III SÉRIE — n.º 2

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 2/2017

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Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência e administração da sociedade Jackson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade Jackson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 17 c) A contratação de empréstimo (s);
Número ou marcador · p. 17 d) As operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
Número ou marcador · p. 17 e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato desde que não exceda o montante de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 17 f) Efectuar outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 17 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Morte)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Lucros e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros apurados em cada exercício será deduzido, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a sua dissolução, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 7 de Dezembro de 2016. — A Conser-
Texto do artigo · p. 17 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Minerais Orientais, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade entre, (i) Jinlliang Pan, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º G27538647, emitido em vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pelos serviços de administração externa e interna da China; (ii) Lei Mang, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º E09692450, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, pelos Serviços de Administração Externa e Interna da China, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 Nos termos do presente estatuto é constituída, por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Minerais Minerais, Limitada, com sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursal, filias, ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social: mineração, extracção, processamento dos seus derivados e sua comercialização, importação e exportação, bem como o exercício de outras actividades conexas desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade pode realizar outras actividades similares ao objecto principal e adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a duais quotas iguais, distribuídas de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente ao sócio: Jinlliang Pan;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente à sócia Lei Mang.
Texto do artigo · p. 18 Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 18 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A divisão ou cessão de quotas depende delas mesmas as sócias, a cessão de quotas a terceiros carece de consentimentos da sociedade, dado em assembleia geral á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, no caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia, Lei Mang.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assinatura que obriga a validade da sociedade será de um dos sócios em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gerente poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 18 (Lucros e/ou prejuízos)
Texto do artigo · p. 18 Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 18 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 18 No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando suas operações por seus herdeiros ou sucessores legais, salvo vontade expressa e voluntária dos mesmos de não se vincularem à sociedade, caso em que se fará o balanço de encerramento e proceder-se-á a extinção da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Único. No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente, na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios reunir-se-ão sempre que for necessário, mediante convocação de um deles e, suas resoluções ou decisões constarão no livro de actas de reuniões.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial Moçambicano e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis no nosso ordenamento juridico.
Texto do artigo · p. 18 Beira, 8 de Novembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 SL Engenharia, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e quatro perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, entre Richard Sadique Osmane e Paulo Augusto Monteiro Lopes que alterou o objecto social, entrada do novo sócio e aumento
Texto do artigo · p. 18 de capital social, transformação em sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada SL Engenharia, Limitada, com a nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede social)
Número ou marcador · p. 18 Um) É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de SL Engenharia, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número seis, vigésimo primeiro bairro da Chamba, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) O objecto principal da sociedade é construção e comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 18 Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhao e quinhentos mil meticias e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Richard Sadique Osmane, com uma quota de cinquenta por cento (50%) correspondente a setecentos e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 18 b) Paulo Augusto Monteiro Lopes, com uma quota de(50% ) correspondente a setecentos e cinquentamil meticais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Richard Sadique Osmane e Paulo Augusto Monteiro Lopes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções dos seus cargos, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercicio de suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete aos socios gerentes representar em juizo ou fora dele. Na falta ou por impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiros, nomeados para o fim, ou substabelecer ao advogado.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura dos dois socios gerentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou interdição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
Número ou marcador · p. 19 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Terceira Conservatória do Registo e Nota-
Texto do artigo · p. 19 riado da Beira, 2 de Novembro de 2016. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Dragão Minerais, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico para efeitos de publicação dos estatutos da sociedade entre: (i) Jinlliang Pan, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º G27538647, emitido aos vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pelos Serviços de Administração Externa e Interna da China; (ii) Lei Mang, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º E09692450, emitido vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, pelos Serviços de Administração Externa e Interna da China, constituiem entre si uma sociedade
Texto do artigo · p. 19 comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Denominação & sede)
Texto do artigo · p. 19 Nos termos do presente estatuto é constituída, por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Dragão Minerais, Limitada, com sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais, ou outras formas de representação para dentro ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto social: mineração, extracção, processamento dos seus derivados e sua comercialização, importação e exportação, bem como o exercício de outras actividades conexas desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade pode realizar outras actividades similares ao objecto principal e adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT, (duzentos mil meticais), correspondente a duais quotas iguais, distribuídas de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente ao sócio: Jinlliang Pan;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota de valor nominalde;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente à sócia Lei Mang.
Texto do artigo · p. 19 Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A divisão ou cessão de quotas depende delas mesmas as sócias, a cessão de quotas a terceiros carece de consentimentos da sociedade, dado em assembleia geral á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, no caso
Texto do artigo · p. 19 de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas pela sócia, Lei Mang.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assinatura que obriga a validade da sociedade será de um dos sócios em todos os actos e contractos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gerente poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Lucros e/ou prejuízos)
Texto do artigo · p. 19 Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 (Morte e interdição)
Número ou marcador · p. 19 Um) No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando suas operações por seus herdeiros ou sucessores legais, salvo vontade expressa e voluntária dos mesmos de não se vincularem à sociedade, caso em que se fará o balanço de encerramento e proceder-se-á a extinção da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Único. No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente, na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios reunir-se-ão sempre que for necessário, mediante convocação de um deles e, suas resoluções ou decisões constarão no livro de actas de reuniões.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial Moçambicano e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis no nosso ordenamento jurídico.
Texto do artigo · p. 19 Beira, 8 de Novembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Neves e Fialho-Farmácias, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Dezembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte e quatro a folhas cento e vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e dois traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos sócios José Carlos Barata Neves e Luís Manuel de Freitas Fialho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Neves e Fialho-Farmácias, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação Neves e Fialho-Farmácias, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 2373, 12.º andar, direito, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, quando conveniente bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio, venda e importação de medicamentos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades que directa ou indirectamente estejam relacionadas com o objecto principal, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais, correspondente
Texto do artigo · p. 20 a cinquenta e um por centopertencente ao sócio José Carlos Barata Neves;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente ao sócio pertencente ao sócio Luís Manuel de Freitas Fialho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Mediante decisão dos sócios, podem estes aprovar suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições fixados no Código Comercial e na respectiva decisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda ser representada por um administrador a ser nomeado por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, mediante aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de gestão corrente da sociedade é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios ou mandatários, conferidos os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposicões aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 e dezasseis. — O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
Texto do artigo · p. 20 SMIT – Serviços Marítmos Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dezoito de Novembro de 2016, a sociedade em epígrafe, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o registo NUEL 100350505, os sócios, representando a totalidade do capital social, deliberam a cessão de quotas em que o sócio SMIT Amandla Marine (Pty) Ltd cede a African Marine Solutions Grou Proprietary Limited, uma quota no valor de 59.449,500 MT, correspondente a noventa e nove por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Como consequência, alteram o artigo quinto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado, é de 60.050.000,00 MT (sessenta milhões cinquenta mil meticais) e está dividido em duas quotas desiguais subscritas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 20 a) African Marine Solutions Group Proprietary Limited, uma quota no valor nomal de 59.449,500 MT (cinquenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a noventa e nove por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 b) SMIT Holdings S.A., (Pty) Ltd., uma quota no valor nominal de 600.000,500 MT (seiscentos mil e quinhentos meticais), correspondente a um por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 20 Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 RA International, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e um de Dezembro de 2016, a sociedade, RA International, Limitada, registada sob o n.º 100661330, procedeu à cessão da quota no valor de vinte meticais, que a sócia Soraya Muriel Narfeldt possui no capital social e que cedeu a RA Africa Holdings Limited.
Texto do artigo · p. 21 Em consequência da cessão de quotas, precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital da sociedade, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove por cento do capital social, pertencente à sócia RA International FZCO;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de vinte meticais, correspondente a zero vírgula um por cento do capital social, pertencente a sócia Ra Africa Holdings Limited.
Número ou marcador · p. 21 Dois) (...).
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 21 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Hytec Services Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Hytec Services Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número quinze mil duzentos e vinte e três, a folhas cento e quarenta e seis do livro C traço trinta e sete, com a data de doze de Junho de dois mil e três, com capital social de dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil e quinhentos meticais, estando representadas todas sócias, nomeadamente Hytec Holdings (PTY) LTD, detentora de uma quota com o valor nominal de dois milhões, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove meticais, correspondente a oitenta e quatro ponto noventa
Texto do artigo · p. 21 e um por cento do capital social e Hytec Services Moçambique, Limitada, detentora de uma quota com o valor nominal de quatrocentos vinte e um mil, oitocentos quarenta e um meticais, correspondente a quinze ponto zero nove por cento do capital social, deliberaram a divisão e cessão de quotas próprias detidas pela sociedade para a Hytec Holdings (Pty) Limited, unificação de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, subscrito e realizado, é de 2.795.500,00 MT (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil e quinhentos meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de 2.795.250,00 MT (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil e duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 99.991% (noventa e nove ponto novecentos e noventa e um por cento) do capital social, pertencente a Hytec Holdings (Pty) Ltd; e
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor nominal de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 0.009% (zero ponto zero zero nove por cento) do capital social, pertencente a Hytec Services Africa (Pty) Ltd.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 22 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 CCS Lng Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, reuniu na respectiva sede social sita na Rua dos Desportistas n.º 649, Edifício Vodacom, 11.º andar, em Maputo, Moçambique, a assembleia geral da sociedade comercial por quotas denominada CCS LNG Mozambique, Lda., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100645696, com o capital social de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), doravante designada a sociedade, onde deliberou-se sobre a cessação do mandato dos administradores da sociedadeos senhores: (i)
Texto do artigo · p. 21 Vincenzo Vecchio; (ii) Peter Kenway Bennett; e (iii) Peter Rano. Tendo-se posteriormente nomeado para a sua substituição, os senhores: (i) Luciano Pagliarani; (ii) Duncan Neal Wigney; e (iii) Joseph Christian Dougherty.
Texto do artigo · p. 21 Na sequência das deliberações tomadas, o artigo décimo segundo dos estatutos passa a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) (Permanece inalterado). Dois) (Permanece inalterado). Três) (Permanece inalterado). Quatro) (Permanece inalterado). Cinco) (Permanece inalterado). Seis) (Permanece inalterado). Sete) (Permanece inalterado). Oito) (Permanece inalterado). Nove) (Permanece inalterado). Dez) (Permanece inalterado). Onze) (Permanece inalterado). Doze) Os administradores nomeados para o período 2015-2018 são os senhores: Marcello Cascella, Luciano Pagliarani, Yuichiro Konishi, Masato Matsubara, Duncan Neal Wigney e Joseph Christian Dougherty.
Texto do artigo · p. 21 Em tudo mais não alterado, prevalecem as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia quinze do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100662620, sócios da sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, Narcizia José Muchanga e Hotel Atlantis, Limitada, deliberaram pela entrada de (1) um novo sócio cessionário na sociedade nomeadamente, Shamin Akhtr Amad Joosub, pela cedência total da quota pertencente ao sócio AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, no valor nominal de (6.000,00 MT) seis mil meticais, correspondente a (60%) sessenta por cento do capital social, que detém na sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, a favor da sócia cessionária Shamin Akhtr Amad Joosub, sem ónus ou encargos, sobre a transformação da sociedade em sociedade
Texto do artigo · p. 22 anónima, pela nomeação do administrador único e do fiscal único da sociedade e sobre a aprovação do novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger com as disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração
Texto do artigo · p. 22 e objecto social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1663, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do conselho de administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem como objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenham uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros das administrações dessas mesmas outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência, assessoria, representação comercial a favor das sociedades com quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do conselho de administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusiamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções
Texto do artigo · p. 22 e obrigações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, e está representado por (6) seis títulos sendo (5) títulos de (1) uma acção e (1) título de (5) cinco acções no valor nominal de (1.000,00 MT) mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sob proposta do conselho de administração, e mediante o parecer do conselho fiscal em funcionamento, a assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 22 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 22 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 22 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 22 e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 22 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções podem ser divididas em séries A e B, a saber:
Número ou marcador · p. 22 a) Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa;
Número ou marcador · p. 22 b) Série B – São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 22 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 22 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 22 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 22 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 23 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No prazo de (15) quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de (15) quinze dias e por meio de carta com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de (15) quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Havendo (2) dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 23 Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos (10) dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 23 Nove) Na falta de comunicação considerar-se-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 23 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, para um mandato de (3) três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de (15) quinze dias por carta com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de (10) dez acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a (12) doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de (3) três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem
Texto do artigo · p. 23 o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com (30) trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As assembleias gerais extra- ordinárias serão convocadas, com uma antecedência de (15) quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de (50%) cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 24 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
Número ou marcador · p. 24 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, sendo os seus mandatos de (4) quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 24 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear (1) um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade pode ter um único administrador.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 24 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 24 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 24 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 24 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por (2) dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 24 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 24 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) O administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura conjunta de (2) dois administradores.
Número ou marcador · p. 24 d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 25 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, ou a um fiscal único eleito/s para um mandato de (3) três anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  2. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  4. Texto do artigo, página 17: (Gerência)
  5. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência e administração da sociedade Jackson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, fica a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas a sociedade.
  6. Número ou marcador, página 17: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade Jackson Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  7. Número ou marcador, página 17: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  8. Número ou marcador, página 17: a) A compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  9. Número ou marcador, página 17: b) A concessão de qualquer garantia ou aval;
  10. Número ou marcador, página 17: c) A contratação de empréstimo (s);
  11. Número ou marcador, página 17: d) As operações de fusão, cisão, aquisição ou incorporação;
  12. Número ou marcador, página 17: e) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato desde que não exceda o montante de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais);
  13. Número ou marcador, página 17: f) Efectuar outras operações que importam alienação, disposição e oneração do(s) activo(s) da sociedade.
  14. Número ou marcador, página 17: Três) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade, ou, para manutenção desta sociedade.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  17. Texto do artigo, página 17: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Reuniões de assembleia geral)
  20. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência.
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 17: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 17: (Morte)
  27. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles, um que a todos represente.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 17: (Lucros e sua aplicação)
  34. Texto do artigo, página 17: Os lucros apurados em cada exercício será deduzido, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade se dissolve nos termos fixados na lei.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a sua dissolução, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  41. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou na falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticadas.
  42. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 7 de Dezembro de 2016. — A Conser-
  43. Texto do artigo, página 17: vadora, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 17: Minerais Orientais, Limitada
  45. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, dos estatutos da sociedade entre, (i) Jinlliang Pan, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º G27538647, emitido em vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pelos serviços de administração externa e interna da China; (ii) Lei Mang, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º E09692450, emitido aos vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, pelos Serviços de Administração Externa e Interna da China, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
  46. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
  47. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  48. Texto do artigo, página 17: Nos termos do presente estatuto é constituída, por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Minerais Minerais, Limitada, com sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursal, filias, ou outras formas de representação para ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  49. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA
  50. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  51. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social: mineração, extracção, processamento dos seus derivados e sua comercialização, importação e exportação, bem como o exercício de outras actividades conexas desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
  52. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode realizar outras actividades similares ao objecto principal e adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  53. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA
  54. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  55. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), correspondente a duais quotas iguais, distribuídas de seguinte forma:
  56. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente ao sócio: Jinlliang Pan;
  57. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente à sócia Lei Mang.
  58. Texto do artigo, página 18: Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  59. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA
  60. Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
  61. Texto do artigo, página 18: A divisão ou cessão de quotas depende delas mesmas as sócias, a cessão de quotas a terceiros carece de consentimentos da sociedade, dado em assembleia geral á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, no caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  62. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA
  63. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  64. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pela sócia, Lei Mang.
  65. Número ou marcador, página 18: Dois) A assinatura que obriga a validade da sociedade será de um dos sócios em todos os actos e contractos.
  66. Número ou marcador, página 18: Três) A gerente poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
  68. Texto do artigo, página 18: (Lucros e/ou prejuízos)
  69. Texto do artigo, página 18: Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
  70. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
  71. Texto do artigo, página 18: (Morte e interdição)
  72. Texto do artigo, página 18: No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando suas operações por seus herdeiros ou sucessores legais, salvo vontade expressa e voluntária dos mesmos de não se vincularem à sociedade, caso em que se fará o balanço de encerramento e proceder-se-á a extinção da sociedade.
  73. Texto do artigo, página 18: Único. No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente, na sociedade.
  74. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
  75. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  76. Texto do artigo, página 18: Os sócios reunir-se-ão sempre que for necessário, mediante convocação de um deles e, suas resoluções ou decisões constarão no livro de actas de reuniões.
  77. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
  78. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  79. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial Moçambicano e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis no nosso ordenamento juridico.
  80. Texto do artigo, página 18: Beira, 8 de Novembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 18: SL Engenharia, Limitada
  82. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Novembro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e quatro a folhas cento e trinta e sete, do livro de notas para escrituras diversas número trinta e quatro perante Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico da terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, entre Richard Sadique Osmane e Paulo Augusto Monteiro Lopes que alterou o objecto social, entrada do novo sócio e aumento
  83. Texto do artigo, página 18: de capital social, transformação em sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada SL Engenharia, Limitada, com a nova redacção seguinte:
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede social)
  86. Número ou marcador, página 18: Um) É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de SL Engenharia, Limitada.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número seis, vigésimo primeiro bairro da Chamba, cidade da Beira, província de Sofala, podendo por deliberação da assembleia geral transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  90. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objecto:
  91. Número ou marcador, página 18: a) O objecto principal da sociedade é construção e comércio com importação e exportação;
  92. Número ou marcador, página 18: b) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  93. Texto do artigo, página 18: Único. É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  96. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhao e quinhentos mil meticias e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  97. Número ou marcador, página 18: a) Richard Sadique Osmane, com uma quota de cinquenta por cento (50%) correspondente a setecentos e cinquenta mil meticais;
  98. Número ou marcador, página 18: b) Paulo Augusto Monteiro Lopes, com uma quota de(50% ) correspondente a setecentos e cinquentamil meticais.
  99. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  102. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos sócios Richard Sadique Osmane e Paulo Augusto Monteiro Lopes, respectivamente.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios gerentes podem, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo estejam impedidos de exercer efectivamente as funções dos seus cargos, substabelecer, noutro sócio ou terceiros para o exercicio de suas funções.
  104. Número ou marcador, página 19: Três) Compete aos socios gerentes representar em juizo ou fora dele. Na falta ou por impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio ou terceiros, nomeados para o fim, ou substabelecer ao advogado.
  105. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade fica, em geral, obrigada pela assinatura dos dois socios gerentes.
  106. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição)
  108. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  109. Número ou marcador, página 19: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, deve declara-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do decujus.
  110. Número ou marcador, página 19: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou faze-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  111. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Terceira Conservatória do Registo e Nota-
  112. Texto do artigo, página 19: riado da Beira, 2 de Novembro de 2016. O Notário, Ilegível.
  113. Texto do artigo, página 19: Dragão Minerais, Limitada
  114. Texto do artigo, página 19: Certifico para efeitos de publicação dos estatutos da sociedade entre: (i) Jinlliang Pan, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º G27538647, emitido aos vinte e quatro de Março de dois mil e oito, pelos Serviços de Administração Externa e Interna da China; (ii) Lei Mang, de nacionalidade chinesa, residente ocasionalmente na cidade da Beira, portador do Passaporte n.º E09692450, emitido vinte e oito de Maio de dois mil e catorze, pelos Serviços de Administração Externa e Interna da China, constituiem entre si uma sociedade
  115. Texto do artigo, página 19: comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
  116. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA
  117. Texto do artigo, página 19: (Denominação & sede)
  118. Texto do artigo, página 19: Nos termos do presente estatuto é constituída, por tempo indeterminado a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Dragão Minerais, Limitada, com sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais, ou outras formas de representação para dentro ou em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  119. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA
  120. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  121. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto social: mineração, extracção, processamento dos seus derivados e sua comercialização, importação e exportação, bem como o exercício de outras actividades conexas desde que devidamente sejam autorizadas pelas entidades de direito.
  122. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode realizar outras actividades similares ao objecto principal e adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  123. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA
  124. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  125. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00 MT, (duzentos mil meticais), correspondente a duais quotas iguais, distribuídas de seguinte forma:
  126. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente ao sócio: Jinlliang Pan;
  127. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de valor nominalde;
  128. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota de valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente a 50%, do capital social pertencente à sócia Lei Mang.
  129. Texto do artigo, página 19: Único. A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor da sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
  130. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA
  131. Texto do artigo, página 19: (Divisão e cessão de quotas)
  132. Texto do artigo, página 19: A divisão ou cessão de quotas depende delas mesmas as sócias, a cessão de quotas a terceiros carece de consentimentos da sociedade, dado em assembleia geral á qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição, no caso
  133. Texto do artigo, página 19: de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  134. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA
  135. Texto do artigo, página 19: (Gerência)
  136. Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente serão exercidas pela sócia, Lei Mang.
  137. Número ou marcador, página 19: Dois) A assinatura que obriga a validade da sociedade será de um dos sócios em todos os actos e contractos.
  138. Número ou marcador, página 19: Três) A gerente poderá constituir mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA
  140. Texto do artigo, página 19: (Lucros e/ou prejuízos)
  141. Texto do artigo, página 19: Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão distribuídos entre os sócios, proporcionalmente às quotas de capital de cada um, podendo os sócios todavia, optarem pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
  142. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA
  143. Texto do artigo, página 19: (Morte e interdição)
  144. Número ou marcador, página 19: Um) No caso de falecimento, impossibilidade ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando suas operações por seus herdeiros ou sucessores legais, salvo vontade expressa e voluntária dos mesmos de não se vincularem à sociedade, caso em que se fará o balanço de encerramento e proceder-se-á a extinção da sociedade.
  145. Texto do artigo, página 19: Único. No entanto, enquanto a quota do sócio falecido ou interdito estiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes deverão escolher um só de entre todos que os represente, na sociedade.
  146. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA
  147. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  148. Texto do artigo, página 19: Os sócios reunir-se-ão sempre que for necessário, mediante convocação de um deles e, suas resoluções ou decisões constarão no livro de actas de reuniões.
  149. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA NONA
  150. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  151. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Comercial Moçambicano e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis no nosso ordenamento jurídico.
  152. Texto do artigo, página 19: Beira, 8 de Novembro de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  153. Texto do artigo, página 20: Neves e Fialho-Farmácias, Limitada
  154. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Dezembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e vinte e quatro a folhas cento e vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e sessenta e dois traço D, no Balcão de Atendimento Único, sito na Avenida Josina Machel, número cento cinquenta e um, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, conservador e notário superior em exercício no Segundo Cartório Notarial de Maputo, foi constituída pelos sócios José Carlos Barata Neves e Luís Manuel de Freitas Fialho, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Neves e Fialho-Farmácias, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  155. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  157. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação Neves e Fialho-Farmácias, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 20: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  159. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  161. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 2373, 12.º andar, direito, nesta cidade de Maputo.
  162. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, quando conveniente bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  165. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio, venda e importação de medicamentos.
  166. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades que directa ou indirectamente estejam relacionadas com o objecto principal, desde que permitidas por lei.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  169. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, distribuídas de seguinte forma:
  170. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais, correspondente
  171. Texto do artigo, página 20: a cinquenta e um por centopertencente ao sócio José Carlos Barata Neves;
  172. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de quarenta e nove mil meticais, correspondente a quarenta e nove por cento do capital social pertencente ao sócio pertencente ao sócio Luís Manuel de Freitas Fialho.
  173. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante decisão dos sócios em assembleia geral.
  174. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  176. Texto do artigo, página 20: Mediante decisão dos sócios, podem estes aprovar suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições fixados no Código Comercial e na respectiva decisão.
  177. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  179. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  180. Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 20: (Administração e gestão da sociedade)
  183. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo dos dois sócios.
  184. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda ser representada por um administrador a ser nomeado por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, mediante aprovação da assembleia geral.
  186. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  188. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta dos dois sócios.
  189. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de gestão corrente da sociedade é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios ou mandatários, conferidos os necessários poderes de representação.
  190. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  191. Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
  192. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  193. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser aprovadas antes do fim do mês de Março do ano seguinte a que respeitem.
  194. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  195. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  196. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  197. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  198. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  200. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposicões aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  201. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, catorze de Dezembro de dois mil
  202. Texto do artigo, página 20: e dezasseis. — O Notário, Arlindo Fernando Matavele.
  203. Texto do artigo, página 20: SMIT – Serviços Marítmos Moçambique, Limitada
  204. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia dezoito de Novembro de 2016, a sociedade em epígrafe, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o registo NUEL 100350505, os sócios, representando a totalidade do capital social, deliberam a cessão de quotas em que o sócio SMIT Amandla Marine (Pty) Ltd cede a African Marine Solutions Grou Proprietary Limited, uma quota no valor de 59.449,500 MT, correspondente a noventa e nove por cento do capital social.
  205. Texto do artigo, página 20: Como consequência, alteram o artigo quinto dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  206. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  208. Texto do artigo, página 20: O capital social, totalmente subscrito e totalmente realizado, é de 60.050.000,00 MT (sessenta milhões cinquenta mil meticais) e está dividido em duas quotas desiguais subscritas da seguinte forma:
  209. Número ou marcador, página 20: a) African Marine Solutions Group Proprietary Limited, uma quota no valor nomal de 59.449,500 MT (cinquenta e nove milhões quatrocentos e quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a noventa e nove por cento do capital social; e
  210. Número ou marcador, página 20: b) SMIT Holdings S.A., (Pty) Ltd., uma quota no valor nominal de 600.000,500 MT (seiscentos mil e quinhentos meticais), correspondente a um por cento do capital social.
  211. Texto do artigo, página 20: Maputo. — O Técnico, Ilegível.
  212. Texto do artigo, página 21: RA International, Limitada
  213. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral de vinte e um de Dezembro de 2016, a sociedade, RA International, Limitada, registada sob o n.º 100661330, procedeu à cessão da quota no valor de vinte meticais, que a sócia Soraya Muriel Narfeldt possui no capital social e que cedeu a RA Africa Holdings Limited.
  214. Texto do artigo, página 21: Em consequência da cessão de quotas, precedentemente feita, é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  215. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  217. Número ou marcador, página 21: Um) O capital da sociedade, totalmente subscrito e realizado, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), que corresponde a soma de duas quotas designadamente:
  218. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de dezanove mil novecentos e oitenta meticais, correspondente a noventa e nove vírgula nove por cento do capital social, pertencente à sócia RA International FZCO;
  219. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de vinte meticais, correspondente a zero vírgula um por cento do capital social, pertencente a sócia Ra Africa Holdings Limited.
  220. Número ou marcador, página 21: Dois) (...).
  221. Texto do artigo, página 21: Maputo, 21 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  222. Texto do artigo, página 21: Hytec Services Moçambique, Limitada
  223. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial Hytec Services Moçambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob o número quinze mil duzentos e vinte e três, a folhas cento e quarenta e seis do livro C traço trinta e sete, com a data de doze de Junho de dois mil e três, com capital social de dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil e quinhentos meticais, estando representadas todas sócias, nomeadamente Hytec Holdings (PTY) LTD, detentora de uma quota com o valor nominal de dois milhões, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove meticais, correspondente a oitenta e quatro ponto noventa
  224. Texto do artigo, página 21: e um por cento do capital social e Hytec Services Moçambique, Limitada, detentora de uma quota com o valor nominal de quatrocentos vinte e um mil, oitocentos quarenta e um meticais, correspondente a quinze ponto zero nove por cento do capital social, deliberaram a divisão e cessão de quotas próprias detidas pela sociedade para a Hytec Holdings (Pty) Limited, unificação de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade, designadamente do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 21: Capital social
  227. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, subscrito e realizado, é de 2.795.500,00 MT (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil e quinhentos meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  228. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 2.795.250,00 MT (dois milhões, setecentos e noventa e cinco mil e duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 99.991% (noventa e nove ponto novecentos e noventa e um por cento) do capital social, pertencente a Hytec Holdings (Pty) Ltd; e
  229. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor nominal de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 0.009% (zero ponto zero zero nove por cento) do capital social, pertencente a Hytec Services Africa (Pty) Ltd.
  230. Texto do artigo, página 21: Maputo, 22 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 21: CCS Lng Mozambique, Limitada
  232. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Dezembro do ano de dois mil e dezasseis, pelas dez horas, reuniu na respectiva sede social sita na Rua dos Desportistas n.º 649, Edifício Vodacom, 11.º andar, em Maputo, Moçambique, a assembleia geral da sociedade comercial por quotas denominada CCS LNG Mozambique, Lda., matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, com o n.º 100645696, com o capital social de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), doravante designada a sociedade, onde deliberou-se sobre a cessação do mandato dos administradores da sociedadeos senhores: (i)
  233. Texto do artigo, página 21: Vincenzo Vecchio; (ii) Peter Kenway Bennett; e (iii) Peter Rano. Tendo-se posteriormente nomeado para a sua substituição, os senhores: (i) Luciano Pagliarani; (ii) Duncan Neal Wigney; e (iii) Joseph Christian Dougherty.
  234. Texto do artigo, página 21: Na sequência das deliberações tomadas, o artigo décimo segundo dos estatutos passa a ter a seguinte e nova redacção:
  235. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  237. Número ou marcador, página 21: Um) (Permanece inalterado). Dois) (Permanece inalterado). Três) (Permanece inalterado). Quatro) (Permanece inalterado). Cinco) (Permanece inalterado). Seis) (Permanece inalterado). Sete) (Permanece inalterado). Oito) (Permanece inalterado). Nove) (Permanece inalterado). Dez) (Permanece inalterado). Onze) (Permanece inalterado). Doze) Os administradores nomeados para o período 2015-2018 são os senhores: Marcello Cascella, Luciano Pagliarani, Yuichiro Konishi, Masato Matsubara, Duncan Neal Wigney e Joseph Christian Dougherty.
  238. Texto do artigo, página 21: Em tudo mais não alterado, prevalecem as disposições do pacto social anterior.
  239. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 21: Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada
  241. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia quinze do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100662620, sócios da sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, Narcizia José Muchanga e Hotel Atlantis, Limitada, deliberaram pela entrada de (1) um novo sócio cessionário na sociedade nomeadamente, Shamin Akhtr Amad Joosub, pela cedência total da quota pertencente ao sócio AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, no valor nominal de (6.000,00 MT) seis mil meticais, correspondente a (60%) sessenta por cento do capital social, que detém na sociedade Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), Limitada, a favor da sócia cessionária Shamin Akhtr Amad Joosub, sem ónus ou encargos, sobre a transformação da sociedade em sociedade
  242. Texto do artigo, página 22: anónima, pela nomeação do administrador único e do fiscal único da sociedade e sobre a aprovação do novo texto dos estatutos da sociedade pelo qual a sociedade se passará a reger com as disposições que se seguem:
  243. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração
  244. Texto do artigo, página 22: e objecto social
  245. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  247. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Aya – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  250. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1663, na cidade de Maputo, podendo por deliberação do conselho de administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  251. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do conselho de administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  252. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  254. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  255. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  257. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem como objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenham uma relação de grupo não ocasional.
  258. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, do presente artigo, considera-se haver relação de grupo não ocasional, nos casos em que a sociedade detenha, directa ou indirectamente votos na assembleia geral de outras sociedades ou o direito de eleger membros das administrações dessas mesmas outras sociedades.
  259. Número ou marcador, página 22: Três) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão, assistência, assessoria, representação comercial a favor das sociedades com quais mantenha uma relação de grupo não ocasional.
  260. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do conselho de administração, aprovada em assembleia geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada.
  261. Número ou marcador, página 22: Cinco) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusiamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  262. Número ou marcador, página 22: Seis) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  263. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções
  264. Texto do artigo, página 22: e obrigações
  265. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  267. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito é de (10.000,00 MT) dez mil meticais, e está representado por (6) seis títulos sendo (5) títulos de (1) uma acção e (1) título de (5) cinco acções no valor nominal de (1.000,00 MT) mil meticais cada uma.
  268. Número ou marcador, página 22: Dois) Sob proposta do conselho de administração, e mediante o parecer do conselho fiscal em funcionamento, a assembleia geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  269. Número ou marcador, página 22: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  270. Número ou marcador, página 22: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  271. Número ou marcador, página 22: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  272. Número ou marcador, página 22: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  273. Número ou marcador, página 22: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  274. Número ou marcador, página 22: e) Se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  275. Número ou marcador, página 22: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  276. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  277. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 22: (Acções)
  279. Número ou marcador, página 22: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  280. Número ou marcador, página 22: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  281. Número ou marcador, página 22: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B, a saber:
  282. Número ou marcador, página 22: a) Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa;
  283. Número ou marcador, página 22: b) Série B – São representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 22: (Acções próprias)
  286. Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  287. Número ou marcador, página 22: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  288. Número ou marcador, página 22: a) O objecto;
  289. Número ou marcador, página 22: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  290. Número ou marcador, página 22: c) O prazo;
  291. Número ou marcador, página 22: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  292. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 22: (Amortização de acções)
  294. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  295. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  296. Número ou marcador, página 23: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  298. Texto do artigo, página 23: (Transmissão de acções)
  299. Número ou marcador, página 23: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3 do artigo sexto.
  300. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  301. Número ou marcador, página 23: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  302. Número ou marcador, página 23: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta com aviso de recepção.
  303. Número ou marcador, página 23: Cinco) No prazo de (15) quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  304. Número ou marcador, página 23: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de (15) quinze dias e por meio de carta com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de (15) quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  305. Número ou marcador, página 23: Sete) Havendo (2) dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  306. Número ou marcador, página 23: Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos (10) dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  307. Número ou marcador, página 23: Nove) Na falta de comunicação considerar-se-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  308. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  309. Texto do artigo, página 23: (Emissão de obrigações)
  310. Número ou marcador, página 23: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não hajam accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  311. Número ou marcador, página 23: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  312. Número ou marcador, página 23: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  313. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  314. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais)
  316. Número ou marcador, página 23: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  317. Número ou marcador, página 23: a) A Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração;
  319. Número ou marcador, página 23: c) O Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, para um mandato de (3) três anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  321. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de (15) quinze dias por carta com aviso de recepção.
  322. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  323. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  325. Número ou marcador, página 23: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  326. Número ou marcador, página 23: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de (10) dez acções.
  327. Número ou marcador, página 23: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  328. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas, podem fazer-se representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a (12) doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  329. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 23: (Mesa da assembleia geral)
  331. Número ou marcador, página 23: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de (3) três anos renováveis.
  332. Número ou marcador, página 23: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  334. Número ou marcador, página 23: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  335. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  336. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  337. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem
  338. Texto do artigo, página 23: o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com (30) trinta dias de antecedência.
  339. Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais extra- ordinárias serão convocadas, com uma antecedência de (15) quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  340. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de (50%) cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  341. Número ou marcador, página 23: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  342. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  344. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
  345. Número ou marcador, página 23: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  346. Número ou marcador, página 24: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício.
  347. Número ou marcador, página 24: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  348. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  349. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da administração
  350. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  351. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  352. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, sendo os seus mandatos de (4) quatro anos renováveis.
  353. Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  354. Número ou marcador, página 24: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  355. Número ou marcador, página 24: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear (1) um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  356. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade pode ter um único administrador.
  357. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 24: (Investidura e registo)
  359. Número ou marcador, página 24: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  360. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  361. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  363. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  364. Número ou marcador, página 24: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 24: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  366. Número ou marcador, página 24: c) Estabelecer o regulamento interno;
  367. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  368. Número ou marcador, página 24: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  369. Número ou marcador, página 24: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  370. Número ou marcador, página 24: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  371. Número ou marcador, página 24: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  372. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  373. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
  374. Texto do artigo, página 24: (Convocação)
  375. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por (2) dois dos seus administradores.
  376. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver consenso entre todos membros, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  377. Número ou marcador, página 24: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  378. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
  379. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  380. Número ou marcador, página 24: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
  381. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  382. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  383. Número ou marcador, página 24: Quatro) Todas deliberações do Conselho de Administração devem ser devidamente registadas em acta.
  384. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  386. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  387. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta do administrador delegado e ou de um administrador, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  388. Número ou marcador, página 24: b) O administrador delegado, obriga sozinho a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferidos poderes, para tal, pelo Conselho de Administração;
  389. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura conjunta de (2) dois administradores.
  390. Número ou marcador, página 24: d) Pela assinatura de um mandatário especial, com as competências definidas pelo Conselho de Administração;
  391. Número ou marcador, página 24: e) Em casos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  392. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ser representada, com plenos poderes, por qualquer dos seus administradores, ou por um mandatário, nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  393. Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em negócios de favor, tais como letras, fianças, abonações, avales e a outros semelhantes, sendo nulos e de nenhum efeito os actos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a sociedade pelos danos que lhe causarem.
  394. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III
  395. Texto do artigo, página 25: Do Conselho Fiscal
  396. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 25: (Conselho Fiscal)
  398. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, ou a um fiscal único eleito/s para um mandato de (3) três anos pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  400. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
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