III SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 180/2019

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Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
Texto do artigo · p. 8 6 de Setembro do ano 2019. — A Notária, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Constellis Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, de acordo com o estabelecido pelo artigo 231.º do Código Comercial que, por deliberação da assembleia geral, do dia dez, do mês de Junho, de dois mil e dezanove, na sede social da Constellis Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100537036, com o capital social de vinte mil meticais (a sociedade), a sócia Constellis Services, Limited e o sócio Richard Francis Hedges Phillips, deliberaram proceder à dissolução (com liquidação) da sociedade, nos termos da alínea a), número um, do artigo 229.º, do Código Comercial, que determinou a sua respectiva extinção.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 9 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Elephant Safari and Beyond, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101208761, uma entidade denominada, Elephant Safari and Beyond, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Tiago Fernando Nhazilo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, bairro
Texto do artigo · p. 9 Malhampsene, quarteirão 1, casa 228, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000803054B, emitido na cidade de Maputo aos 24 de Fevereiro de 2017;
Texto do artigo · p. 9 Segunda. Tomásia Alícia Joaquim Mataruca Nhazilo, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto, residente na cidade de Maputo, Avenida Marien Gouabi, n.º 19, 2.º andar, Flat 5, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100465697A, emitido na cidade de Maputo, aos 8 de Setembro de 2010;
Texto do artigo · p. 9 Terceira. Géssica Flora Nhazilo, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 228, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101695780C, emitido na cidade de Maputo, aos 6 de Julho de 2017;
Texto do artigo · p. 9 Quarto. Kriffot Tiago Nhazilo, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 228, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106871399M, emitido na cidade de Maputo, aos 15 de Agosto de 2017, representado por Tiago Fernando Nhazilo, acima devidamente identificado; e
Texto do artigo · p. 9 Quinto. Kaiden Tiago Nhazilo, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola , Malhampsene, quarteirão 1, casa n.º 228, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105534836P, emitido na cidade de Maputo, aos 12 de Julho de 2016, representado por Tiago Fernando Nhazilo, acima devidamente identificado;
Texto do artigo · p. 9 Sexto. Constituem a sociedade Elephant Safari and Beyond, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos e legislação vigente no país.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação Elephant Safari and Beyond, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro Central A, Rua Timor Leste, n.º 58, Flat 41, podendo, por deliberação dos sócios, deslocá-la para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode criar, transferir, manter e extinguir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Agenciamento e promoção de actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 9 b) Prestação de serviços de restauração para seus clientes durante as viagens turísticas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades, desde que obtenha autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social é de 82.000,00MT (oitenta e dois mil meticais), subscrito e integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de 5 quotas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tiago Nhazilo;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao Tomásia Alícia Joaquim Mataruca Nhazilo;
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Géssica Flora Nhazilo;
Número ou marcador · p. 9 d) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Kriffot Tiago Nhazilo;
Número ou marcador · p. 9 e) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Kaiden Tiago Nhazilo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em casos de aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência na proporção da respectiva participação social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça nas condições que forem definidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 9 Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá amortizar quotas em caso de:
Número ou marcador · p. 9 a) Acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 9 b) Morte, interdição ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Se a quota for arrastada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios maiores de idade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral mediante apresentação de um instrumento idóneo de representação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, dentro de três meses após o seu término e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Texto do artigo · p. 9 Um)A sociedade é dirigida por Tiago Fernando Nhazilo, na qualidade de administrador mais pode nomear um ou mais administradores que podem não ser sócios, eleitos trienalmente pela assembleia geral que fixa igualmente a respectiva remuneração, a quem compete a sua gestão e representação em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores devem actuar com diligência de um gestor criterioso e no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio maioritário ou este mais um dos sócios de maior idade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os administradores podem delegar os seus poderes a mandatários mediante procuração com indicação clara das respectivas competências e dos seus limites.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Em caso algum os administradores ou seus mandatários podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do balanço de contas e disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço de contas)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e contas de resultados encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os resultados positivos do exercício devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Dos lucros aprovados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 10 b) Cumprindo o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral, podendo incluir a distribuição de dividendos aos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Espaço Bali Restaurante, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 3 de Agosto de 2019, foi matriculada sob NUEL 101208028, uma entidade denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 10 Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º C11840, emitido pelo consulado português em Maputo-Moçambique aos 11 de Maio de 2018, e válido até 11 de Maio de 2023, portador do DIRE n.º 11PT00093756P, tipo Precário, emitido pela República de Moçambique, aos 4 de Março de 2019, e válido até 4 de Março de 2020, residente na casa n.º 78, quarteirão 5, Bairro de Laulane, Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Nádia Isabel dos Santos Ferreira, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101454314P, emitido pela República de Moçambique, aos 9 de Dezembro de 2016 e válido até 9 de Dezembro de 2021, residente na Rua da Demanda, n.º 33, 1.º Esquerdo, Polana Cimento, Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 10 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social, duração e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade terá como sede em Maputo, Bairro da Costa do Sol, na Avenida Major General Cândido Mondlane, n.º 2449, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Restauração e catering;
Número ou marcador · p. 10 b) Organização de eventos:
Número ou marcador · p. 10 c) Turismo e rent-a-car;
Número ou marcador · p. 10 d) Comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas;
Número ou marcador · p. 10 e) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestação de serviços em geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
Texto do artigo · p. 10 correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Nádia Isabel dos Santos Ferreira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 10 Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 11 b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias após o conhecimento do facto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e, bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
Número ou marcador · p. 11 a) Nomeação e exoneração de gerentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 11 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 11 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores
Texto do artigo · p. 11 o senhor Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues e o senhor Jorge Manuel da Silva Ferreira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 11 exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 11 Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 11 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 O presente contrato constitui a manifestação da vontade das partes, que por isso o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 11 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A União dos Democratas de Moçambique (UNIÃO), é um Partido político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, cor da pele, etnia, crença religiosa, grau académico, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sede provisória do Partido é na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, bairro Maxaquene B, rua n.º 3723, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 18 Um) A UNIÃO assenta os seus ideais na unidade nacional, na defesa dos direitos do homem e do cidadão, nos princípios democráticos e de pluralidade de ideias, de liberdade, da paz e concórdia, conciliação, igualdade do homem e da mulher, na defesa dos direitos da criança, na justiça social, no respeito pelos deficientes e princípios de solidariedade entre os povos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Partido UNIÃO alicerça o relacionamento com os outros partidos e povos em obediência aos princípios de não ingerência, na reciprocidade de benefícios, na mediação e conciliação em busca da paz e sã convivência entre os cidadãos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Objectivos fundamentais
Texto do artigo · p. 18 São objectivos fundamentais do Partido:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover a aliança e concórdia de todo cidadão excluído que se sente injustiçado no seu mecanismo de socialização, para uma acção conjunta e coordenada tendente a único fim de manutenção da paz, reconciliação e desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover a democracia, liberdade de opinião e de imprensa;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover a alternância do poder política e etnias na governação de Moçambique como práticas comuns para consolidação da democracia participativa;
Número ou marcador · p. 18 d) Dar continuidade e manter a história da luta de libertação pela independência política, económica e pela democracia;
Número ou marcador · p. 18 e) Adoptar estratégias adequadas para elevar o nível de vida social, económico e cultural do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 f) Divulgar no seio de toda a comunidade nacional e internacional, as boas práticas das tradições do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 g) Promover, harmonizar e implementar políticas concretas, para a participação livre do cidadão na vida política, económica e social no país;
Número ou marcador · p. 18 h) Promover e defender a manutenção de uma sociedade alicerçada pelo estado verdadeiramente democrático e de direito, multicultural com pluralidade de ideias;
Número ou marcador · p. 18 i) Promover acções que garantam a harmonia e igualdade de tratamento entre todos os desmobilizados das guerras nacionais;
Número ou marcador · p. 18 j) Defender e implementar os princípios de boa governação, transparência e de responsabilidade social das instituições;
Número ou marcador · p. 18 k) Contribuir para a criação e fortalecimento dos movimentos democráticos de massas, movimentos de apoio e elevação da mulher, dos jovens, crianças, dos deficientes e dos idosos;
Número ou marcador · p. 18 l) Contribuir para o combate ao tribalismo, racismo, xenofobia, regionalismo, nepotismo e corrupção;
Número ou marcador · p. 18 m) Defender a preservação da natureza e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 18 n) Assegurar o direito das minorias na defesa dos seus interesses bem como para constituírem e exercer uma oposição ao Governo, aos órgãos executivos locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei;
Número ou marcador · p. 18 o) Defender o direito de participação de todos os partidos políticos em questões de interesse nacional e internacional e da sua própria existência;
Número ou marcador · p. 18 p) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos com respeito aos valores étnicos e sociais;
Número ou marcador · p. 18 q) Promover e consolidar o desenvolvimento da propriedade privada;
Número ou marcador · p. 18 r) Promover e consolidar o papel do estado como promotor e regulador da sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 18 s) Combater através de todos os meios em direito admitidos contra qualquer tipo de traficância;
Número ou marcador · p. 18 t) Criar mecanismos legais e consistentes para participação activa das organizações da sociedade civil nos desafios do país.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Símbolos
Texto do artigo · p. 18 Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 18 Bandeira
Texto do artigo · p. 18 A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
Número ou marcador · p. 18 a) Azul simboliza: O céu, protecção e segurança do povo;
Número ou marcador · p. 18 b) Branca simboliza: Inocência do povo moçambicano e paz duradoira;
Número ou marcador · p. 18 c) Castanho simboliza: Amor pela terra;
Número ou marcador · p. 18 d) Verde simboliza: Satisfação, esperança e desejo do povo moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 e) As Estrelas simbolizam: Integração regional de África e a globalização do mundo;
Número ou marcador · p. 18 f) Amarela simboliza: Riquezas do solo e sobsolo;
Número ou marcador · p. 18 g) Arco-íris simboliza: A natureza sob a orientação divina;
Número ou marcador · p. 18 h) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos em torno da paz, estabilidade, igualdade de oportunidades, defesa dos direitos do homem e sossego do povo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 Hino
Texto do artigo · p. 18 O Hino exalta a força divina pelo desenvolvimento do povo, e preservação da identidade moçambicana, dos valores democráticos em prol da paz, democracia, justiça social e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 Emblema
Texto do artigo · p. 18 O emblema do Partido representa o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Arco-íris simboliza a natureza sob a orientação divina;
Número ou marcador · p. 18 b) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos;
Número ou marcador · p. 18 c) As Estrelas simbolizam integração regional de África e a globalização do mundo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos membros do Partido
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 18 Um) Pode ser membro do Partido qualquer moçambicano, maior de 18 anos em pleno gozo dos direitos civis e políticos, declare aceitar os estatutos e o Programa do Partido.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A solicitação de filiação será feita perante qualquer representação do Partido.
Número ou marcador · p. 19 Três) A admissão do candidato como membro do Partido é decidida no prazo de noventa dias contados a partir da data da entrada do pedido na secretaria da respectiva área de submissão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 19 Constituem direitos dos membros do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 c) Discutir, dar a sua opinião livremente em reuniões sobre os problemas da vida do Partido, de interesse nacional e internacional no seio do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias;
Número ou marcador · p. 19 e) O direito a defesa em caso de qualquer acusação no seio do Partido quer fora dele;
Número ou marcador · p. 19 f) Pedir a demissão de ser membro quando assim entender;
Número ou marcador · p. 19 g) Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos e titulares dos Partidos;
Número ou marcador · p. 19 h) Possuir cartão de membro do Partido;
Número ou marcador · p. 19 i) Usufruir outros direitos que forem estabelecidos em regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e da angariação para filiação de novos membros;
Número ou marcador · p. 19 c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Ser leal ao programa, estatutos e as directrizes do Partido;
Número ou marcador · p. 19 e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas, jóias, doações ou ofertas;
Número ou marcador · p. 19 f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem autorização do Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 19 g) Não pertencer a um outro partido político;
Número ou marcador · p. 19 h) Não se candidatar a qualquer cargo político e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos sem prévia autorização do presidente do partido;
Número ou marcador · p. 19 i) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de iniciativa criadora no Partido;
Número ou marcador · p. 19 j) Defender os interesses nacionais e preservar a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 19 k) Militar e participar nas reuniões do Partido no local onde reside ou frequenta;
Número ou marcador · p. 19 l) Ter uma conduta de vida sã, honesta, pautar-se pelas regras de sã convivência, não frequentar lugares de pouca probidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 19 m) Combater a corrupção, o tráfico de drogas, de branqueamento de capitais e qualquer espécie de traficância;
Número ou marcador · p. 19 n) Guardar sigilo sobre as actividades do Partido e de todas as questões nacionais e ou internacionais que sejam classificadas sigilosas;
Número ou marcador · p. 19 o) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da estrutura do Partido
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da organização do Partido
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 19 Forma de organização do Partido
Número ou marcador · p. 19 Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os órgãos locais do partido têm jurisdição provincial, distrital, de círculo, da célula e das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 Órgãos do Partido
Número ou marcador · p. 19 Um) São Órgãos Centrais do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 19 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 19 c) O Conselho de Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 19 d) O Conselho Jurisdicional Nacional;
Número ou marcador · p. 19 e) O Secretariado Central do Partido.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São órgãos locais do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) A Célula;
Número ou marcador · p. 19 b) O Círculo;
Número ou marcador · p. 19 c) Os Comités Distritais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 d) As Conferência Distritais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 19 e) Os secretariados da Célula, do Círculo, do Distrito, da Província e das Conferências;
Número ou marcador · p. 19 f) Organizações democráticas do partido
Número ou marcador · p. 19 g) As comunidades moçambicanas no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Dos órgãos locais
Número ou marcador · p. 19 SUBSECÇÃO I Atribuições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 Atribuições dos órgãos locais do Partido
Texto do artigo · p. 19 São atribuições dos órgãos locais do Partido:
Número ou marcador · p. 19 a) Defender o programa e os Estatutos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover debates sobre os problemas das comunidades e propor soluções para os mesmos;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover debates sobre os assuntos de interesse nacional e internacional com os membros do Partido e com as comunidades onde se situam as representações do Partido;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a educação cívica e política dos membros do Partido e das populações locais;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e das comunidades independentemente da sua filiação partidária;
Número ou marcador · p. 19 f) Promover a prática e desenvolvimento das actividades culturais, desportivas, formativas dos membros do Partido e das comunidades independentemente da filiação partidária;
Número ou marcador · p. 19 g) Receber as propostas de pedido de admissão para membro de Partido e aprovar a sua admissão como membro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 Conferências distritais e provinciais do Partido
Número ou marcador · p. 19 Um) A conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete à conferência:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar a agenda do trabalho;
Número ou marcador · p. 19 b) Apreciar e deliberar sobre os relatórios dos órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 19 c) Analisar a situação política, económica, social e partidária;
Número ou marcador · p. 19 d) Apreciar a actuação dos demais órgãos da zona;
Número ou marcador · p. 19 e) Propor a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 f) Analisar e ratificar as propostas das novas admissões de membros do Partido;
Número ou marcador · p. 19 g) Eleger dentre os membros propostos e presentes na conferência o Presidium da Conferência que deverá ser constituído por três a cinco membros;
Número ou marcador · p. 20 h) Dentre os eleitos designar-se-á um presidente e os restantes pertencerão ao secretariado da conferência;
Número ou marcador · p. 20 i) Analisar e deliberar sobre os processos disciplinares instaurados contra os membros do Partido da respectiva zona;
Número ou marcador · p. 20 j) Eleger os membros para os comités distritais e provinciais;
Número ou marcador · p. 20 k) Eleger os membros para delegados ao Congresso;
Número ou marcador · p. 20 l) As conferências distritais reúnem-se ordinariamente de seis em seis meses;
Número ou marcador · p. 20 m) As conferências provinciais reúnem ordinariamente, anualmente;
Número ou marcador · p. 20 n) Quer as conferências distritais quer as provinciais podem ser convocadas extraordinariamente por um terço das células do partido ou por um grupo de cinquenta membros do partido inscritos quando se trate de conferências distritais ou por um grupo de oitenta membros quando se trate de conferências provinciais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 Secretariados dos órgãos locais do Partido
Texto do artigo · p. 20 Compete aos secretariados em termos gerais:
Número ou marcador · p. 20 a) Zelar pelo registo de todos os membros do Partido da área do seu secretariado;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pelo arquivo de toda a documentação do Partido;
Número ou marcador · p. 20 c) Secretariar as reuniões da estrutura respectiva;
Número ou marcador · p. 20 d) Zelar por todo o património;
Número ou marcador · p. 20 e) Elaborar o plano de actividades da estrutura respectiva, do orçamento, do relatório e contas, dos relatórios anuais de balanço das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 20 f) Efectuar cobrança das receitas e pagamento das despesas efectuadas.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO II Da Célula do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 Organização
Número ou marcador · p. 20 Um) A organização de base do Partido é a Célula do Partido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Célula organiza-se nos locais de residência.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Célula é constituída por um mínimo
Texto do artigo · p. 20 de três membros. Quatro) A Célula reúne-se mensalmente. Cinco) As comunidades moçambicanas no
Texto do artigo · p. 20 estrangeiro ligadas ao Partido tomam a forma de Célula do Partido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos da Célula
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos da Célula a Reunião Geral da Célula e o Secretariado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido inscritos e que militam nessa Célula.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete à Reunião Geral da Célula eleger o Secretariado da Célula.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Partido em sessão da Reunião Geral da Célula submeterão as listas para a eleição do secretário e dos assistentes.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O secretariado é constituído por um secretário e, de acordo com o número de militantes da Célula, é coadjuvado por um assistente se o número de militantes for de cinco e, cinco assistentes se o número de militantes for superior a trinta.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O secretário é quem dirige a Célula e representa o Partido na Área da sua sede.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O secretário poderá encarregar tarefas a todos os militantes que militam na Célula.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO III Do círculo do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 Definição
Número ou marcador · p. 20 Um) É Círculo do Partido o agrupamento de três ou mais Células duma determinada Zona.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os Círculos das Zonas dependerão directamente dos órgãos do Distrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE Órgãos do Círculo
Texto do artigo · p. 20 São órgãos do Círculo:
Número ou marcador · p. 20 a) A Conferência do Círculo;
Número ou marcador · p. 20 b) O Comité de Circulo;
Número ou marcador · p. 20 c) O Secretariado do Círculo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 20 Conferência do Círculo
Número ou marcador · p. 20 Um) É um órgão que congrega todos os Secretários das Células e os Delegados eleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Conferência de Círculo reúne-se de três em três meses.
Número ou marcador · p. 20 Três) A eleição dos membros para a Conferência do Círculo será regulamentada por instrumento próprio a ser aprovada pelo Conselho Nacional sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 20 Comité de Círculo
Número ou marcador · p. 20 Um) O Comité de Círculo é constituído por todos os secretários das Células da Zona.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Comité de Círculo tem como atribuições a organização da Conferência do Círculo, nomeadamente a marcação da data, da agenda, da eleição dos delegados para a Conferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) A data da Conferência deverá ser marcada e comunicada a todos os membros do Partido com vinte e cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 20 Secretariado da Conferência
Número ou marcador · p. 20 Um) O secretariado da Conferência é constituído por cada um dos assistentes dos secretários das Células do Partido.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Tem como atribuições a organização das listas dos participantes à Conferência, da logística, da organização de toda a documentação necessária para a Conferência, da recolha e compilação da informação durante a Conferência e distribuição pelas Células e seu arquivo em locais apropriados.
Número ou marcador · p. 20 Três) O secretariado deverá ser dirigido por um membro designado dentre os assistentes da Célula ou por eleição directa dentre eles ou por consenso dos assistentes presentes.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO IV Dos Comités do Partido
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 20 Competências dos Comités
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete aos Comités:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o Primeiro Secretário do Comité e os membros do secretariado;
Número ou marcador · p. 20 b) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação dos membros do Partido na Zona em conformidade com os planos traçados pelos Órgãos Centrais;
Número ou marcador · p. 20 c) Orientar a actuação das Células, dos Círculos e da realização das Conferências;
Número ou marcador · p. 20 d) Analisar e ratificar os candidatos propostos pelas Conferências para deputados da Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais, para as Assembleias Municipais;
Número ou marcador · p. 20 e) Eleger dos membros propostos os candidatos a Presidentes dos Conselhos Municipais;
Número ou marcador · p. 20 f) Apreciar e deliberar sobre os relatórios das Conferências e de qualquer documento submetido à apreciação dos Comité.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os candidatos para deputados da Assembleia da República, Assembleia Provincial, para Assembleia Municipal ou candidatos para Presidente do Município, podem ser propostos cidadãos de reconhecido mérito social, político, profissional que não sejam membros do Partido desde que se identifiquem com os princípios fundamentais do Partido e que façam juramente de durante o seu mandato respeitar os interesses do Partido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Composição e reuniões dos Comités
Número ou marcador · p. 21 Um) Os Comités são constituídos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelos membros efectivos eleitos pela Conferência:
Número ou marcador · p. 21 b) Pelos membros suplentes eleitos pela Conferência;
Número ou marcador · p. 21 c) Pelos secretários das Células e dos Círculos;
Número ou marcador · p. 21 d) Pelo Presidium das Conferências Distritais e Provinciais;
Número ou marcador · p. 21 e) Pelo dirigente executivo das organizações sociais ligadas ao Partido na Zona.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os Comités reúnem ordinariamente, de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os Comités podem reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação de um órgão superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Presidência das reuniões dos Comités
Texto do artigo · p. 21 As reuniões dos Comités são dirigidas pelo Primeiro Secretário Distrital e pelo Primeiro Secretário Provincial conforme se trate de Comité Distrital ou Comité Provincial, coadjuvado pelos secretários dos Círculos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Dos órgãos centrais do Partido
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO V
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 21 Congresso
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Cartório Notarial da Cidade de Pemba,
  2. Texto do artigo, página 8: 6 de Setembro do ano 2019. — A Notária, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 8: Constellis Serviços, Limitada
  4. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, de acordo com o estabelecido pelo artigo 231.º do Código Comercial que, por deliberação da assembleia geral, do dia dez, do mês de Junho, de dois mil e dezanove, na sede social da Constellis Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100537036, com o capital social de vinte mil meticais (a sociedade), a sócia Constellis Services, Limited e o sócio Richard Francis Hedges Phillips, deliberaram proceder à dissolução (com liquidação) da sociedade, nos termos da alínea a), número um, do artigo 229.º, do Código Comercial, que determinou a sua respectiva extinção.
  5. Texto do artigo, página 8: Maputo, 9 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 8: Elephant Safari and Beyond, Limitada
  7. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101208761, uma entidade denominada, Elephant Safari and Beyond, Limitada, entre:
  8. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Tiago Fernando Nhazilo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, bairro
  9. Texto do artigo, página 9: Malhampsene, quarteirão 1, casa 228, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000803054B, emitido na cidade de Maputo aos 24 de Fevereiro de 2017;
  10. Texto do artigo, página 9: Segunda. Tomásia Alícia Joaquim Mataruca Nhazilo, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Chibuto, residente na cidade de Maputo, Avenida Marien Gouabi, n.º 19, 2.º andar, Flat 5, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100465697A, emitido na cidade de Maputo, aos 8 de Setembro de 2010;
  11. Texto do artigo, página 9: Terceira. Géssica Flora Nhazilo, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 228, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101695780C, emitido na cidade de Maputo, aos 6 de Julho de 2017;
  12. Texto do artigo, página 9: Quarto. Kriffot Tiago Nhazilo, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola, Malhampsene, quarteirão 1, casa 228, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106871399M, emitido na cidade de Maputo, aos 15 de Agosto de 2017, representado por Tiago Fernando Nhazilo, acima devidamente identificado; e
  13. Texto do artigo, página 9: Quinto. Kaiden Tiago Nhazilo, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Matola , Malhampsene, quarteirão 1, casa n.º 228, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105534836P, emitido na cidade de Maputo, aos 12 de Julho de 2016, representado por Tiago Fernando Nhazilo, acima devidamente identificado;
  14. Texto do artigo, página 9: Sexto. Constituem a sociedade Elephant Safari and Beyond, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos e legislação vigente no país.
  15. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação Elephant Safari and Beyond, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  22. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, bairro Central A, Rua Timor Leste, n.º 58, Flat 41, podendo, por deliberação dos sócios, deslocá-la para qualquer outro ponto do país.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode criar, transferir, manter e extinguir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto:
  27. Número ou marcador, página 9: a) Agenciamento e promoção de actividades turísticas;
  28. Número ou marcador, página 9: b) Prestação de serviços de restauração para seus clientes durante as viagens turísticas.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades, desde que obtenha autorização das entidades competentes.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social é de 82.000,00MT (oitenta e dois mil meticais), subscrito e integralmente realizado em dinheiro, correspondente à soma de 5 quotas quotas assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Tiago Nhazilo;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de 14.000,00MT (catorze mil meticais), correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente ao Tomásia Alícia Joaquim Mataruca Nhazilo;
  36. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Géssica Flora Nhazilo;
  37. Número ou marcador, página 9: d) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Kriffot Tiago Nhazilo;
  38. Número ou marcador, página 9: e) Uma quota no valor de 11.000,00MT (onze mil meticais), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Kaiden Tiago Nhazilo.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 9: Três) Em casos de aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência na proporção da respectiva participação social.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos e prestações suplementares)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) Não são exigíveis aos sócios prestações suplementares.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça nas condições que forem definidas pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  47. Texto do artigo, página 9: Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá amortizar quotas em caso de:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Acordo com o sócio;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Morte, interdição ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  50. Número ou marcador, página 9: c) Se a quota for arrastada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  51. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  54. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios maiores de idade.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral mediante apresentação de um instrumento idóneo de representação.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, dentro de três meses após o seu término e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  59. Texto do artigo, página 9: Um)A sociedade é dirigida por Tiago Fernando Nhazilo, na qualidade de administrador mais pode nomear um ou mais administradores que podem não ser sócios, eleitos trienalmente pela assembleia geral que fixa igualmente a respectiva remuneração, a quem compete a sua gestão e representação em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores devem actuar com diligência de um gestor criterioso e no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio maioritário ou este mais um dos sócios de maior idade.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os administradores podem delegar os seus poderes a mandatários mediante procuração com indicação clara das respectivas competências e dos seus limites.
  63. Número ou marcador, página 9: Cinco) Em caso algum os administradores ou seus mandatários podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do balanço de contas e disposições finais
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 10: (Balanço de contas)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício económico coincide com o ano civil.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e contas de resultados encerrarão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral ordinária.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) Os resultados positivos do exercício devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  70. Número ou marcador, página 10: a) Dos lucros aprovados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal;
  71. Número ou marcador, página 10: b) Cumprindo o disposto no número anterior, o remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral, podendo incluir a distribuição de dividendos aos sócios.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  74. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  75. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 10: Três) Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  78. Texto do artigo, página 10: Espaço Bali Restaurante, Limitada
  79. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 3 de Agosto de 2019, foi matriculada sob NUEL 101208028, uma entidade denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
  80. Texto do artigo, página 10: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  81. Texto do artigo, página 10: Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues, maior, divorciado, de nacionalidade portuguesa, titular do Passaporte n.º C11840, emitido pelo consulado português em Maputo-Moçambique aos 11 de Maio de 2018, e válido até 11 de Maio de 2023, portador do DIRE n.º 11PT00093756P, tipo Precário, emitido pela República de Moçambique, aos 4 de Março de 2019, e válido até 4 de Março de 2020, residente na casa n.º 78, quarteirão 5, Bairro de Laulane, Maputo;
  82. Texto do artigo, página 10: Nádia Isabel dos Santos Ferreira, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101454314P, emitido pela República de Moçambique, aos 9 de Dezembro de 2016 e válido até 9 de Dezembro de 2021, residente na Rua da Demanda, n.º 33, 1.º Esquerdo, Polana Cimento, Maputo.
  83. Texto do artigo, página 10: Por eles foi dito:
  84. Texto do artigo, página 10: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 10: (Denominação social, duração e sede)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Espaço Bali Restaurante, Limitada.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade terá como sede em Maputo, Bairro da Costa do Sol, na Avenida Major General Cândido Mondlane, n.º 2449, Cidade de Maputo.
  89. Número ou marcador, página 10: Três) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 10: Quatro) A gerência poderá, livremente, deslocar a sede social para qualquer outro local e, criar ou encerrar no país ou no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, delegações, ou quaisquer outras formas de representação que julgue convenientes, devendo notificar os sócios dessa mudança.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social principal:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Restauração e catering;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Organização de eventos:
  96. Número ou marcador, página 10: c) Turismo e rent-a-car;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Comércio e distribuição de produtos alimentares e bebidas;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Comércio geral a grosso e a retalho, a importação e exportação, consignações, agenciamento e as representações comerciais;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Prestação de serviços em geral.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou não com o objecto principal desde que os sócios assim deliberem.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  103. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais),
  105. Texto do artigo, página 10: correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues;
  106. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Nádia Isabel dos Santos Ferreira.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, por maioria absoluta de votos, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
  110. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  111. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos em que forem definidos por assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  114. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 10: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação de sócios.
  117. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  118. Número ou marcador, página 10: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  119. Número ou marcador, página 10: Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 (dez) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  120. Número ou marcador, página 10: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da última resposta, sob pena de caducidade.
  121. Número ou marcador, página 10: Oito) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos casos seguintes:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o respectivo titular;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Exclusão, exoneração ou interdição do seu titular;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Quando, por qualquer motivo, entre outros, penhora e arresto, a quota for retirada da livre disponibilidade do seu titular e o seu titular não regularize a situação no prazo que a assembleia geral lhe conceder.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) A amortização deverá ser realizada no prazo de (30) trinta dias após o conhecimento do facto.
  129. Número ou marcador, página 11: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  130. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, à data da deliberação, a sua situação líquida não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  131. Número ou marcador, página 11: Cinco) As quotas serão amortizadas pelo menor dos valores seguintes: valor nominal da quota acrescido da sua quota nos fundos de reserva ou valor que resultar do balanço elaborado para o efeito por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  132. Número ou marcador, página 11: Seis) As quotas amortizadas pela sociedade poderão figurar no balanço enquanto tais, e, bem assim, poderão posteriormente ser criadas uma ou várias quotas em vez das amortizadas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 11: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  135. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral é convocada pelo gerente ou por qualquer sócio representando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital social, mediante carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  137. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem a vontade de que a assembleia delibere sobre determinado assunto.
  138. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, ou mandatário que seja advogado, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
  141. Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei determine:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Nomeação e exoneração de gerentes;
  143. Número ou marcador, página 11: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  144. Número ou marcador, página 11: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  145. Número ou marcador, página 11: d) Alteração do contrato de sociedade;
  146. Número ou marcador, página 11: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
  147. Número ou marcador, página 11: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 11: g) Aquisição, oneração, alienação e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação ou oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 11: h) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou em sociedade reguladas por lei especial.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  151. Texto do artigo, página 11: (Quórum representação e deliberações)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social corresponde um voto.
  153. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações nas assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  154. Número ou marcador, página 11: Três) São tomadas por maioria qualificada (setenta e cinco por cento) do capital as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, aumento e redução do capital social, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as que versem sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do artigo anterior.
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  156. Texto do artigo, página 11: (Administração da sociedade)
  157. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade competem a um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração de negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar, letras, livranças e cheques, bem como todos os actos os actos bancários que sejam do interesse da sociedade.
  159. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  160. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de um dos administradores nomeados.
  161. Número ou marcador, página 11: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  162. Número ou marcador, página 11: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, ficam nomeados administradores
  163. Texto do artigo, página 11: o senhor Victor Abel e Sá Figueiredo Rodrigues e o senhor Jorge Manuel da Silva Ferreira, obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 11: (Exercício, contas e resultados)
  166. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  167. Texto do artigo, página 11: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 11: (Foro competente)
  170. Texto do artigo, página 11: Para quaisquer questões e litígios emergentes do presente contrato será competente o foro do Tribunal Judicial de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  173. Texto do artigo, página 11: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  174. Texto do artigo, página 11: O presente contrato constitui a manifestação da vontade das partes, que por isso o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada um dos contraentes.
  175. Texto do artigo, página 11: Maputo, 11 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  176. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO UM
  178. Texto do artigo, página 18: Denominação
  179. Texto do artigo, página 18: A União dos Democratas de Moçambique (UNIÃO), é um Partido político constituído por moçambicanos, sem distinção de sexo, raça, cor da pele, etnia, crença religiosa, grau académico, profissão, origem social, lugar de nascimento ou de domicílio.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  181. Texto do artigo, página 18: Sede
  182. Texto do artigo, página 18: A sede provisória do Partido é na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, bairro Maxaquene B, rua n.º 3723, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  184. Texto do artigo, página 18: Princípios fundamentais
  185. Número ou marcador, página 18: Um) A UNIÃO assenta os seus ideais na unidade nacional, na defesa dos direitos do homem e do cidadão, nos princípios democráticos e de pluralidade de ideias, de liberdade, da paz e concórdia, conciliação, igualdade do homem e da mulher, na defesa dos direitos da criança, na justiça social, no respeito pelos deficientes e princípios de solidariedade entre os povos.
  186. Número ou marcador, página 18: Dois) O Partido UNIÃO alicerça o relacionamento com os outros partidos e povos em obediência aos princípios de não ingerência, na reciprocidade de benefícios, na mediação e conciliação em busca da paz e sã convivência entre os cidadãos.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  188. Texto do artigo, página 18: Objectivos fundamentais
  189. Texto do artigo, página 18: São objectivos fundamentais do Partido:
  190. Número ou marcador, página 18: a) Promover a aliança e concórdia de todo cidadão excluído que se sente injustiçado no seu mecanismo de socialização, para uma acção conjunta e coordenada tendente a único fim de manutenção da paz, reconciliação e desenvolvimento do país;
  191. Número ou marcador, página 18: b) Promover a democracia, liberdade de opinião e de imprensa;
  192. Número ou marcador, página 18: c) Promover a alternância do poder política e etnias na governação de Moçambique como práticas comuns para consolidação da democracia participativa;
  193. Número ou marcador, página 18: d) Dar continuidade e manter a história da luta de libertação pela independência política, económica e pela democracia;
  194. Número ou marcador, página 18: e) Adoptar estratégias adequadas para elevar o nível de vida social, económico e cultural do povo moçambicano;
  195. Número ou marcador, página 18: f) Divulgar no seio de toda a comunidade nacional e internacional, as boas práticas das tradições do povo moçambicano;
  196. Número ou marcador, página 18: g) Promover, harmonizar e implementar políticas concretas, para a participação livre do cidadão na vida política, económica e social no país;
  197. Número ou marcador, página 18: h) Promover e defender a manutenção de uma sociedade alicerçada pelo estado verdadeiramente democrático e de direito, multicultural com pluralidade de ideias;
  198. Número ou marcador, página 18: i) Promover acções que garantam a harmonia e igualdade de tratamento entre todos os desmobilizados das guerras nacionais;
  199. Número ou marcador, página 18: j) Defender e implementar os princípios de boa governação, transparência e de responsabilidade social das instituições;
  200. Número ou marcador, página 18: k) Contribuir para a criação e fortalecimento dos movimentos democráticos de massas, movimentos de apoio e elevação da mulher, dos jovens, crianças, dos deficientes e dos idosos;
  201. Número ou marcador, página 18: l) Contribuir para o combate ao tribalismo, racismo, xenofobia, regionalismo, nepotismo e corrupção;
  202. Número ou marcador, página 18: m) Defender a preservação da natureza e do meio ambiente;
  203. Número ou marcador, página 18: n) Assegurar o direito das minorias na defesa dos seus interesses bem como para constituírem e exercer uma oposição ao Governo, aos órgãos executivos locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei;
  204. Número ou marcador, página 18: o) Defender o direito de participação de todos os partidos políticos em questões de interesse nacional e internacional e da sua própria existência;
  205. Número ou marcador, página 18: p) Consolidar a identidade cultural dos moçambicanos com respeito aos valores étnicos e sociais;
  206. Número ou marcador, página 18: q) Promover e consolidar o desenvolvimento da propriedade privada;
  207. Número ou marcador, página 18: r) Promover e consolidar o papel do estado como promotor e regulador da sociedade moçambicana;
  208. Número ou marcador, página 18: s) Combater através de todos os meios em direito admitidos contra qualquer tipo de traficância;
  209. Número ou marcador, página 18: t) Criar mecanismos legais e consistentes para participação activa das organizações da sociedade civil nos desafios do país.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  211. Texto do artigo, página 18: Símbolos
  212. Texto do artigo, página 18: Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEIS
  214. Texto do artigo, página 18: Bandeira
  215. Texto do artigo, página 18: A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
  216. Número ou marcador, página 18: a) Azul simboliza: O céu, protecção e segurança do povo;
  217. Número ou marcador, página 18: b) Branca simboliza: Inocência do povo moçambicano e paz duradoira;
  218. Número ou marcador, página 18: c) Castanho simboliza: Amor pela terra;
  219. Número ou marcador, página 18: d) Verde simboliza: Satisfação, esperança e desejo do povo moçambicano;
  220. Número ou marcador, página 18: e) As Estrelas simbolizam: Integração regional de África e a globalização do mundo;
  221. Número ou marcador, página 18: f) Amarela simboliza: Riquezas do solo e sobsolo;
  222. Número ou marcador, página 18: g) Arco-íris simboliza: A natureza sob a orientação divina;
  223. Número ou marcador, página 18: h) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos em torno da paz, estabilidade, igualdade de oportunidades, defesa dos direitos do homem e sossego do povo.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  225. Texto do artigo, página 18: Hino
  226. Texto do artigo, página 18: O Hino exalta a força divina pelo desenvolvimento do povo, e preservação da identidade moçambicana, dos valores democráticos em prol da paz, democracia, justiça social e direitos humanos.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  228. Texto do artigo, página 18: Emblema
  229. Texto do artigo, página 18: O emblema do Partido representa o seguinte:
  230. Número ou marcador, página 18: a) Arco-íris simboliza a natureza sob a orientação divina;
  231. Número ou marcador, página 18: b) Sol simboliza: Nascimento da nova visão dos moçambicanos;
  232. Número ou marcador, página 18: c) As Estrelas simbolizam integração regional de África e a globalização do mundo.
  233. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos membros do Partido
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  235. Texto do artigo, página 18: Admissão de membros
  236. Número ou marcador, página 18: Um) Pode ser membro do Partido qualquer moçambicano, maior de 18 anos em pleno gozo dos direitos civis e políticos, declare aceitar os estatutos e o Programa do Partido.
  237. Número ou marcador, página 18: Dois) A solicitação de filiação será feita perante qualquer representação do Partido.
  238. Número ou marcador, página 19: Três) A admissão do candidato como membro do Partido é decidida no prazo de noventa dias contados a partir da data da entrada do pedido na secretaria da respectiva área de submissão.
  239. Número ou marcador, página 19: Quatro) O pedido de admissão é apresentado pelo próprio candidato.
  240. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  241. Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
  242. Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros do Partido:
  243. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas actividades do Partido;
  244. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
  245. Número ou marcador, página 19: c) Discutir, dar a sua opinião livremente em reuniões sobre os problemas da vida do Partido, de interesse nacional e internacional no seio do Partido;
  246. Número ou marcador, página 19: d) Gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em problemas político-partidárias;
  247. Número ou marcador, página 19: e) O direito a defesa em caso de qualquer acusação no seio do Partido quer fora dele;
  248. Número ou marcador, página 19: f) Pedir a demissão de ser membro quando assim entender;
  249. Número ou marcador, página 19: g) Solicitar o esclarecimento de quaisquer questões aos órgãos e titulares dos Partidos;
  250. Número ou marcador, página 19: h) Possuir cartão de membro do Partido;
  251. Número ou marcador, página 19: i) Usufruir outros direitos que forem estabelecidos em regulamentos específicos.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  253. Texto do artigo, página 19: Deveres dos membros
  254. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
  255. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido designados pelos órgãos do Partido;
  256. Número ou marcador, página 19: b) Alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus princípios políticos e da angariação para filiação de novos membros;
  257. Número ou marcador, página 19: c) Guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do Partido;
  258. Número ou marcador, página 19: d) Ser leal ao programa, estatutos e as directrizes do Partido;
  259. Número ou marcador, página 19: e) Contribuir para as despesas do Partido através do pagamento regular das quotas, jóias, doações ou ofertas;
  260. Número ou marcador, página 19: f) Não se inscrever em associações ou organismos associados a outros Partidos ou deles dependentes, sem autorização do Presidente do Partido;
  261. Número ou marcador, página 19: g) Não pertencer a um outro partido político;
  262. Número ou marcador, página 19: h) Não se candidatar a qualquer cargo político e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora do previsto nos estatutos sem prévia autorização do presidente do partido;
  263. Número ou marcador, página 19: i) Reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de iniciativa criadora no Partido;
  264. Número ou marcador, página 19: j) Defender os interesses nacionais e preservar a unidade nacional;
  265. Número ou marcador, página 19: k) Militar e participar nas reuniões do Partido no local onde reside ou frequenta;
  266. Número ou marcador, página 19: l) Ter uma conduta de vida sã, honesta, pautar-se pelas regras de sã convivência, não frequentar lugares de pouca probidade moral e cívica;
  267. Número ou marcador, página 19: m) Combater a corrupção, o tráfico de drogas, de branqueamento de capitais e qualquer espécie de traficância;
  268. Número ou marcador, página 19: n) Guardar sigilo sobre as actividades do Partido e de todas as questões nacionais e ou internacionais que sejam classificadas sigilosas;
  269. Número ou marcador, página 19: o) O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser aprovado pelo Conselho Jurisdicional Nacional.
  270. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da estrutura do Partido
  271. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da organização do Partido
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
  273. Texto do artigo, página 19: Forma de organização do Partido
  274. Número ou marcador, página 19: Um) O Partido organiza-se a nível local e central.
  275. Número ou marcador, página 19: Dois) Os órgãos locais do partido têm jurisdição provincial, distrital, de círculo, da célula e das comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  277. Texto do artigo, página 19: Órgãos do Partido
  278. Número ou marcador, página 19: Um) São Órgãos Centrais do Partido:
  279. Número ou marcador, página 19: a) O Congresso;
  280. Número ou marcador, página 19: b) O Conselho Nacional;
  281. Número ou marcador, página 19: c) O Conselho de Estratégia Nacional;
  282. Número ou marcador, página 19: d) O Conselho Jurisdicional Nacional;
  283. Número ou marcador, página 19: e) O Secretariado Central do Partido.
  284. Número ou marcador, página 19: Dois) São órgãos locais do Partido:
  285. Número ou marcador, página 19: a) A Célula;
  286. Número ou marcador, página 19: b) O Círculo;
  287. Número ou marcador, página 19: c) Os Comités Distritais e Provinciais;
  288. Número ou marcador, página 19: d) As Conferência Distritais e Provinciais;
  289. Número ou marcador, página 19: e) Os secretariados da Célula, do Círculo, do Distrito, da Província e das Conferências;
  290. Número ou marcador, página 19: f) Organizações democráticas do partido
  291. Número ou marcador, página 19: g) As comunidades moçambicanas no estrangeiro.
  292. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Dos órgãos locais
  293. Número ou marcador, página 19: SUBSECÇÃO I Atribuições gerais
  294. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  295. Texto do artigo, página 19: Atribuições dos órgãos locais do Partido
  296. Texto do artigo, página 19: São atribuições dos órgãos locais do Partido:
  297. Número ou marcador, página 19: a) Defender o programa e os Estatutos do Partido;
  298. Número ou marcador, página 19: b) Promover debates sobre os problemas das comunidades e propor soluções para os mesmos;
  299. Número ou marcador, página 19: c) Promover debates sobre os assuntos de interesse nacional e internacional com os membros do Partido e com as comunidades onde se situam as representações do Partido;
  300. Número ou marcador, página 19: d) Promover a educação cívica e política dos membros do Partido e das populações locais;
  301. Número ou marcador, página 19: e) Promover iniciativas de solidariedade entre os membros do Partido e das comunidades independentemente da sua filiação partidária;
  302. Número ou marcador, página 19: f) Promover a prática e desenvolvimento das actividades culturais, desportivas, formativas dos membros do Partido e das comunidades independentemente da filiação partidária;
  303. Número ou marcador, página 19: g) Receber as propostas de pedido de admissão para membro de Partido e aprovar a sua admissão como membro.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  305. Texto do artigo, página 19: Conferências distritais e provinciais do Partido
  306. Número ou marcador, página 19: Um) A conferência é o órgão representativo de todos os militantes do Partido na respectiva área de jurisdição.
  307. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete à conferência:
  308. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar a agenda do trabalho;
  309. Número ou marcador, página 19: b) Apreciar e deliberar sobre os relatórios dos órgãos do Partido;
  310. Número ou marcador, página 19: c) Analisar a situação política, económica, social e partidária;
  311. Número ou marcador, página 19: d) Apreciar a actuação dos demais órgãos da zona;
  312. Número ou marcador, página 19: e) Propor a alteração dos estatutos;
  313. Número ou marcador, página 19: f) Analisar e ratificar as propostas das novas admissões de membros do Partido;
  314. Número ou marcador, página 19: g) Eleger dentre os membros propostos e presentes na conferência o Presidium da Conferência que deverá ser constituído por três a cinco membros;
  315. Número ou marcador, página 20: h) Dentre os eleitos designar-se-á um presidente e os restantes pertencerão ao secretariado da conferência;
  316. Número ou marcador, página 20: i) Analisar e deliberar sobre os processos disciplinares instaurados contra os membros do Partido da respectiva zona;
  317. Número ou marcador, página 20: j) Eleger os membros para os comités distritais e provinciais;
  318. Número ou marcador, página 20: k) Eleger os membros para delegados ao Congresso;
  319. Número ou marcador, página 20: l) As conferências distritais reúnem-se ordinariamente de seis em seis meses;
  320. Número ou marcador, página 20: m) As conferências provinciais reúnem ordinariamente, anualmente;
  321. Número ou marcador, página 20: n) Quer as conferências distritais quer as provinciais podem ser convocadas extraordinariamente por um terço das células do partido ou por um grupo de cinquenta membros do partido inscritos quando se trate de conferências distritais ou por um grupo de oitenta membros quando se trate de conferências provinciais.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  323. Texto do artigo, página 20: Secretariados dos órgãos locais do Partido
  324. Texto do artigo, página 20: Compete aos secretariados em termos gerais:
  325. Número ou marcador, página 20: a) Zelar pelo registo de todos os membros do Partido da área do seu secretariado;
  326. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo arquivo de toda a documentação do Partido;
  327. Número ou marcador, página 20: c) Secretariar as reuniões da estrutura respectiva;
  328. Número ou marcador, página 20: d) Zelar por todo o património;
  329. Número ou marcador, página 20: e) Elaborar o plano de actividades da estrutura respectiva, do orçamento, do relatório e contas, dos relatórios anuais de balanço das actividades desenvolvidas;
  330. Número ou marcador, página 20: f) Efectuar cobrança das receitas e pagamento das despesas efectuadas.
  331. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO II Da Célula do Partido
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  333. Texto do artigo, página 20: Organização
  334. Número ou marcador, página 20: Um) A organização de base do Partido é a Célula do Partido.
  335. Número ou marcador, página 20: Dois) A Célula organiza-se nos locais de residência.
  336. Número ou marcador, página 20: Três) A Célula é constituída por um mínimo
  337. Texto do artigo, página 20: de três membros. Quatro) A Célula reúne-se mensalmente. Cinco) As comunidades moçambicanas no
  338. Texto do artigo, página 20: estrangeiro ligadas ao Partido tomam a forma de Célula do Partido.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  340. Texto do artigo, página 20: Órgãos da Célula
  341. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos da Célula a Reunião Geral da Célula e o Secretariado.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) A Reunião Geral da Célula é o órgão que congrega todos os membros do Partido inscritos e que militam nessa Célula.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) Compete à Reunião Geral da Célula eleger o Secretariado da Célula.
  344. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Partido em sessão da Reunião Geral da Célula submeterão as listas para a eleição do secretário e dos assistentes.
  345. Número ou marcador, página 20: Cinco) O secretariado é constituído por um secretário e, de acordo com o número de militantes da Célula, é coadjuvado por um assistente se o número de militantes for de cinco e, cinco assistentes se o número de militantes for superior a trinta.
  346. Número ou marcador, página 20: Seis) O secretário é quem dirige a Célula e representa o Partido na Área da sua sede.
  347. Número ou marcador, página 20: Sete) O secretário poderá encarregar tarefas a todos os militantes que militam na Célula.
  348. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO III Do círculo do Partido
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  350. Texto do artigo, página 20: Definição
  351. Número ou marcador, página 20: Um) É Círculo do Partido o agrupamento de três ou mais Células duma determinada Zona.
  352. Número ou marcador, página 20: Dois) Os Círculos das Zonas dependerão directamente dos órgãos do Distrito.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE Órgãos do Círculo
  354. Texto do artigo, página 20: São órgãos do Círculo:
  355. Número ou marcador, página 20: a) A Conferência do Círculo;
  356. Número ou marcador, página 20: b) O Comité de Circulo;
  357. Número ou marcador, página 20: c) O Secretariado do Círculo.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
  359. Texto do artigo, página 20: Conferência do Círculo
  360. Número ou marcador, página 20: Um) É um órgão que congrega todos os Secretários das Células e os Delegados eleitos.
  361. Número ou marcador, página 20: Dois) A Conferência de Círculo reúne-se de três em três meses.
  362. Número ou marcador, página 20: Três) A eleição dos membros para a Conferência do Círculo será regulamentada por instrumento próprio a ser aprovada pelo Conselho Nacional sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
  363. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
  364. Texto do artigo, página 20: Comité de Círculo
  365. Número ou marcador, página 20: Um) O Comité de Círculo é constituído por todos os secretários das Células da Zona.
  366. Número ou marcador, página 20: Dois) O Comité de Círculo tem como atribuições a organização da Conferência do Círculo, nomeadamente a marcação da data, da agenda, da eleição dos delegados para a Conferência.
  367. Número ou marcador, página 20: Três) A data da Conferência deverá ser marcada e comunicada a todos os membros do Partido com vinte e cinco dias de antecedência.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
  369. Texto do artigo, página 20: Secretariado da Conferência
  370. Número ou marcador, página 20: Um) O secretariado da Conferência é constituído por cada um dos assistentes dos secretários das Células do Partido.
  371. Número ou marcador, página 20: Dois) Tem como atribuições a organização das listas dos participantes à Conferência, da logística, da organização de toda a documentação necessária para a Conferência, da recolha e compilação da informação durante a Conferência e distribuição pelas Células e seu arquivo em locais apropriados.
  372. Número ou marcador, página 20: Três) O secretariado deverá ser dirigido por um membro designado dentre os assistentes da Célula ou por eleição directa dentre eles ou por consenso dos assistentes presentes.
  373. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO IV Dos Comités do Partido
  374. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E QUATRO
  375. Texto do artigo, página 20: Competências dos Comités
  376. Número ou marcador, página 20: Um) Compete aos Comités:
  377. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o Primeiro Secretário do Comité e os membros do secretariado;
  378. Número ou marcador, página 20: b) Estabelecer os objectivos, os critérios e as formas de actuação dos membros do Partido na Zona em conformidade com os planos traçados pelos Órgãos Centrais;
  379. Número ou marcador, página 20: c) Orientar a actuação das Células, dos Círculos e da realização das Conferências;
  380. Número ou marcador, página 20: d) Analisar e ratificar os candidatos propostos pelas Conferências para deputados da Assembleia da República, para as Assembleias Provinciais, para as Assembleias Municipais;
  381. Número ou marcador, página 20: e) Eleger dos membros propostos os candidatos a Presidentes dos Conselhos Municipais;
  382. Número ou marcador, página 20: f) Apreciar e deliberar sobre os relatórios das Conferências e de qualquer documento submetido à apreciação dos Comité.
  383. Número ou marcador, página 20: Dois) Os candidatos para deputados da Assembleia da República, Assembleia Provincial, para Assembleia Municipal ou candidatos para Presidente do Município, podem ser propostos cidadãos de reconhecido mérito social, político, profissional que não sejam membros do Partido desde que se identifiquem com os princípios fundamentais do Partido e que façam juramente de durante o seu mandato respeitar os interesses do Partido.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  385. Texto do artigo, página 21: Composição e reuniões dos Comités
  386. Número ou marcador, página 21: Um) Os Comités são constituídos:
  387. Número ou marcador, página 21: a) Pelos membros efectivos eleitos pela Conferência:
  388. Número ou marcador, página 21: b) Pelos membros suplentes eleitos pela Conferência;
  389. Número ou marcador, página 21: c) Pelos secretários das Células e dos Círculos;
  390. Número ou marcador, página 21: d) Pelo Presidium das Conferências Distritais e Provinciais;
  391. Número ou marcador, página 21: e) Pelo dirigente executivo das organizações sociais ligadas ao Partido na Zona.
  392. Número ou marcador, página 21: Dois) Os Comités reúnem ordinariamente, de dois em dois anos.
  393. Número ou marcador, página 21: Três) Os Comités podem reunir extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros, dos respectivos secretariados ou por indicação de um órgão superior.
  394. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  395. Texto do artigo, página 21: Presidência das reuniões dos Comités
  396. Texto do artigo, página 21: As reuniões dos Comités são dirigidas pelo Primeiro Secretário Distrital e pelo Primeiro Secretário Provincial conforme se trate de Comité Distrital ou Comité Provincial, coadjuvado pelos secretários dos Círculos.
  397. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Dos órgãos centrais do Partido
  398. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO V
  399. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SETE
  400. Texto do artigo, página 21: Congresso
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