III SÉRIE — n.º 136

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 136/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 136
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa
Parágrafo · p. 1 Omolokwe. Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos
Parágrafo · p. 1 Minerais e Turismo de Manica - AJD -ARMITIRM. A Nossa Taska, Limitada. Bioen Africa Austral, Limitada. Caementu Fortis, S.A. CAM Automation Technique, Limitada. CM Investiments, Limitada. Conexões Engenharia & Serviços, Limitada. CRS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cullen Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dian Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Genny Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Bango, Limitada. Haiyu (MZ) Mining Moma Co., Limitada. Indice RH Formação e Consultoria, Limitada, J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Mining Company,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Kaliana Transportes e Logística, Limitada. King Hot Chicken, Limitada. KinMag, Limitada. Massoco Beirense, S.A. Moz Imóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Industrial Gasket Solutions, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MR Service, Limitada. Naurú, Limitada. Pactum Advisor Mozambique, Limitada. Quick Properties, Limitada. U.G.S.M Uaiene Gama de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Zehad Comercial, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe (ADCWunnuwa Wa Omolokwe), sedeado na comunidade do povoado de Uatola da localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè, de âmbito distrital, requereu ao governo do distrito de Alto Molócuè a autorização do reconhecimento de uma associação como pessoa jurídica, nos termos do disposto no artigo 158 do Código Civil, juntando ao pedido estatuto da sua constituição, a certidão de reserva de nome, cópias dos Bilhetes de Identidade, registos criminais e declarações de residências dos 13 membros, acta da assembleia constitutiva, pareceres dos sectores do SDAE, SDEJT, SDSMAS e SDPI, abrangidos e o atestado de reconhecimento do Posto Administrativo Sede.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo submetido, verifica-se que se trata de uma Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe (ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe), que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e igualmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta para o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, tendo em conta o âmbito distrital de abrangência da respectiva associação e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea i) do n.º 2, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio e a Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e em conformidade com o disposto no artigo 158, do Código Civil, o Governo do Distrito autoriza o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe (ADCWunnuwa Wa Omolokwe), como pessoa jurídica.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Junho de 2021. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída, a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe abreviadamente ADCWunnuwa Wa Omolokwe.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe é uma associação sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe, é de âmbito distrital com tempo de duração indeterminado e, tem a sua sede na comunidade do povoado de Uatola-Localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a agricultura e acções de mitigação das calamidades naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a participação dos cidadãos no processo de governação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a saúde comunitária, educação, segurança alimentar e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 e) Advogar o empoderamento da rapariga, mulher, pessoas idosas e carenciadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços a terceiros para o autofinanciamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Constituem membros da associação, os respectivos fundadores, as pessoas colectivas ou singulares, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 2 b) Por prática de actos graves contrários aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 2 d) Interdição e inabilitação;
Número ou marcador · p. 2 e) Por expulsão, aquele que deixar de preencher as qualidades de membro por qualquer motivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Concelho Fiscal, sob proposta do Conselho de Direcção, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na efectivação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com dedicação, zelo, todo o profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar e defender os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Pagar regularmente a jóia, quotas e outras contribuições deliberadas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 b) Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar conhecimento de todas as operações efectuadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a admissão de membros na associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Se defender, caso tenha cometido uma infracção ou incorra sobre ele um processo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Ao membro infractor incorre sobre ele, as seguintes medidas sancionatórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo, é da competência do Concelho de Direcção, com a excepção da sanção de expulsão e de suspensão, que é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos socais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos da ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe os seguintes: A Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A existência de outros órgãos, para além dos mencionados, carece da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta do Concelho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral constitui o órgão máximo da associação, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Decidir e tomar medidas responsáveis para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger a Mesa da Assembleia, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar, mediante uma proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a serem pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento da assembleia)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
Texto do artigo · p. 2 Um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Do presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 3 Do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, por delegação escrita.
Número ou marcador · p. 3 b) Do secretário: c)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por:
Texto do artigo · p. 3 Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Saõ atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar e gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir os recursos financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Do presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar a movimentação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticar, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Do vice-presidente: Substituir o presidente no seu
Texto do artigo · p. 3 impedimento. Três) Do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a efectivação dos actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É composto por:
Texto do artigo · p. 3 Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação e, emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar conhecimento aos Órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades decorrentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o Concelho de Direcção sobre a perda da qualidade de membro à luz do estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos aplicar-se-ão as deliberações aprovadas pelos órgãos sociais e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 3 Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos Minerais e Turismo de Manica- AJD- ARMITIRM.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação, tomada por escrito, em acta avulsa lavrada em 2 de Julho de 2021, procedeuse na sociedade em epígrafe, registrada na Conservatória Das Entidades Legais, sob NUEL 100814951 a saída e entrada de novos membros alterando-se por consequência a redacção do artigo quinto dos respectivos estatutos, que passarão a adoptar a seguinte redação:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Membros participantes
Texto do artigo · p. 3 São membros participantes:
Texto do artigo · p. 3 Neto dos Santos Caetano John, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100030023S;
Texto do artigo · p. 3 Rafikahemad Samaratkhan Bihari, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100006539C, nascido aos 27 de Fevereiro de 1978, natural de INO HEBATPUR-G;
Texto do artigo · p. 3 Ecerina Zeferino Macicame, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110205050136J, nascida aos 14 de Novembro de 1995, natural de Matola;
Texto do artigo · p. 3 José Caetano Manuel John, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 111010028287036I, nascido aos 8 de Setembro de 1977, natural de Cheringoma;
Texto do artigo · p. 3 Eufrásia Neto Chico Manuel Jone, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106782529Q, nascida aos 21 de Outubro de 1986, natural de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Caetano Neto John, menor, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110108886027B, nascido aos 27 de Agosto de 2011, natural de Maputo, representado pelo senhor Neto dos Santos Caetano John, Sandra Neto dos Santos;
Texto do artigo · p. 3 John, menor, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1001020566051, nascida aos 27 de Dezembro de 2008, natural de Maputo, representado pelo senhor Neto dos Santos Caetano John;
Texto do artigo · p. 3 Saimone Pita Chirasicua, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060101365551B, nascido aos 6 de Fevereiro de 1986, natural de Manica-
Texto do artigo · p. 3 Chaneze Neto dos Santos, solteira de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo titular do Bilhete de Identidade n.º 110102290662M; e
Texto do artigo · p. 3 Dércio Simão Nhacale, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de identidade n.º 100101672840M. Está conforme. Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 3 Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 A Nossa Taska, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de treze de Abril de dois mil e vinte um e vinte de quatro de julho de dois mil e vinte um, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada A Nossa Taska Mitada, com sede na Avenida da Julius Nyerere n.º 245, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100455072, os sócios deliberaram nomeação dos administradores e alteração do número
Texto do artigo · p. 4 dois do alterado o artigo nono do pacto social da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 4 ..............................................................
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mantém Dois) Assim são nomeados administradores os senhores Jahyr Leboeuf Abdula, Paulo Sérgio da Silva Oliveira, Nuno Filipe da Silva Caleiro Plácido, Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula, Maria Eduarda Borges de Oliveira Cavaco, com a dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mantém Quatro) Mantém
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 1 de julho de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 4 Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Bioen Africa Austral, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e um da sociedade Bioen Africa Austral, Limitada procedeu-se na sociedade em epígrafe ao aumento capital social em cento e oitenta mil meticais e à entrada de novo sócio, passando o mesmo a ser de duzentos mil meticais e em consequência, transforma a sociedade em sociedade anónima, tendo sido alterados os estatutos da sociedade, passando estes a terem a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade Bioen Africa Austral, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 1932, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Bioen Africa Austral, S.A., tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 4 a) Comercialização com importação e exportação de material de canalização e equipamentos eléctricos, climatização e produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 4 b) Montagem de equipamentos de canalização e eléctricos e a prestação de quaisquer serviços afins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá ainda, exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o desenvolvimento do seu objecto social; ou ainda que independente seja conexa ou subsidiária daquele, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital)
Texto do artigo · p. 4 O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representado por 200 (duzentas) acções no valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Espécie de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e
Texto do artigo · p. 4 reciprocamente convertíveis à vontade e à custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As acções serão sempre nominativas enquanto não estiverem integralmente
Texto do artigo · p. 4 liberadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da incorporação do passivo em capital, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, será então rateada pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento do capital por fax, correio electrónico ou carta regista; sendo que tal prazo nunca poderá ser inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 4 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo das excepções previstas na lei, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 5 Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 5 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 5 b) Seja adquirido um património, a título gratuito;
Número ou marcador · p. 5 c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções são livremente transmissíveis, somente entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os accionistas têm o direito de preferência, em relação a transmissão à terceiros, devendo o accionista que desejar alienar acções comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção,
Texto do artigo · p. 5 o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade(s) do(s) interessado(s) na aquisição das acções, a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 5 Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no numero anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias, a contar da data recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de
Texto do artigo · p. 5 preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com terceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o acionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que este tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização das acções)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um acionista quando:
Número ou marcador · p. 5 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Aumento ou redução do capital social na sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomeação dos administradores da sociedade e de uma sociedade de auditores externos, se, e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 5 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 f) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 5 Tem direito a voto todo o accionista que tenha as suas acções registadas ou depositadas em seu nome, até o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no n.º 2 seguinte.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O mandatário deverá ser constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser recebida pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, mas sempre em observância com o legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano nos três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente sempre que tal se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais porque se norteará a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos representantes dos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a
Texto do artigo · p. 6 totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 6 a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 6 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 6 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 6 e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Três) As cartas convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, nos termos previstos na lei. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, e na sua ausência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas nos termos e condições estabelecidos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Por cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 6 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações
Texto do artigo · p. 6 relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 6 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três membros, sendo um o presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia geral que designará também o seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Vacatura de administradores)
Número ou marcador · p. 6 Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que
Texto do artigo · p. 7 ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 d) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 7 f) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre convocadas pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência mínima de, pelo menos, sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião de Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem dos trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estados presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederem à sua leitura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 7 a)Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, e cujo mandato terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos poderes conferidos por lei,
Texto do artigo · p. 7 o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar o seu parecer sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 7 As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 8 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 8 b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
Número ou marcador · p. 8 c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239 daquele Código.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação
Texto do artigo · p. 8 e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 8 Todo accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 Caementu Fortis, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, de cinco de Julho de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade anónima denominada Caementu Fortis, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101571068, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Julho de 2021 III SÉRIE — Número 136
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Alto Molócuè: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa
  12. Parágrafo, página 1: Omolokwe. Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos
  13. Parágrafo, página 1: Minerais e Turismo de Manica - AJD -ARMITIRM. A Nossa Taska, Limitada. Bioen Africa Austral, Limitada. Caementu Fortis, S.A. CAM Automation Technique, Limitada. CM Investiments, Limitada. Conexões Engenharia & Serviços, Limitada. CRS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cullen Corretora de Seguros – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dian Healthcare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Genny Catering & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Bango, Limitada. Haiyu (MZ) Mining Moma Co., Limitada. Indice RH Formação e Consultoria, Limitada, J Chana Moz Research Exploration Oil & Gas Mining Company,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Kaliana Transportes e Logística, Limitada. King Hot Chicken, Limitada. KinMag, Limitada. Massoco Beirense, S.A. Moz Imóveis – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mozambique Industrial Gasket Solutions, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: MR Service, Limitada. Naurú, Limitada. Pactum Advisor Mozambique, Limitada. Quick Properties, Limitada. U.G.S.M Uaiene Gama de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Zehad Comercial, Limitada.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Alto Molócuè
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe (ADCWunnuwa Wa Omolokwe), sedeado na comunidade do povoado de Uatola da localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè, de âmbito distrital, requereu ao governo do distrito de Alto Molócuè a autorização do reconhecimento de uma associação como pessoa jurídica, nos termos do disposto no artigo 158 do Código Civil, juntando ao pedido estatuto da sua constituição, a certidão de reserva de nome, cópias dos Bilhetes de Identidade, registos criminais e declarações de residências dos 13 membros, acta da assembleia constitutiva, pareceres dos sectores do SDAE, SDEJT, SDSMAS e SDPI, abrangidos e o atestado de reconhecimento do Posto Administrativo Sede.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo submetido, verifica-se que se trata de uma Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe (ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe), que prossegue fins lícitos não lucrativos, determinados e igualmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta para o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, tendo em conta o âmbito distrital de abrangência da respectiva associação e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea i) do n.º 2, do artigo 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio e a Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio e em conformidade com o disposto no artigo 158, do Código Civil, o Governo do Distrito autoriza o reconhecimento da Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe (ADCWunnuwa Wa Omolokwe), como pessoa jurídica.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Alto Molócuè, 28 de Junho de 2021. A Administradora do Distrito, Anifa Valeriano Gonzaga Mesa.
  23. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída, a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe abreviadamente ADCWunnuwa Wa Omolokwe.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe é uma associação sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe, é de âmbito distrital com tempo de duração indeterminado e, tem a sua sede na comunidade do povoado de Uatola-Localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  33. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Promover a agricultura e acções de mitigação das calamidades naturais e mudanças climáticas;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação dos cidadãos no processo de governação;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Promover a saúde comunitária, educação, segurança alimentar e abastecimento de água;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Advogar o empoderamento da rapariga, mulher, pessoas idosas e carenciadas;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços a terceiros para o autofinanciamento da associação.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  43. Texto do artigo, página 2: Constituem membros da associação, os respectivos fundadores, as pessoas colectivas ou singulares, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  45. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Por prática de actos graves contrários aos fins da associação;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Por morte;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Interdição e inabilitação;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Por expulsão, aquele que deixar de preencher as qualidades de membro por qualquer motivo.
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Concelho Fiscal, sob proposta do Conselho de Direcção, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  55. Texto do artigo, página 2: São deveres da associação:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na efectivação das actividades da associação;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com dedicação, zelo, todo o profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e defender os objectivos da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Pagar regularmente a jóia, quotas e outras contribuições deliberadas pelos órgãos sociais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  63. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  64. Texto do artigo, página 2: São direitos da associação:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela associação;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Tomar conhecimento de todas as operações efectuadas pelo Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para a associação;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Propor a admissão de membros na associação;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Se defender, caso tenha cometido uma infracção ou incorra sobre ele um processo.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  73. Número ou marcador, página 2: Um) Ao membro infractor incorre sobre ele, as seguintes medidas sancionatórias:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Expulsão.
  79. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo, é da competência do Concelho de Direcção, com a excepção da sanção de expulsão e de suspensão, que é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos socais
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  83. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos da ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe os seguintes: A Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Concelho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 2: Dois) A existência de outros órgãos, para além dos mencionados, carece da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta do Concelho de Direcção.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  86. Texto do artigo, página 2: (Definição e natureza)
  87. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral constitui o órgão máximo da associação, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos membros.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  90. Texto do artigo, página 2: São atribuições da associação:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Decidir e tomar medidas responsáveis para o bom funcionamento da associação;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Eleger a Mesa da Assembleia, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar, mediante uma proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a serem pagas pelos membros.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da assembleia)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção.
  97. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes.
  98. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
  101. Texto do artigo, página 2: Um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e um secretário.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
  103. Texto do artigo, página 3: Do presidente:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  106. Texto do artigo, página 3: Do vice-presidente:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, por delegação escrita.
  108. Número ou marcador, página 3: b) Do secretário: c)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  111. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por:
  112. Texto do artigo, página 3: Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário executivo.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  115. Texto do artigo, página 3: Saõ atribuições:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir as actividades da associação;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos financeiros e materiais da associação;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Do presidente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Executar a movimentação económica e financeira da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Praticar, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) Do vice-presidente: Substituir o presidente no seu
  127. Texto do artigo, página 3: impedimento. Três) Do secretário executivo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente no exercício das suas funções;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a efectivação dos actos administrativos da associação.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da associação.
  133. Número ou marcador, página 3: Dois) É composto por:
  134. Texto do artigo, página 3: Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) vogal.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  137. Texto do artigo, página 3: São atribuições do Conselho Fiscal:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação e, emitir pareceres;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Dar conhecimento aos Órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades decorrentes;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Propor o Concelho de Direcção sobre a perda da qualidade de membro à luz do estatuto.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  143. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos aplicar-se-ão as deliberações aprovadas pelos órgãos sociais e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  146. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  147. Texto do artigo, página 3: Associação Juntos pelo Desenvolvimento da Agricultura, Recursos Minerais e Turismo de Manica- AJD- ARMITIRM.
  148. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação, tomada por escrito, em acta avulsa lavrada em 2 de Julho de 2021, procedeuse na sociedade em epígrafe, registrada na Conservatória Das Entidades Legais, sob NUEL 100814951 a saída e entrada de novos membros alterando-se por consequência a redacção do artigo quinto dos respectivos estatutos, que passarão a adoptar a seguinte redação:
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 3: Membros participantes
  151. Texto do artigo, página 3: São membros participantes:
  152. Texto do artigo, página 3: Neto dos Santos Caetano John, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Cheringoma, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100030023S;
  153. Texto do artigo, página 3: Rafikahemad Samaratkhan Bihari, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 050100006539C, nascido aos 27 de Fevereiro de 1978, natural de INO HEBATPUR-G;
  154. Texto do artigo, página 3: Ecerina Zeferino Macicame, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110205050136J, nascida aos 14 de Novembro de 1995, natural de Matola;
  155. Texto do artigo, página 3: José Caetano Manuel John, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 111010028287036I, nascido aos 8 de Setembro de 1977, natural de Cheringoma;
  156. Texto do artigo, página 3: Eufrásia Neto Chico Manuel Jone, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110106782529Q, nascida aos 21 de Outubro de 1986, natural de Maputo;
  157. Texto do artigo, página 3: Caetano Neto John, menor, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110108886027B, nascido aos 27 de Agosto de 2011, natural de Maputo, representado pelo senhor Neto dos Santos Caetano John, Sandra Neto dos Santos;
  158. Texto do artigo, página 3: John, menor, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1001020566051, nascida aos 27 de Dezembro de 2008, natural de Maputo, representado pelo senhor Neto dos Santos Caetano John;
  159. Texto do artigo, página 3: Saimone Pita Chirasicua, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060101365551B, nascido aos 6 de Fevereiro de 1986, natural de Manica-
  160. Texto do artigo, página 3: Chaneze Neto dos Santos, solteira de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo titular do Bilhete de Identidade n.º 110102290662M; e
  161. Texto do artigo, página 3: Dércio Simão Nhacale, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de identidade n.º 100101672840M. Está conforme. Maputo, 8 de Julho de 2020. — O Técnico,
  162. Texto do artigo, página 3: Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 3: A Nossa Taska, Limitada
  164. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por actas de treze de Abril de dois mil e vinte um e vinte de quatro de julho de dois mil e vinte um, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada A Nossa Taska Mitada, com sede na Avenida da Julius Nyerere n.º 245, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100455072, os sócios deliberaram nomeação dos administradores e alteração do número
  165. Texto do artigo, página 4: dois do alterado o artigo nono do pacto social da sociedade que passa a ter a seguinte nova redacção:
  166. Texto do artigo, página 4: ..............................................................
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  168. Texto do artigo, página 4: (Administração e representação da sociedade)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Mantém Dois) Assim são nomeados administradores os senhores Jahyr Leboeuf Abdula, Paulo Sérgio da Silva Oliveira, Nuno Filipe da Silva Caleiro Plácido, Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula, Maria Eduarda Borges de Oliveira Cavaco, com a dispensa de caução.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) Mantém Quatro) Mantém
  171. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 1 de julho de 2021. — O Técnico,
  172. Texto do artigo, página 4: Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 4: Bioen Africa Austral, Limitada
  174. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e três de Fevereiro de dois mil e vinte e um da sociedade Bioen Africa Austral, Limitada procedeu-se na sociedade em epígrafe ao aumento capital social em cento e oitenta mil meticais e à entrada de novo sócio, passando o mesmo a ser de duzentos mil meticais e em consequência, transforma a sociedade em sociedade anónima, tendo sido alterados os estatutos da sociedade, passando estes a terem a seguinte redacção:
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade Bioen Africa Austral, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) A existência da sociedade conta-se a partir da data de escritura de constituição e durará por tempo indeterminado.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Sede e representações sociais)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Toure n.º 1932, rés-do-chão.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, bastando para o efeito uma deliberação do Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) A Bioen Africa Austral, S.A., tem por objecto social principal:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Comercialização com importação e exportação de material de canalização e equipamentos eléctricos, climatização e produtos alimentares;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Montagem de equipamentos de canalização e eléctricos e a prestação de quaisquer serviços afins.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá ainda, exercer qualquer outra actividade directa ou indirectamente relacionada com o desenvolvimento do seu objecto social; ou ainda que independente seja conexa ou subsidiária daquele, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 4: (Capital)
  194. Texto do artigo, página 4: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) representado por 200 (duzentas) acções no valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 4: (Acções)
  197. Número ou marcador, página 4: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, e serão representadas por títulos, sendo que estes poderão representar qualquer número de acções.
  198. Número ou marcador, página 4: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco sociedade.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  200. Número ou marcador, página 4: Quatro) A titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Espécie de acções)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do artigo anterior, as acções serão nominativas ou ao portador e
  204. Texto do artigo, página 4: reciprocamente convertíveis à vontade e à custa dos seus titulares, com a limitação decorrente do número seguinte.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) As acções serão sempre nominativas enquanto não estiverem integralmente
  206. Texto do artigo, página 4: liberadas:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Quando as acções não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Quando os accionistas beneficiarem do direito de preferência na sua transmissão, nos termos regulados no contrato de sociedade;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade a efectuar prestações acessórias à sociedade.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital)
  212. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da incorporação do passivo em capital, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de, pelo menos, cinquenta e um por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião.
  213. Número ou marcador, página 4: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  214. Número ou marcador, página 4: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, será então rateada pelos outros na mesma proporção.
  215. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento do capital por fax, correio electrónico ou carta regista; sendo que tal prazo nunca poderá ser inferior a quinze dias.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 4: (Obrigações)
  218. Número ou marcador, página 4: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria simples dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções, desde que tal não contrarie a lei.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) Os títulos representativos das obrigações, serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente do Conselho de Administração.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 5: (Acções e obrigações próprias)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo das excepções previstas na lei, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  225. Número ou marcador, página 5: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Seja adquirido um património, a título gratuito;
  227. Número ou marcador, página 5: c) A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 5: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) As acções são livremente transmissíveis, somente entre os accionistas.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Os accionistas têm o direito de preferência, em relação a transmissão à terceiros, devendo o accionista que desejar alienar acções comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção,
  232. Texto do artigo, página 5: o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade(s) do(s) interessado(s) na aquisição das acções, a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para o pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  233. Número ou marcador, página 5: Três) No prazo de trinta dias, a contar da data da recepção da comunicação referida no numero anterior, o presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e o respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência por meio de carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias, a contar da data recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
  234. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência, caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  235. Número ou marcador, página 5: Cinco) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos, na proporção das suas participações sociais.
  236. Número ou marcador, página 5: Seis) Em caso de renúncia por parte dos accionistas em exercer o seu direito de
  237. Texto do artigo, página 5: preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número três deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de trinta dias para se pronunciar.
  238. Número ou marcador, página 5: Sete) Caso a sociedade não pretenda exercer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo referido no número anterior, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transacionar com terceiros.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 5: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  241. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem prévio consentimento da sociedade.
  242. Número ou marcador, página 5: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o acionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  243. Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  244. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, por forma a que este tenha lugar no prazo de trinta dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 5: (Amortização das acções)
  247. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um acionista quando:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  249. Número ou marcador, página 5: b) Aumento ou redução do capital social na sociedade;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Nomeação dos administradores da sociedade e de uma sociedade de auditores externos, se, e quando for necessário;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Distribuição de dividendos;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Determinar a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  253. Número ou marcador, página 5: f) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  257. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  258. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  261. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 5: (Direito de voto)
  264. Texto do artigo, página 5: Tem direito a voto todo o accionista que tenha as suas acções registadas ou depositadas em seu nome, até o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Representação de accionistas)
  267. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência referida no n.º 2 seguinte.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) O mandatário deverá ser constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, a qual deverá ser recebida pelo Presidente da Mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  269. Número ou marcador, página 5: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do n.º 1 deste artigo.
  270. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.º 1 deste artigo, pelo Presidente da Mesa.
  271. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério, mas sempre em observância com o legalmente estabelecido.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente, para além de outras atribuições que lhes são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse, bem como as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano nos três meses depois de findo o exercício anterior e, extraordinariamente sempre que tal se mostrar necessário.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) De entre os poderes que lhe são atribuídos por lei, compete à Assembleia Geral apreciar e votar sobre o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas sociais, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberar quanto à aplicação dos resultados e eleger, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  281. Número ou marcador, página 6: Três) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como apreciar e aprovar os planos anuais porque se norteará a actuação da sociedade e definir instrumentos e objectivos, respectivamente, a promover e a alcançar pela sociedade.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: (Local da reunião)
  284. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  286. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita mediante carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos representantes dos accionistas, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que seja possível convocar a
  288. Texto do artigo, página 6: totalidade dos accionistas utilizando meios mais expeditos e que todos concordem com o mesmo.
  289. Número ou marcador, página 6: Dois) Da convocatória deverá constar:
  290. Número ou marcador, página 6: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
  291. Número ou marcador, página 6: b) O local, dia e hora da reunião;
  292. Número ou marcador, página 6: c) A espécie da reunião;
  293. Número ou marcador, página 6: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  294. Número ou marcador, página 6: e) Os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  295. Número ou marcador, página 6: Três) As cartas convocatórias serão assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, nos termos previstos na lei. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, e na sua ausência pelo Presidente do Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas nos termos e condições estabelecidos pela legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não puder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias e não antes de terem decorrido quinze.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 6: (Validade das deliberações)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital, e em segunda convocatória, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 6: (Votação)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) Por cada conjunto de acções representativas de, pelo menos, cinco por cento do capital social, conta-se um voto.
  304. Número ou marcador, página 6: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  305. Número ou marcador, página 6: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações
  306. Texto do artigo, página 6: relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto.
  307. Número ou marcador, página 6: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer outra formalidade.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  309. Texto do artigo, página 6: (Suspensão da reunião)
  310. Número ou marcador, página 6: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado inicio eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  311. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia só poderá deliberar na suspensão da mesma sessão duas vezes devendo a segunda sessão ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
  312. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  314. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  315. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três membros, sendo um o presidente.
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia geral que designará também o seu presidente.
  317. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral determinará se os administradores caucionarão ou não o seu cargo, o que a ser exigível, fixará também o respectivo montante.
  318. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os mandatos dos administradores serão de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  319. Número ou marcador, página 6: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada, pelo conselho de administração, a um director-geral.
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 6: (Vacatura de administradores)
  322. Número ou marcador, página 6: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à próxima assembleia geral que votará o preenchimento definitivo.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de e no decurso de um triénio houver aumento de capital com entrada de novos accionistas e achando-se ou não preenchidos todos os lugares do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá, sempre que se justificar, designar novos administradores representantes dos novos accionistas, que
  324. Texto do artigo, página 7: ocuparão os seus lugares até a reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  326. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas em juízo e fora dele activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete-lhe em particular:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  334. Número ou marcador, página 7: d) Adquirir e ceder participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade)
  338. Texto do artigo, página 7: Os administradores serão pessoal e solidariamente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato, aplicando-se o direito de regresso entre os mesmos na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis, salvo quando provarem que agiram sem culpa.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  341. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que for necessário.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão sempre convocadas pelo presidente do Conselho de Administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência mínima de, pelo menos, sete dias, relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião de Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e ordem do dia da reunião.
  344. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros presentes ou representados. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  345. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados.
  346. Número ou marcador, página 7: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem dos trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do conselho de administração que não tenham estados presentes na reunião, deverão assinar a acta, confirmando que procederem à sua leitura.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  348. Texto do artigo, página 7: (Forma de obrigar)
  349. Texto do artigo, página 7: A sociedade obriga-se:
  350. Texto do artigo, página 7: a)Pela assinatura de dois administradores, mediante a indicação daquela qualidade;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura do director-geral, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada, pelo Conselho de Administração;
  352. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  353. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente, e cujo mandato terá a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  360. Texto do artigo, página 7: Para além dos poderes conferidos por lei,
  361. Texto do artigo, página 7: o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do conselho de administração, ou da assembleia geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade, e dar o seu parecer sobre o mesmo.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se nos termos fixados nas normas e regulamentos internos da empresa.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  366. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  368. Texto do artigo, página 7: (Remunerações)
  369. Texto do artigo, página 7: As remunerações dos administradores bem como dos membros dos corpos sociais, serão fixadas atentas as respectivas funções pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 7: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão depois de tributados a seguinte aplicação:
  380. Número ou marcador, página 8: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  381. Número ou marcador, página 8: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituírem quaisquer fundos ou reserva;
  382. Número ou marcador, página 8: c) O remanescente será aplicado em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, sempre em estrita observância do que estiver legalmente estabelecido.
  383. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  385. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão as funções gerais mencionadas nos diferentes números do artigo 239 daquele Código.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  390. Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer acionista, desde que devidamente autorizada pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  392. Número ou marcador, página 8: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação
  393. Texto do artigo, página 8: e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  394. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 8: (Exame de escrituração)
  397. Texto do artigo, página 8: Todo accionista tem direito a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais nos termos legalmente estabelecidos.
  398. Texto do artigo, página 8: Caementu Fortis, S.A.
  399. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, de cinco de Julho de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade anónima denominada Caementu Fortis, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101571068, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  400. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição