III SÉRIE — n.º 3

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 3/2021

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Número ou marcador · p. 8 e) Carlos Alberto José Luís, com uma quota nominal de dois mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 f) Ricardo Omar Saide, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 g) Cidália Fernando Benesse, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 h) Quenesse Jorge Eduardo, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 i) Bernardo Adriano Machava, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 j) Boavida de Inocência Manjate, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social; k)Daniel Zameia, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 8 l) Matilde Micaela Mondlane Manjate, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 8 d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 8 f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 8 g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Reunião)
Número ou marcador · p. 8 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 8 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do
Texto do artigo · p. 8 exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício;
Texto do artigo · p. 8 b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 8 c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois
Texto do artigo · p. 9 mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 9 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou
Texto do artigo · p. 9 representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 9 Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 9 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 9 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 9 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 9 ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 9 c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 9 d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Reunião)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais
Texto do artigo · p. 10 e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Lichinga, 4 de Janeiro de 2021. —
Texto do artigo · p. 10 O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 10 GIDATI Translation & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101426459, uma entidade denominada GIDATI Translation & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Girnaldino David Timbe, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300041608F, emitido a 11 de
Texto do artigo · p. 10 Novembro de 2020, em Maputo, residente no bairro de Maxaquene B, quarteirão 52, casa n.º 56. Constitui uma sociedade por quota unipessoal
Texto do artigo · p. 10 como único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de GIDATI Translation & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode usar uma marca, tendo a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1711, bairro Central, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Tradução e interpretação;
Número ou marcador · p. 10 b) Serviços turísticos (guia e transporte);
Número ou marcador · p. 10 c) Aluguer de equipamentos de tradução simultânea, serviços de som, vídeo e fotografia;
Número ou marcador · p. 10 d) Registo de empresas;
Número ou marcador · p. 10 e) Gestão de recursos humanos, podendo exercer outras actividades não mencionadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao único sócio Girnaldino David Timbe.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, serão exercidas pelo sócio Girnaldino David Timbe, servindo esta para a sua nomeação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do único socio ou por procuradores nomeados dentro dos poderes da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados deduzir-se-ão os montantes atribuídos ao sócio mensalmente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 GLM – Gestão e Logística de Moçambique, Limitada em Liquidação
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte, da sociedade GLM – Gestão e Logística de Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100244810, deliberaram sobre a dissolução da sociedade e nomearam como liquidatários da sociedade os senhores Tomás Luís Timbane e Miguel Spinola.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, 30 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 10 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Igreja de Jesus Cristo em Moçambique
Texto do artigo · p. 10 CERTIDÃO
Texto do artigo · p. 10 Certifico que, no livro B, folhas 56 (cinquenta e seis) de Registo das Confissões Religiosas, se encontra registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 459 (quatrocentos e cinquenta e nove), a Igreja de Jesus Cristo em Moçambique, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 11 i. Pedro Jairosse Cuzalera – Pastor-geral; ii. Álvaro António Lopes – Pastor-geral adjunto; iii. Daniel Francisco Simbine - Pastor auxiliar; iv. Tomás Arafate Sancara – Secretáriogeral; v. Selemane Repeta – Tesoureiro-geral.
Texto do artigo · p. 11 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 11 Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 2 de Dezembro de 2020. O Director Nacional, Albachir Macassar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Igreja de Jesus Cristo em Moçambique (Mateus 16:18; Atos 1:8), abreviadamente designada por IJCM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de inspiração religiosa cristã, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Igreja de Jesus Cristo em Moçambique pode filiar-se em associações ou organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes aos seus.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A IJCM tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, bairro n.º 1 de Boane-Sede, quarteirão 3, casa n.º 11, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 11 A IJCM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Prestar cultos evangélicos a Deus;
Número ou marcador · p. 11 b) Difundir e pregar o Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o espírito de paz, amor e a unidade de corpo de Cristo;
Número ou marcador · p. 11 d) Orar pelos doentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar beneficência e outras actividades às pessoas carentes ou assoladas pelas calamidades naturais, conforme o genuíno espírito de uma comunidade cristã;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover e organizar encontros, conferências nacionais e internacionais, cruzadas, cursos bíblicos, teológicos, seminários diversificados e exposições para elevar o nível de conhecimentos e experiencia dos membros e dirigentes da IJCM e recorrer aos meios de comunicação social para a expansão destas actividades;
Número ou marcador · p. 11 g) Desencadear acções com vista ao desenvolvimento sócio-económico do país; h)Celebrar cerimónias fúnebres, baptismo nas águas por imersão, a santa ceia, ordenações e o casamento cristão após o registo civil;
Número ou marcador · p. 11 i) Cumprir outros objectivos compatíveis com as confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Dos membros, admissão, categorias, perda de qualidade, direitos, deveres, disciplina, e forma de reintegração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer pessoa pode ser membro da IJCM, desde que aceite os princípios e práticas estabelecidas na mesma, as Sagradas Escrituras, os presentes estatutos, o regulamento interno, não existe qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade, género, cor da pele, condição económica e social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão)
Texto do artigo · p. 11 O pedido de admissão a membro da IJCM é feito pelo interessado de forma verbal ou escrita na congregação próxima da sua residência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 11 Os membros da IJCM enquadram-se em quatro categorias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 11 b) Membros à prova;
Número ou marcador · p. 11 c) Efectivos;
Número ou marcador · p. 11 d) Honorários.
Texto do artigo · p. 11 i. Fundadores – os que conceberam a ideia da criação da IJCM e realizaram actividades notórias nesse período, bem como os que fizeram parte da Assembleia Geral Constituinte; ii. Membros à prova – aqueles que se sujeitam ao estudo da doutrina cristã de modo a serem baptizados e a aprofundarem conhecimentos sobre os estatutos, os regulamentos e a organização da IJCM;
Texto do artigo · p. 11 iii. Efectivos – os que forem admitidos após a realização da Assembleia Geral Constituinte e realizam regularmente as actividades da IJCM; iv.Honorários – adquirem a qualidade de membros honorários aqueles que se tenham distinguido ou venham a distinguirse na prestação de serviços excepcionais ou relevantes para a IJCM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 11 A qualidade de membro da IJCM perde-se nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 11 a) O pedido do membro;
Número ou marcador · p. 11 b) Abandono da IJCM;
Número ou marcador · p. 11 c) Falecimento;
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da IJCM os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Difundir a Palavra de Deus;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar nos cultos, nas reuniões e nas actividades da IJCM a que for convocado;
Número ou marcador · p. 11 c) Velar pelo ingresso de novos membros na IJCM;
Número ou marcador · p. 11 d) Fazer as contribuições necessárias na IJCM, tais como dízimos, ofertas, doações espontâneas, etc;
Número ou marcador · p. 11 e) Ser disciplinado no seio da IJCM e da sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas estabelecidas na IJCM;
Número ou marcador · p. 11 g) Cumprir os demais deveres de um membro da IJCM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem direitos dos membros da IJCM os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da IJCM;
Número ou marcador · p. 11 b) Estar envolvido na análise e discussão de assuntos respeitantes às acções da IJCM;
Número ou marcador · p. 11 c) Solicitar a sua desvinculação da IJCM em caso de necessidade;
Número ou marcador · p. 11 d) Beneficiar de assistência material e espiritual disponível sempre que dela careça;
Número ou marcador · p. 11 e) Recorrer das decisões que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar nos cultos;
Número ou marcador · p. 11 g) Sugerir a admissão de novos membros da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 h) Usufruir de outros direitos reservados
Texto do artigo · p. 12 aos membros da IJCM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Disciplina)
Número ou marcador · p. 12 Um) Numa situação em que um membro da IJCM não cumpre os seus deveres, desobedece às orientações, os princípios e a ética que a norteiam, incorre no risco de ser aplicado uma das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) Suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 12 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do presente artigo compete à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Forma de reintegração)
Texto do artigo · p. 12 Durante o período de suspensão é prestado ao membro infractor, apoio espiritual, com vista à sua reabilitação e reintegração na IJCM.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) A IJCM tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Central;
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de necessidade, a IJCM pode criar outros órgãos sociais após aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral é o órgão mais alto da IJCM, onde participam dirigentes dos órgãos centrais, delegados vindos das províncias ou membros especialmente convocados e convidados de honra.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco membros eleitos pela mesma para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para outros mandatos, e são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessões ordinárias, podendo reunir extraordinariamente a pedido de 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As suas decisões são válidas quando tomadas por votação de, pelo menos, 2/3 dos membros na sessão da Assembleia Geral. É convocada e presidida pelo pastor-geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao nível provincial, o órgão mais alto é a Assembleia Provincial cujas reuniões são realizadas uma vez por ano ou quando for necessário e sob direcção do pastor provincial.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Nos distritos e nas zonas, o órgão mais alto é o Conselho do Distrito ou da Zona que reúne semestralmente ou quando for necessário sob direcção do pastor e presbítero (ancião), respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovar e alterar as disposições estatutárias e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 b) Rectificar a adesão da IJCM nos organismos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar informe anual das actividades da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 d) Analisar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre admissão e readmissão dos membros da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 g) Ratificar as decisões dos órgãos sociais da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre outras questões de maior impacto na vida da IJCM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 12 A duração do mandato da Assembleia Geral é de cinco anos, podendo ser renovado sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho Central
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Central é o órgão que tem a função de executar as decisões tomadas pelos órgãos sociais da IJCM e gerir assuntos correntes da mesma, tem como presidente o pastor-geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Central é composto por cinco (5) dirigentes eclesiásticos e executivos da IJCM, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato
Texto do artigo · p. 12 de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos duas vezes para outros mandatos, e são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Pastor-geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Pastor-geral adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Pastor auxiliar;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretário-geral;
Número ou marcador · p. 12 e) Tesoureiro-geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Central reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Central o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Velar pela gestão e administração corrente da IJCM, no intervalo das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar os relatórios para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Zelar pelo cumprimento rigoroso dos estatutos, regulamento interno e plano estratégico da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a alteração e emenda dos estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) Preparar assuntos a submeter para discussão e deliberação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Pronunciar-se sobre a necessidade de fundos bem como aquisição e alienação de bens patrimoniais da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a eleição dos dirigentes dos órgãos sociais da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor a cessação de funções dos dirigentes dos órgãos sociais da IJCM;
Número ou marcador · p. 12 j) Pronunciar-se sobre a necessidade da convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 A duração do mandato do Conselho Central é de 5 anos, podendo ser renovado sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Das competências específicas dos dirigentes
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Pastor-geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) O pastor fundador que é seu pastor geral é a autoridade máxima espiritual e administrativa da IJCM que a representa dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de incapacidade ou morte do pastor fundador, o pastor-geral será escolhido
Texto do artigo · p. 13 dentre os pastores da IJCM devido às suas qualidades de liderança e capacidade de resolver assuntos a si apresentados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleição)
Texto do artigo · p. 13 O pastor-geral da IJCM, na qualidade de ser o fundador, servirá por tempo indeterminado, enquanto servir bem o critério da igreja, e os demais membros serão eleitos sob proposta do Conselho Central e aprovados pela Assembleia Geral. Os seus mandatos são de 5 anos, podendo ser reeleitos duas vezes conforme o desejo da IJCM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao pastor-geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a uniformidade na observação dos princípios bíblicos e práticas doutrinárias da IJCM, respeito dos estatutos e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 13 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Responder, em juízo e fora dele, por actos doutrinários da IJCM;
Número ou marcador · p. 13 d) Ministrar a santa ceia, baptismo, matrimónios e dirigir todos os demais actos religiosos;
Número ou marcador · p. 13 e) Empossar os dirigentes espirituais da IJCM; f) Consagrar os titulares da IJCM e orientá-los para a liderança de Deus, sempre tendo em conta que no grande dia prestarse-á contas do nosso trabalho;
Número ou marcador · p. 13 g) Realizar outras actividades da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Pastor-geral adjunto)
Texto do artigo · p. 13 O pastor-geral adjunto é o segundo dirigente mais alto da IJCM, sendo eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito duas vezes conforme o desejo da IJCM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao pastor-geral adjunto apoiar o pastor geral na sua missão de dirigir a IJCM, devendo substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Pastor auxiliar)
Texto do artigo · p. 13 O pastor auxiliar é um dirigente religioso eleito pela Assembleia Geral, no seio dos pastores da IJCM, verificado o seu bom comportamento e dinamismo na execução das suas actividades e comprovado que pode velar
Texto do artigo · p. 13 bem pelos assuntos dos pastores. O seu mandato é de cinco anos (5), podendo ser reeleito duas vezes para outros mandatos conforme o desejo da IJCM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao pastor auxiliar:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir as reuniões dos pastores de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre questões que dizem respeito aos pastores e suas actividades;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a propagação do Evangelho;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar a execução das actividades dos pastores;
Número ou marcador · p. 13 d) Propor a ordenação dos pastores;
Número ou marcador · p. 13 e) Substituir o pastor-geral adjunto nas ausências ou impedimentos; f)Realizar outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Secretário-geral)
Texto do artigo · p. 13 O secretário-geral é um dirigente executivo eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros da IJCM com capacidade para realizar trabalho burocrático. O seu mandato é de cinco (5) anos, podendo ser reeleito duas vezes para outros mandatos conforme o desejo da IJCM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 13 O secretário-geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretariar as reuniões do Conselho Central e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir a circulação do expediente da IJCM; c)Manter os livros de registo, em particular dos membros, actualizados;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar outras actividades da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Tesoureiro-geral)
Texto do artigo · p. 13 O tesoureiro-geral é um dirigente executivo eleito pela Assembleia Geral dentre os membros da IJCM com capacidade para executar o seu trabalho. O seu mandato é de cinco (5) anos, podendo ser reeleito duas vezes conforme o desejo da IJCM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do tesoureiro-geral)
Texto do artigo · p. 13 O tesoureiro-geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 13 a) Recolher os dinheiros da IJCM e depositá-los no banco;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer a gestão dos mesmos, pagar as contas e dívidas da IJCM quando autorizado;
Número ou marcador · p. 13 c) Fazer o relatórios de contas para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar o expediente que é da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar outras actividades da sua competência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Formas de acesso aos cargos)
Número ou marcador · p. 13 Um) O pastor-geral, pastor-geral adjunto, pastor auxiliar, secretário-geral, tesoureirogeral e o oresidente do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Central.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os demais dirigentes são nomeados pelo Conselho Central quando reunirem os requisitos necessários para acesso a determinados cargos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Mandatos dos dirigentes)
Número ou marcador · p. 13 Um) O mandato do pastor-geral, pastorgeral adjunto, pastor auxiliar, secretário-geral, tesoureiro-geral e o presidente do Conselho Fiscal é exercido por um período de cinco anos renováveis duas vezes sempre que for do interesse da IJCM, podendo ser substituídos antes do fim do mandato em caso do seu envolvimento em pecados e problemas graves que afectam o normal funcionamento da IJCM ou no caso de indisponibilidade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O exercício da função de dirigente cessa em caso de morte, incapacidade permanente ou revogação do mandato motivado por conduta incompatível com a função, interesses da IJCM ou indisponibilidade.
Número ou marcador · p. 13 Três) O mandato dos restantes dirigentes da IJCM vai constar do regulamento interno da mesma.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da IJCM e é dirigido por um presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal é composto por cinco (5) membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos por duas vezes para outros mandatos quando necessário, e são os seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 13 d) Relator;
Número ou marcador · p. 13 e) Vogal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: e) Carlos Alberto José Luís, com uma quota nominal de dois mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social;
  2. Número ou marcador, página 8: f) Ricardo Omar Saide, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social;
  3. Número ou marcador, página 8: g) Cidália Fernando Benesse, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
  4. Número ou marcador, página 8: h) Quenesse Jorge Eduardo, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
  5. Número ou marcador, página 8: i) Bernardo Adriano Machava, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
  6. Número ou marcador, página 8: j) Boavida de Inocência Manjate, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social; k)Daniel Zameia, com uma quota nominal de mil meticais, representativa de dez por cento do capital social;
  7. Número ou marcador, página 8: l) Matilde Micaela Mondlane Manjate, com uma quota nominal de cem meticais, representativa de um por cento do capital social.
  8. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  10. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  11. Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  12. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção; e
  14. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  16. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  17. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  20. Texto do artigo, página 8: Compete à assembleia geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  21. Número ou marcador, página 8: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  22. Número ou marcador, página 8: b) A propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
  23. Número ou marcador, página 8: c) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  24. Número ou marcador, página 8: d) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
  25. Número ou marcador, página 8: e) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  26. Número ou marcador, página 8: f) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  27. Número ou marcador, página 8: g) Quaisquer outros assuntos de interesse para cooperativa nos termos dos presentes estatutos da lei e dos regulamentos.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 8: (Reunião)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediato ou termos de cada exercício e deverá tratar das seguintes matérias.
  32. Número ou marcador, página 8: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do
  33. Texto do artigo, página 8: exercício, incluindo o balanço e o mapa de demostração de resultado e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre aplicação de resultado do exercício;
  34. Texto do artigo, página 8: b)Substituição dos membros de Conselho de Direcção e dos membros de Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Convocada pelo seu presidente por sua iniciativa;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal se houver motivos relevantes;
  38. Número ou marcador, página 8: c) O requerimento de pelo menos 1/3 dos cooperativistas.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 8: (Quórum deliberativo)
  41. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) Se a hora marcada na segunda convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior farse-á uma segunda convocatória.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os seus estatutos não dispuserem de modo contrário a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  44. Número ou marcador, página 8: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária esta só terá lugar se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 8: (Votação)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Cada cooperativista dispõe de pelo menos um voto podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos apurados em função proporcionais e operações realizadas com as cooperativas.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista realize no mínimo quinze por cento das referidas operações.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O Presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois
  52. Texto do artigo, página 9: mandatos consecutivos.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  54. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos; b)Efectuar e realizar todos actos inerentes à sua função administrativa e de gestão;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país.
  58. Número ou marcador, página 9: Quatro) A direcção poderá para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas da direcção e do necessário controlo da gestão democrática.
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  61. Texto do artigo, página 9: O Conselho da Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, pelo menos, os seguintes membros:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Um presidente;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Um vice-presidente;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Um tesoureiro.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  69. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  70. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data e local da reunião devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  71. Número ou marcador, página 9: Cinco) O Conselho da Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou
  72. Texto do artigo, página 9: representados a maioria dos seus membros.
  73. Número ou marcador, página 9: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  74. Número ou marcador, página 9: Sete) De cada reunião é lavrada no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a cooperativa)
  77. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos necessariamente pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  78. Número ou marcador, página 9: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  79. Número ou marcador, página 9: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes conferidos pelo Conselho de Direcção.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades de cooperativas poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 9: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  89. Número ou marcador, página 9: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o comprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  90. Número ou marcador, página 9: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações
  91. Texto do artigo, página 9: ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  93. Número ou marcador, página 9: d) E, em geral, vigar pelo comprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa dos regulamentos da cooperativa.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 9: (Reunião)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) Ao presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  102. Número ou marcador, página 9: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  103. Número ou marcador, página 9: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 9: (Auditorias externas)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria aquém encarregue de auditar e verificar as contas de cooperativas.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da auditoria externa.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais
  112. Texto do artigo, página 10: e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  115. Número ou marcador, página 10: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  116. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  117. Número ou marcador, página 10: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sócias que os mesmos detém na cooperativa.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 10: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
  121. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Lichinga, 4 de Janeiro de 2021. —
  122. Texto do artigo, página 10: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  123. Texto do artigo, página 10: GIDATI Translation & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
  124. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101426459, uma entidade denominada GIDATI Translation & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  125. Texto do artigo, página 10: Girnaldino David Timbe, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300041608F, emitido a 11 de
  126. Texto do artigo, página 10: Novembro de 2020, em Maputo, residente no bairro de Maxaquene B, quarteirão 52, casa n.º 56. Constitui uma sociedade por quota unipessoal
  127. Texto do artigo, página 10: como único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de GIDATI Translation & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  131. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode usar uma marca, tendo a sua sede na avenida 24 de Julho, n.º 1711, bairro Central, cidade de Maputo.
  132. Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  135. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  138. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal:
  139. Número ou marcador, página 10: a) Tradução e interpretação;
  140. Número ou marcador, página 10: b) Serviços turísticos (guia e transporte);
  141. Número ou marcador, página 10: c) Aluguer de equipamentos de tradução simultânea, serviços de som, vídeo e fotografia;
  142. Número ou marcador, página 10: d) Registo de empresas;
  143. Número ou marcador, página 10: e) Gestão de recursos humanos, podendo exercer outras actividades não mencionadas.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  146. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), pertencente ao único sócio Girnaldino David Timbe.
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 10: (Aumento e redução do capital social)
  149. Texto do artigo, página 10: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  152. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, serão exercidas pelo sócio Girnaldino David Timbe, servindo esta para a sua nomeação.
  153. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do único socio ou por procuradores nomeados dentro dos poderes da respectiva procuração.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  155. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  156. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados deduzir-se-ão os montantes atribuídos ao sócio mensalmente.
  157. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  160. Texto do artigo, página 10: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável, pelo que for decidido pelo sócio único.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  162. Texto do artigo, página 10: (Disposição final)
  163. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  164. Texto do artigo, página 10: Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  165. Texto do artigo, página 10: GLM – Gestão e Logística de Moçambique, Limitada em Liquidação
  166. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Dezembro de dois mil e vinte, da sociedade GLM – Gestão e Logística de Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100244810, deliberaram sobre a dissolução da sociedade e nomearam como liquidatários da sociedade os senhores Tomás Luís Timbane e Miguel Spinola.
  167. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, 30 de Dezembro de 2020. —
  168. Texto do artigo, página 10: O Conservador, Ilegível.
  169. Texto do artigo, página 10: Igreja de Jesus Cristo em Moçambique
  170. Texto do artigo, página 10: CERTIDÃO
  171. Texto do artigo, página 10: Certifico que, no livro B, folhas 56 (cinquenta e seis) de Registo das Confissões Religiosas, se encontra registada por depósito dos estatutos, sob o n.º 459 (quatrocentos e cinquenta e nove), a Igreja de Jesus Cristo em Moçambique, cujos titulares são:
  172. Texto do artigo, página 11: i. Pedro Jairosse Cuzalera – Pastor-geral; ii. Álvaro António Lopes – Pastor-geral adjunto; iii. Daniel Francisco Simbine - Pastor auxiliar; iv. Tomás Arafate Sancara – Secretáriogeral; v. Selemane Repeta – Tesoureiro-geral.
  173. Texto do artigo, página 11: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancárias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  174. Texto do artigo, página 11: Por ser verdade, mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta direcção.
  175. Texto do artigo, página 11: Maputo, 2 de Dezembro de 2020. O Director Nacional, Albachir Macassar.
  176. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
  179. Número ou marcador, página 11: Um) A Igreja de Jesus Cristo em Moçambique (Mateus 16:18; Atos 1:8), abreviadamente designada por IJCM, é uma pessoa colectiva de direito privado, de inspiração religiosa cristã, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos.
  180. Número ou marcador, página 11: Dois) A Igreja de Jesus Cristo em Moçambique pode filiar-se em associações ou organizações nacionais ou estrangeiras que prosseguem fins semelhantes aos seus.
  181. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  183. Texto do artigo, página 11: A IJCM tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, bairro n.º 1 de Boane-Sede, quarteirão 3, casa n.º 11, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro, e constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu começo a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 11: (Objectivos)
  186. Texto do artigo, página 11: A IJCM tem os seguintes objectivos:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Prestar cultos evangélicos a Deus;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Difundir e pregar o Evangelho do Nosso Senhor Jesus Cristo;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Promover o espírito de paz, amor e a unidade de corpo de Cristo;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Orar pelos doentes;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Prestar beneficência e outras actividades às pessoas carentes ou assoladas pelas calamidades naturais, conforme o genuíno espírito de uma comunidade cristã;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Promover e organizar encontros, conferências nacionais e internacionais, cruzadas, cursos bíblicos, teológicos, seminários diversificados e exposições para elevar o nível de conhecimentos e experiencia dos membros e dirigentes da IJCM e recorrer aos meios de comunicação social para a expansão destas actividades;
  193. Número ou marcador, página 11: g) Desencadear acções com vista ao desenvolvimento sócio-económico do país; h)Celebrar cerimónias fúnebres, baptismo nas águas por imersão, a santa ceia, ordenações e o casamento cristão após o registo civil;
  194. Número ou marcador, página 11: i) Cumprir outros objectivos compatíveis com as confissões religiosas.
  195. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  196. Texto do artigo, página 11: Dos membros, admissão, categorias, perda de qualidade, direitos, deveres, disciplina, e forma de reintegração
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  199. Texto do artigo, página 11: Qualquer pessoa pode ser membro da IJCM, desde que aceite os princípios e práticas estabelecidas na mesma, as Sagradas Escrituras, os presentes estatutos, o regulamento interno, não existe qualquer forma de discriminação com base na nacionalidade, género, cor da pele, condição económica e social.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 11: (Admissão)
  202. Texto do artigo, página 11: O pedido de admissão a membro da IJCM é feito pelo interessado de forma verbal ou escrita na congregação próxima da sua residência.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 11: (Categorias de membros)
  205. Texto do artigo, página 11: Os membros da IJCM enquadram-se em quatro categorias, nomeadamente:
  206. Número ou marcador, página 11: a) Fundadores;
  207. Número ou marcador, página 11: b) Membros à prova;
  208. Número ou marcador, página 11: c) Efectivos;
  209. Número ou marcador, página 11: d) Honorários.
  210. Texto do artigo, página 11: i. Fundadores – os que conceberam a ideia da criação da IJCM e realizaram actividades notórias nesse período, bem como os que fizeram parte da Assembleia Geral Constituinte; ii. Membros à prova – aqueles que se sujeitam ao estudo da doutrina cristã de modo a serem baptizados e a aprofundarem conhecimentos sobre os estatutos, os regulamentos e a organização da IJCM;
  211. Texto do artigo, página 11: iii. Efectivos – os que forem admitidos após a realização da Assembleia Geral Constituinte e realizam regularmente as actividades da IJCM; iv.Honorários – adquirem a qualidade de membros honorários aqueles que se tenham distinguido ou venham a distinguirse na prestação de serviços excepcionais ou relevantes para a IJCM.
  212. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de membro)
  214. Texto do artigo, página 11: A qualidade de membro da IJCM perde-se nas seguintes circunstâncias:
  215. Número ou marcador, página 11: a) O pedido do membro;
  216. Número ou marcador, página 11: b) Abandono da IJCM;
  217. Número ou marcador, página 11: c) Falecimento;
  218. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  219. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  220. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos membros)
  221. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da IJCM os seguintes:
  222. Número ou marcador, página 11: a) Difundir a Palavra de Deus;
  223. Número ou marcador, página 11: b) Participar nos cultos, nas reuniões e nas actividades da IJCM a que for convocado;
  224. Número ou marcador, página 11: c) Velar pelo ingresso de novos membros na IJCM;
  225. Número ou marcador, página 11: d) Fazer as contribuições necessárias na IJCM, tais como dízimos, ofertas, doações espontâneas, etc;
  226. Número ou marcador, página 11: e) Ser disciplinado no seio da IJCM e da sociedade em geral;
  227. Número ou marcador, página 11: f) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas estabelecidas na IJCM;
  228. Número ou marcador, página 11: g) Cumprir os demais deveres de um membro da IJCM.
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  230. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  231. Texto do artigo, página 11: Constituem direitos dos membros da IJCM os seguintes:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da IJCM;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Estar envolvido na análise e discussão de assuntos respeitantes às acções da IJCM;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Solicitar a sua desvinculação da IJCM em caso de necessidade;
  235. Número ou marcador, página 11: d) Beneficiar de assistência material e espiritual disponível sempre que dela careça;
  236. Número ou marcador, página 11: e) Recorrer das decisões que se reputem injustas;
  237. Número ou marcador, página 11: f) Participar nos cultos;
  238. Número ou marcador, página 11: g) Sugerir a admissão de novos membros da IJCM;
  239. Número ou marcador, página 12: h) Usufruir de outros direitos reservados
  240. Texto do artigo, página 12: aos membros da IJCM.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 12: (Disciplina)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) Numa situação em que um membro da IJCM não cumpre os seus deveres, desobedece às orientações, os princípios e a ética que a norteiam, incorre no risco de ser aplicado uma das seguintes sanções:
  244. Número ou marcador, página 12: a) Repreensão simples;
  245. Número ou marcador, página 12: b) Repreensão registada;
  246. Número ou marcador, página 12: c) Suspensão das funções;
  247. Número ou marcador, página 12: d) Expulsão.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do presente artigo compete à Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 12: (Forma de reintegração)
  251. Texto do artigo, página 12: Durante o período de suspensão é prestado ao membro infractor, apoio espiritual, com vista à sua reabilitação e reintegração na IJCM.
  252. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  253. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  255. Número ou marcador, página 12: Um) A IJCM tem os seguintes órgãos sociais:
  256. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Central;
  258. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de necessidade, a IJCM pode criar outros órgãos sociais após aprovação da Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  261. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  263. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral é o órgão mais alto da IJCM, onde participam dirigentes dos órgãos centrais, delegados vindos das províncias ou membros especialmente convocados e convidados de honra.
  264. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  266. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco membros eleitos pela mesma para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para outros mandatos, e são os seguintes:
  267. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  268. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  269. Número ou marcador, página 12: c) Secretário;
  270. Número ou marcador, página 12: d) Dois vogais.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  272. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  273. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessões ordinárias, podendo reunir extraordinariamente a pedido de 2/3 dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 12: Dois) As suas decisões são válidas quando tomadas por votação de, pelo menos, 2/3 dos membros na sessão da Assembleia Geral. É convocada e presidida pelo pastor-geral.
  275. Número ou marcador, página 12: Três) Ao nível provincial, o órgão mais alto é a Assembleia Provincial cujas reuniões são realizadas uma vez por ano ou quando for necessário e sob direcção do pastor provincial.
  276. Número ou marcador, página 12: Quatro) Nos distritos e nas zonas, o órgão mais alto é o Conselho do Distrito ou da Zona que reúne semestralmente ou quando for necessário sob direcção do pastor e presbítero (ancião), respectivamente.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 12: (Competência)
  279. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  280. Número ou marcador, página 12: a) Aprovar e alterar as disposições estatutárias e regulamentos internos;
  281. Número ou marcador, página 12: b) Rectificar a adesão da IJCM nos organismos nacionais e estrangeiros;
  282. Número ou marcador, página 12: c) Dar informe anual das actividades da IJCM;
  283. Número ou marcador, página 12: d) Analisar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  284. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre admissão e readmissão dos membros da IJCM;
  285. Número ou marcador, página 12: f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da IJCM;
  286. Número ou marcador, página 12: g) Ratificar as decisões dos órgãos sociais da IJCM;
  287. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre outras questões de maior impacto na vida da IJCM.
  288. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  289. Texto do artigo, página 12: Duração do mandato
  290. Texto do artigo, página 12: A duração do mandato da Assembleia Geral é de cinco anos, podendo ser renovado sempre que for necessário.
  291. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho Central
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 12: (Natureza)
  294. Texto do artigo, página 12: O Conselho Central é o órgão que tem a função de executar as decisões tomadas pelos órgãos sociais da IJCM e gerir assuntos correntes da mesma, tem como presidente o pastor-geral.
  295. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  296. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  297. Texto do artigo, página 12: O Conselho Central é composto por cinco (5) dirigentes eclesiásticos e executivos da IJCM, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato
  298. Texto do artigo, página 12: de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos duas vezes para outros mandatos, e são os seguintes:
  299. Número ou marcador, página 12: a) Pastor-geral;
  300. Número ou marcador, página 12: b) Pastor-geral adjunto;
  301. Número ou marcador, página 12: c) Pastor auxiliar;
  302. Número ou marcador, página 12: d) Secretário-geral;
  303. Número ou marcador, página 12: e) Tesoureiro-geral.
  304. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO (Funcionamento)
  305. Texto do artigo, página 12: O Conselho Central reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  306. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 12: (Competências gerais)
  308. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Central o seguinte:
  309. Número ou marcador, página 12: a) Velar pela gestão e administração corrente da IJCM, no intervalo das sessões da Assembleia Geral;
  310. Número ou marcador, página 12: b) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar os relatórios para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 12: d) Zelar pelo cumprimento rigoroso dos estatutos, regulamento interno e plano estratégico da IJCM;
  313. Número ou marcador, página 12: e) Propor a alteração e emenda dos estatutos;
  314. Número ou marcador, página 12: f) Preparar assuntos a submeter para discussão e deliberação à Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 12: g) Pronunciar-se sobre a necessidade de fundos bem como aquisição e alienação de bens patrimoniais da IJCM;
  316. Número ou marcador, página 12: h) Propor a eleição dos dirigentes dos órgãos sociais da IJCM;
  317. Número ou marcador, página 12: i) Propor a cessação de funções dos dirigentes dos órgãos sociais da IJCM;
  318. Número ou marcador, página 12: j) Pronunciar-se sobre a necessidade da convocação da Assembleia Geral.
  319. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  321. Texto do artigo, página 12: A duração do mandato do Conselho Central é de 5 anos, podendo ser renovado sempre que for necessário.
  322. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Das competências específicas dos dirigentes
  323. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 12: (Pastor-geral)
  325. Número ou marcador, página 12: Um) O pastor fundador que é seu pastor geral é a autoridade máxima espiritual e administrativa da IJCM que a representa dentro e fora do país.
  326. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de incapacidade ou morte do pastor fundador, o pastor-geral será escolhido
  327. Texto do artigo, página 13: dentre os pastores da IJCM devido às suas qualidades de liderança e capacidade de resolver assuntos a si apresentados.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 13: (Eleição)
  330. Texto do artigo, página 13: O pastor-geral da IJCM, na qualidade de ser o fundador, servirá por tempo indeterminado, enquanto servir bem o critério da igreja, e os demais membros serão eleitos sob proposta do Conselho Central e aprovados pela Assembleia Geral. Os seus mandatos são de 5 anos, podendo ser reeleitos duas vezes conforme o desejo da IJCM.
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  332. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  333. Texto do artigo, página 13: Compete ao pastor-geral:
  334. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a uniformidade na observação dos princípios bíblicos e práticas doutrinárias da IJCM, respeito dos estatutos e dos regulamentos internos;
  335. Número ou marcador, página 13: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 13: c) Responder, em juízo e fora dele, por actos doutrinários da IJCM;
  337. Número ou marcador, página 13: d) Ministrar a santa ceia, baptismo, matrimónios e dirigir todos os demais actos religiosos;
  338. Número ou marcador, página 13: e) Empossar os dirigentes espirituais da IJCM; f) Consagrar os titulares da IJCM e orientá-los para a liderança de Deus, sempre tendo em conta que no grande dia prestarse-á contas do nosso trabalho;
  339. Número ou marcador, página 13: g) Realizar outras actividades da sua competência.
  340. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 13: (Pastor-geral adjunto)
  342. Texto do artigo, página 13: O pastor-geral adjunto é o segundo dirigente mais alto da IJCM, sendo eleito pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleito duas vezes conforme o desejo da IJCM.
  343. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  344. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  345. Texto do artigo, página 13: Compete ao pastor-geral adjunto apoiar o pastor geral na sua missão de dirigir a IJCM, devendo substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  346. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  347. Texto do artigo, página 13: (Pastor auxiliar)
  348. Texto do artigo, página 13: O pastor auxiliar é um dirigente religioso eleito pela Assembleia Geral, no seio dos pastores da IJCM, verificado o seu bom comportamento e dinamismo na execução das suas actividades e comprovado que pode velar
  349. Texto do artigo, página 13: bem pelos assuntos dos pastores. O seu mandato é de cinco anos (5), podendo ser reeleito duas vezes para outros mandatos conforme o desejo da IJCM.
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  351. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  352. Texto do artigo, página 13: Compete ao pastor auxiliar:
  353. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir as reuniões dos pastores de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre questões que dizem respeito aos pastores e suas actividades;
  354. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a propagação do Evangelho;
  355. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar a execução das actividades dos pastores;
  356. Número ou marcador, página 13: d) Propor a ordenação dos pastores;
  357. Número ou marcador, página 13: e) Substituir o pastor-geral adjunto nas ausências ou impedimentos; f)Realizar outras tarefas compatíveis com o seu cargo.
  358. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  359. Texto do artigo, página 13: (Secretário-geral)
  360. Texto do artigo, página 13: O secretário-geral é um dirigente executivo eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros da IJCM com capacidade para realizar trabalho burocrático. O seu mandato é de cinco (5) anos, podendo ser reeleito duas vezes para outros mandatos conforme o desejo da IJCM.
  361. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 13: (Competências do secretário-geral)
  363. Texto do artigo, página 13: O secretário-geral tem as seguintes competências:
  364. Número ou marcador, página 13: a) Secretariar as reuniões do Conselho Central e da Assembleia Geral;
  365. Número ou marcador, página 13: b) Garantir a circulação do expediente da IJCM; c)Manter os livros de registo, em particular dos membros, actualizados;
  366. Número ou marcador, página 13: d) Realizar outras actividades da sua competência.
  367. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 13: (Tesoureiro-geral)
  369. Texto do artigo, página 13: O tesoureiro-geral é um dirigente executivo eleito pela Assembleia Geral dentre os membros da IJCM com capacidade para executar o seu trabalho. O seu mandato é de cinco (5) anos, podendo ser reeleito duas vezes conforme o desejo da IJCM.
  370. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 13: (Competências do tesoureiro-geral)
  372. Texto do artigo, página 13: O tesoureiro-geral tem as seguintes competências:
  373. Número ou marcador, página 13: a) Recolher os dinheiros da IJCM e depositá-los no banco;
  374. Número ou marcador, página 13: b) Fazer a gestão dos mesmos, pagar as contas e dívidas da IJCM quando autorizado;
  375. Número ou marcador, página 13: c) Fazer o relatórios de contas para a Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 13: d) Assinar o expediente que é da sua competência;
  377. Número ou marcador, página 13: e) Realizar outras actividades da sua competência.
  378. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 13: (Formas de acesso aos cargos)
  380. Número ou marcador, página 13: Um) O pastor-geral, pastor-geral adjunto, pastor auxiliar, secretário-geral, tesoureirogeral e o oresidente do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Central.
  381. Número ou marcador, página 13: Dois) Os demais dirigentes são nomeados pelo Conselho Central quando reunirem os requisitos necessários para acesso a determinados cargos.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 13: (Mandatos dos dirigentes)
  384. Número ou marcador, página 13: Um) O mandato do pastor-geral, pastorgeral adjunto, pastor auxiliar, secretário-geral, tesoureiro-geral e o presidente do Conselho Fiscal é exercido por um período de cinco anos renováveis duas vezes sempre que for do interesse da IJCM, podendo ser substituídos antes do fim do mandato em caso do seu envolvimento em pecados e problemas graves que afectam o normal funcionamento da IJCM ou no caso de indisponibilidade.
  385. Número ou marcador, página 13: Dois) O exercício da função de dirigente cessa em caso de morte, incapacidade permanente ou revogação do mandato motivado por conduta incompatível com a função, interesses da IJCM ou indisponibilidade.
  386. Número ou marcador, página 13: Três) O mandato dos restantes dirigentes da IJCM vai constar do regulamento interno da mesma.
  387. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  388. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  389. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  390. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da IJCM e é dirigido por um presidente.
  391. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  393. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal é composto por cinco (5) membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco (5) anos, podendo ser reeleitos por duas vezes para outros mandatos quando necessário, e são os seguintes:
  394. Número ou marcador, página 13: a) Presidente;
  395. Número ou marcador, página 13: b) Vice-presidente;
  396. Número ou marcador, página 13: c) Secretário;
  397. Número ou marcador, página 13: d) Relator;
  398. Número ou marcador, página 13: e) Vogal.
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  400. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
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