III SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 29/2021
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| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 | -19º 40´ 30,00´´ -19º 40´ 30,00´´ | 34º 54´ 50,00´´ 34º 55´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 | -19º 40´ 30,00´´ -19º 40´ 30,00´´ | 34º 54´ 50,00´´ 34º 55´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 1 2 | -19º 40´ 30,00´´ -19º 40´ 30,00´´ | 34º 54´ 50,00´´ 34º 55´ 30,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 3 4 | -19º 41´ 0,00´´ -19º 41´ 0,00´´ | 34º 55´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ |
| Vértice | Latitude | Longitude |
|---|---|---|
| 3 4 | -19º 41´ 0,00´´ -19º 41´ 0,00´´ | 34º 55´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 29
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado: Despacho. Governo do Distrito de Eráti: Despacho. Serviço Provincial de Infra-Estrutura de Sofala: Departamento dos Recursos Minerais e Energia: Aviso.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Ademli – Sociedade Unipessoal, Limitada. AMM Moçambique, Limitada. AP promell – Sociedade Unipessoal, Limitada. Associação de Moradores São Sebastião. Associação dos Agentes Económicos de Eráti – AEDE. Atifur, Comercial, Limitada. Balamuca Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bollikess Moçambique, Limitada. Cascais Sac – Sociedade Unipessoal, Limitada. CCS LNG Mozambique, Limitada. Edifícios Modernos, Limitada. Executive Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada. GB Solutions, Limitada. Gottes Kraft, Limitada. J & B Recording, Limitada. Maxa Computer, Papelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Midway, Limitada. Mirel Tech – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Water, Limitada. ONCARGO – Serviços Aduaneiros e Logísticos, Limitada. ONEXPORT – Comércio, Serviços e Consultoria, Limitada. Pebane Agroinsumos, Limitada. Porte Construções, Limitada. Portland Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. SE Consultores e Engenharia, Limitada. SEBEL-Serviços e Eventos da Beira, Limitada. SSR-Soluções para Sítios Remotos, Limitada. The Solutions Team Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Workspace, Limitada.
- Título de secção, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Moradores São Sebastião requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da sua constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação de Moradores São Sebastião.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, na Matola, 5 de Novembro de 2020. — A Secretária de Estado, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Eráti
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Agentes Económicos de Eráti - AEDE, com sede na vila de Namapa, distrito de Eráti, província de Nampula, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição, e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
- Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os requisitos fixados na lei nada obsta ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, em observância ao disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 2/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica, a Associação dos Agentes Económicos de Eráti - AEDE.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Eráti, 4 de Fevereiro de 2021. — O Administrador Distrital, Araújo Chale Momade.
- Texto do artigo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estrutura de Sofala
- Texto do artigo, página 1: Departamento dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. Secretária do Estado na Província de Sofala de 29 de Dezembro de 2020, foi atribuída à favor de Moisés Charova
- Texto do artigo, página 2: Chenene, o Certificado Mineiro n.º 10466CM, válida até 1 de Dezembro de 2030, para areia de construção, saibro, no distrito de cidade da beira na província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
1
2
-19º 40´ 30,00´´
-19º 40´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 -19º 40´ 30,00´´ -19º 40´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ 34º 55´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 34º 54´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 -19º 40´ 30,00´´ -19º 40´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ 34º 55´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: 34º 55´ 30,00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 -19º 40´ 30,00´´ -19º 40´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ 34º 55´ 30,00´´ - Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
3
4
-19º 41´ 0,00´´
-19º 41´ 0,00´´
Vértice Latitude Longitude 3 4 -19º 41´ 0,00´´ -19º 41´ 0,00´´ 34º 55´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: 34º 55´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´
Vértice Latitude Longitude 3 4 -19º 41´ 0,00´´ -19º 41´ 0,00´´ 34º 55´ 30,00´´ 34º 54´ 50,00´´ - Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Março de 2020. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Ademli – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Ademli – Sociedade Unipe,ssoal, Limitada, matriculada sob NUEl 101357961, em que Elidio Miguel Mateus Chombe, solteiro, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 2: Constitui uma sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Ademli, Limitada, e tem a sua sede principal no 19.º bairro da Mascarenhas, província de Sofala, distrito da Beira, e por deliberação do sócio a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer ponto de território nacional ou pode transferí-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando o sócio achar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviços de diarista;
- Número ou marcador, página 2: b) Fornecimento de babas;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecimento de empregados domésticos;
- Número ou marcador, página 2: d) Formação de empregados domésticos;
- Número ou marcador, página 2: e) Limpeza geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de estiva;
- Número ou marcador, página 2: g) Serviços de imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: h) Consultoria de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: i) E demais burocracia que envolve o processo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social
- Texto do artigo, página 2: diferente da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, intergralmente subscrito e realizado em dinheiro e em bens, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a uma quota única no valor nominal de dez mil meticais, pertencente ao único sócio Elidio Miguel Mateus Chombe, equivalente a cem porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação expressa do sócio.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração e a gerência da sociedade, sua representação será exercida por administração nomeado pelo sócio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura dos sócios.
- Número ou marcador, página 2: Três) É proibido aos procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Poderá a sociedade ou qualquer dos sócios fazer-se representar por um procurador da sua confiança com poderes plenos ou parciais mediante a autorização necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Omissões)
- Texto do artigo, página 2: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Beira, 27 de Janeiro de 2021. — A Conser-
- Texto do artigo, página 2: vadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: AMM Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicacao, que por acta de oito de mês de Fevereiro de dois mil e vinte e um, da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada AMM Moçambique, Limitada, com sede na na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Seko Touré, n.º 231, rés-do-chão, devidamente matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL um, zero, zero, zero, zero, cinco, seis, quatro e seis, deliberaram a mudança do seu objecto social e consequente alteração dos estatutos no seu artigo terceiro, que para passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem como objecto: Extração de calcário; Construção civil; Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação; Prestação de serviços na área de mineração ambiental;
- Texto do artigo, página 2: Prospecção geológica; Exploração de minas; Instalação de estufas, sistemas
- Texto do artigo, página 2: de rega e todos serviços afins.
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complemen-tares, subsidiárias ou conexas.
- Texto do artigo, página 2: O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Associação de Moradores São Sebastião
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação de Moradores São Sebastião, adiante designada simplesmente por associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: Duração e sede
- Texto do artigo, página 3: A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Praceta de São Sebastião, bairro da Matola A, cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto promover e coordenar acções em prol do bem estar dos que moram em redor da Praceta de São Sebastião e rua do mesmo nome, bem como praticar todos os actos de defesa dos seus interesses, podendo, mediante permissão das autoridades competentes, realizar outras actividades afins complementares que contribuam para alcançar os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos, deveres e disciplina
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: Membros e admissão
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação todos os homens e mulheres maiores de 18 anos, nacionais e estrangeiros, que vivam ou venham a viver na rua/Praceta São Sebastião que se comprometam a cumprir as condições dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A adesão à associação é voluntária, mediante a aceitação expressa dos seus estatutos e programas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: Categorias
- Texto do artigo, página 3: Os membros são fundadores ou efectivos conforme tiverem participado na concepção e criação da associação e se tenham inscrito como membros à data da Assembleia Geral Constituinte ou que tenham a inscrição aprovada depois da mesma assembleia, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 3: e) Quando solicitados, dar contribuições relacionadas com as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado através de mecanismos apropriados acerca da gestão administrativa e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, estatutos ou que obstaculizem a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Convocar, nos termos estatutários, a Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Servir com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito; b)Pagar a jóia no acto da inscrição, e pagar as quotas mensais regularmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se pela renúncia expressa ou por falta reiterada do pagamento das quotas por um período superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do património e receitas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Número ou marcador, página 3: Um) O património da associação é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis que vier a adquirir.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A jóia e quotização mensal dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As doações;
- Número ou marcador, página 3: c) As provenientes de quaisquer iniciativas por lei permitidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: Membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercem as suas actividades como voluntários e não são remunerados, seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado auferir quaisquer vantagens ou benefícios, directa ou indirectamente, salvo aqueles que forem contratados para uma função específica na associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação, em virtude de acto regular de gestão, respondendo, porém, naquela qualidade, civil e/ou criminalmente e, por actos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou mera culpa;
- Número ou marcador, página 3: c) Não podem pertencer a mais de um órgão, simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis uma só vez.
- Número ou marcador, página 3: Três) Perde o mandato o membro que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três ou mais interpoladas, sem motivo justificado, abrindo a vacatura do lugar, em qualquer dos casos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Constituição e convocação
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano convocada pelo seu presidente e extraordinariamente a pedido do Presidente do Conselho Fiscal ou de dois terços dos membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita por escrito ou pelo uso de outros meios de comunicação, com antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a data, a hora, o local e a agenda.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar na primeira convocação, quando esteja devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são vinculativas para todos os órgãos directivos e membros.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Nas reuniões da Assembleia Geral devem ser lavradas actas em que constem os nomes dos membros presentes e as deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Composição da Mesa da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um presidente, coadjuvado por um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao secretário cabe organizar todo o expediente referente à Assembleia Geral e redigir as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger os membros dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e aprovar o relatório de pres-tação de contas apresentadas pelo Conselho Directivo; c)Aprovar e alterar os estatutos, acto para o qual é exigível a presença de dois terços dos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a dissolução da associação; f)Traçar políticas de acção da associação; g)Admitir novos membros sobre proposta do Conselho Directivo e dos outros membros;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: i) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: j) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Fixar o valor da jóia e das quotas.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 4: Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: Natureza, composição e competências
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração e representação da associação, no intervalo entre as assembleias gerais, e é composto por um presidente, um tesoureiro e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo reúne-se mensalmente em qualquer momento que se revele necessário, sendo as suas reuniões convocadas pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 4: Ao Conselho Directivo compete:
- Texto do artigo, página 4: a)Fazer a gestão financeira, administrativa e patrimonial da associação como coordenar todas as actividades em conformidade com o programa anual aprovado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de defesa dos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Contratar pessoal necessário às actividades da associação; d)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação que não caibam no âmbito da competência de outros órgãos;
- Número ou marcador, página 4: e) Depositar todos os fundos da associação em estabelecimento bancário, excepto aqueles valores necessários e suficientes para pequenas despesas correntes;
- Número ou marcador, página 4: f) Guardar sob sua responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Competências do presidente do Conselho Directivo
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele em todos os seus actos e contractos;
- Número ou marcador, página 4: b) Zelar pelo bom funcionamento e coordenação dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: c) Respeitar e zelar pelos direitos dos membros.
- Número ou marcador, página 4: d) Presidir ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Forma de obrigar a associação
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação obriga-se mediante duas assinaturas: a do presidente do Conselho Directivo e a do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento de um dos assinantes intervirá um dos membros da associação a indicar pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que controla e fiscaliza a associação quanto ao cumprimento da escrituração, contabilidade, administração financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre sob a convocação do seu presidente e extraordinariamente, sempre que um dos membros do Conselho Fiscal o requeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar, sempre que necessário, a escrituração de toda a documentação da direcção e dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar, sempre que necessário, o saldo da caixa, bem como a existência de títulos ou valores de qualquer espécie.
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço, relatório de contas e ainda sobre o projecto de programa de orçamento de actividades apresentado pelo Conselho directivo, bem como sobre outros assuntos que forem solicitados pela direcção.
- Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar anualmente um relatório sob a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos podem ser parcial ou totalmente alterados por deliberação da Assembleia Geral com a presença mínima de dois terços dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso nos presentes estatutos regula-se pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Matola, 22 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Agentes Económicos de Eráti - AEDE
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação adopta a denominação de AEDE – Associação dos Agentes Económicos de Eráti.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AEDE – Associação dos Agentes Económicos de Eráti, mais adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse dos associados, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação, para a prossecução dos seus objectivos, pode associar -se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Vila de Namapa, Distrito de Eráti, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral pode abrir, transferir ou encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivos gerais, actuar na defesa dos interesses da classe dos agentes económicos do distrito de Eráti e fomentar o comércio local, disponibilizando serviços e produtos que agregam mais valor aos seus associados com vista a melhoria da qualidade de vida das comunidades bem assim, prosseguir objectivos mais específicos como:
- Número ou marcador, página 5: a) Fortificar a comercialização agrícola no distrito, através duma melhor organização de todos intervenientes;
- Número ou marcador, página 5: b) Expandir serviços da organização em todos postos administrativos e localidades;
- Número ou marcador, página 5: c) Abraçar e implementar iniciativas das entidades públicas e privadas que se identifiquem com a associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências com organizações congéneres nacionais e internacionais com vista á mais perfeita execução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: e) Lutar pelas injustiças comerciais e ser consultada na fixação de preços indicativos dos produtos agrícolas praticados durante o processo da comercialização.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir na mesa.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção, uma vez observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Os que apresentarem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação comprovada e válida;
- Número ou marcador, página 5: c) Os que infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: e) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada por Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 5: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Propor a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) Colaborar nas actividades da AEDE em harmonia com os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar nas iniciativas promovidas pela AEDE;
- Número ou marcador, página 5: f) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
- Número ou marcador, página 5: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares da AEDE;
- Número ou marcador, página 5: b) Respeitar as deliberações e decisões dos órgãos sociais; c)Pagar a quota anual nos termos fixados;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer os cargos para qual forem eleitos;
- Número ou marcador, página 5: e) Dar maior contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar à AEDE informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e finanças)
- Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ ou arrendar bens móveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeira, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património e fundos da associação)
- Texto do artigo, página 5: A associação terá um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais), e um património composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
- Número ou marcador, página 5: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação: a) O produto das jóias cobrados aos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da assembleia geral, admnistração e fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação;
- Número ou marcador, página 6: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AEDE, cujas deliberações são soberanas, dentro dos limites impostos pela lei, pelos estatutos e pelos regulamentos complementares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para a aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente, ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um número máximo de quinze dias de antecedênciapelo Presidente da Associação.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas por anúncio na rádio local, endereço electrónico virtual, carta registada para membros e fundadores, watsapp e outras plataformas de comunicação localmente usuais, com antecedência de oito dias, indicando o dia, hora e o local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada a acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar anualmente programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 6: d) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 6: f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 6: g) Fixar o valor das quotas anuais e mensais.
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino respectivo do património.
- Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da AEDE.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, três dos quais eleitas em Assembleia Geral e dois designados ou nomeados pelo Presidente da Associação que preside o Conselho de Direcção, sendo o mandato de dois anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 6: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 6: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; g)Adquirir ou alienar todos s bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessário ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 6: j) Representar a associação em juízo e fora dele ou em quaisquer assuntos que digam respeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Presidente da associaçãopoderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções legais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do Presidente da associação, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja do presidente da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nos assuntos corrente, basta a assinatura do presidente da associação ou de quem o mesmo delegar.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Associação superior a 30 dias, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Nas ausências correntes ou de trabalho e se justifique que a associação seja representada, cabe ao Presidente da Associação designar o seu substituto dentre os membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 7: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 7: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das infrações diciplinares
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Infrações Disciplinares e Penas)
- Número ou marcador, página 7: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infração disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Às infrações disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infração, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo dai resultante:
- Número ou marcador, página 7: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 7: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infração, tem o prazo de quinze dias para se defender querendo ou apresentar as provas que julgar pertinentes à sua defesa.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 7: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Alterações dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 7: Qualquer alteração, transformação da associação e ou dissolução deverão ser deliberadas em sede da Assembleia Geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução, liquidação e partilha da associação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação da associação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas seis meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 7: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 7: AP Romell – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Dezembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101447758, uma entidade legal designada AP Romell – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Oskar Wilhelm Romell, de nacionalidade sueca, titular do Passaporte n.º 97455901, emitido a 29 de Dezembro 2019, e válido até 29 de Dezembro de 2024, representado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de AP Romell – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 1251, 2.º andar, Jardim Municipal Centenário, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por principal objecto a actividade de consultoria para os negócios e a gestão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação do sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem com
- Texto do artigo, página 8: o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a uma única quota de igual valor pertencente ao sócio Oskar Wilhelm Romell.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
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