III SÉRIE — n.º 230

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 230/2018

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Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Acções próprias
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, acções próprias.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Aumento de capital por entradas em dinheiro
Número ou marcador · p. 29 Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Emissão de acções preferenciais
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Direito de preferencial
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativa, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 29 Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste
Texto do artigo · p. 29 artigo, atransmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso de a Assembleia Geral não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 29 A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
Número ou marcador · p. 29 a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
Número ou marcador · p. 29 b) Depois de advertidos pelo Conselho de Administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente opor escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
Número ou marcador · p. 29 c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Transcrição nos títulos
Texto do artigo · p. 29 O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dê em direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na
Texto do artigo · p. 30 subscrição de obrigações, observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou de instituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar a Assembleia Geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
Número ou marcador · p. 30 Sete) No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um dos comproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na Assembleia Geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 15% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 30 a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 30 c) Definir a política geral relativa à sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 30 h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exercer as funções daquele.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Convocação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Quórum
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrempresentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) A segunda convocação da Assembleia Geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Maioria para deliberação
Número ou marcador · p. 30 Um) Em Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
Número ou marcador · p. 30 Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador-delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Competência
Texto do artigo · p. 30 Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
Número ou marcador · p. 30 a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
Número ou marcador · p. 30 b) Representação da sociedade em todas a sociedade participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 30 c) Restabelecer a organização técnica administrativa da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
Número ou marcador · p. 30 e) Conceder garantias e prestar cauções;
Número ou marcador · p. 30 f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, obrigações ou outros direitos;
Número ou marcador · p. 30 g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse,
Texto do artigo · p. 31 sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigo quarto; j)Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 31 k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
Número ou marcador · p. 31 Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os membros
Texto do artigo · p. 31 do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamente mencionados todos os outros assuntos tratados.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Forma de fiscalização
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Exercício social
Texto do artigo · p. 31 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Lucros
Texto do artigo · p. 31 Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Distribuição
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Fundos
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral oudo Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Reembolso do capital
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Participação nos lucros
Texto do artigo · p. 31 As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Do mandato
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Mandato
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, sendo sempre reelegíveis.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeito designem.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Remuneração
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Litígios
Número ou marcador · p. 32 Um) Para todos os litígio entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ficam estipulados os foros da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 32 Conservatória dos Registos de Gaza, 24 de Agosto de 20118. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 MINOPEX Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extradinária datada de vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito, a sociedade comercial Minopex Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero dois dois zero
Texto do artigo · p. 32 zero seis sete, estando representadas todas as sócias, deliberaram por unanimidade a alteração da sede da sociedade e a alteração parcial dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Em consequência da referida deliberação é alterado o número um do artigo primeiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 32 .......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação MINOPEX Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua José Mateus, n.º 27, 2.º andar único, Bairro da Polana, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) (...)”
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 13 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 32 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 OGA Construções, S.A
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial OGA
Texto do artigo · p. 32 Construções, S.A, uma sociedade anónima, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número oito mil novecentos e oito a folhas cento e quarenta do livro C traço vinte três, com sede na Avenida vinte quatro de Junho, número novecentos e dezanove, na Cidade de Maputo, Moçambique, foi deliberada aalteração parcial do pacto social, nomeadamente o artigo quinto, que passa a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 32 ......................................................................
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais e encontra-se dividido em mil acções de valor nominal de dez mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções são nominativas ou ao portador, havendo títulos de dez, cem e mil acções ou outros valores, conforme se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 32 Três) As despesas de quaisquer averbamentos são suportadas pelos accionistas interessados.
Texto do artigo · p. 32 Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, treze de Janeiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 INM
Título de secção · p. 33 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
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Parágrafo · p. 33 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 33 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 33 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 33 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 33 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 33 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 33 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 33 Delegações:
Parágrafo · p. 33 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
Lista · p. 33 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 33 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 33 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 34 Preço — 170,00 MT
Texto lido por imagem · p. 34 Preço — 170,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 34 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 29: Acções próprias
  3. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá adquirir e alienar, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, acções próprias.
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 29: Aumento de capital por entradas em dinheiro
  6. Número ou marcador, página 29: Um) Nos aumentos de capital por entrada em dinheiro, os accionistas e os portadores de obrigações que confiram esse direito terão, proporcionalmente aos titulares que possuírem direito de preferência na subscrição das novas acções, no rateio das que não hajam sido inicialmente subscritas ou na distribuição das que hajam sido perdidas a favor da sociedade por falta de pagamento.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) O direito de preferência estabelecido no número anterior poderá ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes à totalidade do capital social.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  9. Texto do artigo, página 29: Emissão de acções preferenciais
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto a sua remissão, acções preferenciais, sem voto ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  12. Texto do artigo, página 29: Direito de preferencial
  13. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e das que sejam tituladamente nominativa, beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas titulares das acções nominativas e escriturais, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  16. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação do Conselho de Administração, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  17. Número ou marcador, página 29: Cinco) Na alienação de acções próprias da sociedade, os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão igualmente direito de preferência, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
  18. Número ou marcador, página 29: Seis) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste
  19. Texto do artigo, página 29: artigo, atransmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta.
  20. Número ou marcador, página 29: Sete) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração deverá convocar a Assembleia Geral de accionistas nos sessenta dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, tornando-se livre a transmissão, no caso de a Assembleia Geral não tomar qualquer deliberação a tal respeito.
  21. Número ou marcador, página 29: Oito) Em caso de recusa do consentimento previsto no número seis, a sociedade será obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa, em idênticas condições de preço e pagamento do negócio para que aquele foi solicitado.
  22. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  23. Texto do artigo, página 29: Amortização de acções
  24. Texto do artigo, página 29: A sociedade poderá amortizar acções quando os seus titulares:
  25. Número ou marcador, página 29: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo;
  26. Número ou marcador, página 29: b) Depois de advertidos pelo Conselho de Administração por se absterem de tal conduta, persistirem em, abusivamente, se prevalecerem na faculdade de solicitar, individual ou colectivamente e oralmente opor escrito, informações aos órgãos sociais competentes, utilizando-as para obtenção de vantagens pessoais ou patrimoniais em detrimento dos interesses sociais;
  27. Número ou marcador, página 29: c) Por qualquer forma dolosamente causem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  29. Texto do artigo, página 29: Transcrição nos títulos
  30. Texto do artigo, página 29: O texto dos artigos oitavo e nono deve ser obrigatoriamente transcrito nos títulos representativos das acções.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 29: Emissão de obrigações
  33. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo as que dê em direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) É permitido à sociedade, nos casos e com os limites estabelecidos por lei, adquirir obrigações próprias e aliená-las ou sobre elas realizar as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  35. Número ou marcador, página 29: Três) Os accionistas titulares de acções nominativas e escriturais terão na proporção das que possuírem, direito de preferência na
  36. Texto do artigo, página 30: subscrição de obrigações, observando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo décimo.
  37. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 30: Constituição da Assembleia Geral, voto e participação
  40. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é constituída apenas pelos accionistas com direito a voto.
  41. Número ou marcador, página 30: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  42. Número ou marcador, página 30: Três) Sem prejuízo do disposto nos números um e dois deste artigo, poderão participar nas assembleias gerais, os accionistas que, até oito dias antes da data da respectiva reunião, tenham averbado, em seu nome, as acções, nos livros de registo da sociedade, ou depositado, nos cofres desta ou de instituições de crédito, as acções ao portador de que sejam titulares.
  43. Número ou marcador, página 30: Quatro) O depósito de acções em instituições de crédito para ser válido, terá de ser comprovado por documento emitido por aquelas instituições, que dê entrada na sociedade dentro do prazo previsto no número anterior.
  44. Número ou marcador, página 30: Cinco) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
  45. Número ou marcador, página 30: Seis) Em qualquer caso, as acções deverão manter-se registadas ou depositadas até terminar a Assembleia Geral, sem o que o accionista não poderá participar ou fazer-se representar nas suas reuniões.
  46. Número ou marcador, página 30: Sete) No caso de compropriedade de acções ou de agrupamentos de accionistas, só um dos comproprietários ou agrupados com poderes de representação de todos os outros, poderá participar na Assembleia Geral, devendo o documento de representação, ser entregue na sociedade dentro do prazo previsto no número deste artigo.
  47. Número ou marcador, página 30: Oito) Nenhum accionista pode representar mais de 15% do capital social na Assembleia Geral e só pode exercer o direito de voto dos accionistas representados até esse limite.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 30: a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, do Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados;
  53. Número ou marcador, página 30: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
  54. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
  56. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar a alteração dos estatutos e o aumento ou a redução do capital social e a liquidação da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 30: g) Aprovar a emissão das obrigações e de acções preferenciais;
  58. Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a transformação, a fusão e a cisão da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 30: i) Discutir qualquer outro assunto pelo qual a Assembleia Geral for convocada.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 30: Mesa da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  64. Número ou marcador, página 30: Dois) Na falta ou impedimento do presidente, caberá aos secretários, pela ordem da sua eleição, exercer as funções daquele.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  66. Texto do artigo, página 30: Convocação da Assembleia Geral
  67. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo da forma de convocação que for legalmente exigível, as convocatórias das assembleias gerais, devem ser comunicadas aos titulares de acções nominativas ou de acções ao portador registadas, sujeitas ao regime de depósito ou escriturais, por cartas registadas enviadas com pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data da reunião.
  68. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 30: Quórum
  70. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocatória, desde que se encontrempresentes ou representados accionistas com direito a voto cujas acções correspondam, pelo menos, a cinquenta e um por cento do capital social.
  71. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocatória a Assembleia Geral só pode deliberar se estiverem presentes accionistas com direito de voto cujas acções representem 1/3 do capital social.
  72. Número ou marcador, página 30: Três) A segunda convocação da Assembleia Geral terá lugar vinte e quatro horas depois da sessão não realizada.
  73. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  74. Texto do artigo, página 30: Maioria para deliberação
  75. Número ou marcador, página 30: Um) Em Assembleia Geral, reunida em primeira convocatória, as deliberações são tomadas por maioria de votos, salvo disposição estatutária ou lei que exija maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocatória, as deliberações são tomadas por maioria não inferior a dois terços do capital representado na assembleia.
  77. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da administração
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  79. Texto do artigo, página 30: Conselho de Administração
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros e respectivos suplentes.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) Sempre que uma minoria de accionistas represente, pelo menos, dez por cento do capital social e tenha votado contra a proposta que fez vencimento, na eleição dos administradores, tem direito de designar um administrador.
  82. Número ou marcador, página 30: Três) O Conselho de Administração poderá nomear, de entre os seus membros, um administrador-delegado, definindo os respectivos poderes, e destitui-lo a qualquer tempo dessas funções.
  83. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 30: Competência
  86. Texto do artigo, página 30: Compete ao Conselho de Administração, para execução, preceitos legais e estatutários e das deliberações da Assembleia Geral, os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
  87. Número ou marcador, página 30: a) Representação da sociedade em juízo e fora dela e perante terceiros, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas, comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
  88. Número ou marcador, página 30: b) Representação da sociedade em todas a sociedade participadas ou em consórcios e agrupamentos complementares de empresas.
  89. Número ou marcador, página 30: c) Restabelecer a organização técnica administrativa da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 30: d) Conceder créditos, contrair empréstimos, e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes, e realizar quaisquer operações bancárias passivas, de locação financeira ou outro tipo de financiamento;
  91. Número ou marcador, página 30: e) Conceder garantias e prestar cauções;
  92. Número ou marcador, página 30: f) Adquirir, onerar, alienar, ou permutar quaisquer bens móveis ou imóveis, incluindo acções, obrigações ou outros direitos;
  93. Número ou marcador, página 30: g) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse,
  94. Texto do artigo, página 31: sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
  95. Número ou marcador, página 31: h) Designar quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas para o exercício de cargos sociais noutras empresas ou para participação nas respectivas assembleias gerais;
  96. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas, nos termos do número dois do artigo quarto; j)Contratar os trabalhadores da sociedade, estabelecendo as respectivas condições contratuais e exercer o correspondente poder disciplinar;
  97. Número ou marcador, página 31: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  99. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  101. Número ou marcador, página 31: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração;
  102. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura do AdministradorDelegado, no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
  103. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários, nos precisos termos da respectiva procuração.
  104. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de expediente corrente, basta a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um só mandatário dentro das funções a este cometidas.
  105. Número ou marcador, página 31: Três) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  106. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nos impressos emitidos pela sociedade em número considerável deverá a assinatura de quem a obrigue e sob responsabilidade desta, ser aposta por chancela.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 31: Funcionamento
  109. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração deverá reunir pelo menos trimestralmente.
  110. Número ou marcador, página 31: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente da Assembleia Geral, os quais deverão indicarlhe os motivos da reunião pretendida.
  111. Número ou marcador, página 31: Três) Para o Conselho da Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do Presidente, os membros
  112. Texto do artigo, página 31: do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao Presidente.
  113. Número ou marcador, página 31: Quatro) Nas actas das reuniões do Conselho de Administração deverão ser clara e sumariamente mencionados todos os outros assuntos tratados.
  114. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da fiscalização
  115. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 31: Forma de fiscalização
  117. Texto do artigo, página 31: A fiscalização dos negócios sociais será exercida, nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou por um Fiscal Único.
  118. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 31: Funcionamento
  120. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal deverá reunir extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o considere conveniente ou por solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para dar parecer sobre os assuntos que estes lhe submetam.
  121. Número ou marcador, página 31: Dois) Poderá ainda haver reuniões conjuntas dos Conselhos da Administração e Fiscal, os quais, todavia, deliberam separadamente os assuntos em apreciação.
  122. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
  123. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 31: Exercício social
  125. Texto do artigo, página 31: O exercício social coincide com o ano civil.
  126. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 31: Lucros
  128. Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual, depois de deduzidos da parte destinada por lei a formação de reserva legal e do dividendo das acções preferenciais, terão aplicação, que vier a ser decidida em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
  129. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 31: Distribuição
  131. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos termos previstos da lei.
  132. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 31: Fundos
  134. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá criar fundos destinados a fins específicos, por deliberação da Assembleia Geral oudo Conselho de Administração com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  135. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 31: Reembolso do capital
  137. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar, por maioria não inferior a setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, que o capital seja reembolsado, total ou parcialmente nos termos da lei.
  138. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá determinar pela maioria fixada no número anterior que, em caso de reembolso parcial do valor nominal, se proceda a um sorteio entre os accionistas.
  139. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 31: Participação nos lucros
  141. Texto do artigo, página 31: As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
  142. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Do mandato
  143. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 31: Mandato
  145. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de três anos, sendo sempre reelegíveis.
  146. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em exercício efectivo de funções a partir a sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
  147. Número ou marcador, página 31: Três) Os presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão designados pela Assembleia Geral e nas suas faltas e impedimentos substituídos pelo vogal que para o efeito designem.
  148. Número ou marcador, página 31: Quatro) As vagas ocorridas em qualquer órgão social, para as quais não haja substituto legal ou estatutário, serão preenchidas até à realização da Assembleia Geral seguinte por quem o respectivo órgão designar, através de deliberação unânime dos seus restantes membros.
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 31: Remuneração
  151. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais serão ou não remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral poderá dispensar a prestação de caução pelos administradores.
  153. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 32: Litígios
  155. Número ou marcador, página 32: Um) Para todos os litígio entre a sociedade e os accionistas ou entre estes, relativos à sociedade, deverá recorrer-se a arbitragem, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
  156. Número ou marcador, página 32: Dois) Sem prejuízo no disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas ficam estipulados os foros da comarca da sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
  157. Texto do artigo, página 32: Conservatória dos Registos de Gaza, 24 de Agosto de 20118. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  158. Texto do artigo, página 32: MINOPEX Moçambique, Limitada
  159. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extradinária datada de vinte e quatro de Agosto de dois mil e dezoito, a sociedade comercial Minopex Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero dois dois zero
  160. Texto do artigo, página 32: zero seis sete, estando representadas todas as sócias, deliberaram por unanimidade a alteração da sede da sociedade e a alteração parcial dos estatutos da sociedade.
  161. Texto do artigo, página 32: Em consequência da referida deliberação é alterado o número um do artigo primeiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  162. Texto do artigo, página 32: .......................................................................
  163. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  165. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação MINOPEX Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua José Mateus, n.º 27, 2.º andar único, Bairro da Polana, Cidade de Maputo, Moçambique.
  166. Número ou marcador, página 32: Dois) (...)”
  167. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
  168. Texto do artigo, página 32: Maputo, 13 de Novembro de 2018.
  169. Texto do artigo, página 32: — O Técnico, Ilegível.
  170. Texto do artigo, página 32: OGA Construções, S.A
  171. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta da Assembleia Geral Extraordinária, datada de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis, a sociedade comercial OGA
  172. Texto do artigo, página 32: Construções, S.A, uma sociedade anónima, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número oito mil novecentos e oito a folhas cento e quarenta do livro C traço vinte três, com sede na Avenida vinte quatro de Junho, número novecentos e dezanove, na Cidade de Maputo, Moçambique, foi deliberada aalteração parcial do pacto social, nomeadamente o artigo quinto, que passa a ter seguinte redacção:
  173. Texto do artigo, página 32: ......................................................................
  174. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  175. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de dez milhões de meticais e encontra-se dividido em mil acções de valor nominal de dez mil meticais cada uma.
  176. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções são nominativas ou ao portador, havendo títulos de dez, cem e mil acções ou outros valores, conforme se mostre necessário.
  177. Número ou marcador, página 32: Três) As despesas de quaisquer averbamentos são suportadas pelos accionistas interessados.
  178. Texto do artigo, página 32: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
  179. Texto do artigo, página 32: Maputo, treze de Janeiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 33: INM
  181. Título de secção, página 33: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  182. Título de secção, página 33: NOSSOS SERVIÇOS:
  183. Parágrafo, página 33: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  184. Parágrafo, página 33: — Impressão em Off-set e Digital;
  185. Parágrafo, página 33: — Encadernação e Restauração de Livros;
  186. Parágrafo, página 33: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  187. Parágrafo, página 33: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  188. Parágrafo, página 33: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  189. Parágrafo, página 33: Preço da assinatura anual:
  190. Lista, página 33: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  191. Parágrafo, página 33: Preço da assinatura semestral:
  192. Lista, página 33: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  193. Parágrafo, página 33: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  194. Título de secção, página 33: Delegações:
  195. Parágrafo, página 33: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C
  196. Lista, página 33: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  197. Parágrafo, página 33: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  198. Parágrafo, página 33: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  199. Parágrafo, página 34: Preço — 170,00 MT
  200. Texto lido por imagem, página 34: Preço — 170,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  201. Parágrafo, página 34: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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