III SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 12/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 III SÉRIE — Número 12
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a senhora Maira Judite Alberto Biza para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Maira Christina Biza.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Janeiro de 2014. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decret o n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 29 de Setembro de 2014, foi prorrogada à favor de Di Sheng Mineral
Texto do artigo · p. 1 Resources, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7321C, válida até 5 de Janeiro de 2040 para areias pesadas, no distrito Xai-Xai, província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 25º 04´ 30.00´´ - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´33º 23´ 45,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 23´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 33º 23´ 45,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 23´ 45,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 25º 04´ 30.00´´ - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´33º 23´ 45,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 23´ 45,00´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Janeiro de 2015. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Massinga
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, da Organização Tradicional de Saúde de Chilubuane-Massinga, requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os erspectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida organização, eleitos por um período de tempo indeterminado, são os seguintes: Júlio Ndlovo Bila, Zilda Efraime Zunguze, Rafael Alfiado Bila, Vasco Fanicela Muabsa, Orquidia MAurício Mungue, João Vilanculos Matsinhe, Lídia Xavier Mbanze, Florda Laita Zunguze e Romão Sinae Novele.
Texto do artigo · p. 1 No uso de competências que me são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 08/91, reconheço a referida organização.
Texto do artigo · p. 1 Este despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 1 Massinga, 10 de Dezembro de 2004. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 PPI Construções e Obras Públicas, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída entre Paulino Serrão Costa de Sousa e Safiro Ismael Mussa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, PPI Construções e Obras Públicas, Limitada, e tem a sede no bairro da Polana Avenida Tomas Nduda setecentos e oitenta e quatro, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) PPI Construções e Obras Públicas, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana, Avenida Tomas Nduda, número setecentos e oitenta e quatro, em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, como actividade principal, construção de estruturas e edifícios incluindo pré-fabricação e montagem de edifícios, reabilitação de estruturas e edifícios, projecção, planeamento e assessoria em obras publicas e privadas, ascensores, manuseamento
Texto do artigo · p. 2 e aluguer de diversos equipamentos de construção civil e associados. Terraplanagem e arruamento incluindo manuseamento e aluguer de equipamentos e maquinaria associada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda poderá ainda subcontratar outras empresas em outras especialidades da construção civil ou obras públicas para execução de obras não cobertas neste objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, de um milhão e quinhentos mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de cinco setecentos e cinquenta mil meticais que corresponde a cinquenta por cento do capital social, correspondente ao sócio Paulino Serrão Costa de Sousa; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de cinco setecentos e cinquenta mil meticais que corresponde a cinquenta por cento do capital social, correspondente ao sócio Safiro Ismael Mussa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 2 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o(s) administrador(es) ou quem o(s) substitua(m) assim o indique(m) na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas ou qualquer outro meio, xxxxx a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 3 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 3 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 3 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 3 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 3 Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores neste caso os sócios por quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo um ou ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 4 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 4 i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 4 j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 4 l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 4 m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração em forma de acta;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 4 Ficam, desde já, nomeados como administradores da sociedade os seguintes senhores:
Número ou marcador · p. 4 a) Safiro Ismael Mussa; e
Número ou marcador · p. 4 b) Paulino Costa Serrao de Sousa.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro dois mil
Texto do artigo · p. 4 e quinze.
Texto do artigo · p. 4 Bem Saúde Produtos Farmacêuticos, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica de treze de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada a folha cento e trinta a folhas cento e trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas numero quatrocentos e trinta e dois traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas e entrada de novos sócios e alteração parcial do pacto social da sociedade em que o sócio Domingos da Cruz Gomes com uma quota no valor nominal
Texto do artigo · p. 4 de dez mil meticais cede na totalidade a favor do senhor Fernando Alves Duarte Gaspar, o sócio Luís Pedro Gonçalves Simões com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais cede na totalidade a favor do senhor Custódio Fernando Soutinho Barbosa. Por sua vez o sócio Joaquim António de Matos Chaves com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais cede na totalidade a favor do senhor Custódio Fernando Soutinho Barbosa que entra para a sociedade como novo sócio. E o sócio Custódio Fernando Soutinho Barbosa por sua vez unifica as quotas cedidas de cinco mil meticais cada uma, perfazendo uma quota única no valor de dez mil meticais.
Texto do artigo · p. 4 Que, em consequência da cessão de quota, entrada de novos sócios e alteração parcial do pacto social é alterado o artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Fernando Alves Duarte Gaspar detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais a que corresponde cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Custódio Fernando Soutinho Barbosa detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais a que corresponde cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 4 Que em tudo o mais não alterado continuam
Texto do artigo · p. 4 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, catorze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ESRS Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100553198, uma entidade denominada ESRS Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 4 Elsa Alberto Salomão, solteira de trinta anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo-cidade, residente no bairro Ferroviário das Mahotas, quarteirão, cinquenta e oito casa número
Texto do artigo · p. 5 quatrocentos e dezanove, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100356169F, emitido em Maputo aos dois de Agosto de dois mil e dez, adiante designado por proprietária.
Texto do artigo · p. 5 Pelo presente contrato de sociedade ourtoga e constitue entre si uma sociedade por quotas unipessoal, limitada, que si regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de ESRS Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que si regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor e tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, número setecentos e sessenta e oito, primeiro andar, flat número um, bairro Alto-Maé, cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escrita.
Número ou marcador · p. 5 ARTGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objeto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social a contabilidade, auditoria, consultoria em recursos humanos, comércio, despachos e serviços aduaneiros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenham objeto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislacao em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de trinta mil meticais e corresponde a uma quota da sócia Elsa Alberto Salomão e equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 5 A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade será administrada pela sócia Elsa Alberto Salomão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Balanco e contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Lucros)
Texto do artigo · p. 5 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se ao as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Organização Tradicional de Saúde
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Definição, objectivos, princípios e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Definição
Número ou marcador · p. 5 Um) A organização tradicional de saúde, é uma pessoa colectiva de dirteitos privados. Com personalidade jurídica e autónomia patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem fins lucrativos e identidade partidária no exercício das suas actividades, visando o uso nacional das crenças e convivencias convencionais das comunidades no Distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 5 Três) A organização tradicional de saúde foi fundada em Moçambique no Povoado de Chilubuane em oito de Abril de dois mil e catorze. A sede desta organização situa-se na EN1, posto administrativo sede, localidade de Guma, povoado de Chilubuane.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos da organização
Texto do artigo · p. 5 A organização tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver e massificar actividades empreendedoras, nas áreas de agricultura, saúde, educação e cultura, desporto, e para evitar que algumas crenças tradicionais desapareçam.
Número ou marcador · p. 5 b) Agricultura;
Número ou marcador · p. 5 c) Criar mecanismos para envolvimento das comunidades na luta contra os males, que os enfermam, promovendo campanhas de combate e prevençaso ao HIV/SIDA, DTS, TB, malaria e uso de drogas que impedem o desenvolvimento das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir de acção das populações no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Apadrinhamento das crianças órfãos e vulneráveis na escola;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a educação moral dos cidadãos defendendo a cultura de paz e respeito, para que se desenvolva uma sociedade verdadeiramente humana;
Número ou marcador · p. 5 g) Dar uma direção positiva as mudançpas globais que estão a tolerar rapidamente, paras que se desenvolva uma sociedade verdadeiramente humana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Princípios
Número ou marcador · p. 5 Um) Mobilizar e organizar cidadão ocupando os seus tempos livres forma colectiva, através de debates, recreações e actividades empreendedoras.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Colaborar activamente com estruturas competentes do estado, ONG´s e associações, na promoção de várias actividades e na definição do projecto de acção social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 Consoante a aprovação do presente estatuto pela assembleia geral, a duração da associação Organização Tradicional de Saúde Santa é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos membros, admissão, classificação, ritos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Membros
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros da organização tradicional de saúde santa todo o cidadão moçambicano e estrangeiro com dezoito anos de idade até o infinito, desde que aceite o programa dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Admissão
Número ou marcador · p. 6 Um) O pedido de admissão é feito pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O candidato deve apresentar a sua identificação pessoal.
Número ou marcador · p. 6 Três) A admissão é feita nos termos do estatuto edo regumento.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Após a apresentação e aceitação do pedido do interessado a admissão é efectiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) Membros fundadores – São aqueles que participaram na constituição da associação, isto é, é membro que participou na elaboração do presente estatuto e na sua definição inicial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Membros efectivos – São aqueles que se dedicam nas actividades da associação e tem as suas cotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Três) Membros de aptidão – São aqueles que por imcopetência e aptidão ocupam cargos de conselheiros da associação.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Membros beneméritos – São ONG´s e pessoas singulares que através de contribuição material ou financeira, promovem desenvolvimento da Organização Tradicional de Saúde Santa e sejam admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Direitos
Texto do artigo · p. 6 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Apresentar propostas de candidatos para órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar nas questões da associação apresentando crítica e propostas;
Número ou marcador · p. 6 c) Possuir cartão do membro da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais nos termos do regulamento e directiva da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Procurar saber de qualquer assunto dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Debater os problemas da associação e a posição que se deve tomar;
Número ou marcador · p. 6 g) Beneficiar-se de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Deveres
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Guiar as suas actividades pelos progrmas dos estatutos, dando todas as suas energias nos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir as ideias e o programa da associação, luta pela sua realização e ganhar novos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Reforçar a unidade e respeito mútuo na associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Ter uma vida sã e ser exemplar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Guardar sigilo sobre as actividades internas da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Não contrair dívidas em nome da associação ou assumir responsabilidades económicas, financeiras sem a autorização expressa do órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Disciplina, sanções, aplicaçãp das sanções, recursos e readimissão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Disciplina
Número ou marcador · p. 6 Um) O objectivo fundamental da sanção é educação dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Antes da decisão, as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e comprovadas.
Número ou marcador · p. 6 Três) O membro deve ser ouvido sobre as acusações que lhe são encutadas e com direitos a defesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Texto do artigo · p. 6 As sanções podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Expulsão definitiva da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão de direito de leger e de ser eleito durante oito meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Parar de pagar as cotas até regularização da mesma;
Número ou marcador · p. 6 d) Não terá direitos nos termos a definir em regulamento, o membro que terá injustificadamente as quotas em atraso;
Número ou marcador · p. 6 e) Suspensão das funções na associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Recursos
Número ou marcador · p. 6 Um) Das sanções que lhe forem aplicadas, os membros da associação podem recorrer ao Responsável.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das decisões do responsável da organização não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Readmissão
Número ou marcador · p. 6 Um) Os que tenha, renunciado ou que tenham sido expulso, só poderão ser readmitidos nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A readmissão será efectuada, pelo órgão superior se tiver aceitado e decidido a expulsão, juntamente com com o presidente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos princípios organizacionais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Princípios organizacionais
Texto do artigo · p. 6 A Organização Tradicional de Saúde Santa é organizada segundo um princípio democrático, assim como se esclarece:
Número ou marcador · p. 6 a) Os membros da direcção devem ser sempre unidos nas iniciatiuvas de rentabilidade e nas responsabilidades quanto a matéria que exige o interesse da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos orgão, as decisões são determinadas de livre discussão caracterizada pela permissão em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes evidenciadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Todos os membros da organização tradicional da saúde santa, são eleitos livremente em todos os níveis, por votos direitos, secretos e periódicos pessoas;
Número ou marcador · p. 6 d) Os órgãos inferiores subordinam-se nas decisões dos órgãos do escalão superior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Voluntariedade e consulta
Texto do artigo · p. 6 A voluntariedade e consulta constituem aspectos à observar na eleição de algum membro para tarefas e funções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Liberdade de opinião
Número ou marcador · p. 6 Um) A organização tradicional de saúde santa, estimula o diálogo e reconhece os seus membros o direito de consulta, de concentração em opiniões para exposições de ideia, ano sendo porém permitidas à estruturação de essência no seio da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros têm liberdade de crtíticas e opiniões sendo exigido respeito nas decisões tomadas nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Participação dos convidados
Texto do artigo · p. 6 Sempre que se achar necessário pode-se convidar membros do governo, ONG´s e pessoas singulares a participar nas reuniões com direito a palavra mas sem direito a votos nos termos de regulamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgão da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da Organização Tradicional de Saúde Santa são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Organização Tradicional de Saúde Santa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário e por iniciativa do conselho de direcção que determinará o dia, local e hora junto com a ordem dos respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As decisões da Assembleia Geral, serão válidas enquanto dois terços dos membros estiverem presentes.
Texto do artigo · p. 7 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelos seguintes órgãos.
Número ou marcador · p. 7 a) Fundador director-geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 d) Secretário geral ou vogal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os direitos e deveres conferidos pelo conselheiro fiscal devem constar em regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal tem livre acesso a todos os departamentos ou locais sujeitas a sua fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 Um) Para além de fiscalizar, compete o Conselho Fiscal garantir o cumprimento do presente estatuto, programas, dispositivos legais, aspectos de associação, denunciar as violações relativas as normas de qualquer sector da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) No caso de período ao bom funcionamento da associação ou dos seus membros, pode o Conselho Fiscal tomar medidas de execução para prevenir este perigo, sumetendo a decisão final do presente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Recursos
Texto do artigo · p. 7 Os fundos da associação provem do pagamento das quotas dos membros, jóias, donativos, rendimentos próprios e de outros organismos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Cooperação
Texto do artigo · p. 7 A associação promoverá trocas de experiências e informações com outras associações e outras organizações sócio profissionais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Coligação
Texto do artigo · p. 7 Para o seguimento de fins de interesse profissional ou nacional a associação poderá formar coligações com outras associações desde que tenham o mesmo fim e interesse.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução, dissociação e desistência
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução, dissociação e desistência
Texto do artigo · p. 7 A dissolução e associação serão decididas pela assembleia geral e sob proposta do conselho de direcção que definiram os respectivos procedimentos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Intercepção dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 Um) Dúvidas do presente estatutos serão resolvidas e esclarecidas pelo Conselho de Direcção e membros fundadores.
Texto do artigo · p. 7 Dois) São fundadores da Organização Tradicional de Saúde Santa os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a) Júlio Ndlovo Bila – Fundador director;
Texto do artigo · p. 7 b) Zilda Efraine Zunguze – Gestora;
Texto do artigo · p. 7 c) Rafael Alfiado Bila – Responsável;
Texto do artigo · p. 7 d) Vasco Fanicela Muabsa – Secretário Geral;
Texto do artigo · p. 7 e) Orquidia Maurício Matsinhe – Presidente do desporto;
Texto do artigo · p. 7 f) Lídia Xavier Mbanze – Vice-presidente do desporto;
Texto do artigo · p. 7 g) Florda Laita Zunguze – Conselheira;
Texto do artigo · p. 7 h) Romão Sinae Novele – Tesoureira;
Texto do artigo · p. 7 i) Hortência Zacarias Fernado – Maestra;
Texto do artigo · p. 7 j) Paulo Amuário Nharre – Membro;
Texto do artigo · p. 7 k) Artur Alfiado Pila – Membro;
Texto do artigo · p. 7 l) Edna Tinosse Chicuava – Membro.
Texto do artigo · p. 7 Chilubuane, onze de Abril de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 7 Samed – Sociedade Africana de Produtos Médicos e Hospitalares, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas para
Texto do artigo · p. 7 escrituras diversas número novecentos e onze traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Samed – Sociedade Africana de Produtos Médicos e Hospitalares, Limitada, podendo também usar o nome de Samed, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua/avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, primeiro andar. Por simples deliberação do conselho da gerência, a sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. O conselho de gerência poderá deliberar a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade comercial nomeadamente, venda de medicamentos, e de equipamento e produtos hospitalares, prestação de serviços, bem como quaisqueis outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura da escritura notarial de constituição.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 III SÉRIE — Número 12
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a senhora Maira Judite Alberto Biza para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Maira Christina Biza.
  14. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 13 de Janeiro de 2014. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
  17. Texto do artigo, página 1: AVISO
  18. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decret o n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, fazse saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 29 de Setembro de 2014, foi prorrogada à favor de Di Sheng Mineral
  19. Texto do artigo, página 1: Resources, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7321C, válida até 5 de Janeiro de 2040 para areias pesadas, no distrito Xai-Xai, província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  20. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 25º 04´ 30.00´´ - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´33º 23´ 45,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 23´ 45,00´´
  21. Texto do artigo, página 1: 33º 23´ 45,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 23´ 45,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 25º 04´ 30.00´´ - 25º 04´ 30.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 08´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 11´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´ - 25º 12´ 0.00´´33º 23´ 45,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 26´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 28´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 25´ 0,00´´ 33º 23´ 45,00´´
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Janeiro de 2015. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Massinga
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, da Organização Tradicional de Saúde de Chilubuane-Massinga, requereu à Administração do Distrito de Massinga, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os erspectivos estatutos de constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma organização que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida organização, eleitos por um período de tempo indeterminado, são os seguintes: Júlio Ndlovo Bila, Zilda Efraime Zunguze, Rafael Alfiado Bila, Vasco Fanicela Muabsa, Orquidia MAurício Mungue, João Vilanculos Matsinhe, Lídia Xavier Mbanze, Florda Laita Zunguze e Romão Sinae Novele.
  28. Texto do artigo, página 1: No uso de competências que me são conferidas, pelo artigo 5 do Decreto-Lei n.º 08/91, reconheço a referida organização.
  29. Texto do artigo, página 1: Este despacho e os estatutos da organização devem ser publicados no Boletim da República.
  30. Texto do artigo, página 1: Massinga, 10 de Dezembro de 2004. — O Administrador do Distrito, José Jeremias.
  31. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  32. Texto do artigo, página 2: PPI Construções e Obras Públicas, Limitada
  33. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e onze a folhas cento e vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos trinta e três, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída entre Paulino Serrão Costa de Sousa e Safiro Ismael Mussa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, PPI Construções e Obras Públicas, Limitada, e tem a sede no bairro da Polana Avenida Tomas Nduda setecentos e oitenta e quatro, em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e duração)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) PPI Construções e Obras Públicas, Limitada, é uma sociedade por quotas de direito moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Polana, Avenida Tomas Nduda, número setecentos e oitenta e quatro, em Maputo.
  42. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  43. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, como actividade principal, construção de estruturas e edifícios incluindo pré-fabricação e montagem de edifícios, reabilitação de estruturas e edifícios, projecção, planeamento e assessoria em obras publicas e privadas, ascensores, manuseamento
  47. Texto do artigo, página 2: e aluguer de diversos equipamentos de construção civil e associados. Terraplanagem e arruamento incluindo manuseamento e aluguer de equipamentos e maquinaria associada.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se à gestão de bens, obras ou serviços, públicos ou privados, próprios ou concessionados, bem como ao comércio de compra de imóveis para revenda poderá ainda subcontratar outras empresas em outras especialidades da construção civil ou obras públicas para execução de obras não cobertas neste objecto social.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal, assim como praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares, mediante proposta da administração, aprovada pelos sócios em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  52. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, de um milhão e quinhentos mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de cinco setecentos e cinquenta mil meticais que corresponde a cinquenta por cento do capital social, correspondente ao sócio Paulino Serrão Costa de Sousa; e
  54. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de cinco setecentos e cinquenta mil meticais que corresponde a cinquenta por cento do capital social, correspondente ao sócio Safiro Ismael Mussa.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Transmissão de quotas)
  61. Número ou marcador, página 2: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  65. Texto do artigo, página 2: (Suprimentos)
  66. Texto do artigo, página 2: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente fixados pela administração da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 2: (Prestações acessórias)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
  74. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) Em relação às prestações suplementares, aplicar-se-ão as disposições acima previstas em relação às prestações acessórias em tudo que não se mostre contrário à legislação aplicável e com excepção do prazo de realização, o qual, com relação às prestações suplementares, será de noventa dias.
  76. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  79. Texto do artigo, página 2: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Representação dos sócios)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 3: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o(s) administrador(es) ou quem o(s) substitua(m) assim o indique(m) na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  85. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  86. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos membros dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) Em reunião ordinária apreciará e votará sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, sobre a aplicação dos resultados, bem como, quando aplicável, dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 3: (Local da reunião)
  93. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que assim seja deliberado pela administração.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Convocatória da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Compete a qualquer administrador convocar as reuniões da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas enviadas ou qualquer outro meio, xxxxx a cada um dos sócios com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) Da convocatória deverá constar:
  99. Número ou marcador, página 3: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 3: b) O local, dia e hora da reunião;
  101. Número ou marcador, página 3: c) A espécie de reunião;
  102. Número ou marcador, página 3: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  103. Número ou marcador, página 3: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso da assembleia geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  106. Número ou marcador, página 3: Seis) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da assembleia geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da assembleia geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, segunda convocatória.
  107. Número ou marcador, página 3: Sete) A reunião de assembleia geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 3: (Validade das deliberações)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusulas estatutárias imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, serão tomadas por unanimidade dos votos representativos da totalidade do capital social.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Suspensão da reunião)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) Quando a assembleia geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos sócios e anunciados por qualquer administrador, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  118. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da administração
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por dois administradores neste caso os sócios por quotas.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado.
  123. Número ou marcador, página 3: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo um ou ambos os sócios.
  124. Número ou marcador, página 3: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  125. Número ou marcador, página 3: Cinco) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências da administração)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Propor aumentos de capital social;
  133. Número ou marcador, página 4: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  134. Número ou marcador, página 4: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Contrair empréstimos;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  137. Número ou marcador, página 4: i) A aquisição de participações em sociedades de objecto semelhante com o seu e desde que não sejam sociedades de capital e indústria ou sociedades reguladas por lei especial.
  138. Número ou marcador, página 4: j) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  140. Número ou marcador, página 4: l) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  141. Número ou marcador, página 4: m) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 4: (Vinculação da sociedade)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de dois administradores;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram delegados pela assembleia geral ou pela administração em forma de acta;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  149. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 4: (Dispensa)
  152. Texto do artigo, página 4: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  153. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de contas)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta e um de Março do mesmo ano.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  160. Número ou marcador, página 4: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  163. Texto do artigo, página 4: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 4: (Disposição transitória)
  166. Texto do artigo, página 4: Ficam, desde já, nomeados como administradores da sociedade os seguintes senhores:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Safiro Ismael Mussa; e
  168. Número ou marcador, página 4: b) Paulino Costa Serrao de Sousa.
  169. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, vinte e sete de Janeiro dois mil
  170. Texto do artigo, página 4: e quinze.
  171. Texto do artigo, página 4: Bem Saúde Produtos Farmacêuticos, Limitada
  172. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura publica de treze de Janeiro de dois mil e quinze, lavrada a folha cento e trinta a folhas cento e trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas numero quatrocentos e trinta e dois traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas e entrada de novos sócios e alteração parcial do pacto social da sociedade em que o sócio Domingos da Cruz Gomes com uma quota no valor nominal
  173. Texto do artigo, página 4: de dez mil meticais cede na totalidade a favor do senhor Fernando Alves Duarte Gaspar, o sócio Luís Pedro Gonçalves Simões com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais cede na totalidade a favor do senhor Custódio Fernando Soutinho Barbosa. Por sua vez o sócio Joaquim António de Matos Chaves com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais cede na totalidade a favor do senhor Custódio Fernando Soutinho Barbosa que entra para a sociedade como novo sócio. E o sócio Custódio Fernando Soutinho Barbosa por sua vez unifica as quotas cedidas de cinco mil meticais cada uma, perfazendo uma quota única no valor de dez mil meticais.
  174. Texto do artigo, página 4: Que, em consequência da cessão de quota, entrada de novos sócios e alteração parcial do pacto social é alterado o artigo quinto dos estatutos, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  177. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Fernando Alves Duarte Gaspar detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais a que corresponde cinquenta por cento do capital social;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Custódio Fernando Soutinho Barbosa detentor de uma quota no valor nominal de dez mil meticais a que corresponde cinquenta por cento do capital social.
  180. Texto do artigo, página 4: Que em tudo o mais não alterado continuam
  181. Texto do artigo, página 4: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, catorze de Janeiro de dois mil
  182. Texto do artigo, página 4: e quinze. — A Ajudante, Ilegível.
  183. Texto do artigo, página 4: ESRS Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada
  184. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Novembro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100553198, uma entidade denominada ESRS Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  185. Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade por quotas unipessoal, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, por:
  186. Texto do artigo, página 4: Elsa Alberto Salomão, solteira de trinta anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo-cidade, residente no bairro Ferroviário das Mahotas, quarteirão, cinquenta e oito casa número
  187. Texto do artigo, página 5: quatrocentos e dezanove, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100356169F, emitido em Maputo aos dois de Agosto de dois mil e dez, adiante designado por proprietária.
  188. Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato de sociedade ourtoga e constitue entre si uma sociedade por quotas unipessoal, limitada, que si regerá pelas cláusulas seguintes:
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  191. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de ESRS Gold – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que si regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor e tem a sua sede na Avenida Mohamed Siad Barre, número setecentos e sessenta e oito, primeiro andar, flat número um, bairro Alto-Maé, cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar delegações social no país, mediante a autorização das autoridades competentes.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 5: Duração
  194. Texto do artigo, página 5: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da escrita.
  195. Número ou marcador, página 5: ARTGO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 5: (Objeto)
  197. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social a contabilidade, auditoria, consultoria em recursos humanos, comércio, despachos e serviços aduaneiros.
  198. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituída, ainda que tenham objeto social diferente do da sociedade.
  199. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislacao em vigor.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  202. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e de trinta mil meticais e corresponde a uma quota da sócia Elsa Alberto Salomão e equivalente a cem por cento do capital social.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 5: (Prestações suplementares)
  205. Texto do artigo, página 5: A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Administração, representação da sociedade)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade será administrada pela sócia Elsa Alberto Salomão.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 5: (Balanco e contas)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  216. Texto do artigo, página 5: (Lucros)
  217. Texto do artigo, página 5: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  219. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  220. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  222. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte ou interdição de único sócio a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  224. Número ou marcador, página 5: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se ao as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  225. Texto do artigo, página 5: Maputo, seis de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  226. Texto do artigo, página 5: Organização Tradicional de Saúde
  227. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Definição, objectivos, princípios e duração
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: Definição
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A organização tradicional de saúde, é uma pessoa colectiva de dirteitos privados. Com personalidade jurídica e autónomia patrimonial e financeira.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem fins lucrativos e identidade partidária no exercício das suas actividades, visando o uso nacional das crenças e convivencias convencionais das comunidades no Distrito de Massinga.
  232. Número ou marcador, página 5: Três) A organização tradicional de saúde foi fundada em Moçambique no Povoado de Chilubuane em oito de Abril de dois mil e catorze. A sede desta organização situa-se na EN1, posto administrativo sede, localidade de Guma, povoado de Chilubuane.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: Objectivos da organização
  235. Texto do artigo, página 5: A organização tem como objectivos:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver e massificar actividades empreendedoras, nas áreas de agricultura, saúde, educação e cultura, desporto, e para evitar que algumas crenças tradicionais desapareçam.
  237. Número ou marcador, página 5: b) Agricultura;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Criar mecanismos para envolvimento das comunidades na luta contra os males, que os enfermam, promovendo campanhas de combate e prevençaso ao HIV/SIDA, DTS, TB, malaria e uso de drogas que impedem o desenvolvimento das comunidades;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Definir de acção das populações no seio da comunidade;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Apadrinhamento das crianças órfãos e vulneráveis na escola;
  241. Número ou marcador, página 5: f) Promover a educação moral dos cidadãos defendendo a cultura de paz e respeito, para que se desenvolva uma sociedade verdadeiramente humana;
  242. Número ou marcador, página 5: g) Dar uma direção positiva as mudançpas globais que estão a tolerar rapidamente, paras que se desenvolva uma sociedade verdadeiramente humana.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 5: Princípios
  245. Número ou marcador, página 5: Um) Mobilizar e organizar cidadão ocupando os seus tempos livres forma colectiva, através de debates, recreações e actividades empreendedoras.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) Colaborar activamente com estruturas competentes do estado, ONG´s e associações, na promoção de várias actividades e na definição do projecto de acção social.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 5: Duração
  249. Texto do artigo, página 5: Consoante a aprovação do presente estatuto pela assembleia geral, a duração da associação Organização Tradicional de Saúde Santa é por tempo indeterminado.
  250. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  251. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos membros, admissão, classificação, ritos e deveres
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  253. Texto do artigo, página 6: Membros
  254. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros da organização tradicional de saúde santa todo o cidadão moçambicano e estrangeiro com dezoito anos de idade até o infinito, desde que aceite o programa dos estatutos da associação.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 6: Admissão
  257. Número ou marcador, página 6: Um) O pedido de admissão é feito pelo próprio candidato.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) O candidato deve apresentar a sua identificação pessoal.
  259. Número ou marcador, página 6: Três) A admissão é feita nos termos do estatuto edo regumento.
  260. Número ou marcador, página 6: Quatro) Após a apresentação e aceitação do pedido do interessado a admissão é efectiva.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  262. Número ou marcador, página 6: Um) Membros fundadores – São aqueles que participaram na constituição da associação, isto é, é membro que participou na elaboração do presente estatuto e na sua definição inicial.
  263. Número ou marcador, página 6: Dois) Membros efectivos – São aqueles que se dedicam nas actividades da associação e tem as suas cotas em dia.
  264. Número ou marcador, página 6: Três) Membros de aptidão – São aqueles que por imcopetência e aptidão ocupam cargos de conselheiros da associação.
  265. Número ou marcador, página 6: Quatro) Membros beneméritos – São ONG´s e pessoas singulares que através de contribuição material ou financeira, promovem desenvolvimento da Organização Tradicional de Saúde Santa e sejam admitidos como membros.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  267. Texto do artigo, página 6: Direitos
  268. Texto do artigo, página 6: São direitos dos membros:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Apresentar propostas de candidatos para órgãos sociais da associação;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Participar nas questões da associação apresentando crítica e propostas;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Possuir cartão do membro da associação;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Eleger e ser eleito para órgãos sociais nos termos do regulamento e directiva da associação;
  273. Número ou marcador, página 6: e) Procurar saber de qualquer assunto dos órgãos da associação;
  274. Número ou marcador, página 6: f) Debater os problemas da associação e a posição que se deve tomar;
  275. Número ou marcador, página 6: g) Beneficiar-se de outros direitos que forem estabelecidos em directivas específicas.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  277. Texto do artigo, página 6: Deveres
  278. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Guiar as suas actividades pelos progrmas dos estatutos, dando todas as suas energias nos objectivos da associação;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Pagar quotas e outras contribuições obrigatórias;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Definir as ideias e o programa da associação, luta pela sua realização e ganhar novos membros;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Reforçar a unidade e respeito mútuo na associação;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Ter uma vida sã e ser exemplar nas actividades da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Guardar sigilo sobre as actividades internas da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Não contrair dívidas em nome da associação ou assumir responsabilidades económicas, financeiras sem a autorização expressa do órgão máximo da associação.
  286. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Disciplina, sanções, aplicaçãp das sanções, recursos e readimissão
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  288. Texto do artigo, página 6: Disciplina
  289. Número ou marcador, página 6: Um) O objectivo fundamental da sanção é educação dos membros.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Antes da decisão, as acusações devem ser cuidadosamente analisadas e comprovadas.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) O membro deve ser ouvido sobre as acusações que lhe são encutadas e com direitos a defesa.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 6: Sanções
  294. Texto do artigo, página 6: As sanções podem ser:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Expulsão definitiva da associação;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão de direito de leger e de ser eleito durante oito meses;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Parar de pagar as cotas até regularização da mesma;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Não terá direitos nos termos a definir em regulamento, o membro que terá injustificadamente as quotas em atraso;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Suspensão das funções na associação.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  301. Texto do artigo, página 6: Recursos
  302. Número ou marcador, página 6: Um) Das sanções que lhe forem aplicadas, os membros da associação podem recorrer ao Responsável.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) Das decisões do responsável da organização não cabe recurso.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 6: Readmissão
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Os que tenha, renunciado ou que tenham sido expulso, só poderão ser readmitidos nos termos do regulamento.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) A readmissão será efectuada, pelo órgão superior se tiver aceitado e decidido a expulsão, juntamente com com o presidente.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos princípios organizacionais
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 6: Princípios organizacionais
  311. Texto do artigo, página 6: A Organização Tradicional de Saúde Santa é organizada segundo um princípio democrático, assim como se esclarece:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Os membros da direcção devem ser sempre unidos nas iniciatiuvas de rentabilidade e nas responsabilidades quanto a matéria que exige o interesse da associação;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Nos orgão, as decisões são determinadas de livre discussão caracterizada pela permissão em relação aos pontos de vista ou opiniões divergentes evidenciadas pelos membros;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Todos os membros da organização tradicional da saúde santa, são eleitos livremente em todos os níveis, por votos direitos, secretos e periódicos pessoas;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Os órgãos inferiores subordinam-se nas decisões dos órgãos do escalão superior.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  317. Texto do artigo, página 6: Voluntariedade e consulta
  318. Texto do artigo, página 6: A voluntariedade e consulta constituem aspectos à observar na eleição de algum membro para tarefas e funções.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  320. Texto do artigo, página 6: Liberdade de opinião
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A organização tradicional de saúde santa, estimula o diálogo e reconhece os seus membros o direito de consulta, de concentração em opiniões para exposições de ideia, ano sendo porém permitidas à estruturação de essência no seio da associação.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros têm liberdade de crtíticas e opiniões sendo exigido respeito nas decisões tomadas nos termos dos estatutos.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 6: Participação dos convidados
  325. Texto do artigo, página 6: Sempre que se achar necessário pode-se convidar membros do governo, ONG´s e pessoas singulares a participar nas reuniões com direito a palavra mas sem direito a votos nos termos de regulamento.
  326. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgão da associação
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  329. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da Organização Tradicional de Saúde Santa são:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  334. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  336. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  337. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Organização Tradicional de Saúde Santa.
  338. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário e por iniciativa do conselho de direcção que determinará o dia, local e hora junto com a ordem dos respectivos trabalhos.
  339. Número ou marcador, página 7: Três) As decisões da Assembleia Geral, serão válidas enquanto dois terços dos membros estiverem presentes.
  340. Texto do artigo, página 7: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelos seguintes órgãos.
  341. Número ou marcador, página 7: a) Fundador director-geral;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Presidente;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Vice-presidente;
  344. Número ou marcador, página 7: d) Secretário geral ou vogal.
  345. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  346. Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  348. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  349. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e um secretário;
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) Os direitos e deveres conferidos pelo conselheiro fiscal devem constar em regulamentos;
  351. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal tem livre acesso a todos os departamentos ou locais sujeitas a sua fiscalização.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 7: Competências do Conselho Fiscal
  354. Número ou marcador, página 7: Um) Para além de fiscalizar, compete o Conselho Fiscal garantir o cumprimento do presente estatuto, programas, dispositivos legais, aspectos de associação, denunciar as violações relativas as normas de qualquer sector da associação.
  355. Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de período ao bom funcionamento da associação ou dos seus membros, pode o Conselho Fiscal tomar medidas de execução para prevenir este perigo, sumetendo a decisão final do presente.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  357. Texto do artigo, página 7: Recursos
  358. Texto do artigo, página 7: Os fundos da associação provem do pagamento das quotas dos membros, jóias, donativos, rendimentos próprios e de outros organismos.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: Cooperação
  361. Texto do artigo, página 7: A associação promoverá trocas de experiências e informações com outras associações e outras organizações sócio profissionais.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  363. Texto do artigo, página 7: Coligação
  364. Texto do artigo, página 7: Para o seguimento de fins de interesse profissional ou nacional a associação poderá formar coligações com outras associações desde que tenham o mesmo fim e interesse.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução, dissociação e desistência
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 7: Dissolução, dissociação e desistência
  368. Texto do artigo, página 7: A dissolução e associação serão decididas pela assembleia geral e sob proposta do conselho de direcção que definiram os respectivos procedimentos.
  369. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Intercepção dos estatutos
  370. Texto do artigo, página 7: Um) Dúvidas do presente estatutos serão resolvidas e esclarecidas pelo Conselho de Direcção e membros fundadores.
  371. Texto do artigo, página 7: Dois) São fundadores da Organização Tradicional de Saúde Santa os seguintes:
  372. Texto do artigo, página 7: a) Júlio Ndlovo Bila – Fundador director;
  373. Texto do artigo, página 7: b) Zilda Efraine Zunguze – Gestora;
  374. Texto do artigo, página 7: c) Rafael Alfiado Bila – Responsável;
  375. Texto do artigo, página 7: d) Vasco Fanicela Muabsa – Secretário Geral;
  376. Texto do artigo, página 7: e) Orquidia Maurício Matsinhe – Presidente do desporto;
  377. Texto do artigo, página 7: f) Lídia Xavier Mbanze – Vice-presidente do desporto;
  378. Texto do artigo, página 7: g) Florda Laita Zunguze – Conselheira;
  379. Texto do artigo, página 7: h) Romão Sinae Novele – Tesoureira;
  380. Texto do artigo, página 7: i) Hortência Zacarias Fernado – Maestra;
  381. Texto do artigo, página 7: j) Paulo Amuário Nharre – Membro;
  382. Texto do artigo, página 7: k) Artur Alfiado Pila – Membro;
  383. Texto do artigo, página 7: l) Edna Tinosse Chicuava – Membro.
  384. Texto do artigo, página 7: Chilubuane, onze de Abril de dois mil e catorze.
  385. Texto do artigo, página 7: Samed – Sociedade Africana de Produtos Médicos e Hospitalares, Limitada
  386. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas cinquenta e cinco e seguintes do livro de notas para
  387. Texto do artigo, página 7: escrituras diversas número novecentos e onze traço B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  388. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  390. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Samed – Sociedade Africana de Produtos Médicos e Hospitalares, Limitada, podendo também usar o nome de Samed, Limitada.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  392. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua/avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e quatro, primeiro andar. Por simples deliberação do conselho da gerência, a sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
  393. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. O conselho de gerência poderá deliberar a criação e ou encerramento de sucursais, agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social quer no país quer no estrangeiro.
  394. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  395. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade comercial nomeadamente, venda de medicamentos, e de equipamento e produtos hospitalares, prestação de serviços, bem como quaisqueis outras actividades complementares ou afins com o objecto principal.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades destintas do objecto principal, desde que obtenha das entidades competentes as necessárias autorizações para esse efeito.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  398. Texto do artigo, página 7: A sociedade é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura da escritura notarial de constituição.
  399. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
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