III SÉRIE — n.º 122
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 122/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' | 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' | 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' | 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' | 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' | 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 40,00'' - 10º 41' 40,00'' | 40º 35' 30,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 40,00'' - 10º 41' 40,00'' | 40º 35' 30,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00'' |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 3 4 | - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 40,00'' - 10º 41' 40,00'' | 40º 35' 30,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00'' |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira,27deJunhode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 122
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: M-Pack, Limitada. Omega Standard Contas, Limitada. Partido da Revolução Democrática. Silwia Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silwia Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Synergetic Technology Mozambique, S.A. Thay Construções e Serviços, Limitada. Tribe Moçambique, Limitada. Xenon 63 - Imobiliaria & Gestão, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Província de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação de Estado na Cidade de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso. Serviço Provincial de Infra-Estrutura de Cabo-Delgado: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Centro para Democracia e Direitos Humanos – CDD. Associacao dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores-AEIP. AJ Corporation & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Colégio Vitória Internacional, Limitada. Cuamba Serviços e Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Diamond Cerâmica, Limitada. Diamond Cerâmica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Djobelani Transportes & Serviços, Limitada. Eco Planet Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Sargentos das Forças Armadas Futebol Clube. Form Imobiliária, Limitada. Glencore Moçambique, Limitada. Green Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo M&M, Limitada. Key Log, Limitada. Kiwana Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Internacional Airport Fuelling Services (MIAFS), Limitada. Mazuri – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mega Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moinaque Consultório e Serviços, Limitada. Mozautomation, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Associação Centro para Democracia e Direitos Humanos – CDD, requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, a alterção dos estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua homolgação.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão alterados os estatutos da Associação Centro para Democracia e Direitos Humanos – CDD.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucioanis e Religiosos, Maputo, 22 de Junho de 2023. — A Ministra da Justiça, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A Escola de Sargentos das Forças Armadas General de Exército Alberto Joaquim Chipande, requereu o reconhecimento da Escola de Sargentos das Forças Armadas Futebol Clube (ESFA Futebol Clube) como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues,verifica-se que se trata de um clube desportivo de raiz institucional,nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 17, da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, conjugado com os artigos 57 e 65 do Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, que quer proceder fins licitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos do mesmo cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Neste termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o
- Texto do artigo, página 2: artigo 39, do Decreto n.º 3/2004, de 29 de Março, reconheço como pessa jurídica a” Escola de Sargentos das Forças Armadas Futebol Clube,abreviadamente ESFA Futebol Clube.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Represenhtação do Estado na Província de Maputo, Matola, 15 de Fevereiro de 2022. — A Secretária do Estado Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em represtação da Associção de Estudantes Inovadores e Pesquisadores, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licitos, determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1. do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associção de Estudantes Inovadores e Pesquisadores, com sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Represenhtação do Estado na Província de Nampula, 13 de Setembro de 2021. — O Secretário de Estado, Mety Oreste Gôndola.
- Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 30 de Março de 2023, foi atribuída a favor de Izzi - Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9165L,
- Texto do artigo, página 2: válida até 24 de Janeiro de 2028, para tantalíte e minerais associados, nos distritos de Ile e Maganja da Costa na província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
- 16º 48' 00,00''
- 16º 46' 30,00''
- 16º 46' 30,00''
- 16º 45' 00,00''
- 16º 45' 00,00''
- 16º 39' 50,00''
- 16º 39' 50,00''
- 16º 38' 00,00''
- 16º 38' 00,00''
- 16º 42' 00,00''
- 16º 42' 00,00''
- 16º 48' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 37º 43' 50,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 - 16º 48' 00,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 46' 30,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 45' 00,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 39' 50,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 38' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 42' 00,00'' - 16º 48' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 40' 00,00'' 37º 42' 30,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 40' 20,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 43' 50,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 48' 00,00'' 37º 46' 40,00'' 37º 46' 40,00'' - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 6 de Abril de 2023. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
- Texto do artigo, página 2: Serviço Nacioanl de Infra-Estruturas de Cabo-Delgado
- Texto do artigo, página 2: AVISO
- Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I .ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de s. Ex.ª Secretario do Estado na Província de Cabo Delgado de 22 de Maio de 2023, foi atribuída a favor de Buwe Minerals -2, Limitada, o Certificado Mineiro n.º 9965CM, válido até 21 de Fevereiro de 2033, para pedra de construção, no distrito de Palma, na província de Cabo-Delgado com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
3
4
- 10º 41' 20,00''
- 10º 41' 20,00''
- 10º 41' 40,00''
- 10º 41' 40,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 40,00'' - 10º 41' 40,00'' 40º 35' 30,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 40º 35' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 40,00'' - 10º 41' 40,00'' 40º 35' 30,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00''
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 20,00'' - 10º 41' 40,00'' - 10º 41' 40,00'' 40º 35' 30,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 36' 10,00'' 40º 35' 30,00'' - Texto do artigo, página 2: Serviço Provínciais de Infra Estrutura de Cabo-Delgado, Pemba, 2 de Junho de 2023. — O Director, Norte Luali.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Centro para Democracia e Direitos Humanos - CDD
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Centro para Democracia e Direitos Humanos, designada por CDD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: O CDD é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, do tipo associação sem fins lucrativos, não partidária, independente, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e sede
- Texto do artigo, página 2: O CDD é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo criar delegações
- Texto do artigo, página 2: ou representação a nível nacional ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O CDD é constituído por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Filiação
- Texto do artigo, página 2: O CDD pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outros grupos, organizações,
- Texto do artigo, página 3: redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneas com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Princípios fundamentais
- Texto do artigo, página 3: Constituem princípios orientadores das acções do CDD os seguintes: legalidade, não corrupção, participação, transparência, integridade, prestação de contas e, mais amplamente, a boa governação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Objectivo geral
- Texto do artigo, página 3: O objectivo do CDD é de contribuir para a promoção, respeito, defesa dos direitos humanos e desenvolvimento da democracia em Moçambique e África.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 3: Constituem, os objectivos específicos do CDD os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover a observância e a defesa dos direitos humanos através de acções de advocacia;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover apoio legal às camadas vulneráveis:
- Número ou marcador, página 3: c) Promoção de litigância estratégica na defesa da legalidade e do Estado de Direito democrático;
- Número ou marcador, página 3: d) Promoção da cultura de direito de direitos humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a realização de escolas de democracia e desenvolvimento orientadas para a juventude;
- Número ou marcador, página 3: f) Realização de campanhas de educação cívica e eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de apoio para os órgãos eleitorais, para uma boa governação eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover acções de sensibilização para a resolução de conflitos; e
- Número ou marcador, página 3: i) Promoção da coesão social e paz.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Requisitos de admissão
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidos como membros do CDD um número ilimitado de pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade, ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que livre e voluntariamente manifestem o desejo de promover os princípios estatutários e pretendam participar na materialização dos objectivos da CDD.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A candidatura para admissão a membro do CDD é proposta por dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A candidatura para admissão a membro do CDD deverá ser submetida a Direcção Executiva, para efeitos de parecer.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A candidatura deverá ser submetida à Assembleia Geral e aprovada por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros do CDD agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores do CDD, aqueles que criaram o CDD em Dezembro de dois mil e dezassete.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir ao CDD, satisfazendo os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos logo depois da sua admissão devem assinar o Código de Conduta do CDD.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Membros honorários
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros honorários todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua acção e motivação mormente no plano da boa governação e desenvolvimento, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso do CDD.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros honorários é feita por proposta da Direcção Executiva ou por um mínimo de dois terços dos membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e aprovada pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Direitos
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser informado periodicamente das actividades do CDD e sobre a gestão corrente da CDD;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para o progresso e prestígio do CDD;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor a admissão de membros, nos termos dos estatutos do CDD; d)Nomear um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos em que estiver ausente, mediante um e-mail ou uma carta dirigida ao respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo, visando a prossecução do objecto social do CDD;
- Número ou marcador, página 3: f) Participar na Assembleia Geral e votar nas suas deliberações;
- Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias á Assembleia Geral nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: h) Solicitar a sua desvinculação; e
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer quaisquer outros direitos conferidos por lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos na alínea c) do número anterior e parte final da alínea f) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Deveres
- Número ou marcador, página 3: Um) constituem deveres gerais dos membros do CDD:
- Número ou marcador, página 3: a) Aceitar, aderir e assinar o Código de Conduta do CDD, que é objecto de regulamentação específica;
- Número ou marcador, página 3: b) Adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores do CDD;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar o quadro legal nacional e internacional relativo a integridade e probidade pública; e
- Número ou marcador, página 3: d) Adoptar uma conduta responsável e ético-profissional e actuar com justiça, respeitando os direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem deveres especiais dos membros do CDD:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir as disposições dos estatutos, bem como cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos; b)Pagar pontualmente a quota nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos para que foi eleito ou nomeado, salvo em caso de incompatibilidade fundamentada;
- Número ou marcador, página 4: d) Comparecer ás reuniões para que for convocado.
- Número ou marcador, página 4: e) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos do CDD;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar na execução dos planos de actividades e programas do CDD;
- Número ou marcador, página 4: g) Preservar e valorizar o património do CDD, assegurando que os bens do CDD sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
- Número ou marcador, página 4: h) Os membros da Direcção Executiva devem apresentar uma declaração de bens ao Conselho Fiscal no início e no fim do exercício de funções;
- Número ou marcador, página 4: i) Recusar prestar quaisquer trabalhos e, do mesmo modo, abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses do CDD.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Suspensão e perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do CDD podem ser suspensos pela Assembleia Geral, aprovada por deliberação de dois terços, quando:
- Número ou marcador, página 4: a) Sobre o membro haja forte suspeita de cometimento de crimes e haja um procedimento criminal contra o referido membro;
- Número ou marcador, página 4: b) Se instaure um processo disciplinar contra o membro e até a conclusão do respectivo processo; e
- Número ou marcador, página 4: c) O membro adopte um comportamento incorrecto na sua vida pública, pessoal e familiar, afectando o prestígio e a dignidade do CDD, traduzido nomeadamente na prática de violência domestica, consumo de drogas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro pode ocorrer:
- Número ou marcador, página 4: a) Por pedido do membro;
- Número ou marcador, página 4: b) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, em caso de cometimento, pelo membro, de actos graves lesivos à CDD;
- Número ou marcador, página 4: c) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, nos casos de violação reiterada, e depois de advertências, dos deveres especiais dos membros do CDD;
- Número ou marcador, página 4: d) Por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por dois terços, com fundamento no não pagamento da quota de membro, decorridos doze meses consecutivos, depois de ter sido formalmente interpelado para a regularização da situação três meses antes de expirar o prazo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais - natureza, mandato, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais do CDD
- Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos do CDD, designadamente os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) A Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 4: d) O Comité de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Eleição dos membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais do CDD são eleitos pela Assembleia Geral, por uma maioria de votos válidos dos membros presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O exercício do direito de voto dos membros ausentes pode ser feito através de um representante, que são um membro do CDD, com poderes específicos para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Regime de incompatibilidade
- Texto do artigo, página 4: As funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Executiva, Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Regime de voluntariado
- Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal e do Comité de Conselheiros não podem realizar trabalhos remunerados para o CDD.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Natureza, quórum e mandato
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CDD, de natureza deliberativa e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral delibera com dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros do CDD.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de impedimento de qualquer membro, pode este fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral, e esta tem um mandato de cinco (5) anos renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O exercicio de funções de titular da Mesa da Assembleia Geral não é remunerado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano, na primeira quinzena de Fevereiro para apreciar e aprovar o balanço das actividades e do orçamento do exercício económico do ano precedente, e na primeira quinzena de Dezembro de cada ano para fundamentalmente aprovar o plano de actividades e orçamento do exercício económico do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos titulares dos órgãos do CDD e alteração dos estatutos são feitas em reuniões ordinárias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral só reúne extraordinariamente por iniciativa da Direcção Executiva, do Conselho Fiscal ou a pedido de dois quintos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, competindo a aquele dirigir os trabalhos de cada sessão da Assembleia Geral e ao último elaborar as actas ou sínteses.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser notificadas pessoal e inequivocamente a todos os membros com um prazo mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, email ou qualquer meio julgado idóneo. No aviso deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A Assembleia Geral não pode deliberar na primeira convocação sem a presença de pelo menos dois terços dos membros e na segunda convocatória, bastará a presença de metade dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Sete) São nulas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas á ordem de trabalhos, salvo se todos os associados concordaram.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A Assembleia Geral aprova um Regulamento de Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete á Assembleia Geral tomar todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da CDD.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete em exclusivo á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir e aprovar a política e acção geral do CDD em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do CDD;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovar e alterar os estatutos, e para esse efeito é exigido voto favorável de pelo menos, dois terços dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os regulamentos internos do CDD;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o plano estratégico, o plano de actividades e orçamento do CDD;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar relatório de actividades e o relatório de contas apresentado pela Direcção Executiva, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar a admissão de membros efectivos e os membros do Comité de Conselheiros;
- Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a extinção do CDD e liquidação do seu património nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: i) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 5: j) Requerer a realização de uma auditoria externa a cargo de uma empresa vocacionada, de reconhecido mérito;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o símbolo do CDD; e
- Número ou marcador, página 5: l) Avaliar periodicamente o desempenho da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção Executiva é por natureza
- Texto do artigo, página 5: o órgão administrativo ou executivo da organização. Dois) A Direcção Executiva é constituída por
- Texto do artigo, página 5: um(a) Director(a) Executivo(a), coordenador de programas e administrador(a).
- Número ou marcador, página 5: Três) A Direcção Executiva é dirigida pelo(a) Director(a) Executivo(a) eleito pela Assembleia Geral, por maioria absoluta, propostos pelos membros do CDD.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Uma vez eleito, o(a) Director (a) Executivo (a) constituirá a sua equipa de gestão que consiste de um Director Adjunto e Administrador(a)
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Uma vez constituída, a direcção deverá ser ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O mandato do director é de cinco (5) anos renováveis apenas por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: Sete) O trabalho realizado pelos membros da Direcção é remunerado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 5: a) Realizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CDD;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar e submeter a aprovação pela Assembleia Geral o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar o plano estratégico, o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a execução das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Decidir sobre quaisquer outras matérias no âmbito da acção e administração do CDD e que não sejam competências naturais da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral uma proposta de regulamento de funcionamento da Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Competências do director
- Texto do artigo, página 5: Compete ao director:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o CDD no plano interno e externo; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a execução dos programas e da política editorial do CDD;
- Número ou marcador, página 5: d) O Director Executivo é a única entidade que obriga o CDD;
- Número ou marcador, página 5: e) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar o património do CDD praticando todos os actos necessários para o alcance desse objectivo;
- Número ou marcador, página 5: g) Representar o CDD em juízo ou em qualquer outro acto público;
- Número ou marcador, página 5: h) Criar comissões de trabalho quando tal se justifique; e
- Número ou marcador, página 5: i) Contratar, dirigir e despedir pessoal estabelecendo a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu director.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno do CDD.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, por dois terços, sob proposta dos membros do CDD.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal têm um mandato de cinco (5) anos, renováveis apenas uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o presidente.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados pelo exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar se a administração da associação está sendo exercida de acordo com os estatutos e a lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Verificar as contas do CDD e emitir pareceres trimestrais;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, o parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente; e d)Propôr a Assembleia Geral a realização de auditorias extra-regulamentares às contas do CDD, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Comité de Conselheiros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: Natureza, composição e mandato
- Número ou marcador, página 5: Um) O Comité de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico do CDD.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Comité de Conselheiros é composto por 5 individualidades de reconhecido mérito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Comité de Conselheiros têm um mandato de 5 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Comité de Conselheiros são propostos pela Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) A aprovação das candidaturas a membro do Comité de Conselheiro é feita pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: Competências do Comité de Conselheiros
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Comité de Conselheiros:
- Número ou marcador, página 5: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propôr em questões importantes da vida da organização;
- Número ou marcador, página 5: b) Aconselhar o CDD e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, politicas, programas anuais, planos e orçamentos do CDD; e
- Número ou marcador, página 5: d) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: Um) Integram o património do CDD, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados
- Texto do artigo, página 6: ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O património do CDD é constituído por:
- Número ou marcador, página 6: a) Jóias pagas pelos membros no acto de admissão;
- Número ou marcador, página 6: b) Quotas pagas pelos membros anualmente;
- Número ou marcador, página 6: c) Doações, subsídios, contribuições ou outras subvenções;
- Número ou marcador, página 6: d) Rendimentos de serviços prestados no âmbito da realização do objectivo social; e
- Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis, ou por outra forma resultante da administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA A TRÊS
- Texto do artigo, página 6: Regime de gestão
- Texto do artigo, página 6: O CDD aprovará um regulamento que fixará as linhas de orientação sobre a gestão dos bens da organização.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 6: Formas de extinção
- Número ou marcador, página 6: Um) O CDD extingue-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção, o património do CDD será destinado á prossecução de fins de beneficência social tal como seja acordado pela deliberação da Assembleia Geral e posteriormente ractificada pela maioria de quatro quintos dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 6: Votação da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 6: Um) O CDD dissolve-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos dos membros presentes e com direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao seu património, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 6: Associação dos Estudantes Inovadores Pesquisadores
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101626105, a cargo
- Texto do artigo, página 6: do Sita Salimo, conservador notário superior, uma associação denominada, Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores - AEIP, constituída entre os membros: Anifa César Diamantino, filha de Diamantino Renha e de Mariamo César, natural de Nampula, distrito de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.° 030102646482I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 19 de Fevereiro de 2018, com domicílio na cidade de Nampula; Assumina João Saure Amade, filha de João Saure Amade e de Elisa Achimo, natural de Lichinga, distrito de Lichinga, portadora do Bilhete de Identidade n.° 030101723306D, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com o domicílio na cidade de Nampula; Artemísia Amade Adolfo, filha de Amade Adolfo Gemusse e de Eulália Geraldo Rodrigues, natural de Nampula, distrito de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 03012864209Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 6 de Março de 2018, com domicílio na cidade de Nampula; Gulamo Daudo, filho de Daudo Gulamo e de Ana Assane Amade, natural de Nampula, distrito de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030105468408I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 30 de Outubro de 2020, com domicílio na cidade de Nampula; Tauancha Luís Cadeiro, filho de Luís Cadeiro e de Isabel Magalhães, natural de Nampula, distrito de Nampula, Talão de Bilhete de Identidade n.° 013540006083, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, a 4 de Novembro de 2020, com domicílio na cidade de Nampula; Felizardo Natalino Conrado, filho de Natalino Conrado e de Zeferina Jaime lsac, natural de Cuamba, distrito de Cuamba, portador de Bilhete de Identidade n.° 050102587931N, emitido pelo Arquivo de identificação Civil de Niassa, a 2 de Janeiro de 2018, com domicílio na cidade de Nampula; Feliz Fernando Singano, filho de Fernando Singano e de Angelina Magesso, natural de Nampula, distrito de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 0301048848B, emitido pelo Arquivo de Identificão Civil de Nampula, a 17 de Dezembro de 2019, com domicílio na cidade de Nampula; Laurinda Yotasse Zimba, filha de Abedindingo Ernesto Zimba e de Pepcede Manhiça, natural de Maputo, distrito de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.° 100101776047S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a l 9 de Janeiro de 201 8, com domicílio na cidade de Nampula; Leonel José Navarula, filho de José Navarula e de Incógnito, natural de Nampula, distrito de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030102172676J, emitido pelo Arquivo de Identifcação Civil de Nampula, a 7 de Janeiro de 2020, com domicílio em Nampula; Zuhura Saide Andrade de Mopai, filha de Andrade de Roberto Mopai e de Maria José Quereia, natural de Nampula, distrito de Nampula, portadora
- Texto do artigo, página 6: de Bilhete de Identidade n.° 03031853201P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 2 de Março de 2017, com domicílio em Nampula; Marchal Manufredo Leite Novinte Chilimile, filho de Manufredo Chilimile e de Ana Agostinho, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 030106215872N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que constituem membros da associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 6: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 6: A presente organização é constituída com a denominação de Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores, abreviada pela sigla AEIP esta associação civil, apartidária, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, político ou religiosa de carácter social, dotada de personalidade jurídica, autónoma administrativa financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 6: Âmbito, sede e duração
- Texto do artigo, página 6: Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores é de âmbito nacional, podendo criar delegações outras formas de representações dentro e fora do território nacional. Tem a sede em Nampula cidade. A Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores têm como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover e desenvolver o potencial humano e juvenil moçambicanos por meio da inovação servindo-se da ferramenta da pesquisa científica;
- Número ou marcador, página 6: b) Criar espaços para debates de carácter científico com a finalidade de buscar respostas aos inúmeros problemas que estejam a atentar à integridade dos cidadãos moçambicanos, com mais enfoque, a província de Nampula;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover, actividades inovadoras mediante o uso da ferramenta da pesquisa. Tal pesquisa pode ser sobre assuntos de interesse académico, social, político, culturais, etc. Desde que estejam ao seu alcance e que garantam a
- Texto do artigo, página 7: salvaguarda dos direitos humanos e cidadania, encaminhando posteriormente a quem é de direito;
- Número ou marcador, página 7: d) Congregar estudantes de várias universidades e coordenar todos os associados, cultivando neles o espírito plasmado neste estatuto;
- Número ou marcador, página 7: e) Administrar os bens patrimoniais da associação com o objectivo de facilitar a realização das actividades previstas e a sua devida conservação;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer convénios com outras instâncias: governamentais e não governamentais a fim de buscar auxílio necessário para a concretização dos ideais almejados pela Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) A admissão inicial dos membros é feita pelo Conselho de Direcção, bastando para efeito, efectuar uma manifestação oral ou escrita.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão definitiva dos membros é feita depois de três meses de avaliação probatória, mediante uma aprovação em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) Poderão ser admitidos como membros e associados os estudantes à partir do segundo ano universitário, frequentando algum curso superior, dentro ou fora da província sede.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Considera-se estudante universitário os que frequentam algum curso técnico, universitário de graduação, ou de pós-graduação, de especialização, de mestrado ou de doutorado.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Os estudante do ensino superior com níveis acima do previsto no parágrafo anterior, serão admitidos segundo as conveniências ou então como membros colaboradores, com orientações ou responsabilidades específicas a eles confiadas.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A integração e admissão de novos membros associados serão feitas sempre que se julgar necessário, mediante o preenchimento de fichas ou formulários preparados para o efeito e a entrega de documentos que se julgar necessários para este fim.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 7: Existe quatro (4) categorias de membros na Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores:
- Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores: são todos os membros que participaram na criação da associação;
- Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos: são todos os membros recebidos pela associação, sejam eles de diferentes universidades que gozam todos os direitos e deveres da Associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa e contribuem para o desenvolvimento da mesma;
- Número ou marcador, página 7: c) Membro beneméritos: São todos aqueles que particularmente contribuem em donativos, bens e serviços, ajudando na realização das actividades da associação independentemente de se encontrarem dentro ou fora do país;
- Número ou marcador, página 7: d) Membros honorários: são todos os membros singulares ou colectivos, nacionais ou da estrangeiros, que por méritos realizados em prol da prossecução dos fins desta Associação dos Estudantes Inovadores e Pesquisadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 7: Um) A perda de qualidade a membro dessa associação ocorre nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 7: a) Renuncia;
- Número ou marcador, página 7: b) Expulsão mediante uma decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Morte.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nenhum direito patrimonial, de voto e decisão, tem o membro que se encontra nas situações previstas nas alíneas a), b) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros da Associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor e disseminar temas de debates; b)Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa; c)Ter acesso ao ensino e formação a título de inovador e pesquisador, como forma de consolidar e melhorar o processo de debate dos temas propostos;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar no processo de tomada de decisão, sobre as actividades a serem desenvolvidas para melhor funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Pedir esclarecimento e apresentar reclamações, junto aos órgãos de Direcção, sobre quaisquer eventualidades relacionada com existência de funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: Constituem os deveres dos membros da Associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Conhecer cumprir os estatutos da Associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Respeitar os membros eleitos aos cargos sociais da associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa;
- Número ou marcador, página 7: d) Pagar quotas e outras contribuições fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) Exercer com zelo, dedicação, dignidade, sinceridade, honestidade e lealdade as tarefas que lhe sejam incumbidas pelos órgãos sociais ou pelos quais foi eleito e confiado;
- Número ou marcador, página 7: f) Participar nas reuniões ou encontros da associação com assiduidade e pontualidade;
- Número ou marcador, página 7: g) Contribuir ideologicamente, materialmente, financeiramente com vista ao desenvolvimento, crescimento e propagação da associação dentro e fora de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: h) Abster-se de práticas de actos prejudiciais ou contrários aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: i) Denunciar actos que prejudicam ao bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 7: j) Cuidar e velar pelo património da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 7: (Disciplina e sanções)
- Número ou marcador, página 7: Um) A falta de observação dos princípios do presente estatuto e outros actos normativos da associação ou deliberações da Assembleia Geral, o membro incorre as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 7: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 7: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: c) Suspensão por tempo determinado;
- Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a aplicação das sanções constantes das alíneas a) e b).
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete Assembleia Geral a aplicação das medidas em alíneas c) e d), por deliberação de 2/3 dos membros efectivos depois de ouvido o membro infractor.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As medidas de suspensão e expulsão cabem recurso e reclamação a Assembleia Geral ate 45 dias após a notificação da decisão de expulsão.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da Associação dos Estudantes Inovadores pela pesquisa, os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral Artigo onze
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação dos Estudantes Inovadores e pesquisadores e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 8: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Um secretário-geral;
- Número ou marcador, página 8: d) Um assistente jurídico; e
- Número ou marcador, página 8: e) Um coordenador de projectos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os cinco membros da Assembleia Geral eleitos em sede de sessão da mesma exara-se a respectiva acta.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros eleitos são imediatamente empossados aos seus cargos pelo presidente da Assembleia Geral e iniciam a exercer as suas actividades imediatamente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 8: (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente da associação o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) Velar pelo património da Associação dos Estudantes Inovadores e pesquisadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinante principal de todas as contas da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Responsável na assinatura de memorando de entendimento com os Parceiros e Cooperação na companhia de Assistente Jurídico e Coordenador de Projectos;
- Número ou marcador, página 8: d) Nomear e exonerar membros de Direcção depois de ser ouvida e aprovada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Representar a associação dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Diamond Cerâmica – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Djobelani Transportes & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Eco Planet Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Form Imobiliária, Limitada
- Certidão de registo Glencore Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Green Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Grupo M&M, Limitada
- Certidão de registo Key Log, Limitada
- Certidão de registo Kiwana Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Maputo Internacional Airport Fuelling Services (MIAFS), Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo
- Certidão de registo Mazuri – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mega Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Mega Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moinaque Consultório & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mozautomation, Limitada
- Certidão de registo M-Pack, Limitada
- Diploma Omega Standard Contas, Limitada
- Certidão de registo Organização Política do Partigo RD
- Certidão de registo Silwia Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Silwia Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Synergetic Technology Mozambique, S.A.
- Certidão de registo Thay Construções e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Tribe Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Xenon 63 – Imobiliária & Gestão, Limitada
- Diploma Associação Centro para Democracia e Direitos Humanos - CDD
- Certidão de registo Associação dos Estudantes Inovadores Pesquisadores
- Certidão de registo AJ Corporation & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Colégio Vitória Internacional, Limitada
- Certidão de registo Cuamba Serviços e Transporte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Diamond Cerâmica, Limitada