III SÉRIE — n.º 18
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 18/2023
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira,26deJaneirode2023
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 18
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 18
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: RR Júlio Auto & Serviços, Limitada. Som Transport Logistics, Limitada. Talita Fish Farm Mozambique, Limitada. Tomar Multi-Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Vision Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZimpServ – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação de Acolhimento Esperança de Deus – AAED. Associação Fortalecimento Comunitário – AFC. Agro Naz & Serviços, Limitada. AM Mult Serviços, Limitada. ARC Power Moteal, S.A. Ben Solutions - Engenharia & Instalações – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. C. Barro e Filhos Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cuenta Serviços – Socieadade Unipessoal, Limitada. DESART, Limitada. G.K Logística & Serviços, Limitada. Hospitec, S.A. Houselife Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imperial Energy Mozambique, Limitada. Khumali Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lambda One Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mach Holding, Limitada. Meri Holgig, Limitada. MG GLASS – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Lapidolite, Limitada. Mozbees – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ophenta Comercial – Socieadade Unipessoal, Limitada. Pedro Garcia e Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Privillege Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada. RMS - Road Maintenance Services, Limitada. Rovuma Solutions, S.A.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação de Acolhimento Esperança de Deus – AAED como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta a sua alteração dos estatutos.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Acolhimento Esperança de Deus – AAED.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 27 de Dezembro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Fortalecimento Comunitário, requereu ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado o seu reconhecimento como pessoa juridica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associacao que prossegue fins licitos, determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fortalecimento Comunitário, com sede no bairro de Mutauanha, cidade de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, Nampula, 3 Novembro de 2022. — O Secretário de Estado, Mety Oreste Gondola.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação de Acolhimento Esperança de Deus - AAED
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Acolhimento Esperança de Deus, de ora em diante designada por AAED, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AAED é constituída nos termos da lei em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A AAED é de âmbito nacional, podendo ter representações em todas as províncias do país.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A AAED tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Manhiça, posto administrativo de Maluana, bairro n.º 1, e constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: A AAED tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e contribuir para a redução da vulnerabilidade da criança, apoiando com acções de resgate e acolhimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover e contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades de base, com particular atenção a criança vulnerável, visando a elevação das condições de vida da mesma e o aumento da inserção social, através de processos de desenvolvimento, capacitação escolar e intelectual;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover acções de apoio para as crianças vulneráveis e sem abrigo; d)Promover, incentivar, apoiar, participar na realização de actividades de iniciativa local, nos domínios de educação e formação da criança;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e apoiar as acções de investigação e divulgação de conhecimentos e práticas endógenas úteis à criança;
- Texto do artigo, página 2: f)Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional tendentes à dinamização e criação de postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover, apoiar e incentivar as actividades que visam a defesa, preservação e correcto maneio do meio ambiente; e
- Número ou marcador, página 2: h) Promover e apoiar o movimento associativo bem como o desenvolvimento de associações de base.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AAED um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a AAED na prossecução dos seus objectivos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos membros da AAED é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral deve ractificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O regulamento interno da AAED, estabelece as regras complementares sobre os procedimentos para a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: Categorias de membros
- Texto do artigo, página 2: A AAED tem quatro categorias de membros, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores - os que estiveram presentes no acto de constituição da AAED;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - os que sejam admitidos posteriormente à constituição da AAED e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários - aqueles a quem se conceda a qualidade de membro como distinção pelos serviços e apoio prestados à AAED; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos - aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações valiosas feitas a favor da AAED.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membro
- Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar nas iniciativas promovidas pela AAED; e
- Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na realização dos ojectivos prosseguidos pela AAED.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da AAED para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota anual;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da AAED; e
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar à AAED as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros da AAED os que:
- Número ou marcador, página 2: a) Comuniquem por escrito ao Conselho de Direcção a vontade de se desvincularem da AAED;
- Número ou marcador, página 2: b) Sejam excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres estatutários e regulamentares, por desrespeito às deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da AAED ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a 6 meses; e
- Número ou marcador, página 2: c) Por exclusão, resultante de uma decisão disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A comunicação referida na alinea a) do número anterior produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A perda da qualidade de membro nos termos das alíneas b) e c) do número um do presente artigo é deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, e deve ser precedida de um processo disciplinar, com audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O membro que perca essa qualidade não pode reclamar a restituição de quaisquer contribuições prestadas à AAED.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da AAED:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se substituição de algum dos titulares dos órgãos referido no número um, o substituto eleito desempenha funções até ao final do mandato do substituído.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: O membro de um órgão social da AAED não pode acumular funções de outro órgão social diferente na AAED.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão soberano da AAED, e é composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos associativos e é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidentes e um secretário, com as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia Geral ou quem o substitua, por meio de aviso postal (email, convocatória publicada no website ou jornal)
- Texto do artigo, página 3: expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo anteriormente, poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode reunir, achando-se presente, pelo menos a metade dos membros, se não tiver conseguido o quórum necessário, até à terceira convocatória com a mesma agenda.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente, é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados 50 % dos membros no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, decorridos trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a primeira reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros podem representar uns aos outro, mas só um pode fazer-se representar por outro membro nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o programa geral das actividades da AAED;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo na prossecução do fim e objectivos da AAED; d)Aprovar o programa, acção e orçamento da AAED para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Definir anualmente o valor das jóias e quotas a pagar pelos membros, bem como o montante mínimo da quota a prestar pelos membros subscritores;
- Número ou marcador, página 3: f) Eleger os membros honorários;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos de decisão tomada pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de membros ordinários;
- Número ou marcador, página 3: h) Decidir sobre remunerações a atribuir aos membros dos órgãos sociais, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos mesmos;
- Número ou marcador, página 3: i) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da AAED e demais regulamentos que entenda convenientes;
- Número ou marcador, página 3: j) Decidir, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais quaisquer transações de compra, venda ou troca de bens imóveis da AAED, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: k) Conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que poderes a esta atribuídos se mostrem insuficientes; e
- Número ou marcador, página 3: l) Votar a dissolução da AAED e quando aprovada, eleger a comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos três quartos dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é o meio de materialização das actividades da Assembleia Geral, e é constituida pelo presidente, vicepresidente e secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Competências da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar as reuniões das assembleias gerais nos termos do presente estatuto e demais disposições gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Mediar as reuniões da Assembleia Geral; e c)Dirigir as cerimónias de empossamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, que garante o funcionamento efectivo da AAED.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um secretário-geral e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do respectivo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação da ordem de trabalho e são presididas pelo presidente ou, no seu impedimento, por quem este tiver delegado.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regulamento interno e as deliberações da Assembleia Geral, assim como dirigir toda a actividade da AAED, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força de lei ou dos estatutos, não estejam reservadas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Administrar e representar a AAED em todas as entidades públicas e privadas, cabendo apenas uma das quaisquer assinaturas dos membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: c) Definir e executar a política geral da AAED;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte e apresentar relatório do ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a admissão de membros efectivos bem como sobre a exclusão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre os programas e projectos em que a AAED deva participar;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 4: h) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da AAED, obedecendo ao disposto no artigo 161, n.º 2, do Código Civil e aos demais requisitos legais;
- Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da AAED com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que o julgue necessário;
- Número ou marcador, página 4: k) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: l) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
- Número ou marcador, página 4: m) Propor e conceder louvores a quem julgue dignos de tal pela sua conduta ou pelo trabalho realizado;
- Número ou marcador, página 4: n) Elaborar ou fazer elaborar o regulamento interno da AAED;
- Número ou marcador, página 4: o) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: p) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: r) O Conselho de Direcção pode nomear um Secretário Executivo, recebendo para o efeito uma remuneração, cujas competências serão reguladas pelo regulamento interno da AAED;
- Número ou marcador, página 4: s) Sem prejuízo de outras funções e poderes definidos pelo Conselho de Direcção, cabe ao Secretário Executivo assegurar o expediente corrente da AAED, dirigir o restante pessoal, gerir a utilização de verbas aprovadas, autorizar despesas nos limites fixados pelo Conselho de Direcção e coordenar a preparação de estudos, relatórios e acções da AAED; e
- Número ou marcador, página 4: t) O Secretário Executivo participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades da AAED, composto por (3) três membros, sendo um o presidente, um vicepresidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja necessário por convocação do seu presidente, podendo decidir, estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 4: Competência do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal da AAED:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço de contas anuais e sobre o orçamento ordinário e rectificado;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir relatório sempre que necessário sobre o desempenho financeiro e quaisquer operações patrimoniais realizadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Observar os preceitos de indicação de um membro do seu Conselho para dirigir os trabalhos nas reuniões magnas da AAED; e)Examinar e verificar a documentação da AAED e os livros de contabilidade, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 4: f) Assistir às assembleias gerais e às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente ou se for convocado pelos respectivos presidentes, sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 4: g) Velar pelo cumprimento das disposições dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 4: Património
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem património da AAED:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições que façam parte do património da AAED;
- Número ou marcador, página 4: b) As doações, legados, subsídios ou qualquer contribuição de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) O universo de bens adquiridos no exercício das suas actividades ou herdadas e que em seu nome estejam registadas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens da AAED compreendem os móveis e imóveis e ainda os meios financeiros disponíveis na associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: Constitue fundos da AAED:
- Número ou marcador, página 4: a) As jóias recebidas dos membros; e
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições conversíveis em dinheiro dos membros.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGOVINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não vier especificamente regulado nos presentes estatutos, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique referentes às associações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 5: Um) A AAED pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito, mediante voto favorável de três quartos dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A AAED pode extinguir-se nos casos previstos na legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Três) Extinguindo-se por acordo dos membros, a Assembleia Geral delibera sobre a forma de dissolução e liquidação bem como o destino a dar ao património da AAED nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 5: Associação Fortalecimento Comunitário - AFC
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação Associação Fortalecimento Comunitário, abreviadamente AFC, e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa e patrimonial, é constituída nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a sua sede estabelecida na cidade de Nampula, bairro de Mutauanha, quarteirão 6 U/C, na EN1, casa n.º 88, e é de âmbito provincial, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá abrir, transferir ou encerrar delegações ou outras formas de representação social, ou ainda transferir a sua sede para outro local dentro ou fora da província, para a prossecução dos seus objectivos desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como objectivo geral, promover o bem-estar das comunidades a nível provincial, fortalecendo os grupos locais e pessoas singulares e colectivas de interesse através de programas e iniciativas sustentáveis, actuando nas seguintes áreas: educação, saúde e nutrição, agricultura, água e saneamento, género e crianças, saúde sexual e reprodutiva, direitos humanos, democracia, mudanças climáticas e pesquisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 5: i) Melhorar o bem-estar das comunidades através de intervenções de projectos comunitários; ii) Mobilizar fundos nacionais e internacionais para implementação de projectos nas áreas acima descritas; iii) Facilitar a concretização de iniciativas locais de desenvolvimento comunitário; iv) Promover a questão de género e acções que visam a criação de oportunidades iguais em ambos os sexos (homens e mulheres);
- Número ou marcador, página 5: v) Promover acções que visem o respeito dos direitos humanos e realizar a advocacia; vi) Conduzir pesquisas de interesse comunitário e técnicos científicos nas áreas acima descritas; vii) Promover pesquisas científicas e divulgar conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios e congressos;
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos membros, deveres e direitos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação é constituído por quatro tipos de categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: Três) São membros efectivos os que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros honorários são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuserem a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros beneméritos são todas pessoas que ao critério do Conselho de Direcção prestem serviços de ajuda e assistência.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros fundadores, efectivos, honorários e beneméritos participam, de acordo com o previsto pelos órgãos competentes, nas actividades e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela prossecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos e zelar pelo bom nome da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, dedicando algum tempo para as actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer as funções para que foram eleitos;
- Número ou marcador, página 5: e) Pagar a quota mensal;
- Número ou marcador, página 5: f) Defender o património e os interesses da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a Direcção tome as devidas providências no sentido da sua resolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos; b)Usufruir dos benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 5: f) Reclamar ao Conselho de Direcção contra qualquer acto dos membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da demissão, exclusão e sanção de membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 6: (Demissão)
- Texto do artigo, página 6: É direito do membro demitir-se, sempre que julgar necessário, mediante um pedido dirigido ao Conselho da Direcção, devendo, contudo, regularizar as suas obrigações para com a associação antes da sua retirada.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 6: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 6: Um) A perda da qualidade de membro é declarada pelo Conselho de Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
- Número ou marcador, página 6: a) Violação dos estatutos e a difamação do nome da associação, dos órgãos e seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Verificar-se uma conduta dolosa do membro e a prática de actos ilícitos ou imorais;
- Número ou marcador, página 6: d) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Revelando-se a justa causa, será notificado o membro dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da comunicação.
- Número ou marcador, página 6: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião do Conselho de Direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A aplicação da pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito a defesa, são lhes aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
- Número ou marcador, página 6: c) Exclusão, pelo Conselho de Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento da associação estabelecerá os procedimentos de aplicação de sanções.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, constituição, mandato, competências, funcionamento, quórum e actas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos da associação comunitário:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 6: Da constituição e funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, integra os membros fundadores e efectivos, os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Aos demais membros da associação participam nas assembleias como observadores.
- Número ou marcador, página 6: Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de dois anos e permitida recondução por igual período, não podendo exceder por mais de dois mandatos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e votar o relatório de contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
- Número ou marcador, página 6: d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros;
- Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre a alteração, modificação dos estatutos e a dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente, secretário e director.
- Número ou marcador, página 6: Três) As sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de anúncios num jornal de maior circulação, bem como através de correio electrónico ou carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a convocatória poderá ser feita por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito ao voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: (Quórum e actas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Destituição dos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Exclusão dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução da associação requer o voto de pelo menos três quartos de votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas e produzem os efeitos após a assinatura dos membros que compõem a Mesa.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: (Constituição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão da associação que representa-a em juízo dentro e fora dele e é composto pelo presidente, vicepresidente, secretário e vogal, todos eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é o presidente da associação.
- Número ou marcador, página 6: Três) No exercício das suas funções o Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Elaborar planos de actividades e submeter a Assembleia Geral para sua aprovação e apresentação do relatório de sua execução;
- Número ou marcador, página 6: b) Criar departamentos que constarão no regulamento interno nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o orçamento anual de execução;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
- Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor as jóias e quotas mensais dos membros; g)Propor à Assembleia Geral a dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se de três em três meses, por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, redigida na acta e divulgadas aos membros da associação.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é um órgão de controlo e fiscalização das actividades programadas da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro e um membro fundador, eleitos em Assembleia Geral, e o mandato do Conselho Fiscal é por um período de dois anos renovável, por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 7: São competências do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 7: a) Examinar toda a documentação da associação sempre que o entender; dar o parecer sobre o relatório, balancetes e contas de exercícios, programas de actividades e orçamentos apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar o relatório das actividades a Assembleia Geral e zelar pelo uso do património da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da autonomia e património
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 7: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 7: No exercício das suas actividades a associação pode, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Celebrar contractos e contrair empréstimos de junto da banca e de qualquer outro organismo;
- Número ou marcador, página 7: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 7: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento, alienar bens após aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Património e receitas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Constitui património da associação o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
- Número ou marcador, página 7: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultoria;
- Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Três) Considerar-se-ão como receitas próprias os rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Da alteração, modificação dos estatutos, transformação e extinção, casos omissos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A modificação dos estatutos, a transformação ou extinção da associação é por meio da deliberação pelo menos de três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da associação o seu património será entregue em instituições sem fins lucrativos que prossigam os mesmos fins idênticos previstos no presente estatuto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Os casos omissos serão resolvidos pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Nampula, 31 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 7: Agro Naz & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Janeiro de dois mil e vinte e três, da sociedade Agro Naz & Serviços, Limitada, site no bairro Muahivire – Expansão, com o capital social de 100.000,00MT, registada sob o NUEL 101825906, na Conservatória do Registo de Entidades Legais a cargo de Leonardo Armando, conservador e notário, foi alterado os artigo primeiro, quarto, quinto e sétimo dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Denominacao e sede
- Texto do artigo, página 7: A sociedade denomina-se Agro Naz & Serviços, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muahivire – Expansão, cidade de Nampula, Muhala.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Objecto social
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem como objecto:
- Texto do artigo, página 7: a)Prestação de serviços no fornecimentos de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 7: b) Fornecimento de material de escritório entre outros;
- Número ou marcador, página 7: c) Venda de insumos; e
- Número ou marcador, página 7: d) Cereias promoção e eventos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Nazira Abdulraimo;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Nambede Holdlng, Limitada, respectivamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Administração
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade, é confiada a sócia Nazira Abdulraimo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete a administradora a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos
- Texto do artigo, página 8: poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Três) A administração em exercício poderá constituir mandatário com poderes que julgarem convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a outros sócios por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade será obrigada pela assinatura do administrador.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 20 de Janeiro de 2023. — O Notário Superior, Ilegível.
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Cuenta Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo DESART, Limitada
- Certidão de registo G.K Logística & Serviços, Limitada
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- Certidão de registo Houselife Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Imperial Energy Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Khumali Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lambda One Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Nampula
- Certidão de registo MG GLASS – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Diploma Associação Fortalecimento Comunitário - AFC
- Certidão de registo Agro Naz & Serviços, Limitada
- Certidão de registo AM Mult Serviços, Limitada
- Diploma ARC Power Moteal, S.A.
- Certidão de registo Ben Solutions - Engenharia & Instalações – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo C. Barro e Filhos Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada