III SÉRIE — n.º 217

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 217/2018

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Número ou marcador · p. 13 a) Promoção de ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 13 b) Desenvolver movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades; c)Desenvolver actividades agro - pecuária e protecção ambiental e difundir mensagens que permitiam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 13 e) Promover acções de formação que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 13 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência sede ou efectividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo VI.
Número ou marcador · p. 13 Três) Competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 13 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 13 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros: a) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas e concedida à faculdade de participar, sem direitos de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 14 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 14 d) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na Lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 14 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Os membros que renunciarem por livre vontade;
Número ou marcador · p. 14 b) Os membros que forem expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação;
Número ou marcador · p. 14 d) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 14 e) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir à restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem receitas das associações:
Texto do artigo · p. 14 a)Os valores resultantes das contribuições dos membros; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Quaisquer subsídios financiamento patrimónios herança legados doações e todos os bens que a associação advier devendo a sua aceitação dependem da sua compatibilidade com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doado ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 14 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 14 Um) Na prossecução dos seus objectivos a associação pode:
Número ou marcador · p. 14 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, os bens ou móveis; b)Contrair empréstimo e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 14 c) Realizar investimento e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A movimentação de contas bancária deverá obrigar três assinaturas sendo indispensável à assinatura do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da Associação Agro-Pecuária Kubetsana de Chinhuque:
Número ou marcador · p. 14 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 14 (Exercícios dos cargos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os títulos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros das comunidades.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despensas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A duração dos mandatos dos títulos dos órgãos sociais é de quatro anos podendo ser renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros da comunidade local e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia)
Texto do artigo · p. 14 São competências da assembleia:
Número ou marcador · p. 14 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; f)Rectificar memorando de entendimento e acordo de parceria com entidades pública e privada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar quando tiver coro correspondente a pelo menos dois terços dos seus membros, ou quando não poder reunir este número por duas vezes sucessivas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado ou dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOS DEZASSETE
Texto do artigo · p. 14 (Votação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes do convocatório.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta salvo as que especialmente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção composta pelos membros da comunidade local dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 14 (Competência)
Texto do artigo · p. 14 Compete da Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
Número ou marcador · p. 15 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no Diploma Ministerial n.º 12/2002, de 6 Junho;
Número ou marcador · p. 15 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Administrar o património do Comité o praticando todos os actos necessários a esses objectivos;
Número ou marcador · p. 15 e) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas planos de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos títulos dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 15 g) Representar o Comité em juízo e fora dele activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 15 h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos; i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que não seja competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 15 j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação reúne mensalmente sob, a convenção do respectivo secretário executivo podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por consenso na falta deste recorrer se a votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 15 A associação obriga-se:
Texto do artigo · p. 15 Pela assinatura de três membros da Associação de entre os quais obriga o presidente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiencia na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho Fiscal cabe geral a fiscalização da situação da associação.
Número ou marcador · p. 15 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Examinar e verificar a escrita da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base:
Número ou marcador · p. 15 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção sempre que entenda necessário ou quando seja convocado;
Número ou marcador · p. 15 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
Número ou marcador · p. 15 e) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Reunião)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente só podendo deliberar e estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício anual e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na Lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Associação Agro-Pecuária de Senga-Senga
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação da associação constituída entre Mariano Lázaro Chipunza, estado civil solteiro; Mariano António Dumba, estado civil solteiro; Mariano António Dumba, estado civil solteiro, Serita Mariano Xavier, estado civil solteira; Janeiro Arnaldo Alfredo, estado civil solteiro; Marta Arnaldo Seventino, estado civil solteira; Marieta Tenesse Soares, estado civil solteira; Zacarias Mariano Lázaro; estado civil solteiro; Roda Vasco Jonasse, estado civil solteira; Marta Limpo Notice, estado civil solteira; Vaida Airone Charles, estado civil solteira, todos de nacionalidade moçambicana e residente em Senga-Senga, Canxixe, acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 15 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agropecuária de Senga-Senga, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APESE.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Âmbito territorial e sede
Texto do artigo · p. 15 A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Senga-Senga, Posto administrativo de Canxixe, Maringue podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Visão
Texto do artigo · p. 15 A APESE tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Missão
Texto do artigo · p. 15 A APESE tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agropecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Objectivo geral
Número ou marcador · p. 15 Um) APESE tem por objecto social principal a produção agro-pecuária. Podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 15 Dois) APESE tem como objectivo especifico:
Número ou marcador · p. 15 a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
Número ou marcador · p. 15 c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros;
Texto do artigo · p. 16 d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
Número ou marcador · p. 16 e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional; f)Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 16 g) Criar um espaço de interação entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 16 i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; j)Defender junto das autoridades públicas competentes, o estabelecimento e continuo aperfeiçoamento da legislação, normas e praticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 16 k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Membro
Texto do artigo · p. 16 Serão membros da APESE quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Categoria dos 7
Texto do artigo · p. 16 s;
Texto do artigo · p. 16 i)São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Texto do artigo · p. 16 ii. São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntaria de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaça, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal; iii. São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 16 O Conselho Executivo da associação deverá definir critérios para admissão de membros, e esta será feita por decisão da Assembleia Geral, sob proposta daquele.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da APESE qualquer que seja a sua categoria, tem direito a:
Número ou marcador · p. 16 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas asa actividades da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Serem informados regularmente das actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Beneficiarem dos programas de formação, assistência técnica e ou financeira que a associação obtiver junto de parceiro e outras entidades a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 16 g) Solicitarem a sua exclusão, desde que manifestem voluntariamente essa vontade por escrito dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 h) Examinarem os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que membros fundadores e
Texto do artigo · p. 16 efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do numero anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 16 b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 16 c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados; e)Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
Número ou marcador · p. 16 f) Fazer o uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 16 g) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação e abster-se de participar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover o bom nome da associação e a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Número ou marcador · p. 16 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da associação e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 16 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da APESE que:
Número ou marcador · p. 16 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da associação,
Texto do artigo · p. 17 que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 17 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 17 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da associação e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a APESE hajam resultado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 17 Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Constituição e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os seus membros no gozo dos seus plenos direitos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda
Texto do artigo · p. 17 por dois terços dos seus membros, mediante indicação expressa do objectivo da reunião e com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Convocatória
Número ou marcador · p. 17 Um) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocatória poderá igualmente ser publicada num dos jornais mais lidos do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Quórum
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração dos estatutos da associação
Número ou marcador · p. 17 b) Dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Fusão ou integração da Associação em outras organizações;
Número ou marcador · p. 17 d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, podendo se reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Dirigir os trabalhos das sessões.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao Vice-Presidente: a)Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos da assembleia;
Número ou marcador · p. 17 b) Substituir o presidente da mesa da assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 17 a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar o relatório anual de actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 17 f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 17 h) Alterar os estatutos bem como aprovar os regulamentos internos, sob proposta dadirecção;
Número ou marcador · p. 17 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 17 j) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do nº 2 do artigo 10.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 17 k) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção será composta por um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na ausência do Presidente, o Vicepresidente assumirá a Presidência.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 18 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Contratar os Órgãos executivos da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Representar a Associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 18 c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais; d)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 18 g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e contractos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; i)Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 18 j) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 k) Celebrar e rescindir contractos de trabalho com pessoal necessário ao funcionamento da associação, ficando os encargos por conta da associação;
Número ou marcador · p. 18 l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submetê-los a Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 18 m) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos previstos e em curso;
Número ou marcador · p. 18 n) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Reuniões da Direcção
Texto do artigo · p. 18 A Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Deliberações
Número ou marcador · p. 18 Um) A Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na APESE de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar examinar a documentação e contabilidade da Associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 18 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o Presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das receitas e encargos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Receitas
Texto do artigo · p. 18 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 18 a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 18 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 18 d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 18 e) Outros recursos admitidos por deliberação da direcção e aceites por lei;
Número ou marcador · p. 18 f) Juros de depósitos bancários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Encargos
Texto do artigo · p. 18 Constituem despesas associação:
Número ou marcador · p. 18 a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
Número ou marcador · p. 18 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens movem e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Corpos directivos transitórios
Número ou marcador · p. 19 Um) Temporariamente e até as eleições dos corpos directivos da Associação, funcionará uma comissão instaladora, composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário;
Número ou marcador · p. 19 Dois) A comissão instaladora será eleita por voto secreto, dentre os membros fundadores da Associação reunidos em Assembleia Geral constituinte;
Número ou marcador · p. 19 Três) A comissão instaladora da associação funcionará até a primeira Assembleia Geral, que elegerá os corpos directivos da Associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Exercício Social
Texto do artigo · p. 19 O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 19 A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a associação
Texto do artigo · p. 19 A APESE obriga-se por três assinaturas, sendo uma do Presidente da Direcção, uma do Vice-presidente e outra do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Omissões
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
Texto do artigo · p. 19 Associação Agro-Pecuária de Capimbe
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação da associação constituída entre Albertino Creva Charles, estado civil solteiro, natural de Campine, Maringue; Assumane Cinco Reis, estado civil casado, natural de Sangombe, Caia; Elisa Isaque Alfândega, estado civil solteira, natural de Gravata, Marromeu; Tomé Creva Campira, estado civil solteiro, natural de Sede, Marinhue, Nhanchir; Paliane Simate Cinco Reis, estado civil solteiro, natural de Sena - Caia;
Texto do artigo · p. 19 Lavimo Denja Charles, estado civil solteiro, natural de Maringue, Toni Eusébio Bene, estado civil solteiro, natural de Cheringoma; Creva Charles Mausso, estado civil solteira, natural de Maringue; Félix Bernardo Beca, estado civil solteiro, natural de Maringue e Orlando Sumate Cinco-Reis, estado civil solteiro, todos de nacionalidade moçambicana, acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agro-pecuária de Capimbe pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APECA.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Âmbito territorial e sede
Texto do artigo · p. 19 A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Capimbe, posto administrativo de Súbue, Maringue podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Visão
Texto do artigo · p. 19 A APECA tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Missão
Texto do artigo · p. 19 A APECA tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agro-pecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Objectivo geral
Número ou marcador · p. 19 Um) APECA tem por objecto social principal a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) APECA tem como objectivo especifico:
Número ou marcador · p. 19 a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
Número ou marcador · p. 19 c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros; d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
Número ou marcador · p. 19 e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 19 f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 g) Criar um espaço de interacção entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 19 i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, politicas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; j)Defender junto das autoridades publicas competentes, o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 19 k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Membro
Texto do artigo · p. 19 Serão membros da APECA quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais
Texto do artigo · p. 20 e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 20 Os membros da associaçãosão classificados em:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: a) Promoção de ajuda mútua entre os associados;
  2. Número ou marcador, página 13: b) Desenvolver movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades; c)Desenvolver actividades agro - pecuária e protecção ambiental e difundir mensagens que permitiam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  3. Número ou marcador, página 13: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  4. Número ou marcador, página 13: e) Promover acções de formação que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  5. Número ou marcador, página 13: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do país e do estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO CINCO
  8. Texto do artigo, página 13: (Admissão)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência sede ou efectividade permanente na área da comunidade.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do número 3 do artigo VI.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) Competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEIS
  13. Texto do artigo, página 13: (Categorias de membros)
  14. Número ou marcador, página 13: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  15. Número ou marcador, página 13: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constituinte.
  16. Número ou marcador, página 13: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  17. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SETE
  18. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  19. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros: a) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
  20. Número ou marcador, página 14: b) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  21. Número ou marcador, página 14: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  22. Número ou marcador, página 14: d) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
  23. Número ou marcador, página 14: e) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas e concedida à faculdade de participar, sem direitos de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITO
  25. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  26. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros:
  27. Número ou marcador, página 14: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  28. Número ou marcador, página 14: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  29. Número ou marcador, página 14: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  30. Número ou marcador, página 14: d) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  31. Número ou marcador, página 14: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na Lei.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NOVE
  33. Texto do artigo, página 14: (Perda da qualidade de membro)
  34. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de membros:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Os membros que renunciarem por livre vontade;
  36. Número ou marcador, página 14: b) Os membros que forem expulsos da associação;
  37. Número ou marcador, página 14: c) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação;
  38. Número ou marcador, página 14: d) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  39. Número ou marcador, página 14: e) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir à restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
  40. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZ
  42. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  43. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem receitas das associações:
  44. Texto do artigo, página 14: a)Os valores resultantes das contribuições dos membros; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  45. Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer subsídios financiamento patrimónios herança legados doações e todos os bens que a associação advier devendo a sua aceitação dependem da sua compatibilidade com os fins da associação.
  46. Número ou marcador, página 14: Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doado ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
  47. Número ou marcador, página 14: ARTIGO ONZE
  48. Texto do artigo, página 14: (Administração financeira)
  49. Número ou marcador, página 14: Um) Na prossecução dos seus objectivos a associação pode:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, os bens ou móveis; b)Contrair empréstimo e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  51. Número ou marcador, página 14: c) Realizar investimento e outras aplicações financeiras.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A movimentação de contas bancária deverá obrigar três assinaturas sendo indispensável à assinatura do presidente da associação.
  53. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOZE
  55. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 14: São órgãos da Associação Agro-Pecuária Kubetsana de Chinhuque:
  57. Número ou marcador, página 14: a) A Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 14: b) A Direcção;
  59. Número ou marcador, página 14: c) O Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TREZE
  61. Texto do artigo, página 14: (Exercícios dos cargos)
  62. Número ou marcador, página 14: Um) Os títulos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros das comunidades.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  64. Número ou marcador, página 14: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despensas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  65. Número ou marcador, página 14: Quatro) A duração dos mandatos dos títulos dos órgãos sociais é de quatro anos podendo ser renováveis por mais um mandato.
  66. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO CATORZE
  68. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  69. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros da comunidade local e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  70. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  72. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINZE
  73. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia)
  74. Texto do artigo, página 14: São competências da assembleia:
  75. Número ou marcador, página 14: a) Aprovar os estatutos da associação;
  76. Número ou marcador, página 14: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  77. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  78. Número ou marcador, página 14: d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 14: e) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; f)Rectificar memorando de entendimento e acordo de parceria com entidades pública e privada.
  80. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZASSEIS
  81. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  82. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  83. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar quando tiver coro correspondente a pelo menos dois terços dos seus membros, ou quando não poder reunir este número por duas vezes sucessivas.
  84. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado ou dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 14: ARTIGOS DEZASSETE
  86. Texto do artigo, página 14: (Votação)
  87. Número ou marcador, página 14: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes do convocatório.
  88. Número ou marcador, página 14: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  89. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta salvo as que especialmente exigirem a deliberação por consenso.
  90. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Direcção
  91. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZOITO
  92. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  93. Texto do artigo, página 14: A Direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção composta pelos membros da comunidade local dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e tesoureiro.
  94. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DEZANOVE
  95. Texto do artigo, página 14: (Competência)
  96. Texto do artigo, página 14: Compete da Direcção:
  97. Número ou marcador, página 14: a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
  98. Número ou marcador, página 15: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no Diploma Ministerial n.º 12/2002, de 6 Junho;
  99. Número ou marcador, página 15: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  100. Número ou marcador, página 15: d) Administrar o património do Comité o praticando todos os actos necessários a esses objectivos;
  101. Número ou marcador, página 15: e) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas planos de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  102. Número ou marcador, página 15: f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos títulos dos órgãos associativos;
  103. Número ou marcador, página 15: g) Representar o Comité em juízo e fora dele activa e passivamente;
  104. Número ou marcador, página 15: h) Elaborar e aprovar os regulamentos internos; i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que não seja competência dos restantes órgãos;
  105. Número ou marcador, página 15: j) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes.
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE
  107. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  108. Número ou marcador, página 15: Um) A associação reúne mensalmente sob, a convenção do respectivo secretário executivo podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por consenso na falta deste recorrer se a votação.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E UM
  111. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da associação)
  112. Texto do artigo, página 15: A associação obriga-se:
  113. Texto do artigo, página 15: Pela assinatura de três membros da Associação de entre os quais obriga o presidente.
  114. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  115. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E DOIS
  116. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  117. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  118. Número ou marcador, página 15: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiencia na revisão e certificação de contas.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E TRÊS
  120. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho Fiscal cabe geral a fiscalização da situação da associação.
  121. Número ou marcador, página 15: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 15: b) Examinar e verificar a escrita da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base:
  123. Número ou marcador, página 15: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção sempre que entenda necessário ou quando seja convocado;
  124. Número ou marcador, página 15: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
  125. Número ou marcador, página 15: e) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E QUATRO
  127. Texto do artigo, página 15: (Reunião)
  128. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente só podendo deliberar e estando presente a maioria dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  130. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  131. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E CINCO
  132. Texto do artigo, página 15: (Exercício anual e duração dos mandatos)
  133. Número ou marcador, página 15: Um) O Exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  134. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VINTE E SEIS
  136. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  137. Texto do artigo, página 15: A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na Lei em vigor na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 15: Associação Agro-Pecuária de Senga-Senga
  139. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 15: Denominação e natureza jurídica
  142. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação da associação constituída entre Mariano Lázaro Chipunza, estado civil solteiro; Mariano António Dumba, estado civil solteiro; Mariano António Dumba, estado civil solteiro, Serita Mariano Xavier, estado civil solteira; Janeiro Arnaldo Alfredo, estado civil solteiro; Marta Arnaldo Seventino, estado civil solteira; Marieta Tenesse Soares, estado civil solteira; Zacarias Mariano Lázaro; estado civil solteiro; Roda Vasco Jonasse, estado civil solteira; Marta Limpo Notice, estado civil solteira; Vaida Airone Charles, estado civil solteira, todos de nacionalidade moçambicana e residente em Senga-Senga, Canxixe, acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
  143. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  144. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  145. Número ou marcador, página 15: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agropecuária de Senga-Senga, pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
  146. Número ou marcador, página 15: Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APESE.
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 15: Âmbito territorial e sede
  149. Texto do artigo, página 15: A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Senga-Senga, Posto administrativo de Canxixe, Maringue podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
  150. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 15: Duração
  152. Texto do artigo, página 15: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  153. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  154. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 15: Visão
  156. Texto do artigo, página 15: A APESE tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
  157. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 15: Missão
  159. Texto do artigo, página 15: A APESE tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agropecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
  160. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 15: Objectivo geral
  162. Número ou marcador, página 15: Um) APESE tem por objecto social principal a produção agro-pecuária. Podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
  163. Número ou marcador, página 15: Dois) APESE tem como objectivo especifico:
  164. Número ou marcador, página 15: a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
  165. Número ou marcador, página 15: b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
  166. Número ou marcador, página 15: c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros;
  167. Texto do artigo, página 16: d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
  168. Número ou marcador, página 16: e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional; f)Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
  169. Número ou marcador, página 16: g) Criar um espaço de interação entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
  170. Número ou marcador, página 16: h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
  171. Número ou marcador, página 16: i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; j)Defender junto das autoridades públicas competentes, o estabelecimento e continuo aperfeiçoamento da legislação, normas e praticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
  172. Número ou marcador, página 16: k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
  173. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos membros
  174. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 16: Membro
  176. Texto do artigo, página 16: Serão membros da APESE quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
  177. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 16: Categoria dos 7
  179. Texto do artigo, página 16: s;
  180. Texto do artigo, página 16: i)São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  181. Texto do artigo, página 16: ii. São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntaria de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaça, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal; iii. São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 16: Admissão de membros
  184. Texto do artigo, página 16: O Conselho Executivo da associação deverá definir critérios para admissão de membros, e esta será feita por decisão da Assembleia Geral, sob proposta daquele.
  185. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  186. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  187. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da APESE qualquer que seja a sua categoria, tem direito a:
  188. Número ou marcador, página 16: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  189. Número ou marcador, página 16: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas asa actividades da associação;
  190. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestígio e desenvolvimento da associação;
  191. Número ou marcador, página 16: d) Serem informados regularmente das actividades dos órgãos da associação;
  192. Número ou marcador, página 16: e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufruir dos benefícios instituídos pela associação;
  193. Número ou marcador, página 16: f) Beneficiarem dos programas de formação, assistência técnica e ou financeira que a associação obtiver junto de parceiro e outras entidades a nível nacional ou internacional;
  194. Número ou marcador, página 16: g) Solicitarem a sua exclusão, desde que manifestem voluntariamente essa vontade por escrito dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 16: h) Examinarem os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que membros fundadores e
  197. Texto do artigo, página 16: efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do numero anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  198. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
  200. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros da associação:
  201. Número ou marcador, página 16: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação;
  202. Número ou marcador, página 16: b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
  203. Número ou marcador, página 16: c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
  204. Número ou marcador, página 16: d) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados; e)Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
  205. Número ou marcador, página 16: f) Fazer o uso devido do património da associação;
  206. Número ou marcador, página 16: g) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação e abster-se de participar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  207. Número ou marcador, página 16: h) Promover o bom nome da associação e a admissão de novos membros.
  208. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  209. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 16: Sanções
  211. Número ou marcador, página 16: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da associação e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  212. Número ou marcador, página 16: a) Repreensão registada;
  213. Número ou marcador, página 16: b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  214. Número ou marcador, página 16: d) Expulsão.
  215. Número ou marcador, página 16: Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 16: Três) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 16: Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da APESE que:
  218. Número ou marcador, página 16: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da associação,
  219. Texto do artigo, página 17: que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus fins;
  220. Número ou marcador, página 17: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  221. Número ou marcador, página 17: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da associação e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  222. Número ou marcador, página 17: Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a APESE hajam resultado.
  223. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 17: (Audição e recurso)
  225. Número ou marcador, página 17: Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  226. Número ou marcador, página 17: Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
  227. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  228. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 17: Órgãos
  230. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos da associação os seguintes:
  231. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção;
  233. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  234. Número ou marcador, página 17: Dois) Só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  235. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  236. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 17: Constituição e funcionamento
  238. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os seus membros no gozo dos seus plenos direitos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  239. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda
  240. Texto do artigo, página 17: por dois terços dos seus membros, mediante indicação expressa do objectivo da reunião e com pelo menos 30 dias de antecedência.
  241. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  242. Texto do artigo, página 17: Convocatória
  243. Número ou marcador, página 17: Um) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
  244. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocatória poderá igualmente ser publicada num dos jornais mais lidos do território nacional.
  245. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 17: Quórum
  247. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 17: Deliberações da Assembleia Geral
  250. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
  251. Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos da associação
  252. Número ou marcador, página 17: b) Dissolução da associação;
  253. Número ou marcador, página 17: c) Fusão ou integração da Associação em outras organizações;
  254. Número ou marcador, página 17: d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
  255. Número ou marcador, página 17: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
  256. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  257. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia Geral
  258. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, podendo se reeleitos por mais um mandato.
  259. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 17: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  261. Número ou marcador, página 17: b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 17: c) Dirigir os trabalhos das sessões.
  263. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao Vice-Presidente: a)Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos da assembleia;
  264. Número ou marcador, página 17: b) Substituir o presidente da mesa da assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
  265. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao Secretário:
  266. Número ou marcador, página 17: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 17: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
  270. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
  271. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  272. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar o relatório anual de actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
  273. Número ou marcador, página 17: c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas da Direcção;
  274. Número ou marcador, página 17: e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
  275. Número ou marcador, página 17: f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros;
  276. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  277. Número ou marcador, página 17: h) Alterar os estatutos bem como aprovar os regulamentos internos, sob proposta dadirecção;
  278. Número ou marcador, página 17: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país ou no estrangeiro;
  279. Número ou marcador, página 17: j) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do nº 2 do artigo 10.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos;
  280. Número ou marcador, página 17: k) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
  281. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  282. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 18: Composição
  284. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção será composta por um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  285. Número ou marcador, página 18: Dois) Na ausência do Presidente, o Vicepresidente assumirá a Presidência.
  286. Número ou marcador, página 18: Três) O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
  287. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 18: Competências da Direcção
  289. Texto do artigo, página 18: Compete à Direcção:
  290. Número ou marcador, página 18: a) Contratar os Órgãos executivos da associação;
  291. Número ou marcador, página 18: b) Representar a Associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  292. Número ou marcador, página 18: c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais; d)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
  293. Número ou marcador, página 18: e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
  294. Número ou marcador, página 18: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  295. Número ou marcador, página 18: g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e contractos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
  296. Número ou marcador, página 18: h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; i)Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
  297. Número ou marcador, página 18: j) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 18: k) Celebrar e rescindir contractos de trabalho com pessoal necessário ao funcionamento da associação, ficando os encargos por conta da associação;
  299. Número ou marcador, página 18: l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submetê-los a Assembleia Geral para aprovação;
  300. Número ou marcador, página 18: m) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos previstos e em curso;
  301. Número ou marcador, página 18: n) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
  302. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  303. Texto do artigo, página 18: Reuniões da Direcção
  304. Texto do artigo, página 18: A Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  305. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 18: Deliberações
  307. Número ou marcador, página 18: Um) A Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  308. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
  309. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  310. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  311. Texto do artigo, página 18: Composição
  312. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  313. Número ou marcador, página 18: Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na APESE de qualquer outro cargo ou função.
  314. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  315. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal
  316. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho Fiscal:
  317. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar examinar a documentação e contabilidade da Associação sempre que julgar conveniente;
  318. Número ou marcador, página 18: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
  319. Número ou marcador, página 18: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  320. Número ou marcador, página 18: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
  321. Número ou marcador, página 18: e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
  322. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  323. Texto do artigo, página 18: Convocação e funcionamento
  324. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  325. Número ou marcador, página 18: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o Presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  326. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das receitas e encargos
  327. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 18: Receitas
  329. Texto do artigo, página 18: Constituem receitas da associação:
  330. Número ou marcador, página 18: a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
  331. Número ou marcador, página 18: b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
  332. Número ou marcador, página 18: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  333. Número ou marcador, página 18: d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  334. Número ou marcador, página 18: e) Outros recursos admitidos por deliberação da direcção e aceites por lei;
  335. Número ou marcador, página 18: f) Juros de depósitos bancários.
  336. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  337. Texto do artigo, página 18: Encargos
  338. Texto do artigo, página 18: Constituem despesas associação:
  339. Número ou marcador, página 18: a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
  340. Número ou marcador, página 18: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens movem e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
  341. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  342. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  343. Texto do artigo, página 19: Corpos directivos transitórios
  344. Número ou marcador, página 19: Um) Temporariamente e até as eleições dos corpos directivos da Associação, funcionará uma comissão instaladora, composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário;
  345. Número ou marcador, página 19: Dois) A comissão instaladora será eleita por voto secreto, dentre os membros fundadores da Associação reunidos em Assembleia Geral constituinte;
  346. Número ou marcador, página 19: Três) A comissão instaladora da associação funcionará até a primeira Assembleia Geral, que elegerá os corpos directivos da Associação.
  347. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 19: Exercício Social
  349. Texto do artigo, página 19: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  350. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação
  352. Texto do artigo, página 19: A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
  353. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a associação
  355. Texto do artigo, página 19: A APESE obriga-se por três assinaturas, sendo uma do Presidente da Direcção, uma do Vice-presidente e outra do Secretário Geral.
  356. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 19: Omissões
  358. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
  359. Texto do artigo, página 19: Associação Agro-Pecuária de Capimbe
  360. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da associação constituída entre Albertino Creva Charles, estado civil solteiro, natural de Campine, Maringue; Assumane Cinco Reis, estado civil casado, natural de Sangombe, Caia; Elisa Isaque Alfândega, estado civil solteira, natural de Gravata, Marromeu; Tomé Creva Campira, estado civil solteiro, natural de Sede, Marinhue, Nhanchir; Paliane Simate Cinco Reis, estado civil solteiro, natural de Sena - Caia;
  361. Texto do artigo, página 19: Lavimo Denja Charles, estado civil solteiro, natural de Maringue, Toni Eusébio Bene, estado civil solteiro, natural de Cheringoma; Creva Charles Mausso, estado civil solteira, natural de Maringue; Félix Bernardo Beca, estado civil solteiro, natural de Maringue e Orlando Sumate Cinco-Reis, estado civil solteiro, todos de nacionalidade moçambicana, acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
  362. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  363. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 19: Denominação e natureza jurídica
  365. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agro-pecuária de Capimbe pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
  366. Número ou marcador, página 19: Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APECA.
  367. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 19: Âmbito territorial e sede
  369. Texto do artigo, página 19: A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Capimbe, posto administrativo de Súbue, Maringue podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
  370. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 19: Duração
  372. Texto do artigo, página 19: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  373. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  374. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 19: Visão
  376. Texto do artigo, página 19: A APECA tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
  377. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 19: Missão
  379. Texto do artigo, página 19: A APECA tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agro-pecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
  380. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  381. Texto do artigo, página 19: Objectivo geral
  382. Número ou marcador, página 19: Um) APECA tem por objecto social principal a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
  383. Número ou marcador, página 19: Dois) APECA tem como objectivo especifico:
  384. Número ou marcador, página 19: a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
  385. Número ou marcador, página 19: b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
  386. Número ou marcador, página 19: c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros; d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
  387. Número ou marcador, página 19: e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional;
  388. Número ou marcador, página 19: f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
  389. Número ou marcador, página 19: g) Criar um espaço de interacção entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
  390. Número ou marcador, página 19: h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
  391. Número ou marcador, página 19: i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, politicas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; j)Defender junto das autoridades publicas competentes, o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
  392. Número ou marcador, página 19: k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
  393. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos membros
  394. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  395. Texto do artigo, página 19: Membro
  396. Texto do artigo, página 19: Serão membros da APECA quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais
  397. Texto do artigo, página 20: e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
  398. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 20: Categoria dos membros
  400. Texto do artigo, página 20: Os membros da associaçãosão classificados em:
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