III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 38/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 III SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Amigos do Basquetebol-ABS; Associação Includere Moçambique; Tete Fotovoltaica, Limitada; Inhambane Fotovoltaica, Limitada; Nevada General Supplies Company, Limitada; Save Clean, S.A.; Mir Alliance, S.A.; Red-Imo, Limitada; Nacional Alchool & Liquor – Sociedade Unipessoal, Limitada; Chuínga Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada; CERMAR S.A.; Uon Moçambique, Limitada; Soltech Solução – Sociedade Unipessoal, Limitada; Capital Land Mozambique, Limitada; Lunzi Comercial, Limitada; Supermercado Capuchinho Vermelho – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada; Cooperativa Ubweru Limitada; Mozein Construções, Limitada; Prodemo, Limitada; Mustang Resources, Limitada; Igreja Evangélica da Fé Cristã; DH, Limitada; Clarke Energy Mozambique, Limitada; High Voltage, Limitada; Unitrans Moçambique, Limitada; Bamas – Sociedade Unipessoal, Limitada; By Moza, Limitada; Global Trading and Investments, Limitada; Listécnica-Comércio e Fornecimentos, Limitada. Onda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lalitha – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Amigos do Basquetebol-ABS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos do Basquetebol-ABS.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Includere Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Includere Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 D E S P A C HO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Salmo Evaristo Xavier Lambane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nhanguo Evaristo Xavier Lambane.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 4 de Janeiro de 2019. — O Directora Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 ´
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Amigos do Basquetebol-ABS
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 Associação Amigos do Basquetebol, abreviadamente designada por ABS, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regese pelo presente estatutos demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNTO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520,10.ª, Bairro Central, podendo abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) ABS é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, pode abrir quaisquer delegações ou representações em Moçambique e no estrangeiro, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular a prática de basquetebol e fomentar a amizade e relacionamento sadio entre os veteranos de basquetebol e suas famílias;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o lazer, recreação e a prática de desporto entre os membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover eventos e objectos artísticos, e de voluntariado social quer em projecto autónomo quer em parceria com outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Eliminar qualquer discriminação, por razões de sexo, raça, ou religião, na prática do basquetebol recreativo e nos seus órgãos dirigentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover especialmente junto da juventude das escolas e universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, de coesão e integração social;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas
Texto do artigo · p. 2 competições e nas relações entre os praticantes do basquetebol recreativo; e
Número ou marcador · p. 2 g) Cooperar com outras associações, cooperativas, sociedades e outras pessoas colectivas, desde que se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos associados)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto; b)Participar na implementação do objecto social da Associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas; e
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar na prossecução do objecto da ABS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Zelar pelo bom nome da ABS;
Número ou marcador · p. 2 d) Defender o património e os interesses da ABS;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer e votar por ocasião das eleições;
Número ou marcador · p. 2 f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ABS, para que a Assembleia Geral tome providências;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas; e
Número ou marcador · p. 2 h) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 2 Pedem perder a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 2 a) Grave violação dos princípios do estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 2 Um) Aos associados que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objectivos da associação podem ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 2 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nenhum associado deve ser expulso sem quem seja observado o direito de legítima defesa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os órgãos sociais da ABS são:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Jurisdicional e Disciplina; e
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Incumbe ao presidente convocar as assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa, bem como o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos 1 e 5 supra e outros regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a destituição ou demissão dos titulares de quaisquer dos órgãos sociais mediante proposta do Conselho de Direcção ou de qualquer membro com indicação obrigatória dos deveres violados;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar o plano anual de actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção da sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano até ao dia trinta e um de Março, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória é feita independentemente do número de associados presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum de votações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções nas deliberações relativas à alterações dos estatutos e dissolução da associação, que é sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é órgão executivo da ABS e é constituído por um presidente, vice-presidente, secretário geral e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 3 e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 3 g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação; h)Contratar empregados e colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 3 j) Abrir delegações ou representações da associações em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
Número ou marcador · p. 3 l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
Número ou marcador · p. 3 m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 o) Requerer a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 p) Propor a alteração das contribuições dos associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção da sessão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavrar actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir de escrutinadores nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção pode convocar outros associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, e é constituído por um presidente, vice-
Texto do artigo · p. 4 -presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pelo Conselho de Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 4 e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Fiscal Ordinária e Extraordinária;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar o livro de registo de actas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Presidente nas sessões do Conselho de Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos vogais:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Lavrar actas das sessões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) Servir de escrutinadores nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional e Disciplina
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Jurisdicional e Disciplina é órgão de assessoria da ABS e é composto por um presidente e dois vogais e que pelo menos um dos seus membros deve ser Jurista.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Jurisdicional e Disciplina reúne-se sempre que para tal for convocado pelo seu presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, ou ainda por solicitação do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões do Conselho são fundamentadas em termos de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Jurisdicional e Disciplina:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e deliberar, de acordo coma lei e regulamentos as infracções disciplinares;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pelos outros órgãos, no âmbito dos regulamentos da associação; e
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do conselho comunicadas são comunicadas ao Conselho de Direcção que procede a sua divulgação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto da AB’S.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente e o Secretário da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem fundos da ABS, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação dos fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da ABS são destinadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 4 c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta do Conselho de Direcção aprovada em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da ABS todos os bens registados em nome da mesma.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 4 Um) A extinção dissolução e liquidação da ABS a faz-se nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação da Associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 5 Para obrigar a ABS em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Destituição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro do Conselho de Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões do Conselho de Direcção durante o período de um ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial na legislação relativa às Associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Associação Includere Moçambique
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 É constituída a associação “Includere Moçambique” como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) Associação Includere Moçambique é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Associação Includere Moçambique tem a sua sede na Avenida Armando Tivane,
Texto do artigo · p. 5 Número 849, Cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) Associação Includere Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação Includere Moçambique tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a Inclusão e o empoderamento financeiro dos seus associados através de contribuições ou financiamento de agências financiadoras das organizações da sociedade civil, sendo que tais contribuições não podem ser redistribuídas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer advocacia através de campanhas de sensibilização com vista a inclusão e empoderamento económico e social das populações de baixa renda com enfoque na mulher, no jovem e nas pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 c) Angariar fundos junto de parceiros de cooperação e entidades empresariais locais para a implementação de projectos sociais com vista a inclusão de populações de baixa renda no sistema financeiro nacional; e
Número ou marcador · p. 5 d) Envidar esforços na identificação de obstáculos a um bom ambiente de negócios para pequenas e medias empresas e propor soluções para facilitação e agilização de todo o processo com vista a melhoria do ambiente de negócio das pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A “Includere Moçambique” pode desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de Membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por pelo menos 3 (três) membros da Associação, dirigida ao Conselho de Direção da Associação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da mesma e aceite o previsto nos presentes estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro benemérito é atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalizar, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 5 Associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros Fundadores – são aqueles que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros Efectivos – são entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membro Benemérito – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou actividades relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro da associação Includere Moçambique perde-se, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 5 b) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à associação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação; e
Número ou marcador · p. 6 f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas c) e f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos sociais da associação Includere Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 6 Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, renováveis uma e única vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 6 É vedada a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano, uma no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do exercício findo e, outra, no último trimestre de cada ano para a aprovação do orçamento e plano de atividades do ano seguinte podendo, em cada uma destas reuniões, deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral pode reunirse, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da Mesa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou do Conselho Direção ou ainda do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral só pode reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, a metade dos seus membros fundadores e efetivos; podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente e deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Texto do artigo · p. 6 Quarto) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação, aquisição ou alienação de imóveis e contração de empréstimos são tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou nos termos previstos no artigo anterior, por meio de aviso postal ou eletrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O aviso convocatório deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o relatório anual das actividades e as contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno, o código de conduta da Associação bem como outros regulamentos complementares;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos; e
Número ou marcador · p. 6 h) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competência da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção é o órgão executivo da Associação composto por um presidente, um director executivo e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dos membros do Conselho Direção o Presidente, deve ser membro fundador da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de direção reunir-se trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e validamente deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo conselho, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direção:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pelo conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
Número ou marcador · p. 7 h) Constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão; e
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, composto por 1 (um) Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Além do Conselho Fiscal, a associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
Número ou marcador · p. 7 g) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 7 h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 7 i) Emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 i) As demonstrações financeiras da associação e demais dados concernentes à prestação de contas; ii) O balancete semestral; iii) A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação; iv) O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 v) O plano de actividades e a previsão orçamental.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 III SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
  10. Parágrafo, página 1: Associação Amigos do Basquetebol-ABS; Associação Includere Moçambique; Tete Fotovoltaica, Limitada; Inhambane Fotovoltaica, Limitada; Nevada General Supplies Company, Limitada; Save Clean, S.A.; Mir Alliance, S.A.; Red-Imo, Limitada; Nacional Alchool & Liquor – Sociedade Unipessoal, Limitada; Chuínga Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada; CERMAR S.A.; Uon Moçambique, Limitada; Soltech Solução – Sociedade Unipessoal, Limitada; Capital Land Mozambique, Limitada; Lunzi Comercial, Limitada; Supermercado Capuchinho Vermelho – Sociedade Unipessoal,
  11. Parágrafo, página 1: Limitada; Cooperativa Ubweru Limitada; Mozein Construções, Limitada; Prodemo, Limitada; Mustang Resources, Limitada; Igreja Evangélica da Fé Cristã; DH, Limitada; Clarke Energy Mozambique, Limitada; High Voltage, Limitada; Unitrans Moçambique, Limitada; Bamas – Sociedade Unipessoal, Limitada; By Moza, Limitada; Global Trading and Investments, Limitada; Listécnica-Comércio e Fornecimentos, Limitada. Onda – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lalitha – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Amigos do Basquetebol-ABS, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Amigos do Basquetebol-ABS.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 26 de Dezembro de 2018. — O Ministro,Joaquim Veríssimo.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Includere Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Includere Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  23. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  24. Texto do artigo, página 1: D E S P A C HO
  25. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Salmo Evaristo Xavier Lambane, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Nhanguo Evaristo Xavier Lambane.
  26. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, aos 4 de Janeiro de 2019. — O Directora Nacional, Jaime Bulande Guta.
  27. Texto do artigo, página 2: ´
  28. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 2: Associação Amigos do Basquetebol-ABS
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objecto
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  33. Texto do artigo, página 2: Associação Amigos do Basquetebol, abreviadamente designada por ABS, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor, regese pelo presente estatutos demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 520,10.ª, Bairro Central, podendo abrir delegações ou transferir a sua sede para outro domicílio no território nacional mediante consentimento dado por simples deliberação da Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) ABS é de âmbito nacional, constituída por tempo indeterminado, pode abrir quaisquer delegações ou representações em Moçambique e no estrangeiro, nos termos do presente estatuto.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  40. Texto do artigo, página 2: São objectivos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Estimular a prática de basquetebol e fomentar a amizade e relacionamento sadio entre os veteranos de basquetebol e suas famílias;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Promover o lazer, recreação e a prática de desporto entre os membros;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Promover eventos e objectos artísticos, e de voluntariado social quer em projecto autónomo quer em parceria com outras entidades;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Eliminar qualquer discriminação, por razões de sexo, raça, ou religião, na prática do basquetebol recreativo e nos seus órgãos dirigentes;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Promover especialmente junto da juventude das escolas e universidades o gosto pela prática desportiva como meio de formação do carácter, de defesa da saúde, do ambiente, de coesão e integração social;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Promover a observância da ética desportiva nas competições e nas
  47. Texto do artigo, página 2: competições e nas relações entre os praticantes do basquetebol recreativo; e
  48. Número ou marcador, página 2: g) Cooperar com outras associações, cooperativas, sociedades e outras pessoas colectivas, desde que se mostre necessária ou conveniente para a prossecução dos fins da associação.
  49. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Associados, direitos e deveres
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos associados)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser associados todas as pessoas singulares e colectivas, que se identifiquem com os princípios e objectivos da associação e se proponham contribuir para a realização dos seus objectivos.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) Os associados obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal fixada em Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  56. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Votar e ser votado para qualquer cargo do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto; b)Participar na implementação do objecto social da Associação, prestando a sua máxima colaboração, conforme a sua experiência pessoal e profissional nas tarefas que lhes forem incumbidas; e
  58. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar na prossecução do objecto da ABS.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  61. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos associados:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Zelar pelo bom nome da ABS;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Defender o património e os interesses da ABS;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer e votar por ocasião das eleições;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ABS, para que a Assembleia Geral tome providências;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Realizar com dedicação e criatividade as actividades que lhes forem confiadas; e
  69. Número ou marcador, página 2: h) Cumprir com as disposições do presente estatuto, do regulamento e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de associado)
  72. Texto do artigo, página 2: Pedem perder a qualidade de membros nas seguintes circunstâncias:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Grave violação dos princípios do estatuto;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Difamação à associação ou aos seus órgãos sociais; e
  75. Número ou marcador, página 2: c) Prática de actividades que contrariem as decisões das assembleias.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 2: (Regime disciplinar)
  78. Número ou marcador, página 2: Um) Aos associados que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objectivos da associação podem ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes, as seguintes sanções:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão registada;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Suspensão; e
  81. Número ou marcador, página 2: c) Expulsão.
  82. Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum associado deve ser expulso sem quem seja observado o direito de legítima defesa.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  85. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  86. Número ou marcador, página 2: Um) Os órgãos sociais da ABS são:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Jurisdicional e Disciplina; e
  91. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Consultivo.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os órgãos são compostos por membros da associação ou não, sendo que para o efeito a Assembleia Geral deve deliberar.
  93. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e é constituída por todos os associados com direito a voto e é dirigida por uma mesa, composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Incumbe ao presidente convocar as assembleias e dirigir os respectivos trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) Ao secretário incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral, e ainda substituir o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como redigir as actas dos trabalhos da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  101. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes estatutos, nomeadamente:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa, bem como o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal e o respectivo suplente;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Fixar o valor da quotização e outras prestações sob proposta do Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar e alterar o regulamento a quem aludem os artigos 1 e 5 supra e outros regulamentos internos da associação;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a destituição ou demissão dos titulares de quaisquer dos órgãos sociais mediante proposta do Conselho de Direcção ou de qualquer membro com indicação obrigatória dos deveres violados;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, dissolução e extinção da associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos restantes órgãos da associação, nos termos da lei;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o orçamento da associação para cada ano civil; e
  109. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar o plano anual de actividades.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Assinar o livro de registo de actas.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção da sessão da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todo o trabalho burocrático da Assembleia Geral; b)Lavrar actas das sessões da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Servir de escrutinador nas votações.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Reuniões da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano até ao dia trinta e um de Março, para analisar o relatório, balanço e contas apresentado pelo Conselho de Direcção, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem realizar-se Assembleias Gerais extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, uma quinta parte dos associados ou por vinte associados, com indicação precisa do objecto da reunião.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) Os associados são convocados para a Assembleia Geral através de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias em relação à data fixada para a reunião.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória deve mencionar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como uma data, hora e local para realização de uma segunda Assembleia Geral, caso não haja quórum para a realização da primeira.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) Para a realização válida da Assembleia Geral numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação de metade dos associados.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) A realização da Assembleia Geral em segunda convocatória é feita independentemente do número de associados presentes ou representados.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 3: (Quórum de votações)
  135. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados com as excepções nas deliberações relativas à alterações dos estatutos e dissolução da associação, que é sempre necessário o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
  139. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é órgão executivo da ABS e é constituído por um presidente, vice-presidente, secretário geral e dois vogais.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete o Conselho de Direcção:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Orientar as actividades da associação, no sentido da prossecução dos seus objectivos e finalidades; b)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta de orçamento e do plano de actividades para o exercício do ano seguinte;
  145. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório de actividades e a conta de gerência respeitantes ao exercício anterior;
  146. Número ou marcador, página 3: e) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, valores mobiliários ou bens imóveis, estes últimos mediante autorização prévia da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 3: f) Abrir e manter contas bancárias e assinar cheques;
  148. Número ou marcador, página 3: g) Negociar e contratar nos termos da lei e depois da aprovação pela Assembleia Geral, quaisquer empréstimos ou financiamentos para a prossecução do objecto e finalidade social da associação; h)Contratar empregados e colaboradores;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Celebrar contratos para aquisição de bens e serviços necessários à prossecução dos fins da associação;
  150. Número ou marcador, página 3: j) Abrir delegações ou representações da associações em qualquer parte do território nacional;
  151. Número ou marcador, página 3: k) Decidir sobre a participação da associação em quaisquer pessoas colectivas, desde que os interesses da associação assim o justifiquem e não sejam postos em causa os objectivos da mesma;
  152. Número ou marcador, página 3: l) Indicar representantes da associação nos organismos em que tal se justifiquem;
  153. Número ou marcador, página 3: m) Cumprir e fazer cumprir o disposto na lei, nos presentes estatutos e no Regulamento Interno;
  154. Número ou marcador, página 3: n) Representar a associação em juízo ou fora dele perante todas as entidades públicas ou privadas;
  155. Número ou marcador, página 3: o) Requerer a convocação de assembleias gerais;
  156. Número ou marcador, página 3: p) Propor a alteração das contribuições dos associados.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  158. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  159. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção Ordinária e Extraordinária;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Assinar o livro de registo de actas.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente da Mesa na direcção da sessão do Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos vogais:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Lavrar actas das sessões do Conselho de Direcção;
  168. Número ou marcador, página 4: c) Servir de escrutinadores nas votações.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho de Direcção)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne com a periodicidade bimensal e sempre que convocada pelo seu Presidente.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção pode convocar outros associados ou colaboradores da Associação para as suas reuniões, sempre que tal se lhe afigure conveniente, sem que estes tenham, contudo, direito a voto.
  174. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para efeitos do disposto no presente artigo considera-se que os membros do Conselho de Direcção estão presentes nas reuniões se a sua participação se fizer através do recurso à vídeo-conferência.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  178. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização, e é constituído por um presidente, vice-
  179. Texto do artigo, página 4: -presidente e secretário.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  182. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Texto do artigo, página 4: a)Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pelo Conselho de Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Verificar a escrituração e as contas da associação sempre que o entender conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender ao Conselho de Direcção;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar que as actividades da associação são desempenhadas no respeito pela lei;
  186. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar um relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização; e
  187. Número ou marcador, página 4: e) Requerer a convocação de assembleias gerais.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Fiscal Ordinária e Extraordinária;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Assinar o livro de registo de actas.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente nas sessões do Conselho de Fiscal;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos vogais:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Zelar por todo o trabalho burocrático do Conselho Fiscal;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Lavrar actas das sessões do Conselho Fiscal;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Servir de escrutinadores nas votações.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)
  202. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que qualquer dos órgãos julgue conveniente.
  203. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Jurisdicional e Disciplina
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  206. Texto do artigo, página 4: O Conselho Jurisdicional e Disciplina é órgão de assessoria da ABS e é composto por um presidente e dois vogais e que pelo menos um dos seus membros deve ser Jurista.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Jurisdicional e Disciplina reúne-se sempre que para tal for convocado pelo seu presidente ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, ou ainda por solicitação do Presidente do Conselho de Direcção.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões do Conselho são fundamentadas em termos de facto e de direito.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  212. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Jurisdicional e Disciplina:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e deliberar, de acordo coma lei e regulamentos as infracções disciplinares;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres que lhes forem solicitados pelos outros órgãos, no âmbito dos regulamentos da associação; e
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do conselho comunicadas são comunicadas ao Conselho de Direcção que procede a sua divulgação.
  217. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Consultivo)
  220. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Consultivo é o órgão com as funções de apoiar, aconselhar e emitir parecer sempre que consultado no âmbito do objecto da AB’S.
  221. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Consultivo tem um número variável de membros e dele fazem parte o Presidente e o Secretário da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Direcção.
  222. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Fundos e património
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  225. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da ABS, nomeadamente:
  226. Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas pagas pelos associados;
  227. Número ou marcador, página 4: b) As receitas provenientes de iniciativas de serviços prestados e quaisquer outras permitidas pela lei; e
  228. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer donativos, subsídios, patrocínios, legados ou outras receitas que lhe sejam concedidas desde que aceites por deliberação do Conselho de Direcção.
  229. Número ou marcador, página 4: Dois) A forma de cobrança das receitas será afixada pelo Conselho de Direcção.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos fundos)
  232. Texto do artigo, página 4: Os fundos da ABS são destinadas:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Ao pagamento de despesas de organização e funcionamento;
  234. Número ou marcador, página 4: b) À aquisição de bens, serviços ou direitos;
  235. Número ou marcador, página 4: c) À constituição de fundos que venham a ser criados por proposta do Conselho de Direcção aprovada em Assembleia Geral; e
  236. Número ou marcador, página 4: d) À realização das despesas necessárias à prossecução dos fins da associação.
  237. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 4: (Património)
  239. Texto do artigo, página 4: Constitui património da ABS todos os bens registados em nome da mesma.
  240. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  241. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  242. Número ou marcador, página 4: Um) A extinção dissolução e liquidação da ABS a faz-se nos termos da legislação em vigor.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da Associação em caso de dissolução compete a uma comissão nomeada para o efeito pela Assembleia Geral.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Representação da associação)
  246. Texto do artigo, página 5: Para obrigar a ABS em quaisquer actos ou contratos são necessárias duas assinaturas de dois membros do Conselho de Direcção.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  248. Texto do artigo, página 5: (Destituição)
  249. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral pode destituir qualquer membro do Conselho de Direcção com justa causa incluindo, nomeadamente, por motivos de violação grave dos seus deveres e capacidades para o seu normal exercício ou se o mesmo membro não comparecer, injustificadamente a quatro ou mais reuniões do Conselho de Direcção durante o período de um ano.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  252. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos são regulados nas disposições do Código Civil e em especial na legislação relativa às Associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  255. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  256. Texto do artigo, página 5: Associação Includere Moçambique
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Disposições gerais
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  260. Texto do artigo, página 5: É constituída a associação “Includere Moçambique” como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e patrimonial regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação interna.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) Associação Includere Moçambique é de âmbito nacional.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) Associação Includere Moçambique tem a sua sede na Avenida Armando Tivane,
  265. Texto do artigo, página 5: Número 849, Cidade de Maputo, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, a sede ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional.
  266. Número ou marcador, página 5: Três) Associação Includere Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  268. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  269. Número ou marcador, página 5: Um) A associação Includere Moçambique tem como objectivos:
  270. Número ou marcador, página 5: a) Promover a Inclusão e o empoderamento financeiro dos seus associados através de contribuições ou financiamento de agências financiadoras das organizações da sociedade civil, sendo que tais contribuições não podem ser redistribuídas pelos membros;
  271. Número ou marcador, página 5: b) Fazer advocacia através de campanhas de sensibilização com vista a inclusão e empoderamento económico e social das populações de baixa renda com enfoque na mulher, no jovem e nas pessoas portadoras de deficiência;
  272. Número ou marcador, página 5: c) Angariar fundos junto de parceiros de cooperação e entidades empresariais locais para a implementação de projectos sociais com vista a inclusão de populações de baixa renda no sistema financeiro nacional; e
  273. Número ou marcador, página 5: d) Envidar esforços na identificação de obstáculos a um bom ambiente de negócios para pequenas e medias empresas e propor soluções para facilitação e agilização de todo o processo com vista a melhoria do ambiente de negócio das pequenas e médias empresas.
  274. Número ou marcador, página 5: Dois) A “Includere Moçambique” pode desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
  275. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  277. Texto do artigo, página 5: (Admissão de Membro)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) Admissão dos membros efectivos é feita mediante candidatura do interessado, a qual deve ser suportada por pelo menos 3 (três) membros da Associação, dirigida ao Conselho de Direção da Associação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da mesma e aceite o previsto nos presentes estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que a regem.
  279. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro benemérito é atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direção, às entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalizar, por escrito, o convite.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  281. Texto do artigo, página 5: Categoria de membros
  282. Texto do artigo, página 5: Associação tem as seguintes categorias de membros:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores – são aqueles que subscreverem o respetivo acto constitutivo e a acta da assembleia constitutiva;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos – são entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente se comprometam com os princípios, normas e fins da Associação; e
  285. Número ou marcador, página 5: c) Membro Benemérito – são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou actividades relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
  286. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  288. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da associação Includere Moçambique perde-se, nos seguintes casos:
  289. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa e voluntária do membro;
  290. Número ou marcador, página 5: b) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  291. Número ou marcador, página 5: c) Comportamento inadequado do membro e lesivo à associação; e
  292. Número ou marcador, página 5: d) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  293. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  295. Número ou marcador, página 5: Um) São direitos dos membros:
  296. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação e demais cargos existentes na mesma;
  297. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e discutir propostas de actuação da associação; e
  299. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar e ter acesso às informações respeitantes à associação.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos consagrados nas alíneas a) e b) do número anterior.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  302. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da associação;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Dignificar a associação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da associação; e
  309. Número ou marcador, página 6: f) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  310. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção dos deveres consagrados nas alíneas c) e f) do número anterior.
  311. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  312. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  314. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  315. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos sociais da associação Includere Moçambique os seguintes:
  316. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direção; e
  318. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  320. Texto do artigo, página 6: (Duração do mandato)
  321. Texto do artigo, página 6: Os membros e titulares dos órgãos da associação são eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, renováveis uma e única vez.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
  324. Texto do artigo, página 6: É vedada a acumulação de cargos pelos titulares dos órgãos sociais.
  325. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Assembleia Geral
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  328. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  330. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  331. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, duas vezes por ano, uma no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do relatório anual das actividades da associação e aprovação de contas do exercício findo e, outra, no último trimestre de cada ano para a aprovação do orçamento e plano de atividades do ano seguinte podendo, em cada uma destas reuniões, deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
  332. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral pode reunirse, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da Mesa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou do Conselho Direção ou ainda do Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral só pode reunir-se e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, a metade dos seus membros fundadores e efetivos; podendo, contudo, em segunda convocação, reunir-se e validamente e deliberar com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  334. Texto do artigo, página 6: Quarto) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  335. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações sobre a exclusão de membros, alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Associação, aquisição ou alienação de imóveis e contração de empréstimos são tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
  336. Número ou marcador, página 6: Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa ou nos termos previstos no artigo anterior, por meio de aviso postal ou eletrónico, expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  337. Número ou marcador, página 6: Sete) O aviso convocatório deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  340. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos da associação;
  342. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o relatório anual das actividades e as contas do exercício findo;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno, o código de conduta da Associação bem como outros regulamentos complementares;
  346. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção da associação;
  347. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da associação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos; e
  348. Número ou marcador, página 6: h) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação deste órgão.
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 6: (Composição e competência da mesa da Assembleia Geral)
  351. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  352. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho de Direção
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  355. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o órgão executivo da Associação composto por um presidente, um director executivo e um vogal.
  356. Número ou marcador, página 6: Dois) Dos membros do Conselho Direção o Presidente, deve ser membro fundador da associação.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  358. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  359. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de direção reunir-se trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente ou por metade dos seus membros.
  360. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e validamente deliberar é necessário que estejam presentes ou representados, por outro membro do mesmo conselho, pelo menos metade dos seus membros.
  361. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes ou representados.
  362. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  363. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  364. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direção:
  365. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento do presente estatuto, dos regulamentos internos, códigos de conduta, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
  366. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da associação;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades elaborado pelo conselho de direcção;
  368. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório anual de actividades;
  369. Número ou marcador, página 7: e) Analisar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas dos exercícios anteriores;
  370. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos internos da Associação, código de conduta e demais regulamentos que se mostrem necessários;
  371. Número ou marcador, página 7: g) Propor, fundamentadamente, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades, bem como propor a atribuição de prémios;
  372. Número ou marcador, página 7: h) Constituir mandatários para a prática de actos determinados bem como delegar em quaisquer dos seus membros o exercício de alguma ou algumas das competências do órgão; e
  373. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais competências atribuídas pela Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, composto por 1 (um) Presidente e dois vogais.
  378. Número ou marcador, página 7: Dois) Além do Conselho Fiscal, a associação pode, mediante deliberação da Assembleia Geral, contratar os serviços de uma empresa de auditoria para proceder a auditoria externa.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  380. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  381. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se semestralmente, por convocatória do respectivo Presidente ou de metade dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal só funciona e validamente delibera se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  385. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  386. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Fiscalizar a gestão da associação e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da associação;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Verificar se os registos contabilísticos e patrimoniais se conformam com a lei e que sobre eles não recaia suspeita de corrupção ou favoritismos com vista à obtenção, sob qualquer forma, de benefícios pessoais de quaisquer dos membros dos órgãos sociais, independentemente de quem os pratique, emitindo o competente parecer a ser submetido à Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 7: d) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
  391. Número ou marcador, página 7: e) Comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação;
  392. Número ou marcador, página 7: f) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
  393. Número ou marcador, página 7: g) Solicitar a realização de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral quando se mostre necessário;
  394. Número ou marcador, página 7: h) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da associação e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas;
  395. Número ou marcador, página 7: i) Emitir opiniões e pareceres sobre o seguinte:
  396. Número ou marcador, página 7: i) As demonstrações financeiras da associação e demais dados concernentes à prestação de contas; ii) O balancete semestral; iii) A aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação; iv) O relatório anual circunstanciado, sobre as actividades da associação e sua situação económica, financeira e contabilística, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessárias à deliberação da Assembleia Geral; e
  397. Número ou marcador, página 7: v) O plano de actividades e a previsão orçamental.
  398. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  399. Texto do artigo, página 7: Fundos e património
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição