III SÉRIE — n.º 59
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 59/2020
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Março de 2020 III SÉRIE — Número 59
- Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Despacho. Governo da Província de Inhambane: Despacho. Governo da Província do Niassa: Despachos. Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe: Resolução.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Gestão Comunitária Chipuamulo. Associação de Gestão Comunitária de Nassenhendje. Associação de Gestão Comunitária Maniamba. Associação Nhamay Nhigutsunguhetza. Biworld International, Limitada. Construções Manandra, Limitada. Coqueiro City Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. D & D Solutions, Limitada. Emys Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fincode, Limitada. Global Print, Limitada. Grindrod Locomotives Mozambique, Limitada. GTS Corporation, Limitada. H.A.Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. HZ-Serviços e Construção Civil, Limitada. INDIMO, Limitada. Linkup Agência Privada de Emprego, Limitada. Mais Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Mota-Engil, Moçambique, Limitada. Paradisse Cove Servicos, Limitada. Xidossana Cake Design – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
- Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a senhora Rosa Mário Jerónimo, a efectuar a mudança de nome do seu filho menor Nyakabassa Mutanyagwa Jerónimo Moussa para passar a usar o nome completo de Muhammad Nyacabassa Jerónimo Nyacabassa.
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 26 de Setembro de 2019. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Título de secção, página 1: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação Nhamayi Nhigutsunguheza abreviadamente designado (ANN), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nhamayi Nhigutsunguheza-ANN.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Inhambane, em Inhambane, 14 de Junho de 2017. — O Governador da Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Niassa
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Com base no disposto no n.° 1, de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Chipuamulo (AGECOCHIPU), sem fins lucrativos, com
- Texto do artigo, página 2: sede no edifício do Posto Administrativo de Massangulo, Distrito de Ngaúma, Província de Niassa.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 20 de Setembro de 2019. — A Governadora Substituta, Leda Florinda Hugo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1, de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Nansenhenje (AGECONASSE), sem fins lucrativos, com sede no edifício do Posto Administrativo de Lusimbesse, Distrito de Sanga, Província de Niassa.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Com base no disposto no n.° 1, de artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, é feito o reconhecimento jurídico da Associação de Gestão Comunitária Maniamba (AGECOMAN), sem fins lucrativos, com sede no edifício do Posto Administrativo de Maniamba, Distrito de Lago, Província de Niassa.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 25 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
- Texto do artigo, página 2: Município de Maxixe
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe Resolução n.º 8/AMCM/2019
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, reunida no dia 31 de Julho de 2019, na sua III Sessão Ordinária, no Salão Nobre do Conselho Municipal da Cidade de Maxixe, aprovou a Constituição da Empresa Municipal de Transportes de Maxixe (EMTM), que regerá pelos artigos e condições constantes do estatuto em anexo, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.° 3, do artigo 45, da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto, conjugado com alínea i) do n.º 1, do artigo 16, do Regimento da Assembleia Municipal, assim delibera:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Aprovar o Estatuto da Empresa Municipal de Transportes de Maxixe, abreviamente designada por EMTM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente resolução entra em vigor a partir de 5 dias após a sua fixação, conforme o previsto na parte final do artigo 16 da Lei n.° 6/2018, de 3 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia Municipal da Cidade de Maxixe, 31 de Julho de 2019. — O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo Francisco.
- Número ou marcador, página 2: 1. Apresentação A Empresa Municipal de Transportes de Maxixe tem como objectivo
- Texto do artigo, página 2: a gestão e exploração de serviços de transporte de passageiros, versando nos seus capítulos sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: Capítulo I – Generalidades.
- Número ou marcador, página 2: Capítulo II – Do capital e Património. Capítulo III – Dos órgãos e seu funcionamento. Capítulo IV – Da tutela. Capítulo V – Da Gestão Financeira e Patrimonial. Capítulo VII – Relação jurídica laboral. Capítulo VII – Das Disposições Finais e Transitórias.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Generalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Denominação e Natureza jurídica e lei aplicável
- Número ou marcador, página 2: 1. A Empresa Municipal de Transportes de Maxixe e, abreviadamente designada pela E.M.T.M é uma Empresa Pública e de âmbito Municipal de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: 2. A E.M.T.M rege-se em especial pela Legislação aplicável nas Autarquias locais e sobre Administração Pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. A E.M.T.M é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Sede e representação
- Número ou marcador, página 2: 1. A E.M.T.M opera no Município de Maxixe e tem a sua sede nas Oficinas do Conselho Municipal na Avenida Amílcar Cabral, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante as necessárias autorizações das Entidades do Ministério de Transporte, requeridas pelo Conselho Municipal da Cidade de Maxixe.
- Número ou marcador, página 2: 2. Por deliberação da Assembleia Municipal e sob proposta do
- Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal a E.M.T.M poderá abrir e fazer delegações, hangares ou qualquer outra foram de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão o julgar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da E.M.T.M é de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 2: 1. A E.M.T.M tem por objecto a gestão e exploração de serviço de transporte colectivo de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Poderá mediante a aprovação do Conselho Municipal, desenvolver outras actividades conexas e subsidiárias ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 2: 3. A E.M.T.M actuará no Município de Maxixe e zonas adjacentes, em coordenação com as autoridades administrativas dos locais de actuação.
- Número ou marcador, página 2: 4. A extensão para outras zonas não compreendidas no número precedente, incluindo outros municípios e distritos, dependerá da necessidade socio-económica, das capacidades da empresa da autorização do Conselho Municipal em coordenação com as autoridades administrativas desses locais, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 2: 5. A E.M.T.M poderá participar no capita social, na gestão de
- Texto do artigo, página 2: sociedades comerciais e ou civis, mediante autorização do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Atribuições
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício do seu objecto social, compete à E.M.T.M, designadamente:
- Texto do artigo, página 2: a)Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar de forma regular, contínua e eficiente, o transporte público, incluindo o transporte turístico;
- Número ou marcador, página 3: b) Interligação, disponibilidade e operacionalidade da frota para o transporte público propondo ao Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) Adquirir, alienar e administrar bens com vista a prossecução do seu objecto;
- Número ou marcador, página 3: d) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto o fornecimento e prestação de serviços de transporte.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital e Património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: 1. O capital estatutário da E.M.T.M é de 1.000,000,00 MZN (Um Milhão de Meticais).
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em
- Texto do artigo, página 3: numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Património
- Número ou marcador, página 3: 1. Constitui património da E.M.T.M, um universo de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações que forem conferidos nos termos do presente estatuto, o que venham a ser atribuídos a qualquer título e adquiridos no cumprimento do seu objecto ou prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 3: 2. A E.M.T.M, pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e as demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são
- Texto do artigo, página 3: inalienáveis e imprescritíveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Suprimentos
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Municipal poderá, nas condições fixadas, conceder empréstimos a empresa e vice-versa, mediante os prazos previamente estabelecidos no contrato.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos e seu funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos da E.M.T.M:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros dos órgãos da E.M.T.M são nomeados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvida a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração de
- Texto do artigo, página 3: três anos renováveis uma vez.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é o corpo de membros designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da E.M.T.M.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão é o órgão de gestão e administração de
- Texto do artigo, página 3: E.M.T.M constituída por: a) Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Chefe de Serviço de Administração e Finanças e Património;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefe de Serviço da Área Técnica.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Presidente do Conselho Municipal nomear e exonerar o Director da E.M.T.M e os restantes membros do Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Fiscal e do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros dos órgãos da E.M.T.M cujo mandato termine
- Texto do artigo, página 3: antes de decorrido o período para o qual foram designados, por morte, incapacidade permanente, renúncia, exoneração, serão substituídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 3: 1.Compete ao Conselho de Gestão da E.M.T.M designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativas ao objecto social, nomeadamente os previstos no número um do artigo 4.
- Número ou marcador, página 3: b) Celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa,
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e submete-los à aprovação do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o relatório e as contas do exercício e submete-los à aprovação do Conselho Municipal, bem como apresentar propostas de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos e da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor ao Conselho Municipal a aprovação de preços e tarifas dos trajectos;
- Número ou marcador, página 3: f) Solicitar autorização do Conselho Municipal a aquisição de participação no capital de sociedades;
- Número ou marcador, página 3: g) Solicitar ao Conselho Municipal autorização para a celebração de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a realização do activo imobiliário bem como a constituição de provisões;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Conselho Municipal a organização técnica e administrativa bem como as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 3: j) Gerir os recursos humanos e financeiros da empresa;
- Número ou marcador, página 3: k) Garantir a manutenção do património da E.M.T.M.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Director da E.M.T.M
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete em particular ao Director da E.M.T.M ou a quem o legalmente o substitua:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar toda a actividade da empresa, os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Gestão e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da E.M.T.M;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear e exonerar os Chefes de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Gestão, mediante a prévia auscultação dos Quadros;
- Número ou marcador, página 3: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Gestão, órgãos de tutela sectorial e o Conselho Fiscal da E.M.T.M;
- Número ou marcador, página 3: g) Anualmente apresentar ao Presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais, previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 4: i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Gestão; j) Nas suas ausências ou impedimentos, Director será substituído por um dos Chefes de Serviço por ele nomeado;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Gestão agendadas se realizem periodicamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido.
- Número ou marcador, página 4: 2. Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Director deve submeter à apreciação ao Conselho Municipal, o projecto de Contrato-Programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa, num prazo de 60 dias, contados a data da sua nomeação pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Chefe do Serviço de Finanças e Património da E.M.T.M:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pela correcta administração financeira e patrimonial da empresa;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação das tarifas e cumprimentos das normas;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a correcta gestão dos Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Chefe do Serviço da Área Técnica:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a correcta gestão da frota;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a correcta assistência técnica do equipamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar uma gestão eficiente de todas as operações de tráfego.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Membros do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 4: 1. O Director e os Chefes de Serviços exercem o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Chefes de Serviços podem acumular outros cargos fora da E.M.T.M fora das horas normais de expediente da Empresa.
- Número ou marcador, página 4: 3. O director pode delegar alguns dos poderes de direcção aos Chefes de Serviços para tornar célere a execução das tarefas.
- Número ou marcador, página 4: 4. As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta o estatuto dos gestores municipais, e de acordo com o sistema de carreiras e remunerações em vigor no Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Poderes de Fiscalização da E.M.T.M
- Número ou marcador, página 4: 1. Na sua estrutura Interna, a director da empresa criará e colocará em funcionamento a auditoria interna com funções de controlar o desempenho de cada sector da empresa, propondo correcções e outras soluções que se mostrarem pertinentes e adequadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal que exercer funções de auditoria interna estará devidamente identificado e mandatado do Conselho de Gestão da empresa terá livre acesso dos meios e equipamentos que compete fiscalizar nos moldes idênticos aos de fiscalização municipal.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Municipal poderá indicar Inspecção Interna ou
- Texto do artigo, página 4: auditoria externa para proceder auditoria da empresa, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Remunerações do Conselho de Gestão
- Texto do artigo, página 4: As remunerações e demais regalias dos membros do Conselho de Gestão serão definidas pelo Conselho Municipal, tendo em conta legislação aplicável, dependentes da realidade económica da Empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Reuniões, deliberações e Actas do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar necessário, podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo Director ou os Chefes de Serviços.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Gestão são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Gestão, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Gestão não poderá reunir e deliberar sem a presença de pelo menos dois membros.
- Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Gestão constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o Director ou, a quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Director, ou, a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
- Número ou marcador, página 4: 6. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Vinculação da Empresa
- Número ou marcador, página 4: 1. A E.M.T.M obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta, de dois membros do Conselho de Gestão sendo obrigatória a assinatura do respectivo Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos Chefes de Serviços.
- Número ou marcador, página 4: 3. As ordens de serviço e ordens de instrução de trabalho, só devem ser assinados pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho de Gestão pode deliberar que certos documentos
- Texto do artigo, página 4: da empresa sejam assinados por chancela.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrava e financeira, com objectivo de proteger os interesses da E.M.T.M, com vista a satisfação das exigências do bem-estar dos munícipes.
- Número ou marcador, página 4: 2. As competências do Conselho Fiscal estão estabelecidas na Lei
- Texto do artigo, página 4: n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, das empresas públicas e nos casos omissos, na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Composição e Reuniões
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 membros, dentre os quais, um é Presidente e os restantes secretário e vogal.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente uma vez e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções dos membros do Conselho fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: 5. As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo respectivo Presidente, registando em acta e suas deliberações.
- Número ou marcador, página 4: 6. As reuniões do Conselho Fiscal são convocados por escrito e com antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e 2 dias para extraordinárias e realizar-se na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer local que for decido pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade
- Texto do artigo, página 4: de votos presentes, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 8. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da direcção da empresa mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: 9. Os membros do Conselho Fiscal devem manter sigilo dos actos
- Texto do artigo, página 5: no exercício das suas funções e da vida da empresa, mantendo-se este dever após a cessão das mesmas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato - programa aprovados e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar o balanço final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir parecer para o bom desempenho;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 5: e) Chamar a atenção de Conselho de Gestão, para qualquer assunto que deve ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 5: 2. O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido
- Texto do artigo, página 5: desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Gestão, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do Contrato-Programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos, proveitos e condições do mercado e referir desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar ao conselho de Gestão todas as irregularidades e infracções de que tenham acontecido;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e dar parecer sobre a escrituração da E.M.T.M.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Da tutela
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: Tutela
- Número ou marcador, página 5: 1. A tutela administrativa do Conselho Municipal sobre E.M.T.M consiste na verificação da Iegalidade dos actos administrativos dos órgãos da Empresa, nos termos dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos dos órgãos da Empresa apenas nos casos e nos termos previstos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: 3. A E.M.T.M tem a tutela financeira e sectorial e é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Municipal, exerce em relação à E.M.T.M,
- Texto do artigo, página 5: designadamente, os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais acometidas a E.M.T.M;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Gestão no âmbito dos objectivos a prosseguir;
- Número ou marcador, página 5: c) Autorizar alterações estatuárias sob proposta do Conselho de Gestão, ouvida a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar os instrumentos provisionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o relatório do Conselho de Gestão, as contas do exercício e a proposta da aplicação de resultado, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedade, ouvida a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: h) Autorizar a realização de empréstimos, ouvida a Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 5: j) Determinar a realização de auditorias e averiguações no funcionamento da empresa;
- Número ou marcador, página 5: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a E.M.T.M, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 5: m) Representar a E.M.T.M, quando solicitado pelos órgãos da Tutela Administrativa do Estado e pela Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da Gestão Financeira e Patrimonial
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: Princípios de Gestão
- Número ou marcador, página 5: 1. Da gestão da E.M.T.M realizar-se-á em conformidade com a política económica social do Estado e observância do cálculo económico passíveis de fixação objectiva e de controlo em relação as diversas funções e actividades atribuídas e desenvolvidas pela empresa.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na gestão da empresa serão observados, nomeadamente os
- Texto do artigo, página 5: seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 5: a) Objectivos económicos financeiros de curto, médio e longo prazos fixados claramente no contrato-programa estabelecido pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 5: b) Princípios de auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Conselho Municipal, por razões de política imponha a prática de tarifas abaixo do normal ou fixa objectivos sociais que não são economicamente rentáveis a empresa;
- Número ou marcador, página 5: c) Política de preços aprovado pelo Governo;
- Número ou marcador, página 5: d) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;
- Número ou marcador, página 5: e) Compatibilidades da estrutura financeira com rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
- Número ou marcador, página 5: f) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assentes na descentralização e delegação de responsabilidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o aumento constante da produtividade com a minimização de custos de produção;
- Número ou marcador, página 5: h) Legalidade;
- Número ou marcador, página 5: i) Eficiência;
- Número ou marcador, página 5: j) Transparência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Instrumentos Previsionais
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão económica financeira da E.M.T.M é feita pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- Número ou marcador, página 5: a) Planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;
- Número ou marcador, página 5: b) Orçamento anual de investimento;
- Número ou marcador, página 5: c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamentos previstos e orçamento de custos;
- Número ou marcador, página 5: d) Orçamento anual de tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: e) Balanço previsional;
- Número ou marcador, página 5: f) Contratos-programa, quando houver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: Plano de actividades, Investimentos e Financeiro
- Número ou marcador, página 6: 1. Os planos plurianuais e anuais de actividades, investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformuladas sempre que as circunstâncias o justifiquem e deverão ser complementados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e o adequado controlo de gestão.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os instrumentos previsionais deverão explicar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os planos de actividades anuais e demais instrumentos de gestão
- Texto do artigo, página 6: previsional deverão ser remetidos ao Conselho Municipal para aprovação até o mês de Outubro do ano anterior àquela a que respeitem, podendo o Conselho Municipal solicitar os esclarecimentos que julgar necessários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: Receitas
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas da E.M.T.M. as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Os resultantes da sua actividade pela venda de senhas de passageiros e cargas;
- Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras Entidades Públicas;
- Número ou marcador, página 6: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- Número ou marcador, página 6: e) Doações, heranças ou legados de que venha a ser beneficiária;
- Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outros rendimentos e valores provenientes da sua actividade ou por lei, pelos estatutos ou negociados por um contrato;
- Número ou marcador, página 6: g) Receitas provenientes de aluguer dos transportes para fins turísticos, seminários, excursões e simpósios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: Fundos de Reserva e Aplicação dos Resultados do Exercício
- Número ou marcador, página 6: 1. A E.M.T.M. fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Gestão deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, salvaguardando-se o disposto na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: 2. A E.M.T.M. deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a contribuição de: a) Reserva legal; b) Reserva para investimentos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constituem reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes da comparticipação, dotações ou subsídios de empresa seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
- Número ou marcador, página 6: 4. A dotação anual para o reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10% do resultado líquido do exercício, deduzido a quantia necessária a cobertura de prejuízos transitados.
- Número ou marcador, página 6: 5. A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital
- Texto do artigo, página 6: ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: Contabilidade
- Número ou marcador, página 6: 1. A contabilidade da E.M.T.M respeitará o plano geral de conta- bilidade e a legislação aplicável e deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos e a análise dos desvios de aplicação verificados e receitas arrecadadas pelos transportes de passageiros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos
- Texto do artigo, página 6: e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com os regulamentos e estabelecer de harmonia com presentes estatutos e as leis em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: Contrato-Programa
- Número ou marcador, página 6: 1. Contrato-programa é um instrumento de Planificação e execução e controlo da política empresarial do Município na empresa.
- Número ou marcador, página 6: 2. A E.M.T.M celebrará com o Conselho Municipal um contrato- programa, sempre que este pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rentabilidade ou adopte preços sociais. Nestes contratos-programa serão acordados as condições a que as partes se obrigam a realização dos objectivos programados.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.
- Número ou marcador, página 6: 4. Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante
- Texto do artigo, página 6: dos subsídios e das indemnizações que a empresa terá direito a receber como partida das obrigações assumidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: Empréstimos
- Número ou marcador, página 6: 1. A E.M.T. M., pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo em moeda nacional, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: Amortizações, reintegrações e reavaliações
- Texto do artigo, página 6: Amortização, reintegrações, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de previsões na E.M.T.M serão efectuados pela direcção da empresa de acordo com o Plano Geral de Contabilidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: Documentos de prestação de contas
- Número ou marcador, página 6: 1. A empresa E.M.T.M elaborará, com referência até 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
- Número ou marcador, página 6: a) Balanço;
- Número ou marcador, página 6: b) Demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Demonstração dos fluxos de caixa;
- Número ou marcador, página 6: d) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: e) Relatório sobre execução anual do plano plurianual de investimentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Relatório do Conselho de Gestão e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) Parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: 2. O relatório anual da direcção da empresa, o balanço, a demonstração
- Texto do artigo, página 6: de resultados e o parecer do Conselho Fiscal serão objecto de publicação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Relação jurídica laboral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: Trabalhadores
- Número ou marcador, página 6: 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.T.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem exercer funções na E.M.T.M funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita ao leque salarial em vigor com a tabela salarial da função pública de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os vencimentos de funcionários e agentes do Estado em comissão
- Texto do artigo, página 6: de serviço, quando se encontrem no regime de destacamento, constituem encargo do Conselho Municipal, e os demais gestores os seus encargos são suportados pela E.M.T.M, devendo-se, para todos, proceder os
- Texto do artigo, página 7: descontos de aposentação para o Estado ou contribuições de previdência social para o Instituto de Segurança Social, conforme o vínculo laboral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 7: 1. Aplica-se ao pessoal da E.M.T.M o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em casos em que as circunstâncias o justifiquem na prossecução do
- Texto do artigo, página 7: interesse público, o Presidente do Conselho Municipal poderá designar, em comissão de serviço, funcionários do Conselho Municipal para exercer actividades a todos os níveis na E.M.T.M.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: Transição do pessoal, património, direitos e obrigações para E.M.T.M
- Texto do artigo, página 7: A E.M.T.M cumprirá as recomendações do Conselho Municipal e da entidade competente quanto a transição do pessoal, património, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: Controlo da legalidade
- Texto do artigo, página 7: A actividade da E.M.T.M está sujeita à fiscalização de todas as entidades de direito nos termos da lei sem prejuízo da auditoria do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
- Número ou marcador, página 7: 1. A E.M.T.M responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Funcionários, decorrentes do exercício das suas funções, sem prejuízo ao direito de regresso onde se justificar.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente os prejuízos causados na vigência do cumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 7: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
- Número ou marcador, página 7: 4. Aos de membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal aplica-se
- Texto do artigo, página 7: o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
- Texto do artigo, página 7: 1.A fusão, cisão e a extinção da E.M.T.M são da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal. 2.A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinadas a por termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património. 3.Ocorrendo qualquer uma das situações descritas no número
- Texto do artigo, página 7: precedente, compete ao Conselho Municipal criar a comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho Municipal, aos 19 de Julho de 2019. O Presidente, Fernando Bambo.
- Texto do artigo, página 7: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 7: Associação de Gestão Comunitária Chipuamulo
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 e um de Setembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 101263215, uma denominada Associação de Gestão Comunitária Chipuamulo, de ora em diante designada por AGECOCHI constituída por cidadãos nacionais sem fins lucrativos entre os membros fundadores:
- Texto do artigo, página 7: Agnesse Sabite, solteira maior, nascida aos 5 de Abril de 1986, natural de MassanguloNgauma, filha de Sabite Ali e de Lúcia Chifundo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 011401917716B, emitido aos 22 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Massangulo.
- Texto do artigo, página 7: Maurício Caudêncio, solteiro maior, nascido aos 7 de Abril de 1990, natural de Ngaúma, filho de Caudêncio Aubi e de Inês Ali, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101010403265M, emitido aos 10 de Dezembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga.
- Texto do artigo, página 7: Lenita Jorge Aly, solteira, maior, nascida aos 9 de Junho de 1997, natural de Lichinga, filha de Jorge Aly Macunganha e de Inês Cassimo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 01010558723F, emitido aos 22 de Outubro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga;
- Texto do artigo, página 7: Iden Quenesse, solteiro, maior, nascido aos 10 de abril de 2000, natural de Lichinga, filho de Quenesse Ali e de Linda Alifa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105262741B, emitido aos 22 de Abril de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga;
- Texto do artigo, página 7: Chaibo Adamo, solteiro maior, nascido aos 15 de Julho de 1992, natural de ChamandeNgauma, filho de Adamo Seraja e de Aieme Aly, portador do Bilhete de Identidade n.º 011401642408F, emitido em 20 de Outubro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga;
- Texto do artigo, página 7: Amado Ernesto, solteiro maior, nascido aos 2 de Julho de 1991, natural de MassanguloNgauma, filho de Ernesto Matangulas e de Assinate Aly, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105027836B, emitido em 16 de Maio de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga;
- Texto do artigo, página 7: Issufo Ernesto, solteiro, maior, nascido aos 8 de Dezembro de 1999, natural de ChamandeNgauma, filho de Ernesto Ntengula e de Janmia Ali, portador do Bilhete de Identificação n.º 011406294858Q, emitido em 10 de Outubro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Chamande;
- Texto do artigo, página 7: Ernesto Metangulas, solteiro maior, nascido aos 6 de Maio de 1962, natural da Cidade de Massangulo- Ngauma, filho de Matengulas Kachingue e de Atamedi Ndemanga, portador do Bilhete de Identidade n.º 010102365210B, emitido aos 6 de Maio de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga;
- Texto do artigo, página 7: Quenesse Ali, solteiro maior, nascido aos 6 de Setembro de 1964, natural de LichingaNgauma, filho de Ali Selemane e de Assina Iassine, portador do Bilhete de Identidade n.º 011401817708P, emitido a 1 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga;
- Texto do artigo, página 7: Rajabo Capungua, solteiro maior, nascido aos 10 de agosto de 1996, natural de Lichinga filho de Capungua Rajabo e de Helena Satuli, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105549454F, emitido aos 12 de Setembro de 2017, pela Direcção de
- Texto do artigo, página 8: Identificação Civil de Lichinga, residente em Lichinga. E reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: Associação tem como denominação Associação de Gestão Comunitária Chipuamulo, de ora em diante designada por AGECOCHI, é constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Texto do artigo, página 8: A AGECOCHI tem a sua sede no edifício sede do Posto Administrativo de Chimbunila, Posto Administrativo de Chimbunila, Distrito de Chinbunila, na província do Niassa, e exerce a sua actividade junto da Comunidade de Lipapa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 8: A AGECOCHI, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A AGECOCHI, é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Texto do artigo, página 8: A AGECOCHI tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver capacidades de gestão na comunidade local para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a partilha de benefícios na comunidade de Lipapa, através da gestão de fundos comunitários e outros a serem adquiridos através de contribuições dos membros, bem como os disponibilizados pelos parceiros, de forma participativa e democrática;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar na identificação, registo, cadastro das famílias e bens existentes nas áreas de exploração;
- Número ou marcador, página 8: d) Promover a prática de saneamento existente nas áreas para cultivo e verificar o cumprimento de acordos entre comunidades e parceiros;
- Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terras, de acesso à recursos naturais e sociais, nas áreas de exploração;
- Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os programas e actividades das empresas de plantação florestal com relação ao cumprimento dos planos de gestão ambiental;
- Número ou marcador, página 8: g) Estimular o controlo comunitário dos recursos naturais, reduzindo a proliferação de problemas ambientais através da promoção de actividades de controlo de queimadas descontroladas, erosão de solos, estimulando a agricultura de conservação e reflorestamento comunitário; h)Garantir a coordenação das actividades entre esta e as comunidades circunvizinhas no processo de concessão de áreas para iniciativas florestais;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a planificação, monitoria e avaliação das actividades na área de actuação do comité de gestão comunitária;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover o intercâmbio e troca de experiência com outras associações de gestão comunitárias nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A AGECOCHI pode ainda prosseguir outras actividades conexas aos seus objectivos previstos no número anterior.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Das associados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Associados ou membros
- Texto do artigo, página 8: Podem ser associados da AGECOCHI, todas pessoas singulares ou colectivas interessadas em se filiar e as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no território nacional, que aceitem os presentes estatutos, os princípios e o programa da AGECOCHI e sejam admitidos como associados da mesma.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos fundos AGECOLIPA
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Fundos
- Texto do artigo, página 8: São considerados fundos da AGECOCHI:
- Número ou marcador, página 8: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a AGECOCHI
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- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Construções Manadra, Limitada
- Certidão de registo Coqueiro City Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Certidão de registo Grindrod Locomotives Mozambique, Limitada
- Certidão de registo GTS Corporation, Limitada
- Certidão de registo H. A. Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HZ-Serviços e Construção Civil, Limitada
- Despacho Governo da Província do Niassa
- Diploma INDIMO, Limitada
- Certidão de registo Linkup Agência Privada de Emprego, Limitada
- Certidão de registo Mais Sabores – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Mota-Engil, Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Paradisse Cove Services, Limitada
- Certidão de registo Xidossana Cake Design – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo da Província do Niassa, em Lichinga, 19 de Novembro de 2019. — A Governadora, Francisca Domingos Tomás.
- Certidão de registo Associação de Gestão Comunitária Chipuamulo
- Certidão de registo Associação de Gestão Comunitária de Nansenhenje
- Certidão de registo Associação de Gestão Comunitária Maniamba (AGECOMA)
- Certidão de registo Associação Nhamay Nhigutsunguhetza
- Certidão de registo Biworld International, Limitada