III SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 214/2020

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Número ou marcador · p. 97 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 97 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 97 As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
Número ou marcador · p. 97 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 97 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 97 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 97 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 97 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 97 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 98 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 98 SECÇÃO VI Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 98 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 98 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 98 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 98 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 98 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 98 Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 98 Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 98 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 98 Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro o Conselho Fiscal ou para fiscal único uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 98 Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 98 Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
Número ou marcador · p. 98 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 98 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 98 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 98 Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 98 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 98 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 98 a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 98 b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 98 c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 98 Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 98 Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 98 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 98 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 98 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 98 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 98 (Exame de escrituração)
Número ou marcador · p. 98 Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 98 Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 98 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 98 Até à realização da primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade, ficam desde já nomeados os sócios: Hilário Gustavo Filmão Eugénio Mutemba, Hermano Hilário Mutemba e António Mizé Francisco como administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 98 Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 98 Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 98 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de Maio de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101325520, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
Texto do artigo · p. 98 António Albisto, solteiro, maior, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0313022907115B, emitido a 9 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Ndampula, residente no bairro de Murrapaniua, Natikiri, em Nampula. Que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 98 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 98 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 98 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 98 Um) A sociedade adopta a denominação de Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 99 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Iohani-Expansão, distrito de Monapo, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 99 Duração
Texto do artigo · p. 99 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 99 Objecto social
Número ou marcador · p. 99 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e fornecimento de bens.
Número ou marcador · p. 99 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 99 CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 99 Capital social
Texto do artigo · p. 99 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único António Albisto.
Número ou marcador · p. 99 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 99 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 99 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio único, que exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 99 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 99 Nampula, 21 de Outubro de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 99 Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada
Texto do artigo · p. 99 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 1 a 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 99 António Inácio Mocha, casado, natural de Bauaze, Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101470611Q, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a onze de Outubro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Josina Machel, na cidade de Manica, província de Manica;
Texto do artigo · p. 99 Páscoa José Niquice Mocha, casada, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101470615B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e três de Março de dois mil e dezassete, e residente no bairro Josina Machel, na cidade de Manica, província de Manica;
Texto do artigo · p. 99 Francisco António Mocha, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060705755715P, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e três de Março de dois mil e dezassete, e residente no bairro Josina Machel, na cidade de Manica, província de Manica.
Texto do artigo · p. 99 E por eles foi dito que, pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 99 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 99 É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 99 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 99 A sociedade adopta a denominação de sociedade Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 99 (Sede social)
Número ou marcador · p. 99 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro 25 de Setembro, cidade de Manica, província de Manica.
Número ou marcador · p. 99 Dois) Os sócios poderão decidir a mudança da sede social e assim criarem quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgarem convenientes, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 99 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 99 (Duração)
Texto do artigo · p. 99 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 99 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 99 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 99 a) Fotocopiadora;
Número ou marcador · p. 99 b) Venda de material escolar;
Número ou marcador · p. 99 c) Comestíveis;
Número ou marcador · p. 99 d) Venda de uniforme escolar; e
Número ou marcador · p. 99 e) Equipamentos desportivos.
Número ou marcador · p. 99 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 99 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 99 Por deliberação da gerência é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 99 (Capital social)
Texto do artigo · p. 99 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 99 a)Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Inácio Mocha; e
Número ou marcador · p. 99 b) Duas quotas iguais de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital cada, pertecentes aos sócios Páscoa José Niquice Mocha e Francisco António Mocha, respectivamente.
Número ou marcador · p. 99 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 99 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 99 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 100 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 100 Os sócios poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 100 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 100 Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios António Inácio Mocha e Páscoa José Niquice Mocha, que desde já ficam nomeados sócios-gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 100 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas de qualquer um dos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 100 Três) Os sócios gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 100 Quatro) Os sócios gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 100 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 100 Em caso de falecimento ou interdição dos sócios gerentes, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 100 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 100 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos sócios gerentes.
Número ou marcador · p. 100 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelos sócios gerentes, serão da responsabilidade da gerência.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 100 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 100 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 100 a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 100 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas a providência jurídica ou legal dos sócios;
Número ou marcador · p. 100 c) No caso de falência ou insolvência dos sócios.
Número ou marcador · p. 100 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 100 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 100 A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios gerentes ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 100 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 100 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 100 Está conforme. Chimoio, 27 de Agosto de 2020. — O Notá-
Texto do artigo · p. 100 rio, Ilegível.
Texto do artigo · p. 100 Predicasa, Limitada
Texto do artigo · p. 100 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de oito de Outubro de dois mil e vinte, da sociedade Predicasa, Limitada com sede na Matola, rua dos Escultores, número cento e quarenta e seis, na província do Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100015862, deliberaram sobre a mudança do objecto e, consequentemente, a alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto número dois, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 100 ..............................................................
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 100 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto, quando deliberado pela assembleia geral:
Número ou marcador · p. 100 a) Consultoria na área de engenharia e projectos de construção civil;
Número ou marcador · p. 100 b) A compra e venda e revenda e construção de imóveis para venda, empreitadas de construção civil, execução de projectos, fiscalização e coordenação de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 100 c) Representação de empresas, marcas e patentes, agenciamento, comissões e consignações;
Número ou marcador · p. 100 d) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Texto do artigo · p. 100 Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 100 Quality Vedações & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 100 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta e dois e ss, á folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-37, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, o cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Quality Vedações & Serviços, Limitada pelos sócios Micail Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200457474S, emitido a quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação de Nampula e Júlia de Almeida Max Leheney, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100045891S, emitido a oito de Março de dois mil e dezassete, pela direção de Identificação de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 100 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 100 Denominação
Texto do artigo · p. 100 A sociedade adopta a denominação social de Quality Vedações & Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 100 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 100 Duração
Texto do artigo · p. 100 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 101 Sede
Texto do artigo · p. 101 A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, em Nacala Porto, rua da Direção de Trabalho, quarteirão 25, casa n.º 335, sendo que, por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 101 Objecto
Texto do artigo · p. 101 O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 101 a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à jusante como à montante, indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas; prestação de serviços, elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia, consultorias jurídicas, importação e exportação, gestão de imóveis, hotéis, restaurantes, casas de pasto, confecionamento e venda de produtos alimentares e refeições, venda de bebidas alcoólicas, promoção, produção e realização de eventos e festivais culturais, agenciamento de artistas culturais, gestão de transportes, aluguer de viaturas, máquina, equipamentos de construção e transporte de mercadorias;
Número ou marcador · p. 101 b) Recrutamento e agenciamento de trabalhadores para trabalho por lei permitido; c)A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 101 d) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
Número ou marcador · p. 101 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 101 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 101 a) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá correspondente a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 101 b) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente à sócia Júlia de Almeida Max Lehener correspondente a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 101 Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 101 Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 101 No tocante a cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 101 O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, afim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 101 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
Número ou marcador · p. 101 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 101 b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 101 c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 101 Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 101 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 101 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 101 A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo, será exercida por qualquer dos sócios, Micail Adamo Ustá e Júlia
Texto do artigo · p. 101 de Almeida Max Lehener que desde já ficam nomeados director-geral e Administradora, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 101 Forma de obrigar
Texto do artigo · p. 101 A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 101 Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 101 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 101 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 101 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 101 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 101 As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 101 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 101 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 101 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 101 Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 101 a)A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 101 b) Para outras reservas que seja deci-dido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 101 c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 102 Três) Preparar os documentos programáticos e de controle, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 102 A sociedade pode, em assembleia geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 102 A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 102 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 102 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 102 da 1ª Classe de Nacala, 13 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 102 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 102 SSC – Soul Social Club, Limitada
Texto do artigo · p. 102 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101387909, uma sociedade denominada SSC – Soul Social, Limitada.
Texto do artigo · p. 102 É celebrado o prensente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 102 Rogério Pires Nicolau, casado, com Tinosse Domingos Manjate Nicolau em regime de comunhão de bens adquiridos, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122805I, emitido a vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Alto-Maé, avenida Ahmed Sekou Touré, numero dois mil setucentos e trinta e três, rés-do-chão, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 102 Pedro Wiliam Martins Manjate, solterio, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identiadde n.º 110100335719M, emitido a vinte e um
Texto do artigo · p. 102 de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola A, rua do Almoxarifado numero trezentos e setenta e quatro, rés-de-chão, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 102 Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 102 (Sede social)
Número ou marcador · p. 102 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Sommerchield, rua Daniel Napatima, numero trezentos e sessenta e três, Maputo cidade, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 102 Dois) A administração pode transferir a sede
Texto do artigo · p. 102 para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 102 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 102 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 102 a) Restauração;
Número ou marcador · p. 102 b) Serviço de catering;
Número ou marcador · p. 102 c) Prestação de serviços e aluguer de espaço eventos;
Número ou marcador · p. 102 d) Organização de eventos.
Número ou marcador · p. 102 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal , desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 102 (Capital social)
Texto do artigo · p. 102 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 102 (Distribuição do capital)
Texto do artigo · p. 102 O capital social da sociedade é de 20.000,00MT, dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 102 a) Uma quota no valor de 10.000,00MT equivalente a 50% pertencente ao sócio Rogério Pires Nicolau de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122805I;
Número ou marcador · p. 102 b) E outra quota no valor de 10.000,00MT equivalente a 50%, pertencente ao sócio Pedro Wiliam Martins Manjate nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990296M .
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 102 (Administração)
Número ou marcador · p. 102 Um) A sociedade será dirigida por dois administradores, ficando desde já a cargo dos sócios Rogério Pires Nicolau e Pedro Wiliam Martins Manjate.
Número ou marcador · p. 102 Dois) O administrador exercerá os mais amplos poderes, representando activa e passivamente a sociedade em juízo e fora dela, e realizará todos os actos necessários para promover os negócios da sociedade, incluindo entre outros:
Número ou marcador · p. 102 a) Adquirir, locar alienar bens e serviços;
Número ou marcador · p. 102 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da sociedade, bem como contrair obrigações financeiras;
Número ou marcador · p. 102 c) Admitir, promover e despedir pessoal, e proceder á instauração de processos disciplinares de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 102 d) Constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 102 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou de qualquer mandatário devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 102 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 102 Rogério Pires Nicolau – Administrador, e Pedro Wiliam Martins Manjate – Administrador.
Texto do artigo · p. 102 Maputo, 16 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 102 Tshomba Agropecuária, S.A.
Texto do artigo · p. 102 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101409317, uma entidade denominada Tshomba Agropecuária, S.A.
Número ou marcador · p. 102 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 102 (Denominação)
Texto do artigo · p. 102 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Tshomba Agropecuária, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 102 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 102 (Sede)
Número ou marcador · p. 102 Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, província de Inhambane, bairro Chimbutsuine, rua da Lagoa Marambwé, n.º 1.
Número ou marcador · p. 102 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 103 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 103 (Objecto)
Número ou marcador · p. 103 Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, pecuária, agroprocessamento, fruticultura, exploração florestal, comercialização agrícola, importação e exportação de insumos e alfaias agrícolas.
Número ou marcador · p. 103 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
Número ou marcador · p. 103 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 103 (Duração)
Texto do artigo · p. 103 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 103 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 103 (Capital social)
Texto do artigo · p. 103 O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 103 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 103 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 103 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 103 Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 103 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 103 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 103 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 103 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 103 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 103 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital;
Número ou marcador · p. 103 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 103 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 103 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 103 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 103 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 103 Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 103 Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 103 (Acções)
Número ou marcador · p. 103 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 103 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 103 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 103 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 103 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 103 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 103 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 103 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas
Texto do artigo · p. 103 participações.
Número ou marcador · p. 103 Dois) Para efeitos do disposto no numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
Número ou marcador · p. 103 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o conselho de administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 103 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 103 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 103 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 103 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 103 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 103 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 103 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 103 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 103 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
Número ou marcador · p. 104 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 104 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 104 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
Número ou marcador · p. 104 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 104 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 104 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 104 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 104 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 104 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 104 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 104 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 104 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 104 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 104 a) A assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 104 b) O Conselho de Administração e;
Número ou marcador · p. 104 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 104 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 104 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 104 Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 104 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 104 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 104 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 104 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 104 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 104 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 104 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 104 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 104 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 104 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 104 (Constituição)
Número ou marcador · p. 104 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 104 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 104 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
Número ou marcador · p. 104 Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 104 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 104 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 104 Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 104 Geral ou por de outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 104 (Representação)
Texto do artigo · p. 104 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 104 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 104 (Competências)
Texto do artigo · p. 104 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 104 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 104 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 104 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 104 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 105 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 105 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 105 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 105 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 105 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 105 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 105 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 105 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 105 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 105 (Convocação)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 97: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  2. Texto do artigo, página 97: (Competências do Conselho Fiscal)
  3. Texto do artigo, página 97: As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos, deveres e responsabilidades, são as que resultam da lei.
  4. Número ou marcador, página 97: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  5. Texto do artigo, página 97: (Reuniões)
  6. Número ou marcador, página 97: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  7. Número ou marcador, página 97: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 97: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  9. Número ou marcador, página 97: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  10. Número ou marcador, página 98: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  11. Número ou marcador, página 98: SECÇÃO VI Das disposições comuns
  12. Número ou marcador, página 98: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  13. Texto do artigo, página 98: (Cargos sociais)
  14. Número ou marcador, página 98: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  15. Número ou marcador, página 98: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração são eleitos por períodos de três anos, contando-se, como completo, o ano em que sejam eleitos.
  16. Número ou marcador, página 98: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  17. Número ou marcador, página 98: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 98: (Remunerações)
  19. Número ou marcador, página 98: Um) As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos órgãos sociais, serão fixadas, atentes às respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita para o efeito, em Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 98: Dois) O mandato dos membros da Comissão de Remunerações coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração.
  21. Número ou marcador, página 98: ARTIGO TRIGÉSIMO
  22. Texto do artigo, página 98: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  23. Número ou marcador, página 98: Um) Sendo escolhida para membro da Mesa da Assembleia Geral, para membro do Conselho de Administração, para membro o Conselho Fiscal ou para fiscal único uma pessoa colectiva, será a mesma representada no exercício do cargo por pessoa singular, devidamente identificada por meio de carta enviada pela pessoa colectiva nomeada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 98: Dois) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social e representada no exercício do respectivo cargo por pessoa singular, pode livremente substituir o seu representante mediante carta enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 98: Três) A pessoa colectiva nomeada membro de órgão social responde solidariamente com o seu representante pelos actos deste último.
  26. Número ou marcador, página 98: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, apenas uma pessoa colectiva poderá ser eleita para integrar o Conselho Fiscal da sociedade, quando instituído, a qual deverá ser uma sociedade auditora de contas.
  27. Número ou marcador, página 98: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  28. Número ou marcador, página 98: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 98: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  30. Número ou marcador, página 98: Um) O exercício social tem início a um de Janeiro e término a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  31. Número ou marcador, página 98: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 98: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  33. Número ou marcador, página 98: a) Realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  34. Número ou marcador, página 98: b) As quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  35. Número ou marcador, página 98: c) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 98: Quatro) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  37. Número ou marcador, página 98: Cinco) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  38. Número ou marcador, página 98: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  39. Número ou marcador, página 98: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 98: (Dissolução)
  41. Número ou marcador, página 98: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 98: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais, as mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  43. Número ou marcador, página 98: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 98: (Exame de escrituração)
  45. Número ou marcador, página 98: Um) O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no artigo cento e vinte e dois do Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  46. Número ou marcador, página 98: Dois) Os accionistas não se poderão agrupar para efeitos do exercício do direito a que se refere a parte final do número anterior.
  47. Número ou marcador, página 98: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 98: (Disposições transitórias)
  49. Texto do artigo, página 98: Até à realização da primeira reunião de Assembleia Geral da sociedade, ficam desde já nomeados os sócios: Hilário Gustavo Filmão Eugénio Mutemba, Hermano Hilário Mutemba e António Mizé Francisco como administradores da sociedade.
  50. Texto do artigo, página 98: Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 98: Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  52. Texto do artigo, página 98: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia dezoito de Maio de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101325520, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio:
  53. Texto do artigo, página 98: António Albisto, solteiro, maior, natural de Nampula, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0313022907115B, emitido a 9 de Agosto de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Ndampula, residente no bairro de Murrapaniua, Natikiri, em Nampula. Que se rege pelos artigos seguintes:
  54. Número ou marcador, página 98: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  55. Número ou marcador, página 98: ARTIGO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 98: Denominação e sede
  57. Número ou marcador, página 98: Um) A sociedade adopta a denominação de Ohano Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  58. Número ou marcador, página 99: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Iohani-Expansão, distrito de Monapo, província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, e obtidas as autorizações, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  59. Número ou marcador, página 99: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 99: Duração
  61. Texto do artigo, página 99: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 99: ARTIGO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 99: Objecto social
  64. Número ou marcador, página 99: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços e fornecimento de bens.
  65. Número ou marcador, página 99: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenham as necessárias autorizações.
  66. Número ou marcador, página 99: CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
  67. Número ou marcador, página 99: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 99: Capital social
  69. Texto do artigo, página 99: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% do capital social, pertencente ao sócio único António Albisto.
  70. Número ou marcador, página 99: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 99: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 99: Administração e representação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 99: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio único, que exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 99: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  75. Texto do artigo, página 99: Nampula, 21 de Outubro de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 99: Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada
  77. Texto do artigo, página 99: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 1 a 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante:
  78. Texto do artigo, página 99: António Inácio Mocha, casado, natural de Bauaze, Marromeu, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060101470611Q, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a onze de Outubro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Josina Machel, na cidade de Manica, província de Manica;
  79. Texto do artigo, página 99: Páscoa José Niquice Mocha, casada, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060101470615B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e três de Março de dois mil e dezassete, e residente no bairro Josina Machel, na cidade de Manica, província de Manica;
  80. Texto do artigo, página 99: Francisco António Mocha, solteiro, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060705755715P, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e três de Março de dois mil e dezassete, e residente no bairro Josina Machel, na cidade de Manica, província de Manica.
  81. Texto do artigo, página 99: E por eles foi dito que, pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada.
  82. Número ou marcador, página 99: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 99: (Tipo societário)
  84. Texto do artigo, página 99: É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  85. Número ou marcador, página 99: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 99: (Denominação social)
  87. Texto do artigo, página 99: A sociedade adopta a denominação de sociedade Papelaria e Fotocopiadora Mocha, Limitada.
  88. Número ou marcador, página 99: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 99: (Sede social)
  90. Número ou marcador, página 99: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro 25 de Setembro, cidade de Manica, província de Manica.
  91. Número ou marcador, página 99: Dois) Os sócios poderão decidir a mudança da sede social e assim criarem quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgarem convenientes, em conformidade com a legislação em vigor.
  92. Número ou marcador, página 99: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  93. Número ou marcador, página 99: ARTIGO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 99: (Duração)
  95. Texto do artigo, página 99: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  96. Número ou marcador, página 99: ARTIGO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 99: (Objecto social)
  98. Número ou marcador, página 99: Um) A sociedade tem por objecto social:
  99. Número ou marcador, página 99: a) Fotocopiadora;
  100. Número ou marcador, página 99: b) Venda de material escolar;
  101. Número ou marcador, página 99: c) Comestíveis;
  102. Número ou marcador, página 99: d) Venda de uniforme escolar; e
  103. Número ou marcador, página 99: e) Equipamentos desportivos.
  104. Número ou marcador, página 99: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  105. Número ou marcador, página 99: ARTIGO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 99: (Participações em outras empresas)
  107. Texto do artigo, página 99: Por deliberação da gerência é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  108. Número ou marcador, página 99: ARTIGO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 99: (Capital social)
  110. Texto do artigo, página 99: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de três quotas, assim distribuídas:
  111. Texto do artigo, página 99: a)Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio António Inácio Mocha; e
  112. Número ou marcador, página 99: b) Duas quotas iguais de valores nominais de cinco mil meticais cada, equivalentes a vinte e cinco por cento do capital cada, pertecentes aos sócios Páscoa José Niquice Mocha e Francisco António Mocha, respectivamente.
  113. Número ou marcador, página 99: ARTIGO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 99: (Alteração do capital)
  115. Texto do artigo, página 99: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  116. Número ou marcador, página 100: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 100: (Prestações suplementares e suprimentos)
  118. Texto do artigo, página 100: Os sócios poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da deliberação dos sócios.
  119. Número ou marcador, página 100: ARTIGO DÉCIMO
  120. Texto do artigo, página 100: (Administração e gerência)
  121. Número ou marcador, página 100: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelos sócios António Inácio Mocha e Páscoa José Niquice Mocha, que desde já ficam nomeados sócios-gerentes, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 100: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas de qualquer um dos sócios gerentes.
  123. Número ou marcador, página 100: Três) Os sócios gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas à sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  124. Número ou marcador, página 100: Quatro) Os sócios gerentes não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  125. Número ou marcador, página 100: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 100: (Morte ou interdição)
  127. Texto do artigo, página 100: Em caso de falecimento ou interdição dos sócios gerentes, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  128. Número ou marcador, página 100: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 100: (Aplicação de resultados)
  130. Número ou marcador, página 100: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos sócios gerentes.
  131. Número ou marcador, página 100: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelos sócios gerentes, serão da responsabilidade da gerência.
  132. Número ou marcador, página 100: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 100: (Amortização de quota)
  134. Número ou marcador, página 100: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  135. Número ou marcador, página 100: a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
  136. Número ou marcador, página 100: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas ou sujeitas a providência jurídica ou legal dos sócios;
  137. Número ou marcador, página 100: c) No caso de falência ou insolvência dos sócios.
  138. Número ou marcador, página 100: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  139. Número ou marcador, página 100: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 100: (Dissolução da sociedade)
  141. Texto do artigo, página 100: A sociedade dissolve-se por decisão dos sócios gerentes ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  142. Número ou marcador, página 100: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 100: (Casos omissos)
  144. Texto do artigo, página 100: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  145. Texto do artigo, página 100: Está conforme. Chimoio, 27 de Agosto de 2020. — O Notá-
  146. Texto do artigo, página 100: rio, Ilegível.
  147. Texto do artigo, página 100: Predicasa, Limitada
  148. Texto do artigo, página 100: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de oito de Outubro de dois mil e vinte, da sociedade Predicasa, Limitada com sede na Matola, rua dos Escultores, número cento e quarenta e seis, na província do Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100015862, deliberaram sobre a mudança do objecto e, consequentemente, a alteração parcial dos estatutos no seu artigo quarto número dois, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  149. Texto do artigo, página 100: ..............................................................
  150. Número ou marcador, página 100: ARTIGO QUARTO
  151. Número ou marcador, página 100: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto, quando deliberado pela assembleia geral:
  152. Número ou marcador, página 100: a) Consultoria na área de engenharia e projectos de construção civil;
  153. Número ou marcador, página 100: b) A compra e venda e revenda e construção de imóveis para venda, empreitadas de construção civil, execução de projectos, fiscalização e coordenação de empreendimentos;
  154. Número ou marcador, página 100: c) Representação de empresas, marcas e patentes, agenciamento, comissões e consignações;
  155. Número ou marcador, página 100: d) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  156. Texto do artigo, página 100: Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  157. Texto do artigo, página 100: Quality Vedações & Serviços, Limitada
  158. Texto do artigo, página 100: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e três de Setembro do ano dois mil e vinte, lavrada de folhas cinquenta e dois e ss, á folhas cinquenta e sete, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-37, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, o cargo de Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Quality Vedações & Serviços, Limitada pelos sócios Micail Adamo Ustá, solteiro, maior, natural de cidade de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200457474S, emitido a quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação de Nampula e Júlia de Almeida Max Leheney, solteira, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Naherenque, cidade de Nacala, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100045891S, emitido a oito de Março de dois mil e dezassete, pela direção de Identificação de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  159. Número ou marcador, página 100: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  160. Número ou marcador, página 100: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 100: Denominação
  162. Texto do artigo, página 100: A sociedade adopta a denominação social de Quality Vedações & Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  163. Número ou marcador, página 100: ARTIGO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 100: Duração
  165. Texto do artigo, página 100: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
  166. Número ou marcador, página 101: ARTIGO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 101: Sede
  168. Texto do artigo, página 101: A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, em Nacala Porto, rua da Direção de Trabalho, quarteirão 25, casa n.º 335, sendo que, por deliberação da assembleia geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
  169. Número ou marcador, página 101: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 101: Objecto
  171. Texto do artigo, página 101: O objecto da sociedade consiste em:
  172. Número ou marcador, página 101: a) Fabrico, venda, fornecimento e montagem de todo o tipo de vedações e prestação de serviços multidisciplinares, assim como as actividades complementares a sua actividade principal tanto à jusante como à montante, indústria de construção civil, industrial, obras públicas e todos os domínios e actividades anexas; prestação de serviços, elaboração de estudos de projectos de arquitectura e engenharia, consultorias jurídicas, importação e exportação, gestão de imóveis, hotéis, restaurantes, casas de pasto, confecionamento e venda de produtos alimentares e refeições, venda de bebidas alcoólicas, promoção, produção e realização de eventos e festivais culturais, agenciamento de artistas culturais, gestão de transportes, aluguer de viaturas, máquina, equipamentos de construção e transporte de mercadorias;
  173. Número ou marcador, página 101: b) Recrutamento e agenciamento de trabalhadores para trabalho por lei permitido; c)A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral;
  174. Número ou marcador, página 101: d) Comércio internacional, representação de sociedades nacionais e estrangeiras, consignações e vendas em qualquer área de actividade que a sociedade possa chegar a acordo.
  175. Número ou marcador, página 101: CAPÍTULO II Do capital social
  176. Número ou marcador, página 101: ARTIGO QUINTO
  177. Número ou marcador, página 101: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a soma de duas quotas assim distribuídas:
  178. Número ou marcador, página 101: a) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente ao sócio Micail Adamo Ustá correspondente a cinquenta por cento;
  179. Número ou marcador, página 101: b) Uma quota de quinhentos mil de meticais, pertencente à sócia Júlia de Almeida Max Lehener correspondente a cinquenta por cento.
  180. Número ou marcador, página 101: Dois) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela assembleia geral.
  181. Número ou marcador, página 101: Três) Os aumentos de capital serão preferencialmente subscritos pelos sócios nas proporções das acções subscritas e realizadas por cada sócio.
  182. Número ou marcador, página 101: ARTIGO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 101: No tocante a cessão de quotas, é sempre reservado aos sócios em primeiro lugar o direito de preferência na aquisição da quota alienada, de harmonia com o condicionalismo previsto no artigo seguinte.
  184. Número ou marcador, página 101: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 101: O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar a sociedade e aos restantes sócios, em carta registada, a sua pretensão, indicando o nome do adquirente, o valor oferecido, as condições de pagamento, afim de qualquer dos sócios usarem o direito de preferência que lhes cabe, comunicando a sociedade no prazo de quinze dias.
  186. Número ou marcador, página 101: ARTIGO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 101: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve liberar, nos seguintes termos da lei das sociedades por quotas:
  188. Número ou marcador, página 101: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  189. Número ou marcador, página 101: b) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios;
  190. Número ou marcador, página 101: c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
  191. Número ou marcador, página 101: ARTIGO NONO
  192. Texto do artigo, página 101: Em qualquer dos casos presentes no artigo oitavo, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos sócios, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 101: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  194. Número ou marcador, página 101: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  195. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO
  196. Texto do artigo, página 101: A administração e gerência da sociedade, a sua representação em juízo, será exercida por qualquer dos sócios, Micail Adamo Ustá e Júlia
  197. Texto do artigo, página 101: de Almeida Max Lehener que desde já ficam nomeados director-geral e Administradora, respectivamente, com dispensa de caução e dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para execução do objecto social.
  198. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 101: Forma de obrigar
  200. Texto do artigo, página 101: A sociedade obriga-se por assinatura de ambos os sócios ou por procurador nomeado.
  201. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 101: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por apenas um dos gerentes ou por qualquer sócio da sociedade, devidamente autorizado.
  203. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 101: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
  205. Número ou marcador, página 101: SECÇÃO II
  206. Texto do artigo, página 101: Da assembleia geral
  207. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 101: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação e modificação do balanço e contas do exercício e deliberação sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  209. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 101: As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
  211. Número ou marcador, página 101: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  212. Número ou marcador, página 101: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  213. Número ou marcador, página 101: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  214. Número ou marcador, página 101: Dois) Os lucros que o balanço registar, liquidados todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  215. Texto do artigo, página 101: a)A percentagem indicada para constituir o fundo da reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou seja, necessário reintegrá-lo;
  216. Número ou marcador, página 101: b) Para outras reservas que seja deci-dido criar, as quantias que se determinarem por acordo dos sócios;
  217. Número ou marcador, página 101: c) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  218. Número ou marcador, página 102: Três) Preparar os documentos programáticos e de controle, nomeadamente programas de actividades, orçamentos anuais, planos plurianuais de actividade e de investimento, relatório de contas, propostas de distribuição de resultados e contabilidade anual.
  219. Número ou marcador, página 102: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 102: A sociedade pode, em assembleia geral por recomendação dos gerentes, decidir a capitalização de qualquer parte das quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas não distribuindo perdas e outra forma disponível para distribuição.
  221. Número ou marcador, página 102: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 102: A sociedade não se dissolve por extinção, interdição ou morte de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, interdito ou falecido, os quais exercerão os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  223. Número ou marcador, página 102: ARTIGO DÉCIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 102: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  225. Texto do artigo, página 102: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  226. Texto do artigo, página 102: da 1ª Classe de Nacala, 13 de Outubro de 2020.
  227. Texto do artigo, página 102: — O Conservador, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 102: SSC – Soul Social Club, Limitada
  229. Texto do artigo, página 102: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101387909, uma sociedade denominada SSC – Soul Social, Limitada.
  230. Texto do artigo, página 102: É celebrado o prensente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  231. Texto do artigo, página 102: Rogério Pires Nicolau, casado, com Tinosse Domingos Manjate Nicolau em regime de comunhão de bens adquiridos, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122805I, emitido a vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro do Alto-Maé, avenida Ahmed Sekou Touré, numero dois mil setucentos e trinta e três, rés-do-chão, cidade de Maputo; e
  232. Texto do artigo, página 102: Pedro Wiliam Martins Manjate, solterio, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identiadde n.º 110100335719M, emitido a vinte e um
  233. Texto do artigo, página 102: de Julho de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro da Matola A, rua do Almoxarifado numero trezentos e setenta e quatro, rés-de-chão, cidade da Matola.
  234. Texto do artigo, página 102: Pelo presente contrato escrito particular constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  235. Número ou marcador, página 102: ARTIGO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 102: (Sede social)
  237. Número ou marcador, página 102: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro da Sommerchield, rua Daniel Napatima, numero trezentos e sessenta e três, Maputo cidade, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  238. Número ou marcador, página 102: Dois) A administração pode transferir a sede
  239. Texto do artigo, página 102: para qualquer outro local do território nacional.
  240. Número ou marcador, página 102: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 102: (Objecto social)
  242. Número ou marcador, página 102: Um) A sociedade tem por objecto:
  243. Número ou marcador, página 102: a) Restauração;
  244. Número ou marcador, página 102: b) Serviço de catering;
  245. Número ou marcador, página 102: c) Prestação de serviços e aluguer de espaço eventos;
  246. Número ou marcador, página 102: d) Organização de eventos.
  247. Número ou marcador, página 102: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal , desde que devidamente autorizada.
  248. Número ou marcador, página 102: ARTIGO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 102: (Capital social)
  250. Texto do artigo, página 102: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  251. Número ou marcador, página 102: ARTIGO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 102: (Distribuição do capital)
  253. Texto do artigo, página 102: O capital social da sociedade é de 20.000,00MT, dividido da seguinte maneira:
  254. Número ou marcador, página 102: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT equivalente a 50% pertencente ao sócio Rogério Pires Nicolau de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122805I;
  255. Número ou marcador, página 102: b) E outra quota no valor de 10.000,00MT equivalente a 50%, pertencente ao sócio Pedro Wiliam Martins Manjate nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110103990296M .
  256. Número ou marcador, página 102: ARTIGO QUINTO
  257. Texto do artigo, página 102: (Administração)
  258. Número ou marcador, página 102: Um) A sociedade será dirigida por dois administradores, ficando desde já a cargo dos sócios Rogério Pires Nicolau e Pedro Wiliam Martins Manjate.
  259. Número ou marcador, página 102: Dois) O administrador exercerá os mais amplos poderes, representando activa e passivamente a sociedade em juízo e fora dela, e realizará todos os actos necessários para promover os negócios da sociedade, incluindo entre outros:
  260. Número ou marcador, página 102: a) Adquirir, locar alienar bens e serviços;
  261. Número ou marcador, página 102: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da sociedade, bem como contrair obrigações financeiras;
  262. Número ou marcador, página 102: c) Admitir, promover e despedir pessoal, e proceder á instauração de processos disciplinares de acordo com a legislação em vigor;
  263. Número ou marcador, página 102: d) Constituir mandatários.
  264. Número ou marcador, página 102: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou de qualquer mandatário devidamente autorizado.
  265. Número ou marcador, página 102: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 102: (Membros da administração)
  267. Texto do artigo, página 102: Rogério Pires Nicolau – Administrador, e Pedro Wiliam Martins Manjate – Administrador.
  268. Texto do artigo, página 102: Maputo, 16 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 102: Tshomba Agropecuária, S.A.
  270. Texto do artigo, página 102: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Outubro de 2020, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101409317, uma entidade denominada Tshomba Agropecuária, S.A.
  271. Número ou marcador, página 102: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  272. Número ou marcador, página 102: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 102: (Denominação)
  274. Texto do artigo, página 102: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Tshomba Agropecuária, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 102: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 102: (Sede)
  277. Número ou marcador, página 102: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, província de Inhambane, bairro Chimbutsuine, rua da Lagoa Marambwé, n.º 1.
  278. Número ou marcador, página 102: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local no território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 103: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  280. Número ou marcador, página 103: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 103: (Objecto)
  282. Número ou marcador, página 103: Um) A sociedade tem por objecto a agricultura, pecuária, agroprocessamento, fruticultura, exploração florestal, comercialização agrícola, importação e exportação de insumos e alfaias agrícolas.
  283. Número ou marcador, página 103: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade.
  284. Número ou marcador, página 103: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquiri, gerir alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  285. Número ou marcador, página 103: ARTIGO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 103: (Duração)
  287. Texto do artigo, página 103: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  288. Número ou marcador, página 103: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  289. Número ou marcador, página 103: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 103: (Capital social)
  291. Texto do artigo, página 103: O capital social, é de cem mil meticais, representado por mil acções nominativas, com valor nominal de cem meticais, cada uma, integralmente subscrito e realizado.
  292. Número ou marcador, página 103: ARTIGO SEXTO
  293. Texto do artigo, página 103: (Aumento do capital social)
  294. Número ou marcador, página 103: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 103: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  296. Número ou marcador, página 103: Três) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, até ao limite fixado pela Assembleia Geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  297. Número ou marcador, página 103: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  298. Número ou marcador, página 103: a) A modalidade do aumento do capital;
  299. Número ou marcador, página 103: b) O montante do aumento do capital;
  300. Número ou marcador, página 103: c) O valor nominal das novas participações;
  301. Número ou marcador, página 103: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  302. Número ou marcador, página 103: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento do capital;
  303. Número ou marcador, página 103: f) O tipo de acções a emitir;
  304. Número ou marcador, página 103: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  305. Número ou marcador, página 103: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  306. Número ou marcador, página 103: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  307. Número ou marcador, página 103: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  308. Número ou marcador, página 103: Cinco) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  309. Número ou marcador, página 103: Seis) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  310. Número ou marcador, página 103: ARTIGO SÉTIMO
  311. Texto do artigo, página 103: (Acções)
  312. Número ou marcador, página 103: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  313. Texto do artigo, página 103: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  314. Número ou marcador, página 103: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  315. Número ou marcador, página 103: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  316. Número ou marcador, página 103: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  317. Número ou marcador, página 103: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  318. Número ou marcador, página 103: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 103: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  320. Número ou marcador, página 103: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas
  321. Texto do artigo, página 103: participações.
  322. Número ou marcador, página 103: Dois) Para efeitos do disposto no numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, devera enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, a respectiva manifestação de interesse de venda, a qual devera conterá a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para manifestada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transmissão.
  323. Número ou marcador, página 103: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido a manifestação de interesse de venda, o conselho de administração devera notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  324. Número ou marcador, página 103: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam fazer notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  325. Número ou marcador, página 103: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na bolsa de valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  326. Número ou marcador, página 103: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo de acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  327. Número ou marcador, página 103: ARTIGO NONO
  328. Texto do artigo, página 103: (Acções próprias)
  329. Número ou marcador, página 103: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  330. Número ou marcador, página 103: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  331. Número ou marcador, página 103: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito de voto, dividendo ou preferência, nem tem qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  332. Número ou marcador, página 103: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as respectivas adaptações.
  333. Número ou marcador, página 104: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  334. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 104: (Obrigações)
  336. Número ou marcador, página 104: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipo de obrigações.
  337. Número ou marcador, página 104: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  338. Número ou marcador, página 104: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  339. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  340. Texto do artigo, página 104: (Prestação suplementares)
  341. Texto do artigo, página 104: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital ate ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  343. Texto do artigo, página 104: (Suprimentos)
  344. Texto do artigo, página 104: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  345. Número ou marcador, página 104: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  346. Número ou marcador, página 104: SECÇÃO I Das disposições gerais
  347. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  348. Texto do artigo, página 104: (Órgãos sociais)
  349. Texto do artigo, página 104: São órgãos da sociedade:
  350. Número ou marcador, página 104: a) A assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 104: b) O Conselho de Administração e;
  352. Número ou marcador, página 104: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  353. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 104: (Eleição e mandato)
  355. Número ou marcador, página 104: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  356. Número ou marcador, página 104: Dois) Ressalvado o que se refere ao mando do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de cinco anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  357. Número ou marcador, página 104: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  358. Número ou marcador, página 104: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sociais ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  359. Número ou marcador, página 104: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 104: (Remuneração e caução)
  362. Número ou marcador, página 104: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  363. Número ou marcador, página 104: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  364. Número ou marcador, página 104: SECÇÃO II
  365. Texto do artigo, página 104: Da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 104: (Âmbito)
  368. Texto do artigo, página 104: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes os dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  369. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 104: (Constituição)
  371. Número ou marcador, página 104: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 104: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  373. Número ou marcador, página 104: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não tem, nessa qualidade direito a voto.
  374. Número ou marcador, página 104: Quatro) No caso de existirem acções em co-propriedade ou co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  375. Número ou marcador, página 104: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas reuniões de Assembleia Geral.
  376. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 104: (Direito de voto)
  378. Número ou marcador, página 104: Um) A cada acção correspondera um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia
  379. Texto do artigo, página 104: Geral ou por de outro modo deliberar os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  380. Número ou marcador, página 104: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 104: (Representação)
  382. Texto do artigo, página 104: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionistas, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente, ou, ainda, por advogado ou administrador, que para o efeito designa, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade ate as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 104: ARTIGO VIGÉSIMO
  384. Texto do artigo, página 104: (Competências)
  385. Texto do artigo, página 104: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  386. Número ou marcador, página 104: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberação sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  387. Número ou marcador, página 104: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  388. Número ou marcador, página 104: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  389. Número ou marcador, página 104: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  390. Número ou marcador, página 105: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  391. Número ou marcador, página 105: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  392. Número ou marcador, página 105: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; i)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  393. Número ou marcador, página 105: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  394. Número ou marcador, página 105: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital da sociedade; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 105: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 105: (Mesa da Assembleia Geral)
  397. Número ou marcador, página 105: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  398. Número ou marcador, página 105: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  399. Número ou marcador, página 105: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  400. Texto do artigo, página 105: (Convocação)
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