III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2018

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da Associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 15 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 15 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 15 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 15 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Associação Mareliho Anipuanha
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 16 Associação Mareliho Anipuanha é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Simoco, Regulado de Namanda, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 16 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 16 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 16 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 16 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 16 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 16 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 16 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 16 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 16 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A Associação Mareliho Anipuanha é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Simoco, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Simoco.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 16 Um) A adesão à Associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Simoco há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da Associação;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 17 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da Associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 17 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 17 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que
Texto do artigo · p. 18 advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da Associação. Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 18 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 18 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Associação Wileva
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 18 Associação Wileva é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Txivitxive, Regulado de Cuturia, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 18 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 18 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 18 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 18 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 18 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 18 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 18 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 18 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 18 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 18 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A Associação Wileva é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para
Texto do artigo · p. 18 representá-la no processo de legalização da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da Associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Txivitxive, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Txivitxive.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 18 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Txivitxive há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 18 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 18 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 19 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
Texto do artigo · p. 19 e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 19 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 19 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 19 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 19 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 19 g) Produzir o Regulamento Interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 20 e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 20 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 20 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 20 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Associação Enhumua Ossulo
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 20 Denominação, natureza e sede
Texto do artigo · p. 20 Associação Enhumua Ossulo é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Enhumua, Regulado
Texto do artigo · p. 20 do Nhoela, Localidade de Sede Ile, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 20 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 20 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 20 f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 20 g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 20 h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
Número ou marcador · p. 20 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 20 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 20 l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A Associação Enhumua Ossulo é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 20 c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Enhumua, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Enhumua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 20 Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Enhumua há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 Intransmissibilidade da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 21 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 A associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Mandato dos titulares)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 21 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 21 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
Número ou marcador · p. 21 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 21 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 21 g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Conselho)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 22 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 Fundos e património da associação
Número ou marcador · p. 22 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 22 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 22 Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 22 As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990407, uma entidade denominada A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Alice Jeremias Rafael, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°110600174351A, emitido aos 7 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga por si e em representação dos filhos menores Alice Rafael da Silva e Clayton Rafael da Silva;
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Alice Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105781289J, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 22 Terceiro. Clayton Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105781290F, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo arquivo de identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e representação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSEIS
  2. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  3. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZASSETE
  5. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho)
  6. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
  7. Número ou marcador, página 15: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  8. Número ou marcador, página 15: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
  9. Número ou marcador, página 15: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da Associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  10. Número ou marcador, página 15: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZOITO
  12. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  13. Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  14. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZANOVE
  16. Texto do artigo, página 15: Fundos e património da associação
  17. Número ou marcador, página 15: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 15: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  19. Número ou marcador, página 15: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  23. Texto do artigo, página 15: (Casos omisso)
  24. Texto do artigo, página 15: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  25. Texto do artigo, página 16: Associação Mareliho Anipuanha
  26. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  28. Texto do artigo, página 16: Denominação, natureza e sede
  29. Texto do artigo, página 16: Associação Mareliho Anipuanha é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Simoco, Regulado de Namanda, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  31. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  32. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  33. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  34. Número ou marcador, página 16: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  35. Número ou marcador, página 16: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  36. Número ou marcador, página 16: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  37. Número ou marcador, página 16: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  38. Número ou marcador, página 16: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  39. Número ou marcador, página 16: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  40. Número ou marcador, página 16: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  41. Número ou marcador, página 16: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  42. Número ou marcador, página 16: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  43. Número ou marcador, página 16: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  44. Número ou marcador, página 16: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  45. Número ou marcador, página 16: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  46. Número ou marcador, página 16: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  48. Texto do artigo, página 16: Duração
  49. Texto do artigo, página 16: A Associação Mareliho Anipuanha é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  50. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  52. Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
  53. Número ou marcador, página 16: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  54. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  55. Número ou marcador, página 16: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  56. Número ou marcador, página 16: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Simoco, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Simoco.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  59. Texto do artigo, página 16: (Condições de adesão)
  60. Número ou marcador, página 16: Um) A adesão à Associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Simoco há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a Associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  62. Número ou marcador, página 16: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  64. Texto do artigo, página 16: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  69. Número ou marcador, página 16: CAPITULO IV Dos órgãos
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  71. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 16: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  73. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  77. Texto do artigo, página 16: (Mandato dos titulares)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  83. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  88. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  89. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da associação;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  94. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  95. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da Associação;
  96. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  98. Texto do artigo, página 17: Funcionamento da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  102. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  104. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  105. Número ou marcador, página 17: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  106. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  108. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  109. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da Associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da Associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  111. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  113. Texto do artigo, página 17: (Funções do Conselho de Direcção)
  114. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  115. Número ou marcador, página 17: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  116. Número ou marcador, página 17: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  117. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 17: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  119. Número ou marcador, página 17: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  120. Número ou marcador, página 17: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  121. Número ou marcador, página 17: g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  126. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho)
  127. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  128. Número ou marcador, página 17: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da Associação;
  130. Número ou marcador, página 17: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  131. Número ou marcador, página 17: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  133. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  134. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  135. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  137. Texto do artigo, página 17: Fundos e património da associação
  138. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 17: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que
  141. Texto do artigo, página 18: advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da Associação. Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  142. Número ou marcador, página 18: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  144. Texto do artigo, página 18: (Casos omisso)
  145. Texto do artigo, página 18: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  146. Texto do artigo, página 18: Associação Wileva
  147. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  149. Texto do artigo, página 18: Denominação, natureza e sede
  150. Texto do artigo, página 18: Associação Wileva é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Txivitxive, Regulado de Cuturia, Localidade de Namanda, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  152. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  153. Número ou marcador, página 18: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  154. Número ou marcador, página 18: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  157. Número ou marcador, página 18: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  158. Número ou marcador, página 18: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  159. Número ou marcador, página 18: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  160. Número ou marcador, página 18: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  161. Número ou marcador, página 18: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  162. Número ou marcador, página 18: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  163. Número ou marcador, página 18: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  164. Número ou marcador, página 18: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  165. Número ou marcador, página 18: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  166. Número ou marcador, página 18: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  167. Número ou marcador, página 18: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  169. Texto do artigo, página 18: Duração
  170. Texto do artigo, página 18: A Associação Wileva é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  171. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos membros
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  173. Texto do artigo, página 18: (Categorias de membros)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  175. Número ou marcador, página 18: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para
  176. Texto do artigo, página 18: representá-la no processo de legalização da associação;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  178. Número ou marcador, página 18: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da Associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  179. Número ou marcador, página 18: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Txivitxive, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Txivitxive.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  181. Texto do artigo, página 18: (Condições de adesão)
  182. Número ou marcador, página 18: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Txivitxive há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  186. Texto do artigo, página 18: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  187. Número ou marcador, página 18: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  188. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  189. Número ou marcador, página 18: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  191. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  192. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  193. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  194. Texto do artigo, página 19: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  195. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal.
  198. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  199. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos titulares)
  200. Número ou marcador, página 19: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  201. Número ou marcador, página 19: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  202. Número ou marcador, página 19: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  203. Número ou marcador, página 19: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  205. Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  208. Número ou marcador, página 19: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  210. Texto do artigo, página 19: (Competências da Assembleia Geral)
  211. Texto do artigo, página 19: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  212. Número ou marcador, página 19: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  213. Número ou marcador, página 19: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
  214. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  215. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros;
  216. Texto do artigo, página 19: e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  217. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  218. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  219. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  220. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  221. Texto do artigo, página 19: Funcionamento da Assembleia Geral
  222. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  223. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  224. Número ou marcador, página 19: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  225. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  227. Texto do artigo, página 19: (Conselho de Direcção)
  228. Número ou marcador, página 19: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  229. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  231. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Direcção)
  232. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  234. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  235. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  236. Texto do artigo, página 19: (Funções do Conselho de Direcção)
  237. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  238. Número ou marcador, página 19: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  239. Número ou marcador, página 19: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  240. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  241. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  242. Número ou marcador, página 19: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  243. Número ou marcador, página 19: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  244. Número ou marcador, página 19: g) Produzir o Regulamento Interno da associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  246. Texto do artigo, página 19: (Conselho Fiscal)
  247. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  249. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho)
  250. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  251. Número ou marcador, página 19: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  252. Número ou marcador, página 19: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  253. Número ou marcador, página 19: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  254. Número ou marcador, página 19: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  255. Texto do artigo, página 20: e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  256. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  257. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  258. Texto do artigo, página 20: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  259. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições finais
  260. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  261. Texto do artigo, página 20: Fundos e património da associação
  262. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem fundos próprios da Associação os seguintes:
  263. Número ou marcador, página 20: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  264. Número ou marcador, página 20: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  265. Número ou marcador, página 20: Dois) Integram o património da Associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  266. Número ou marcador, página 20: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
  268. Texto do artigo, página 20: (Casos omisso)
  269. Texto do artigo, página 20: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  270. Texto do artigo, página 20: Associação Enhumua Ossulo
  271. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO UM
  273. Texto do artigo, página 20: Denominação, natureza e sede
  274. Texto do artigo, página 20: Associação Enhumua Ossulo é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no povoado de Enhumua, Regulado
  275. Texto do artigo, página 20: do Nhoela, Localidade de Sede Ile, Posto Administrativo de Sede Errego, Distrito de Ile, Província da Zambézia.
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOIS
  277. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  278. Número ou marcador, página 20: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturas existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  279. Número ou marcador, página 20: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  280. Número ou marcador, página 20: a) Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias;
  281. Número ou marcador, página 20: b) Representar a comunidade na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  282. Número ou marcador, página 20: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento das actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  283. Número ou marcador, página 20: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  284. Número ou marcador, página 20: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  285. Número ou marcador, página 20: f) Identificar e propor à comunidade acções estratégicas para exploração sustentável de recursos naturas e terras comunitárias;
  286. Número ou marcador, página 20: g) Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos de terras e recursos naturas, e outros conflitos comunitários;
  287. Número ou marcador, página 20: h) Colaborar com as entidades do Governo no que diz respeito à gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral;
  288. Número ou marcador, página 20: i) Propor à provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturas;
  289. Número ou marcador, página 20: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de modo a poderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  290. Número ou marcador, página 20: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do Governo, do sector privado e da sociedade civil;
  291. Número ou marcador, página 20: l) Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes melhoradas, expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  292. Número ou marcador, página 20: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; n)Gerir os recursos financeiros e materiais alocados pelo Governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRÊS
  294. Texto do artigo, página 20: Duração
  295. Texto do artigo, página 20: A Associação Enhumua Ossulo é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  296. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos membros
  297. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  298. Texto do artigo, página 20: (Categorias de membros)
  299. Número ou marcador, página 20: Um) A Associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  300. Número ou marcador, página 20: a) Membros fundadores: Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da Associação;
  301. Número ou marcador, página 20: b) Membros honorários: São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicadas pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  302. Número ou marcador, página 20: c) Membros efectivos: São todos os membros da comunidade, singulares ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade à data do registo da associação, bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  303. Número ou marcador, página 20: Dois) Não são considerados membros da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividades na comunidade de Enhumua, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Enhumua.
  304. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  305. Texto do artigo, página 20: (Condições de adesão)
  306. Número ou marcador, página 20: Um) A adesão à associação como membro efectivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Enhumua há pelo menos seis meses, e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  307. Número ou marcador, página 21: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentada da Direcção Executiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  308. Número ou marcador, página 21: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à Assembleia Geral da associação.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  310. Texto do artigo, página 21: Intransmissibilidade da qualidade de membro
  311. Número ou marcador, página 21: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  312. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  313. Número ou marcador, página 21: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  314. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE Direitos e deveres dos membros.
  315. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  317. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  318. Texto do artigo, página 21: A associação tem os seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  320. Texto do artigo, página 21: (Mandato dos titulares)
  321. Número ou marcador, página 21: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sóc1ias serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  322. Número ou marcador, página 21: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho do mandato anterior.
  323. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de necessidade de substituição permanente do titular de um cargo dos órgãos referido no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  324. Número ou marcador, página 21: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar à comunidade os membros eleitos para os órgãos sociais.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  326. Texto do artigo, página 21: (Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 21: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  328. Número ou marcador, página 21: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  329. Número ou marcador, página 21: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  330. Número ou marcador, página 21: ARTIGO ONZE
  331. Texto do artigo, página 21: (Competências da Assembleia Geral)
  332. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral o plano geral de actividades da associação:
  333. Número ou marcador, página 21: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/ Régulo;
  334. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos de governação da Associação;
  335. Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  336. Número ou marcador, página 21: d) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas pelos membros; e)Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros; f)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  337. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  338. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  339. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  340. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOZE
  341. Texto do artigo, página 21: Funcionamento da Assembleia Geral
  342. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  343. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presente. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  344. Número ou marcador, página 21: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Directivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  345. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação, prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  347. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Direcção)
  348. Número ou marcador, página 21: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este aprovado.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a), um (a) vicepresidente, um(a) secretária e um (a) tesoureiro e um vogal.
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  351. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  352. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativos, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o cumprimento integral dos objectivos da Associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  354. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  355. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  356. Texto do artigo, página 21: (Funções do Conselho de Direcção)
  357. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Direcção tem os seguintes funções:
  358. Número ou marcador, página 21: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contrato e escrituras;
  359. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  360. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  361. Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  362. Número ou marcador, página 21: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  363. Número ou marcador, página 21: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  364. Número ou marcador, página 21: g) Produzir o Regulamento Interno da Associação para aprovação pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  365. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  366. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal)
  367. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) Presidente, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário do Conselho Fiscal.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  369. Texto do artigo, página 22: (Competências do Conselho)
  370. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal:
  371. Número ou marcador, página 22: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e da legislação aplicável;
  372. Número ou marcador, página 22: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  373. Número ou marcador, página 22: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;
  374. Número ou marcador, página 22: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria às contas da associação.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  376. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  377. Texto do artigo, página 22: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  378. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  380. Texto do artigo, página 22: Fundos e património da associação
  381. Número ou marcador, página 22: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  382. Número ou marcador, página 22: a) O valor da jóia e quota pagas pelos membros;
  383. Número ou marcador, página 22: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  384. Número ou marcador, página 22: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  385. Número ou marcador, página 22: Três) As regras de utilização de fundos e bens do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  387. Texto do artigo, página 22: (Casos omisso)
  388. Texto do artigo, página 22: As omissões dos presentes estatuto serão colmatadas ou detalhadas no Regulamento Interno da Associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicável.
  389. Texto do artigo, página 22: A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada
  390. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990407, uma entidade denominada A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada.
  391. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  392. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Alice Jeremias Rafael, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.°110600174351A, emitido aos 7 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, que outorga por si e em representação dos filhos menores Alice Rafael da Silva e Clayton Rafael da Silva;
  393. Texto do artigo, página 22: Segundo. Alice Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110105781289J, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo;
  394. Texto do artigo, página 22: Terceiro. Clayton Rafael da Silva, menor, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105781290F, emitido aos 29 de Janeiro de 2016, pelo arquivo de identificação de Maputo.
  395. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger - se pelos artigos seguintes:
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  398. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de A & C Águas de Mangugumete Services, Limitada. Daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 22: (Sede e representação)
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