III SÉRIE — n.º 246

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 246/2025

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Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, n.º 420, quarto andar.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro, quando a administração assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) assessoria em estratégia, governação corporativa, desenvolvimento organizacional, finanças e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) prestação de serviços no âmbito da consultoria financeira, de gestão e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 c) assistência técnica em matérias de gestão, finanças e, sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 d) prestação de serviços de contabilidade e assessoria legal-fiscal;
Número ou marcador · p. 8 e) estruturação, desenvolvimento, monitoria e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 8 f) desenvolvimento, implementação de soluções de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 g) outsourcing de serviços na área de contabilidade, gestão de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 h) prestação de serviços complementares no âmbito da consultoria financeira, de gestão e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação; i)formação nas diversas áreas de actuação da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações legais e haja deliberação favorável dos sócios a respeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 9 a) a percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 9 b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 9 i. a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii.se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas. O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante
Texto do artigo · p. 9 carta dirigida a administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela administração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 9 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) seja titular de mil acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 9 b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o
Texto do artigo · p. 10 oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão de ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração ou administrador único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração ou do administrador único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 10 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso escrito, para os endereços físicos ou electronicos dos accionistas, que conste do registo da sociedade, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 10 a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) o local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 10 c) a espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 10 d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 10 e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Por cada conjunto de mil acções conta-
Texto do artigo · p. 10 -se um voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 11 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, ou, alternativamente, a um administrador único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para
Texto do artigo · p. 11 que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 11 a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 11 b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 11 d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 f) propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 11 g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 11 i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 j) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 11 k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 11 l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração ou o administrador único poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas
Texto do artigo · p. 11 a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação da administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência da administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 11 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo da existência do administrador único, para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 12 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 12 a) do administrador único;
Número ou marcador · p. 12 b) dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 12 c) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 12 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 12 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o fiscal único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, da Administração, do Conselho Fiscal ou como fiscal único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 12 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 12 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às
Texto do artigo · p. 13 operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Moz Electrotec, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105060137, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação Moz Electrotec, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contendo o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem sua sede na Matola, Circular de Maputo, Q12B, Bairro Matola Gare.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locas do país ou estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que seja os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem como objecto operar em alta tensão, média tensão e baixa tensão na manutenção e montagem de sistemas eléctricos e instrumentação, projectos eléctricos, instalações eléctricas industriais, fiscalização de projectos eléctricos, eleboraçao de projectos electricos, prestação de serviços electricos e mecânicos, venda de materiais e equipamentos mecanicos, venda de materiais e equipamentos eléctricos e eletrónicos, exportação e importação montagens e manutenção de grupos geradores e testes de soldadura a pressão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
Texto do artigo · p. 13 CAPÍTULA II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 13 a) Leonildo Carlos Jerónimo, com cinquenta e cinco por cento, correspondente a 55.000,00MT;
Número ou marcador · p. 13 b) Shirly Leonildo Jerónimo, com dez por cento, correspondente a 10.000,00MT
Número ou marcador · p. 13 c) Nilza da Conceição Langa Jeronimo, com trinta e cinco por cento, correspondente a 35.000,00MT.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Participação social)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessação das quotas)
Texto do artigo · p. 13 A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉNTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado sempre que assembleia o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios que sejam cumpridos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Alienação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só poderá ser vendida, após a provação da assembleia geral e consentimento unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da assembleia geral da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações da assembleia geral da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente, por meio de carta registada,
Texto do artigo · p. 13 em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maior de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Gerência da sociedade e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência dispensada de caução será exercida pelo sócio-gerente que fica desde já nomeados Leonildo Carlos Jerónimo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 13 .....................................................................
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade fica obrigada mediante a assinaturas do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social corresponde ao civil. Dois) O balanço fechado com data de trinta
Texto do artigo · p. 13 e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação dos lucros)
Texto do artigo · p. 13 Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por morte ou interdição de qualquer um do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e a representação legal do sócio interdito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se ao direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
Número ou marcador · p. 14 b) se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Matola, 5 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Moz for us, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, datada de quinze de Junho de dois mil e vinte e três, da sociedade Moz for us, Limitada, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100298635, deliberou-se pela mudança da sede da Av. 24 de Julho, 2096, Bairro Central para Av. Francisco Orlando Magumbwe, 1009, Bairro da Polana Cimento, sendo alterado o artigo segundo dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Texto do artigo · p. 14 .............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, 1009, Bairro da Polana Cimento.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 12 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Mozambique Distilleries, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas nove horas e cinco minutos, teve lugar, extraordinariamente, a assembleia geral da sociedade comercial Mozambique Distilleries, Limitada, detentora do capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032224.
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral extraordinária foi presidida pelo sócio Ramesh Nallaballe, no uso dos poderes que lhe foram conferidos por deliberação da assembleia geral da sociedade constante da acta nº 04/2025 pelos sócios, foi manifestada a vontade para que se realizasse com os seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 14 Divisão e cessão de quotas da sociedade: passou-se imediatamente a discussão do primeiro ponto de agenda, tendo o sócio Ramesh Nallaballe, presidente nomeado para dirigir assembleia geral extraordinária, feito a introdução e referido que por razões pessoais se retira da sociedade, a assembleia deliberou que como consequência da cessão de quotas, o estatuto da sociedade sofre alterações no artigo quarto e que passa a ter a seguinte redacção.
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas, sendo:
Número ou marcador · p. 14 a) uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Reddy Sekhar Reddy Meka;
Número ou marcador · p. 14 b) uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Viyasimha Reddy Meka.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 7 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Munira Ibrahimo, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105057625, a sociedade Munira Ibrahimo, Limitada,
Texto do artigo · p. 14 constituída por documento particular de um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Munira Ibrahimo, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro 19 de Outubro, Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de comércio geral: actividade principal – comércio geral; comércio a grosso e a retalho; supermercados; panificação e seus anexos; prestação de serviços no geral; importação e exportação; compra e venda de diversas mercadorias; venda de veículos ligeiros e pesados; venda de combustíveis e lubrificantes; construção civil; arrendamento de moveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer tipo de actividade que aqui não se encontra relacionado desde que devidamente licenciadas por entidades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cinco quotas desiguais sendo: sessenta por cento do capital social, equivalente a trezentos mil meticais, para a sócia Munira Ibrahimo; e dez por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, para cada um dos sócios Shaheen Nazir Esep Amuji, Muhammad Nazir Esep Amuji, Yunus Nazir Esep Amuji e Ibrahim Nazir Esep Amuji.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa
Texto do artigo · p. 15 e passivamente, será exercida pela sóciagerente, Munira Ibrahimo, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sócia-gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 1 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 N’djinga – Sociedade de Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos oito dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, exarada na sede social da sociedade denominada N’djinga – Sociedade de Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique e matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 100764687, deliberaram a transformação de sociedade, em consequência da referida transformação verificada, é alterada a redacção dos artigos primeiro e quinto dos estatutos, os quais passam a ter o seguinte teor:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e tipo societário)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Sigma Logistics, Sociedade Anónima, ou, de forma abreviada, Sigma Logistics, SA.
Texto do artigo · p. 15 .............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), encontrando-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social está dividido em 5.000 (cinco mil) acções ordinárias, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) por cada.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções são sempre nominais. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Neza Consulting Edge, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos vinte dias do mês de Novembro do ano dois mil e vinte e cinco, a sociedade Neza Consulting Edge, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100365669. Os sócios deliberaram sobre alteração da administração e cessão de quotas dos sócios: Baptista Armando Zunguze, com uma quota no valor nominal de 7.500,00MT, equivalente a 15% do capital social, a favor da sócia Dulce Flora Sortino Machai Zunguze e o sócio Alfredo Luisa Maria Mulehi, com uma quota no valor de 7.500,00MT, equivalente a 15% do capital social a favor do sócio Adolfo Armando Zunguze.
Texto do artigo · p. 15 Em consequência da cedência de quotas, ficam alterados os artigos quinto e décimo primeiro dos estatutos da sociedade, passando a obter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 15 ..............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuído:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente à sócia Dulce Flora Sortino Machai Zunguze;
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Adolfo Armando Zunguze.
Texto do artigo · p. 15 ..............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade, dela activa e passivamente, estarão a cargo do sócio Adolfo Armando Zunguze, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do administrador, podendo nomear mandatários ou procuradores sempre que se julgar necessário por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 19 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Pacific África – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062728, uma entidade com a denominação Pacific África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por Hongyu Qiu, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, Av. 25 de Setembro, Bairro Central, portador do Passaporte n.º EJ67I2637, emitido no dia 18 de Janeiro de 2023, pelos Serviços de Migração da China.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Pacific África – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Maputo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, n.º 1509, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) comércio a grosso e a retalho de todo material de ferragem e eletroferragem;
Número ou marcador · p. 15 b) importação e exportação de sacos para cimento, materiais de embalagem e diversos artigos;
Número ou marcador · p. 15 c) comércio de óleo e lubrificantes e dentre outras actividades não especificadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas funções, desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) corresponde 100% (cem por cento) de quota pertencente ao sócio único, Hongyu Qiu.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessação de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio pelos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência)
Texto do artigo · p. 16 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, Hongyu Qiu, que é nomeado sócio-gerente, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado a partir da sua outorga.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 8: (Sede e representações sociais)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, n.º 420, quarto andar.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no País ou no estrangeiro, quando a administração assim o deliberar.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 8: a) assessoria em estratégia, governação corporativa, desenvolvimento organizacional, finanças e recursos humanos;
  11. Número ou marcador, página 8: b) prestação de serviços no âmbito da consultoria financeira, de gestão e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  12. Número ou marcador, página 8: c) assistência técnica em matérias de gestão, finanças e, sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  13. Número ou marcador, página 8: d) prestação de serviços de contabilidade e assessoria legal-fiscal;
  14. Número ou marcador, página 8: e) estruturação, desenvolvimento, monitoria e gestão de projectos;
  15. Número ou marcador, página 8: f) desenvolvimento, implementação de soluções de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  16. Número ou marcador, página 8: g) outsourcing de serviços na área de contabilidade, gestão de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação;
  17. Número ou marcador, página 8: h) prestação de serviços complementares no âmbito da consultoria financeira, de gestão e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação; i)formação nas diversas áreas de actuação da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que obtenha as necessárias autorizações legais e haja deliberação favorável dos sócios a respeito.
  19. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de meticais, dividido e representado por vinte mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 9: Quatro) Além de outras menções obrigatórias previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  30. Número ou marcador, página 9: a) a percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  31. Número ou marcador, página 9: b) se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
  32. Texto do artigo, página 9: i. a data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii.se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
  33. Número ou marcador, página 9: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital social)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo da maioria de capital social da sociedade dever ser detido por pessoas singulares ou colectivas. O capital social da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta da administração.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  38. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: (Emissão de obrigações)
  41. Texto do artigo, página 9: A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 9: (Acções e obrigações próprias)
  44. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  46. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  47. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade não poderá deter, por mais de três anos, um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois, deste artigo.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão de acções a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, a administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  53. Número ou marcador, página 9: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante
  54. Texto do artigo, página 9: carta dirigida a administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  55. Número ou marcador, página 9: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 9: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  57. Número ou marcador, página 9: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
  60. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela administração.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  66. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  69. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: (Direito de voto)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  73. Número ou marcador, página 9: a) seja titular de mil acções, pelo menos;
  74. Número ou marcador, página 9: b) tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o
  75. Texto do artigo, página 10: oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da Mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 10: (Representação de accionistas)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  82. Número ou marcador, página 10: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão de ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  83. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  84. Número ou marcador, página 10: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração ou administrador único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 10: (Reuniões)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 10: (Local da reunião)
  95. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração ou do administrador único e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 10: (Convocatória)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por aviso escrito, para os endereços físicos ou electronicos dos accionistas, que conste do registo da sociedade, com a antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Da convocatória deverá constar:
  100. Número ou marcador, página 10: a) a firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 10: b) o local, dia e hora da reunião;
  102. Número ou marcador, página 10: c) a espécie de reunião;
  103. Número ou marcador, página 10: d) a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  104. Número ou marcador, página 10: e) a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  107. Número ou marcador, página 10: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  108. Número ou marcador, página 10: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 10: (Validade das deliberações)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  113. Número ou marcador, página 10: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativa, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  114. Número ou marcador, página 10: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Por cada conjunto de mil acções conta-
  118. Texto do artigo, página 10: -se um voto.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  120. Número ou marcador, página 11: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  121. Número ou marcador, página 11: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 11: (Suspensão da reunião)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  126. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  127. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Administração
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a cinco administradores, ou, alternativamente, a um administrador único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  133. Número ou marcador, página 11: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para
  134. Texto do artigo, página 11: que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  135. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 11: (Poderes de gestão)
  137. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  138. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração ou ao administrador único, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  139. Número ou marcador, página 11: a) proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  140. Número ou marcador, página 11: b) pedir a convocação de assembleias gerais; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
  141. Número ou marcador, página 11: d) apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  142. Número ou marcador, página 11: e) abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  143. Número ou marcador, página 11: f) propor aumentos do capital social;
  144. Número ou marcador, página 11: g) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 11: h) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  146. Número ou marcador, página 11: i) trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  147. Número ou marcador, página 11: j) contrair empréstimos;
  148. Número ou marcador, página 11: k) prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  149. Número ou marcador, página 11: l) pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 11: (Delegação de poderes e mandatários)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração ou o administrador único poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas
  153. Texto do artigo, página 11: a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) A administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação da administração que instituir a Comissão Executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  156. Número ou marcador, página 11: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
  157. Número ou marcador, página 11: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência da administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  159. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidades)
  160. Texto do artigo, página 11: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  163. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  164. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  165. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  168. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo da existência do administrador único, para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  170. Número ou marcador, página 12: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  171. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  174. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  175. Número ou marcador, página 12: a) do administrador único;
  176. Número ou marcador, página 12: b) dois administradores; ou de
  177. Número ou marcador, página 12: c) mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  179. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III
  180. Texto do artigo, página 12: Da fiscalização
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  182. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  183. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um fiscal único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 12: Dois) Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  186. Número ou marcador, página 12: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como fiscal único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  187. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que possa ser eleita como tal, devem ser exercidos por pessoas singulares.
  188. Número ou marcador, página 12: Seis) Não podem ser eleitos, ou designados, como membros do Conselho Fiscal ou fiscal único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  191. Texto do artigo, página 12: As competências do Conselho Fiscal ou do fiscal único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  194. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, com antecedência mínima de oito dias.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente convocará o Conselho Fiscal, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os membros que, com elas não concordem, fazer inserir, na acta, os motivos da sua discordância.
  197. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho Fiscal só poderá reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  198. Número ou marcador, página 12: Cinco) Caso se opte pela instituição de um fiscal único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  199. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV
  200. Texto do artigo, página 12: Das disposições comuns
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 12: (Cargos sociais)
  203. Número ou marcador, página 12: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  204. Número ou marcador, página 12: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e da Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  205. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o fiscal único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  206. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, da Administração, do Conselho Fiscal ou como fiscal único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
  209. Texto do artigo, página 12: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  210. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 12: (Exercício social)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  214. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  218. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  219. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  220. Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 12: (Exame de escrituração)
  223. Texto do artigo, página 12: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às
  224. Texto do artigo, página 13: operações sociais recai sobre os documentos referidos no número um do artigo cento e vinte e dois do Código Comercial.
  225. Texto do artigo, página 13: O Conservador, Ilegível.
  226. Texto do artigo, página 13: Moz Electrotec, Limitada
  227. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quatro de Novembro de dois mil e vinte e cinco, exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105060137, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  228. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação Moz Electrotec, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contendo o seu início a partir da data da sua constituição.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  235. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem sua sede na Matola, Circular de Maputo, Q12B, Bairro Matola Gare.
  236. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locas do país ou estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que seja os requisitos legais necessários.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  239. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem como objecto operar em alta tensão, média tensão e baixa tensão na manutenção e montagem de sistemas eléctricos e instrumentação, projectos eléctricos, instalações eléctricas industriais, fiscalização de projectos eléctricos, eleboraçao de projectos electricos, prestação de serviços electricos e mecânicos, venda de materiais e equipamentos mecanicos, venda de materiais e equipamentos eléctricos e eletrónicos, exportação e importação montagens e manutenção de grupos geradores e testes de soldadura a pressão.
  240. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades que, devidamente autorizada pela assembleia geral e para as quais se obtenha as necessárias autorizações legais.
  241. Texto do artigo, página 13: CAPÍTULA II Do capital social
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  244. Texto do artigo, página 13: O capital social é de cem mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, assim distribuído:
  245. Número ou marcador, página 13: a) Leonildo Carlos Jerónimo, com cinquenta e cinco por cento, correspondente a 55.000,00MT;
  246. Número ou marcador, página 13: b) Shirly Leonildo Jerónimo, com dez por cento, correspondente a 10.000,00MT
  247. Número ou marcador, página 13: c) Nilza da Conceição Langa Jeronimo, com trinta e cinco por cento, correspondente a 35.000,00MT.
  248. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 13: (Participação social)
  250. Texto do artigo, página 13: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
  251. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 13: (Cessação das quotas)
  253. Texto do artigo, página 13: A divisão, cessão e alienação de quotas é livre entre os sócios, que gozam de direito de preferência, a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio interessado na aquisição da quota, será esta dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉNTIMO
  255. Texto do artigo, página 13: (Aumento e redução do capital social)
  256. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado sempre que assembleia o decidir, depois de obtenção do acordo unânime de todos os sócios que sejam cumpridos os requisitos legais.
  257. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 13: (Alienação da sociedade)
  259. Texto do artigo, página 13: A sociedade só poderá ser vendida, após a provação da assembleia geral e consentimento unânime dos sócios.
  260. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da assembleia geral da sociedade
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  262. Texto do artigo, página 13: (Deliberações da assembleia geral da sociedade)
  263. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
  264. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada pelo sócio gerente, por meio de carta registada,
  265. Texto do artigo, página 13: em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência mínima de quinze dias, desde que não seja outro procedimento exigido por lei.
  266. Número ou marcador, página 13: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente ou a pedido de qualquer dos sócios.
  267. Texto do artigo, página 13: Quarto) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maior de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
  268. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  269. Texto do artigo, página 13: (Gerência da sociedade e representação da sociedade)
  270. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência dispensada de caução será exercida pelo sócio-gerente que fica desde já nomeados Leonildo Carlos Jerónimo.
  271. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social, desde que, a lei e os presentes estatutos não os reservem para assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 13: Três) A gerência poderá constituir mandatários nos termos e para os efeitos designados no Código Comercial.
  273. Texto do artigo, página 13: .....................................................................
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 13: (Formas de obrigar a sociedade)
  276. Texto do artigo, página 13: A sociedade fica obrigada mediante a assinaturas do sócio-gerente.
  277. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  280. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social corresponde ao civil. Dois) O balanço fechado com data de trinta
  281. Texto do artigo, página 13: e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 13: (Aplicação dos lucros)
  284. Texto do artigo, página 13: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 13: (Morte, interdição ou inabilitação)
  287. Número ou marcador, página 13: Um) Por morte ou interdição de qualquer um do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com sócios sobrevivos ou capazes e a representação legal do sócio interdito.
  288. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se ao direito de:
  289. Número ou marcador, página 14: a) se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
  290. Número ou marcador, página 14: b) se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  293. Texto do artigo, página 14: A sociedade só se dissolve nos casos previsto na lei, dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  294. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  296. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  297. Texto do artigo, página 14: Matola, 5 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 14: Moz for us, Limitada
  299. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral, datada de quinze de Junho de dois mil e vinte e três, da sociedade Moz for us, Limitada, sociedade por quotas, constituída ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100298635, deliberou-se pela mudança da sede da Av. 24 de Julho, 2096, Bairro Central para Av. Francisco Orlando Magumbwe, 1009, Bairro da Polana Cimento, sendo alterado o artigo segundo dos estatutos da sociedade, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  300. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  301. Texto do artigo, página 14: .............................................................
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  304. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, 1009, Bairro da Polana Cimento.
  305. Texto do artigo, página 14: Maputo, 12 de Dezembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
  306. Texto do artigo, página 14: Mozambique Distilleries, Limitada
  307. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, pelas nove horas e cinco minutos, teve lugar, extraordinariamente, a assembleia geral da sociedade comercial Mozambique Distilleries, Limitada, detentora do capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105032224.
  308. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral extraordinária foi presidida pelo sócio Ramesh Nallaballe, no uso dos poderes que lhe foram conferidos por deliberação da assembleia geral da sociedade constante da acta nº 04/2025 pelos sócios, foi manifestada a vontade para que se realizasse com os seguintes pontos de agenda:
  309. Texto do artigo, página 14: Divisão e cessão de quotas da sociedade: passou-se imediatamente a discussão do primeiro ponto de agenda, tendo o sócio Ramesh Nallaballe, presidente nomeado para dirigir assembleia geral extraordinária, feito a introdução e referido que por razões pessoais se retira da sociedade, a assembleia deliberou que como consequência da cessão de quotas, o estatuto da sociedade sofre alterações no artigo quarto e que passa a ter a seguinte redacção.
  310. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  311. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  312. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  313. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas, sendo:
  314. Número ou marcador, página 14: a) uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), equivalente a 70% (setenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Reddy Sekhar Reddy Meka;
  315. Número ou marcador, página 14: b) uma quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Viyasimha Reddy Meka.
  316. Texto do artigo, página 14: Maputo, 7 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  317. Texto do artigo, página 14: Munira Ibrahimo, Limitada
  318. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105057625, a sociedade Munira Ibrahimo, Limitada,
  319. Texto do artigo, página 14: constituída por documento particular de um de Outubro de dois mil e vinte e cinco, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
  320. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  321. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  322. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Munira Ibrahimo, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Bairro 19 de Outubro, Cidade de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  325. Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de comércio geral: actividade principal – comércio geral; comércio a grosso e a retalho; supermercados; panificação e seus anexos; prestação de serviços no geral; importação e exportação; compra e venda de diversas mercadorias; venda de veículos ligeiros e pesados; venda de combustíveis e lubrificantes; construção civil; arrendamento de moveis e imóveis.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer tipo de actividade que aqui não se encontra relacionado desde que devidamente licenciadas por entidades competentes.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  331. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  332. Texto do artigo, página 14: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cinco quotas desiguais sendo: sessenta por cento do capital social, equivalente a trezentos mil meticais, para a sócia Munira Ibrahimo; e dez por cento do capital social, equivalente a cinquenta mil meticais, para cada um dos sócios Shaheen Nazir Esep Amuji, Muhammad Nazir Esep Amuji, Yunus Nazir Esep Amuji e Ibrahim Nazir Esep Amuji.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa
  336. Texto do artigo, página 15: e passivamente, será exercida pela sóciagerente, Munira Ibrahimo, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
  337. Número ou marcador, página 15: Dois) A sócia-gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal.
  338. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  339. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  340. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  341. Texto do artigo, página 15: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 1 de Outubro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 15: N’djinga – Sociedade de Investimentos, Limitada
  343. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos oito dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, exarada na sede social da sociedade denominada N’djinga – Sociedade de Investimentos, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique e matriculada na Conservatória das Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 100764687, deliberaram a transformação de sociedade, em consequência da referida transformação verificada, é alterada a redacção dos artigos primeiro e quinto dos estatutos, os quais passam a ter o seguinte teor:
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 15: (Denominação e tipo societário)
  346. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Sigma Logistics, Sociedade Anónima, ou, de forma abreviada, Sigma Logistics, SA.
  347. Texto do artigo, página 15: .............................................................
  348. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  350. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), encontrando-se integralmente subscrito e realizado.
  351. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social está dividido em 5.000 (cinco mil) acções ordinárias, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) por cada.
  352. Número ou marcador, página 15: Três) As acções são sempre nominais. O Conservador, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 15: Neza Consulting Edge, Limitada
  354. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada aos vinte dias do mês de Novembro do ano dois mil e vinte e cinco, a sociedade Neza Consulting Edge, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100365669. Os sócios deliberaram sobre alteração da administração e cessão de quotas dos sócios: Baptista Armando Zunguze, com uma quota no valor nominal de 7.500,00MT, equivalente a 15% do capital social, a favor da sócia Dulce Flora Sortino Machai Zunguze e o sócio Alfredo Luisa Maria Mulehi, com uma quota no valor de 7.500,00MT, equivalente a 15% do capital social a favor do sócio Adolfo Armando Zunguze.
  355. Texto do artigo, página 15: Em consequência da cedência de quotas, ficam alterados os artigos quinto e décimo primeiro dos estatutos da sociedade, passando a obter a seguinte nova redacção:
  356. Texto do artigo, página 15: ..............................................................
  357. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  359. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuído:
  360. Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a 30% do capital social, pertencente à sócia Dulce Flora Sortino Machai Zunguze;
  361. Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 70% do capital social, pertencente ao sócio Adolfo Armando Zunguze.
  362. Texto do artigo, página 15: ..............................................................
  363. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 15: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  365. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade, dela activa e passivamente, estarão a cargo do sócio Adolfo Armando Zunguze, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução.
  366. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do administrador, podendo nomear mandatários ou procuradores sempre que se julgar necessário por deliberação da assembleia geral.
  367. Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Dezembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 15: Pacific África – Sociedade Unipessoal, Limitada
  369. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105062728, uma entidade com a denominação Pacific África – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  370. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do Código Comercial, por Hongyu Qiu, solteiro, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, Av. 25 de Setembro, Bairro Central, portador do Passaporte n.º EJ67I2637, emitido no dia 18 de Janeiro de 2023, pelos Serviços de Migração da China.
  371. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  372. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  374. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Pacific África – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede em Maputo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro, n.º 1509, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  375. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  377. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  380. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  381. Número ou marcador, página 15: a) comércio a grosso e a retalho de todo material de ferragem e eletroferragem;
  382. Número ou marcador, página 15: b) importação e exportação de sacos para cimento, materiais de embalagem e diversos artigos;
  383. Número ou marcador, página 15: c) comércio de óleo e lubrificantes e dentre outras actividades não especificadas.
  384. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em outras empresas que desempenham as mesmas funções, desde que para o efeito esteja devidamente autorizado nos termos de legislação em vigor.
  385. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  388. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) corresponde 100% (cem por cento) de quota pertencente ao sócio único, Hongyu Qiu.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
  391. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessação de quotas)
  394. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  395. Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrem interesses pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio pelos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  396. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 16: (Gerência)
  399. Texto do artigo, página 16: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, Hongyu Qiu, que é nomeado sócio-gerente, com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
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