III SÉRIE — n.º 238

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 238/2025

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 III SÉRIE — Número 238
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Inhassoro: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 12655L. Aviso – C n.º 10457C.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Zoe – Vidas em Abundância. ADM Parts & Hardware, Limitada. Agri-Master, Limitada. Agro Mucunha Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aulito Fundai Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvi-
Parágrafo · p. 1 mento do Bloco L4E. Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene. Conselho Comunitário de Pesca de Fequete. Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Tsondzo. Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo. Conselho Comunitário de Pesca de Petane. Bird & Business, Sociedade Anónima. Casa de Câmbio Ka Txintxeka, Limitada. Casacor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desenvolvimento de Inhassoro - Sociedade Unipessoal, Limitada. DFG Moçambique, Limitada. EC Investimentos, Limitada. EPC Renewable & Serviçes, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.republica.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Farmácia Circular, Limitada. Fauking, Consultoria e Vendas, Limitada. Global Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Quarries, Limitada. Jaylan Arte e Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jindal Investimentos, S.A. JSPL Mozambique Minerais, Limitada. Karula Sand Villas, Limitada. Maya.Tofo - Sociedade Unipessoal, Limitada. MVS - Sociedade Unipessoal , Limitada. Nantong Construction Group Co., Limitada. Nator Construções. NOBELA,S Bar Clube Magude & Serviços - Sociedade Unipes-
Parágrafo · p. 1 soal, Limitada. Nobre Comercial, Limitada. PDF.MZ, Limitada. Pousada Jolly Roger- Sociedade Unipessoal, Limitada. Rajshri Cashew Trade - Sociedade Unipessoal, Limitada. Rodney- Rickey Sb Radley Pumps, Limitada. Ronil, Limitada. Sabanna Quarries, Limitada. Trilhão, Consultoria e Serviços, Limitada. VX Production, Limitada. Wan Shi da Oficina – Sociedade Unipessoal, Limitada. KM.30, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Zoe – vidas em Abundância como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Zoe – Vidas em Abundância
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em Maputo, 15 de Outubro de 2025. – O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores Eugénio Macitela e Henriqueta Simião Simango Macitela, a efectuarem a mudança do nome do seu filho Sabino Henrigênio Macitela para passar a usar o nome completo de Jahfriend Henrigênio Macitela.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Outubro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores Sara Salomão Mucarre Mendes e Antônio Arlindo Mendes, a efetuarem a mudança do nome da sua filha, menor para passar a usar o nome completo Wilkya da Elyane Mendes.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Outubro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Senhora Achiana Aissa Mahomed Sidik Abdul Satar Sulemane Ali a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Achiana Aissa Mahomed Sidik Abdul Satar Sulemane. .
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 19 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Senhora Laura Nehemia Pelembe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Larcia Nehemia Pelembe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 1 de Dezembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o Senhor Anivo Lopes Majombole a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Amiro Lopes Majombole.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. – O Director Nacional,Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Senhora Cátia Marisa Camilo Semá a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Cátia Marisa Semá.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. – O Director Nacional,Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Inhassoro
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 (dez) cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene-CCP de Mucocoene, localizado na Localidade de InhassoroSede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Província de Inhambane, conferido por um Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
Texto do artigo · p. 2 o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene – CCP de Mucocoene.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Inhassoro, aos 20 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Fequete-CCP de Fequete, licalizado na Localidade de Inhassoro-Sede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Provincia de Inhambane, conferido por um Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquáticos assegurando
Texto do artigo · p. 2 o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de FequeteCCP de Fequete.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Inhassoro, aos 20 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Petane-CCP de Petane, localizado na Localidade de Inhassoro-Sede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Província de Inhambane, conferido por um Estatuto.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
Texto do artigo · p. 3 o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de PetaneCCP de Petane.
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Tsondzo-CCP de Tsondzo, localizado na Localidade de Inhassoro-Sede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, Povoado de Mangarrelane-2, área deste Distrito na Província de Inhambane, conferido por um Estatuto.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
Texto do artigo · p. 3 o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de TsondzoCCP de Tsondzo.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Inhassoro, aos 8 de Outubro de 2025. – O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
Texto do artigo · p. 3 O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua. Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Inhassoro, aos 20 de Junho de 2025. –
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo-CCP de Nhagondzo, localizado na Localidade de InhassoroSede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Provincia de Inhambane, conferido por um Estatuto.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
Texto do artigo · p. 3 o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020 de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo -CCP de Nhagondzo.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Inhassoro, 8 de Outubro de 2025. – O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 12655L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Wan Bao III, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12655L, válida até 5 de Maio de 2030, para Ilmenite, Rútilo, Zircão, no Distrito de Inharrime na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 - 24º 21’ 20,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 21’ 20,00” - 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 14’ 40,00” - 35º 14’ 40,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 24º 21’ 20,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 21’ 20,00”- 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 14’ 40,00” - 35º 14’ 40,00”
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 Aviso – C n.º 10457C
Parágrafo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Sard, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10457C, válida até 30 de Maio de 2050, para ouro, no Distrito de Nhamatanda, na Província de Sofala, com as seguines coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértices Latitude Longitude 1 2 3 - 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 12’ 30,00” - 34º 00’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00”
VérticesLatitudeLongitude
1 2 3- 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 12’ 30,00”- 34º 00’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00”
Texto do artigo · p. 4 Vértices Latitude Longitude 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 19º 12’ 30,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 21’ 00,00” - 19º 21’ 00,00” - 34º 05’ 30,00” - 34º 05’ 30,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 00’ 00,00”
VérticesLatitudeLongitude
4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 12’ 30,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 21’ 00,00” - 19º 21’ 00,00”- 34º 05’ 30,00” - 34º 05’ 30,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 00’ 00,00”
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Zoe – Vidas em Abundância
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Zoe – Vidas em Abundância (“Zoe”, termo grego que significa Vida em Abundância) é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário e social, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação tem âmbito nacional e pode criar delegações por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sede situa-se na cidade de Chimoio, no Bairro Eduardo Mondlane, Rua do Hospital, província de Manica, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral. É constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação visa capacitar crianças e jovens órfãos e vulneráveis para superarem a pobreza extrema e alcançarem auto suficiência.
Texto do artigo · p. 4 Objectivos específicos: a) promover saúde, prevenção de doenças e bem-estar;
Número ou marcador · p. 4 b) ampliar acesso à educação formal e informal;
Número ou marcador · p. 4 c) fortalecer apoio comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir segurança alimentar, habitação digna, higiene e protecção infantil;
Número ou marcador · p. 4 e) fomentar empreendedorismo e actividades geradoras de renda.
Texto do artigo · p. 4 Todos os recursos destinam-se exclusivamente à prossecução destes fins.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser membros pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos, que aceitem o Estatuto e os objectivos da Associação. A admissão é proposta por dois membros e aprovada pela Direcção, com ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de Membros)
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Honorários, reconhecidos pela Assembleia Geral pelos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Texto do artigo · p. 4 Os membros fundadores e efectivos podem: participar e votar na Assembleia Geral; eleger e ser eleitos; propor iniciativas; aceder à informação da Associação. Os honorários têm direito apenas a voz.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres)
Texto do artigo · p. 4 Cumprir os Estatutos, contribuir para os objectivos, pagar quotas e zelar pela imagem e património da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A perda ocorre por renúncia, exclusão deliberada pela Assembleia Geral ou falecimento/extinção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A exclusão garante direito de defesa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O exercício de funções é voluntário e não remunerado, salvo deliberação em contrário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos e incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 Os mandatos têm duração de 3 anos, renováveis uma vez. Nenhum membro pode exercer simultaneamente cargos em mais de um órgão social. São impedidos indivíduos condenados por crimes dolosos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 Órgão supremo, composto por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um terço dos membros. As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) aprovar e alterar estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e destituir órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar plano anual, orçamento e contas;
Número ou marcador · p. 5 d) fixar quotas;
Número ou marcador · p. 5 e) admitir/excluir membros;
Número ou marcador · p. 5 f) deliberar sobre criação de representações e sobre dissolução da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Compete-lhe dirigir as sessões, elaborar actas e assegurar o cumprimento dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Órgão executivo, composto por: Coordenador, Vice-Coordenador, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Reúne-se trimestralmente ou sempre que necessário. Delibera por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 a) Executar deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Gerir actividades, recursos e representação da Associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Admitir membros efectivos, sujeitos a ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 Composto por três membros: Coordenador, Contabilista e Secretário.
Texto do artigo · p. 5 Reúne-se trimestralmente ou extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir parecer sobre contas e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento dos Estatutos e da legislação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou doados. A sua alienação depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Os fundos provêm de quotas, donativos, legados, heranças, prestação de serviços compatíveis com os objectivos, e parcerias nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 São resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação pode ser dissolvida por decisão de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Assembleia nomeará uma comissão liquidatária, destinando o património remanescente a entidade sem fins lucrativos com objectos similares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os Estatutos entram em vigor após aprovação e publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CCP de Mucocoene é uma organização de base comunitária, dotada de
Texto do artigo · p. 5 personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O CCP de Mucocoene é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 5 Um) O CCP de Mucocoene tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro Mucocoene.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A área de jurisdição do CCP de Fequete e compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites a sul Acampamento do senhor António Aykon até 3 milhas da costa (Mapa e coordenadas em Anexo).
Número ou marcador · p. 5 Três) O CCP de Mucocoene desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Fequete devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 5 O CCP de Mucocoene tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 5 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Funções do CCP)
Texto do artigo · p. 6 Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Mucocoene tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) No âmbito de gestão das pescarias
Texto do artigo · p. 6 i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado; xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
Número ou marcador · p. 6 b) No âmbito de Estatísticas de pesca i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 6 c) No âmbito de ordenamento da pesca
Texto do artigo · p. 6 i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
Número ou marcador · p. 6 a) Reconhecimento de pescadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
Número ou marcador · p. 6 d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 6 e) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
Número ou marcador · p. 6 i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv) Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e
Número ou marcador · p. 6 v) Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 6 f) No âmbito da fiscalização da pesca
Texto do artigo · p. 6 i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 6 ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Dos Membros do CCP
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 6 O CCP de Mucocoene é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 7 b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 7 d) Comerciantes de pescado; e
Número ou marcador · p. 7 e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 7 b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 7 Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 7 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 7 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 7 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 7 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 7 j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
Número ou marcador · p. 7 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
Número ou marcador · p. 7 d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 7 b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 7 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 7 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 7 h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Proposta de Planos de Gestão;
Número ou marcador · p. 7 c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
Número ou marcador · p. 7 d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
Número ou marcador · p. 8 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Sessões)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
Número ou marcador · p. 8 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 8 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 8 f) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 8 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 8 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 8 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) 1 Presidente; e
Número ou marcador · p. 8 b) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 8 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 8 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 III SÉRIE — Número 238
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Governo do Distrito de Inhassoro: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso – LPP n.º 12655L. Aviso – C n.º 10457C.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Zoe – Vidas em Abundância. ADM Parts & Hardware, Limitada. Agri-Master, Limitada. Agro Mucunha Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aulito Fundai Advogados e Consultores – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais e Desenvolvi-
  15. Parágrafo, página 1: mento do Bloco L4E. Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene. Conselho Comunitário de Pesca de Fequete. Conselho Comunitário de Pesca (CCP) de Tsondzo. Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo. Conselho Comunitário de Pesca de Petane. Bird & Business, Sociedade Anónima. Casa de Câmbio Ka Txintxeka, Limitada. Casacor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desenvolvimento de Inhassoro - Sociedade Unipessoal, Limitada. DFG Moçambique, Limitada. EC Investimentos, Limitada. EPC Renewable & Serviçes, Limitada.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.republica.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Farmácia Circular, Limitada. Fauking, Consultoria e Vendas, Limitada. Global Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Indico Quarries, Limitada. Jaylan Arte e Vida – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jindal Investimentos, S.A. JSPL Mozambique Minerais, Limitada. Karula Sand Villas, Limitada. Maya.Tofo - Sociedade Unipessoal, Limitada. MVS - Sociedade Unipessoal , Limitada. Nantong Construction Group Co., Limitada. Nator Construções. NOBELA,S Bar Clube Magude & Serviços - Sociedade Unipes-
  18. Parágrafo, página 1: soal, Limitada. Nobre Comercial, Limitada. PDF.MZ, Limitada. Pousada Jolly Roger- Sociedade Unipessoal, Limitada. Rajshri Cashew Trade - Sociedade Unipessoal, Limitada. Rodney- Rickey Sb Radley Pumps, Limitada. Ronil, Limitada. Sabanna Quarries, Limitada. Trilhão, Consultoria e Serviços, Limitada. VX Production, Limitada. Wan Shi da Oficina – Sociedade Unipessoal, Limitada. KM.30, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Zoe – vidas em Abundância como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Zoe – Vidas em Abundância
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em Maputo, 15 de Outubro de 2025. – O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores Eugénio Macitela e Henriqueta Simião Simango Macitela, a efectuarem a mudança do nome do seu filho Sabino Henrigênio Macitela para passar a usar o nome completo de Jahfriend Henrigênio Macitela.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Outubro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  29. Texto do artigo, página 2: Despacho
  30. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização aos Senhores Sara Salomão Mucarre Mendes e Antônio Arlindo Mendes, a efetuarem a mudança do nome da sua filha, menor para passar a usar o nome completo Wilkya da Elyane Mendes.
  31. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 24 de Outubro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  32. Texto do artigo, página 2: Despacho
  33. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Senhora Achiana Aissa Mahomed Sidik Abdul Satar Sulemane Ali a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Achiana Aissa Mahomed Sidik Abdul Satar Sulemane. .
  34. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 19 de Novembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  35. Texto do artigo, página 2: Despacho
  36. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Senhora Laura Nehemia Pelembe, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Larcia Nehemia Pelembe.
  37. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 1 de Dezembro de 2025. – O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização o Senhor Anivo Lopes Majombole a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Amiro Lopes Majombole.
  40. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. – O Director Nacional,Arnaldo Jamal de Magalhães.
  41. Texto do artigo, página 2: Despacho
  42. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Senhora Cátia Marisa Camilo Semá a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Cátia Marisa Semá.
  43. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 4 de Dezembro de 2025. – O Director Nacional,Arnaldo Jamal de Magalhães.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Inhassoro
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 (dez) cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene-CCP de Mucocoene, localizado na Localidade de InhassoroSede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Província de Inhambane, conferido por um Estatuto.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
  48. Texto do artigo, página 2: o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene – CCP de Mucocoene.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Inhassoro, aos 20 de Junho de 2025. – O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Fequete-CCP de Fequete, licalizado na Localidade de Inhassoro-Sede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Provincia de Inhambane, conferido por um Estatuto.
  53. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquáticos assegurando
  54. Texto do artigo, página 2: o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de FequeteCCP de Fequete.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Inhassoro, aos 20 de Junho de 2025. O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
  57. Texto do artigo, página 3: Despacho
  58. Texto do artigo, página 3: Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Petane-CCP de Petane, localizado na Localidade de Inhassoro-Sede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Província de Inhambane, conferido por um Estatuto.
  59. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
  60. Texto do artigo, página 3: o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  61. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de PetaneCCP de Petane.
  62. Texto do artigo, página 3: Despacho
  63. Texto do artigo, página 3: Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Tsondzo-CCP de Tsondzo, localizado na Localidade de Inhassoro-Sede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, Povoado de Mangarrelane-2, área deste Distrito na Província de Inhambane, conferido por um Estatuto.
  64. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
  65. Texto do artigo, página 3: o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de TsondzoCCP de Tsondzo.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Inhassoro, aos 8 de Outubro de 2025. – O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
  68. Texto do artigo, página 3: O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua. Instituto Nacional de Minas
  69. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Inhassoro, aos 20 de Junho de 2025. –
  70. Texto do artigo, página 3: Despacho
  71. Texto do artigo, página 3: Um grupo de 10 (dez) Cidadãos, residentes no Distrito de Inhassoro, submeteu ao Governo do Distrito, um processo de pedido de reconhecimento jurídico do Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo-CCP de Nhagondzo, localizado na Localidade de InhassoroSede, Posto Administrativo de Inhassoro Sede, área deste Distrito na Provincia de Inhambane, conferido por um Estatuto.
  72. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, conclui-se que é uma organização de base comunitária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos e aquatícos assegurando
  73. Texto do artigo, página 3: o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca a sua área de jurisdição, nomeadamente a gestão das pescarias; estatísticas de pesca; ordenamento da pesca; conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos e fiscalização, de acordo com os estatutos. Os órgãos supremos da Associação serão eleitos por sufrágio, obedecendo um período de 5 anos renováveis por mais cinco anos, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato, sendo eles os seguintes: A Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e do consagrado no n.º 1 do artigo 52 da Constituição da República de Moçambique, e pelo disposto no n.º 6 do artigo 22 do Decreto n.º 89/2020 de 8 de Outubro sobre o Regulamento da Pesca Marítima, vai reconhecido o Conselho Comunitário de Pesca de Nhagondzo -CCP de Nhagondzo.
  75. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Inhassoro, 8 de Outubro de 2025. – O Administrador do Distrito, Fernando Doda Muzobingua.
  76. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 12655L
  77. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 30 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Wan Bao III, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 12655L, válida até 5 de Maio de 2030, para Ilmenite, Rútilo, Zircão, no Distrito de Inharrime na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  78. Texto do artigo, página 3: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 - 24º 21’ 20,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 21’ 20,00” - 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 14’ 40,00” - 35º 14’ 40,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22- 24º 21’ 20,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 30,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 22’ 00,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 50,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 21’ 40,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 10,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 20,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 40,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 22’ 50,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 23’ 00,00” - 24º 21’ 20,00”- 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 40,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 20,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 16’ 00,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 40,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 20,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 30,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 10,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 15’ 00,00” - 35º 14’ 40,00” - 35º 14’ 40,00”
  79. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Junho de 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  80. Texto do artigo, página 4: Aviso – C n.º 10457C
  81. Parágrafo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 4 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Sard, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10457C, válida até 30 de Maio de 2050, para ouro, no Distrito de Nhamatanda, na Província de Sofala, com as seguines coordenadas geográficas:
  82. Texto do artigo, página 4: Vértices Latitude Longitude 1 2 3 - 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 12’ 30,00” - 34º 00’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    1 2 3- 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 12’ 30,00”- 34º 00’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00”
  83. Texto do artigo, página 4: Vértices Latitude Longitude 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 19º 12’ 30,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 21’ 00,00” - 19º 21’ 00,00” - 34º 05’ 30,00” - 34º 05’ 30,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 00’ 00,00”
    VérticesLatitudeLongitude
    4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 12’ 30,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 12’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 13’ 40,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 17’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 22’ 00,00” - 19º 21’ 00,00” - 19º 21’ 00,00”- 34º 05’ 30,00” - 34º 05’ 30,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 04’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 02’ 40,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 07’ 00,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 01’ 20,00” - 34º 00’ 00,00”
  84. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Outubro de 2025.
  85. Texto do artigo, página 4: – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  86. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  87. Texto do artigo, página 4: Associação Zoe – Vidas em Abundância
  88. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições Gerais
  89. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  91. Texto do artigo, página 4: A Associação Zoe – Vidas em Abundância (“Zoe”, termo grego que significa Vida em Abundância) é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter humanitário e social, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação da República de Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  94. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação tem âmbito nacional e pode criar delegações por deliberação da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) A sede situa-se na cidade de Chimoio, no Bairro Eduardo Mondlane, Rua do Hospital, província de Manica, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral. É constituída por tempo indeterminado.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  98. Texto do artigo, página 4: A Associação visa capacitar crianças e jovens órfãos e vulneráveis para superarem a pobreza extrema e alcançarem auto suficiência.
  99. Texto do artigo, página 4: Objectivos específicos: a) promover saúde, prevenção de doenças e bem-estar;
  100. Número ou marcador, página 4: b) ampliar acesso à educação formal e informal;
  101. Número ou marcador, página 4: c) fortalecer apoio comunitário;
  102. Número ou marcador, página 4: d) garantir segurança alimentar, habitação digna, higiene e protecção infantil;
  103. Número ou marcador, página 4: e) fomentar empreendedorismo e actividades geradoras de renda.
  104. Texto do artigo, página 4: Todos os recursos destinam-se exclusivamente à prossecução destes fins.
  105. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos Membros
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  108. Texto do artigo, página 4: Podem ser membros pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de 18 anos, que aceitem o Estatuto e os objectivos da Associação. A admissão é proposta por dois membros e aprovada pela Direcção, com ratificação da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Categorias de Membros)
  111. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Efectivos;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Honorários, reconhecidos pela Assembleia Geral pelos serviços prestados.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  116. Texto do artigo, página 4: Os membros fundadores e efectivos podem: participar e votar na Assembleia Geral; eleger e ser eleitos; propor iniciativas; aceder à informação da Associação. Os honorários têm direito apenas a voz.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Deveres)
  119. Texto do artigo, página 4: Cumprir os Estatutos, contribuir para os objectivos, pagar quotas e zelar pela imagem e património da Associação.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) A perda ocorre por renúncia, exclusão deliberada pela Assembleia Geral ou falecimento/extinção.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) A exclusão garante direito de defesa.
  124. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  126. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) O exercício de funções é voluntário e não remunerado, salvo deliberação em contrário.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  133. Texto do artigo, página 4: (Mandatos e incompatibilidades)
  134. Texto do artigo, página 4: Os mandatos têm duração de 3 anos, renováveis uma vez. Nenhum membro pode exercer simultaneamente cargos em mais de um órgão social. São impedidos indivíduos condenados por crimes dolosos.
  135. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  136. Texto do artigo, página 5: Da assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Funcionamento)
  139. Texto do artigo, página 5: Órgão supremo, composto por todos os membros fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um terço dos membros. As deliberações são tomadas por maioria simples.
  140. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 5: a) aprovar e alterar estatutos;
  144. Número ou marcador, página 5: b) eleger e destituir órgãos sociais;
  145. Número ou marcador, página 5: c) aprovar plano anual, orçamento e contas;
  146. Número ou marcador, página 5: d) fixar quotas;
  147. Número ou marcador, página 5: e) admitir/excluir membros;
  148. Número ou marcador, página 5: f) deliberar sobre criação de representações e sobre dissolução da Associação.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  151. Texto do artigo, página 5: Composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Compete-lhe dirigir as sessões, elaborar actas e assegurar o cumprimento dos Estatutos.
  152. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II
  153. Texto do artigo, página 5: Do Conselho de Direcção
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) Órgão executivo, composto por: Coordenador, Vice-Coordenador, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) Reúne-se trimestralmente ou sempre que necessário. Delibera por maioria simples.
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  160. Número ou marcador, página 5: a) Executar deliberações da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 5: b) Gerir actividades, recursos e representação da Associação;
  162. Número ou marcador, página 5: c) Admitir membros efectivos, sujeitos a ratificação da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  164. Texto do artigo, página 5: Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funcionamento)
  167. Texto do artigo, página 5: Composto por três membros: Coordenador, Contabilista e Secretário.
  168. Texto do artigo, página 5: Reúne-se trimestralmente ou extraordinariamente sempre que necessário.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  171. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre contas e orçamento;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento dos Estatutos e da legislação.
  174. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 5: (Património)
  177. Texto do artigo, página 5: Constituído por bens móveis e imóveis adquiridos ou doados. A sua alienação depende de deliberação da Assembleia Geral.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  180. Texto do artigo, página 5: Os fundos provêm de quotas, donativos, legados, heranças, prestação de serviços compatíveis com os objectivos, e parcerias nacionais ou internacionais.
  181. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 5: São resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação vigente.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode ser dissolvida por decisão de dois terços dos membros presentes.
  187. Número ou marcador, página 5: Dois) Assembleia nomeará uma comissão liquidatária, destinando o património remanescente a entidade sem fins lucrativos com objectos similares.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  190. Texto do artigo, página 5: Os Estatutos entram em vigor após aprovação e publicação no Boletim da República.
  191. Texto do artigo, página 5: Conselho Comunitário de Pesca de Mucocoene
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O CCP de Mucocoene é uma organização de base comunitária, dotada de
  196. Texto do artigo, página 5: personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e tem como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  197. Número ou marcador, página 5: Dois) O CCP de Mucocoene é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  199. Texto do artigo, página 5: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  200. Número ou marcador, página 5: Um) O CCP de Mucocoene tem a sua sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administativo de Inhassoro Sede, Localidade de Inhassoro, Bairro Mucocoene.
  201. Número ou marcador, página 5: Dois) A área de jurisdição do CCP de Fequete e compreende até 3 milhas da costa, tendo como limites a sul Acampamento do senhor António Aykon até 3 milhas da costa (Mapa e coordenadas em Anexo).
  202. Número ou marcador, página 5: Três) O CCP de Mucocoene desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  205. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto aplica-se a todos membros do CCP de Fequete devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 5: (Objectivo)
  208. Texto do artigo, página 5: O CCP de Mucocoene tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do distrito de Inhassoro, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca nas áreas de pesca de gestão comunitária.
  213. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 6: (Funções do CCP)
  215. Texto do artigo, página 6: Para prossecução dos seus objectivos, o CCP de Mucocoene tem as seguintes funções:
  216. Número ou marcador, página 6: a) No âmbito de gestão das pescarias
  217. Texto do artigo, página 6: i. Mobilizar a participação dos pescadores e das comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. Propor medidas, de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, através de práticas costumeiras ou culturais; iii. Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou espécies em via de extinção; iv. Alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v. Identificar as áreas de pesca passiveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. Propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. Garantir a conservação de espécies protegidas; x. Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. Apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. Realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado; xiv. Participar em programas, projectos, actividades, instituições e sociedades que promovam o desenvolvimento económico e social das suas respectivas comunidades humanas, com base no princípio da valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, objecto de conservação e outros;
  218. Número ou marcador, página 6: b) No âmbito de Estatísticas de pesca i. Apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas e em acções de formação e reciclagens; ii. Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamento e estudos sobre a pesca; e iv. Apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  219. Número ou marcador, página 6: c) No âmbito de ordenamento da pesca
  220. Texto do artigo, página 6: i. Apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca em sua área de jurisdição; ii. Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. Apoiar no processo de licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais:
  221. Número ou marcador, página 6: a) Reconhecimento de pescadores;
  222. Número ou marcador, página 6: b) Confirmação de propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca;
  223. Número ou marcador, página 6: c) Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e
  224. Número ou marcador, página 6: d) Confirmação / preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  225. Número ou marcador, página 6: e) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos
  226. Número ou marcador, página 6: i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre o impacto da degradação / destruição do mangal e outros ecossistemas; iii) Promover acções de caracter informativo e didáctico sobre a necessidade de protecção do ambiente marinho e afim; iv) Monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e
  227. Número ou marcador, página 6: v) Apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha, costeira e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  228. Número ou marcador, página 6: f) No âmbito da fiscalização da pesca
  229. Texto do artigo, página 6: i. Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição;
  230. Texto do artigo, página 6: ii. Apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo:
  231. Número ou marcador, página 6: a) Verificar as artes de pesca e sua sinalização;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade;
  233. Número ou marcador, página 6: c) Apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes;
  234. Número ou marcador, página 6: d) Assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte:
  235. Texto do artigo, página 6: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira; iii. Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as informações de pesca que tomar conhecimento.
  236. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  237. Texto do artigo, página 6: Dos Membros do CCP
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  239. Texto do artigo, página 6: (Número mínimo de membros)
  240. Texto do artigo, página 6: O CCP de Mucocoene é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  243. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham ser admitidos como membros;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Membros conselheiros – todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários – todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  251. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais:
  252. Número ou marcador, página 7: a) Pescador artesanal;
  253. Número ou marcador, página 7: b) Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  254. Número ou marcador, página 7: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  255. Número ou marcador, página 7: d) Comerciantes de pescado; e
  256. Número ou marcador, página 7: e) Outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  257. Número ou marcador, página 7: Dois) São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  258. Número ou marcador, página 7: a) Possuir nacionalidade moçambicana; e
  259. Número ou marcador, página 7: b) Ser residente na comunidade onde o CCP esta inserido e exercer actividades de forma permanente.
  260. Número ou marcador, página 7: Três) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  261. Número ou marcador, página 7: Quatro) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  263. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  264. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros do CCP:
  265. Número ou marcador, página 7: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Pagar regularmente as quotas;
  268. Número ou marcador, página 7: d) Participar nas actividades do CCP;
  269. Número ou marcador, página 7: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  270. Número ou marcador, página 7: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade em geral;
  271. Número ou marcador, página 7: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  272. Número ou marcador, página 7: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  273. Número ou marcador, página 7: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  274. Número ou marcador, página 7: j) Denunciar a prática de incumprimento ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  276. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  277. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros do CCP:
  278. Número ou marcador, página 7: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  279. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  280. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e
  281. Número ou marcador, página 7: d) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  282. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais.
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 7: (Qualidade de membro)
  285. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 7: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  287. Número ou marcador, página 7: a) Pela renúncia expressa;
  288. Número ou marcador, página 7: b) Mudança da área de jurisdição e abrangência do CCP;
  289. Número ou marcador, página 7: c) Pela expulsão; e
  290. Número ou marcador, página 7: d) Por morte.
  291. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  292. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos, Composição e Competências
  293. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  295. Texto do artigo, página 7: O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  296. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral:
  297. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  298. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  299. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  300. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral do CCP
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 7: (Definição e composição)
  303. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  304. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  307. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vice-presidente da Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o regulamento interno do funcionamento do CCP;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Controlar a execução do plano de actividade e o orçamento do CCP; e
  316. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o relatório de actividade e de contas do CCP.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e comunidade, sobre as seguintes matérias:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Proposta de Planos de Gestão;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e
  321. Número ou marcador, página 7: d) Proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  324. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  328. Número ou marcador, página 7: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 7: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  330. Número ou marcador, página 7: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  331. Número ou marcador, página 7: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e
  332. Número ou marcador, página 8: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  333. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 8: (Sessões)
  335. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 8: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  337. Número ou marcador, página 8: Três) Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  339. Texto do artigo, página 8: (Convocatória e deliberações)
  340. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  341. Número ou marcador, página 8: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização da assembleia geral extraordinária.
  342. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consensos dos presentes à sessão e quando não se reúne consensos através de votações por maioria simples.
  343. Número ou marcador, página 8: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  344. Número ou marcador, página 8: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte das entidades que o reconhece.
  345. Número ou marcador, página 8: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presidiadas pelo vice-presidente da Assembleia Geral.
  346. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
  347. Texto do artigo, página 8: Do Conselho de Direcção do CCP
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  349. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  350. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  351. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do CCP;
  353. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente do CCP;
  354. Número ou marcador, página 8: c) Conselheiro;
  355. Número ou marcador, página 8: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  356. Número ou marcador, página 8: e) Vogais;
  357. Número ou marcador, página 8: f) Tesoureiro; e
  358. Número ou marcador, página 8: g) Secretariado.
  359. Número ou marcador, página 8: Três) Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  361. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  362. Número ou marcador, página 8: Um) São competências do Conselho de Direcção:
  363. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  364. Número ou marcador, página 8: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  365. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  366. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas;
  367. Número ou marcador, página 8: e) Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  368. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  369. Número ou marcador, página 8: g) Realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras;
  370. Número ou marcador, página 8: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  371. Número ou marcador, página 8: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e
  372. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente do CCP.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  375. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  376. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar.
  377. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  378. Texto do artigo, página 8: Do Conselho Fiscal
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 8: (Definição e composição)
  381. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  382. Número ou marcador, página 8: a) 1 Presidente; e
  383. Número ou marcador, página 8: b) 2 Vogais.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  387. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  388. Número ou marcador, página 8: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  389. Número ou marcador, página 8: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  390. Número ou marcador, página 8: d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e
  391. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 8: (Periodicidade)
  395. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais.
  396. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade.
  397. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do Sistema Orgânico
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 8: (Estrutura orgânica do CCP)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
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