III SÉRIE — n.º 209

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 209/2018

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Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 7 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 7 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 7 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 7 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 8 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 8 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 8 t) a participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 8 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 8 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 8 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 8 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 8 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 8 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 8 A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 8 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Local da reunião e acta)
Texto do artigo · p. 8 Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A escolha do seu presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 8 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 8 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 8 h) Nomear e exonerar o director e subDirector Executivo, bem como delegar expressamente poderes dentro dos limites permitidos.
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 8 j) modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 8 m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 8 n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 8 o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo,
Texto do artigo · p. 9 imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 p) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 9 q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 9 r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 9 s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 9 t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 9 u) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 9 v) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 9 w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Texto do artigo · p. 9 x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Número ou marcador · p. 9 y) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 9 z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente; aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (05) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus
Texto do artigo · p. 9 serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 9 b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 9 d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 9 e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração serão convocados pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Oito) De cada reunião são lavradas acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do Conselho de Administração Constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 10 A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelo senhor Ricardo Xavier Sengo que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a assinatura, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 10 b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 10 d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 10 e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 10 f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 10 g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 10 a) denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 10 c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terão de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 Uns) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 11 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 11 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 11 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do exercício, contas, resultados e acordos parassociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade devei organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no Acordo Parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 11 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 11 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 11 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 11 h) pela falência;
Número ou marcador · p. 11 i) pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 11 j) pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 16 de Outubro de 2018. O Técnico Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Micro Credito Central L&L, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101055493 uma entidade denominada Micro Credito Central L&L, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro. Luís Maragique, casado com Felicidade Chibodjua Lima Maragique, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente na rua de Xai-Xai, casa n.º 165, quarteirão 3, bairro
Texto do artigo · p. 12 da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102253986S emitido aos 4 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Segundo: Domingos Bongamano Sitole, Casado com Essista da Gloria Carlos Sitole, em regime de comunhao de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Chamanculo, casa n.º 2699, quarteirão 2, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100098746M, emitido aos 16 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo representado neste acto pelo bastante procurador Luís Maragique.
Texto do artigo · p. 12 Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Micro Credito Central L&L, Limitada, daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A soociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 114, 3.º andar Dto, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes aréas:
Número ou marcador · p. 12 a) Serviços de micro credito, conseção de valores ou bens a pequenas e medias empresas assim com para particulares;
Número ou marcador · p. 12 b) Captação de poupança e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), correspondente a soma das duas quotas, uma no valor de cento e cinco mil meticais (105.000,00MT), correspondente a 70%, pertencente ao sócio Domingos Bongamano Sitole, outra no valor nominal de quarenta e cinto mil meticais (45.000,00MT) correspondente a 30% pertencente ao sócio Luís Maragique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Domingos Bongamano Sitole, e Luís Maragique na qualidade de sóciogerente, ou pelo seu mandatário/ procurador devidamente indicado para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade obriga se pela assinatura dos sócios Domingos Bongamano Sitole, e Luís Maragique, ou seu mandatário/ procurador, na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, compra e venda de bens da empresa e não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales letras a favor e outros similares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 12 quinze dias as suas deliberações e quando legalmente tomadas conhecimento, são obrigatórias para os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dissolvida a sociedade proceder se a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sóciais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
Texto do artigo · p. 12 Qutro) Na falta de acordo e se alguém deles o pretender, será o activo social licitado em global com obrigações do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferta efectuar, em igualdade de condições.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade reserva se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 16 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Lema Studios, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101057887 uma entidade denominada Lema Studios, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 12 Entre:
Texto do artigo · p. 12 Samira Cherly Zambuco, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Marracuene, Momemo, quarteirão 5, casa n.º 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100091236F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Julho de 2015;
Texto do artigo · p. 13 Lécio Jacinto Nhacudime, solteiro, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 9, n.º 121, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AK50296 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 13 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Lema Studios, Limitada, daqui por diante designada por sociedade e é uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta cidade de Maputo na rua Udenamo n.º 367, 2.º andar podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja autorizada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração será por tempo indeterminado,
Texto do artigo · p. 13 contando-se o seu início a partir da constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de multimédia, segurança electronica, gráfica, informática, design gráfico, publicidade, organização de eventos, papelaria, formação técnico profissional, consultoria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares subsidiários da actividade principal desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50%, pertencente a sócia Samira Cherly Zambuco;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais); correspondente a 50%, pertencente ao sócio Lécio Jacinto Nhacudime.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral e na concordância dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de quaisquer encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade dada a deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alinear a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por meio de uma carta registada com aviso de recepção e dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Gozam de direitos de preferência na aquisição da quota a ser cedida a sociedade os restantes sócios e só mais tarde a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios Samira Cherly Zambuco que desde já fica nomeada directorageral e Lécio Jacinto Nhacudime como directorcomercial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de Samira Cherly Zambuco e Lécio Jacinto Nhacudime.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para apreciação e modificação dos estatutos do balanço ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada por meio duma carta registada com aviso de recepção dirigida com uma antecedência mínima de trinta dias, período que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por interdição ou morte de um dos sócios a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto as respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá se recorrer a nomeação judicial do representante cuja competência será mesmo modo diferida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo; Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Procedendo-se a liquidação a partilha dos bens serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Em tudo quanto for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 16 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 DC Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101039390 uma entidade denominada DC Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Dolito Lucas Loganemio, solteiro, maior, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, nascido aos 3 de Janeiro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100293105A emitido aos 17 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, e residente no bairro de Malhangalene, rua de Viseu, n.º 315, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Gervásio Alferes Caetano, casado com Janete Lurdes Buquine em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 13 de Janeiro de 1985, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300614522M emitido aos 5 de Dezembro de 2017 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Malhangalene, Avenida da Malhangalene n.º 798, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 As partes acordam em constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com denominação DC Consultores, Limitada, regida pelos seguintes estatutos, e com as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, e objecto
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, Natureza jurídica, e tipo de sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A DC Consultores, Limitada, é uma sociedade por quotas, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede social, e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A DC Consultores, Limitada, é uma pessoa privada de âmbito nacional, cuja duração será por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a DC Consultores, Limitada, poderá abrir sucursais ou delegações em todo território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A DC Consultores Limitada, tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 14 a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de desenvolvimento rural, agricultura, meio ambiente e tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 14 b) Promoção e fornecimento de serviços e equipamentos agropecuários; c ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e vendas a grosso e retalho de artigos, produtos, acessórios e equipamentos de informática e telecomunicações, bem como outras actividades conexas ao objecto.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Por deliberação dos sócios, poderá a empresa exercer qualquer actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação dos sócios a empresa poderá obter participações financeiras em empresas a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente da empresa.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A empresa poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Gervásio Alferes Caetano, com uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente á 50% (cinquenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Dolito Lucas Loganemio, com uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem competências da Assembleia Geral, dentre outras as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleição do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 14 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 14 f) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nas assembleias gerais, qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax, ou correio electrónico dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Contudo, serão validadas, as deliberações que constem de documentos assinados por todos os sócios, independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A responsabilidade de cada sócio, e restrita, ao valor das suas cotas, sem prejuízos da responsabilidade solidária pela integralização pelo capital social.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Administração; e
  2. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  3. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  4. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  7. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  9. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  10. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  11. Número ou marcador, página 7: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  12. Número ou marcador, página 7: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  13. Número ou marcador, página 7: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  14. Número ou marcador, página 7: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização;
  15. Número ou marcador, página 7: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  16. Número ou marcador, página 7: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
  17. Número ou marcador, página 7: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  18. Número ou marcador, página 7: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  19. Número ou marcador, página 7: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  20. Número ou marcador, página 7: j) A nomeação dos liquidatários;
  21. Número ou marcador, página 7: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  22. Número ou marcador, página 7: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 7: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  24. Número ou marcador, página 7: n) As políticas de negócios;
  25. Número ou marcador, página 8: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  26. Número ou marcador, página 8: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  27. Número ou marcador, página 8: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho Fiscal;
  28. Número ou marcador, página 8: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  29. Número ou marcador, página 8: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  30. Número ou marcador, página 8: t) a participação no capital social de outras sociedades;
  31. Número ou marcador, página 8: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  32. Número ou marcador, página 8: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  33. Número ou marcador, página 8: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  34. Texto do artigo, página 8: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  35. Número ou marcador, página 8: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  36. Número ou marcador, página 8: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia geral)
  39. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  40. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  42. Texto do artigo, página 8: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de (5) cinco anos, sendo permitida a sua reeleição.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  45. Texto do artigo, página 8: A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 8: (Convocação)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) O aviso convocatório devem, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  51. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  52. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  53. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  54. Número ou marcador, página 8: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  55. Número ou marcador, página 8: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  56. Número ou marcador, página 8: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  57. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 8: (Local da reunião e acta)
  59. Texto do artigo, página 8: Uns) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  60. Número ou marcador, página 8: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 8: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  64. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  65. Número ou marcador, página 8: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes todos os accionistas.
  66. Número ou marcador, página 8: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  67. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Administração)
  70. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  74. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  75. Número ou marcador, página 8: a) A escolha do seu presidente;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Cooptação de administradores;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  78. Número ou marcador, página 8: d) Relatório e contas anuais;
  79. Número ou marcador, página 8: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  80. Número ou marcador, página 8: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 8: g) deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  82. Número ou marcador, página 8: h) Nomear e exonerar o director e subDirector Executivo, bem como delegar expressamente poderes dentro dos limites permitidos.
  83. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  84. Número ou marcador, página 8: j) modificação na organização da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 8: k) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 8: l) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  87. Número ou marcador, página 8: m) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  88. Número ou marcador, página 8: n) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  89. Número ou marcador, página 8: o) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo,
  90. Texto do artigo, página 9: imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 9: p) Dar ou tomar de arrendamento;
  92. Número ou marcador, página 9: q) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  93. Número ou marcador, página 9: r) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  94. Número ou marcador, página 9: s) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  95. Número ou marcador, página 9: t) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  96. Número ou marcador, página 9: u) ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  97. Número ou marcador, página 9: v) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  98. Número ou marcador, página 9: w) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  99. Texto do artigo, página 9: x) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  100. Número ou marcador, página 9: y) fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  101. Número ou marcador, página 9: z) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente; aa) Admitir e despedir trabalhadores; bb) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; cc) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; dd) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; ee) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  103. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  105. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de (05) cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  109. Número ou marcador, página 9: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  110. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia até ao termo do seu mandato.
  111. Número ou marcador, página 9: Quatro) Um ou mais accionistas, titulares de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
  112. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  113. Número ou marcador, página 9: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  116. Texto do artigo, página 9: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 9: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  122. Número ou marcador, página 9: a) sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus
  123. Texto do artigo, página 9: serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  124. Número ou marcador, página 9: b) praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  125. Número ou marcador, página 9: c) deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  126. Número ou marcador, página 9: d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  127. Número ou marcador, página 9: e) responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração serão convocados pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  132. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  133. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  134. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  136. Número ou marcador, página 9: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  137. Número ou marcador, página 9: Oito) De cada reunião são lavradas acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 10: (Representação e substituição de administradores)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  141. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  142. Número ou marcador, página 10: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião e acta)
  145. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  147. Número ou marcador, página 10: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 10: (Deliberações)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do Conselho de Administração Constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  160. Texto do artigo, página 10: A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica nacional e internacional será exercida pelo senhor Ricardo Xavier Sengo que desde já fica nomeado administrador, sendo suficiente a assinatura, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  161. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  164. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  167. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  168. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  169. Número ou marcador, página 10: a) fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  170. Número ou marcador, página 10: b) examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 10: c) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  172. Número ou marcador, página 10: d) analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  173. Número ou marcador, página 10: e) exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  174. Número ou marcador, página 10: f) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  175. Número ou marcador, página 10: g) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  177. Número ou marcador, página 10: a) denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  178. Número ou marcador, página 10: b) convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considere relevantes;
  179. Número ou marcador, página 10: c) verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  180. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  181. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  184. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terão de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  188. Texto do artigo, página 10: Uns) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o presidente, podendo ser reeleitos.
  189. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  192. Texto do artigo, página 11: (Remuneração)
  193. Texto do artigo, página 11: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  196. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  197. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  198. Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  199. Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 11: (Local da reunião e acta)
  202. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  203. Número ou marcador, página 11: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  204. Número ou marcador, página 11: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverão ser lavradas uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 11: (Quórum constitutivo)
  207. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  208. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  209. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  210. Texto do artigo, página 11: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  213. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  214. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal devem pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  215. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do exercício, contas, resultados e acordos parassociais
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  217. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  218. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade devei organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  222. Número ou marcador, página 11: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  223. Número ou marcador, página 11: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  224. Número ou marcador, página 11: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  225. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 11: (Acordos parassociais)
  227. Texto do artigo, página 11: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no Acordo Parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  228. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Por deliberação dos sócios;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  235. Número ou marcador, página 11: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  236. Número ou marcador, página 11: e) Pela extinção do seu objecto;
  237. Número ou marcador, página 11: f) Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  238. Número ou marcador, página 11: g) por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  239. Número ou marcador, página 11: h) pela falência;
  240. Número ou marcador, página 11: i) pela fusão com outras sociedades;
  241. Número ou marcador, página 11: j) pela sentença judicial que determine a dissolução.
  242. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  243. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  244. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  245. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 11: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  247. Texto do artigo, página 11: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  249. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  250. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  251. Texto do artigo, página 11: Maputo, 16 de Outubro de 2018. O Técnico Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 11: Micro Credito Central L&L, Limitada
  253. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101055493 uma entidade denominada Micro Credito Central L&L, Limitada.
  254. Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  255. Texto do artigo, página 11: Primeiro. Luís Maragique, casado com Felicidade Chibodjua Lima Maragique, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente na rua de Xai-Xai, casa n.º 165, quarteirão 3, bairro
  256. Texto do artigo, página 12: da Liberdade, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102253986S emitido aos 4 de Julho de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  257. Texto do artigo, página 12: Segundo: Domingos Bongamano Sitole, Casado com Essista da Gloria Carlos Sitole, em regime de comunhao de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro de Chamanculo, casa n.º 2699, quarteirão 2, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º110100098746M, emitido aos 16 de Dezembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo representado neste acto pelo bastante procurador Luís Maragique.
  258. Texto do artigo, página 12: Que pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas que vai reger-se pelos artigos seguintes:
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 12: (Denominação social)
  261. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Micro Credito Central L&L, Limitada, daqui por diante designada por sociedade. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 12: (Sede e representação)
  264. Número ou marcador, página 12: Um) A soociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 114, 3.º andar Dto, cidade de Maputo, podendo por simples deliberação da Assembleia Geral, transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional.
  265. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  267. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  268. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes aréas:
  269. Número ou marcador, página 12: a) Serviços de micro credito, conseção de valores ou bens a pequenas e medias empresas assim com para particulares;
  270. Número ou marcador, página 12: b) Captação de poupança e outros serviços afins.
  271. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  273. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  274. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais (150.000,00MT), correspondente a soma das duas quotas, uma no valor de cento e cinco mil meticais (105.000,00MT), correspondente a 70%, pertencente ao sócio Domingos Bongamano Sitole, outra no valor nominal de quarenta e cinto mil meticais (45.000,00MT) correspondente a 30% pertencente ao sócio Luís Maragique.
  275. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser sócios da sociedade outras pessoas singulares ou colectivas, admitidas em assembleia geral para o efeito, desde que se identifiquem com os objectivos e visão da mesma.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
  278. Texto do artigo, página 12: O capital social pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução de quotas)
  281. Número ou marcador, página 12: Um) A cessação total ou parcial das quotas fica condicionada ao exercício de direito de preferência por parte dos sócios em primeiro lugar, e da sociedade em segundo lugar, sendo esta transmissão livre entre os sócios, carecendo do consentimento da sociedade feita a estranhos.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade não se dissolvera por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  283. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  284. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  285. Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será da competência dos sócios Domingos Bongamano Sitole, e Luís Maragique na qualidade de sóciogerente, ou pelo seu mandatário/ procurador devidamente indicado para o efeito.
  286. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade obriga se pela assinatura dos sócios Domingos Bongamano Sitole, e Luís Maragique, ou seu mandatário/ procurador, na abertura de contas bancárias, assinatura dos cheques, compra e venda de bens da empresa e não podendo este obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios, avales letras a favor e outros similares.
  287. Número ou marcador, página 12: Dois) As competências e outras atribuições de cada sócio serão definidas em instrumento específico.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  290. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é convocada por carta registada com antecedência mínima de
  291. Texto do artigo, página 12: quinze dias as suas deliberações e quando legalmente tomadas conhecimento, são obrigatórias para os sócios.
  292. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação, das contas do balanço e contas do exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e em sessão extraordinária sempre que necessário
  293. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  294. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  295. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se por acordo dos sócios e nos demais casos previstos por lei.
  296. Número ou marcador, página 12: Dois) Dissolvida a sociedade proceder se a sua liquidação, gozando os liquidatários do mais amplos poderes para o efeito.
  297. Número ou marcador, página 12: Três) Procedendo-se a liquidação da sociedade, a partilha dos bens sóciais será efectuada em conformidade com as participações dos sócios, aquela data e apos a liquidação aos sócios credores dos eventuais suprimentos efectuados.
  298. Texto do artigo, página 12: Qutro) Na falta de acordo e se alguém deles o pretender, será o activo social licitado em global com obrigações do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor oferta efectuar, em igualdade de condições.
  299. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade reserva se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaia arresto, penhora ou providência cautelar.
  300. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  301. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  302. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados por deliberação da assembleia geral e na impossibilidade do que se aplica as regras do direito vigente na Republica de Moçambique.
  303. Texto do artigo, página 12: Maputo, 16 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  304. Texto do artigo, página 12: Lema Studios, Limitada
  305. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101057887 uma entidade denominada Lema Studios, Limitada.
  306. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  307. Texto do artigo, página 12: Entre:
  308. Texto do artigo, página 12: Samira Cherly Zambuco, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente em Marracuene, Momemo, quarteirão 5, casa n.º 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100091236F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 27 de Julho de 2015;
  309. Texto do artigo, página 13: Lécio Jacinto Nhacudime, solteiro, residente no bairro da Liberdade, quarteirão 9, n.º 121, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AK50296 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 28 de Abril de 2017.
  310. Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  311. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 13: (Denominação social)
  313. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Lema Studios, Limitada, daqui por diante designada por sociedade e é uma sociedade por quotas que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  315. Texto do artigo, página 13: (Sede e representação)
  316. Texto do artigo, página 13: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede nesta cidade de Maputo na rua Udenamo n.º 367, 2.º andar podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja autorizada.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  318. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  319. Texto do artigo, página 13: A sua duração será por tempo indeterminado,
  320. Texto do artigo, página 13: contando-se o seu início a partir da constituição.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  322. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  323. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de multimédia, segurança electronica, gráfica, informática, design gráfico, publicidade, organização de eventos, papelaria, formação técnico profissional, consultoria.
  324. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais conexas, complementares subsidiários da actividade principal desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes conforme deliberado pela assembleia geral.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinqueta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  328. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a 50%, pertencente a sócia Samira Cherly Zambuco;
  329. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais); correspondente a 50%, pertencente ao sócio Lécio Jacinto Nhacudime.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital)
  332. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação da assembleia geral e na concordância dos sócios.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 13: (Cessão e divisão de quotas)
  335. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas bem como a constituição de quaisquer encargos sobre as mesmas carecem de autorização prévia da sociedade dada a deliberação da respectiva assembleia geral.
  336. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alinear a sua quota informará a sociedade com mínimo de trinta dias de antecedência por meio de uma carta registada com aviso de recepção e dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  337. Número ou marcador, página 13: Três) Gozam de direitos de preferência na aquisição da quota a ser cedida a sociedade os restantes sócios e só mais tarde a terceiros.
  338. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração nas alíneas anteriores.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  341. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos sócios Samira Cherly Zambuco que desde já fica nomeada directorageral e Lécio Jacinto Nhacudime como directorcomercial.
  342. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura de Samira Cherly Zambuco e Lécio Jacinto Nhacudime.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  344. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  345. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano para apreciação e modificação dos estatutos do balanço ou quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada por meio duma carta registada com aviso de recepção dirigida com uma antecedência mínima de trinta dias, período que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 13: (Interdição ou morte)
  349. Número ou marcador, página 13: Um) Por interdição ou morte de um dos sócios a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto as respectiva quota se mantiver indivisa.
  350. Número ou marcador, página 13: Dois) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá se recorrer a nomeação judicial do representante cuja competência será mesmo modo diferida.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  353. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos consignados na lei e na dissolução por acordo; Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão liquidatários.
  354. Número ou marcador, página 13: Dois) Procedendo-se a liquidação a partilha dos bens serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  355. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  357. Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  358. Texto do artigo, página 13: Maputo, 16 de Outubro de 2018. O Técnico, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 13: DC Consultores, Limitada
  360. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101039390 uma entidade denominada DC Consultores, Limitada.
  361. Texto do artigo, página 13: Dolito Lucas Loganemio, solteiro, maior, natural de Quelimane, nacionalidade moçambicana, nascido aos 3 de Janeiro de 1982, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100293105A emitido aos 17 de Novembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, e residente no bairro de Malhangalene, rua de Viseu, n.º 315, cidade de Maputo;
  362. Texto do artigo, página 13: Gervásio Alferes Caetano, casado com Janete Lurdes Buquine em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 13 de Janeiro de 1985, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300614522M emitido aos 5 de Dezembro de 2017 pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Malhangalene, Avenida da Malhangalene n.º 798, cidade de Maputo.
  363. Texto do artigo, página 13: As partes acordam em constituir uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com denominação DC Consultores, Limitada, regida pelos seguintes estatutos, e com as cláusulas seguintes:
  364. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  365. Texto do artigo, página 13: Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração, e objecto
  366. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA
  367. Texto do artigo, página 13: (Denominação, Natureza jurídica, e tipo de sociedade)
  368. Texto do artigo, página 13: A DC Consultores, Limitada, é uma sociedade por quotas, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira.
  369. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  370. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede social, e duração)
  371. Número ou marcador, página 14: Um) A DC Consultores, Limitada, é uma pessoa privada de âmbito nacional, cuja duração será por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo.
  372. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a DC Consultores, Limitada, poderá abrir sucursais ou delegações em todo território nacional, ou no estrangeiro.
  373. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  374. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  375. Número ou marcador, página 14: Um) A DC Consultores Limitada, tem como objecto social:
  376. Número ou marcador, página 14: a) Prestação de serviços e consultoria nas áreas de desenvolvimento rural, agricultura, meio ambiente e tecnologia de informação e comunicação;
  377. Número ou marcador, página 14: b) Promoção e fornecimento de serviços e equipamentos agropecuários; c ) I m p o r t a ç ã o , e x p o r t a ç ã o , comercialização e vendas a grosso e retalho de artigos, produtos, acessórios e equipamentos de informática e telecomunicações, bem como outras actividades conexas ao objecto.
  378. Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios, poderá a empresa exercer qualquer actividade para o qual obtenha autorizações das entidades competentes.
  379. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação dos sócios a empresa poderá obter participações financeiras em empresas a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente da empresa.
  380. Número ou marcador, página 14: Quatro) A empresa poderá participar em consórcios, bem como participar em outras sociedades já constituídas, ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ou internacionais permitidos por lei.
  381. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  382. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 14: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  384. Número ou marcador, página 14: a) Gervásio Alferes Caetano, com uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondente á 50% (cinquenta por cento) do capital social;
  385. Número ou marcador, página 14: b) Dolito Lucas Loganemio, com uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  386. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Da assembleia geral
  387. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
  388. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  389. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem competências da Assembleia Geral, dentre outras as seguintes:
  390. Número ou marcador, página 14: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas desse exercício;
  391. Número ou marcador, página 14: b) Decisão sobre a aplicação de resultados, suprimentos, empréstimos;
  392. Número ou marcador, página 14: c) Eleição do conselho de gerência;
  393. Número ou marcador, página 14: d) Alteração dos estatutos;
  394. Número ou marcador, página 14: e) Aumento e redução do capital social
  395. Número ou marcador, página 14: f) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  396. Número ou marcador, página 14: g) Dissolução da sociedade.
  397. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, observando-se as formalidades exigidas por lei.
  398. Número ou marcador, página 14: Três) Nas assembleias gerais, qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio ou por procurador devidamente identificado por procuração específica para esse fim, mediante carta, fax, ou correio electrónico dirigida à sociedade e nesta recebida até ao início dos trabalhos.
  399. Número ou marcador, página 14: Quatro) Contudo, serão validadas, as deliberações que constem de documentos assinados por todos os sócios, independentemente da sua convocação.
  400. Número ou marcador, página 14: Cinco) A responsabilidade de cada sócio, e restrita, ao valor das suas cotas, sem prejuízos da responsabilidade solidária pela integralização pelo capital social.
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