III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2019

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Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Associação Includere Moçambique possui os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 7 a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) Os bens, móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 7 c) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquire a título gratuito ou oneroso.,
Número ou marcador · p. 7 d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; e
Número ou marcador · p. 7 h) Outros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que ficar omisso no presente estatuto, observa-se previsto na legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Includere Moçambique extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Extinta a associação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma, é os bens remanescentes afectados a associações congéneres com os mesmos objectivos.
Texto do artigo · p. 7 Tete Fotovoltaica, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101106691, uma entidade denominada Tete Fotovoltaica Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: African Business Promoter Moçambique, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL
Texto do artigo · p. 8 100828758, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor João Lindo da Costa Magiga, segundo a deliberação do Conselho de Administração n.º 01/2018, datada de 21 de Novembro de 2018; e
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Africana de Gestion de Tierras, S.L., sociedade de direito espanhol, número de registo CIF B87621942, com sede em Madrid, com sede na Avenida do Calle Valazques, n.º 10, terceiro andar, cidade de Madrid, Espanha, representada por José Maria Pareja Ciuró, segundo a deliberação datada de 22 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas, denominada Tete Fotovoltaica, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Designação, sede, representações e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Tete Fotovoltaica, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Texto do artigo · p. 8 a)Concepção, financiamento, construção, operação de central de produção de energia eléctrica de fonte térmica;
Número ou marcador · p. 8 b) Transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de geração, transporte, distribuição e comercialização de energia; e ii. Reparação e manutenção de instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 8 d) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação de:
Texto do artigo · p. 8 i.
Texto do artigo · p. 8 Artigos eléctricos, equipamentos, turbinas, painéis, cabos e l é c t r i c o s , l â m p a d a s , acessórios; e
Texto do artigo · p. 8 ii. Ferramentas, ferragens e materiais e equipamentos de construção, drogarias, incluindo tintas, vernizes, vidros, painéis e similares, madeiras e derivados.
Número ou marcador · p. 8 e) Representação e agenciamento de marcas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 f) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), dividido em duas quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quatrocentos meticais (13.400.00MT), correspondente a sessenta e sete por cento (67%) do capital social, pertencente à African Business Promotors Moçambique, Limitada; e
Número ou marcador · p. 8 b) Outra quota no valor nominal de seis mil e seiscentos meticais (6.600.00), correspondente a trinta e três por cento (33%) do capital social, pertencente à Africana de Gestion de Tierras, S.L.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 8 Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 8 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O conselho de administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 8 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 8 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 8 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 8 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e não forem contrários à lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente
Texto do artigo · p. 9 exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 9 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, a uma comissão executiva ou a um conselho de administração composto por um número de membros, que será até ao máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 9 b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da Sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral ficam designados como administradores executivos da sociedade os senhores:
Número ou marcador · p. 9 a) João Lindo da Costa Magiga; e
Número ou marcador · p. 9 b) José Maria Pareja Ciuró.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 9 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 9 b) De dois administradores executivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 9 d) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 9 e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 f) Do Mandatário, nos termos do respectivo mandato; e g)Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração ou decididos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fFiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados
Texto do artigo · p. 9 líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 9 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 9 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado, no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 12 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Inhambane Fotovoltaica, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101106675, uma entidade denominada Inhambane Fotovoltaica, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: African Business Promoter Moçambique, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100828758, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor João Lindo da Costa Magiga, segundo a deliberação do Conselho de Administração n.º 01/2018, datada de 21 de Novembro de 2018; e
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Africana de Gestion de Tierras, S.L., sociedade de direito espanhol, número de registo CIF B87621942, com sede em Madrid, com sede na Avenida do Calle Valazques, n.º 10, terceiro andar, cidade de Madrid,
Texto do artigo · p. 10 Espanha, representada por José Maria Pareja Ciuró, segundo a deliberação datada de 22 de Novembro de 2018.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Inhambane Fotovoltaica, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Designação, sede, representações e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação de Inhamabane Fotovoltaica, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dedicar-se-á:
Texto do artigo · p. 10 a)Concepção, financiamento, construção, operação de central de produção de energia eléctrica de fonte térmica;
Número ou marcador · p. 10 b) Transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de geração, transporte, distribuição e comercialização de energia; e ii. Reparação e manutenção de instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 10 d) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação de: i.
Texto do artigo · p. 10 Artigos eléctricos, equipamentos, turbinas, painéis, cabos eléctricos, lâmpadas e acessórios; e ii. Ferramentas, ferragens e materiais e equipamentos de construção, drogarias, incluindo tintas, vernizes, vidros, painéis e similares, madeiras e derivados.
Número ou marcador · p. 10 e) Representação e agenciamento de marcas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 f) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o
Texto do artigo · p. 10 seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), dividido em duas quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quatrocentos meticais (13.400.00MT), correspondente a sessenta e sete por cento (67%) do capital social, pertencente a African Business Promotors Moçambique, Limitada; e
Número ou marcador · p. 10 b) Outra quota no valor nominal de seis mil e seiscentos meticais (6.600.00), correspondente a trinta e três por cento (33%) do capital social, pertencente à Africana de Gestion de Tierras, S.L.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 10 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O conselho de administração ou administrador único; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 10 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir
Texto do artigo · p. 10 o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 10 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e não forem contrários à lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 10 Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
Texto do artigo · p. 11 o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, a uma comissão executiva ou a um conselho de administração composto por um número de membros, que será até ao máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) A todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 11 b) A um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)A uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 11 Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no n.º 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral, ficam designados como administradores executivos da sociedade os senhores:
Número ou marcador · p. 11 a) João Lindo da Costa Magiga; e
Número ou marcador · p. 11 b) José Maria Pareja Ciuró.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 11 a) Do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 11 b) De dois administradores executivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 11 d) Do administrador único;
Número ou marcador · p. 11 e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 11 f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e g)Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração ou decididos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 11 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Distribuição de dividendos entre os sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 11 c) Outros deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado, no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 12 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Nevada General Supplies Company, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Adenda
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído (inexacto) no suplemento ao Boletim da República, n.º 22, de 19 de Março de 2013, no artigo primeiro (denominação social e sede), no número dois, onde se lê «Avenida Karl Max, número mil quatrocentos e sessenta, rés-dochão, cidade de Maputo», deve ler-se «Rua do Bagamoio, número cento oitenta e seis, segundo andar, porta número trinta; e no artigo terceiro (objecto), no número um, na alínea b)», onde se lê «venda de material de construção, produtos alimentares, têxteis e seus acessórios, fabrico de vestuário, venda de material de escritório», deve ler-se «produção e distribuição de água purificada em garrafas plásticas de diversos tamanhos».
Texto do artigo · p. 11 Conservatória de Registo das Entidades Legais, Maputo. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Save Clean, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 70 a 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1048, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 12 responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima e adopta a denominação Save Clean, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Tomás Ribeiro, n.º 177, rés-do-chão, bairro da Coop, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o Conselho de Administração decidir.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de limpeza, e exploração de outros serviços afins, designadamente, jardinagem, fumigação, e serviços de lavandaria, bem como a participação e investimentos em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil
Texto do artigo · p. 12 meticais, correspondente a trinta mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo conselho de administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, que poderá pôr no título a chancela da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 12 Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 12 Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou na determinação da existência de quórum.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Titulares dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 12 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões e registo)
Número ou marcador · p. 12 Uma) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com a forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Forma da representação)
Texto do artigo · p. 12 Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso as acções sejam escriturais, ou, sendo estas
Texto do artigo · p. 13 tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
Número ou marcador · p. 13 Três) O depósito em instituição bancária, deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na Assembleia Geral, poderão constituir os respectivos mandatários, através de carta por este assinada dirigida ao Presidente da Mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da Assembleia Geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando na, Assembleia Geral, estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da mesa)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reunir-se-á:
Texto do artigo · p. 13 a)No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 13 b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 13 a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegê-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida, a serem emitidos em cada ano;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, nomeado o Idriss Ibn Duki Bacar, e os restantes a serem designados pela assembleia geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
Número ou marcador · p. 13 a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos; c)Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
Número ou marcador · p. 14 e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras; f)Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
Número ou marcador · p. 14 g) Constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 14 h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
Número ou marcador · p. 14 b) Aprovação do orçamento; c)Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
Número ou marcador · p. 14 d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
Número ou marcador · p. 14 e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
Número ou marcador · p. 14 f) Alteração da estrutura accionista.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúnese quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer administrador pode fazerse representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
Número ou marcador · p. 14 a) A execução das deliberações do próprio conselho;
Número ou marcador · p. 14 b) A gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) A competência para determinadas
Texto do artigo · p. 14 matérias da administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
Número ou marcador · p. 14 a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 14 Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 14 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 14 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos de reserva especiais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de
Texto do artigo · p. 14 quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 14 Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  2. Texto do artigo, página 7: Associação Includere Moçambique possui os seguintes fundos:
  3. Número ou marcador, página 7: a) A contribuição inicial dos membros da mesma;
  4. Número ou marcador, página 7: b) Os bens, móveis e imóveis, que a associação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  5. Número ou marcador, página 7: c) As doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções, de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a associação adquire a título gratuito ou oneroso.,
  6. Número ou marcador, página 7: d) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela associação; e)Os valores recebidos a título de auxílios e contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos;
  7. Número ou marcador, página 7: f) As contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas comprometidas com os fins da associação;
  8. Número ou marcador, página 7: g) Fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da associação para fins publicitários ou de outra natureza; e
  9. Número ou marcador, página 7: h) Outros.
  10. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  11. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  14. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que ficar omisso no presente estatuto, observa-se previsto na legislação em vigor aplicável.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 7: (Extinção e liquidação)
  17. Número ou marcador, página 7: Um) A Includere Moçambique extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine.
  18. Número ou marcador, página 7: Dois) Extinta a associação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma, é os bens remanescentes afectados a associações congéneres com os mesmos objectivos.
  19. Texto do artigo, página 7: Tete Fotovoltaica, Limitada
  20. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101106691, uma entidade denominada Tete Fotovoltaica Limitada.
  21. Texto do artigo, página 7: Entre:
  22. Texto do artigo, página 7: Primeiro: African Business Promoter Moçambique, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL
  23. Texto do artigo, página 8: 100828758, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor João Lindo da Costa Magiga, segundo a deliberação do Conselho de Administração n.º 01/2018, datada de 21 de Novembro de 2018; e
  24. Texto do artigo, página 8: Segundo: Africana de Gestion de Tierras, S.L., sociedade de direito espanhol, número de registo CIF B87621942, com sede em Madrid, com sede na Avenida do Calle Valazques, n.º 10, terceiro andar, cidade de Madrid, Espanha, representada por José Maria Pareja Ciuró, segundo a deliberação datada de 22 de Novembro de 2018.
  25. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas, denominada Tete Fotovoltaica, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 8: (Designação, sede, representações e duração)
  28. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Tete Fotovoltaica, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de KaMpfumo.
  29. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  34. Texto do artigo, página 8: a)Concepção, financiamento, construção, operação de central de produção de energia eléctrica de fonte térmica;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de geração, transporte, distribuição e comercialização de energia; e ii. Reparação e manutenção de instalações eléctricas.
  37. Número ou marcador, página 8: d) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação de:
  38. Texto do artigo, página 8: i.
  39. Texto do artigo, página 8: Artigos eléctricos, equipamentos, turbinas, painéis, cabos e l é c t r i c o s , l â m p a d a s , acessórios; e
  40. Texto do artigo, página 8: ii. Ferramentas, ferragens e materiais e equipamentos de construção, drogarias, incluindo tintas, vernizes, vidros, painéis e similares, madeiras e derivados.
  41. Número ou marcador, página 8: e) Representação e agenciamento de marcas estrangeiras;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  45. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), dividido em duas quotas seguintes:
  46. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quatrocentos meticais (13.400.00MT), correspondente a sessenta e sete por cento (67%) do capital social, pertencente à African Business Promotors Moçambique, Limitada; e
  47. Número ou marcador, página 8: b) Outra quota no valor nominal de seis mil e seiscentos meticais (6.600.00), correspondente a trinta e três por cento (33%) do capital social, pertencente à Africana de Gestion de Tierras, S.L.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 8: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  57. Número ou marcador, página 8: a) A assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 8: b) O conselho de administração ou administrador único; e
  59. Número ou marcador, página 8: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 8: (Eleição, mandato e caução)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  64. Número ou marcador, página 8: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  66. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  69. Número ou marcador, página 8: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  70. Número ou marcador, página 8: b) Distribuição de lucros; e
  71. Número ou marcador, página 8: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  72. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  73. Número ou marcador, página 8: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e não forem contrários à lei.
  74. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 8: (Convocação das sessões)
  76. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente
  77. Texto do artigo, página 9: exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  79. Texto do artigo, página 9: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, a uma comissão executiva ou a um conselho de administração composto por um número de membros, que será até ao máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  84. Número ou marcador, página 9: a) À todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  85. Número ou marcador, página 9: b) À um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)À uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  86. Número ou marcador, página 9: Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da Sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  87. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção, composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
  88. Número ou marcador, página 9: Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral ficam designados como administradores executivos da sociedade os senhores:
  89. Número ou marcador, página 9: a) João Lindo da Costa Magiga; e
  90. Número ou marcador, página 9: b) José Maria Pareja Ciuró.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
  93. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  94. Número ou marcador, página 9: a) Do presidente do conselho de administração;
  95. Número ou marcador, página 9: b) De dois administradores executivos;
  96. Número ou marcador, página 9: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  97. Número ou marcador, página 9: d) Do administrador único;
  98. Número ou marcador, página 9: e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
  99. Número ou marcador, página 9: f) Do Mandatário, nos termos do respectivo mandato; e g)Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração ou decididos pelo administrador único.
  100. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  105. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fFiscal ou de fiscal único.
  106. Número ou marcador, página 9: Quatro) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  107. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 9: (Balanço e distribuição de resultados)
  110. Número ou marcador, página 9: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados
  112. Texto do artigo, página 9: líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  113. Texto do artigo, página 9: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  114. Número ou marcador, página 9: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  115. Número ou marcador, página 9: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 9: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado, no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
  122. Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 9: Inhambane Fotovoltaica, Limitada
  124. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101106675, uma entidade denominada Inhambane Fotovoltaica, Limitada.
  125. Texto do artigo, página 9: Entre:
  126. Texto do artigo, página 9: Primeiro: African Business Promoter Moçambique, Limitada, sociedade de direito moçambicano, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100828758, com sede na Avenida Paulo Samuel Kankomba, n.º 760, rés-do-chão, cidade de Maputo, Moçambique, neste acto representada pelo senhor João Lindo da Costa Magiga, segundo a deliberação do Conselho de Administração n.º 01/2018, datada de 21 de Novembro de 2018; e
  127. Texto do artigo, página 9: Segundo: Africana de Gestion de Tierras, S.L., sociedade de direito espanhol, número de registo CIF B87621942, com sede em Madrid, com sede na Avenida do Calle Valazques, n.º 10, terceiro andar, cidade de Madrid,
  128. Texto do artigo, página 10: Espanha, representada por José Maria Pareja Ciuró, segundo a deliberação datada de 22 de Novembro de 2018.
  129. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada Inhambane Fotovoltaica, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 10: (Designação, sede, representações e duração)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Inhamabane Fotovoltaica, Limitada, e tem a sua sede provisória na cidade de Maputo, no Distrito Municipal de KaMpfumo.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, a contar da data assinatura deste contrato.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dedicar-se-á:
  138. Texto do artigo, página 10: a)Concepção, financiamento, construção, operação de central de produção de energia eléctrica de fonte térmica;
  139. Número ou marcador, página 10: b) Transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;
  140. Número ou marcador, página 10: c) Prestação de serviços de: i. Consultoria na concepção, implementação e gestão de projectos de geração, transporte, distribuição e comercialização de energia; e ii. Reparação e manutenção de instalações eléctricas.
  141. Número ou marcador, página 10: d) Compra e venda a grosso e a retalho, com importação e exportação de: i.
  142. Texto do artigo, página 10: Artigos eléctricos, equipamentos, turbinas, painéis, cabos eléctricos, lâmpadas e acessórios; e ii. Ferramentas, ferragens e materiais e equipamentos de construção, drogarias, incluindo tintas, vernizes, vidros, painéis e similares, madeiras e derivados.
  143. Número ou marcador, página 10: e) Representação e agenciamento de marcas estrangeiras.
  144. Número ou marcador, página 10: f) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades comerciais relacionadas com o
  145. Texto do artigo, página 10: seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  148. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais (20.000.00MT), dividido em duas quotas seguintes:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Uma quota no valor nominal de treze mil e quatrocentos meticais (13.400.00MT), correspondente a sessenta e sete por cento (67%) do capital social, pertencente a African Business Promotors Moçambique, Limitada; e
  150. Número ou marcador, página 10: b) Outra quota no valor nominal de seis mil e seiscentos meticais (6.600.00), correspondente a trinta e três por cento (33%) do capital social, pertencente à Africana de Gestion de Tierras, S.L.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da assembleia geral.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) Não haverá suprimentos, mas os sócios poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela assembleia geral.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais
  159. Texto do artigo, página 10: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  160. Número ou marcador, página 10: a) A assembleia geral;
  161. Número ou marcador, página 10: b) O conselho de administração ou administrador único; e
  162. Número ou marcador, página 10: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 10: (Eleição, mandato e caução)
  165. Número ou marcador, página 10: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  166. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  167. Número ou marcador, página 10: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela assembleia geral.
  168. Número ou marcador, página 10: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do conselho de administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir
  169. Texto do artigo, página 10: o contrário, ou disposição contrária da lei.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO (Assembleia geral)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses do ano, para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  173. Número ou marcador, página 10: b) Distribuição de lucros; e
  174. Número ou marcador, página 10: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  175. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do conselho de administração e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  176. Número ou marcador, página 10: Três) As tarefas do secretário da mesa da assembleia geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral e não forem contrários à lei.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 10: (Convocação das sessões)
  179. Número ou marcador, página 10: Um) As sessões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada sócio por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da assembleia geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá
  181. Texto do artigo, página 11: o conselho de administração, o conselho fiscal ou fiscal único e/ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação da sociedade)
  184. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao administrador único, a uma comissão executiva ou a um conselho de administração composto por um número de membros, que será até ao máximo de nove (9), conforme ficar decidido pela assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral que decidir sobre a composição do conselho de administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  186. Número ou marcador, página 11: a) A todos ou parte dos membros do conselho de administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  187. Número ou marcador, página 11: b) A um membro do conselho de administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e c)A uma pessoa não membro do conselho de administração, que assumirá a designação de director-geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  188. Número ou marcador, página 11: Três) Nos termos a serem definidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, as opções referidas no n.º 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do conselho de administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendose assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  189. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o director geral terá sob a sua responsabilidade o conselho de direcção composto por si e os titulares das unidades sob a sua alçada.
  190. Número ou marcador, página 11: Cinco) Até deliberação contrária da assembleia geral, ficam designados como administradores executivos da sociedade os senhores:
  191. Número ou marcador, página 11: a) João Lindo da Costa Magiga; e
  192. Número ou marcador, página 11: b) José Maria Pareja Ciuró.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  194. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  195. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Do presidente do conselho de administração;
  197. Número ou marcador, página 11: b) De dois administradores executivos;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  199. Número ou marcador, página 11: d) Do administrador único;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Do director geral, nos estritos termos do seu mandato;
  201. Número ou marcador, página 11: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e g)Nos demais termos a serem deliberados pelo conselho de administração ou decididos pelo administrador único.
  202. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  204. Texto do artigo, página 11: (Fiscalização)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal composto por três membros, ou por um fiscal único, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal ou de fiscal único.
  208. Número ou marcador, página 11: Quatro) O conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  209. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  210. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 11: (Balanço e distribuição de resultados)
  212. Número ou marcador, página 11: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados ser fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  213. Número ou marcador, página 11: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  214. Texto do artigo, página 11: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da assembleia geral;
  215. Número ou marcador, página 11: b) Distribuição de dividendos entre os sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral; e
  216. Número ou marcador, página 11: c) Outros deliberados pela assembleia geral.
  217. Número ou marcador, página 11: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a assembleia geral poderá deliberar sobre o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  218. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  220. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  221. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  222. Número ou marcador, página 11: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado, no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre as sócias com observância do disposto na lei.
  223. Texto do artigo, página 11: Maputo, 12 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 11: Nevada General Supplies Company, Limitada
  225. Texto do artigo, página 11: Adenda
  226. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por ter saído (inexacto) no suplemento ao Boletim da República, n.º 22, de 19 de Março de 2013, no artigo primeiro (denominação social e sede), no número dois, onde se lê «Avenida Karl Max, número mil quatrocentos e sessenta, rés-dochão, cidade de Maputo», deve ler-se «Rua do Bagamoio, número cento oitenta e seis, segundo andar, porta número trinta; e no artigo terceiro (objecto), no número um, na alínea b)», onde se lê «venda de material de construção, produtos alimentares, têxteis e seus acessórios, fabrico de vestuário, venda de material de escritório», deve ler-se «produção e distribuição de água purificada em garrafas plásticas de diversos tamanhos».
  227. Texto do artigo, página 11: Conservatória de Registo das Entidades Legais, Maputo. — O Técnico, Ilegível.
  228. Texto do artigo, página 11: Save Clean, S.A.
  229. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 70 a 72 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1048, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de
  230. Texto do artigo, página 12: responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
  231. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  234. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a forma de Sociedade Anónima e adopta a denominação Save Clean, S.A., e rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  237. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Tomás Ribeiro, n.º 177, rés-do-chão, bairro da Coop, nesta cidade de Maputo.
  238. Número ou marcador, página 12: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, poderá deslocar a sede da sociedade para outro local, dentro do território moçambicano.
  239. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações e quaisquer outras formas de representação social onde, quando e nas condições que o Conselho de Administração decidir.
  240. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  242. Texto do artigo, página 12: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  243. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  245. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços na área de limpeza, e exploração de outros serviços afins, designadamente, jardinagem, fumigação, e serviços de lavandaria, bem como a participação e investimentos em outras sociedades.
  246. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá exercer quaisquer actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto social, e explorar qualquer outro ramo do comércio, indústria e serviços, que não seja proibido por lei.
  247. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade, por deliberação do Conselho de Administração, poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente do referido nos números anteriores, em sociedades reguladas por leis especiais ou participar no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.
  248. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  251. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil
  252. Texto do artigo, página 12: meticais, correspondente a trinta mil acções ao portador no valor nominal de dez meticais cada.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, pelos valores que vierem a ser decididos pelo conselho de administração, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 12: Três) Em todos os aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que, então, possuírem.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 12: (Acções)
  257. Número ou marcador, página 12: Um) A pedido do respectivo titular, as acções representativas do capital social poderão ser materializadas em títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem acções, assinados por dois administradores, sendo um deles o presidente do Conselho de Administração, que poderá pôr no título a chancela da sua assinatura.
  258. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções serão nominativas ou ao portador, e reciprocamente convertíveis, a pedido dos respectivos titulares.
  259. Número ou marcador, página 12: Três) O custo das operações de registo, averbamento de transmissões, desdobramentos, conversões, emissão de títulos ou outras das acções representativas do capital da sociedade serão suportados pelos accionistas e pela sociedade, em idêntica proporção dos encargos respectivos.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  261. Texto do artigo, página 12: (Acções preferenciais)
  262. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto e remíveis.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  265. Texto do artigo, página 12: Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno ou externo, obrigações ou qualquer outro título de dívida, legalmente permitido.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  267. Texto do artigo, página 12: (Acções ou obrigações próprias)
  268. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias, nas condições da lei, e realizar sobre elas todas as operações em direito permitidas.
  269. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos sociais, salvo no que diz respeito ao direito de receber novas acções, em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, e não serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou na determinação da existência de quórum.
  270. Número ou marcador, página 12: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade ficam suspensos enquanto a sociedade as detiver, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização, nos termos legais.
  271. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  272. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  273. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  274. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  275. Texto do artigo, página 12: Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e Conselho Fiscal único.
  276. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  277. Texto do artigo, página 12: (Titulares dos órgãos sociais)
  278. Texto do artigo, página 12: Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas, não sendo exigível que sejam accionistas.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato)
  281. Texto do artigo, página 12: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 12: (Reuniões e registo)
  284. Número ou marcador, página 12: Uma) As deliberações tomadas pelos órgãos sociais deverão ficar registadas em acta, nos respectivos livros sociais nos termos legais.
  285. Número ou marcador, página 12: Dois) Os livros sociais podem ser substituídos por registos mecanizados, electrónicos ou outros, de acordo com a forma e formalidades que vierem a ser legalmente prescritas.
  286. Número ou marcador, página 12: Três) As actas que tiverem sido exaradas fora dos livros respectivos farão deles parte integrante, depois de devidamente averbadas e arquivadas na sede social.
  287. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  288. Texto do artigo, página 12: (Forma da representação)
  289. Texto do artigo, página 12: Os titulares dos órgãos sociais não se poderão fazer representar por terceiros, no respectivo órgão, sem prejuízo da sociedade poder constituir mandatários para a prática de determinados actos, desde que os poderes conferidos sejam, convenientemente, especificados.
  290. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  291. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  293. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, até dez dias antes da data designada para a reunião, tenham averbado em seu nome, pelo menos, cem acções da sociedade no livro ou controlo próprios existentes no estabelecimento bancário depositário, caso as acções sejam escriturais, ou, sendo estas
  294. Texto do artigo, página 13: tituladas, as tenham depositado na sede social ou em instituição bancária.
  295. Número ou marcador, página 13: Dois) Os accionistas possuidores de menos de cem acções poderão agrupar-se para completarem o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral da sociedade, desde que se façam representar por, apenas, um deles.
  296. Número ou marcador, página 13: Três) O depósito em instituição bancária, deve ser comprovado por carta, emitida pela instituição depositária, que dê entrada na sociedade, pelo menos, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  299. Número ou marcador, página 13: Um) Os accionistas terão na Assembleia Geral um número de votos correspondente à parte inteira que resultar da divisão por um do número de acções de que sejam titulares ou possuam, sem qualquer limite.
  300. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nas matérias em que, por lei, sejam exigidas outras maiorias.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  302. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  303. Texto do artigo, página 13: Os accionistas que se pretendam fazer representar por terceiros, na Assembleia Geral, poderão constituir os respectivos mandatários, através de carta por este assinada dirigida ao Presidente da Mesa, indicando o nome, domicílio do representante e data da reunião da Assembleia Geral, cuja validade será apreciada pela pessoa que presida à reunião, salvo nos casos em que a lei exija forma diferente.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  306. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória desde que se achem presentes accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
  307. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações relativas à fusão com outras sociedades, à alteração do pacto social ou à dissolução da sociedade só serão válidas quando na, Assembleia Geral, estiverem presentes ou representados dois terços do capital social.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  309. Texto do artigo, página 13: (Composição da mesa)
  310. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, que exercerão o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  311. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao secretário, nomeadamente, substituir o presidente em todos os casos de impedimento deste.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  313. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo presidente, ou por quem legalmente o substitua, por meio de anúncios publicados com, pelo menos, quinze dias de antecipação.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) É permitida a segunda convocação no mesmo anúncio da primeira, condicionada à eventual falta de quórum na reunião a que se refere a primeira convocatória, desde que medeie entre a data de uma reunião e a data da outra, pelo menos, quinze dias.
  316. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  318. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reunir-se-á:
  319. Texto do artigo, página 13: a)No primeiro trimestre de cada ano, para aprovação do relatório do Conselho de Administração e dos documentos de prestação de contas;
  320. Número ou marcador, página 13: b) Sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único da sociedade o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital subscrito.
  321. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  322. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  323. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral, para além do disposto na lei e no presente pacto social, as seguintes deliberações:
  324. Número ou marcador, página 13: a) Eleger o presidente e o secretário da Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 13: b) Fixar o número de membros do Conselho de Administração e elegê-los ou rectificar a respectiva designação, nos casos em que essa designação tenha sido deferida ao Conselho de Administração;
  326. Número ou marcador, página 13: c) Eleger o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  327. Número ou marcador, página 13: d) Definir o valor das obrigações ou outros títulos de dívida, a serem emitidos em cada ano;
  328. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou extinção da sociedade;
  329. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas da sociedade;
  330. Número ou marcador, página 13: g) Estabelecer o destino a dar aos resultados do exercício social e autorizar adiantamentos por conta dos dividendos.
  331. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  332. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  334. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três ou cinco administradores, dos quais um será o presidente, nomeado o Idriss Ibn Duki Bacar, e os restantes a serem designados pela assembleia geral, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  335. Número ou marcador, página 13: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  336. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior e da necessidade da respectiva ratificação pela Assembleia Geral, é da competência do Conselho de Administração decidir sobre:
  337. Número ou marcador, página 13: a) A conveniência de aumentar ou diminuir o número dos membros do Conselho de Administração, dentro dos limites, mínimo e máximo, convencionados e, quando tenha resolvido aumentá-los, cooptando pela designação dos novos administradores;
  338. Número ou marcador, página 13: b) Preencher os lugares do Conselho de Administração, porventura, deixados vagos; c)Providenciar a substituição, temporária, dos administradores, porventura, impedidos de exercerem as respectivas funções por período superior a um mês.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  341. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração terá, para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social, podendo:
  342. Número ou marcador, página 13: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, propor ou fazer seguir quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  344. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir, onerar, vender ou tomar de arrendamento bens imóveis, bem como comprar, onerar ou vender acções ou quotas em outras sociedades;
  345. Número ou marcador, página 13: d) Adquirir, vender ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens móveis e respectivos direitos, bem como celebrar contratos de leasing;
  346. Número ou marcador, página 14: e) Contrair empréstimos, obter financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito junto de bancos ou instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras; f)Celebrar contratos com os colaboradores ou consultores técnicos;
  347. Número ou marcador, página 14: g) Constituir mandatários para determinados actos;
  348. Número ou marcador, página 14: h) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e convencionais da sociedade e as deliberações da Assembleia Geral.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar, parcialmente, os seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  352. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração tomará as suas deliberações por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade, em caso de empate.
  353. Número ou marcador, página 14: Dois) Exceptua-se ao número anterior, salvo as seguintes situações, que exigem votação por unanimidade:
  354. Número ou marcador, página 14: a) Aumentos de capital, venda de activos, contratação de dívida, ou outra obrigação financeira que ultrapasse os valores orçamentados;
  355. Número ou marcador, página 14: b) Aprovação do orçamento; c)Alterações significativas na natureza da actividade de negócio da empresa;
  356. Número ou marcador, página 14: d) Tomar medidas relacionadas com a dissolução da empresa;
  357. Número ou marcador, página 14: e) Decisões sobre fusões, aquisições ou venda de parte dos activos a terceiros;
  358. Número ou marcador, página 14: f) Alteração da estrutura accionista.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
  361. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúnese quando e onde o interesse social o exigir, mediante convocação por qualquer meio do seu presidente ou de dois outros administradores.
  362. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer administrador pode fazerse representar por outro administrador, ou expressar o seu voto por escrito.
  363. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos, tendo o residente, em caso de empate, voto de qualidade.
  364. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração estabelece as regras do seu funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números anteriores deste artigo.
  365. Número ou marcador, página 14: Cinco) O Conselho de Administração pode, por meio de deliberação tomada por unanimidade, delegar em qualquer dos seus membros:
  366. Número ou marcador, página 14: a) A execução das deliberações do próprio conselho;
  367. Número ou marcador, página 14: b) A gestão corrente da sociedade;
  368. Número ou marcador, página 14: c) A competência para determinadas
  369. Texto do artigo, página 14: matérias da administração.
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  371. Texto do artigo, página 14: (Forma de obrigar)
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se com as assinaturas:
  373. Número ou marcador, página 14: a) Do presidente do Conselho de Administração ou de dois administradores;
  374. Número ou marcador, página 14: b) Dos procuradores que a sociedade venha a constituir, para o efeito, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos.
  375. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  376. Número ou marcador, página 14: Três) Fica, expressamente, proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  377. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  379. Número ou marcador, página 14: Um) A remuneração dos administradores será fixada pela Assembleia Geral, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
  380. Número ou marcador, página 14: Dois) A forma de prestação, montante e eventual dispensa de caução com que os administradores devam garantir as suas responsabilidades perante a sociedade serão da competência da Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
  382. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  383. Texto do artigo, página 14: (Órgãos de fiscalização)
  384. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o qual deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato, sem prejuízo de reeleição, pelo período de três anos consecutivos.
  385. Número ou marcador, página 14: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, negociando, previamente, os termos e as condições dos respectivos contratos.
  386. Número ou marcador, página 14: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  387. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Do ano financeiro e divisão dos lucros
  388. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  389. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  390. Texto do artigo, página 14: O exercício social coincide com o ano civil.
  391. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 14: (Fundos de reserva especiais)
  393. Número ou marcador, página 14: Um) Para além do fundo de reserva legal, compete à Assembleia Geral a constituição de
  394. Texto do artigo, página 14: quaisquer outros fundos ou reservas especiais da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete à Assembleia Geral a definição da oportunidade da constituição dos fundos e das reservas especiais referidos no número anterior, a fixação dos montantes que lhe são afectos e a regulamentação da sua gestão e aplicação.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 14: (Aplicação dos resultados)
  398. Texto do artigo, página 14: Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar.
  399. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  400. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
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