III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2017

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Número ou marcador · p. 12 b) Liderar a administração e gestão do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 12 Três ponto dois) Vice-presidente:
Texto do artigo · p. 12 Substituir o presidente na sua ausência e liderar a execução/implementação das actividades do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 12 Três ponto três) Secretário:
Número ou marcador · p. 12 a) Preparar e conservar correctamente todos os registos sobre as reuniões da direcção no livro de actas;
Número ou marcador · p. 12 b) Informar os membros sobre as reuniões; e
Número ou marcador · p. 12 c) Manter actualizado o registo dos
Texto do artigo · p. 12 membros do Comité de Gestão. Três ponto quatro) Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 12 a) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 b) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativamente as cobranças de taxas e outras contribuições estabelecidas;
Número ou marcador · p. 12 c) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pelo Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 12 Três ponto cinco) Vogal:
Número ou marcador · p. 12 a) Ajudar os associados na resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 12 b) Organizar os associados na execução de diversas tarefas; e
Número ou marcador · p. 12 c) Administrações logísticas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) Composição do Conselho Fiscal: Um ponto um) O Conselho Fiscal é
Texto do artigo · p. 12 composto por 3 membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário.
Texto do artigo · p. 12 Um ponto dois) Os membros do Conselho Fiscal têm o mandato de 2 anos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 12 Auditar as contas do Comité de Gestão e apresentar as mesmas ao Ministério do Plano e Finanças. Uma auditoria externa poderá ser contratada pelo Comité de Gestão ou ainda ordenada pelo Ministério do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Fundos e património do Comité de Gestão
Texto do artigo · p. 12 Constituem fundos e património do Comité de Gestão os bens adquiridos e as poupanças provenientes de:
Número ou marcador · p. 12 a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 12 b) Doações; c)Taxas e contribuições a serem cobradas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Contribuições
Texto do artigo · p. 12 O montante das contribuições financeiras a pagar pela comunidade, bem como a sua periodicidade serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Comissão instaladora
Número ou marcador · p. 12 Um) Até que sejam constituídos os órgãos sociais do Comité de Gestão, as respectivas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, que diligenciará por tudo que seja do interesse do Comité de Gestão, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Promoção de acções tendentes a divulgação dos objectivos do Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 12 b) Inscrição de membros e preparação da agenda da primeira sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Instalação dos serviços do Comité de Gestão na sede provisória.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A comissão instaladora cessa as suas funções após a primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A primeira sessão de Assembleia Geral realizar-se-á depois da aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os presentes estatutos serão ratificados após a emissão do despacho de legalização pelos órgãos do Estado a nível do Distrito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução do Comité de Gestão, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do Comité de Gestão nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco (5) membros a designar pela Assembleia Geral e será composta por:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente; e
Número ou marcador · p. 12 b) Quatro vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Elaboração dos regulamentos internos
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Gestão do Comité de Gestão irá elaborar um regulamento que serve de suplemento aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O regulamento interno será submetido a Assembleia Geral para discussão e aprovação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Omissos
Texto do artigo · p. 12 O omisso nos presentes estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Africa Cement Company (ACECO), S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 20 de Novembro de 2017, foi constituída a sociedade denominada África Cement Company (ACECO), S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo, com o capital social de 18.405.000,00MT (dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A África Cement Company (ACECO), S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal objecto social a produção, o comércio e a distribuição de cimento, bem como a prospecção, a pesquisa e a extracção mineira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro, é de dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais, representando por cento e oitenta e quatro e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, achando-se, na presente data, realizado em quatro milhões, seiscentos e um mil e duzentos e cinquenta meticais, devendo o remanescente ser realizado no prazo de sessenta meses.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 13 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 13 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números
Texto do artigo · p. 14 anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Direito de voto
Número ou marcador · p. 14 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Seja titular de quinhentas acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 14 b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada
Texto do artigo · p. 14 nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigodécimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Cinco)Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Local da reunião
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 14 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 14 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de
Texto do artigo · p. 15 Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder à substituição de administradores, por co-optação;
Número ou marcador · p. 15 b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 15 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 15 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 15 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais alguns dos administradores tenham requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 15 Três) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será administrada e representada pelo senhor Aimé Mananda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a comissão executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à comissão executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 15 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Deliberações
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 15 a) Dois administrators; ou de
Número ou marcador · p. 15 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Dois), Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competência
Texto do artigo · p. 16 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de co-optação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Remunerações
Texto do artigo · p. 16 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Exercício social
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 16 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 16 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 16 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 ENH- Inhassoro, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro do ano de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e cinco a cinquenta, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento trinta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade denominada ENH - Inhassoro, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação, ENH-Inhassoro, S.A., abreviadamente designada por (ENHINH) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número duzentos e setenta, Time Square, bloco 1, cidade de Maputo, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal a participação no empreendimento de gás natural do Bloco de Inhassoro, incluindo a realização de actividades de financiamento, construção, comissionamento, operação, manutenção, procurement e processamento de gás natural e condensados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou complementares, participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação pelo Conselho de Administração da sociedade, se tomada por unanimidade dos administradores. Na falta de tal unanimidade, é exigida deliberação da Assembleia Geral aprovada pelos votos correspondentes à, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 CAPITULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social corresponde a uma única acção, com o valor nominal de um milhão de meticais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizada.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral. Por deliberação aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento. Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação antes referida o valor em dinheiro pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A oneração de acções depende de consentimento da Assembleia Geral, que deverá ser aprovado pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 17 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixados pela Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade dos fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da
Texto do artigo · p. 18 sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Dependem de aprovação por uma maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social da sociedade a tomada de deliberação sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
Número ou marcador · p. 18 b) Quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da sociedade pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar na cidade de Maputo a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses
Texto do artigo · p. 18 imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciação e aprovação do relatório e contas, como também deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da sociedade; c)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 18 e) Propostas de alteração dos estatutos da sociedade; f)Propostas de cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 g) Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes da Assembleia Geral no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 h) Prestação de garantias reais ou pessoais;
Número ou marcador · p. 18 i) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Oito) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória deverá ainda ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa e por esta recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar autos de posse.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo presidente e o secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto dentre três a cinco administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de
Texto do artigo · p. 19 qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de competências e direcção executiva)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, aqueles nos quais serão delegadas competências, em função da definição e da atribuição de pelouros que venha a ser decidida pelo mesmo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A gestão diária da sociedade será exercida por uma direcção executiva, designada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à direcção executiva, bem como o modo de funcionamento desta e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local da cidade de Maputo. As reuniões apenas podem ocorrer fora da cidade de Maputo com o consentimento prévio de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos administradores da sociedade que se encontrem em funções em cada momento as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da sociedade; b)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
Número ou marcador · p. 19 c) Definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto às delegações de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos; e)Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
Número ou marcador · p. 19 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores; b)Propor à Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria;
Número ou marcador · p. 19 c) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 19 d) Propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditores de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 12: b) Liderar a administração e gestão do Comité de Gestão.
  2. Texto do artigo, página 12: Três ponto dois) Vice-presidente:
  3. Texto do artigo, página 12: Substituir o presidente na sua ausência e liderar a execução/implementação das actividades do Comité de Gestão.
  4. Texto do artigo, página 12: Três ponto três) Secretário:
  5. Número ou marcador, página 12: a) Preparar e conservar correctamente todos os registos sobre as reuniões da direcção no livro de actas;
  6. Número ou marcador, página 12: b) Informar os membros sobre as reuniões; e
  7. Número ou marcador, página 12: c) Manter actualizado o registo dos
  8. Texto do artigo, página 12: membros do Comité de Gestão. Três ponto quatro) Tesoureiro:
  9. Número ou marcador, página 12: a) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção do Comité de Gestão;
  10. Número ou marcador, página 12: b) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativamente as cobranças de taxas e outras contribuições estabelecidas;
  11. Número ou marcador, página 12: c) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pelo Comité de Gestão.
  12. Texto do artigo, página 12: Três ponto cinco) Vogal:
  13. Número ou marcador, página 12: a) Ajudar os associados na resolução de conflitos;
  14. Número ou marcador, página 12: b) Organizar os associados na execução de diversas tarefas; e
  15. Número ou marcador, página 12: c) Administrações logísticas.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  17. Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
  18. Número ou marcador, página 12: Um) Composição do Conselho Fiscal: Um ponto um) O Conselho Fiscal é
  19. Texto do artigo, página 12: composto por 3 membros:
  20. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  21. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  22. Número ou marcador, página 12: c) Secretário.
  23. Texto do artigo, página 12: Um ponto dois) Os membros do Conselho Fiscal têm o mandato de 2 anos.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) Competências do Conselho Fiscal:
  25. Texto do artigo, página 12: Auditar as contas do Comité de Gestão e apresentar as mesmas ao Ministério do Plano e Finanças. Uma auditoria externa poderá ser contratada pelo Comité de Gestão ou ainda ordenada pelo Ministério do Plano e Finanças.
  26. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 12: Fundos e património do Comité de Gestão
  29. Texto do artigo, página 12: Constituem fundos e património do Comité de Gestão os bens adquiridos e as poupanças provenientes de:
  30. Número ou marcador, página 12: a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
  31. Número ou marcador, página 12: b) Doações; c)Taxas e contribuições a serem cobradas.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  33. Texto do artigo, página 12: Contribuições
  34. Texto do artigo, página 12: O montante das contribuições financeiras a pagar pela comunidade, bem como a sua periodicidade serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  37. Texto do artigo, página 12: Comissão instaladora
  38. Número ou marcador, página 12: Um) Até que sejam constituídos os órgãos sociais do Comité de Gestão, as respectivas funções serão exercidas por uma comissão instaladora, que diligenciará por tudo que seja do interesse do Comité de Gestão, nomeadamente:
  39. Número ou marcador, página 12: a) Promoção de acções tendentes a divulgação dos objectivos do Comité de Gestão;
  40. Número ou marcador, página 12: b) Inscrição de membros e preparação da agenda da primeira sessão da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 12: c) Instalação dos serviços do Comité de Gestão na sede provisória.
  42. Número ou marcador, página 12: Dois) A comissão instaladora cessa as suas funções após a primeira sessão da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 12: Três) A primeira sessão de Assembleia Geral realizar-se-á depois da aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais do Comité de Gestão.
  44. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os presentes estatutos serão ratificados após a emissão do despacho de legalização pelos órgãos do Estado a nível do Distrito.
  45. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  48. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução do Comité de Gestão, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do Comité de Gestão nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco (5) membros a designar pela Assembleia Geral e será composta por:
  49. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente; e
  50. Número ou marcador, página 12: b) Quatro vogais.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 12: Elaboração dos regulamentos internos
  53. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Gestão do Comité de Gestão irá elaborar um regulamento que serve de suplemento aos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 12: Dois) O regulamento interno será submetido a Assembleia Geral para discussão e aprovação.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 12: Omissos
  57. Texto do artigo, página 12: O omisso nos presentes estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e na lei vigente na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 13: Africa Cement Company (ACECO), S.A.
  59. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 20 de Novembro de 2017, foi constituída a sociedade denominada África Cement Company (ACECO), S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo, com o capital social de 18.405.000,00MT (dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais).
  60. Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima.
  61. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  62. Texto do artigo, página 13: Da denominação, duração, sede e objecto
  63. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 13: Denominação, natureza e duração
  65. Número ou marcador, página 13: Um) A África Cement Company (ACECO), S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  66. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 13: Sede e representações sociais
  69. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  74. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal objecto social a produção, o comércio e a distribuição de cimento, bem como a prospecção, a pesquisa e a extracção mineira.
  75. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  76. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  77. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 13: Capital social
  80. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro, é de dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais, representando por cento e oitenta e quatro e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, achando-se, na presente data, realizado em quatro milhões, seiscentos e um mil e duzentos e cinquenta meticais, devendo o remanescente ser realizado no prazo de sessenta meses.
  81. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 13: Acções
  83. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  85. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 13: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  87. Número ou marcador, página 13: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  88. Número ou marcador, página 13: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
  89. Número ou marcador, página 13: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
  90. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 13: Aumentos do capital social
  93. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  95. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  96. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  97. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  99. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  100. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  101. Número ou marcador, página 13: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  102. Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  103. Número ou marcador, página 13: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 13: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números
  105. Texto do artigo, página 14: anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  106. Número ou marcador, página 14: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  107. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  108. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 14: Natureza
  111. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  112. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  113. Texto do artigo, página 14: Direito de voto
  114. Número ou marcador, página 14: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  115. Número ou marcador, página 14: a) Seja titular de quinhentas acções, pelo menos;
  116. Número ou marcador, página 14: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  117. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  119. Texto do artigo, página 14: Representação de accionistas
  120. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada
  122. Texto do artigo, página 14: nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  123. Número ou marcador, página 14: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  124. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigodécimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  125. Texto do artigo, página 14: Cinco)Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  126. Número ou marcador, página 14: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  127. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 14: Mesa da Assembleia Geral
  129. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  131. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  133. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  134. Número ou marcador, página 14: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  135. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 14: Local da reunião
  137. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  138. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 14: Convocatória
  140. Número ou marcador, página 14: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  141. Número ou marcador, página 14: Dois) Da convocatória deverá constar:
  142. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião;
  144. Número ou marcador, página 14: c) A espécie de reunião;
  145. Número ou marcador, página 14: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  146. Número ou marcador, página 14: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  147. Número ou marcador, página 14: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  149. Número ou marcador, página 14: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  150. Número ou marcador, página 14: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  151. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  152. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 14: Composição
  154. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de
  155. Texto do artigo, página 15: Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  156. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  157. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  158. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  159. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 15: Poderes de gestão
  161. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  162. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  163. Número ou marcador, página 15: a) Proceder à substituição de administradores, por co-optação;
  164. Número ou marcador, página 15: b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
  165. Número ou marcador, página 15: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  166. Número ou marcador, página 15: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 15: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  168. Número ou marcador, página 15: f) Propor aumentos do capital social;
  169. Número ou marcador, página 15: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 15: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  171. Número ou marcador, página 15: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  172. Número ou marcador, página 15: j) Contrair empréstimos;
  173. Número ou marcador, página 15: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  174. Número ou marcador, página 15: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais alguns dos administradores tenham requerido a deliberação do conselho.
  175. Número ou marcador, página 15: Três) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será administrada e representada pelo senhor Aimé Mananda.
  176. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 15: Delegação de poderes e mandatários
  178. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  179. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a comissão executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  181. Número ou marcador, página 15: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à comissão executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
  182. Número ou marcador, página 15: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades
  185. Texto do artigo, página 15: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  186. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  187. Texto do artigo, página 15: Reuniões
  188. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  189. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  190. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  191. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  192. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  193. Texto do artigo, página 15: Deliberações
  194. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  195. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  196. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  197. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
  199. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  200. Número ou marcador, página 15: a) Dois administrators; ou de
  201. Número ou marcador, página 15: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  202. Número ou marcador, página 15: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  203. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da fiscalização
  204. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 15: Composição
  206. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  207. Texto do artigo, página 15: Dois), Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 16: Competência
  210. Texto do artigo, página 16: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  211. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  213. Texto do artigo, página 16: Cargos sociais
  214. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  215. Número ou marcador, página 16: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  216. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  217. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de co-optação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  218. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 16: Remunerações
  220. Texto do artigo, página 16: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  221. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  222. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  223. Texto do artigo, página 16: Exercício social
  224. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  225. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  226. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  227. Número ou marcador, página 16: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  228. Número ou marcador, página 16: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
  229. Número ou marcador, página 16: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  230. Número ou marcador, página 16: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  232. Texto do artigo, página 16: Das disposições gerais
  233. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  235. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  236. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  237. Número ou marcador, página 16: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 16: Exame de escrituração
  240. Texto do artigo, página 16: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  241. Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Novembro de 2017.
  242. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 16: ENH- Inhassoro, S.A.
  244. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro do ano de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e cinco a cinquenta, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento trinta e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em direito e notário privativo do referido ministério, foi constituída uma sociedade denominada ENH - Inhassoro, S.A.
  245. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  246. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  248. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação, ENH-Inhassoro, S.A., abreviadamente designada por (ENHINH) e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  249. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida vinte e cinco de Setembro número duzentos e setenta, Time Square, bloco 1, cidade de Maputo, na República de Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local na cidade de Maputo.
  251. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  252. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  253. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  254. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  255. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  256. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a participação no empreendimento de gás natural do Bloco de Inhassoro, incluindo a realização de actividades de financiamento, construção, comissionamento, operação, manutenção, procurement e processamento de gás natural e condensados.
  257. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou complementares, participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
  258. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação pelo Conselho de Administração da sociedade, se tomada por unanimidade dos administradores. Na falta de tal unanimidade, é exigida deliberação da Assembleia Geral aprovada pelos votos correspondentes à, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  259. Número ou marcador, página 17: CAPITULO II Do capital social
  260. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  262. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro expresso em moeda nacional é de um milhão de meticais.
  263. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social corresponde a uma única acção, com o valor nominal de um milhão de meticais.
  264. Número ou marcador, página 17: Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e depende de deliberação da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  266. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 17: (Acções)
  268. Número ou marcador, página 17: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  269. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  270. Número ou marcador, página 17: Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  271. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizada.
  272. Número ou marcador, página 17: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  273. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral. Por deliberação aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  274. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  275. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  276. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  277. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 17: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  279. Número ou marcador, página 17: Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento. Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação antes referida o valor em dinheiro pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
  280. Número ou marcador, página 17: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  281. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número.
  282. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  283. Número ou marcador, página 17: Cinco) A oneração de acções depende de consentimento da Assembleia Geral, que deverá ser aprovado pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  284. Número ou marcador, página 17: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado no presente artigo.
  285. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  287. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos fixados pela Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
  288. Número ou marcador, página 17: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma da qual poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  289. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  290. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares e suprimentos)
  292. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade dos fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  293. Número ou marcador, página 17: Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei.
  294. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  295. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  296. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  297. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  300. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  301. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  302. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  303. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
  304. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  305. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 17: (Natureza e direito ao voto)
  307. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da
  308. Texto do artigo, página 18: sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  309. Número ou marcador, página 18: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  310. Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  311. Número ou marcador, página 18: Quatro) Dependem de aprovação por uma maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social da sociedade a tomada de deliberação sobre as seguintes matérias:
  312. Número ou marcador, página 18: a) Matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
  313. Número ou marcador, página 18: b) Quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 18: c) Quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da sociedade pelo Conselho de Administração;
  315. Número ou marcador, página 18: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
  316. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitado para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  317. Número ou marcador, página 18: Seis) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  320. Número ou marcador, página 18: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  321. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
  322. Número ou marcador, página 18: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
  323. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar na cidade de Maputo a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses
  324. Texto do artigo, página 18: imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
  325. Número ou marcador, página 18: a) Apreciação e aprovação do relatório e contas, como também deliberar sobre a aplicação de resultados;
  326. Número ou marcador, página 18: b) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da sociedade; c)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
  327. Número ou marcador, página 18: d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  328. Número ou marcador, página 18: e) Propostas de alteração dos estatutos da sociedade; f)Propostas de cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 18: g) Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes da Assembleia Geral no Conselho de Administração;
  330. Número ou marcador, página 18: h) Prestação de garantias reais ou pessoais;
  331. Número ou marcador, página 18: i) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade;
  332. Número ou marcador, página 18: Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 18: Seis) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  334. Número ou marcador, página 18: Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
  335. Número ou marcador, página 18: Oito) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  336. Número ou marcador, página 18: Nove) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória deverá ainda ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  337. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 18: (Representação em Assembleia Geral)
  339. Número ou marcador, página 18: Um) Os accionistas poderão fazerse representar na Assembleia Geral por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa e por esta recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
  340. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  341. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
  342. Número ou marcador, página 18: Quatro) A presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do presidente da mesa, mas os accionistas podem opor-se a essa autorização.
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  344. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  345. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  346. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
  347. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao presidente para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar autos de posse.
  348. Número ou marcador, página 18: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo presidente e o secretário da mesa.
  349. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
  350. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 18: (Administração e representação)
  352. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e a representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto dentre três a cinco administradores a serem eleitos pela Assembleia Geral.
  353. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
  354. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de
  355. Texto do artigo, página 19: qualquer caução para o exercício do cargo.
  356. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  357. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 19: (Delegação de competências e direcção executiva)
  359. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, aqueles nos quais serão delegadas competências, em função da definição e da atribuição de pelouros que venha a ser decidida pelo mesmo Conselho de Administração.
  360. Número ou marcador, página 19: Dois) A gestão diária da sociedade será exercida por uma direcção executiva, designada pelo Conselho de Administração.
  361. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à direcção executiva, bem como o modo de funcionamento desta e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
  362. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
  364. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  365. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocações das reuniões do Conselho de Administração deverão ser feitas pelo respectivo presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  366. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local da cidade de Maputo. As reuniões apenas podem ocorrer fora da cidade de Maputo com o consentimento prévio de todos os administradores.
  367. Número ou marcador, página 19: Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  368. Número ou marcador, página 19: Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos administradores da sociedade que se encontrem em funções em cada momento as deliberações sobre as seguintes matérias:
  369. Número ou marcador, página 19: a) Aprovação de investimentos e de desinvestimentos da sociedade; b)Negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
  370. Número ou marcador, página 19: c) Definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto às delegações de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
  371. Número ou marcador, página 19: d) Aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos; e)Constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros;
  372. Número ou marcador, página 19: f) Aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade.
  373. Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  374. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  375. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  376. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
  377. Número ou marcador, página 19: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores; b)Propor à Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria;
  378. Número ou marcador, página 19: c) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  379. Número ou marcador, página 19: d) Propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
  380. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  381. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  382. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  383. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
  384. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
  385. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  386. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  387. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  389. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditores de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  390. Número ou marcador, página 19: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  391. Número ou marcador, página 19: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  392. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  393. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 19: (Balanço e prestação de contas)
  395. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
  396. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  397. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  398. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 19: (Resultados)
  400. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-lo.
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