III SÉRIE — n.º 237

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 237/2021

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Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, diferentes, conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação do sócio único e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma quota única, pertecente ao sócio único Nguyen Kieu Chang.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em o sócio único determinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade, fica na responsabilidade do sócio único Nguyen Kieu Chang, que desde já é nomeado director-geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O director-geral, poderá constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade é obrigada pela assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para actos de mero expediente basta a assinatura do sócio, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 9 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 7 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101658503, uma entidade denominada Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Entre:
Texto do artigo · p. 9 Maria Helena Bambamba, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994748 B, emitido aos 30 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Jhon Issa, n.º 13, 5.º andar, flat 17, bairro Central, na cidade do Maputo,
Texto do artigo · p. 9 Lúcia da Conceição Ganhana, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664900A, emitido aos 16 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua da Confiança, n.º 16, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, distrito municipal 1, na cidade do Maputo,
Texto do artigo · p. 9 Danyal Mahomed Iqbal, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995955C, emitido aos 25 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 904, bairro Central, na cidade do Maputo,
Texto do artigo · p. 10 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Valentim Siti, n.º 204, 1.º andar, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto agenciamento, reservas, informação, assessoria, planeamento,promoção, venda, organização e operação nas áreas de turismo, viagens, entretenimento e lazer, e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Emissão de passagens aéreas;
Número ou marcador · p. 10 b) Pacotes turísticos;
Número ou marcador · p. 10 c) Excursões,
Número ou marcador · p. 10 d) Hotéis;
Número ou marcador · p. 10 e) Alimentação;
Número ou marcador · p. 10 f) Aluguer de carros;
Número ou marcador · p. 10 g) Turismo guiado;
Número ou marcador · p. 10 h) Visitas a museus, lugares históricos, eventos culturais, shows, festas, jogos e outras experiências de entretenimento;
Número ou marcador · p. 10 i) Organização de conferências e outros eventos;
Número ou marcador · p. 10 j) Alojamento;
Número ou marcador · p. 10 k) Formação;
Número ou marcador · p. 10 l) Fornecimento de escritório
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
Texto do artigo · p. 10 o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente à sócia Maria Helena Bambamba;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente à sócia Lúcia da Conceição Ganhana;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente ao sócio Danyal Mahomed Iqbal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reuniar-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 10 a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 10 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 10 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 10 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 10 e) A exclusão de sócios; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 11 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 11 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 11 p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos três sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os Gerentes poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposicoes gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão e amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de preferência a sociedade conti-nuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
Número ou marcador · p. 11 a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 11 b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 11 c) Por acordo com o titular da quota.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em Assembleia Geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 11 Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Das contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 11 Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Manil Moz & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, com a denominação Manil Moz & Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100929570, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), constituída por duas quotas desiguais.
Texto do artigo · p. 11 Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Manil Moz & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.°1878, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contra.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços de logística;
Número ou marcador · p. 12 b) Fornecimento de bens e serviços a entidades públicas e privadas bem como transporte de carga, desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 12 c) Transporte e logística: logística de transporte rodoviário de mercadoria, aluguer de viaturas (renta-car) de transporte rodoviário, serviços de taxi, agenciamento de navio, agenciamento de mercadoria em trânsito, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, agenciamento de carga aérea;
Número ou marcador · p. 12 d) Fornecimento de bens: fornecimento de material, máquinas e equipamentos para construção; fornecimento de máquinas industriais; venda de viaturas, tractores, embarcações e motociclos; fornecimento de equipamentos hospitalar, médicos, farmacêuticos, ortopédico, cosmético e de higiene; fornecimento de material informático e consumíveis de escritório; comércio de electrodomésticos, aparelhos de rádio; comércio de cereais, sementes leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comercias, subsidiarias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT) dos quais setenta mil meticais, correspondente a 70% pertencente ao senhor Nelton Ricardo Alexandre Malate e trinta mil meticais (30.000,00) correspondente a 30% do capital social, pertencente a senhora Ermelinda Etelvina Alexandre Malate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade será administrada por director -geral do senhor Nelton Ricardo Alexandre Malate sendo que, a gestão diária sera confiada a uma direcção executiva liderada por um director executivo coadjuvado por um colaborador.
Texto do artigo · p. 12 Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da llei, compete ao director-geral, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
Texto do artigo · p. 12 Compente ao director executivo, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades publicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 12 Compete ainda ao Director Executivo e seu adjunto, representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao director geral ou assembleia geral.
Texto do artigo · p. 12 É da responsabilidade do director-geral preparar os relatórios a ser apresentados e discutidos nas assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 12 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura individual do directorgeral;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de outros administradores, nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura do director executivo, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 14 de Outubro de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 MGC Energia & Mineração, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101658112, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MGC Energia & Mineração, Limitada, constituída entre os sócios: Sérgio António Navarro Matos, maior, casado, filho de António Matos e de Sara Paulo Jassene, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300053907J, emitido em Maputo, aos 12 de Dezembro de 2019, válido até 11 de
Texto do artigo · p. 12 Dezembro de 2029. António Malave Mendes Figueiredo, maior, solteiro, filho de José Mendes de Figueiredo, residente na cidade de Nampula, no bairro de Carrupeia – Napipine portador do Bilhete de Identidade n.º 030104080061M, emitido em Nampula, aos 11 de Maio de 2021 do tipo vitalício. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação de MGC Energia & Mineração, Limitada, abreviamente denominada MGC.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Sofala, em frente à Escola Primária Completa dos Limoeiros, bairro de Muahivire, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária/ordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Texto do artigo · p. 12 ..............................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Mineração e hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 12 b) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais e de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 12 c) Comercializaçao de metais e pedras preciosas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 d) Logística e equipamentos de mineração, oil & gás.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Capital social
Texto do artigo · p. 12 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 1,000.000.00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 12 a) 75% (setenta e cinco por cento) correspondente à soma de 750,000.00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), participados pelo sócio Sérgio António Navarro Matos, maior, casado, filho de António Matos e de Sara Paulo Jassene, residente
Texto do artigo · p. 13 na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300053907J, emitido em Maputo, 12 de Dezembro de 2019, válido até 11 de Dezembro de 2029;
Texto do artigo · p. 13 b) 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à soma de 250,000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), participados pelo sócio António Malave Mendes Figueiredo, maior, solteiro, filho de José Mendes de Figueiredo, residente na cidade de Nampula, no bairro de Carrupeia – Napipine portador do Bilhete de Identidade n.º 030104080061M, emitido em Nampula, 11 de Maio de 2021 do tipo vitalício.
Texto do artigo · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 13 ..............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A administração diária da sociedade será exercida pelo sócio Sérgio António Navarro Matos.
Texto do artigo · p. 13 ..............................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Omissões
Texto do artigo · p. 13 Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 3 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Moçambique Dugongo Cimentos Nampula, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, de doze de Novembro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Dugongo Cimentos Nampula, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 13 das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101648389, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A denominação da sociedade será Moçambique Dugongo Cimentos Nampula, S.A.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Triângulo, quarteirão n.º 5, talhão n.º 6, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
Número ou marcador · p. 13 a) Concepção, desenvolvimento e financiamento de indústrias de cimento;
Número ou marcador · p. 13 b) Produção de cimento, betão, clínquer e derivados destes produtos;
Número ou marcador · p. 13 c) Comercialização de cimento, betão clínquer e derivados destes produtos; d)Exportação de cimento, betão, clínquer e derivados destes produtos;
Número ou marcador · p. 13 e) Exploração de recursos minerais relacionados com a produção de cimento, betão, clínquer e derivados destes produtos;
Número ou marcador · p. 13 f) Importação de material, equipamento e softwares necessários para a indústria cimenteira;
Número ou marcador · p. 13 g) Construção e exploração de infraestruturas necessárias para a produção de cimento, betão e clínquer,
Texto do artigo · p. 13 incluindo mas não se limitando, armazéns, central eléctrica, ramais de caminhos-de-ferro, portos, estradas e outras;
Número ou marcador · p. 13 h) Desenvolvimento de actividades de logística e manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 13 i) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10.000,00 MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 13 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000, 100.000, 1.000.000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 14 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 14 Um) Excepto o acordado no acordo parassocial, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Texto do artigo · p. 14 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o Vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o Vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 72H (setenta e duas) horas após a efectivação da transmissão.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Para os efeitos deste Artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 14 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou
Texto do artigo · p. 15 indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 15 Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste Artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de
Número ou marcador · p. 15 Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva rdem do dia.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados nas matérias acordadas no Acordo Parassocial, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 15 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, incluindo mas não se limitando a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário; e
Número ou marcador · p. 15 e) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 15 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 2 (dois) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração será feita pelos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los:
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade nomeia desde já os senhores Wang Feng, Li Chongyang e Yao Zhengbin, sendo o senhor Wang Feng o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Fica também nomeado o senhor Yao Zhengbin como secretário do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e três administradores estejam presentes. Se o presidente não estiver presente na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 16 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 16 c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director executivo terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 16 a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho;
Número ou marcador · p. 16 b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Abrir e encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 16 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 16 f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes)
Texto do artigo · p. 16 Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício)
Texto do artigo · p. 16 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 16 i) Nos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Despesas, distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os dividendos e prejuízos da Sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos
Texto do artigo · p. 17 e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Director financeiro)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade designará um director financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da Sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Emenda)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 22 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 17 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Moçambique Dugongo Vidros, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, de doze de Novembro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Dugongo Vidros, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101648397, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Forma e denominação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A denominação da sociedade será Moçambique Dugongo Vidros, S.A.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Triangulo, quarteirão 5, Talhão n.º 6, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, diferentes, conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  2. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação do sócio único e cumpridas as formalidades legais.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  5. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representado por uma quota única, pertecente ao sócio único Nguyen Kieu Chang.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em o sócio único determinar.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  8. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade, fica na responsabilidade do sócio único Nguyen Kieu Chang, que desde já é nomeado director-geral, com dispensa de caução.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) O director-geral, poderá constituir procuradores da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade é obrigada pela assinatura do director-geral.
  12. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para actos de mero expediente basta a assinatura do sócio, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  14. Texto do artigo, página 9: (Lucros e perdas)
  15. Texto do artigo, página 9: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  18. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 9: Maputo, 7 de Dezembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  20. Texto do artigo, página 9: Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada
  21. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101658503, uma entidade denominada Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada.
  22. Texto do artigo, página 9: Entre:
  23. Texto do artigo, página 9: Maria Helena Bambamba, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110103994748 B, emitido aos 30 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua Jhon Issa, n.º 13, 5.º andar, flat 17, bairro Central, na cidade do Maputo,
  24. Texto do artigo, página 9: Lúcia da Conceição Ganhana, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100664900A, emitido aos 16 de Março de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na rua da Confiança, n.º 16, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, distrito municipal 1, na cidade do Maputo,
  25. Texto do artigo, página 9: Danyal Mahomed Iqbal, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103995955C, emitido aos 25 de Janeiro de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente na Avenida Emília Daússe, n.º 904, bairro Central, na cidade do Maputo,
  26. Texto do artigo, página 10: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  30. Texto do artigo, página 10: Lukasa Tours e Prestação de Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Valentim Siti, n.º 204, 1.º andar, na cidade de Maputo.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto agenciamento, reservas, informação, assessoria, planeamento,promoção, venda, organização e operação nas áreas de turismo, viagens, entretenimento e lazer, e prestação de serviços relacionados, incluindo entre outros os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 10: a) Emissão de passagens aéreas;
  39. Número ou marcador, página 10: b) Pacotes turísticos;
  40. Número ou marcador, página 10: c) Excursões,
  41. Número ou marcador, página 10: d) Hotéis;
  42. Número ou marcador, página 10: e) Alimentação;
  43. Número ou marcador, página 10: f) Aluguer de carros;
  44. Número ou marcador, página 10: g) Turismo guiado;
  45. Número ou marcador, página 10: h) Visitas a museus, lugares históricos, eventos culturais, shows, festas, jogos e outras experiências de entretenimento;
  46. Número ou marcador, página 10: i) Organização de conferências e outros eventos;
  47. Número ou marcador, página 10: j) Alojamento;
  48. Número ou marcador, página 10: k) Formação;
  49. Número ou marcador, página 10: l) Fornecimento de escritório
  50. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
  51. Texto do artigo, página 10: o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiarias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  55. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente à sócia Maria Helena Bambamba;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente à sócia Lúcia da Conceição Ganhana;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à 33,33 % (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital pertencente ao sócio Danyal Mahomed Iqbal.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  61. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 10: (Cessão ou divisão de quotas)
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente fora da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
  68. Número ou marcador, página 10: Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota é de 15 dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
  69. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reuniar-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunirse e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
  76. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios pessoas colectivas farse-ão representar nas Assembleias Gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao Presidente da Assembleia.
  77. Número ou marcador, página 10: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 10: (Competência da assembleia geral)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  81. Texto do artigo, página 10: a)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  82. Número ou marcador, página 10: b) A amortização de quotas;
  83. Número ou marcador, página 10: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  84. Número ou marcador, página 10: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  85. Número ou marcador, página 10: e) A exclusão de sócios; f)A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 10: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  87. Número ou marcador, página 10: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  88. Número ou marcador, página 11: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 11: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 11: k) O aumento do capital social;
  91. Número ou marcador, página 11: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 11: m) A designação dos auditores da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 11: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 11: o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
  95. Número ou marcador, página 11: p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  97. Número ou marcador, página 11: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  98. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da gerência da sociedade
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  100. Texto do artigo, página 11: (Administração e gerência)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelos três sócios, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos gerentes a representação da sociedade em todos os seus actos e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  103. Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura de um dos sócios.
  104. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os Gerentes poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  105. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposicoes gerais
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  107. Texto do artigo, página 11: (Transmissão e amortização das quotas)
  108. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de preferência a sociedade conti-nuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  110. Número ou marcador, página 11: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
  111. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquirí-la ou fazé-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
  112. Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
  113. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
  114. Número ou marcador, página 11: a) No caso da quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  115. Número ou marcador, página 11: b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
  116. Número ou marcador, página 11: c) Por acordo com o titular da quota.
  117. Número ou marcador, página 11: Sete) A deliberação de amortização da quota será sempre tomada em Assembleia Geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
  118. Número ou marcador, página 11: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
  119. Número ou marcador, página 11: Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 11: (Das contas e aplicação de resultados)
  122. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 11: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzse-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  124. Número ou marcador, página 11: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
  127. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
  130. Texto do artigo, página 11: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  131. Texto do artigo, página 11: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  132. Texto do artigo, página 11: Manil Moz & Serviços, Limitada
  133. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que aos três dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, com a denominação Manil Moz & Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100929570, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), constituída por duas quotas desiguais.
  134. Texto do artigo, página 11: Celebra nos termos do artigo 90 do Código Comercial vigente, as cláusulas que se seguem para a sua constituição, preenchendo os requisitos do artigo 92 do código supra citado.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 11: (Denominação, sede e duração)
  137. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Manil Moz & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.°1878, rés-do-chão. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contra.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 11: Objecto
  140. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto: a) Prestação de serviços de logística;
  141. Número ou marcador, página 12: b) Fornecimento de bens e serviços a entidades públicas e privadas bem como transporte de carga, desembaraço aduaneiro;
  142. Número ou marcador, página 12: c) Transporte e logística: logística de transporte rodoviário de mercadoria, aluguer de viaturas (renta-car) de transporte rodoviário, serviços de taxi, agenciamento de navio, agenciamento de mercadoria em trânsito, frete e fretamento de mercadorias, conferência, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, armazenagem de mercadorias em trânsito internacional, agenciamento de carga aérea;
  143. Número ou marcador, página 12: d) Fornecimento de bens: fornecimento de material, máquinas e equipamentos para construção; fornecimento de máquinas industriais; venda de viaturas, tractores, embarcações e motociclos; fornecimento de equipamentos hospitalar, médicos, farmacêuticos, ortopédico, cosmético e de higiene; fornecimento de material informático e consumíveis de escritório; comércio de electrodomésticos, aparelhos de rádio; comércio de cereais, sementes leguminosas, oleaginosas e alimentos para animais.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comercias, subsidiarias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  147. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT) dos quais setenta mil meticais, correspondente a 70% pertencente ao senhor Nelton Ricardo Alexandre Malate e trinta mil meticais (30.000,00) correspondente a 30% do capital social, pertencente a senhora Ermelinda Etelvina Alexandre Malate.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 12: (Administração e formas de obrigar)
  150. Texto do artigo, página 12: A sociedade será administrada por director -geral do senhor Nelton Ricardo Alexandre Malate sendo que, a gestão diária sera confiada a uma direcção executiva liderada por um director executivo coadjuvado por um colaborador.
  151. Texto do artigo, página 12: Sujeito as competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da llei, compete ao director-geral, agindo isoladamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente.
  152. Texto do artigo, página 12: Compente ao director executivo, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades publicas ou privadas.
  153. Texto do artigo, página 12: Compete ainda ao Director Executivo e seu adjunto, representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados ao director geral ou assembleia geral.
  154. Texto do artigo, página 12: É da responsabilidade do director-geral preparar os relatórios a ser apresentados e discutidos nas assembleias gerais.
  155. Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar
  156. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade ficará obrigada:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura individual do directorgeral;
  158. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de outros administradores, nos termos e limites específicos do respectivo acto de nomeação;
  159. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura do director executivo, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o n.º 2 do artigo precedente.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  162. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 12: Maputo, 14 de Outubro de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  165. Texto do artigo, página 12: MGC Energia & Mineração, Limitada
  166. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101658112, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada MGC Energia & Mineração, Limitada, constituída entre os sócios: Sérgio António Navarro Matos, maior, casado, filho de António Matos e de Sara Paulo Jassene, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300053907J, emitido em Maputo, aos 12 de Dezembro de 2019, válido até 11 de
  167. Texto do artigo, página 12: Dezembro de 2029. António Malave Mendes Figueiredo, maior, solteiro, filho de José Mendes de Figueiredo, residente na cidade de Nampula, no bairro de Carrupeia – Napipine portador do Bilhete de Identidade n.º 030104080061M, emitido em Nampula, aos 11 de Maio de 2021 do tipo vitalício. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelas cláusulas seguintes:
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede objecto
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  171. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação de MGC Energia & Mineração, Limitada, abreviamente denominada MGC.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Sofala, em frente à Escola Primária Completa dos Limoeiros, bairro de Muahivire, cidade de Nampula.
  173. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária/ordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  174. Texto do artigo, página 12: ..............................................................
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 12: Objecto da sociedade
  177. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  178. Número ou marcador, página 12: a) Mineração e hidrocarbonetos;
  179. Número ou marcador, página 12: b) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais e de hidrocarbonetos;
  180. Número ou marcador, página 12: c) Comercializaçao de metais e pedras preciosas com importação e exportação;
  181. Número ou marcador, página 12: d) Logística e equipamentos de mineração, oil & gás.
  182. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social
  183. Texto do artigo, página 12: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro é de 1,000.000.00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  184. Texto do artigo, página 12: a) 75% (setenta e cinco por cento) correspondente à soma de 750,000.00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), participados pelo sócio Sérgio António Navarro Matos, maior, casado, filho de António Matos e de Sara Paulo Jassene, residente
  185. Texto do artigo, página 13: na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300053907J, emitido em Maputo, 12 de Dezembro de 2019, válido até 11 de Dezembro de 2029;
  186. Texto do artigo, página 13: b) 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à soma de 250,000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), participados pelo sócio António Malave Mendes Figueiredo, maior, solteiro, filho de José Mendes de Figueiredo, residente na cidade de Nampula, no bairro de Carrupeia – Napipine portador do Bilhete de Identidade n.º 030104080061M, emitido em Nampula, 11 de Maio de 2021 do tipo vitalício.
  187. Texto do artigo, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
  188. Texto do artigo, página 13: ..............................................................
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  191. Texto do artigo, página 13: A administração diária da sociedade será exercida pelo sócio Sérgio António Navarro Matos.
  192. Texto do artigo, página 13: ..............................................................
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 13: Omissões
  195. Texto do artigo, página 13: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  196. Texto do artigo, página 13: Nampula, 3 de Dezembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 13: Moçambique Dugongo Cimentos Nampula, S.A.
  198. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular, de doze de Novembro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Dugongo Cimentos Nampula, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo
  199. Texto do artigo, página 13: das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101648389, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  200. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 13: (Forma e denominação)
  203. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  204. Número ou marcador, página 13: Dois) A denominação da sociedade será Moçambique Dugongo Cimentos Nampula, S.A.
  205. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  206. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  207. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Triângulo, quarteirão n.º 5, talhão n.º 6, província de Nampula, Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  209. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  210. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  212. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  215. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Concepção, desenvolvimento e financiamento de indústrias de cimento;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Produção de cimento, betão, clínquer e derivados destes produtos;
  218. Número ou marcador, página 13: c) Comercialização de cimento, betão clínquer e derivados destes produtos; d)Exportação de cimento, betão, clínquer e derivados destes produtos;
  219. Número ou marcador, página 13: e) Exploração de recursos minerais relacionados com a produção de cimento, betão, clínquer e derivados destes produtos;
  220. Número ou marcador, página 13: f) Importação de material, equipamento e softwares necessários para a indústria cimenteira;
  221. Número ou marcador, página 13: g) Construção e exploração de infraestruturas necessárias para a produção de cimento, betão e clínquer,
  222. Texto do artigo, página 13: incluindo mas não se limitando, armazéns, central eléctrica, ramais de caminhos-de-ferro, portos, estradas e outras;
  223. Número ou marcador, página 13: h) Desenvolvimento de actividades de logística e manuseamento de carga;
  224. Número ou marcador, página 13: i) Prestação de serviços de intermediação e de serviços conexos as actividades acima descritas.
  225. Número ou marcador, página 13: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  226. Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação da Assembleia Geral aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
  227. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  228. Texto do artigo, página 13: Do capital social
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 13: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade é de 10.000.000,00 MT (dez milhões de meticais), integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, representado por 1000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de um 10.000,00 MT (cem mil meticais).
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000, 100.000, 1.000.000 ou múltiplos de 1000 acções.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries de acordo com a deliberação do Conselho de Administração, conforme estipulado na lei.
  234. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os certificados serão assinados pelo director executivo da sociedade.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  237. Número ou marcador, página 13: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem a maioria simples das acções com direito de voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  238. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela assembleia geral.
  239. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 14: (Acções ou obrigações próprias)
  241. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  242. Número ou marcador, página 14: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  243. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  244. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  245. Número ou marcador, página 14: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  246. Número ou marcador, página 14: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  247. Número ou marcador, página 14: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  248. Texto do artigo, página 14: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  249. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telex, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
  250. Número ou marcador, página 14: Cinco) Caso qualquer accionista não subscreva todas as acções que lhe são atribuídas, a parcela não subscrita será atribuída aos restantes accionistas em proporção das suas acções realizadas sobre o capital social total pago por estes. Se as referidas acções não forem totalmente subscritas pelos restantes accionistas, a parcela não subscrita será disponibilizada a terceiros.
  251. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  252. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  253. Número ou marcador, página 14: Um) Excepto o acordado no acordo parassocial, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  254. Número ou marcador, página 14: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade.
  255. Número ou marcador, página 14: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o Vendedor) deverá comunicar ao presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de Venda), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as acções a vender), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente.
  256. Número ou marcador, página 14: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma Notificação de Venda, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a Vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  257. Texto do artigo, página 14: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a Vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  258. Número ou marcador, página 14: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de Venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao presidente do Conselho de Administração.
  259. Número ou marcador, página 14: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao Vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao Vendedor.
  260. Número ou marcador, página 14: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias após o Vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o Vendedor terá o direito de transmitir as Acções a Vender nos precisos termos e condições indicados na Notificação de Venda, desde que tal transmissão se efectue no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral.
  261. Número ou marcador, página 14: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a Vender nos precisos termos e condições especificados na Notificação de Venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro.
  262. Número ou marcador, página 14: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 72H (setenta e duas) horas após a efectivação da transmissão.
  263. Número ou marcador, página 14: Dez) Para os efeitos deste Artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  264. Número ou marcador, página 14: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  265. Número ou marcador, página 14: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou
  266. Texto do artigo, página 15: indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  267. Número ou marcador, página 15: Onze) As limitações à transmissão de acções previstas neste Artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de
  268. Número ou marcador, página 15: Doze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  269. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  270. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  271. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  272. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  273. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  274. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 15: (Composição da Assembleia Geral)
  276. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas com direito de voto. Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  277. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  278. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  280. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  281. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de anúncios publicados num jornal moçambicano de grande tiragem, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da reunião.
  282. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de 10% (dez por cento) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva rdem do dia.
  283. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas com direito de voto estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  284. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  285. Número ou marcador, página 15: Seis) A Assembleia Geral delibera por unanimidade dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados nas matérias acordadas no Acordo Parassocial, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei.
  286. Número ou marcador, página 15: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  287. Número ou marcador, página 15: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  289. Texto do artigo, página 15: (Poderes da Assembleia Geral)
  290. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  291. Número ou marcador, página 15: a) Qualquer alteração dos estatutos da sociedade, incluindo mas não se limitando a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  292. Número ou marcador, página 15: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  293. Número ou marcador, página 15: c) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 15: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário; e
  295. Número ou marcador, página 15: e) Distribuição de dividendos.
  296. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II
  297. Texto do artigo, página 15: Do Conselho de Administração
  298. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  299. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  300. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de 2 (dois) administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente.
  301. Número ou marcador, página 15: Dois) A nomeação do Presidente do Conselho de Administração será feita pelos administradores.
  302. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores mantêm-se nos seus cargos por um período de 3 (três) anos até que estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los:
  303. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade nomeia desde já os senhores Wang Feng, Li Chongyang e Yao Zhengbin, sendo o senhor Wang Feng o Presidente do Conselho de Administração.
  304. Número ou marcador, página 15: Cinco) Fica também nomeado o senhor Yao Zhengbin como secretário do Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 15: (Poderes)
  307. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, com excepção daqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores não poderão ser representados no exercício do seu cargo, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador.
  309. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  311. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  312. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por 2 (dois) Administradores, por carta, correio electrónico ou via telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizarse sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  313. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e três administradores estejam presentes. Se o presidente não estiver presente na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores.
  314. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  315. Número ou marcador, página 16: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados. A acta será assinada pelos membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes.
  316. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 16: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  318. Texto do artigo, página 16: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  319. Número ou marcador, página 16: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  320. Número ou marcador, página 16: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do conselho;
  321. Número ou marcador, página 16: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  322. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  323. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 16: (Director executivo)
  325. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração designará um Director Executivo responsável pela gestão corrente da sociedade, devendo a designação fixar os poderes que lhe são conferidos.
  326. Número ou marcador, página 16: Dois) O director executivo terá as seguintes responsabilidades:
  327. Número ou marcador, página 16: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho;
  328. Número ou marcador, página 16: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
  329. Número ou marcador, página 16: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 16: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
  331. Número ou marcador, página 16: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  332. Número ou marcador, página 16: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá ser definida uma remuneração para o Director Executivo, conforme vier a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  334. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar)
  336. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  337. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores;
  338. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  339. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
  340. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  341. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  342. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  343. Texto do artigo, página 16: Os poderes do Conselho Fiscal serão exercidos por uma firma de auditoria licenciada a exercer actividade em Moçambique.
  344. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 16: (Poderes)
  346. Texto do artigo, página 16: Para além dos poderes conferidos por lei, o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  347. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Do exercício
  348. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  349. Texto do artigo, página 16: (Exercício)
  350. Texto do artigo, página 16: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil ou à outro período que possa ser determinado pelas autoridades relevantes no país.
  351. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das dissolução e liquidação
  352. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  353. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  354. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se:
  355. Número ou marcador, página 16: i) Nos previstos na lei, ou ii) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  356. Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  357. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 16: (Liquidação)
  359. Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  361. Número ou marcador, página 16: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  362. Número ou marcador, página 16: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  363. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  365. Texto do artigo, página 16: (Contas bancárias)
  366. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pelo Conselho de Administração.
  367. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos accionistas, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  368. Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura de 2 (dois) administradores ou de qualquer representante com poderes conferidos pelo Conselho de Administração.
  369. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 16: (Despesas, distribuição de dividendos)
  371. Número ou marcador, página 16: Um) Os dividendos e prejuízos da Sociedade serão partilhados pelos accionistas de acordo com as percentagens das acções de cada accionista, de acordo com o estatuto da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 16: Dois) Antes de se decidir sobre a distribuição dos lucros, o Conselho de Administração poderá propor à Assembleia Geral de accionistas a retenção de totalidade ou parte desses lucros, alocando-os como recursos internos de apoio às operações da sociedade. A percentagem de lucros atribuída aos tais fundos, os efeitos
  373. Texto do artigo, página 17: e os princípios de utilização dos mesmos serão decididos pela Assembleia Geral, em conformidade com a proposta do Conselho de Administração para revisão do resultado de negócio da empresa e sujeitando-se a requisitos estabelecidos pela lei.
  374. Número ou marcador, página 17: Três) Depois de cumpridas todas as obrigações financeiras, os lucros remanescentes da sociedade serão distribuídos aos accionistas na proporção das suas percentagens de participação nos resultados. Os montantes específicos dos lucros serão determinados pela Assembleia Geral de accionistas.
  375. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  376. Texto do artigo, página 17: (Director financeiro)
  377. Texto do artigo, página 17: A sociedade designará um director financeiro que será nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração e que é responsável pela gestão da situação financeira da sociedade, sob direcção do Director Executivo. O Director Financeiro deverá apresentar um relatório ao Director Executivo e ao Conselho de Administração. O Director Financeiro deverá assegurar que as actividades financeiras da Sociedade são suficientemente detalhadas e registadas nos livros de contabilidade da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  379. Texto do artigo, página 17: (Emenda)
  380. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto poderá ser emendado ou modificado apenas por decisão da Assembleia Geral e sujeito a aprovação da entidade competente, caso seja requerido pelas leis em vigor no país.
  381. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 22 de Novembro de 2021. —
  382. Texto do artigo, página 17: O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 17: Moçambique Dugongo Vidros, S.A.
  384. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por documento particular, de doze de Novembro de dois mil e vinte um, foi constituída uma sociedade anónima denominada Moçambique Dugongo Vidros, S.A., devidamente registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101648397, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  385. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  386. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  387. Texto do artigo, página 17: (Forma e denominação)
  388. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
  389. Número ou marcador, página 17: Dois) A denominação da sociedade será Moçambique Dugongo Vidros, S.A.
  390. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  392. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, bairro Triangulo, quarteirão 5, Talhão n.º 6, província de Nampula, Moçambique.
  393. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  394. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  396. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  398. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  400. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem, por objecto social, o exercício das actividades:
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