III SÉRIE — n.º 136
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 136/2018
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- Texto do artigo, página 9: arrumos, floreiras e guarda-fatos de 0,6 metros.
- Texto do artigo, página 9: 5,00 3,00 3,00 3,00 Isolada Unifamiliar 6,00 3,00 3,00 3,00 Isolada Multifamiliar RUA
- Número ou marcador, página 10: 4. Projecção de sacada e varandas sobre os afastamentos de fundo poderão existir, desde que observado o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
- Número ou marcador, página 10: 5. As sacadas e varandas abertas citadas no presente artigo terão
- Texto do artigo, página 10: suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projecto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 10: (Elementos adicionais fixos, ornamentos e quebra-sóis)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os ornamentos e quebra-sóis, quando situados 3 metros acima da altura do passeio, podem ser salientes até 2% da largura da rua, com um máximo de 0,60 metros, contudo, a saliência não pode exceder 0,20 metros quando se situar abaixo dos 3,00 metros de cota.
- Número ou marcador, página 10: 2. As soluções especiais, ou diversas das previstas na presente Postura,
- Texto do artigo, página 10: Posterior Frontal
- Texto do artigo, página 10: 1º Andar Rés do Chão 2% da largura da rua, mas não mais que 60 cm, se situados mais que 3 cm acima do passeio. Não mais que 20 cm se situados a menos que 3 cm acima do passeio. SIM
- Texto do artigo, página 10: nomeadamente, as que se referem à colocação de condutas exteriores de ventilação e de exaustão, só serão admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer do órgão competente do Município que contemple os aspectos formais, urbanísticos e de segurança.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 10: (Alpendres)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os alpendres a construir no limite do terreno deverão ser construídos até à linha divisória das respectivas fachadas, de modo a evitar qualquer solução de descontinuidade entre alpendres contíguos, ressalvados os casos especiais previstos na presente Postura.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em edifícios isolados pode-se ocupar apenas 30% do logradouro devendo os mesmos ser abertos e com cobertura em material removível.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os alpendres poderão ser de construção provisória ou definitiva. São provisórios aqueles constituídos por material amovível e definitiva aqueles constituídos por materiais duradoiros.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando os alpendres sejam construídos sobre passeios inclinados, serão constituídos por tantos segmentos horizontais quantos forem convenientes.
- Número ou marcador, página 10: 5. Quando os alpendres sejam construídos em edifícios de acentuado
- Texto do artigo, página 10: SIM SIM NÃO
- Texto do artigo, página 10: valor arquitectónico, deverão integrar-se no estilo da fachada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Toldos)
- Número ou marcador, página 10: 1. Será permitida a instalação de toldos de lona, plástico ou alumínio na frente da edificação de destinação não residencial, desde que satisfeitas
- Texto do artigo, página 10: as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) Não exceder a 2/3 (dois terços) da largura do passeio ou em qualquer caso, não ultrapassar a largura de 2,5 metros;
- Número ou marcador, página 10: b) Não terem seus elementos abaixo de 2,40 metros de altura em relação ao nível do passeio;
- Número ou marcador, página 10: c) Não prejudicarem arborização e iluminação e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros ou de sinalização;
- Número ou marcador, página 10: d) Pagamento de uma taxa de ocupação do espaço público a ser cobrada pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: 2. Será permitido o uso transitório de toldos ou de estores verticais, instalados na extremidade dos alpendres e paralelamente à fachada do edifício, desde que obedeçam as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) A altura mínima até ao pavimento do passeio, quando completamente distendidos, for de 2,20 metros;
- Número ou marcador, página 10: b) O seu estado de conservação e asseio seja perfeito, sendo proibidas quaisquer inscrições ou letreiros;
- Número ou marcador, página 10: c) Os toldos ou estores verticais não poderão ser seguros aos passeios por meio de cordas, devendo se utilizar dispositivos necessários para os manter na posição devida.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os toldos e os estores oblíquos, com armação metálica e com
- Texto do artigo, página 10: carácter definitivo, para abrigo dos vãos exteriores, só poderão empregarse nos andares superiores ao rés-do-chão, e deverão satisfazer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) Não excederem a largura do passeio e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2,0 metros;
- Número ou marcador, página 10: b) Não prejudicarem a arborização e iluminação pública, nem ocultarem placas e nomenclaturas das ruas e mais lugares públicos;
- Número ou marcador, página 10: c) Serem mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Elementos adicionais amovíveis)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os elementos adicionais amovíveis colocados acima de 3,0 metros de altura do passeio, não poderão ultrapassar o plano das guardas das varandas, deverão ser colocados por forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: 2. Exceptuam-se da obrigatoriedade estatuída no ponto anterior, os
- Texto do artigo, página 10: 1,20 SIM n Andares SIM SIM
- Texto do artigo, página 10: 1º Andar NÃO Rés do Chão NÃO
- Texto do artigo, página 10: elementos amovíveis considerados como toldos, devendo ser colocados por forma a não prejudicarem a segurança e conforto de terceiros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Estendais)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço de estendal.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não serão admitidas alterações de fachada que diminuam as condições adequadas de localização dos estendais.
- Número ou marcador, página 10: 3. Não será permitida a colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, no seu exterior, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços resguardadas da visibilidade exterior e nunca por cima dos anexos encostados no limite da parcela, alpendre ou recolha de viaturas.
- Número ou marcador, página 10: 4. As soluções especiais ou diversas das previstas na presente Postura,
- Texto do artigo, página 10: poderão ser excepcionalmente admitidas depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético urbanístico favorável do órgão competente do Município.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 11: (Largura do passeio)
- Número ou marcador, página 11: 1. Os projectos de habitação deverão, prever, na organização da ocupação do lote a largura do passeio.
- Número ou marcador, página 11: 2. As medidas a adoptar deverão estar de acordo com os instrumentos
- Texto do artigo, página 11: de ordenamento de território em vigor.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Dos elevadores, das escadas e tapetes rolantes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 11: (Uso de elevadores ou escadas rolantes)
- Número ou marcador, página 11: 1. Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 10,0 metros, de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de 4 pisos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nas edificações com altura superior a 23,0 metros de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haverá pelo menos dois elevadores de passageiros e um de carga.
- Número ou marcador, página 11: 3. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas.
- Número ou marcador, página 11: 4. A distancia mínima entre elevadores deverá ser de:
- Número ou marcador, página 11: a) Quando colocados frente a frente e, um a um, a separação será de 2,20 m; e, colocados dois a dois, uma separação de 2,80 m;
- Número ou marcador, página 11: b) Quando colocados 2 em linha será necessário um hall de 2,00 m e, quando colocados 4 em linha, será necessário um hall de 2,60m.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 11: (Escadas e tapetes rolantes)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de normas em vigor as escadas rolantes serão autorizadas em áreas comerciais ou em áreas públicas com grande fluxo de pessoas, que venham a justificar a sua utilização desde que estes tenham mais de 13,0 metros de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de 4 pisos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nenhuma escada rolante poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnicas de empresa instaladora, registada na instituição de tutela.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer das suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,5 metros.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os tapetes rolantes a serem instalados em centros comerciais,
- Texto do artigo, página 11: aeroportos ou estações de transporte público podem ter uma inclinação máxima de 15%.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 11: (Poços)
- Texto do artigo, página 11: Os poços dos elevadores, de escadas e de ventilação, das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria de 0,25 metros de espessura ou de concreto com 0,20 metros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 11: (Dispositivos especiais)
- Número ou marcador, página 11: 1. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas de mobilidade condicionada.
- Número ou marcador, página 11: 2. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos
- Texto do artigo, página 11: um elevador deverá atender às necessidades do referido na introdução deste artigo.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VIII Das instalações hidro-sanitárias, eléctricas e de gás
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Principio geral)
- Texto do artigo, página 11: Todas as instalações hidro-sanitárias, eléctricas e de gás deverão obedecer à legislação especifica e às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IX Das instalações especiais e da prevenção contra Incêndio
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Instalações especiais)
- Número ou marcador, página 11: 1. São consideradas especiais as instalações de pára-raios; preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projecto da edificação em questão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas e às
- Texto do artigo, página 11: orientações dos órgãos competentes, quando couber, devendo não lesar a estética do edifício.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: (Projecto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio)
- Texto do artigo, página 11: O projecto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
- Número ou marcador, página 11: a) Responder a legislação específica sobre o combate ao incêndio;
- Número ou marcador, página 11: b) Ter parecer favorável do Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 11: c) Possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de reserva técnica para incêndio;
- Número ou marcador, página 11: d) Ter canalização preventiva de ferro galvanizado, com ramificação para as caixas de incêndio de cada pavimento;
- Número ou marcador, página 11: e) Ter bocas-de-incêndio na forma paralelepipédica, com as dimensões mínimas de 0,70 metros de altura, 0,50 metros de largura e 0,25 metros de profundidade e porta com vidro de 3 milímetros;
- Número ou marcador, página 11: f) Ter no máximo 30,0 metros de distância entre os hidrantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: (Projecto e a instalação da rede preventiva contra incêndio)
- Texto do artigo, página 11: O projecto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
- Número ou marcador, página 11: a) Ter o abastecimento da rede feito, de preferência, por reservatório elevado;
- Número ou marcador, página 11: b) Ter assegurada no reservatório destinado ao consumo normal reserva técnica mínima para incêndio;
- Número ou marcador, página 11: c) Ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à excepção do hidrante de passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: (Equipamentos geradores de calor no interior dos edifícios)
- Texto do artigo, página 11: Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar actividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Distância mínima de 1,0 metro do tecto, sendo essa distância aumentada para 1,50 metros, pelo menos, quando houver pavimento superposto;
- Número ou marcador, página 11: b) Distância mínima de 1,0 metro das paredes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Edificações não residenciais)
- Número ou marcador, página 12: 1. As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² deverão possuir equipamento gerador de energia.
- Número ou marcador, página 12: 2. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no número 1 deste artigo as edificações destinadas à estucagem de produtos, que não requeiram refrigeração ou aquecimento do ambiente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X Das águas pluviais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Instalações de drenagem de águas pluviais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo do estabelecido pela Postura Municipal de Água e Saneamento as instalações de drenagem de águas pluviais deverão apresentar as características seguintes: a)Garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
- Número ou marcador, página 12: b) Estabelecer uma reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados;
- Número ou marcador, página 12: 3. No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas pluviais ficarão a cargo do interessado, devendo o titular do terreno a jusante permitir a sua execução.
- Número ou marcador, página 12: 4. As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
- Número ou marcador, página 12: 5. O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de protecção.
- Número ou marcador, página 12: 6. Em caso da execução de obra, o titular do terreno fica responsável pelo controlo global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de sarjetas e de galerias.
- Número ou marcador, página 12: 7. É terminantemente proibida a ligação de colectores de águas
- Texto do artigo, página 12: pluviais à rede de esgoto sanitário, e vice-versa.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO XI Das áreas de estacionamento de veículos
- Texto do artigo, página 12: aRTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Locais para estacionamento ou parqueamento)
- Texto do artigo, página 12: Os locais para estacionamento ou parqueamento de veículos obedecem à seguinte classificação:
- Texto do artigo, página 12: a) Privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial, são as garagens de residências unifamiliares e as de residências multifamiliares;
- Texto do artigo, página 12: b) Colectivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação são os estacionamentos de centros comerciais, supermercados, cinemas, teatros dentre outros;
- Texto do artigo, página 12: c) Comercial: utilizado para parqueamento de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação, são os edifícios-garagem ou estacionamentos rotativos e mensais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 12: (Espaço de estacionamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os estacionamentos de veículos são exigidos para que as edificações
- Texto do artigo, página 12: ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de
- Texto do artigo, página 12: fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar e que não sejam protegidas por qualquer tipo de cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas.
- Número ou marcador, página 12: 2. As dimensões mínimas por espaço de estacionamento deverão ser de 2,50 metros de largura por 5,0 metros de comprimento, quando forem em linha, e 3 metros de largura por 5,0 metros quando estiverem entre paredes.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os casos onde haja previsão de estacionamento para camiões, carrinhas, autocarros, tractores e veículos de maior porte, serão objecto de legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os estacionamentos de uso colectivo deverão ter área de
- Texto do artigo, página 12: acomodação e manobra de veículos de acordo com as finalidades nas proporções mínimas de:
- Número ou marcador, página 12: a) edifício Habitação Unifamiliar 2 lugares por fogo;
- Número ou marcador, página 12: b) Habitação multifamiliar 2 lugares por fogo;
- Número ou marcador, página 12: c) Comércio 1 lugar por 50 m2;
- Número ou marcador, página 12: d) Escritórios 1 lugar por 30 m2.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: (Estacionamento para utentes com mobilidade condicionada)
- Texto do artigo, página 12: Deverão ser previstos estacionamentos para os utentes portadores de deficiências na proporção de 1% de sua capacidade, sendo o número de um estacionamento o mínimo para qualquer estacionamento colectivo ou comercial e 1,20 metros o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 12: (Estacionamentos anteriores)
- Texto do artigo, página 12: Os estacionamentos existentes anteriormente à aprovação da presente Postura não poderão ser submetidos a melhoramentos, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências neste capítulo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 12: (Silo-Auto)
- Número ou marcador, página 12: 1. As áreas de estacionamento poderão ser desenvolvidas na forma vertical ou na forma horizontal obedecendo aos requisitos seguintes:
- Texto do artigo, página 12: a)Quando construídos na forma vertical poderão ser desenvolvidos acima do solo e abaixo deste;
- Número ou marcador, página 12: b) Acima do solo, os silos-auto terão um limite de altura máxima de 10 pisos o equivalente a 30 metros quando estejam desprovidos de meios de elevação mecânica;
- Número ou marcador, página 12: c) Acima do solo, os silos-auto não poderão ocupar mais de 80% da área do talhão visando preservar pelo menos 20% de área permeável quando a sua cobertura não for projectada como permeável;
- Número ou marcador, página 12: d) A construção do silo-auto em cave não deverá ultrapassar a linha de afastamento da fachada frontal; e)Os edifícios silo-auto quando aclopados a edifícios de habitação, comércio, serviços ou outros deverão possuir paredes ou pavimentos com resistência mínima a 4 horas de fogo;
- Número ou marcador, página 12: f) Os silo-auto em edifícios localizados nas vias principais/ comerciais poderão ser desenvolvidos até um máximo de 4 pisos acima do solo, depois de realizadas as caves em terrenos apropriados, sendo que os mesmos não contarão na medida da cércea;
- Número ou marcador, página 12: g) As dimensões mínimas por lugar serão de 4,50mx2,30 m, não podendo, no entanto exceder mais de 40% do total dos lugares de maiores dimensões.
- Número ou marcador, página 13: 2. O acesso de veículos em lotes de esquina deverá distar, no mínimo, 6 metros do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, exceptuadas as edificações residenciais unifamiliares.
- Número ou marcador, página 13: 3. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões
- Texto do artigo, página 13: mínimas, para cada sentido de tráfego, de:
- Número ou marcador, página 13: a) 2,75 metros de largura e 2,30 metros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de automóveis;
- Número ou marcador, página 13: b) 3,50 metros de largura e 3,50 metros de altura livre de passagem quando destinadas à circulação de camiões e autocarros.
- Número ou marcador, página 13: 2. Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 60 veículos em edificações de uso habitacional e 30 veículos nos demais usos.
- Número ou marcador, página 13: 3. As rampas deverão apresentar:
- Número ou marcador, página 13: a) Recuo de 4 metros do alinhamento dos logradouros para seu início;
- Número ou marcador, página 13: b) O declive máximo de 10% quando destinadoà circulação de automóveis e até 15% em percursos curtos;
- Número ou marcador, página 13: c) Declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de camiões e autocarros.
- Número ou marcador, página 13: 4. A vaga de estacionamento, quando paralela à faixa de acesso,
- Texto do artigo, página 13: será acrescida 1 metro no comprimento e 0,25 metros na largura para automóveis e 2 metros no comprimento e 1 metro na largura para camiões e autocarros.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das normas técnicas
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das galerias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: (Galerias comerciais e de serviços)
- Número ou marcador, página 13: 1. As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura mínimas observando os usos definidos nos números seguintes:
- Número ou marcador, página 13: 2. Nas galerias destinadas a salas, escritórios e actividades similares:
- Número ou marcador, página 13: a) Largura mínima de 1,5 metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
- Número ou marcador, página 13: b) Largura mínima de 2 metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados. Trata-se da galeria central.
- Número ou marcador, página 13: 3. Nas galerias destinadas a lojas e locais de venda:
- Número ou marcador, página 13: a) Largura mínima de 2 metros quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
- Número ou marcador, página 13: b) Largura mínima de 3 metros quando apresentarem compartimentos nos dois lados.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Dos Rebaixamento dos lancis e pavimentos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 13: (Rebaixadas)
- Número ou marcador, página 13: 1. As rebaixadas em ruas pavimentadas, passeios e lancis, só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos, de acordo com o disposto na presente Postura e na demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando da aprovação licença de construção será exigida a indicação
- Texto do artigo, página 13: dos lancis e passeios a rebaixar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 13: (Rebaixamento de lancis nos passeios)
- Número ou marcador, página 13: 1. O rebaixamento de lancis nos passeios somente será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização pública.
- Número ou marcador, página 13: 2. O rebaixamento de lancis é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Portarias, guaritas e abrigos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 13: (Portarias, guaritas e abrigos)
- Número ou marcador, página 13: 1. As portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de carácter removível e fixas, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem a área máxima de 3,0 m2 para guaritas residenciais e até 6m² em comércio/ serviços de projecção, incluindo a cobertura oobedecendo uma altura de 2.20 m de altura com caimentos para o interior da parcela.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando solicitado pelo Conselho Municipal, as edificações de que
- Texto do artigo, página 13: trata este artigo, deverão ser removidas sem qualquer ónus para o mesmo.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Dos tapumes e andaimes
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 13: (Tapumes e vedações)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do estipulado pela Postura Municipal de Utilização de Espaços Públicos é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras, respeitando sempre as normas de segurança.
- Número ou marcador, página 13: 2. Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas.
- Número ou marcador, página 13: 3. As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas na respectiva licença.
- Número ou marcador, página 13: 4. A eventual ocupação das vias, ou dos espaços públicos, só
- Texto do artigo, página 13: é permitida mediante prévio licenciamento municipal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 13: (Tapumes)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os tapumes para obras dentro da área da jurisdição do Município são objecto de aprovação prévia e das restantes leis vigentes.
- Número ou marcador, página 14: 2. Esta aprovação será efectuada através de um requerimento com a indicação geral da obra (nome do requerente, localização da obra, etc.), apresentação da Planta Topográfica, e desenho com as dimensões do tapume, referência dos materiais a utilizar e eventualmente da decoração que se pretenda incluir.
- Número ou marcador, página 14: 3. O órgão competente do Município deverá informar, sobre a aprovação ou não do referido tapume.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os tapumes podem ser decorados e, quando se considerar que esta decoração é de qualidade e beneficia o ambiente urbano, pode ser dispensado o pagamento da referida licença.
- Número ou marcador, página 14: 5. Os tapumes deverão ser executados em madeira ou chapa, que não seja proveniente de demolições, pintada e bem acabada, tendo em conta que vão ser a “fachada” do edifício durante alguns meses; e não deverão ter uma altura inferior a 2 metros.
- Número ou marcador, página 14: 6. A restante fachada do edifício, objecto de obra é obrigatório ser resguardada com uma lona, pano, tela ou rede de ensombramento de forma a proteger das poeiras e de pequenos objectos que podem cair sobre a via pública.
- Número ou marcador, página 14: 7. Nas passadeiras dos peões, deve ser protegida por barreiras de betão por forma a proteger os transeuntes.
- Número ou marcador, página 14: 8. Os materiais deverão ser suportados por uma estrutura rígida e deverão ser bem amarrados a ela, de forma a impedir que se solte.
- Número ou marcador, página 14: 9. No caso de tais protecções serem danificadas por temporais ou
- Texto do artigo, página 14: pelo desgaste da própria obra, deverão ser substituídos no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação que se fará por escrito ao empreiteiro responsável pela obra.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 14: (Andaimes e estaleiro)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os andaimes deverão ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade pela sua montagem e execução conforme as regras dos órgãos de tutela.
- Número ou marcador, página 14: 2. O estaleiro deve ser arrumado de forma a evitar qualquer perturbação à via pública e às parcelas vizinhas, e deve mostrar cuidado estético na sua organização.
- Número ou marcador, página 14: 3. Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória, em princípio, a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos; quando isso não seja possível ou conveniente, o empreiteiro fica obrigado a repor os pavimentos nas condições adequadas à intervenção.
- Número ou marcador, página 14: 4. Os veículos de transporte ou outros, quando abandonem o estaleiro,
- Texto do artigo, página 14: devem apresentar os rodados em condições de não espalhar detritos na via pública, devendo para o efeito serem portadores de rede de protecção de poeiras.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 14: (Entulhos)
- Número ou marcador, página 14: 1. Não é permitido o vazamento de entulhos directamente para via pública ou veículo aí estacionado.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os entulhos e materiais de obra serão sempre depositados no
- Texto do artigo, página 14: recinto afecto à obra, excepto se acomodados em contentores próprios na via pública.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 14: (Tapume provisório)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio reservando sempre 1.20m do passeio para circulação dos transeuntes.
- Número ou marcador, página 14: 2. A juízo do Município, poderá o tapume ocupar todo o passeio quando devidamente justificado a sua ocupação.
- Número ou marcador, página 14: 3. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
- Número ou marcador, página 14: a) Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 metros;
- Número ou marcador, página 14: b) Pintura ou pequenas reparações;
- Número ou marcador, página 14: c) Construção e recuperação de calçadas e passeios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 14: (Acréscimo)
- Número ou marcador, página 14: 1. Nas obras com mais de um piso e localizadas em logradouros cujos pavimentos e passeios tenham largura inferior a 1,50 metros o tapume será acrescido de andaime protector (bandeja) suspenso a altura mínima de 3 metros, em ângulo de 45º projectando-se até o alinhamento do lancil, logo que as obras atingirem a altura do segundo pavimento.
- Número ou marcador, página 14: 2. A fim de aumentar a segurança nos locais considerados de alto
- Texto do artigo, página 14: tráfego de pedestres, mesmo que as passeios apresentem mais de 1,50 metros de largura, poderá o Conselho Municipal mandar acrescentar a bandeja de protecção citada neste artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 14: (Andaimes)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) Apresentarem perfeitas condições de segurança;
- Número ou marcador, página 14: b) Não causarem dano à circulação livre dos pedestres, às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefónicas e de distribuição de energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 14: 2. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer à paralisação da obra por mais de 30 (trinta) dias.
- Número ou marcador, página 14: 3. Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata
- Texto do artigo, página 14: recomposição dos danos causados aos logradouros e passeios.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Da extensão das construções: dependências, anexos e terraços
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 14: (Extensão da habitação – dependência)
- Número ou marcador, página 14: 1. As dependências são edifícios de apoio à habitação.
- Número ou marcador, página 14: 2. A construção de dependências, quando permitida em habitação unifamiliar, por instrumentos de ordenamento do território deverá possuir as seguintes características:
- Número ou marcador, página 14: a) Estar no fundo do terreno; b)Área máxima igual a 25% da área edificável do edifício principal ou 10% do lote;
- Número ou marcador, página 14: c) Profundidade máxima de 7,50 metros;
- Número ou marcador, página 14: d) Distância do edifício principal medido dos extremos mais salientes no mínimo de 3 metros;
- Número ou marcador, página 14: e) Exceptuam-se as garagens, alpendres e pérgulas, na área máxima.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para casos de dependências com terraços acessíveis, estas deverão
- Texto do artigo, página 14: observar um afastamento posterior e lateral mínimo de 3 metros e sem cobertura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 14: (Da ampliação do terraços)
- Texto do artigo, página 14: A ampliação de terraços para efeitos de habitação carece de autorização prévia e depende das condições seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) Estar enquadrado dentro dos parâmetros estabelecidos pelos instrumentos de ordenamento do território no que respeita as cérceas;
- Número ou marcador, página 14: b) Possuir pé-direito mínimo estabelecido por lei;
- Número ou marcador, página 14: c) Não afectar a estrutura e a segurança do próprio edifício e das construções adjacentes;
- Número ou marcador, página 14: d) Respeitem, isoladamente todas as regras para construção da habitação constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e na presente Posturae do Regime jurídico de Condomínios;
- Número ou marcador, página 15: e) Apresentar garantia de estabilidade emitida por entidade competente de engenharia civil ou parecer de instituição governamental autorizada.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Das piscinas
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 15: (Das piscinas)
- Texto do artigo, página 15: A construção de piscinas deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 15: a) A implantação garantirá o afastamento mínimo de 0,50 metros aos limites do lote/parcela confinantes;
- Número ou marcador, página 15: b) A área do espelho de água e equipamento de apoio confinar-se-á ao logradouro do lote;
- Número ou marcador, página 15: c) Em habitação unifamiliar e multifamiliar a profundidade não deverá ser superior 1.60m, devendo acautelar as questões de segurança.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VII Das normas a serem observadas nas edificações para a gestão de resíduos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 15: (Regra geral)
- Número ou marcador, página 15: 1. No projecto de construção ou melhoramento do prédio, deverá constar a indicação da área com o projecto do abrigo para recipientes de resíduos.
- Número ou marcador, página 15: 2. Ficam sujeitos à aprovação da entidade municipal aquando do estudo do projecto de construção ou melhoramento de prédio, os projectos dos sistemas de colecta e depósito, de resíduos, com as características, detalhes e outros dados necessários, previstos na presente Postura.
- Número ou marcador, página 15: 3. As especificações a serem observadas para a execução das obras
- Texto do artigo, página 15: estão constantes na Postura Municipal sobre Resíduos Sólidos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das condições gerais relativas a terrenos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 15: (Limpeza e drenagem de terrenos não edificados)
- Texto do artigo, página 15: Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, vedados capinados e drenados, podendo para isso o Município determinar e exigir dos proprietários os serviços necessários sob pena de aplicação de multas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 15: (Verificação prévia)
- Número ou marcador, página 15: 1. Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações de serviços que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar.
- Número ou marcador, página 15: 2. Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.
- Número ou marcador, página 15: 3. Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol de água, devendo para tal efectuar um levantamento num raio mínimo de 50m do local da obra sendo da inteira responsabilidade do proponente.
- Número ou marcador, página 15: 4. Devem ser responsabilizados os titulares dos terrenos da
- Texto do artigo, página 15: necessidade do desvio e/ou reconstrução de infra-estruturas que se encontrem no subsolo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 15: (Valas e taludes)
- Número ou marcador, página 15: 1. As valas e taludes, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20 metros, deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao talude natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento.
- Número ou marcador, página 15: 3. Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,0 metros, deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 15: 4. Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.
- Número ou marcador, página 15: 5. Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20 metros, os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
- Número ou marcador, página 15: 6. Toda vez que as características da edificação indicarem
- Texto do artigo, página 15: a necessidade, durante execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente ao Município as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Do licenciamento das obras particulares
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Informação prévia
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 15: (Solicitação de informação prévia)
- Texto do artigo, página 15: O pedido de informação prévia referente a projecto de edifícios e a operações urbanísticas é instruído mediante o pagamento prévio de uma taxa fixa ede acordo com os requisitos constantes no Regime de Licenciamento de Obras Particulares.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Dos pedidos de autorização para a execução das obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 15: (Requerimento)
- Número ou marcador, página 15: 1. A autorização para a execução de obras particulares da 1.ª à 5.ª categoria obtém-se por meio de requerimento duplicado dirigido ao Município, acompanhado do projecto em formato físico e um duplicado e cópia em formato digital, incluindo toda a documentação anexa.
- Número ou marcador, página 15: 2. O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente, a localização do terreno ou do edifício onde se pretende realizar a obra, e prazo por que se pretende a licença e a identificação do autor do projecto, e nele serão relacionadas todas as peças escritas e desenhadas que o acompanham.
- Número ou marcador, página 15: 3. Todos os assuntos referentes aos projectos serão tratados directamente com os seus autores, que poderão fazer-se acompanhar dos proprietários ou seus bastantes procuradores.
- Número ou marcador, página 15: 4. Todas as peças do projecto devem ser assinadas pelo seu autor.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos para emissão da licença de construção)
- Número ou marcador, página 16: 1. Quando a construção da obra for efectuada por um empreiteiro, o pedido de licença de construção deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Cópia da autorização do projecto de arquitectura;
- Número ou marcador, página 16: b) Estimativa do custo da obra, subscrita pelo técnico responsável pelo projecto;
- Número ou marcador, página 16: c) Declaração de compromisso de execução da obra pelo empreiteiro responsável pela execução dos trabalhos, acompanhada pela cópia do alvará.
- Número ou marcador, página 16: 2. Quando a construção da obra for efectuada por administração directa do requerente, o pedido de licença de construção deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Cópia da autorização do projecto de arquitectura;
- Número ou marcador, página 16: b) Mapa de áreas cobertas e estimativa do custo da obra subscrita pelo técnico responsável pelo projecto;
- Número ou marcador, página 16: c) Declaração de compromisso de acompanhamento da execução da obra pelo técnico responsável, caso se trate de autoconstrução assistida;
- Número ou marcador, página 16: d) Declaração de compromisso de acompanhamento da execução da obra pelo autor do projecto, nos restantes casos.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Conselho Municipal fixa, com o deferimento do pedido de licenciamento, as condições a observar na execução da obra e o prazo para a sua conclusão.
- Número ou marcador, página 16: 4. Em caso algum a licença pode ser emitida antes que sejam apresentados os projectos complementares.
- Número ou marcador, página 16: 5. O Conselho Municipal emite a licença de construção no prazo de
- Texto do artigo, página 16: 30 dias a contar da data da recepção do pedido do interessado e desde que se mostrem pagas as taxas, projecto aprovado e demais quantias devidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 16: (Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento)
- Texto do artigo, página 16: O pedidode licenciamento ou comunicação prévia, referente a operações de loteamento, é instruído com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Requerimento próprio, a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 16: b) Colecção de plantas (extractos dos Planos de Estrutura e ou Plano de Pormenor, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização da área a lotear;
- Número ou marcador, página 16: c) Fotografias a cores do local;
- Número ou marcador, página 16: d) Levantamento topográfico com indicação dos limites da parcela a lotar e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 500,0 metros contados a partir do limite do terreno;
- Número ou marcador, página 16: e) Planta de síntese em suporte de papel e digital sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada à escala 1:500 ou superior, onde deve constar, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 16: i. A delimitação da área a intervir, bem como do terreno sobrante, modelação do terreno pretendida para a área de intervenção devidamente cotada, a do arruamento e a cota de soleira; ii. Afastamento aos eixos da via em todos os lotes, afastamentos das fachadas principais ao eixo da via; iii. Indicação de locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, posto de transformação, distribuição de gás, estação de tratamento de águas residuais e estações elevatórias,quando existentes;
- Texto do artigo, página 16: iv. Áreas de cedência para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
- Número ou marcador, página 16: f) Perfis longitudinais e transversais, à escala igual ou superior à da planta de síntese, dos diferentes arruamentos, com as seguintes indicações: i. Volumetrias das edificações confinantes; ii. Pisos; iii. Eventuais alterações topográficas (aterros ou desaterros); iv. As cotas de soleira das várias edificações.
- Número ou marcador, página 16: g) Na memória descritiva deve constar a solução adoptada para a recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como número de habitantes por contentor;
- Número ou marcador, página 16: h) Elementos complementares que se mostrem necessárias à sua correcta compreensão em função, nomeadamente da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 16: (Licenciamento de obras de urbanização)
- Número ou marcador, página 16: 1. O pedido de licenciamento de obras de urbanização é instruído com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 16: a) Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido;
- Número ou marcador, página 16: b) Colecção de plantas (extractos dos Planos de Estrutura e ou Plano de Pormenor, do ortofotomapa e plantas de localização), a fornecer pelos serviços, com indicação precisa da localização da área a urbanizar;
- Número ou marcador, página 16: c) Fotografias a cores do local;
- Número ou marcador, página 16: d) Planta de sinalização desde que justificável;
- Número ou marcador, página 16: e) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida;
- Número ou marcador, página 16: f) Os projectos de urbanização serão também entregues em suporte digital.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os elementos referidos nas alíneas b) e c) são dispensados no caso
- Texto do artigo, página 16: de licenciamento de obras de urbanização decorrentes de uma operação de loteamento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 16: 1. A cada edificação deve corresponder um projecto.
- Número ou marcador, página 16: 2. Só é admitido o emprego da língua portuguesa nos projectos.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os cálculos de betão armado deverão ser feitos de acordo com o Regulamento de Betão Armado em vigor.
- Número ou marcador, página 16: 4. Todos os elementos desenhados dos projectos serão cotados segundo o sistema decimal, de modo a dispensarem a leitura à escala.
- Número ou marcador, página 16: 5. É obrigatória a apresentação, em folha separada, do desenho do alçado principal e, pelo menos de 3,0 metros do seguimento das fachadas dos prédios anexos, quando as frentes sejam corridas, na escala 1:100.
- Número ou marcador, página 16: 6. A planta topográfica deverá ser previamente requerida ao Município, indicando para tanto a identificação do terreno. Nela terá o interessado que implantar as construções a executar ou as partes do prédio a alterar, e o esquema de saneamento, bem como as árvores, postes ou quaisquer outros obstáculos situados na parte da via pública correspondente.
- Número ou marcador, página 16: 7. Nas peças desenhadas dos projectos, que alterem outros anteriores, a cor vermelha indicará as partes novas a construir e a cor amarela as partes a remover e a cor preta as partes a manter.
- Número ou marcador, página 16: 8. Não serão aceites projectos que contenham rasuras ou emendas.
- Número ou marcador, página 16: 9. O Conselho Municipal pode, para melhor apreciação dos projectos
- Texto do artigo, página 16: apresentados, exigir:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma perspectiva, com representação, do conjunto, do efeito da construção, quando se trate de edifícios projectados para
- Texto do artigo, página 17: zonas que interessem os aspectos panorâmicos da cidade e, em geral, quando o Município o exigir para melhor apreciação de conjunto;
- Número ou marcador, página 17: b) Pormenores construtivos, arquitectónicos e decorativos na escala mínima de 1/20 quando se trate de projectos de edifícios de valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da apresentação dos projectos de arquitectura
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 17: (Informações obrigatórias)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os projectos de arquitectura para efeito de aprovação e emissão da respectiva licença para construção deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 17: a) Data, nome, contactos e assinatura do proprietário, do autor do projecto e do responsável pela obra no carimbo de todas as folhas;
- Número ou marcador, página 17: b) Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte geográfico, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima;
- Número ou marcador, página 17: c) Quadro contendo a relação das áreas de projecção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
- Número ou marcador, página 17: d) Planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão: i. Projecção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas; ii. Dimensões dos limites do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação a este e, em relação a outras edificações porventura existentes; iii. Dimensões externas da edificação; iv. Nome dos logradouros contíguos ao lote.
- Número ou marcador, página 17: e) Planta de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão: i. Dimensões e áreas exactas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; ii. Finalidade de cada compartimento; iii. Traços indicativos de cortes longitudinais e transversais; iv.Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
- Número ou marcador, página 17: f) Cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projecto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação e quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas; g)Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa de água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200;
- Número ou marcador, página 17: h) Os alçados, na escala mínima de 1:100;
- Número ou marcador, página 17: i) Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Caso a execução das obras implique a ocupação da via pública, tem ainda de apresentar os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 17: a) Memória descritiva, onde conste a indicação dos materiais, estruturas de apoio e prazo previsto de ocupação; b) Planta à escala 1:200, devidamente cotada e com a indicação da área a ocupar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 17: (Projectos complementares)
- Número ou marcador, página 17: 1. No caso de aprovação do projecto de arquitectura, o órgão competente do Município, deverá fixar, em função da complexidade da obra, um prazo, nunca inferior a 60 dias, para o requerente apresentar os projectos complementares, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Projecto de estabilidade;
- Número ou marcador, página 17: b) Projecto de redes privativas de abastecimento de água e saneamento, com pormenores de ligação aos respectivos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 17: c) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os projectos complementares são da interira responsabilidade do projectista.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os projectos complementares deverão ser acompanhados dos termos de compromisso para acompanhamento de obras devidamente assinados pelos técnicos respectivos.
- Número ou marcador, página 17: 4. Nas zonas em que sejam necessários trabalhos de escavação ou aterros, para além do projecto de estabilidade, deverá apresentar o projecto dos aterros ou escavação e contenção periférica, que deverá ser autorizada pela autoridade licenciadora.
- Número ou marcador, página 17: 5. É título bastante da autorização para os trabalhos de aterro ou escavação e contenção periférica, a notificação da autoridade licenciadora, do deferimento do respectivo pedido.
- Número ou marcador, página 17: 6. A falta de apresentação dos projectos complementares no prazo
- Texto do artigo, página 17: fixado implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento do processo.
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- Resolução n.º 76/AM/2017 Assembleia Municipal de Maputo
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