III SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 55/2023

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do previsto no presente estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O CCP de Sanculo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 (Sede e área de jurisdição do CCP)
Número ou marcador · p. 15 Um) O CCP de Sanculo tem a sua sede no Centro de Pesca de Sanculo, posto administrativo do Lumbo, distrito da Ilha de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A área de jurisdição do CCP estendese ao longo da costa desde a ponta de N’luku Nalatarau (ao Sul) até a ponta da fos do Rio Shake- Ampapa (ao Norte), numa extensão de 23,6Km e até três milhas da costa
Número ou marcador · p. 15 Três) O CCP desenvolve as suas actividades
Texto do artigo · p. 15 dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Sanculo, devidamente reconhecidos e registados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Sanculo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
Número ou marcador · p. 15 a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
Número ou marcador · p. 15 c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 15 d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 (Funções do CCP)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
Número ou marcador · p. 15 a) No âmbito de gestão das pescarias:
Número ou marcador · p. 15 i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
Número ou marcador · p. 15 v) Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 15 vii) Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) Controlar a captura de espécies protegidas;
Texto do artigo · p. 15 x) Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 15 b) No âmbito de estatísticas de pesca:
Número ou marcador · p. 15 i) Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
Número ou marcador · p. 15 c) No âmbito de ordenamento da pesca:
Número ou marcador · p. 15 i) Registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 15 a. Reconhecimento de pescadores; b. Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca; c. Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; d.Confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
Número ou marcador · p. 15 d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
Número ou marcador · p. 15 i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas;
Texto do artigo · p. 16 iii)Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
Número ou marcador · p. 16 e) No âmbito da fiscalização da pesca:
Número ou marcador · p. 16 i) Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 16 a. Verificar as artes de pesca e sua sinalização; b. Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade; c. Apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
Texto do artigo · p. 16 iv) Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
Texto do artigo · p. 16 i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros do CCP
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Número mínimo de membros)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Sanculo é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
Número ou marcador · p. 16 d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Sanculo, os seguintes profissionais:
Número ou marcador · p. 16 a) Pescador artesanal; b)Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 16 d) Processador de pescado de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 16 e) Comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 16 f) Outros profissionais de pesca.
Número ou marcador · p. 16 Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Sanculo, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 16 a) Possuir nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 16 b) Ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 16 c) Ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros do CCP de Sanculo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 16 b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) Pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 16 e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 16 f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 16 g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 16 h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 16 i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
Número ou marcador · p. 16 j) Denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Sanculo, os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 16 b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pesca;
Número ou marcador · p. 16 c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro do CCP de Sanculo adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro perde-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 16 b) Mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela expulsão;
Número ou marcador · p. 16 d) Por morte.
Número ou marcador · p. 16 Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Sanculo é composto pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral do CCP
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 17 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral do CCP)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
Número ou marcador · p. 17 b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 17 c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
Número ou marcador · p. 17 f) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 17 h) Controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) A adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 b) Elaboração dos planos de gestão;
Número ou marcador · p. 17 c) Proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
Número ou marcador · p. 17 d) Proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 17 g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 17 h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 17 (Sessões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 17 (Convocatória e deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção do CCP
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 17 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 17 b) Vice-Presidente do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 17 e) Vogais;
Número ou marcador · p. 17 f) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 17 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 17 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 17 b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas; e)Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
Número ou marcador · p. 17 f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
Número ou marcador · p. 17 g) Realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 17 h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 17 i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM (DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 18 C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 18 c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 18 d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 18 e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 18 CAPITÚLO IV Do sistema orgânico
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 18 Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) O presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Conselheiros;
Número ou marcador · p. 18 d) Área Gestão do Centro de Pesca;
Número ou marcador · p. 18 e) Secretariado;
Número ou marcador · p. 18 f) Tesouraria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Presidente)
Texto do artigo · p. 18 O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Vice-presidente)
Texto do artigo · p. 18 É o órgão que coadjuva o presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 18 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Presidente do CCP:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 18 c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 18 (Conselheiro)
Texto do artigo · p. 18 O conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Competências do conselheiro)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 18 (Área de Gestão do Centro de Pesca)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
Número ou marcador · p. 18 a) Mobilização, Licenciamento da pesca e Monitoria;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalização da Pesca.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Área de gestão é dirigida por um vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
Texto do artigo · p. 18 Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
Número ou marcador · p. 18 a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 18 b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 18 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 18 Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 18 (Competências do secretariado)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao secretariado do CCP:
Número ou marcador · p. 18 a) Organizar e programar as actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
Número ou marcador · p. 18 d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 18 (Tesouraria)
Texto do artigo · p. 18 A tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da tesouraria)
Texto do artigo · p. 18 Compete a tesouraria do CCP:
Número ou marcador · p. 18 a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo património do CCP.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Das eleições no CPP
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 18 (Eleições)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o presidente, Presidente da
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral, membros dos órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato;
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
Número ou marcador · p. 19 Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 19 (Procedimentos de eleição dos presidentes e vice-presidentes)
Texto do artigo · p. 19 Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
Número ou marcador · p. 19 b) Ter idade não inferior a 25 anos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Da gestão financeira
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 19 (Gestão do fundo do CCP)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do presidente e do vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, vice-presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Enquanto o CCP existir, o fundo comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 19 (Fontes de receitas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) Contribuições dos membros (quotas);
Número ou marcador · p. 19 b) Doações;
Número ou marcador · p. 19 c) Outros valores que venham a ser consignados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 19 (União de CCP's)
Número ou marcador · p. 19 Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Sanculo, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
Número ou marcador · p. 19 Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 19 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 19 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do previsto no presente estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
Texto do artigo · p. 19 Clube dos Nemos Pequenos
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 O Club dos Nemos Pequenos, designada por CNP, é uma associação sem fins lucrativos,
Texto do artigo · p. 19 dotada de personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede, âmbito)
Texto do artigo · p. 19 O CNP tem a sua sede no bairro de Josina Machel, município de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 O CNP tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover a vida humana através de actividades de aulas de natação nas águas territoriais Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 19 b) Estudar, coordenar, pesquisar, promover e treinar crianças, adolescentes e adultos, congregando a prevenção de acidentes, proteção, segurança na água nas praias, piscinas, rios, lagos, lagoas ou quaisquer superfícies aquáticas do país;
Número ou marcador · p. 19 c) Colaborar com o Estado, e todas as autoridades e entidades públicas e privadas interessadas, na actividade de treinamento aquático, na elaboração de políticas relacionadas com a utilização dos meios aquáticos, na prevenção de afogamentos através de aulas de natação;
Número ou marcador · p. 19 d) Estabelecer relações de cooperação com as entidades que se destinem à prossecução de fins idênticos ou conexos aos do CNP, quer a nível nacional, quer internacional;
Número ou marcador · p. 19 e) Instruir, treinar e formar instrutores de natação em ambientes aquáticos;
Número ou marcador · p. 19 f) Fornecer nadadores treinados para a participação de campeonatos nacionais e internacionais, a serviço de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas;
Número ou marcador · p. 19 g) Representar os seus afiliados, associações Provinciais e Núcleos Provinciais e Distritais com os mesmos fins nas parcerias, modalidades e disciplinas desportivas de treinamento aquático;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática de natação nas suas diversas disciplinas e respectivas variantes;
Número ou marcador · p. 19 i) Difundir e fazer respeitar as regras desportivas de treinamento de natação, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
Número ou marcador · p. 20 j) Estabelecer relações com as demais federações desportivas nacionais, estrangeiras e internacionais.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membros
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser membros efectivos e/ ou honorários do CNP quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderão igualmente ser membros efectivos e/ou honorários do CNP quaisquer outras entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com o CNP no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) CNP tem duas categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a desenvolver actividades a favor da associação, admitidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretivo, e que aceitem e subscrevam os presentes Estatutos, assim como a realização dos respectivos fins associativos;
Número ou marcador · p. 20 b) Membros honorários – entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo, em reconhecimento de serviços prestados de relevante utilidade para os fins do CNP.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 20 Três) A decisão sobre a admissão de um novo membro deverá ser apreciada e comunicada ao interessado por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 20 Um) São direitos dos membros efectivos do CNP:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que façam parte;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar nas iniciativas promovidas por o CNP;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da CNP;
Número ou marcador · p. 20 e) Receber do CNP apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 20 f) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades do CNP;
Número ou marcador · p. 20 g) Examinar os livros e registos do CNP dentro dos prazos para tal definidos pela Assembleia Geral, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São direitos dos membros honorários:
Número ou marcador · p. 20 a) Colaborar na realização dos objetivos da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Solicitar, por escrito, informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, na qualidade de observadores, podendo emitir opinião sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalhos, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros do CNP:
Número ou marcador · p. 20 a) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos do CNP;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 20 c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objetivos do CNP;
Número ou marcador · p. 20 d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos, caso se tenham candidatado para tal;
Número ou marcador · p. 20 e) Promover a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos do CNP;
Número ou marcador · p. 20 g) Observar os princípios da associação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As violações aos estatutos e regulamentos do CNP e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 b) Suspensão por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 20 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações em que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro do CNP que:
Número ou marcador · p. 20 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora do CNP, que ofendam gravemente o prestígio do CNP e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 20 b) De forma reiterada, viole intencionalmente os estatutos e regulamentos do CNP e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O processo para aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo é independente, e não prejudica a eventual instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para o CNP hajam resultado.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação e audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais e enumeração)
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos sociais do CNP:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O CNP pode criar órgãos de carácter consultivo ou temporários, tais como um Conselho Consultivo ou Comités de Trabalho.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros do CNP, sendo que a cada um dos membros efectivos corresponde um voto, e é responsável pela supervisão da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral tem por competências: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais,
Texto do artigo · p. 21 nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar o relatório anual das actividades do CNP e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre o próximo plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 21 d) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros do CNP;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 21 f) Apreciar, votar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  2. Texto do artigo, página 15: (Regulamento interno)
  3. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do previsto no presente estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  4. Texto do artigo, página 15: Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Comunitário de Pesca de Sanculo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento de medidas de gestão vigentes e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) O CCP de Sanculo é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial que não prossegue fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede e área de jurisdição do CCP)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) O CCP de Sanculo tem a sua sede no Centro de Pesca de Sanculo, posto administrativo do Lumbo, distrito da Ilha de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A área de jurisdição do CCP estendese ao longo da costa desde a ponta de N’luku Nalatarau (ao Sul) até a ponta da fos do Rio Shake- Ampapa (ao Norte), numa extensão de 23,6Km e até três milhas da costa
  14. Número ou marcador, página 15: Três) O CCP desenvolve as suas actividades
  15. Texto do artigo, página 15: dentro do limite da respectiva área de jurisdição.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 15: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Sanculo, devidamente reconhecidos e registados.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 15: (Objectivo)
  21. Texto do artigo, página 15: O CCP de Sanculo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos resultantes da pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Apoiar os órgãos da administração pesqueira do respectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca;
  24. Número ou marcador, página 15: c) Alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente;
  25. Número ou marcador, página 15: d) Implementar e monitorar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária; e)Gerir e conservar os recursos pesqueiros e seus ecossistemas.
  26. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 15: (Funções do CCP)
  28. Número ou marcador, página 15: Um) Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP:
  29. Número ou marcador, página 15: a) No âmbito de gestão das pescarias:
  30. Número ou marcador, página 15: i) Mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii) Propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, p o d e n d o s e r p r á t i c a s costumeiras e/ou culturais; iii) Alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv) Alcançar consensos sobre opções de gestão e/ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de investigação pesqueira;
  31. Número ou marcador, página 15: v) Identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária e/ou áreas de recuperação do recurso; vi) Realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas na actividade pesqueira e conservação dos ecossistemas;
  32. Texto do artigo, página 15: vii) Apoiar na identificação de espécies a proteger; viii) Propor e definir áreas de recuperação do recurso; ix) Controlar a captura de espécies protegidas;
  33. Texto do artigo, página 15: x) Operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidades dos recursos; xi) Gerir conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii) Realizar encontros regulares para debater matérias de co-gestão das pescarias; xiii) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado.
  34. Número ou marcador, página 15: b) No âmbito de estatísticas de pesca:
  35. Número ou marcador, página 15: i) Recolher e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii) Fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii) Apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca artesanal; iv) Fornecer os dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado.
  36. Número ou marcador, página 15: c) No âmbito de ordenamento da pesca:
  37. Número ou marcador, página 15: i) Registar e actualizar os dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii) Mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii) Apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição da seguinte forma:
  38. Texto do artigo, página 15: a. Reconhecimento de pescadores; b. Confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca; c. Participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; d.Confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca.
  39. Número ou marcador, página 15: d) No âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos:
  40. Número ou marcador, página 15: i) Apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas criticas na sua área de jurisdição; ii) Sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ destruição do mangal e outros ecossistemas;
  41. Texto do artigo, página 16: iii)Monitorar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; iv) Controlar e prevenir a poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas.
  42. Número ou marcador, página 16: e) No âmbito da fiscalização da pesca:
  43. Número ou marcador, página 16: i) Identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii) Apoiar os agentes de fiscalização na sinalização das artes de pesca artesanal; iii) Realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, quando devidamente credenciados, proceder os seguintes actos:
  44. Texto do artigo, página 16: a. Verificar as artes de pesca e sua sinalização; b. Verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade; c. Apreender artes de pesca nocivas e comunicar as autoridades competentes para conferir o destino das mesmas.
  45. Texto do artigo, página 16: iv) Assistir ás descargas dos produtos de pesca e verificar em particular o seguinte:
  46. Texto do artigo, página 16: i. Existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. Existência ou não de capturas de juvenis e espécies abaixo do tamanho mínimo previsto na legislação pesqueira.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, participar todas as infracções de pesca que tomar conhecimento, através da declaração de factos, sem prejuízo da tomada de medidas que assegurem a apreensão de bens e outros meios empregues.
  48. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros do CCP
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  50. Texto do artigo, página 16: (Número mínimo de membros)
  51. Texto do artigo, página 16: O CCP de Sanculo é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SETE
  53. Texto do artigo, página 16: (Categorias de membros)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b)Membros Efectivos - todos aqueles que após a constituição do CCP venham a ser admitidos como membros;
  56. Número ou marcador, página 16: c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP;
  57. Número ou marcador, página 16: d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITO
  60. Texto do artigo, página 16: (Admissão de membros)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser admitidos para membros do CCP de Sanculo, os seguintes profissionais:
  62. Número ou marcador, página 16: a) Pescador artesanal; b)Líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  63. Número ou marcador, página 16: c) Agente de educação residente no respectivo distrito;
  64. Número ou marcador, página 16: d) Processador de pescado de pesca artesanal;
  65. Número ou marcador, página 16: e) Comerciantes de pescado e insumos de pesca artesanal;
  66. Número ou marcador, página 16: f) Outros profissionais de pesca.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) São ainda membros efectivos do CCP de Sanculo, as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos:
  68. Número ou marcador, página 16: a) Possuir nacionalidade moçambicana;
  69. Número ou marcador, página 16: b) Ter idade igual ou maior de 18 anos de idade;
  70. Número ou marcador, página 16: c) Ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) Podem ainda ser membros do CCP as pessoas singulares que, embora não exercendo qualquer actividade, aceitem os termos do presente estatuto e manifestem voluntariamente a intenção de filiação.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação.
  73. Número ou marcador, página 16: Cinco) A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  75. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  76. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros do CCP de Sanculo, os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 16: a) Conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  78. Número ou marcador, página 16: b) Tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  79. Número ou marcador, página 16: c) Pagar regularmente as quotas;
  80. Número ou marcador, página 16: d) Participar nas actividades do CCP;
  81. Número ou marcador, página 16: e) Exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  82. Número ou marcador, página 16: f) Zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  83. Número ou marcador, página 16: g) Utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  84. Número ou marcador, página 16: h) Recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  85. Número ou marcador, página 16: i) Comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito;
  86. Número ou marcador, página 16: j) Denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  88. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros)
  89. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem direitos dos membros do CCP de Sanculo, os seguintes:
  90. Número ou marcador, página 16: a) Beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  91. Número ou marcador, página 16: b) Beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração das pesca;
  92. Número ou marcador, página 16: c) Eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais e também decididos em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  95. Texto do artigo, página 16: (Qualidade de membro)
  96. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro do CCP de Sanculo adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro perde-se:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Pela renúncia expressa;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  100. Número ou marcador, página 16: c) Pela expulsão;
  101. Número ou marcador, página 16: d) Por morte.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível.
  103. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos, composição e competências
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  105. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  106. Texto do artigo, página 16: O CCP de Sanculo é composto pelos seguintes órgãos sociais:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção;
  109. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral do CCP
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TREZE
  112. Texto do artigo, página 17: (Definição e composição)
  113. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição.
  114. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vicepresidente, ambos eleitos.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral do CCP)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à Assembleia Geral do CCP:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre a admissão de membros efectivos;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários e plano de actividades;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o presidente e vicepresidente da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 17: d) Fixar o valor das quotas a pagar pelos membros;
  122. Número ou marcador, página 17: e) Propor a alteração dos estatutos do CCP;
  123. Número ou marcador, página 17: f) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP;
  124. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local;
  125. Número ou marcador, página 17: h) Controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP;
  126. Número ou marcador, página 17: i) Aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias:
  128. Número ou marcador, página 17: a) A adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição;
  129. Número ou marcador, página 17: b) Elaboração dos planos de gestão;
  130. Número ou marcador, página 17: c) Proposta de criação de áreas pesca de gestão comunitária; e,
  131. Número ou marcador, página 17: d) Proposta de criação de áreas de recuperação do recurso.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINZE
  133. Texto do artigo, página 17: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 17: Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 17: a) Convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 17: c) Empossar os membros eleitos dos órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 17: d) Receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 17: e) Receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 17: f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos;
  141. Número ou marcador, página 17: g) Participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto;
  142. Número ou marcador, página 17: h) Exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSEIS
  144. Texto do artigo, página 17: (Sessões)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) Na falta ou impedimento do presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo vice-presidente.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZASSETE
  149. Texto do artigo, página 17: (Convocatória e deliberações)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 17: Dois) Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária.
  152. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples.
  153. Número ou marcador, página 17: Quatro) No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão.
  154. Número ou marcador, página 17: Cinco) A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que outorga o seu funcionamento.
  155. Número ou marcador, página 17: Seis) As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-Presidente da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção do CCP
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZOITO
  158. Texto do artigo, página 17: (Definição e composição)
  159. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP.
  160. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  161. Número ou marcador, página 17: a) Presidente do CCP;
  162. Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente do CCP;
  163. Número ou marcador, página 17: c) Conselheiro;
  164. Número ou marcador, página 17: d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca;
  165. Número ou marcador, página 17: e) Vogais;
  166. Número ou marcador, página 17: f) Tesoureiro;
  167. Número ou marcador, página 17: g) Secretariado.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) Os vogais presentes ao Conselho de Direcção, vêm em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZANOVE
  170. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Direcção)
  171. Texto do artigo, página 17: São competências do Conselho de Direcção:
  172. Texto do artigo, página 17: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP;
  173. Número ou marcador, página 17: b) Admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP;
  174. Número ou marcador, página 17: c) Elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP;
  175. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas; e)Aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções;
  176. Número ou marcador, página 17: f) Pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros;
  177. Número ou marcador, página 17: g) Realizar a monitoria e registo das actividades pesqueiras da sua área de jurisdição;
  178. Número ou marcador, página 17: h) Colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira;
  179. Número ou marcador, página 17: i) Realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências;
  180. Número ou marcador, página 17: j) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VINTE
  182. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade)
  183. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente convocar.
  184. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  185. Texto do artigo, página 18: Do Conselho Fiscal
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM (DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO)
  187. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente:
  188. Número ou marcador, página 18: a) Um presidente;
  189. Número ou marcador, página 18: b) Dois vogais.
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E DOIS
  191. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho Fiscal)
  192. Texto do artigo, página 18: C o m p e t e a o C o n s e l h o F i s c a l , designadamente:
  193. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP;
  194. Número ou marcador, página 18: b) Acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais;
  195. Número ou marcador, página 18: c) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  196. Número ou marcador, página 18: d) Emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas;
  197. Número ou marcador, página 18: e) Fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E TRÊS
  199. Texto do artigo, página 18: (Periodicidade)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar ou ainda a pedido dos vogais.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do presidente, tendo este, voto de qualidade.
  202. Texto do artigo, página 18: CAPITÚLO IV Do sistema orgânico
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E QUATRO
  204. Texto do artigo, página 18: (Estrutura orgânica do CCP)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) A estrutura orgânica do CCP compreende:
  206. Número ou marcador, página 18: a) O presidente;
  207. Número ou marcador, página 18: b) Vice-presidente;
  208. Número ou marcador, página 18: c) Conselheiros;
  209. Número ou marcador, página 18: d) Área Gestão do Centro de Pesca;
  210. Número ou marcador, página 18: e) Secretariado;
  211. Número ou marcador, página 18: f) Tesouraria.
  212. Número ou marcador, página 18: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E CINCO
  214. Texto do artigo, página 18: (Presidente)
  215. Texto do artigo, página 18: O Presidente do CCP é o órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SEIS
  217. Texto do artigo, página 18: (Vice-presidente)
  218. Texto do artigo, página 18: É o órgão que coadjuva o presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do presidente.
  219. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E SETE
  220. Texto do artigo, página 18: (Competências do presidente)
  221. Texto do artigo, página 18: Compete ao Presidente do CCP:
  222. Número ou marcador, página 18: a) Representar o CCP dentro ou fora da sua área de jurisdição;
  223. Número ou marcador, página 18: b) Realizar todos os actos de gestão corrente;
  224. Número ou marcador, página 18: c) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
  225. Número ou marcador, página 18: d) Outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP;
  226. Número ou marcador, página 18: e) Realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E OITO
  228. Texto do artigo, página 18: (Conselheiro)
  229. Texto do artigo, página 18: O conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP.
  230. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E NOVE
  231. Texto do artigo, página 18: (Competências do conselheiro)
  232. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA
  234. Texto do artigo, página 18: (Área de Gestão do Centro de Pesca)
  235. Número ou marcador, página 18: Um) A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP composto por um mínimo cinco membros que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas:
  236. Número ou marcador, página 18: a) Mobilização, Licenciamento da pesca e Monitoria;
  237. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalização da Pesca.
  238. Número ou marcador, página 18: Dois) A Área de gestão é dirigida por um vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 18: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no número anterior.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E UM
  241. Texto do artigo, página 18: (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca)
  242. Texto do artigo, página 18: Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca:
  243. Número ou marcador, página 18: a) Responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca, estatística de pesca, conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  244. Número ou marcador, página 18: b) Responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca.
  245. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E DOIS
  246. Texto do artigo, página 18: (Secretariado)
  247. Texto do artigo, página 18: Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros.
  248. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  249. Texto do artigo, página 18: (Competências do secretariado)
  250. Texto do artigo, página 18: Compete ao secretariado do CCP:
  251. Número ou marcador, página 18: a) Organizar e programar as actividades do CCP;
  252. Número ou marcador, página 18: b) Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP;
  253. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente;
  254. Número ou marcador, página 18: d) Registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  256. Texto do artigo, página 18: (Tesouraria)
  257. Texto do artigo, página 18: A tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros.
  258. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E CINCO
  259. Texto do artigo, página 18: (Competências da tesouraria)
  260. Texto do artigo, página 18: Compete a tesouraria do CCP:
  261. Número ou marcador, página 18: a) Zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP;
  262. Número ou marcador, página 18: b) Efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas;
  263. Número ou marcador, página 18: c) Assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP;
  264. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas
  265. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo património do CCP.
  266. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  267. Texto do artigo, página 18: Das eleições no CPP
  268. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRINTA E SEIS
  269. Texto do artigo, página 18: (Eleições)
  270. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o presidente, Presidente da
  271. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral, membros dos órgãos sociais e do Conselho de Direcção.
  272. Número ou marcador, página 19: Dois) Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP.
  273. Número ou marcador, página 19: Três) Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato.
  274. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatarse aos mesmos, 6 anos após o último mandato;
  275. Número ou marcador, página 19: Cinco) Por vontade manifestada pelos membros dos CCP's, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar.
  276. Número ou marcador, página 19: Seis) As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições.
  277. Número ou marcador, página 19: Sete) A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntário, e deve obedecer o princípio de equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E SETE
  279. Texto do artigo, página 19: (Procedimentos de eleição dos presidentes e vice-presidentes)
  280. Texto do artigo, página 19: Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice-Presidente do CCP, Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos:
  281. Número ou marcador, página 19: a) Residir e exercer a actividade de pesca e outras afins a pesca, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições;
  282. Número ou marcador, página 19: b) Ter idade não inferior a 25 anos.
  283. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  284. Texto do artigo, página 19: Da gestão financeira
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E OITO
  286. Texto do artigo, página 19: (Gestão do fundo do CCP)
  287. Número ou marcador, página 19: Um) Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária.
  288. Número ou marcador, página 19: Dois) Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do presidente e do vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 19: Três) Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, vice-presidente e do tesoureiro.
  290. Número ou marcador, página 19: Quatro) Enquanto o CCP existir, o fundo comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros.
  291. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRINTA E NOVE
  292. Texto do artigo, página 19: (Fontes de receitas)
  293. Número ou marcador, página 19: Um) A fonte de receitas do CCP é constituído por:
  294. Número ou marcador, página 19: a) Contribuições dos membros (quotas);
  295. Número ou marcador, página 19: b) Doações;
  296. Número ou marcador, página 19: c) Outros valores que venham a ser consignados.
  297. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a periodicidade de cobrança.
  298. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  299. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA
  300. Texto do artigo, página 19: (União de CCP's)
  301. Número ou marcador, página 19: Um) Por decisão da Assembleia Geral do CCP de Sanculo, este poderá associar-se a outros CCP's com vista à constituição de uma união de CCP's.
  302. Número ou marcador, página 19: Dois) A união de CCP's não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação.
  303. Número ou marcador, página 19: Três) Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade provincial de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP's coligados.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E UM
  305. Texto do artigo, página 19: (Infracções disciplinares)
  306. Texto do artigo, página 19: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infraçções disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP.
  307. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  308. Texto do artigo, página 19: (Regulamento Interno)
  309. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do previsto no presente estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo 60 dias o Regulamento Interno do CCP.
  310. Texto do artigo, página 19: Clube dos Nemos Pequenos
  311. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, duração, sede e objecto
  312. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  314. Texto do artigo, página 19: O Club dos Nemos Pequenos, designada por CNP, é uma associação sem fins lucrativos,
  315. Texto do artigo, página 19: dotada de personalidade jurídica, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
  316. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 19: (Sede, âmbito)
  318. Texto do artigo, página 19: O CNP tem a sua sede no bairro de Josina Machel, município de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do país, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem.
  319. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  320. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  321. Texto do artigo, página 19: O CNP tem como objecto:
  322. Número ou marcador, página 19: a) Promover a vida humana através de actividades de aulas de natação nas águas territoriais Moçambicanas;
  323. Número ou marcador, página 19: b) Estudar, coordenar, pesquisar, promover e treinar crianças, adolescentes e adultos, congregando a prevenção de acidentes, proteção, segurança na água nas praias, piscinas, rios, lagos, lagoas ou quaisquer superfícies aquáticas do país;
  324. Número ou marcador, página 19: c) Colaborar com o Estado, e todas as autoridades e entidades públicas e privadas interessadas, na actividade de treinamento aquático, na elaboração de políticas relacionadas com a utilização dos meios aquáticos, na prevenção de afogamentos através de aulas de natação;
  325. Número ou marcador, página 19: d) Estabelecer relações de cooperação com as entidades que se destinem à prossecução de fins idênticos ou conexos aos do CNP, quer a nível nacional, quer internacional;
  326. Número ou marcador, página 19: e) Instruir, treinar e formar instrutores de natação em ambientes aquáticos;
  327. Número ou marcador, página 19: f) Fornecer nadadores treinados para a participação de campeonatos nacionais e internacionais, a serviço de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas;
  328. Número ou marcador, página 19: g) Representar os seus afiliados, associações Provinciais e Núcleos Provinciais e Distritais com os mesmos fins nas parcerias, modalidades e disciplinas desportivas de treinamento aquático;
  329. Número ou marcador, página 19: h) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática de natação nas suas diversas disciplinas e respectivas variantes;
  330. Número ou marcador, página 19: i) Difundir e fazer respeitar as regras desportivas de treinamento de natação, estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
  331. Número ou marcador, página 20: j) Estabelecer relações com as demais federações desportivas nacionais, estrangeiras e internacionais.
  332. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da qualidade e das condições de membros
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  334. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  335. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser membros efectivos e/ ou honorários do CNP quaisquer pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeira.
  336. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderão igualmente ser membros efectivos e/ou honorários do CNP quaisquer outras entidades, empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com o CNP no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos seus fins associativos.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  338. Texto do artigo, página 20: (Categoria de membros)
  339. Número ou marcador, página 20: Um) CNP tem duas categorias de membros, nomeadamente:
  340. Número ou marcador, página 20: a) Membros efectivos – pessoas singulares ou colectivas que se comprometam a desenvolver actividades a favor da associação, admitidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretivo, e que aceitem e subscrevam os presentes Estatutos, assim como a realização dos respectivos fins associativos;
  341. Número ou marcador, página 20: b) Membros honorários – entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Directivo, em reconhecimento de serviços prestados de relevante utilidade para os fins do CNP.
  342. Número ou marcador, página 20: Dois) A qualidade de membro é intransmissível.
  343. Número ou marcador, página 20: Três) A decisão sobre a admissão de um novo membro deverá ser apreciada e comunicada ao interessado por escrito no prazo de 30 (trinta) dias.
  344. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros)
  346. Número ou marcador, página 20: Um) São direitos dos membros efectivos do CNP:
  347. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
  348. Número ou marcador, página 20: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que façam parte;
  349. Número ou marcador, página 20: c) Participar nas iniciativas promovidas por o CNP;
  350. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da CNP;
  351. Número ou marcador, página 20: e) Receber do CNP apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  352. Número ou marcador, página 20: f) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades do CNP;
  353. Número ou marcador, página 20: g) Examinar os livros e registos do CNP dentro dos prazos para tal definidos pela Assembleia Geral, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  354. Número ou marcador, página 20: Dois) São direitos dos membros honorários:
  355. Número ou marcador, página 20: a) Colaborar na realização dos objetivos da associação;
  356. Número ou marcador, página 20: b) Solicitar, por escrito, informações que julgar convenientes sobre as actividades da associação;
  357. Número ou marcador, página 20: c) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, na qualidade de observadores, podendo emitir opinião sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalhos, mas sem direito a voto.
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  360. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros do CNP:
  361. Número ou marcador, página 20: a) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos do CNP;
  362. Número ou marcador, página 20: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  363. Número ou marcador, página 20: c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objetivos do CNP;
  364. Número ou marcador, página 20: d) Aceitar os cargos para os quais foram eleitos, caso se tenham candidatado para tal;
  365. Número ou marcador, página 20: e) Promover a admissão de novos membros;
  366. Número ou marcador, página 20: f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos do CNP;
  367. Número ou marcador, página 20: g) Observar os princípios da associação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais.
  368. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  369. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  370. Número ou marcador, página 20: Um) As violações aos estatutos e regulamentos do CNP e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  371. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão registada;
  372. Número ou marcador, página 20: b) Suspensão por um período não superior a seis meses;
  373. Número ou marcador, página 20: c) Expulsão.
  374. Número ou marcador, página 20: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações em que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 20: Três) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro do CNP que:
  376. Número ou marcador, página 20: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora do CNP, que ofendam gravemente o prestígio do CNP e a realização dos seus fins;
  377. Número ou marcador, página 20: b) De forma reiterada, viole intencionalmente os estatutos e regulamentos do CNP e não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  378. Número ou marcador, página 20: Quatro) O processo para aplicação das sanções disciplinares previstas no presente artigo é independente, e não prejudica a eventual instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para o CNP hajam resultado.
  379. Número ou marcador, página 20: Cinco) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia convocação e audição do membro em causa.
  380. Número ou marcador, página 20: Seis) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva notificação.
  381. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais e enumeração)
  383. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos sociais do CNP:
  384. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  385. Número ou marcador, página 20: b) Conselho Directivo.
  386. Número ou marcador, página 20: Dois) O CNP pode criar órgãos de carácter consultivo ou temporários, tais como um Conselho Consultivo ou Comités de Trabalho.
  387. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  390. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros do CNP, sendo que a cada um dos membros efectivos corresponde um voto, e é responsável pela supervisão da associação.
  391. Número ou marcador, página 20: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos anualmente.
  392. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  394. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral tem por competências: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais,
  395. Texto do artigo, página 21: nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Directivo;
  396. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar o relatório anual das actividades do CNP e aprovar as contas do respectivo exercício;
  397. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre o próximo plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  398. Número ou marcador, página 21: d) Fixar as jóias e quotas devidas pelos membros do CNP;
  399. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  400. Número ou marcador, página 21: f) Apreciar, votar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho Directivo;
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