III SÉRIE — n.º 214

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 214/2020

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Texto do artigo · p. 90 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 90 Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 90 Haosail Machinery Company, Limitada
Texto do artigo · p. 90 ADENDA
Texto do artigo · p. 90 Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter sido omisso no Boletim da República, n.º 20, de III Série, de 29 de Janeiro de 2018, no artigo sétimo, onde se lê «a sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois sócios» deve ler-se «a sociedade ficará obrigada pela assinatura de um sócio» sendo a do Li Dizhong, director executivo, até à realização da primeira assembleia geral, onde deve nomear o conselho de administração nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 90 Dois) A sociedade será administrada por:
Texto do artigo · p. 90 a) Presidente do conselho de administação;
Texto do artigo · p. 90 b) Director-geral;
Texto do artigo · p. 90 c) Director financeiro.
Texto do artigo · p. 90 Três) É vedado a qualquer dos administradores, directores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Texto do artigo · p. 90 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade dividamente autorizados pela direcção.
Texto do artigo · p. 90 Maputo, 4 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 91 Hineni Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 91 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia catorze de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101350894, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Hineni Mozambique, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 91 Andrew David Cunningham, maior, casado, portador do DIRE n.º 03ZW00020373A, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, a 8 de Junho de 2015 e válido até 8 de Junho de 2020, residente em Rapale, na parcela n.º 223, filho de David Cunningham e de Janet Cunningham, natural de Londres, Reino Unido; e
Texto do artigo · p. 91 Craig Stone Neilson, casado, portador do passaporte n.º M00264939, emitido a 15 de Agosto e válido até 15 de Augusto de 2028, emitido pelo Department of Home Affairs da África do Sul, residente em Rapale, na parcela n.º 223, filho de Rodney Hector Neilson e de Elaine Neilson, natural de Zaf, África do Sul.
Texto do artigo · p. 91 Que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 91 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 91 Um) A sociedade adota a denominação de Hineni Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 91 Dois) A sua duração é indeterminada contando a partir da data da celebração da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 91 (Sede)
Número ou marcador · p. 91 Um) A sociedade tem a sua sede na parcela n.º 223, no distrito de Rapale, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 91 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer ponto do país ou para circunscrições limítrofes e poderá abrir e encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 91 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 91 Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes atividades:
Número ou marcador · p. 91 a) Consultorias;
Número ou marcador · p. 91 b) Consultoria em investimentos;
Número ou marcador · p. 91 c) Produção, criação de animais;
Número ou marcador · p. 91 d) Produção de ração;
Número ou marcador · p. 91 e) Produção de insumos agrícolas;
Número ou marcador · p. 91 f) Produção de sumos;
Número ou marcador · p. 91 g) Agricultura;
Número ou marcador · p. 91 h) Construção civil;
Número ou marcador · p. 91 i) Fabrico e venda de blocos de construção;
Número ou marcador · p. 91 j) Venda de todo o tipo de material de construção;
Número ou marcador · p. 91 k) Elaboração e venda de plantas de construção;
Número ou marcador · p. 91 l) Manutenção de tubagens, eletricidade;
Número ou marcador · p. 91 m) Aluguer de máquinas de construção;
Número ou marcador · p. 91 n) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 91 o) Arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 91 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução dos seus objetos e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária de interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 91 Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo de atividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 91 (Capital social)
Texto do artigo · p. 91 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 91 a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social, pertencente ao sócio Andrew David Cunningham;
Número ou marcador · p. 91 b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social, pertencente ao sócio Craig Stone Neilson.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 91 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 91 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a doze vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixarem os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 91 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 91 Um) A sociedade será administrada pelos dois sócios, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal tomar de aluguer arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 91 Três) Cabe aos administradores constituir procuradores, revogar os mandatos, da sociedade para a prática de actos determinados ou negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 91 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura dos administradores, excepto no caso de nomeação de outros administradores que poderá ser feita mediante a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 91 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros, actos contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 91 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 91 Um) O ano social coincide com o civil. Dois) Os lucros líquidos, apurados, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 91 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 91 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 91 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 91 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 91 Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetidos à apreciação da assembleia geral, posteriormente caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 91 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 91 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 91 Nampula, 27 de Agosto de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 91 J & R – Agro-Pecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 91 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101336069, uma entidade
Texto do artigo · p. 92 denominada J & R – Agro-Pecuária, Limitada, titular do NUIT 401182004, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 92 Jan Harm Botha, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da África do Sul, residente nesta província, titular do passaporte n.º M00119685, emitido pelo Department of Home Affairs, a 9 de Julho de 2014 e válido até 8 de Julho de 2024; e
Texto do artigo · p. 92 Petronella Catharina Botha, casada, natural da África do Sul, residente nesta província, titular do passaporte n.º M00295047, emitido pelo Department of Home Affairs, a 24 de Agosto de 2019 e válido até 25 de Agosto de 2029.
Texto do artigo · p. 92 Que será regido pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 92 (Denominação)
Texto do artigo · p. 92 A sociedade adopta a denominação de J & R – Agro - Pecuária, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de autonomia jurídica e financeira, que se regerá pelo presente contrato e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 92 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 92 A sua duração é por tempo indeterminado, e tem a sua sede na vila de Sabié, Moamba, província de Maputo, podendo abrir delegações ou representações em qualquer outra parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 92 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 92 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 92 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 92 b) Pecuária.
Número ou marcador · p. 92 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 92 (Capital social)
Texto do artigo · p. 92 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 92 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Jan Harm Botha;
Número ou marcador · p. 92 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Petronella Catharina Botha.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 92 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 92 Um) A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica nacional e internacional, pelos sócios Jan Harm Botha e Petronella Catharina Botha, com dispensa de caução, por tempo indeterminado, podendo nomear mandatários com plenos poderes para representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 92 Dois) É vedada à administração obrigar a sociedade a subscrever actos que não digam respeito ao seu objecto social, sobretudo em letras, fianças e abonações, depósitos e outros.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 92 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 92 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, alteração ou aprovação do balanço e demonstrações financeiras do exercício findo e repartição de perdas e lucros.
Número ou marcador · p. 92 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que assim as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 92 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 92 Em tudo quanto for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 92 Maputo, 29 de Outubro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 92 Lugenda Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 92 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte de Agosto de dois mil e vinte, exarada de folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101416763, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 92 Esmael Rafael Gumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178205N, emitido a 24 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 92 Florinda Tembe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010069737M, emitido a 21 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 92 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 92 A sociedade adopta a denominação de Lugenda Moçambique, Limitada, tem a sua sede no bairro de Chinonanquila, rua da Mozal, n.º 125, rés-do-chão, na cidade de Matola, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 92 Duração
Texto do artigo · p. 92 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 92 Objecto social
Texto do artigo · p. 92 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 92 a) Consultoria de imóveis;
Número ou marcador · p. 92 b) Procurement;
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 92 Capital social
Número ou marcador · p. 92 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 92 a) Uma quota de quatorze mil, duzentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Esmael Rafael Gumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178205N, emitido a 24 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Número ou marcador · p. 92 b) Uma quota de setecentos e cinquanta meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Florinda Tembe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010069737M, emitido a 21 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 92 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação dos socios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 92 Três) Os sócios gozam do direito preferência na subescrição da quotas em casos do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 93 (Gerência)
Número ou marcador · p. 93 Um) A administração, gerencia e sua representação serão exercidas pelo sócio Esmael Rafael Guambe, que desde fica nomeado sóciosgerente com renumeração e dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 93 Dois) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passavamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 93 Três) Os gerentes, em caso de necessidade, poderão delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos esbelecidos pela lei comercial.
Texto do artigo · p. 93 Está conforme. Matola, 29 de Outubro de 2020. — A Con-
Texto do artigo · p. 93 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 93 Mamas, Limitada
Texto do artigo · p. 93 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quatro de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101422984, a entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 93 Roland Guy Peter Walker, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do passaporte n.º M00027828, a vinte de Agosto de dois mil e dez, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas; e
Texto do artigo · p. 93 Rex John Koyd Walker, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do passaporte n.º A08164509, a dezanove de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas.
Texto do artigo · p. 93 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 93 Denominaçao e duração
Texto do artigo · p. 93 A sociedade adopta a denominação de Mamas, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 93 Sede social
Texto do artigo · p. 93 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito de Kanyaka, ilha de Nyaca, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 93 Objecto social
Número ou marcador · p. 93 Um) A sociedade tem por objecto social a prática de actividade turística, tais como exploração de casas para alojamento turístico, englobando serviços de hotelaria e jogos, exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, scuba diving.
Número ou marcador · p. 93 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 93 Capital social
Texto do artigo · p. 93 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 93 a) Uma quota com o valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Roland Guy Peter Walker;
Número ou marcador · p. 93 b) Uma quota com o valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Rex John Koyd Walker.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 93 Divisão ou cessão
Texto do artigo · p. 93 A divisão ou cessão de quotas entre os socios é livre mas para terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral e os socios gozam do direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 93 Administração e represenção da sociedade
Número ou marcador · p. 93 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por Rex John Koyd Walker, podendo, no entanto, contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 93 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 93 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 93 Casos omissos
Texto do artigo · p. 93 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 93 Está conforme. Inhambane, 4 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 93 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 93 MM Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 93 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101353737, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada MM Consultores, Limitada, constituída entre os sócios: Cláudio Oliveira Amone Chivambo, casado,
Texto do artigo · p. 93 de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098588I;
Texto do artigo · p. 93 Mineldo Manuesse Ngove, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101494815J.
Texto do artigo · p. 93 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 93 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 93 A sociedade adopta a denominação de MM Consultores, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, no bairro Maiaia, rua Sebastião Marcos Mabote, n.º 53.
Texto do artigo · p. 93 .......................................................................
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 93 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 93 A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 93 a)Portais WEB, actividade de consultoria e programação informática, gestão e exploração de equipamento informático, actividade de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 93 b) Consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 93 c) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão, aluguer de veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 93 d) Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores), sem operador;
Número ou marcador · p. 93 e) Logística.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 93 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 93 a) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Oliveira Amone Chivambo;
Número ou marcador · p. 93 b) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mineldo Manuesse Ngove.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 94 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 94 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto pelos dois (2) sócios da sociedade, sendo ambos administradores executivos.
Número ou marcador · p. 94 Dois) Fica desde já nomeado para o cargo de administrador executivo o sócio Mineldo Manuesse Ngove.
Número ou marcador · p. 94 Três) Os membros do conselho de administração exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminado, até que renunciem a seus cargos ou sejam destituídos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 94 Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 94 Cinco) A sociedade fica obrigada, salvo deliberação da assembleia geral em contrário:
Número ou marcador · p. 94 a) Pela assinatura dos dois administradores;
Número ou marcador · p. 94 b) Pela assinatura de um procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 94 Nampula, 21 de Outubro de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 94 Muthe Caju, S.A.
Texto do artigo · p. 94 Certifico, para efeitos de publicação, que a 29 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101397866, uma entidade denominada Muthe Caju, S.A.
Número ou marcador · p. 94 CAPÍTULO I Da denonimação, sede, objecto social e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 94 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 94 Um) A Muthe Caju, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 94 (Sede)
Número ou marcador · p. 94 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Rio Tembe, n.º 56, quarteirão 30, bairro da Malanga, distrito municipal n.º 2, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 94 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 94 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 94 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 94 a) A produção e comercialização de castanha de caju e outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 94 b) O empacotamento e comercialização, a grosso ou a retalho, no mercado nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 94 c) A mediação comercial;
Número ou marcador · p. 94 d) A prestação de serviços de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 94 e) Transporte e logística; e
Número ou marcador · p. 94 f) A importação e exportação.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 94 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 94 (Capital social)
Texto do artigo · p. 94 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, sendo representado por cinquenta mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de um (1) metical.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 94 (Acções)
Número ou marcador · p. 94 Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em escriturais e viceversa.
Número ou marcador · p. 94 Dois) Quando assumam a forma de tituladas, acções serão representadas por títulos de um (1) metical, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
Número ou marcador · p. 94 Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 94 Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares
Texto do artigo · p. 94 dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 94 Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibera sobre a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
Texto do artigo · p. 94 a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 94 b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
Número ou marcador · p. 94 c) Se as acções presenciais a serem emitidos ficam, ou não, sujeitas à remissão e no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 94 i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e sendo-o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 94 Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 94 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 94 A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer acionista.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 94 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 94 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 94 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, propriamente ao número de acçoes de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 94 Três) Se alguém ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 95 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 95 b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 95 c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 95 d) As reservas a incorporar se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 95 e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 95 f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 95 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 95 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 95 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativa de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 95 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 95 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 95 b) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 95 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 95 d) As aquisições sejas feitas em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 95 e) Se aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 95 Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes às titularidades das acções próprias consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 95 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 95 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 95 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 95 SECCÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 95 (Natureza)
Texto do artigo · p. 95 A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 95 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 95 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 95 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidas, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 95 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatória, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados do número anterior.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 95 Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgãos sociais nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 95 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 95 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 95 Dois) À falta de eleição ou em caso de impedimento dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 95 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir às reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 95 (Reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 95 Um) A Assembleia Geral realiza-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 95 a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 95 b) Deliberação sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 95 c) Deliberação sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 95 d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 95 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal Único o solicitarem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 95 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 95 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do conselho Fiscal ou fiscal único e o local da reunião seja devidamente identificada na convocatória.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 95 (Convocatórias da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 95 Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 96 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 96 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 96 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 96 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 96 d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 96 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 96 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
Número ou marcador · p. 96 Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 96 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 96 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 96 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 96 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 96 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
Número ou marcador · p. 96 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 96 Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 96 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 96 Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 96 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 96 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 96 c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 96 d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 96 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 96 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 96 g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 96 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 96 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 96 (Votação)
Número ou marcador · p. 96 Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 96 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente sobre a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 96 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 96 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 96 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 96 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 96 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 96 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 96 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
Número ou marcador · p. 96 Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 96 Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 96 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 96 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 96 Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 96 a) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 96 b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 96 c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 96 d) Propor aumentos de capital social; e)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 96 f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 96 g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 96 h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 96 i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 96 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 96 k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 96 l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 97 m) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 97 n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 97 o) Mudar a sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 97 p) Practicar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 97 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 97 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 97 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 97 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 97 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 97 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 97 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 97 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 97 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 97 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 97 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 97 Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 97 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 97 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 97 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, semestralmente, em reuniões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 97 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 97 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 97 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Texto do artigo · p. 97 Cinco)As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 97 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 97 Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 97 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 97 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 97 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 97 a)Pela assinatura de três administradores; b)Pela assinatura de dois administradores e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 97 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 97 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 97 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 97 (Composição)
Número ou marcador · p. 97 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 97 Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 97 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 97 Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
Número ou marcador · p. 97 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 97 Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 90: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  2. Texto do artigo, página 90: Maputo, 5 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  3. Texto do artigo, página 90: Haosail Machinery Company, Limitada
  4. Texto do artigo, página 90: ADENDA
  5. Texto do artigo, página 90: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter sido omisso no Boletim da República, n.º 20, de III Série, de 29 de Janeiro de 2018, no artigo sétimo, onde se lê «a sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois sócios» deve ler-se «a sociedade ficará obrigada pela assinatura de um sócio» sendo a do Li Dizhong, director executivo, até à realização da primeira assembleia geral, onde deve nomear o conselho de administração nos termos e limites especificos do respectivo mandato.
  6. Texto do artigo, página 90: Dois) A sociedade será administrada por:
  7. Texto do artigo, página 90: a) Presidente do conselho de administação;
  8. Texto do artigo, página 90: b) Director-geral;
  9. Texto do artigo, página 90: c) Director financeiro.
  10. Texto do artigo, página 90: Três) É vedado a qualquer dos administradores, directores ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  11. Texto do artigo, página 90: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade dividamente autorizados pela direcção.
  12. Texto do artigo, página 90: Maputo, 4 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 91: Hineni Mozambique, Limitada
  14. Texto do artigo, página 91: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia catorze de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101350894, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Hineni Mozambique, Limitada, constituída entre os sócios:
  15. Texto do artigo, página 91: Andrew David Cunningham, maior, casado, portador do DIRE n.º 03ZW00020373A, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, a 8 de Junho de 2015 e válido até 8 de Junho de 2020, residente em Rapale, na parcela n.º 223, filho de David Cunningham e de Janet Cunningham, natural de Londres, Reino Unido; e
  16. Texto do artigo, página 91: Craig Stone Neilson, casado, portador do passaporte n.º M00264939, emitido a 15 de Agosto e válido até 15 de Augusto de 2028, emitido pelo Department of Home Affairs da África do Sul, residente em Rapale, na parcela n.º 223, filho de Rodney Hector Neilson e de Elaine Neilson, natural de Zaf, África do Sul.
  17. Texto do artigo, página 91: Que se regerá pelos seguintes artigos:
  18. Número ou marcador, página 91: ARTIGO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 91: (Denominação e duração)
  20. Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade adota a denominação de Hineni Mozambique, Limitada.
  21. Número ou marcador, página 91: Dois) A sua duração é indeterminada contando a partir da data da celebração da assinatura do presente contrato de sociedade.
  22. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 91: (Sede)
  24. Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade tem a sua sede na parcela n.º 223, no distrito de Rapale, província de Nampula.
  25. Número ou marcador, página 91: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer ponto do país ou para circunscrições limítrofes e poderá abrir e encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  26. Número ou marcador, página 91: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 91: (Objecto social)
  28. Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade tem como objecto social as seguintes atividades:
  29. Número ou marcador, página 91: a) Consultorias;
  30. Número ou marcador, página 91: b) Consultoria em investimentos;
  31. Número ou marcador, página 91: c) Produção, criação de animais;
  32. Número ou marcador, página 91: d) Produção de ração;
  33. Número ou marcador, página 91: e) Produção de insumos agrícolas;
  34. Número ou marcador, página 91: f) Produção de sumos;
  35. Número ou marcador, página 91: g) Agricultura;
  36. Número ou marcador, página 91: h) Construção civil;
  37. Número ou marcador, página 91: i) Fabrico e venda de blocos de construção;
  38. Número ou marcador, página 91: j) Venda de todo o tipo de material de construção;
  39. Número ou marcador, página 91: k) Elaboração e venda de plantas de construção;
  40. Número ou marcador, página 91: l) Manutenção de tubagens, eletricidade;
  41. Número ou marcador, página 91: m) Aluguer de máquinas de construção;
  42. Número ou marcador, página 91: n) Aluguer de viaturas;
  43. Número ou marcador, página 91: o) Arrendamento de imóveis.
  44. Número ou marcador, página 91: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução dos seus objetos e mediante deliberação da assembleia geral, associar-se com outras empresas quer participando no seu capital quer em regime de participação não societária de interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  45. Número ou marcador, página 91: Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo de atividade, que os sócios resolvam explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  46. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 91: (Capital social)
  48. Texto do artigo, página 91: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, totaliza o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  49. Número ou marcador, página 91: a) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social, pertencente ao sócio Andrew David Cunningham;
  50. Número ou marcador, página 91: b) Uma quota no valor nominal de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social, pertencente ao sócio Craig Stone Neilson.
  51. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUINTO
  52. Texto do artigo, página 91: (Prestações suplementares)
  53. Número ou marcador, página 91: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a doze vezes o capital social.
  54. Número ou marcador, página 91: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixarem os juros e as condições de reembolso.
  55. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SEXTO
  56. Texto do artigo, página 91: (Administração da sociedade)
  57. Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade será administrada pelos dois sócios, que desde já são nomeados administradores.
  58. Número ou marcador, página 91: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal tomar de aluguer arrendamento bens móveis e imóveis incluindo naqueles os veículos automóveis.
  59. Número ou marcador, página 91: Três) Cabe aos administradores constituir procuradores, revogar os mandatos, da sociedade para a prática de actos determinados ou negócios ou espécies de negócios.
  60. Número ou marcador, página 91: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura dos administradores, excepto no caso de nomeação de outros administradores que poderá ser feita mediante a assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 91: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros, actos contratos estranhos ao objecto social.
  62. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 91: (Exercício, contas e resultados)
  64. Número ou marcador, página 91: Um) O ano social coincide com o civil. Dois) Os lucros líquidos, apurados, deduzidos da parte destinada à reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  65. Número ou marcador, página 91: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 91: (Dissolução e liquidação)
  67. Número ou marcador, página 91: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  68. Número ou marcador, página 91: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  69. Número ou marcador, página 91: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 91: (Disposições finais)
  71. Texto do artigo, página 91: Surgindo divergências entre a sociedade e os sócios ou entre os sócios nessa qualidade, o assunto deverá ser remetidos à apreciação da assembleia geral, posteriormente caso seja necessário.
  72. Número ou marcador, página 91: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 91: (Casos omissos)
  74. Texto do artigo, página 91: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial moçambicano e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 91: Nampula, 27 de Agosto de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 91: J & R – Agro-Pecuária, Limitada
  77. Texto do artigo, página 91: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101336069, uma entidade
  78. Texto do artigo, página 92: denominada J & R – Agro-Pecuária, Limitada, titular do NUIT 401182004, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  79. Texto do artigo, página 92: Jan Harm Botha, casado em regime de comunhão de bens adquiridos, natural da África do Sul, residente nesta província, titular do passaporte n.º M00119685, emitido pelo Department of Home Affairs, a 9 de Julho de 2014 e válido até 8 de Julho de 2024; e
  80. Texto do artigo, página 92: Petronella Catharina Botha, casada, natural da África do Sul, residente nesta província, titular do passaporte n.º M00295047, emitido pelo Department of Home Affairs, a 24 de Agosto de 2019 e válido até 25 de Agosto de 2029.
  81. Texto do artigo, página 92: Que será regido pelas cláusulas seguintes:
  82. Número ou marcador, página 92: ARTIGO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 92: (Denominação)
  84. Texto do artigo, página 92: A sociedade adopta a denominação de J & R – Agro - Pecuária, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de autonomia jurídica e financeira, que se regerá pelo presente contrato e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  85. Número ou marcador, página 92: ARTIGO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 92: (Duração e sede)
  87. Texto do artigo, página 92: A sua duração é por tempo indeterminado, e tem a sua sede na vila de Sabié, Moamba, província de Maputo, podendo abrir delegações ou representações em qualquer outra parte do território nacional ou no estrangeiro.
  88. Número ou marcador, página 92: ARTIGO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 92: (Objecto social)
  90. Número ou marcador, página 92: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  91. Número ou marcador, página 92: a) Agricultura;
  92. Número ou marcador, página 92: b) Pecuária.
  93. Número ou marcador, página 92: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e autorizadas por lei.
  94. Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 92: (Capital social)
  96. Texto do artigo, página 92: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  97. Número ou marcador, página 92: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Jan Harm Botha;
  98. Número ou marcador, página 92: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Petronella Catharina Botha.
  99. Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 92: (Administração e representação da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 92: Um) A sociedade será administrada e representada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica nacional e internacional, pelos sócios Jan Harm Botha e Petronella Catharina Botha, com dispensa de caução, por tempo indeterminado, podendo nomear mandatários com plenos poderes para representar a sociedade.
  102. Número ou marcador, página 92: Dois) É vedada à administração obrigar a sociedade a subscrever actos que não digam respeito ao seu objecto social, sobretudo em letras, fianças e abonações, depósitos e outros.
  103. Número ou marcador, página 92: ARTIGO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 92: (Assembleia geral)
  105. Número ou marcador, página 92: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano para apreciação, alteração ou aprovação do balanço e demonstrações financeiras do exercício findo e repartição de perdas e lucros.
  106. Número ou marcador, página 92: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que assim as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  107. Número ou marcador, página 92: ARTIGO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 92: (Casos omissos)
  109. Texto do artigo, página 92: Em tudo quanto for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 92: Maputo, 29 de Outubro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  111. Texto do artigo, página 92: Lugenda Moçambique, Limitada
  112. Texto do artigo, página 92: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de vinte de Agosto de dois mil e vinte, exarada de folhas um a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com o NUEL 101416763, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada entre:
  113. Texto do artigo, página 92: Esmael Rafael Gumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178205N, emitido a 24 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  114. Texto do artigo, página 92: Florinda Tembe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010069737M, emitido a 21 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  115. Número ou marcador, página 92: ARTIGO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 92: Denominação e sede
  117. Texto do artigo, página 92: A sociedade adopta a denominação de Lugenda Moçambique, Limitada, tem a sua sede no bairro de Chinonanquila, rua da Mozal, n.º 125, rés-do-chão, na cidade de Matola, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 92: ARTIGO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 92: Duração
  120. Texto do artigo, página 92: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  121. Número ou marcador, página 92: ARTIGO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 92: Objecto social
  123. Texto do artigo, página 92: A sociedade tem por objecto:
  124. Número ou marcador, página 92: a) Consultoria de imóveis;
  125. Número ou marcador, página 92: b) Procurement;
  126. Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 92: Capital social
  128. Número ou marcador, página 92: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais divididas da seguinte forma:
  129. Número ou marcador, página 92: a) Uma quota de quatorze mil, duzentos e cinquenta meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Esmael Rafael Gumbe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100178205N, emitido a 24 de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  130. Número ou marcador, página 92: b) Uma quota de setecentos e cinquanta meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Florinda Tembe, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no distrito municipal da Polana Cimento, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010069737M, emitido a 21 de Dezembro de 2010, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  131. Número ou marcador, página 92: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante a deliberação dos socios em assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 92: Três) Os sócios gozam do direito preferência na subescrição da quotas em casos do aumento do capital social.
  133. Número ou marcador, página 93: ARTIGO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 93: (Gerência)
  135. Número ou marcador, página 93: Um) A administração, gerencia e sua representação serão exercidas pelo sócio Esmael Rafael Guambe, que desde fica nomeado sóciosgerente com renumeração e dispensa de caução.
  136. Número ou marcador, página 93: Dois) Compete aos gerentes exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passavamente e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 93: Três) Os gerentes, em caso de necessidade, poderão delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos esbelecidos pela lei comercial.
  138. Texto do artigo, página 93: Está conforme. Matola, 29 de Outubro de 2020. — A Con-
  139. Texto do artigo, página 93: servadora, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 93: Mamas, Limitada
  141. Texto do artigo, página 93: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia quatro de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101422984, a entidade legal supra constituída entre:
  142. Texto do artigo, página 93: Roland Guy Peter Walker, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do passaporte n.º M00027828, a vinte de Agosto de dois mil e dez, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas; e
  143. Texto do artigo, página 93: Rex John Koyd Walker, solteiro, de nacionalidade sul-africana, portador do passaporte n.º A08164509, a dezanove de Novembro de dois mil e dezoito, emitido pelas Autoridades Sul-Africanas.
  144. Texto do artigo, página 93: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  145. Número ou marcador, página 93: ARTIGO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 93: Denominaçao e duração
  147. Texto do artigo, página 93: A sociedade adopta a denominação de Mamas, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  148. Número ou marcador, página 93: ARTIGO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 93: Sede social
  150. Texto do artigo, página 93: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito de Kanyaka, ilha de Nyaca, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  151. Número ou marcador, página 93: ARTIGO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 93: Objecto social
  153. Número ou marcador, página 93: Um) A sociedade tem por objecto social a prática de actividade turística, tais como exploração de casas para alojamento turístico, englobando serviços de hotelaria e jogos, exploração de barcos, pesca desportiva e recreio, desporto aquático, mergulho e natação, scuba diving.
  154. Número ou marcador, página 93: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  155. Número ou marcador, página 93: ARTIGO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 93: Capital social
  157. Texto do artigo, página 93: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  158. Número ou marcador, página 93: a) Uma quota com o valor nominal de 10.200,00MT (dez mil e duzentos meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Roland Guy Peter Walker;
  159. Número ou marcador, página 93: b) Uma quota com o valor nominal de 9.800,00MT (nove mil e oitocentos meticais), correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Rex John Koyd Walker.
  160. Número ou marcador, página 93: ARTIGO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 93: Divisão ou cessão
  162. Texto do artigo, página 93: A divisão ou cessão de quotas entre os socios é livre mas para terceiros só pode ter lugar mediante deliberação da assembleia geral e os socios gozam do direito de preferência perante terceiros.
  163. Número ou marcador, página 93: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 93: Administração e represenção da sociedade
  165. Número ou marcador, página 93: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por Rex John Koyd Walker, podendo, no entanto, contratar uma pessoa para gerir e administrar a sociedade caso seja necessário.
  166. Número ou marcador, página 93: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio administrador.
  167. Número ou marcador, página 93: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins de sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  168. Número ou marcador, página 93: ARTIGO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 93: Casos omissos
  170. Texto do artigo, página 93: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, regularão as disposições da legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  171. Texto do artigo, página 93: Está conforme. Inhambane, 4 de Novembro de 2020. —
  172. Texto do artigo, página 93: A Conservadora, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 93: MM Consultores, Limitada
  174. Texto do artigo, página 93: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob o n.º 101353737, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada MM Consultores, Limitada, constituída entre os sócios: Cláudio Oliveira Amone Chivambo, casado,
  175. Texto do artigo, página 93: de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102098588I;
  176. Texto do artigo, página 93: Mineldo Manuesse Ngove, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101494815J.
  177. Texto do artigo, página 93: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  178. Número ou marcador, página 93: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 93: (Denominação e sede)
  180. Texto do artigo, página 93: A sociedade adopta a denominação de MM Consultores, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, no bairro Maiaia, rua Sebastião Marcos Mabote, n.º 53.
  181. Texto do artigo, página 93: .......................................................................
  182. Número ou marcador, página 93: ARTIGO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 93: (Objecto social)
  184. Texto do artigo, página 93: A sociedade tem por objecto social:
  185. Texto do artigo, página 93: a)Portais WEB, actividade de consultoria e programação informática, gestão e exploração de equipamento informático, actividade de contabilidade e auditoria;
  186. Número ou marcador, página 93: b) Consultoria fiscal;
  187. Número ou marcador, página 93: c) Actividade de consultoria para os negócios e a gestão, aluguer de veículos automóveis;
  188. Número ou marcador, página 93: d) Aluguer de máquinas e equipamentos de escritório (inclui computadores), sem operador;
  189. Número ou marcador, página 93: e) Logística.
  190. Número ou marcador, página 93: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  191. Texto do artigo, página 93: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), assim distribuídos:
  192. Número ou marcador, página 93: a) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Oliveira Amone Chivambo;
  193. Número ou marcador, página 93: b) Uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mineldo Manuesse Ngove.
  194. Número ou marcador, página 94: ARTIGO DÉCIMO
  195. Texto do artigo, página 94: (Composição do conselho de administração)
  196. Número ou marcador, página 94: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração, composto pelos dois (2) sócios da sociedade, sendo ambos administradores executivos.
  197. Número ou marcador, página 94: Dois) Fica desde já nomeado para o cargo de administrador executivo o sócio Mineldo Manuesse Ngove.
  198. Número ou marcador, página 94: Três) Os membros do conselho de administração exercerão seus respectivos cargos por prazo indeterminado, até que renunciem a seus cargos ou sejam destituídos pela assembleia geral.
  199. Número ou marcador, página 94: Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
  200. Número ou marcador, página 94: Cinco) A sociedade fica obrigada, salvo deliberação da assembleia geral em contrário:
  201. Número ou marcador, página 94: a) Pela assinatura dos dois administradores;
  202. Número ou marcador, página 94: b) Pela assinatura de um procurador especificamente constituído nos termos do respectivo mandato.
  203. Texto do artigo, página 94: Nampula, 21 de Outubro de 2020. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 94: Muthe Caju, S.A.
  205. Texto do artigo, página 94: Certifico, para efeitos de publicação, que a 29 de Setembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101397866, uma entidade denominada Muthe Caju, S.A.
  206. Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO I Da denonimação, sede, objecto social e duração da sociedade
  207. Número ou marcador, página 94: ARTIGO PRIMEIRO
  208. Texto do artigo, página 94: (Denominação e duração)
  209. Número ou marcador, página 94: Um) A Muthe Caju, S.A., doravante denominada sociedade, é uma sociedade anónima.
  210. Número ou marcador, página 94: Dois) A sociedade foi constituída por tempo indeterminado.
  211. Número ou marcador, página 94: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 94: (Sede)
  213. Número ou marcador, página 94: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Rio Tembe, n.º 56, quarteirão 30, bairro da Malanga, distrito municipal n.º 2, cidade de Maputo.
  214. Número ou marcador, página 94: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional mediante deliberação do Conselho de Administração.
  215. Número ou marcador, página 94: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, quando e onde o Conselho de Administração julgar conveniente e nesse sentido delibere.
  216. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 94: (Objecto social)
  218. Número ou marcador, página 94: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  219. Número ou marcador, página 94: a) A produção e comercialização de castanha de caju e outras amêndoas;
  220. Número ou marcador, página 94: b) O empacotamento e comercialização, a grosso ou a retalho, no mercado nacional ou internacional;
  221. Número ou marcador, página 94: c) A mediação comercial;
  222. Número ou marcador, página 94: d) A prestação de serviços de assistência técnica;
  223. Número ou marcador, página 94: e) Transporte e logística; e
  224. Número ou marcador, página 94: f) A importação e exportação.
  225. Número ou marcador, página 94: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, gerir participações sociais e participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associações, bem como, desde que, de alguma forma concorra para o objecto social da sociedade, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento ou aceitar concessões.
  226. Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO II Do capital social
  227. Número ou marcador, página 94: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 94: (Capital social)
  229. Texto do artigo, página 94: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, sendo representado por cinquenta mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de um (1) metical.
  230. Número ou marcador, página 94: ARTIGO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 94: (Acções)
  232. Número ou marcador, página 94: Um) As acções são tituladas ou escriturais quanto à forma e nominativas, quanto à espécie, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser convertidas em escriturais e viceversa.
  233. Número ou marcador, página 94: Dois) Quando assumam a forma de tituladas, acções serão representadas por títulos de um (1) metical, os quais poderão ser desdobrados ou agrupados a pedido do respectivo titular, mediante cancelamento dos títulos objecto de desdobramento ou agrupamento e emissão do título ou dos títulos que os devam substituir, devendo os respectivos custos correrem por conta do requerente.
  234. Número ou marcador, página 94: Três) Quando as acções sejam tituladas, as respectivas cautelas provisórias ou títulos definitivos deverão ser assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios mecânicos, desde que autenticados com selo branco da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 94: Quatro) Mediante deliberação de Assembleia Geral, poderão, no âmbito de quaisquer aumentos de capital social, ser emitidas acções preferenciais com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares
  236. Texto do artigo, página 94: dividendos prioritários não inferiores a dez por cento do valor nominal e que excedam em, pelo menos, dez por cento o valor de dividendos atribuídos às acções ordinárias.
  237. Número ou marcador, página 94: Cinco) Além de outras menções obrigatórias previstas na lei, a deliberação de Assembleia Geral que delibera sobre a emissão de acções preferenciais deverá mencionar expressamente:
  238. Texto do artigo, página 94: a)A percentagem sobre o respectivo valor nominal que deverá ser distribuída aos respectivos titulares a título de dividendos prioritários;
  239. Número ou marcador, página 94: b) O percentual sobre o valor de dividendos atribuídos a cada acção ordinária que deverá ser atribuído, em acréscimo, a cada acção preferencial;
  240. Número ou marcador, página 94: c) Se as acções presenciais a serem emitidos ficam, ou não, sujeitas à remissão e no caso de ficarem:
  241. Texto do artigo, página 94: i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de emissão e sendo-o montante do mesmo.
  242. Número ou marcador, página 94: Seis) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, só pode retirada dos fundos que possam ser distribuídos aos accionistas.
  243. Número ou marcador, página 94: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 94: (Transmissão de acções)
  245. Texto do artigo, página 94: A transmissão de acções é livre, não se encontrando sujeita ao consentimento da sociedade nem ao exercício do direito de preferência por parte de qualquer acionista.
  246. Número ou marcador, página 94: ARTIGO SÉTIMO
  247. Texto do artigo, página 94: (Aumento de capital social)
  248. Número ou marcador, página 94: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal.
  249. Número ou marcador, página 94: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, propriamente ao número de acçoes de que sejam titulares.
  250. Número ou marcador, página 94: Três) Se alguém ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  251. Número ou marcador, página 95: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar expressamente:
  252. Número ou marcador, página 95: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  253. Número ou marcador, página 95: b) O valor nominal, bem como o valor de emissão das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  254. Número ou marcador, página 95: c) O prazo para realização das acções a serem emitidas no âmbito do aumento do capital social;
  255. Número ou marcador, página 95: d) As reservas a incorporar se o aumento de capital social incluir a incorporação de reservas;
  256. Número ou marcador, página 95: e) Se o aumento de capital social é reservado aos accionistas e em que termos ou se pode ser aberto a terceiros, caso o aumento de capital social não seja integralmente subscrito pelos accionistas no prazo estabelecido para o efeito;
  257. Número ou marcador, página 95: f) Se são emitidas novas acções ou se é aumentado o valor nominal das acções existentes.
  258. Número ou marcador, página 95: ARTIGO OITAVO
  259. Texto do artigo, página 95: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  260. Número ou marcador, página 95: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 95: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativa de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  262. Número ou marcador, página 95: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  263. Número ou marcador, página 95: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  264. Número ou marcador, página 95: b) A aquisição seja feita a título gratuito;
  265. Número ou marcador, página 95: c) For adquirido um património a título universal;
  266. Número ou marcador, página 95: d) As aquisições sejas feitas em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  267. Número ou marcador, página 95: e) Se aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  268. Número ou marcador, página 95: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  269. Número ou marcador, página 95: Cinco) Com excepção do direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, os demais direitos inerentes às titularidades das acções próprias consideram-se suspensos.
  270. Número ou marcador, página 95: ARTIGO NONO
  271. Texto do artigo, página 95: (Emissão de obrigações)
  272. Texto do artigo, página 95: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  273. Número ou marcador, página 95: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  274. Número ou marcador, página 95: SECCÃO I Da Assembleia Geral
  275. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 95: (Natureza)
  277. Texto do artigo, página 95: A Assembleia Geral, quando regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são vinculativas para todos eles, assim como para todos os membros dos órgãos sociais da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 95: (Representação de accionistas)
  280. Número ou marcador, página 95: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionistas ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  281. Número ou marcador, página 95: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes conferidas, entregue na sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
  282. Número ou marcador, página 95: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatória, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados do número anterior.
  283. Número ou marcador, página 95: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
  284. Número ou marcador, página 95: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgãos sociais nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  285. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 95: (Mesa da Assembleia Geral)
  287. Número ou marcador, página 95: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  288. Número ou marcador, página 95: Dois) À falta de eleição ou em caso de impedimento dos Membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer Administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  289. Número ou marcador, página 95: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir às reuniões de Assembleia Geral.
  290. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 95: (Reunião da Assembleia Geral)
  292. Número ou marcador, página 95: Um) A Assembleia Geral realiza-se-á, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano para:
  293. Número ou marcador, página 95: a) Apreciar e votar sobre o balanço e as contas do exercício findo sobre o relatório do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou fiscal único;
  294. Número ou marcador, página 95: b) Deliberação sobre a aplicação de resultados;
  295. Número ou marcador, página 95: c) Deliberação sobre a eleição dos membros do Conselho Fiscal ou fiscal único e, quando aplicável, sobre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  296. Número ou marcador, página 95: d) Deliberar sobre outras matérias relevantes, desde que incluídas na respectiva convocatória.
  297. Número ou marcador, página 95: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal Único o solicitarem ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  298. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 95: (Local da reunião)
  300. Texto do artigo, página 95: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do conselho Fiscal ou fiscal único e o local da reunião seja devidamente identificada na convocatória.
  301. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 95: (Convocatórias da Assembleia Geral)
  303. Número ou marcador, página 95: Um) A convocatória da Assembleia Geral será efectuada por meio de anúncio publicado em jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da reunião.
  304. Número ou marcador, página 96: Dois) Da convocatória deverá constar:
  305. Número ou marcador, página 96: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  306. Número ou marcador, página 96: b) O local, dia e hora da reunião;
  307. Número ou marcador, página 96: c) A espécie de reunião;
  308. Número ou marcador, página 96: d) A ordem de trabalhos, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  309. Número ou marcador, página 96: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  310. Número ou marcador, página 96: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por quem o substitua.
  311. Número ou marcador, página 96: Quatro) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião, a realizar-se depois de decorridos quinze dias, mas não mais do que trinta dias, em relação à data inicialmente marcada.
  312. Número ou marcador, página 96: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, a convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, fixar uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  313. Número ou marcador, página 96: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  314. Número ou marcador, página 96: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 96: (Validade das deliberações)
  316. Número ou marcador, página 96: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes todos os accionistas.
  317. Número ou marcador, página 96: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital por estes representado.
  318. Número ou marcador, página 96: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  319. Número ou marcador, página 96: Quatro) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força disposição legal imperativa ou cláusula estatutária, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  320. Número ou marcador, página 96: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 96: (Competências da Assembleia Geral)
  322. Texto do artigo, página 96: Compete à Assembleia Geral, em particular, deliberar sobre as seguintes matérias:
  323. Número ou marcador, página 96: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas, relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  324. Número ou marcador, página 96: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  325. Número ou marcador, página 96: c) A proposta de aplicação dos resultados do exercício;
  326. Número ou marcador, página 96: d) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  327. Número ou marcador, página 96: e) Alteração dos estatutos;
  328. Número ou marcador, página 96: f) Aumento e redução do capital social;
  329. Número ou marcador, página 96: g) Fusão, cisão e transformação da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 96: h) Dissolução da sociedade;
  331. Número ou marcador, página 96: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  332. Número ou marcador, página 96: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 96: (Votação)
  334. Número ou marcador, página 96: Um) Por cada acção conta-se um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  335. Número ou marcador, página 96: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente sobre a adopção de outra forma de votação.
  336. Número ou marcador, página 96: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas por quem tenha presidido e secretariado a reunião, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  337. Número ou marcador, página 96: ARTIGO DÉCIMO NONO
  338. Texto do artigo, página 96: (Suspensão da reunião)
  339. Número ou marcador, página 96: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  340. Número ou marcador, página 96: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião por duas vezes, para data que não diste mais de trinta dias entre cada sessão.
  341. Número ou marcador, página 96: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  342. Número ou marcador, página 96: ARTIGO VIGÉSIMO
  343. Texto do artigo, página 96: (Composição do Conselho de Administração)
  344. Número ou marcador, página 96: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, de entre três a sete administradores.
  345. Número ou marcador, página 96: Dois) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros aquele que desempenhará as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  346. Número ou marcador, página 96: Três) Sempre que Presidente do Conselho de Administração não possa comparecer a uma reunião do Conselho de Administração, deverão os administradores presentes escolher, entre si, aquele que deva substituir o Presidente do Conselho de Administração nessa mesma reunião.
  347. Número ou marcador, página 96: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 96: (Competências do Conselho de Administração)
  349. Número ou marcador, página 96: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para além do desempenho das atribuições legais e das que lhe sejam conferidas noutras disposições dos presentes estatutos e, bem assim, as que a Assembleia Geral nele delegar.
  350. Número ou marcador, página 96: Dois) Em particular, compete ao Conselho de Administração:
  351. Número ou marcador, página 96: a) Proceder à cooptação de administradores;
  352. Número ou marcador, página 96: b) Solicitar a convocação de assembleias gerais;
  353. Número ou marcador, página 96: c) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais;
  354. Número ou marcador, página 96: d) Propor aumentos de capital social; e)Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  355. Número ou marcador, página 96: f) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos;
  356. Número ou marcador, página 96: g) A aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis;
  357. Número ou marcador, página 96: h) Trespassar ou tomar de trespasse estabelecimentos comerciais, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos, desde que com parecer favorável do Conselho Fiscal ou fiscal único, sempre que tais activos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  358. Número ou marcador, página 96: i) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  359. Número ou marcador, página 96: j) Contrair empréstimos;
  360. Número ou marcador, página 96: k) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, da sociedade, pelos meios ou formas legalmente permitidas;
  361. Número ou marcador, página 96: l) Elaborar e apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  362. Número ou marcador, página 97: m) Estabelecer a organização técnico- -administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre os trabalhadores e colaboradores da sociedade, assim como sobre a remuneração dos mesmos;
  363. Número ou marcador, página 97: n) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  364. Número ou marcador, página 97: o) Mudar a sede da sociedade;
  365. Número ou marcador, página 97: p) Practicar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal ou fiscal único.
  366. Número ou marcador, página 97: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  367. Número ou marcador, página 97: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  368. Número ou marcador, página 97: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  369. Número ou marcador, página 97: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  370. Número ou marcador, página 97: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  371. Número ou marcador, página 97: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 97: (Delegação de poderes e mandatários)
  373. Número ou marcador, página 97: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Comissão Executiva, a gestão corrente da sociedade, fixando os limites da delegação de competências, sem que esta possa incluir as matérias abrangidas pelas alíneas c), f), k), l) e o) do número dois do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos.
  374. Número ou marcador, página 97: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Comissão Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Comissão Executiva, designar o respectivo presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão Executiva, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  375. Número ou marcador, página 97: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  376. Número ou marcador, página 97: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  377. Número ou marcador, página 97: Cinco) Os administradores respondem solidariamente com o administrador delegado, membros da Comissão Executiva, mandatários e procuradores pelos prejuízos causados à sociedade, por actos ou omissões destes, quando, tendo conhecimento desses mesmos actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas aos interesses da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 97: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 97: (Reuniões do Conselho de Administração)
  380. Número ou marcador, página 97: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, semestralmente, em reuniões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois outros administradores.
  381. Número ou marcador, página 97: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  382. Número ou marcador, página 97: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  383. Número ou marcador, página 97: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  384. Texto do artigo, página 97: Cinco)As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  385. Número ou marcador, página 97: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  386. Número ou marcador, página 97: Sete) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede da sociedade, podendo realizar-se noutro local, desde que devidamente identificado na convocatória e a maioria dos administradores, bem como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único, que queiram nela participar, o aceitem, devendo, neste caso, todos os custos necessários incorrer com deslocações e estadias serem suportados pela sociedade.
  387. Número ou marcador, página 97: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  388. Texto do artigo, página 97: (Vinculação da sociedade)
  389. Número ou marcador, página 97: Um) A sociedade obriga-se:
  390. Texto do artigo, página 97: a)Pela assinatura de três administradores; b)Pela assinatura de dois administradores e de um mandatário ou procurador, no âmbito dos poderes que hajam sido conferidos.
  391. Número ou marcador, página 97: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  392. Número ou marcador, página 97: SECÇÃO III Da fiscalização
  393. Número ou marcador, página 97: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  394. Texto do artigo, página 97: (Composição)
  395. Número ou marcador, página 97: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, e um suplente, ou, alternativamente e sem prejuízo do disposto no número três do presente artigo, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  396. Número ou marcador, página 97: Dois) Caso seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o respectivo presidente.
  397. Número ou marcador, página 97: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá a mesma designar um sócio ou trabalhador seu, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  398. Número ou marcador, página 97: Quatro) O Conselho Fiscal, quando instituído, não poderá ter mais do que uma pessoa colectiva como membro.
  399. Número ou marcador, página 97: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem em funções até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sendo sempre permitida a sua reeleição.
  400. Número ou marcador, página 97: Seis) Não podem ser eleitos ou designados como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
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