III SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 180/2019

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Número ou marcador · p. 21 Um) O Congresso é o órgão máximo do Partido.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tem como competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger a Mesa do Congresso;
Número ou marcador · p. 21 b) Eleger o Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir a composição e eleger os membros do Conselho Nacional, do Conselho de Estratégia Nacional, do Conselho Jurisdicional Nacional e do Secretariado Central do Partido sob proposta do presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir as opções político-ideológicas do Partido;
Número ou marcador · p. 21 e) Definir a estratégia política do Partido;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar e rever os estatutos e o programa do Partido;
Número ou marcador · p. 21 g) Aprovar e ou modificar os símbolos, a bandeira, o emblema e o hino do Partido;
Número ou marcador · p. 21 h) Analisar e deliberar sobre os Relatórios dos órgãos Centrais do Partido submetidos ao Congresso;
Número ou marcador · p. 21 i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos submetidos à apreciação do Congresso;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre o nome do Partido;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre coligações, fusão, dissolução e alinhamento estratégico com outros Partidos ou Associações da Sociedade sobre matérias específicas;
Número ou marcador · p. 21 l) Analisar e deliberar sobre o regimento do Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
Texto do artigo · p. 21 O congresso poderá deliberar a indicação de presidente honorário dentre os presidentes cessantes.
Texto do artigo · p. 21 Os delegados ao Congresso são eleitos pelas Conferências Distritais e Provinciais.
Texto do artigo · p. 21 O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos.
Texto do artigo · p. 21 Formal e regularmente, o Congresso deve ser convocado pelo Secretariado Central do Partido com uma antecedência mínima de três meses.
Texto do artigo · p. 21 Extraordinariamente o Congresso pode ser convocado a requerimento do Presidente do Partido com uma antecedência mínima de trinta dias. Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Jurisdicional deverá ser por um período mínimo de quarenta dias.
Texto do artigo · p. 21 Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Nacional deverá ser por um mínimo de um terço dos seus membros ou por trezentos e cinquenta membros do Partido com mais de cinco anos como membros efectivos, que tenham as quotas em dia e que ao longo de pelo menos cinco anos de efectividade pagaram as suas quotas regularmente por um período mínimo de quarenta e cinco dias.
Texto do artigo · p. 21 O número de delegados ao Congresso a ser proposto pelas Conferências será definido pelo regulamento próprio a ser aprovado pelo Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
Texto do artigo · p. 21 O local e a data da realização do Congresso são determinados pelo Secretariado Central do Partido;
Texto do artigo · p. 21 As deliberações do Congresso vinculam todos os membros do Partido e só podem ser alteradas pelo Congresso seguinte.
Texto do artigo · p. 21 O Congresso poderá delegar no Conselho Nacional algumas das suas atribuições desde que a deliberação resulte de votação cujo resultado seja obtido por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 21 Mesa do Congresso
Texto do artigo · p. 21 A Mesa do Congresso é constituída pelo Presidente do Partido, pelo Presidente do Conselho Nacional, pelo Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional e por três vogais eleitos no Congresso.
Texto do artigo · p. 21 A Mesa do Congresso tem como atribuições orientar as Sessões do Congresso designadamente analisar a lista dos delegados eleitos para o Congresso, conferir toda a documentação
Texto do artigo · p. 21 submetida ao evento, verificar a agenda dos trabalhos, conferir a listagem dos convidados nacionais e estrangeiros ao Congresso, certificarse da creditação de todos os representantes dos órgãos de comunicação social e dos partidos convidados, controlar os convidados que vão tomar a palavra no Congresso, orientar e controlar em termos de espaço de tempo a conferir a cada interveniente no decurso das sessões do Congresso, responsabilizar-se pelo arquivo da documentação e informação produzidos no Congresso, coordenar com o Secretariado Central sobre todas as iniciativas e burocracias relativas ao Congresso.
Texto do artigo · p. 21 As funções da Mesa do Congresso cessam com o encerramento do Congresso cabendo ao Secretariado Central do Partido a conservação de toda a documentação e informação produzidas para e nas sessões do Congresso.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO VI Da Presidência do Partido
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 21 Presidente do Partido
Número ou marcador · p. 21 Um) O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido e representa o Partido a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Presidente do Partido:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidir a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e ao Conselho de Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar o Partido perante os Órgãos do Estado e demais Instituições Públicas e Privadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Convocar e presidir o Congresso do Partido;
Número ou marcador · p. 21 d) Convocar e presidir as reuniões com os Órgãos Centrais e locais do Partido quando achar oportuno;
Número ou marcador · p. 21 e) Reunir com os deputados das Assembleias da República, Provincial e Municipal;
Número ou marcador · p. 21 f) Convocar a todo o tempo e por sua própria iniciativa, a reunião com o Conselho Nacional, o Conselho de Estratégia Nacional,
Texto do artigo · p. 21 o Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretariado Central do Partido e os Comités do Partido.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional assumirá interinamente a Presidência até à retomada de funções ou eleições de um novo Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso de impedimento definitivo do Presidente do Partido o substituto assumirá as funções até à realização do Congresso em que este elegerá um novo Presidente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional estiver impossibilitado, a Presidência do Partido será assumida por um dos membros da Comissão Estratégica Nacional a ser designado por eleição dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O membro eleito, conduzirá os destinos do Partido nos mesmos termos e poderes do Presidente eleito, até à realização do Congresso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 Presidente Honorário
Número ou marcador · p. 22 Um) O Presidente Honorário de entre os presidentes cessantes indicados pelo Congresso desempenhará as funções de Conselheiromor do Partido, do Presidente do Partido e poderá representar o Partido, por indicação do Presidente do Partido, em todos os fóruns nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente Honorário do Partido que tenha exercido qualquer cargo governamental tem o Estatuto de Embaixador Nacional de Boa Vontade desde que tenha terminado regularmente o seu último mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Presidente Honorário está livre de aceitar ou não os cargos ou tarefas que for convidados a exercer ou a assumir por indicação do Governo legitimamente constituído, pelo Partido Maioritário, pela Assembleia da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou por qualquer membro do Governo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Dever comunicar ao Partido as funções ou tarefas que tenha sido incumbido num prazo de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO VII Do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Nacional é o Órgão Deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Nacional é composto por 125 membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dentre os membros eleitos pelo Congresso, o presidente do Partido preside o Conselho Nacional e outros serão designados por votação para o cargo de vice-presidente sob proposta do presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As actividades do Conselho Nacional são definidas por regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Por inerência de funções são membros efectivos do Conselho Nacional o Presidente do Partido, o Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido, os dirigentes principais das Organizações Sociais do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O dirigente principal de uma Organização Social do Partido criada após a realização do Congresso, toma logo o assento no Conselho Nacional por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Competências do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 22 a) Garantir a realização da política do Partido a todos os níveis, tomar as principais decisões definidas no Congresso, nos estatutos e no programa do Partido;
Número ou marcador · p. 22 b) Orientar os órgãos do Partido na implementação das directivas, programas e Estatutos do Partido;
Número ou marcador · p. 22 c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
Número ou marcador · p. 22 d) Promover debates, conferências, festivais culturais, colóquios a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido;
Número ou marcador · p. 22 f) Aprovar o valor das quotas dos membros do Partido;
Número ou marcador · p. 22 g) Aprovar o plano anual das actividades do Partido, o relatório das actividades locais do Partido o relatório e contas do Partido;
Número ou marcador · p. 22 h) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido para debater assuntos de carácter urgente antes da realização do Congresso;
Número ou marcador · p. 22 i) Deliberar sobre o impedimento do Presidente do Partido;
Número ou marcador · p. 22 j) Analisar todas as candidaturas dos membros do Partido aprovados em Conferências e Comités do Partido para as Assembleias Municipais, Provinciais, da República, para candidatos a Presidentes do Conselho Municipal e para Presidente da República;
Número ou marcador · p. 22 k) Aprovar a criação de Organizações Sociais do Partido;
Número ou marcador · p. 22 l) Criar e extinguir os órgãos de informação e publicações do Partido e a sua linha editorial;
Número ou marcador · p. 22 m) Aprovar o plano de formação dos quadros do Partido;
Número ou marcador · p. 22 n) Coordenar e orientar a acção dos membros do Partido que fazem parte do Governo, das Assembleias, dos Conselhos Municipais e de outras organizações sociais, políticas e sindicais;
Número ou marcador · p. 22 o) Analisar os relatórios periódicos de todos os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 22 p) Pronunciar-se sobre a remuneração dos quadros do Partido, quem deve auferir salário permanente e ou honorários;
Número ou marcador · p. 22 q) Conhecer e pronunciar-se sobre toda a situação patrimonial do Partido;
Número ou marcador · p. 22 r) O exercício das atribuições recebidas por delegação doutros órgãos do Partido.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho Nacional pode assegurar temporariamente o exercício normal das actividades de qualquer membro sénior ou órgão eleito pelo Congresso, no intervalo dum Congresso para o outro, ouvido o Conselho de Estratégia Nacional, o Conselho Jurisdicional Nacional e o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido:
Número ou marcador · p. 22 a) Quando o eleito esteja impossibilitado de dar o seu concurso por motivos de força maior;
Número ou marcador · p. 22 b) Por falecimento do membro eleito;
Número ou marcador · p. 22 c) O pedido do próprio membro;
Número ou marcador · p. 22 d) Quando tenha sido instaurado um processo disciplinar ou criminal por motivos graves e lesivos à imagem do Partido;
Número ou marcador · p. 22 e) Quando tenha sido condenado judicial e criminalmente;
Número ou marcador · p. 22 f) Quando um membro tenha sido expulso do Partido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 Convocação da reunião do Conselho Nacional
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Partido, de um terço dos membros do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional, da Comissão Estratégica Nacional, por um terço das Células do Partido e por um total de duzentos e cinquenta membros do Partido com quotas pagas e que estejam inscritos como membros há mais de cinco anos nas Células do Partido e com uma agenda a submeter ao Conselho Nacional com fundamentos de os assuntos a serem debatidos deverem ser por este órgão do Partido.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO VIII Do Conselho de Estratégia Nacional
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Definição
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Estratégia Nacional, é o órgão de direcção política permanente do Partido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) Compõem a Conselho de Estratégia Nacional:
Número ou marcador · p. 22 a) O Presidente do Partido, que a preside;
Número ou marcador · p. 22 b) Catorze membros eleitos pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 22 c) Dentre os membros eleitos pelo Congresso um será designado por votação para o cargo de vicepresidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente do Partido poderá propor a alteração da composição da Comissão Estratégica Nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 Competências
Texto do artigo · p. 23 São competências do Conselho de Estratégia Nacional:
Número ou marcador · p. 23 a) Assegurar a execução do Programa do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional e pelo Congresso;
Número ou marcador · p. 23 b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de departamentos e sobre a nomeação dos Secretários dos departamentos;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer a gestão diária e corrente das actividades políticas de todos os Órgãos do Partido, analisar o cumprimento do programa, das estratégias e dos planos traçados pelo Partido;
Número ou marcador · p. 23 d) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades do Partido, Relatório e contas, e a proposta de Orçamento Anual do Partido;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre as conferências, colóquios e debates dos órgãos, titulares dos órgãos do Partido e ou qualquer membro do Partido;
Número ou marcador · p. 23 f) Zelar pelo património do Partido;
Número ou marcador · p. 23 g) Definir as formas de participação do Partido nas empresas, constituição de empresas, aquisição e ou alienação dos imóveis e dos móveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 23 Reuniões
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Estratégia Nacional reúne-se de quinze em quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As actividades deste órgão serão regulamentadas por uma Directiva a ser elaborada e aprovada pelo Presidente do Partido.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Presidente do Partido tem um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO XIX Conselho Jurisdicional Nacional
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 23 Definição, competências, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Jurisdicional do Partido é o órgão que zela por todas as questões legais do Partido e pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e directivas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Jurisdicional Nacional tem também como atribuições a instauração de processos disciplinares dos membros do Partido e dos funcionários do Partido em caso de violação das disposições legais estabelecidas que norteiam a actividade dos membros do Partido e da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho Jurisdicional Nacional é constituído por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 23 1. O Presidente e o Vice-Presidente devem ser juristas.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO X Secretariado Central do Partido
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 23 Definição, composição e atribuições
Número ou marcador · p. 23 Um) O Secretariado Central do Partido é o Órgão Executivo a nível Central.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É constituído pelo secretário-geral e por cinco secretários permanentes.
Texto do artigo · p. 23 Compete ao Secretariado Central:
Número ou marcador · p. 23 a) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, devendo emitir directivas e instruções para o bom desenvolvimento das actividades de todos os Órgãos e titulares dos Órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar a proposta do plano anual das actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 23 c) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
Número ou marcador · p. 23 d) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto de entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar toda a logística dos órgãos locais e centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 23 f) Elaborar o orçamento anual das despesas e das receitas;
Número ou marcador · p. 23 g) Efectuar os registos contabilísticos de toda a situação financeira do Partido;
Número ou marcador · p. 23 h) Elaborar o balanço, relatório e contas e submeter às competentes autoridades públicas e ao Conselho de Estratégia Nacional;
Número ou marcador · p. 23 i) Manter a informação actualizada de todo o activo e passivo do Partido;
Número ou marcador · p. 23 j) Pagar pontualmente todas as responsabilidades assumidas pelo e em nome do Partido;
Número ou marcador · p. 23 k) Fazer cumprir todos os planos de actividades do Partido;
Número ou marcador · p. 23 l) Ter arquivo organizado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao Partido e o cadastro dos seus membros;
Número ou marcador · p. 23 m) Verificar a execução das deliberações, directivas e regulamentos emanados do Partido;
Número ou marcador · p. 23 n) Recolher até 31 de Outubro todos os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte de todos os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 23 o) Submeter até 15 de Novembro todos os planos e orçamentos consolidados de todos os órgãos do Partido referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 23 p) Apresentar o organograma de todos os órgãos do Partido e da gestão administrativa do Partido quer a nível central quer a nível local.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 23 Do Secretário-Geral e dos Secretários Permanentes
Número ou marcador · p. 23 Um) O Secretário-Geral tem a direcção e coordenação do aparelho executivo do Partido, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Fazer a gestão corrente das actividades do Partido em coordenação com o Conselho de Estratégia Nacional e sob a orientação deste órgão;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar o Partido em matéria administrativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 23 c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado;
Número ou marcador · p. 23 d) Apresentar ao Conselho de Estratégia Nacional as propostas do plano de actividades e orçamentos de todos os órgãos do Partido;
Número ou marcador · p. 23 e) Assegurar a ligação entre os órgãos locais e centrais do Partido;
Número ou marcador · p. 23 f) Propor ao Conselho de Estratégia Nacional o quadro-tipo dos funcionários do Partido e sua admissão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os Secretários Permanentes coadjuvam estreitamente o Secretário-Geral nas actividades do Secretariado Central.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os Secretários Permanentes devem ter sob sua directa responsabilidade áreas específicas.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO XI Das organizações sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 23 Definição, objectivos e funções das organizações sociais do Partido
Número ou marcador · p. 23 Um) São Organizações Sociais da UDM sem prejuízo de outras que forem definidas pelos Órgãos Centrais do Partido, todas as organizações democráticas de massa ligadas estruturalmente ao Partido que visam organizar os diferentes sectores da sociedade moçambicana quer no país quer no estrangeiro, independentemente da filiação partidária.
Número ou marcador · p. 23 Dois) São organizações sociais do Partido dentre outras que podem vir a ser constituídas:
Número ou marcador · p. 23 a) A Organização Democrata Feminina do Partido;
Número ou marcador · p. 23 b) A Organização Democrata dos Jovens do Partido;
Número ou marcador · p. 23 c) A Organização Democrata dos Defensores dos Direitos da Criança e Idoso;
Número ou marcador · p. 23 d) A Organização de Defesa do Meio Ambiente.
Número ou marcador · p. 23 Três) As Organizações Sociais do Partido têm um carácter universal no seu objecto visando solucionar os problemas que afectam todos os cidadãos moçambicanos e residentes no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As Organizações Sociais do Partido têm autonomia patrimonial e financeira para o exercício das suas actividades mas encontramse integrados no património geral do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As Organizações do Partido podem estar filiadas noutras Organizações com os mesmos objectivos quer nacionais, regionais e ou internacionais, mas os interesses sempre a defender devem ser interesses das comunidades independentemente da sua filiação partidária.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos específicos às suas actividades.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 Património do Partido
Número ou marcador · p. 24 Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos a qualquer título legalmente considerado, pelos rendimentos das suas aplicações, pelos fundos doados, dentre outros bens.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os fundos do partido também provêm da quotização dos seu membros, dos legados, das iniciativas económicas do Partido e suas Organizações e das verbas oficialmente atribuídas pelos Órgãos de Direito Público e ou Privado, de dádivas diversas, das alienações em hasta pública ou restrita de quaisquer bens legalmente atribuídas e alienáveis.
Número ou marcador · p. 24 Três) A administração do Património do Partido compete ao Secretariado Central do Partido e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os bens do Partido não podem ser alienados sem prévio consentimento do Conselho de Estratégia Nacional.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) As quotas e jóias do Partido são fixadas pelo Congresso reunido em pleno.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 24 Prestação de contas
Texto do artigo · p. 24 O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 24 Órgãos de informação do Partido
Número ou marcador · p. 24 Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas, páginas na Internet e outros meios de comunicação desenvolvidos na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Conselho de Estratégia Nacional, podendo delegar estes poderes a um órgão do Partido ou departamento especializado para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 Três) O funcionamento dos órgãos de informação do Partido pode ser determinado por regulamento ou estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 24 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 24 Um) Os presentes estatutos serão considerados estatutos do Partido para efeitos de registo da organização nos órgãos nacionais competentes.
Texto do artigo · p. 24 Dos) Os presentes estatutos poderão ser alterados no I Congresso do Partido devendo nos trinta dias seguintes ser comunicada a alteração, juntar os estatutos revistos e submeter ao órgão competente que aprovou e registou o Partido.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os órgãos consagrados nos presentes poderão ser propostos pela Conferência Principal do Partido que antecede a realização do I Congresso Nacional do Partido.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Quaisquer dúvidas que surgirem na interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas pela Comissão Nacional Instaladora do Partido.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 2 de Setembro de 2019. — A Conservadora, Amélia Rafael Monjane Machaeiei.
Texto do artigo · p. 24 ReDo Centro de Excelência Organizacional e Pessoal – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101101304, uma entidade denominada, ReDo Centro de Excelência Organizacional e Pessoal – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Katiza Ussene Abudo Selimane, casada com Norcélio José Boca, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Central A, Rua Clarim das Chaves, n.º 43, rés-do-chão, cidade de Maputo, Distrito Municipal 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005254M, emitido aos 19 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Constitui uma sociedade comercial com uma única sócia, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação ReDo-Centro de Excelência Organizacional e Pessoal – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente ReDo-Sociedade Unipessoal Lda., sendo criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A ReDo-Sociedade Unipessoal Lda., tem por objecto o desenvolvimento organizacional e de pessoas singulares, através de consultoria, coaching, mentoria, formações/ /capacitações, palestras, projectos e afins, em diversas áreas.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2022, 2.º andar, 4.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede, criar ou encerar as diversas formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondendo a uma quota única da sócia Katiza Ussene Abudo Selimane e, equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 A sócia poderá efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade é administrada, representada e obrigada pela única sócia Katiza Ussene Abudo Selimane.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A administradora terá todos os poderes necessários a representação em juízo e fora dele, bem como a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante uma procuração especialmente designada pela administração e adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço de contas)
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a data trinta e um dias de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros)
Texto do artigo · p. 25 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos representará na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto for omisso, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Residencial Danijú, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e doze, lavrada das folhas 109 a 113 do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quatro, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Catarina Silva Gomes, casada, natural da França, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 00835977, emitido pela Migração de Chimoio, aos treze de Outubro de dois mil e nove e residente no Bairro 2, nesta Cidade de Chimoio e Sérgio Gonçalves, casado,
Texto do artigo · p. 25 natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00835877, emitido pela Migração de Chimoio, aos vinte e seis de Outubro de dois mil e sete e residente no Bairro 2, nesta Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 25 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 25 Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Texto do artigo · p. 25 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Firma e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a firma Residencial Danijú, Limitada, e vai ter a sua sede nesta cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Mudança da sede e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 25 b) Indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 25 c) Restauração;
Número ou marcador · p. 25 d) Exportação e importação de diversos produtos;
Número ou marcador · p. 25 e) Construção civil;
Número ou marcador · p. 25 f) Aluguer de viaturas.
Texto do artigo · p. 25 Podendo exercer qualquer outro ramo de actividades em que os sócios acordem e para tal sejam superiormente autorizados.
Texto do artigo · p. 25 QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de valor nominal de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente à sócia Catarina Silva Gomes; e
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente ao sócio Sérgio C.C Gonçalves, respectivamente.
Texto do artigo · p. 25 QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 25 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pela sócia maioritária que desde já fica nomeada sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia gerente.
Texto do artigo · p. 25 SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Mandatários ou procuradores)
Texto do artigo · p. 25 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Texto do artigo · p. 25 SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculações)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia para validar todos actos e contratos.
Texto do artigo · p. 25 OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Texto do artigo · p. 25 NONO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão divisão transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Texto do artigo · p. 26 DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Participação em outras sociedades ou empresas)
Número ou marcador · p. 26 Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 26 Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
Texto do artigo · p. 26 DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 26 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 26 d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Texto do artigo · p. 26 DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Pagamento pela quotas amortizada)
Texto do artigo · p. 26 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Texto do artigo · p. 26 DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca ás despesas de constituição.
Texto do artigo · p. 26 Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 26 de Chimoio, 25 de Julho de 2012. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Sabor Brazil – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Maio de dois mil e dezoito foi registada sob o NUEL 100994216, a sociedade Sabor Brazil – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 16 de Maio de 2018, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Sabor Brazil – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede, social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede na Vila de Moatize-Benga, província de Tete.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Restauração;
Número ou marcador · p. 26 b) Ornamentação de eventos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Ana Aleixina Bitar Santa Rosa, solteira, maior, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, residente em Tete, portadora do Passaporte n.º YC120873, emitido em Brasil e do NUIT 135100285.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Ana Aleixina Bitar Santa Rosa , que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Tete, 4 de Setembro de 2019. — O Conser-
Texto do artigo · p. 26 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 26 Satguru Holiday Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101141446, uma entidade denominada Satguru Holiday Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, conjugado com o artigo 91 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 26 Anil Chandirani, casado com a senhora Mala A. Chandirani, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2422484, emitido a 27 de Novembro de 2012 e válido até 26 de Novembro de 2022, residente no Dubai. Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Satguru Holiday Services – Sociedade Unipessoal, de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida/Rua Karl Marx, bairro Central, n.º 1608, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem como objecto os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 26 a) Preparar os pacotes de férias;
Número ou marcador · p. 26 b) Serviço aéreo e não aéreo.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo a uma única quota, com o mesmo valor nominal, pertencendo ao único sócio Anil Chandirani.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo tempo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorizaçao deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juézo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, disposta de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do senhor Tito Gnana Das, que desde já fica nomeado administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 27 As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Savannah Greens, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101194205, uma sociedade denominada Savannah Greens, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 27 Íris Maria Sebastião de Freitas, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100705539I, emitido a um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 27 Dylan Francisco de Freitas Leal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040105783043P, emitido a um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 27 Sttefan Francisco de Freitas Leal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100705526P, emitido a um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 27 Patrícia Francisco de Freitas Leal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104956237B, emitido a vinte e cinco de Julho de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
Texto do artigo · p. 27 Francisco Manuel Alfredo Leal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102640630J, emitido a treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane; e
Texto do artigo · p. 27 Garret Homer Bernedt, de nacionalidade americana, portador do Passaporte n.º 562675158, emitido a vinte e três de Maio de dois mil e dezassete, em United States Department of States – EUA, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Savannah Greens, Limitada, e é constituída por cidadãos moçambicanos e um estrangeiro, residentes no bairro Naverua, distrito de Mocuba, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade Savannah Greens, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonómica administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A empresa tem a sua sede no bairro Naverua, cidade de Mocuba, por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem objectivos da sociedade Savannah Greens, Limitada:
Número ou marcador · p. 27 a) Prestação de serviços e exploração de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
Número ou marcador · p. 27 b) Exportação e importação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, e desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em: 25 por cento do capital social, correspondente a doze mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Íris Maria Sebastião de Freitas; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Dylan Francisco de Freitas Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Sttefan Francisco de Freitas Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Patrícia Francisco de Freitas Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Francisco Manuel Alfredo Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Garret Homer Bernedt.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 27 Mediante deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das quotas subscritas por cada um dos sócios, mediante novas entradas, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera decisão da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá realizar prestações suplementares de capital até ao montante global máximo correspondente a mil vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação dos sócios dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Administração da sociedade é confiada a um sócio mediante a assembleia geral, o qual designará aquele que exercerá as funções de representante ou director executivo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 28 Três) O director executivo ou representante é eleito por um período de 5 anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Um) O Congresso é o órgão máximo do Partido.
  2. Número ou marcador, página 21: Dois) Tem como competências:
  3. Número ou marcador, página 21: a) Eleger a Mesa do Congresso;
  4. Número ou marcador, página 21: b) Eleger o Presidente do Partido;
  5. Número ou marcador, página 21: c) Definir a composição e eleger os membros do Conselho Nacional, do Conselho de Estratégia Nacional, do Conselho Jurisdicional Nacional e do Secretariado Central do Partido sob proposta do presidente do Partido;
  6. Número ou marcador, página 21: d) Definir as opções político-ideológicas do Partido;
  7. Número ou marcador, página 21: e) Definir a estratégia política do Partido;
  8. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar e rever os estatutos e o programa do Partido;
  9. Número ou marcador, página 21: g) Aprovar e ou modificar os símbolos, a bandeira, o emblema e o hino do Partido;
  10. Número ou marcador, página 21: h) Analisar e deliberar sobre os Relatórios dos órgãos Centrais do Partido submetidos ao Congresso;
  11. Número ou marcador, página 21: i) Aprovar resoluções, moções e outros documentos submetidos à apreciação do Congresso;
  12. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre o nome do Partido;
  13. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre coligações, fusão, dissolução e alinhamento estratégico com outros Partidos ou Associações da Sociedade sobre matérias específicas;
  14. Número ou marcador, página 21: l) Analisar e deliberar sobre o regimento do Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
  15. Texto do artigo, página 21: O congresso poderá deliberar a indicação de presidente honorário dentre os presidentes cessantes.
  16. Texto do artigo, página 21: Os delegados ao Congresso são eleitos pelas Conferências Distritais e Provinciais.
  17. Texto do artigo, página 21: O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos.
  18. Texto do artigo, página 21: Formal e regularmente, o Congresso deve ser convocado pelo Secretariado Central do Partido com uma antecedência mínima de três meses.
  19. Texto do artigo, página 21: Extraordinariamente o Congresso pode ser convocado a requerimento do Presidente do Partido com uma antecedência mínima de trinta dias. Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Jurisdicional deverá ser por um período mínimo de quarenta dias.
  20. Texto do artigo, página 21: Quando extraordinariamente convocado pelo Conselho Nacional deverá ser por um mínimo de um terço dos seus membros ou por trezentos e cinquenta membros do Partido com mais de cinco anos como membros efectivos, que tenham as quotas em dia e que ao longo de pelo menos cinco anos de efectividade pagaram as suas quotas regularmente por um período mínimo de quarenta e cinco dias.
  21. Texto do artigo, página 21: O número de delegados ao Congresso a ser proposto pelas Conferências será definido pelo regulamento próprio a ser aprovado pelo Congresso sob proposta do Conselho Jurisdicional Nacional.
  22. Texto do artigo, página 21: O local e a data da realização do Congresso são determinados pelo Secretariado Central do Partido;
  23. Texto do artigo, página 21: As deliberações do Congresso vinculam todos os membros do Partido e só podem ser alteradas pelo Congresso seguinte.
  24. Texto do artigo, página 21: O Congresso poderá delegar no Conselho Nacional algumas das suas atribuições desde que a deliberação resulte de votação cujo resultado seja obtido por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E OITO
  26. Texto do artigo, página 21: Mesa do Congresso
  27. Texto do artigo, página 21: A Mesa do Congresso é constituída pelo Presidente do Partido, pelo Presidente do Conselho Nacional, pelo Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, pelo Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional e por três vogais eleitos no Congresso.
  28. Texto do artigo, página 21: A Mesa do Congresso tem como atribuições orientar as Sessões do Congresso designadamente analisar a lista dos delegados eleitos para o Congresso, conferir toda a documentação
  29. Texto do artigo, página 21: submetida ao evento, verificar a agenda dos trabalhos, conferir a listagem dos convidados nacionais e estrangeiros ao Congresso, certificarse da creditação de todos os representantes dos órgãos de comunicação social e dos partidos convidados, controlar os convidados que vão tomar a palavra no Congresso, orientar e controlar em termos de espaço de tempo a conferir a cada interveniente no decurso das sessões do Congresso, responsabilizar-se pelo arquivo da documentação e informação produzidos no Congresso, coordenar com o Secretariado Central sobre todas as iniciativas e burocracias relativas ao Congresso.
  30. Texto do artigo, página 21: As funções da Mesa do Congresso cessam com o encerramento do Congresso cabendo ao Secretariado Central do Partido a conservação de toda a documentação e informação produzidas para e nas sessões do Congresso.
  31. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO VI Da Presidência do Partido
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E NOVE
  33. Texto do artigo, página 21: Presidente do Partido
  34. Número ou marcador, página 21: Um) O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido e representa o Partido a nível nacional e internacional.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Presidente do Partido:
  36. Número ou marcador, página 21: a) Presidir a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional e ao Conselho de Estratégia Nacional;
  37. Número ou marcador, página 21: b) Representar o Partido perante os Órgãos do Estado e demais Instituições Públicas e Privadas;
  38. Número ou marcador, página 21: c) Convocar e presidir o Congresso do Partido;
  39. Número ou marcador, página 21: d) Convocar e presidir as reuniões com os Órgãos Centrais e locais do Partido quando achar oportuno;
  40. Número ou marcador, página 21: e) Reunir com os deputados das Assembleias da República, Provincial e Municipal;
  41. Número ou marcador, página 21: f) Convocar a todo o tempo e por sua própria iniciativa, a reunião com o Conselho Nacional, o Conselho de Estratégia Nacional,
  42. Texto do artigo, página 21: o Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretariado Central do Partido e os Comités do Partido.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de impedimento temporário do Presidente por período superior a quarenta e cinco dias, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional assumirá interinamente a Presidência até à retomada de funções ou eleições de um novo Presidente.
  44. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso de impedimento definitivo do Presidente do Partido o substituto assumirá as funções até à realização do Congresso em que este elegerá um novo Presidente.
  45. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional estiver impossibilitado, a Presidência do Partido será assumida por um dos membros da Comissão Estratégica Nacional a ser designado por eleição dentre os seus membros.
  46. Número ou marcador, página 22: Seis) O membro eleito, conduzirá os destinos do Partido nos mesmos termos e poderes do Presidente eleito, até à realização do Congresso.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  48. Texto do artigo, página 22: Presidente Honorário
  49. Número ou marcador, página 22: Um) O Presidente Honorário de entre os presidentes cessantes indicados pelo Congresso desempenhará as funções de Conselheiromor do Partido, do Presidente do Partido e poderá representar o Partido, por indicação do Presidente do Partido, em todos os fóruns nacionais e internacionais.
  50. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente Honorário do Partido que tenha exercido qualquer cargo governamental tem o Estatuto de Embaixador Nacional de Boa Vontade desde que tenha terminado regularmente o seu último mandato.
  51. Número ou marcador, página 22: Três) O Presidente Honorário está livre de aceitar ou não os cargos ou tarefas que for convidados a exercer ou a assumir por indicação do Governo legitimamente constituído, pelo Partido Maioritário, pela Assembleia da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou por qualquer membro do Governo.
  52. Número ou marcador, página 22: Quatro) Dever comunicar ao Partido as funções ou tarefas que tenha sido incumbido num prazo de quarenta e oito horas.
  53. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO VII Do Conselho Nacional
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  55. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Nacional é o Órgão Deliberativo do Partido no intervalo entre dois Congressos.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Nacional é composto por 125 membros.
  57. Número ou marcador, página 22: Três) Dentre os membros eleitos pelo Congresso, o presidente do Partido preside o Conselho Nacional e outros serão designados por votação para o cargo de vice-presidente sob proposta do presidente do Partido.
  58. Número ou marcador, página 22: Quatro) As actividades do Conselho Nacional são definidas por regulamento próprio.
  59. Número ou marcador, página 22: Cinco) Por inerência de funções são membros efectivos do Conselho Nacional o Presidente do Partido, o Vice-Presidente do Conselho de Estratégia Nacional, o Presidente do Conselho Jurisdicional Nacional, o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido, os dirigentes principais das Organizações Sociais do Partido.
  60. Número ou marcador, página 22: Seis) O dirigente principal de uma Organização Social do Partido criada após a realização do Congresso, toma logo o assento no Conselho Nacional por inerência de funções.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  62. Texto do artigo, página 22: Competências do Conselho Nacional
  63. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Conselho Nacional:
  64. Número ou marcador, página 22: a) Garantir a realização da política do Partido a todos os níveis, tomar as principais decisões definidas no Congresso, nos estatutos e no programa do Partido;
  65. Número ou marcador, página 22: b) Orientar os órgãos do Partido na implementação das directivas, programas e Estatutos do Partido;
  66. Número ou marcador, página 22: c) Analisar a vida do Partido e as grandes questões nacionais e internacionais e definir linhas de actuação;
  67. Número ou marcador, página 22: d) Promover debates, conferências, festivais culturais, colóquios a nível nacional e internacional;
  68. Número ou marcador, página 22: e) Aprovar manifestos políticos e programas eleitorais do Partido;
  69. Número ou marcador, página 22: f) Aprovar o valor das quotas dos membros do Partido;
  70. Número ou marcador, página 22: g) Aprovar o plano anual das actividades do Partido, o relatório das actividades locais do Partido o relatório e contas do Partido;
  71. Número ou marcador, página 22: h) Convocar os seminários e conferências nacionais do Partido para debater assuntos de carácter urgente antes da realização do Congresso;
  72. Número ou marcador, página 22: i) Deliberar sobre o impedimento do Presidente do Partido;
  73. Número ou marcador, página 22: j) Analisar todas as candidaturas dos membros do Partido aprovados em Conferências e Comités do Partido para as Assembleias Municipais, Provinciais, da República, para candidatos a Presidentes do Conselho Municipal e para Presidente da República;
  74. Número ou marcador, página 22: k) Aprovar a criação de Organizações Sociais do Partido;
  75. Número ou marcador, página 22: l) Criar e extinguir os órgãos de informação e publicações do Partido e a sua linha editorial;
  76. Número ou marcador, página 22: m) Aprovar o plano de formação dos quadros do Partido;
  77. Número ou marcador, página 22: n) Coordenar e orientar a acção dos membros do Partido que fazem parte do Governo, das Assembleias, dos Conselhos Municipais e de outras organizações sociais, políticas e sindicais;
  78. Número ou marcador, página 22: o) Analisar os relatórios periódicos de todos os órgãos do Partido;
  79. Número ou marcador, página 22: p) Pronunciar-se sobre a remuneração dos quadros do Partido, quem deve auferir salário permanente e ou honorários;
  80. Número ou marcador, página 22: q) Conhecer e pronunciar-se sobre toda a situação patrimonial do Partido;
  81. Número ou marcador, página 22: r) O exercício das atribuições recebidas por delegação doutros órgãos do Partido.
  82. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho Nacional pode assegurar temporariamente o exercício normal das actividades de qualquer membro sénior ou órgão eleito pelo Congresso, no intervalo dum Congresso para o outro, ouvido o Conselho de Estratégia Nacional, o Conselho Jurisdicional Nacional e o Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido:
  83. Número ou marcador, página 22: a) Quando o eleito esteja impossibilitado de dar o seu concurso por motivos de força maior;
  84. Número ou marcador, página 22: b) Por falecimento do membro eleito;
  85. Número ou marcador, página 22: c) O pedido do próprio membro;
  86. Número ou marcador, página 22: d) Quando tenha sido instaurado um processo disciplinar ou criminal por motivos graves e lesivos à imagem do Partido;
  87. Número ou marcador, página 22: e) Quando tenha sido condenado judicial e criminalmente;
  88. Número ou marcador, página 22: f) Quando um membro tenha sido expulso do Partido.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  90. Texto do artigo, página 22: Convocação da reunião do Conselho Nacional
  91. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano.
  92. Número ou marcador, página 22: Dois) Reúne-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Partido, de um terço dos membros do Conselho Nacional, do Conselho Jurisdicional, da Comissão Estratégica Nacional, por um terço das Células do Partido e por um total de duzentos e cinquenta membros do Partido com quotas pagas e que estejam inscritos como membros há mais de cinco anos nas Células do Partido e com uma agenda a submeter ao Conselho Nacional com fundamentos de os assuntos a serem debatidos deverem ser por este órgão do Partido.
  93. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO VIII Do Conselho de Estratégia Nacional
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  95. Texto do artigo, página 22: Definição
  96. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Estratégia Nacional, é o órgão de direcção política permanente do Partido.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E CINCO
  98. Texto do artigo, página 22: Composição
  99. Número ou marcador, página 22: Um) Compõem a Conselho de Estratégia Nacional:
  100. Número ou marcador, página 22: a) O Presidente do Partido, que a preside;
  101. Número ou marcador, página 22: b) Catorze membros eleitos pelo Congresso;
  102. Número ou marcador, página 22: c) Dentre os membros eleitos pelo Congresso um será designado por votação para o cargo de vicepresidente.
  103. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Partido poderá propor a alteração da composição da Comissão Estratégica Nacional.
  104. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
  105. Texto do artigo, página 23: Competências
  106. Texto do artigo, página 23: São competências do Conselho de Estratégia Nacional:
  107. Número ou marcador, página 23: a) Assegurar a execução do Programa do Partido estabelecido pelo Conselho Nacional e pelo Congresso;
  108. Número ou marcador, página 23: b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de departamentos e sobre a nomeação dos Secretários dos departamentos;
  109. Número ou marcador, página 23: c) Fazer a gestão diária e corrente das actividades políticas de todos os Órgãos do Partido, analisar o cumprimento do programa, das estratégias e dos planos traçados pelo Partido;
  110. Número ou marcador, página 23: d) Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades do Partido, Relatório e contas, e a proposta de Orçamento Anual do Partido;
  111. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre as conferências, colóquios e debates dos órgãos, titulares dos órgãos do Partido e ou qualquer membro do Partido;
  112. Número ou marcador, página 23: f) Zelar pelo património do Partido;
  113. Número ou marcador, página 23: g) Definir as formas de participação do Partido nas empresas, constituição de empresas, aquisição e ou alienação dos imóveis e dos móveis.
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SETE
  115. Texto do artigo, página 23: Reuniões
  116. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Estratégia Nacional reúne-se de quinze em quinze dias.
  117. Número ou marcador, página 23: Dois) As actividades deste órgão serão regulamentadas por uma Directiva a ser elaborada e aprovada pelo Presidente do Partido.
  118. Número ou marcador, página 23: Três) O Presidente do Partido tem um voto de qualidade.
  119. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO XIX Conselho Jurisdicional Nacional
  120. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E OITO
  121. Texto do artigo, página 23: Definição, competências, composição e funcionamento
  122. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Jurisdicional do Partido é o órgão que zela por todas as questões legais do Partido e pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e directivas.
  123. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Jurisdicional Nacional tem também como atribuições a instauração de processos disciplinares dos membros do Partido e dos funcionários do Partido em caso de violação das disposições legais estabelecidas que norteiam a actividade dos membros do Partido e da Lei do Trabalho.
  124. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho Jurisdicional Nacional é constituído por um Presidente, um VicePresidente, um Secretário e dois vogais.
  125. Número ou marcador, página 23: 1. O Presidente e o Vice-Presidente devem ser juristas.
  126. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO X Secretariado Central do Partido
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E NOVE
  128. Texto do artigo, página 23: Definição, composição e atribuições
  129. Número ou marcador, página 23: Um) O Secretariado Central do Partido é o Órgão Executivo a nível Central.
  130. Número ou marcador, página 23: Dois) É constituído pelo secretário-geral e por cinco secretários permanentes.
  131. Texto do artigo, página 23: Compete ao Secretariado Central:
  132. Número ou marcador, página 23: a) Garantir a execução a todos os níveis das decisões do Partido, devendo emitir directivas e instruções para o bom desenvolvimento das actividades de todos os Órgãos e titulares dos Órgãos do Partido;
  133. Número ou marcador, página 23: b) Preparar a proposta do plano anual das actividades do Partido;
  134. Número ou marcador, página 23: c) Aprovar o estatuto e as carreiras profissionais dos funcionários do Partido;
  135. Número ou marcador, página 23: d) Representar e zelar pelos interesses do Partido junto de entidades públicas e privadas;
  136. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar toda a logística dos órgãos locais e centrais do Partido;
  137. Número ou marcador, página 23: f) Elaborar o orçamento anual das despesas e das receitas;
  138. Número ou marcador, página 23: g) Efectuar os registos contabilísticos de toda a situação financeira do Partido;
  139. Número ou marcador, página 23: h) Elaborar o balanço, relatório e contas e submeter às competentes autoridades públicas e ao Conselho de Estratégia Nacional;
  140. Número ou marcador, página 23: i) Manter a informação actualizada de todo o activo e passivo do Partido;
  141. Número ou marcador, página 23: j) Pagar pontualmente todas as responsabilidades assumidas pelo e em nome do Partido;
  142. Número ou marcador, página 23: k) Fazer cumprir todos os planos de actividades do Partido;
  143. Número ou marcador, página 23: l) Ter arquivo organizado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao Partido e o cadastro dos seus membros;
  144. Número ou marcador, página 23: m) Verificar a execução das deliberações, directivas e regulamentos emanados do Partido;
  145. Número ou marcador, página 23: n) Recolher até 31 de Outubro todos os planos de actividades e orçamento para o ano seguinte de todos os órgãos do Partido;
  146. Número ou marcador, página 23: o) Submeter até 15 de Novembro todos os planos e orçamentos consolidados de todos os órgãos do Partido referidos na alínea anterior;
  147. Número ou marcador, página 23: p) Apresentar o organograma de todos os órgãos do Partido e da gestão administrativa do Partido quer a nível central quer a nível local.
  148. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA
  149. Texto do artigo, página 23: Do Secretário-Geral e dos Secretários Permanentes
  150. Número ou marcador, página 23: Um) O Secretário-Geral tem a direcção e coordenação do aparelho executivo do Partido, nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 23: a) Fazer a gestão corrente das actividades do Partido em coordenação com o Conselho de Estratégia Nacional e sob a orientação deste órgão;
  152. Número ou marcador, página 23: b) Representar o Partido em matéria administrativa em juízo e fora dele;
  153. Número ou marcador, página 23: c) Convocar e presidir as sessões do Secretariado;
  154. Número ou marcador, página 23: d) Apresentar ao Conselho de Estratégia Nacional as propostas do plano de actividades e orçamentos de todos os órgãos do Partido;
  155. Número ou marcador, página 23: e) Assegurar a ligação entre os órgãos locais e centrais do Partido;
  156. Número ou marcador, página 23: f) Propor ao Conselho de Estratégia Nacional o quadro-tipo dos funcionários do Partido e sua admissão.
  157. Número ou marcador, página 23: Dois) Os Secretários Permanentes coadjuvam estreitamente o Secretário-Geral nas actividades do Secretariado Central.
  158. Número ou marcador, página 23: Três) Os Secretários Permanentes devem ter sob sua directa responsabilidade áreas específicas.
  159. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO XI Das organizações sociais
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E UM
  161. Texto do artigo, página 23: Definição, objectivos e funções das organizações sociais do Partido
  162. Número ou marcador, página 23: Um) São Organizações Sociais da UDM sem prejuízo de outras que forem definidas pelos Órgãos Centrais do Partido, todas as organizações democráticas de massa ligadas estruturalmente ao Partido que visam organizar os diferentes sectores da sociedade moçambicana quer no país quer no estrangeiro, independentemente da filiação partidária.
  163. Número ou marcador, página 23: Dois) São organizações sociais do Partido dentre outras que podem vir a ser constituídas:
  164. Número ou marcador, página 23: a) A Organização Democrata Feminina do Partido;
  165. Número ou marcador, página 23: b) A Organização Democrata dos Jovens do Partido;
  166. Número ou marcador, página 23: c) A Organização Democrata dos Defensores dos Direitos da Criança e Idoso;
  167. Número ou marcador, página 23: d) A Organização de Defesa do Meio Ambiente.
  168. Número ou marcador, página 23: Três) As Organizações Sociais do Partido têm um carácter universal no seu objecto visando solucionar os problemas que afectam todos os cidadãos moçambicanos e residentes no território nacional.
  169. Número ou marcador, página 24: Quatro) As Organizações Sociais do Partido têm autonomia patrimonial e financeira para o exercício das suas actividades mas encontramse integrados no património geral do Partido.
  170. Número ou marcador, página 24: Cinco) As Organizações do Partido podem estar filiadas noutras Organizações com os mesmos objectivos quer nacionais, regionais e ou internacionais, mas os interesses sempre a defender devem ser interesses das comunidades independentemente da sua filiação partidária.
  171. Número ou marcador, página 24: Seis) As Organizações Sociais do Partido regem-se por estatutos e regulamentos específicos às suas actividades.
  172. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  173. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  174. Texto do artigo, página 24: Património do Partido
  175. Número ou marcador, página 24: Um) O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, participações e outros activos financeiros, direitos adquiridos a qualquer título legalmente considerado, pelos rendimentos das suas aplicações, pelos fundos doados, dentre outros bens.
  176. Número ou marcador, página 24: Dois) Os fundos do partido também provêm da quotização dos seu membros, dos legados, das iniciativas económicas do Partido e suas Organizações e das verbas oficialmente atribuídas pelos Órgãos de Direito Público e ou Privado, de dádivas diversas, das alienações em hasta pública ou restrita de quaisquer bens legalmente atribuídas e alienáveis.
  177. Número ou marcador, página 24: Três) A administração do Património do Partido compete ao Secretariado Central do Partido e, por delegação, aos Secretariados dos diversos escalões.
  178. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os bens do Partido não podem ser alienados sem prévio consentimento do Conselho de Estratégia Nacional.
  179. Número ou marcador, página 24: Cinco) As quotas e jóias do Partido são fixadas pelo Congresso reunido em pleno.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  181. Texto do artigo, página 24: Prestação de contas
  182. Texto do artigo, página 24: O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas entre os diversos escalões do Partido é aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Secretário-Geral do Secretariado Central do Partido.
  183. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  184. Texto do artigo, página 24: Órgãos de informação do Partido
  185. Número ou marcador, página 24: Um) Os órgãos de informação do Partido são constituídos entre outros, pelos jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas, páginas na Internet e outros meios de comunicação desenvolvidos na sociedade.
  186. Número ou marcador, página 24: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Conselho de Estratégia Nacional, podendo delegar estes poderes a um órgão do Partido ou departamento especializado para o efeito.
  187. Número ou marcador, página 24: Três) O funcionamento dos órgãos de informação do Partido pode ser determinado por regulamento ou estatutos próprios.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  189. Texto do artigo, página 24: Disposições transitórias
  190. Número ou marcador, página 24: Um) Os presentes estatutos serão considerados estatutos do Partido para efeitos de registo da organização nos órgãos nacionais competentes.
  191. Texto do artigo, página 24: Dos) Os presentes estatutos poderão ser alterados no I Congresso do Partido devendo nos trinta dias seguintes ser comunicada a alteração, juntar os estatutos revistos e submeter ao órgão competente que aprovou e registou o Partido.
  192. Número ou marcador, página 24: Três) Os órgãos consagrados nos presentes poderão ser propostos pela Conferência Principal do Partido que antecede a realização do I Congresso Nacional do Partido.
  193. Número ou marcador, página 24: Quatro) Quaisquer dúvidas que surgirem na interpretação dos presentes estatutos serão esclarecidas pela Comissão Nacional Instaladora do Partido.
  194. Texto do artigo, página 24: Maputo, 2 de Setembro de 2019. — A Conservadora, Amélia Rafael Monjane Machaeiei.
  195. Texto do artigo, página 24: ReDo Centro de Excelência Organizacional e Pessoal – Sociedade Unipessoal, Limitada
  196. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101101304, uma entidade denominada, ReDo Centro de Excelência Organizacional e Pessoal – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  197. Texto do artigo, página 24: Katiza Ussene Abudo Selimane, casada com Norcélio José Boca, em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Central A, Rua Clarim das Chaves, n.º 43, rés-do-chão, cidade de Maputo, Distrito Municipal 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100005254M, emitido aos 19 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  198. Texto do artigo, página 24: Constitui uma sociedade comercial com uma única sócia, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  199. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 24: (Denominação e objecto)
  201. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação ReDo-Centro de Excelência Organizacional e Pessoal – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente ReDo-Sociedade Unipessoal Lda., sendo criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  202. Número ou marcador, página 24: Dois) A ReDo-Sociedade Unipessoal Lda., tem por objecto o desenvolvimento organizacional e de pessoas singulares, através de consultoria, coaching, mentoria, formações/ /capacitações, palestras, projectos e afins, em diversas áreas.
  203. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais.
  204. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  206. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2022, 2.º andar, 4.
  207. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante simples decisão da sócia única, a sociedade poderá deslocar a sua sede, criar ou encerar as diversas formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, permitidas por lei.
  208. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  210. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), correspondendo a uma quota única da sócia Katiza Ussene Abudo Selimane e, equivalente a 100% do capital social.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  213. Texto do artigo, página 24: A sócia poderá efetuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  214. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 24: (Administração e representação da sociedade)
  216. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada, representada e obrigada pela única sócia Katiza Ussene Abudo Selimane.
  217. Número ou marcador, página 24: Dois) A administradora terá todos os poderes necessários a representação em juízo e fora dele, bem como a administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar as contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  218. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante uma procuração especialmente designada pela administração e adequada para o efeito.
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  220. Texto do artigo, página 25: (Balanço de contas)
  221. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com a data trinta e um dias de Dezembro de cada ano.
  222. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 25: (Lucros)
  224. Texto do artigo, página 25: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  225. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  227. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  229. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  230. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos representará na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  231. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  232. Texto do artigo, página 25: Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  233. Texto do artigo, página 25: Residencial Danijú, Limitada
  234. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e doze, lavrada das folhas 109 a 113 do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quatro, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Catarina Silva Gomes, casada, natural da França, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 00835977, emitido pela Migração de Chimoio, aos treze de Outubro de dois mil e nove e residente no Bairro 2, nesta Cidade de Chimoio e Sérgio Gonçalves, casado,
  235. Texto do artigo, página 25: natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00835877, emitido pela Migração de Chimoio, aos vinte e seis de Outubro de dois mil e sete e residente no Bairro 2, nesta Cidade de Chimoio.
  236. Texto do artigo, página 25: E por eles foi dito:
  237. Texto do artigo, página 25: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  238. Texto do artigo, página 25: PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 25: (Firma e sede)
  240. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a firma Residencial Danijú, Limitada, e vai ter a sua sede nesta cidade de Chimoio.
  241. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 25: (Mudança da sede e representação)
  243. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
  244. Número ou marcador, página 25: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da Assembleia Geral.
  245. Texto do artigo, página 25: TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  247. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  248. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços;
  249. Número ou marcador, página 25: b) Indústria hoteleira;
  250. Número ou marcador, página 25: c) Restauração;
  251. Número ou marcador, página 25: d) Exportação e importação de diversos produtos;
  252. Número ou marcador, página 25: e) Construção civil;
  253. Número ou marcador, página 25: f) Aluguer de viaturas.
  254. Texto do artigo, página 25: Podendo exercer qualquer outro ramo de actividades em que os sócios acordem e para tal sejam superiormente autorizados.
  255. Texto do artigo, página 25: QUARTO
  256. Texto do artigo, página 25: (Capital social e distribuição de quotas)
  257. Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
  258. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de valor nominal de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente à sócia Catarina Silva Gomes; e
  259. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente ao sócio Sérgio C.C Gonçalves, respectivamente.
  260. Texto do artigo, página 25: QUINTO
  261. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  262. Texto do artigo, página 25: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pela sócia maioritária que desde já fica nomeada sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia gerente.
  263. Texto do artigo, página 25: SEXTO
  264. Texto do artigo, página 25: (Mandatários ou procuradores)
  265. Texto do artigo, página 25: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  266. Texto do artigo, página 25: SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 25: (Vinculações)
  268. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia para validar todos actos e contratos.
  269. Texto do artigo, página 25: OITAVO
  270. Texto do artigo, página 25: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
  271. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  272. Número ou marcador, página 25: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  273. Texto do artigo, página 25: NONO
  274. Texto do artigo, página 25: (Cessão divisão transmissão de quotas)
  275. Número ou marcador, página 25: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  276. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  277. Número ou marcador, página 25: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  278. Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  279. Texto do artigo, página 26: DÉCIMO
  280. Texto do artigo, página 26: (Participação em outras sociedades ou empresas)
  281. Número ou marcador, página 26: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  282. Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da Assembleia Geral.
  283. Texto do artigo, página 26: DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
  285. Texto do artigo, página 26: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
  286. Texto do artigo, página 26: DÉCIMO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  288. Texto do artigo, página 26: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  289. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo dos sócios;
  290. Número ou marcador, página 26: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  291. Número ou marcador, página 26: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  292. Número ou marcador, página 26: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  293. Texto do artigo, página 26: DÉCIMO TERCEIRO
  294. Texto do artigo, página 26: (Pagamento pela quotas amortizada)
  295. Texto do artigo, página 26: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  296. Texto do artigo, página 26: DÉCIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 26: (Início da actividade)
  298. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca ás despesas de constituição.
  299. Texto do artigo, página 26: Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
  300. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  301. Texto do artigo, página 26: de Chimoio, 25 de Julho de 2012. — O Conservador, Ilegível.
  302. Texto do artigo, página 26: Sabor Brazil – Sociedade Unipessoal, Limitada
  303. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Maio de dois mil e dezoito foi registada sob o NUEL 100994216, a sociedade Sabor Brazil – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 16 de Maio de 2018, que irá reger- se pelas cláusulas seguintes:
  304. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  305. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  306. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Sabor Brazil – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  307. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  308. Texto do artigo, página 26: (Sede, social)
  309. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede na Vila de Moatize-Benga, província de Tete.
  310. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  312. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto:
  313. Número ou marcador, página 26: a) Restauração;
  314. Número ou marcador, página 26: b) Ornamentação de eventos.
  315. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  316. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a uma quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a única sócia Ana Aleixina Bitar Santa Rosa, solteira, maior, natural de Brasil, de nacionalidade brasileira, residente em Tete, portadora do Passaporte n.º YC120873, emitido em Brasil e do NUIT 135100285.
  317. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  319. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada e representada pela sua única sócia Ana Aleixina Bitar Santa Rosa , que fica desde já nomeada administradora com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  320. Número ou marcador, página 26: Dois) A administradora poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  321. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura da administradora, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  322. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 4 de Setembro de 2019. — O Conser-
  323. Texto do artigo, página 26: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  324. Texto do artigo, página 26: Satguru Holiday Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  325. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101141446, uma entidade denominada Satguru Holiday Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  326. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, conjugado com o artigo 91 do Código Comercial, por:
  327. Texto do artigo, página 26: Anil Chandirani, casado com a senhora Mala A. Chandirani, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2422484, emitido a 27 de Novembro de 2012 e válido até 26 de Novembro de 2022, residente no Dubai. Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  328. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  329. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  331. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Satguru Holiday Services – Sociedade Unipessoal, de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida/Rua Karl Marx, bairro Central, n.º 1608, rés-do-chão, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  332. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  334. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do acto conveniente.
  335. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  337. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto os seguintes aspectos:
  338. Número ou marcador, página 26: a) Preparar os pacotes de férias;
  339. Número ou marcador, página 26: b) Serviço aéreo e não aéreo.
  340. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II
  341. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  343. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo a uma única quota, com o mesmo valor nominal, pertencendo ao único sócio Anil Chandirani.
  344. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  345. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  346. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, a quem se reserva o direito de os dispensar a todo tempo.
  347. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorizaçao deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei.
  348. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juézo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, disposta de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  349. Número ou marcador, página 27: Quatro) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do senhor Tito Gnana Das, que desde já fica nomeado administrador da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
  352. Texto do artigo, página 27: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  353. Texto do artigo, página 27: Maputo, 12 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  354. Texto do artigo, página 27: Savannah Greens, Limitada
  355. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101194205, uma sociedade denominada Savannah Greens, Limitada.
  356. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  357. Texto do artigo, página 27: Íris Maria Sebastião de Freitas, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100705539I, emitido a um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
  358. Texto do artigo, página 27: Dylan Francisco de Freitas Leal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040105783043P, emitido a um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
  359. Texto do artigo, página 27: Sttefan Francisco de Freitas Leal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040100705526P, emitido a um de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
  360. Texto do artigo, página 27: Patrícia Francisco de Freitas Leal, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040104956237B, emitido a vinte e cinco de Julho de dois mil e catorze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane;
  361. Texto do artigo, página 27: Francisco Manuel Alfredo Leal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040102640630J, emitido a treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Quelimane; e
  362. Texto do artigo, página 27: Garret Homer Bernedt, de nacionalidade americana, portador do Passaporte n.º 562675158, emitido a vinte e três de Maio de dois mil e dezassete, em United States Department of States – EUA, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  363. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  364. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 27: (Denominação)
  366. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Savannah Greens, Limitada, e é constituída por cidadãos moçambicanos e um estrangeiro, residentes no bairro Naverua, distrito de Mocuba, província da Zambézia.
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  369. Texto do artigo, página 27: A sociedade Savannah Greens, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonómica administrativa e patrimonial.
  370. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  371. Texto do artigo, página 27: (Duração e sede)
  372. Número ou marcador, página 27: Um) A sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  373. Número ou marcador, página 27: Dois) A empresa tem a sua sede no bairro Naverua, cidade de Mocuba, por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade para qualquer parte do território nacional.
  374. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  375. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  376. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem objectivos da sociedade Savannah Greens, Limitada:
  377. Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços e exploração de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
  378. Número ou marcador, página 27: b) Exportação e importação.
  379. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, e desde que devidamente autorizada.
  380. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  381. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, dividido em: 25 por cento do capital social, correspondente a doze mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Íris Maria Sebastião de Freitas; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Dylan Francisco de Freitas Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Sttefan Francisco de Freitas Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Patrícia Francisco de Freitas Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Francisco Manuel Alfredo Leal; 15 por cento do capital social, correspondente a sete mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Garret Homer Bernedt.
  384. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  385. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
  386. Texto do artigo, página 27: Mediante deliberação dos sócios, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, na proporção das quotas subscritas por cada um dos sócios, mediante novas entradas, em espécie, direitos, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  387. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  388. Texto do artigo, página 27: (Quotas próprias)
  389. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera decisão da administração, a título gratuito.
  390. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a situação líquida não se tornar, por força de tal aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  391. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  393. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá realizar prestações suplementares de capital até ao montante global máximo correspondente a mil vezes o valor do capital.
  394. Número ou marcador, página 28: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação dos sócios dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  395. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  397. Número ou marcador, página 28: Um) Administração da sociedade é confiada a um sócio mediante a assembleia geral, o qual designará aquele que exercerá as funções de representante ou director executivo.
  398. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  399. Número ou marcador, página 28: Três) O director executivo ou representante é eleito por um período de 5 anos, sendo permitida a sua reeleição.
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
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