III SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 25/2017
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- Texto do artigo, página 22: Câmara de Comércio de Moçambique, uma associação de empresas criada a luz do direito moçambicano, com sede em Maputo, representada neste acto pelo senhor Julião Dimande, na qualidade de Presidente da Câmara de Comércio de Moçambique e com poderes bastantes para este acto;
- Texto do artigo, página 22: Arlindo António Duarte, maior, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300032612F, emitido aos 6 de Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, n.º 3036, 2.º andar, flat 6, bairro da Coop, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 22: Daniel Gabriel, maior, estado civil, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992525Q, emitido em Maputo, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Avenida do Zimbabwe n.º 648, Sommerschild.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Denominação)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação CCM Investimentos, S.A., uma sociedade anónima,
- Texto do artigo, página 22: que se rege pelo presente estatuto e demais preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Mateus Sansão Mutemba, n.º 452, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá ainda criar sucursais, delegações, filiais, agências ou outra forma de representação social, dentro ou fora do território nacional, desde que os accionistas acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) Constituem objecto da sociedade, a realização de investimentos e participação financeira em sociedades, bem como em empreendimentos ligados a hotelaria, agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e actividade de exportação e importação desde que permitidos por lei e mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade, pode:
- Número ou marcador, página 22: a) Constituir sociedades bem assim adquirir, originária ou subsequente, acções ou quotas em sociedade de responsabilidade limitada, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que sujeitas a leis especiais;
- Número ou marcador, página 22: b) Associar-se a outras pessoas jurídicas para formar, nomeadamente, novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Subscrição)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e encontra-se representado por 1.000 acções, cada com um valor nominal de 1000,00MT (mil meticais), assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 22: a) 998 acções correspondentes ao valor nominal de 998.000,00MT (novecentos e noventa e oito mil meticais), pertencentes a accionista Câmara de Comércio de Moçambique;
- Número ou marcador, página 22: b) Uma acção correspondente ao valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao accionista Arlindo António Duarte;
- Número ou marcador, página 22: c) Uma acção correspondente ao valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), pertencente ao sócio Daniel Gabriel.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Representação do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) Haverá títulos de 1 à 10 acções, mas os accionistas podem a todo o tempo solicitar o desdobramento ou a concentração dos títulos.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela, por aqueles autorizados.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As despesas de conversão das acções, bem como as de desdobramento ou concentração de títulos, correm por conta dos accionistas que requeiram tais actos.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Administração, poderá haver conversão das acções nominativas em acções ao portador, sem alteração das condições especificas e intrínsecas das acções a converter.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Categorias de acções)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferências sem voto sob proposta do Conselho de Administração e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) No aumento de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
- Número ou marcador, página 23: Três) Quando permitido por lei, as acções preferenciais sem voto podem, na sua emissão, ficar sujeitas a remissão na data ou prazo que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As acções remíveis sê-lo-ão pelo valor nominal ou com o prémio que for fixado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A sociedade, através da Assembleia Geral pode autorizar a conversão dos títulos, mediante substituição dos títulos existentes ou modificação no respectivo texto, a pedido e à custódia dos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
- Número ou marcador, página 23: Três) As obrigações emitidas pela sociedade podem ter qualquer modalidade de juro ou reembolso permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
- Número ou marcador, página 23: Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nominativas, a sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O accionista que pretenda proceder a transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de acções a transmitir e respectiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 23: Três) O accionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao accionista transmitente, indicando o número de acções que pretende adquirir.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Constituídas e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções
- Texto do artigo, página 23: devera ser considerada segundo as práticas correntes do mercado, respeitada sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Oneração de acções com outras transmissões)
- Texto do artigo, página 23: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre as acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de acções sem consentimento dos seus titulares)
- Número ou marcador, página 23: Um) É permitida a amortização de acções, sem consentimento dos seus titulares, nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 23: a) Morte ou interdição de um accionista ou extinção de um accionista, quando pessoa colectiva, por dissolução, liquidação, declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo, ou por qualquer outra causa;
- Número ou marcador, página 23: b) Apresentação à falência ou requerimento da falência por terceiros; neste último caso, desde que já tenha ocorrido despacho de prosseguimento proferido pelo tribunal;
- Número ou marcador, página 23: c) Transmissão ou oneração de acções sem a observância do disposto no presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 23: d) Quando o accionista tiver accionado judicialmente a sociedade, não obtendo a condenação desta; quando desrespeite deliberações da Assembleia Geral; quando divulgue segredos da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) Violação de acordos parassociais referentes à sociedade e que a esta tenham sido notificados.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, e por uma maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento do capital da sociedade, deliberar a amortização e fixar as condições necessárias para que a operação seja efectuada.
- Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação referida no número anterior deverá ser tomada no prazo de até seis meses contado sobre o conhecimento, pelo Conselho de Administração, da ocorrência do facto que fundamenta a amortização.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A contrapartida da amortização será calculada com base no valor nominal das acções a amortizar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Outros valores)
- Texto do artigo, página 23: O disposto no presente capítulo aplicase à transmissão e oneração de direitos de subscrição inerentes a um aumento de capital da sociedade ou a outros valores mobiliários de que resulte ou possa resultar a atribuição de acções da sociedade, nomeadamente obrigações convertíveis em acções.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Composição dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Designação e mandatos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos; os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais designados poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes e mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Constituição de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas que pretendam fazerse representar nas assembleias gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao presidente da mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência ao dia designado para a reunião respectiva.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Dentro do prazo fixado no número anterior, pela mesma forma, as pessoas colectivas devem indicar, ao presidente da mesa, quem as representará.
- Número ou marcador, página 24: Três) O presidente da mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia, dos representantes não indicados, dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Voto)
- Texto do artigo, página 24: A cada acção corresponde um voto, sem prejuízo da coligação das acções para formulação de sentido de votação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Quórum e maiorias)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral não pode-se reunir sem que estejam presentes ou representados os accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos mais de cinquenta por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos, em primeira convocatória.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Para que a Assembleia Geral possa reunir e deliberar validamente em primeira convocatória, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e outros assuntos que a lei imponha maioria qualificada, devem estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representados.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 24: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o relatório de contas, o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) Designar os membros dos órgãos sociais e conferi-los posse; c)Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 24: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) O aviso convocatória deve ser publicado com pelo menos 15 dias de antecedência em relação a data da proposta para a reunião dos accionistas, podendo o aviso ser substituído por carta dirigida com aviso de recepçao, enquanto as acções forem na íntegra nominativas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido da presidência da mesa da assembleia, de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos dez por cento do capital.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número impar de membros, de 3 à 11 administradores, com um presidente, que poderá ser coadjuvado por um vice-presidente, indicado dentre os administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Competências do presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 24: Compete em especial ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 24: a) Representar o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e pelo presente contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto
- Texto do artigo, página 24: de litígios, bem como comprometer-se em arbitragens e outros fóruns em que os interesses da sociedade estejam em causa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Delegação de poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de especificas de administração, gestão e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual, não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se validamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
- Número ou marcador, página 24: b) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, separada ou conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
- Número ou marcador, página 24: c) Por procuradores, quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
- Número ou marcador, página 24: d) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar em acto próprio a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Aplicação dos resultados apurados)
- Texto do artigo, página 25: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 25: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
- Número ou marcador, página 25: c) Premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 31 de Janeiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 25: Zamo Investimentos e Participações Sociais, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814471 uma entidade denominada, Zamo Investimentos e Participações Sociais, S.A.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Zamo Investimentos e Participações Sociais, S.A., abreviadamente designada por ZAMO, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objeto:
- Número ou marcador, página 25: a) A gestão de investimentos e participações sociais nos seus múltiplos aspetos;
- Número ou marcador, página 25: b) A aquisição, gestão e avaliação imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: c) Realização de estudos de impacto ambiental e agrimensura;
- Número ou marcador, página 25: d) Realização de estudos de viabilidade económica de projetos de investimentos; e)Representação de marcas e franchising; f)Exercício da actividade de representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação;
- Número ou marcador, página 25: g) Exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação do conselho de administração, tomada por maioria de dois terços dos votos dos seus membros a sociedade pode:
- Número ou marcador, página 25: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, dentro dos limites impostos pela legislação especial, com objecto igual ou diferente do seu;
- Número ou marcador, página 25: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Lucas Luali, n.º 475, 1.º andar, cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O conselho de administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
- Número ou marcador, página 25: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o conselho de administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais,
- Texto do artigo, página 25: sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital da sociedade é seiscentos mil meticais, representado por seis mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 25: a) A modalidade do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 25: b) O montante do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 25: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
- Número ou marcador, página 25: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 25: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 25: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 25: g) A natureza das novas entradas se as houver;
- Número ou marcador, página 25: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 25: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 25: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Acções)
- Número ou marcador, página 25: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em assembleia geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 26: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 26: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
- Texto do artigo, página 26: a)Se for omissa a proposta de amortização ou aquisição;
- Número ou marcador, página 26: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 26: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 26: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
- Número ou marcador, página 26: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 26: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
- Número ou marcador, página 26: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Acções próprias ou preferenciais)
- Texto do artigo, página 26: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se
- Texto do artigo, página 26: mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 26: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 26: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 26: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 26: a) Assembleia geral;
- Número ou marcador, página 26: b) Conselho de administração;
- Número ou marcador, página 26: c) Conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Texto do artigo, página 26: Quatro)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 27: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Noção)
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Constituição)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Representação)
- Número ou marcador, página 27: Um) Têm direito a estar presentes na assembleia geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral, e que comprovem perante a Sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na assembleia geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na assembleia geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a assembleia geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 27: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Local e actas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da Sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: Dois) De cada sessão da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Convocação)
- Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 27: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de conselho de administração, do conselho fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia geral a convocar.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o conselho de administração, o conselho fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da assembleia geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros do conselho de administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela assembleia geral, desempenhar as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 28: O conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 28: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
- Número ou marcador, página 28: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
- Número ou marcador, página 28: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
- Número ou marcador, página 28: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: e) Modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Delegação de poderes e mandatários)
- Texto do artigo, página 28: O conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Administrador-delegado)
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo conselho de administração a um dos administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao conselho de administração, ou com outra periodicidade que este determine.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões e convocatórias)
- Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Três) salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do
- Texto do artigo, página 28: conselho de administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Qualquer membro do conselho de administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Cada membro do conselho de administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela assembleia geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 28: Um)A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral quando designar o conselho fiscal designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Reuniões do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 28: Um) O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo conselho de administração ou pelo presidente da mesa da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Dois)As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo
- Texto do artigo, página 28: os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Actas do conselho fiscal)
- Texto do artigo, página 28: As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Auditoria anual)
- Texto do artigo, página 28: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Ano social)
- Texto do artigo, página 28: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 28: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 28: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
- Número ou marcador, página 28: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) No decurso do exercício, a assembleia geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 31 de Janeiro 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Lactimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 30 de Janeiro de 2017, exarada na sede social da sociedade denominada Lactimoza – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Khankhomba, n.º 1402, 1.º andar, direito, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
- Texto do artigo, página 29: Alteração da sede social da Avenida Paulo Samuel Khankhomba, nº 1402, 1.º andar, direito para o Bairro de Djuba D, Beleluane, Mozal.
- Texto do artigo, página 29: Que, em consequência do operado acto, fica assim alterado o n.º 2) do artigo 1.º relativo a denominação e sede dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 29: Um) --Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro de Djuba D, Beleluane, Mozal, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o sócio achar necessário.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 31 de Janeiro de 2017. —
- Texto do artigo, página 29: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 29: Grande Rico – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100814919 uma entidade denominada, Grande Rico Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Sócio único: Zulong Ouyang, solteiro, natural de Hunan – China, de nacionalidade chinesa, residente na cidade da Matola, portador de DIRE n.º 11CN00050448N, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração, aos 31 de Maio de 2016.
- Texto do artigo, página 29: Constitui, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, uma sociedade comercial unipessoal, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Denominação, sede, objecto e duração)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Grande Rico – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Albert Luthuli, n.º 1182, podendo esta ser transferida para outro lugar.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade pode abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Objecto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 29: a) A exploração de jogos sociais e de diversão;
- Número ou marcador, página 29: b) Comercialização de todo tipo de equipamentos e materiais de jogos sociais e de diversão.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá dedicar-se também à exploração de jogos específicos licenciados a outras entidades, mediante celebração de contratos de gestão.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social, aumento e redução)
- Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, correspondentes a uma única quota, pertencente ao sócio único Zulong Ouyang.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 29: Não haverá prestações suplementares do capital. O sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da administração e representação
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