III SÉRIE — n.º 238

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 238/2019

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Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 8 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 8 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 8 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 8 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 8 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 8 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 8 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 8 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 8 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 8 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 8 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 8 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 9 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 9 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II A administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes esta-tutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 9 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 9 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 9 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 9 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Texto do artigo · p. 10 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Jack Aughenbaugh, Natarajan Sankaranarayanan and Jennifer Marshall, os quais poderão constituir-se em um conselho de administração.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 27 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 10 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Centro Educacional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 128 a 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Gideon Francois Benade, casado com Nicole Anne Benade, sob regime de comunhão de bens, natural de Harare-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana e residente nesta Cidade de Chimoio, portador do Passaporte n.º DN3665516, emitido em três de Maio de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Nicole Anne Benade, casada com Gideon Francois Benade, sob regime de comunhão de bens, natural de Bulawayo, de nacionalidade zimbabweana, portadora do Passaporte n.º DN371934, emitido pela República do Zimbabwe, em oito de Maio de dois mil e treze e residente no Zimbabwe e acidentalmente nesta cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 10 Terceiro. Eliote Manuel Chademana, solteiro, natural da Penhalonga-província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100096331A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em cinco de Janeiro de dois mil onze, e residente no Bairro número quatro, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 10 Verifiquei a Identidade da outorgante bem como a qualidade de representação por exibição do documento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 10 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 10 Que são os únicos e actuais sócios da sociedade Centro Educacional Njerenje, Limitada, com a sua na cidade de Chimoio, constituída por escritura de um de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 145 a 149 do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, do Cartório Notarial de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio, Gideone François Benade e outra de quinze mil meticais, equivalente a 30% do capital social pertencente ao sócio Eliote Manuel Chademana, e a ultima quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a 20% do capital, pertencente a Nicole Anne Benade, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 Gideone François Benade e Nicole Anne Benade não estando interessados em continuar na referida sociedade cedem as suas quotas ao sócio Eliote Manuel Chademana Passando a ter uma nova redacção passando a ter uma nova redacção.
Texto do artigo · p. 10 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo sétimo do pacto social que rege a sociedade, passando ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio, Eliote Manuel Chademana, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 10 de 2019. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Farinhas Namialo, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Marco de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100374013, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas limitada denominada
Texto do artigo · p. 10 Farinhas Namialo, Limitada, constituída entre os sócios: Ally Saidi Maulidi, solteiro, de nacionalidade Tanzaniana, portador de DIRE n.º 03TN00054209I, emitido pelos serviços de Migração de Nampula, aos 11 de Dezembro de 2018, residente no bairro Central, cidade de Nampula e Aitmorrow Stephen Mahema solteiro, de nacionalidade Tanzaniana, portador do Passaporte n.º TAE220076, emitido pelos Serviços de Migração de Dar-Es-Salaam, aos 18 de Outubro de 2019 residente no Bairro Central Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 10 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Farinhas Namialo, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade Farinhas Namialo, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no distrito de Namialo-Meconta, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto, a actividade de processamento de farinha de milho assim como a sua respectiva comercialização.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades de carácter comercial, prestação de serviço desde que para tal requeira as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido nas seguintes quotas.
Número ou marcador · p. 10 a) Uma no valor de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Aitmorrom Stephen Mahema;
Número ou marcador · p. 10 b) Uma no valor de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Ally Saidi Maulidi.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade podem adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de direitos)
Texto do artigo · p. 11 Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelos sócios Aitmorrow Stephen Mahema e Ally Saidi Maulidi, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, composta pelos sócios e reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do ano e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização dos negócios sociais)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição dos resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Anualmente e até final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a 31 de Dezembro do ano anterior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolver-se-à nos casos e pela forma que a lei estabelecer. Em caso da dissolução todos os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em todo o omisso regularão as disposições sociais legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 28 de Outubro 2019. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Florescer Merkting e Eventos, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis do mês de Novembro do ano de dois mil e dezanove, lavrada das folhas 114 à 118 do livro de notas para escrituras diversas número dez, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Raimundo Nhacula, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103993004C, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Abril de dois mil e quinze, residente em Maputo e acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 11 Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do documento de identificação acima referido.
Texto do artigo · p. 11 E por ele foi dito que pelo presente acto constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a denominação de Florescer Merkting e Eventos, Limitada, e tem a sua sede, na rua da Sise, cidade de Chimoio, distrito de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) Formação em vendas, marketing;
Número ou marcador · p. 11 b) Organização de eventos, espectáculos, músicas e teatros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade conexa ao objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao único sócio Paulo Raimundo Nhacula.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Aumento e redução do social
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelo único sócio, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio único que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou seu representante, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 12 a) Do único sócio;
Número ou marcador · p. 12 b) Do administrador nomeado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 26 de
Texto do artigo · p. 12 Novembro de 2019. — O Notário A, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 GTHN - Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101254089, uma entidade denominada GTHN - Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de GTHN - Holding, S.A, sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 188, Belo Horizonte, distrito de Boane, província de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem como objecto social o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) A gestão de participações em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 b) Gestão financeira;
Número ou marcador · p. 12 c) Exercer actividades nas áreas de agricultura, pecuária, agro-pecuária, exploração de minas e venda de minerais, engenharia civil, construção de estradas, pontes e barragens;
Número ou marcador · p. 12 d) Importação e exportação de bens e equipamentos relacionados com a actividade de construção civil, arquitectura, energia, gestão ambiental, saúde, educação, segurança terrestre, portuária e aeroportuária;
Número ou marcador · p. 12 e) Cooperação internacional, comércio e investimentos, transportes, gestão e fornecimento de equipamento informático, gestão e fornecimento de equipamento eleitoral, consultoria de gestão e participação financeira, bancária e seguros e, outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 12 f) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
Número ou marcador · p. 13 g) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e esta representado por: 100 (cem) títulos de 10 (dez) acções no valor nominal de 100, 00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 13 d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 13 f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 13 Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
Texto do artigo · p. 13 Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
Texto do artigo · p. 13 accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
Número ou marcador · p. 13 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 13 b) O preço e as demais condições de aquisição;
Número ou marcador · p. 13 c) O prazo;
Número ou marcador · p. 13 d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3, do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não haja accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se de forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 14 Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral para eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 14 b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 14 Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Investidura e registo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 14 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 14 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 14 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 14 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade, sem penhorar os bens da sociedade salvo por deliberação/ autorização dos accionistas;
Número ou marcador · p. 14 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O administrador delegado possui as mesmas competências que os administradores, com a excepção das seguintes matérias que não podem ser delegadas a este nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Elaboração de relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  6. Número ou marcador, página 8: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  7. Número ou marcador, página 8: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  8. Número ou marcador, página 8: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 8: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Quotas próprias)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  14. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  15. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  18. Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade:
  19. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  20. Número ou marcador, página 8: b) A administração; e
  21. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, caso a sociedade entenda necessário.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  27. Número ou marcador, página 8: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  33. Número ou marcador, página 8: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  34. Número ou marcador, página 8: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  35. Número ou marcador, página 8: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  36. Número ou marcador, página 8: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 8: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 8: (Competência da assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 8: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  41. Número ou marcador, página 8: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  42. Número ou marcador, página 8: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  43. Número ou marcador, página 8: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  44. Número ou marcador, página 8: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  45. Número ou marcador, página 8: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  46. Número ou marcador, página 8: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  47. Número ou marcador, página 8: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  48. Número ou marcador, página 8: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 8: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  50. Número ou marcador, página 8: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  51. Número ou marcador, página 9: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 9: l) O aumento e a redução do capital;
  53. Número ou marcador, página 9: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 9: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 9: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  57. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II A administração
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três membros.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  63. Número ou marcador, página 9: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  64. Número ou marcador, página 9: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 9: (Competências da administração)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes esta-tutos não estejam reservados à assembleia geral;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  73. Número ou marcador, página 9: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  74. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  76. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  79. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  80. Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  81. Número ou marcador, página 9: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  83. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  91. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  92. Número ou marcador, página 9: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  93. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  94. Texto do artigo, página 9: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  100. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  101. Número ou marcador, página 9: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  104. Texto do artigo, página 9: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  108. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  109. Texto do artigo, página 9: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  112. Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  113. Número ou marcador, página 9: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  114. Número ou marcador, página 9: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  117. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  121. Texto do artigo, página 10: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Jack Aughenbaugh, Natarajan Sankaranarayanan and Jennifer Marshall, os quais poderão constituir-se em um conselho de administração.
  122. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 27 de Novembro de 2019. —
  123. Texto do artigo, página 10: O Notário, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 10: Centro Educacional Njerenje – Sociedade Unipessoal, Limitada
  125. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 128 a 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  126. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Gideon Francois Benade, casado com Nicole Anne Benade, sob regime de comunhão de bens, natural de Harare-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana e residente nesta Cidade de Chimoio, portador do Passaporte n.º DN3665516, emitido em três de Maio de dois mil e treze;
  127. Texto do artigo, página 10: Segundo. Nicole Anne Benade, casada com Gideon Francois Benade, sob regime de comunhão de bens, natural de Bulawayo, de nacionalidade zimbabweana, portadora do Passaporte n.º DN371934, emitido pela República do Zimbabwe, em oito de Maio de dois mil e treze e residente no Zimbabwe e acidentalmente nesta cidade de Chimoio;
  128. Texto do artigo, página 10: Terceiro. Eliote Manuel Chademana, solteiro, natural da Penhalonga-província de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100096331A, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em cinco de Janeiro de dois mil onze, e residente no Bairro número quatro, nesta cidade de Chimoio.
  129. Texto do artigo, página 10: Verifiquei a Identidade da outorgante bem como a qualidade de representação por exibição do documento acima mencionado.
  130. Texto do artigo, página 10: E por eles foi dito:
  131. Texto do artigo, página 10: Que são os únicos e actuais sócios da sociedade Centro Educacional Njerenje, Limitada, com a sua na cidade de Chimoio, constituída por escritura de um de Agosto de dois mil e dezoito, lavrada das folhas 145 a 149 do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, do Cartório Notarial de Chimoio, com o capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro de cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuídas: uma quota de valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio, Gideone François Benade e outra de quinze mil meticais, equivalente a 30% do capital social pertencente ao sócio Eliote Manuel Chademana, e a ultima quota de valor nominal de dez mil meticais, equivalente a 20% do capital, pertencente a Nicole Anne Benade, respectivamente.
  132. Texto do artigo, página 10: Gideone François Benade e Nicole Anne Benade não estando interessados em continuar na referida sociedade cedem as suas quotas ao sócio Eliote Manuel Chademana Passando a ter uma nova redacção passando a ter uma nova redacção.
  133. Texto do artigo, página 10: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição do artigo sétimo do pacto social que rege a sociedade, passando ter a seguinte nova redacção:
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  136. Texto do artigo, página 10: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio, Eliote Manuel Chademana, respectivamente.
  137. Texto do artigo, página 10: Que em tudo mais não alterado por esta escritura, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  138. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 2 de Outubro
  139. Texto do artigo, página 10: de 2019. — O Notário, Ilegível.
  140. Texto do artigo, página 10: Farinhas Namialo, Limitada
  141. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Marco de dois mil e treze, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100374013, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas limitada denominada
  142. Texto do artigo, página 10: Farinhas Namialo, Limitada, constituída entre os sócios: Ally Saidi Maulidi, solteiro, de nacionalidade Tanzaniana, portador de DIRE n.º 03TN00054209I, emitido pelos serviços de Migração de Nampula, aos 11 de Dezembro de 2018, residente no bairro Central, cidade de Nampula e Aitmorrow Stephen Mahema solteiro, de nacionalidade Tanzaniana, portador do Passaporte n.º TAE220076, emitido pelos Serviços de Migração de Dar-Es-Salaam, aos 18 de Outubro de 2019 residente no Bairro Central Cidade de Nampula.
  143. Texto do artigo, página 10: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  146. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Farinhas Namialo, Limitada.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  149. Texto do artigo, página 10: A sociedade Farinhas Namialo, Limitada, constituída sob forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e a sua sede está estabelecida no distrito de Namialo-Meconta, província de Nampula.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  152. Texto do artigo, página 10: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  154. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto, a actividade de processamento de farinha de milho assim como a sua respectiva comercialização.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades de carácter comercial, prestação de serviço desde que para tal requeira as respectivas licenças.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  159. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido nas seguintes quotas.
  160. Número ou marcador, página 10: a) Uma no valor de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Aitmorrom Stephen Mahema;
  161. Número ou marcador, página 10: b) Uma no valor de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Ally Saidi Maulidi.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  164. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral;
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
  166. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade podem adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  168. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de direitos)
  169. Texto do artigo, página 11: Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele activa ou passivamente será exercida pelos sócios Aitmorrow Stephen Mahema e Ally Saidi Maulidi, que desde já são nomeados administradores.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quando o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  174. Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos administradores que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  176. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral)
  177. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, composta pelos sócios e reunir-se-à ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do ano e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização dos negócios sociais)
  180. Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 11: (Distribuição dos resultados)
  183. Número ou marcador, página 11: Um) Anualmente e até final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a 31 de Dezembro do ano anterior.
  184. Número ou marcador, página 11: Dois) Os lucros que o balanço apurar, líquidos de todas as despesas e encargos, depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  187. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolver-se-à nos casos e pela forma que a lei estabelecer. Em caso da dissolução todos os sócios serão liquidatários.
  188. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 11: (Omissos)
  190. Texto do artigo, página 11: Em todo o omisso regularão as disposições sociais legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 11: Nampula, 28 de Outubro 2019. — O Conservador, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 11: Florescer Merkting e Eventos, Limitada
  193. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis do mês de Novembro do ano de dois mil e dezanove, lavrada das folhas 114 à 118 do livro de notas para escrituras diversas número dez, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Paulo Raimundo Nhacula, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103993004C, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Abril de dois mil e quinze, residente em Maputo e acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
  194. Texto do artigo, página 11: Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição do documento de identificação acima referido.
  195. Texto do artigo, página 11: E por ele foi dito que pelo presente acto constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
  196. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: Denominação e sede
  199. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a denominação de Florescer Merkting e Eventos, Limitada, e tem a sua sede, na rua da Sise, cidade de Chimoio, distrito de Chimoio, província de Manica.
  200. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 11: Duração
  203. Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 11: Objecto
  206. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto:
  207. Número ou marcador, página 11: a) Formação em vendas, marketing;
  208. Número ou marcador, página 11: b) Organização de eventos, espectáculos, músicas e teatros.
  209. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade conexa ao objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  210. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 11: Capital social
  213. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao único sócio Paulo Raimundo Nhacula.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 11: Aumento e redução do social
  216. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelo único sócio, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  220. Texto do artigo, página 12: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  221. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da administração e representação
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  224. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dele, fica a cargo do sócio único que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-lo a todo o tempo.
  226. Número ou marcador, página 12: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 12: (Morte ou interdição)
  229. Texto do artigo, página 12: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou seu representante, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 12: Direcção-geral
  232. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  233. Número ou marcador, página 12: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto, bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 12: Formas de obrigar a sociedade
  236. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Do único sócio;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Do administrador nomeado.
  239. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  240. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  243. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação resultados.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 12: Resultados e sua aplicação
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos for decidido pelo sócio único.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  251. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  252. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  255. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  256. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 26 de
  257. Texto do artigo, página 12: Novembro de 2019. — O Notário A, Ilegível.
  258. Texto do artigo, página 12: GTHN - Holding, S.A.
  259. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Dezembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101254089, uma entidade denominada GTHN - Holding, S.A.
  260. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  262. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  263. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de GTHN - Holding, S.A, sociedade anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  266. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Namaacha, n.º 188, Belo Horizonte, distrito de Boane, província de Maputo, podendo por deliberação do Conselho de Administração, a sede ser transferida para outro local dentro do território nacional.
  267. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, sempre que se achar conveniente, podem ser criadas, transferidas e encerradas sucursais, agências, delegações e ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  270. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  272. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  273. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto social o seguinte:
  274. Número ou marcador, página 12: a) A gestão de participações em outras sociedades;
  275. Número ou marcador, página 12: b) Gestão financeira;
  276. Número ou marcador, página 12: c) Exercer actividades nas áreas de agricultura, pecuária, agro-pecuária, exploração de minas e venda de minerais, engenharia civil, construção de estradas, pontes e barragens;
  277. Número ou marcador, página 12: d) Importação e exportação de bens e equipamentos relacionados com a actividade de construção civil, arquitectura, energia, gestão ambiental, saúde, educação, segurança terrestre, portuária e aeroportuária;
  278. Número ou marcador, página 12: e) Cooperação internacional, comércio e investimentos, transportes, gestão e fornecimento de equipamento informático, gestão e fornecimento de equipamento eleitoral, consultoria de gestão e participação financeira, bancária e seguros e, outras áreas afins;
  279. Número ou marcador, página 12: f) Sem prejuízo das disposições legais, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal;
  280. Número ou marcador, página 13: g) Por decisão expressa do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir, alienar participações noutras sociedades, ou outras formas de associação, constituídas ou a constituir no país ou no estrangeiro, ainda que tenham uma actividade diversa da sua.
  281. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  284. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e esta representado por: 100 (cem) títulos de 10 (dez) acções no valor nominal de 100, 00MT (cem meticais) cada uma.
  285. Número ou marcador, página 13: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar pelo aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  286. Número ou marcador, página 13: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  287. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  288. Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  289. Número ou marcador, página 13: c) Os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  290. Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  291. Número ou marcador, página 13: e) Se no aumento apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  292. Número ou marcador, página 13: f) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  293. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  297. Número ou marcador, página 13: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  298. Número ou marcador, página 13: Três) As acções podem ser divididas em séries A e B.
  299. Texto do artigo, página 13: Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas dos outros
  300. Texto do artigo, página 13: accionistas detentores de acções nominativas e ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
  303. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou praticar outras operações dentro dos limites da lei.
  304. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação social que admite a aquisição ou alienação de acções próprias da sociedade, deverá indicar especificamente:
  305. Número ou marcador, página 13: a) O objecto;
  306. Número ou marcador, página 13: b) O preço e as demais condições de aquisição;
  307. Número ou marcador, página 13: c) O prazo;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 13: (Amortização de acções)
  311. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  312. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  313. Número ou marcador, página 13: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  314. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  315. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
  316. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no n.º 3, do artigo sexto.
  317. Número ou marcador, página 13: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  318. Número ou marcador, página 13: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  319. Número ou marcador, página 13: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  320. Número ou marcador, página 13: Cinco) No prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  321. Número ou marcador, página 13: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  322. Número ou marcador, página 13: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  323. Número ou marcador, página 13: Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 (dez) dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  324. Número ou marcador, página 13: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  326. Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
  327. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, desde que não haja accionistas em mora ou que tenham excedido a importância do capital realizado e existente, nos termos do último balanço aprovado.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) A emissão de obrigações está sujeita a registo comercial, não devendo de qualquer forma ser emitidos os respectivos títulos antes do registo.
  329. Número ou marcador, página 13: Três) Tanto as acções como as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por 2 (dois) administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meio de carimbo ou qualquer outro processo gráfico previamente aprovado.
  330. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
  333. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos da sociedade, nomeadamente:
  334. Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
  335. Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
  336. Número ou marcador, página 13: c) Conselho fiscal ou Fiscal Único.
  337. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos mais de uma vez.
  338. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem nos cargos até a eleição de novos membros, salvo renúncia expressa com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias por carta registada com aviso de recepção.
  339. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 14: (Assembleia Geral)
  342. Número ou marcador, página 14: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  343. Número ou marcador, página 14: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de 10 (dez) acções.
  344. Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se de forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  345. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a 12 (doze) meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  347. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos renováveis.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  351. Número ou marcador, página 14: Quatro) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da Mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se uma lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  353. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  354. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir, por publicação em jornal de maior circulação no país com 30 (trinta) dias de antecedência.
  355. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de 15 (quinze) dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  356. Número ou marcador, página 14: Três) A Assembleia Geral só poderá se constituir e deliberar validamente se em primeira convocação estiverem presentes accionistas com mais de cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei exija quórum superior.
  357. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em segunda convocação poderá a Assembleia Geral constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representado.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  360. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral:
  361. Número ou marcador, página 14: a) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral para eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e Fiscal Único;
  362. Número ou marcador, página 14: b) Debater, modificar, aprovar o relatório de gestão e de contas do Conselho de Administração, atento ao parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  363. Número ou marcador, página 14: c) Deliberar sobre qualquer alteração aos presentes estatutos;
  364. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar dentro dos limites da lei sobre outros assuntos para as quais tenha sido convocada.
  365. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da administração
  366. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  367. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Administração)
  368. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de 4 (quatro) anos renováveis.
  369. Número ou marcador, página 14: Dois) O Presidente do Conselho de Administração será escolhido de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  370. Número ou marcador, página 14: Três) Poderão ser membros do Conselho de Administração indivíduos que não sejam accionistas da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear 1 (um) administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 14: (Investidura e registo)
  374. Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores, sob pena de nulidade são investidos nos seus cargos, mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de actas do Conselho de Administração.
  375. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores devem declarar, ao assinar o termo de posse, o número de acções, bónus de subscrição, opções de compra de acções e obrigações convertíveis em acções, emitidos pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  377. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  378. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  379. Número ou marcador, página 14: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  380. Número ou marcador, página 14: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  381. Número ou marcador, página 14: c) Estabelecer o regulamento interno;
  382. Número ou marcador, página 14: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  383. Número ou marcador, página 14: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  384. Número ou marcador, página 14: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade, sem penhorar os bens da sociedade salvo por deliberação/ autorização dos accionistas;
  385. Número ou marcador, página 14: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  386. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros, pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  387. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  388. Número ou marcador, página 15: Quatro) O administrador delegado possui as mesmas competências que os administradores, com a excepção das seguintes matérias que não podem ser delegadas a este nomeadamente:
  389. Número ou marcador, página 15: a) Elaboração de relatórios e contas anuais;
  390. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  391. Número ou marcador, página 15: c) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  392. Número ou marcador, página 15: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  394. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  395. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente, e sempre que for devidamente convocada pelo seu presidente ou por 2 (dois) dos seus administradores.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, sempre com uma antecedência mínima de 48horas, salvo se houver consenso entre todos membro, e deverá incluir a ordem dos trabalhos, e as demais indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
  397. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  399. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  400. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração constitua-se e delibere validamente, é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, ou representantes legais.
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