III SÉRIE — n.º 82

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 82/2019

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda de Mandato)
Texto do artigo · p. 9 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 9 Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Fica expressamente proibido de votar
Texto do artigo · p. 9 o membro de um órgão social sobre matérias em que tenha por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (As candidaturas, eleição, tomada de posse) As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 9 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 9 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 c) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 9 d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 f) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 9 g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
Número ou marcador · p. 9 h) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 9 i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
Número ou marcador · p. 9 j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
Número ou marcador · p. 9 k) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 10 m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 10 n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; p)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 10 q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos democraticamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais, serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As assembleias gerais, serão convocadas, pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda pelos sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Reunião)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral ordinária, reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 10 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 10 c) À requerimento, de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Texto do artigo · p. 10 Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinar.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 10 e) Modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 g) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 10 h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 10 i) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 10 j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou
Texto do artigo · p. 11 alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário, devendo ser convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Em cada reunião, é lavrada a acta, no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros exercem, em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 11 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 11 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção, poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal, poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 11 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 11 c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 11 e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a
Texto do artigo · p. 12 cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como as dívidas para com a cooperativa, e outros.
Número ou marcador · p. 12 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 12 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reservas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 12 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
Texto do artigo · p. 12 estabelecidas na Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Golden Recycla Importação & Exportação, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101126099, uma entidade denominada, Golden Recycla Importação & Exportação, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
Texto do artigo · p. 12 Pham Trung, natural de Vietnamita, solteiro, maior, de nacionalidade da República Socialista de Vietnamita, residente no bairro de Malhagalene, rua Dar Salam n.º 226, portador do Passaporte n.º C6124641, emitido a vinte um de Setembro de dois mil e dezoito; e
Texto do artigo · p. 12 Juliana Francisco Armando, natural de Mucupia-Inhassunge, solteira, maior, de
Texto do artigo · p. 12 nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Magoanine C, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110502782254P, emitido a trinta e um de Janeiro de dois mil e treze. Que pelo presente instrumento constituem
Texto do artigo · p. 12 entre si, nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Golden Recycla Importação & Exportação, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede e duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede no Distrito Municipal de Kamavota, bairro de Laulane, quarteirão n.º 3, casa n.º 177.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem como objecto a compra e venda, importação e exportação de resíduo de plástico, resíduos de bateria, papel e resíduo de ferro e aço, prestação de serviços e comércio de bens, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) Pham Trung, quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Juliana Francisco Armando, cinco mil meticais, correspondente a cinco por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 12 Acessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, para estranhos, fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes. Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apresentação, aprovação
Texto do artigo · p. 13 ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamento durante o ano ou período subsequentes e para delegação sobre quais quer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) Para a administração e gerência da sociedade será exercida por Pham Trung, este querendo poderá designar um gerente em sua representação por escrito.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete os sócios, em conjunto ou separadamente, representarem a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Casos omisso
Texto do artigo · p. 13 Em tudo que fica omisso, será aplicável a lei vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 17 de Abril de 2019. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Jasmine Bay Hotel, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101135837, uma entidade denominada, Jasmine Bay Hotel, Limitada, é constituída uma sociedade entre:
Texto do artigo · p. 13 Georgette A. C. Nkolo Kachamila, casada com John William Kachamila, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural dos Camarões, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, 122, rua Geração 8 de Março, bairro Sommerschield, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231574F, emitido aos 24 de Março de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 James William Kachamila, menor representado neste acto pela senhora Georgette A. C. Nkolo Kachamila na qualidade da mãe, natural de Paris, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, 122, rua Geração 8 de Março, bairro Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231571I, emitido aos 31 de Maio 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 George William Kachamila, menor representado neste acto pela senhora Georgette A. C. Nkolo Kachamila na qualidade da mãe, natural de Paris, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, 122, rua Geração 8 de Março, bairro Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231572J, emitido aos 31 de Maio 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade adopta a denominação de Jasmine Bay Hotel, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade durara por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, n.º 19, rés-do-chão, cidade de Maputo, Mozambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede e domicílios sociais para qualquer outro ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerar filiais, sucursais, agências ou outra qualquer forma de representação social, abrir os escritórios e estabelecimentos, tanto nos pais como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto: hotelaria e turismo, catering e organização de eventos, imobiliária e aluguer de carros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais depois da deliberação da assembleia geral e obtenção de aprovação das entidades competentes e participar em outras sociedades, consórcios, joint-ventures ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde á somas de 3 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de 335,000,00MT (trezentos e trinta e cinco mil meticais), correspondente á 67%
Texto do artigo · p. 13 do capital social e pertencente ao sócio Georgette Annette Catherine Nkolo Kachamila, casada, de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota de 85,000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente á 17% do capital social e pertencente ao sócio James William Kachamila, nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota de 80,000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 16% do capital social e pertencente ao sócio George William Kachamila.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 13 Três) Seja qual for o motivo por que tal aumento se opera terão os sócios direito de preferência nas respectivas subscrições na proporção das suas quotas salvo se diferentemente for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A deliberarão de aumento de capital social deverá indicar se são ou não criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das já existentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 13 Um) Não serão exigidos prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão efectuar suprimentos á sociedade, nos termos e demais condições que forem deliberadas pela assembleia geral, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital sócia se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos á sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quota
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Depende porem, do consentimento expresso da sociedade, a cessão de quota ou divisão de quotas com pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade goza do direito de preferência na cessão ou divisão de quotas. Não exercendo, tal direito pertencerá aos sócios na proporção das respectivas quotas ou, não querendo exercê-lo algum deles, pertencerá aqueles que o desejam exercer.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O sócio que pretende alienar parte ou totalidade da sua quota a pessoas estranhas á sociedade, disso deverá prevenir esta com
Texto do artigo · p. 14 antecedência de trinta (30) dias por carta registada, fax ou e-mail, declarando o nome do adquirente e as condições de cessão ou divisão em que o desejar fazer.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Amortizações de quotas
Número ou marcador · p. 14 Um) Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade amortizar as quotas dos sócios, ou parte delas, no prazo de noventa (90) dias a contar da verificação ou conhecimento de qualquer dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 14 a) O conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 14 b) Em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou ainda em caso da sua apreensão ou sujeição a qualquer acto judicial ou administrativo que possa traduzir-se na sua transmissão para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem estar autorizado pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) Em caso de dissolução ou extinção se em partilha a quota ou parte dela for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades e forem deliberadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral ordinária será presidida pelo sócio maioritário e terá no decurso do primeiro semestre de cada ano, na sede da sociedade ou onde a assembleia geral determinar, para apreciação, modificação ou aprovação do balanço e contas do exercício e quaisquer outros assuntos que constem da convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral extraordinária terá lugar quando for convocada a requerimento de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Tantos as reuniões ordinárias como as extraordinárias serão convocadas por meio de fax, e-mail ou carta registada dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias que poderão ser reduzidas para vinte (20) dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As convocatórias deverão indicar o lugar, data, hora e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral pode ser convocada com uma antecedência inferior ao referido no número quatro deste artigo, se assim for decidido por unanimidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão ou administração da sociedade será confiada a um sócio que será de facto sócio gerente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A remuneração do sócio gerente dependera do volume dos negócio e será determinada mensalmente, sendo lhe devidas todas as despesas efectuadas no exercícios das suas funções relacionadas com os respectivos cargos, desde que justificadas, sem prejuízo de outros bónus, gratificações, abonos ou outros prémios, se houver que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do sócio gerente;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um gerente ou um director geral no qual os três sócios tenham conferido uma delegação de poderes, no termo da lei;
Número ou marcador · p. 14 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados para um dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da actividade será exercida directamente pelos sócios ou seus representantes o que não obsta a que, juntamente com o balanço e contas anuais, possa ser presente o relatório de auditoria externa efectuada por entidade independente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete a assembleia geral designar os auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Balanços e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 14 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se ao em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetido a assembleia geral ordinária até trinta e um de Março do ano seguinte
Número ou marcador · p. 14 Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) 15% Para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 14 b) A percentagem que, por acordos dos sócios, se destine á criação de outros fundos de reserva especiais de investimentos ou reforço de capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 14 Único. A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles sendo liquidatários, deverão proceder á partilha como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Prestação de informação
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios se devem mutualmente informação verdadeira, completa e elucidativa
Texto do artigo · p. 14 sobre a gestão da sociedade e facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros, contas, relatórios e outros documentos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A consulta de escrituração, livros e documentos deve ser feita pelos sócios ou pelo seu representante devidamente credenciado. Os sócios podem requerer informação escrita ou fotocópias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 Único. As dúvidas, omissões e disputas serão reguladas pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Abril de 2019. – O Técnico Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Kunguelane Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100603179, uma entidade denominada, Kunguelane Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 14 Manuel Estêvão Dengo, estado civil casado, natural de Maputo, residente no bairro do Jardim, Avenida de Moçambique n.º 2019, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101142049B, emitido aos 23 de Maio de 2011, sócio único.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Kunguelane Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede na rua da Mozal, parcela B n.º 2800, posto administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto consultoria na área de construções, marketing e manutenção de condomínios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), pelo sócio Manuel Estêvão Dengo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento da capital
Texto do artigo · p. 15 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento do sócio gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se os sócios mostrarem interesse pela cedência da quota, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Manuel Estêvão Dengo, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pelo administrador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado ao mandatário assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV De herdeiros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o desejarem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Log In, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101134601, uma entidade denominada, Log In, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Hélder Francisco Cassimo, solteiro maior, natural de Metangula, Lago do Niassa, residente na rua Camilo Castelo Branco, n.º 1518, 3.º andar, esquerdo, flat 3, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100936441C, emitido aos 9 de Agosto de 2016, na cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 15 Segunda. Irina Mayra Cremildo, solteira maior, natural de Maputo-Mocambique, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 794, 12 andar, esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100133515S, emitido aos 30 de Março de 2015, na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 15 E disseram os outorgantes: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Log In, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 15 b) Gestão de franquias, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis, companhias de telefonias móveis, redes farmacêuticas, cadeias de produtos de beleza, saúde e bem-estar;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de serviços de marketing & publicidade;
Número ou marcador · p. 15 d) Gestão relações públicas, gestão de media, produção e gestão de conteúdos radiofónicos e vídeo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Sede da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 1509, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A gerência poderá, caso se mostre conveniente, deslocar a sede social dentro da cidade de Maputo, e bem assim abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais, pertencentes aos sócios Hélder Francisco Cassimo, com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social da empresa; Irina Mayra Cremildo com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social da empresa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os sócios poderão efectuar à sociedade, prestações suplementares de que ela careça,
Texto do artigo · p. 16 na proporção das suas quotas, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares será de 50 000 00MT.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios têm direito a restituição das prestações suplementares nos precisos termos previstos no artigo 313 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, outro sócio e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, está a cargo do sócio Hélder Francisco Cassimo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para obrigar a sociedade, todos os actos, contratos ou outros documentos serão feitos com a assinatura de ambos sócios, de forma solidária, ou por procuradores legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes à pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador a sua escolha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 16 A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  2. Texto do artigo, página 9: (Perda de Mandato)
  3. Texto do artigo, página 9: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
  6. Número ou marcador, página 9: Uma) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão associativo, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira assembleia geral subsequente.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  10. Texto do artigo, página 9: (Vacatura de lugar)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Deliberações)
  16. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
  17. Número ou marcador, página 9: Dois) Fica expressamente proibido de votar
  18. Texto do artigo, página 9: o membro de um órgão social sobre matérias em que tenha por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  19. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Das candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (As candidaturas, eleição, tomada de posse) As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 9: (Remuneração)
  23. Texto do artigo, página 9: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 9: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  26. Texto do artigo, página 9: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos artigos 65 à 69 da Lei das Cooperativas.
  27. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  29. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  30. Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
  32. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  33. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  34. Número ou marcador, página 9: a) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  35. Número ou marcador, página 9: b) A propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
  36. Número ou marcador, página 9: c) A nomeação dos liquidatários;
  37. Número ou marcador, página 9: d) O aumento, reintegração ou redução do capital social; e)As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  38. Número ou marcador, página 9: f) As políticas de negócios;
  39. Número ou marcador, página 9: g) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios;
  40. Número ou marcador, página 9: h) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  41. Número ou marcador, página 9: i) A participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior;
  42. Número ou marcador, página 9: j) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades;
  43. Número ou marcador, página 9: k) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 10: l) garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  45. Texto do artigo, página 10: m)Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  46. Número ou marcador, página 10: n) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; o)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; p)Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  47. Número ou marcador, página 10: q) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  50. Texto do artigo, página 10: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos democraticamente.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais, serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  54. Número ou marcador, página 10: Dois) As assembleias gerais, serão convocadas, pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda pelos sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Reunião)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral ordinária, reúnese nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  59. Número ou marcador, página 10: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  60. Número ou marcador, página 10: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  61. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente quando:
  62. Número ou marcador, página 10: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  63. Número ou marcador, página 10: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  64. Número ou marcador, página 10: c) À requerimento, de pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  67. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  68. Número ou marcador, página 10: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  69. Número ou marcador, página 10: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes, previsto no número 1, do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  70. Número ou marcador, página 10: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  73. Texto do artigo, página 10: Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto.
  74. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  77. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinar.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contractos;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  85. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  86. Número ou marcador, página 10: e) Modificação na organização da cooperativa;
  87. Número ou marcador, página 10: f) Extensão ou redução das actividades da cooperativa;
  88. Número ou marcador, página 10: g) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  89. Número ou marcador, página 10: h) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 10: i) Admitir e despedir trabalhadores;
  91. Número ou marcador, página 10: j) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; k)Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; l)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 10: m) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  96. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
  97. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  98. Número ou marcador, página 10: b) Dois vogais.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 10: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou
  102. Texto do artigo, página 11: alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  106. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário, devendo ser convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  107. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  108. Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  109. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Direcção, não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  111. Número ou marcador, página 11: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  112. Número ou marcador, página 11: Sete) Em cada reunião, é lavrada a acta, no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 11: (Representação e substituição de membros)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a cooperativa)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros exercem, em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
  120. Número ou marcador, página 11: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  121. Número ou marcador, página 11: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção, poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  123. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  124. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal, poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  132. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  133. Número ou marcador, página 11: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  134. Número ou marcador, página 11: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  135. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  136. Número ou marcador, página 11: e) e, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, e dois vogais.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  145. Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  146. Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade solidária)
  153. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  154. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  155. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 11: (Pré e pós-pagamentos)
  157. Número ou marcador, página 11: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a
  158. Texto do artigo, página 12: cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  159. Número ou marcador, página 12: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como as dívidas para com a cooperativa, e outros.
  160. Número ou marcador, página 12: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  161. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 12: (Custeio de despesas)
  163. Texto do artigo, página 12: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  165. Texto do artigo, página 12: (Reservas)
  166. Número ou marcador, página 12: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das Cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela assembleia geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  167. Número ou marcador, página 12: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  168. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  170. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  171. Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
  174. Texto do artigo, página 12: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  177. Número ou marcador, página 12: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais
  178. Texto do artigo, página 12: estabelecidas na Lei das Cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  180. Número ou marcador, página 12: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  182. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  183. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  184. Texto do artigo, página 12: Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 12: Golden Recycla Importação & Exportação, Limitada
  186. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Março de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101126099, uma entidade denominada, Golden Recycla Importação & Exportação, Limitada.
  187. Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, é celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
  188. Texto do artigo, página 12: Pham Trung, natural de Vietnamita, solteiro, maior, de nacionalidade da República Socialista de Vietnamita, residente no bairro de Malhagalene, rua Dar Salam n.º 226, portador do Passaporte n.º C6124641, emitido a vinte um de Setembro de dois mil e dezoito; e
  189. Texto do artigo, página 12: Juliana Francisco Armando, natural de Mucupia-Inhassunge, solteira, maior, de
  190. Texto do artigo, página 12: nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Magoanine C, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110502782254P, emitido a trinta e um de Janeiro de dois mil e treze. Que pelo presente instrumento constituem
  191. Texto do artigo, página 12: entre si, nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  193. Texto do artigo, página 12: Denominação
  194. Texto do artigo, página 12: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Golden Recycla Importação & Exportação, Limitada.
  195. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  196. Texto do artigo, página 12: Sede e duração
  197. Texto do artigo, página 12: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede no Distrito Municipal de Kamavota, bairro de Laulane, quarteirão n.º 3, casa n.º 177.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  200. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem como objecto a compra e venda, importação e exportação de resíduo de plástico, resíduos de bateria, papel e resíduo de ferro e aço, prestação de serviços e comércio de bens, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorização das entidades competentes.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 12: Capital social
  203. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de duas quotas sendo:
  204. Número ou marcador, página 12: a) Pham Trung, quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social;
  205. Número ou marcador, página 12: b) Juliana Francisco Armando, cinco mil meticais, correspondente a cinco por centos do capital social.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 12: Cessão ou divisão de quotas
  208. Texto do artigo, página 12: Acessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, para estranhos, fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes. Em caso de morte ou interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  211. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apresentação, aprovação
  212. Texto do artigo, página 13: ou modificação do balanço e contas do exercício, orçamento durante o ano ou período subsequentes e para delegação sobre quais quer outros assuntos para que tenha sido convocado e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 13: Administração
  215. Número ou marcador, página 13: Um) Para a administração e gerência da sociedade será exercida por Pham Trung, este querendo poderá designar um gerente em sua representação por escrito.
  216. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete os sócios, em conjunto ou separadamente, representarem a sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social.
  217. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  219. Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei.
  220. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  221. Texto do artigo, página 13: Casos omisso
  222. Texto do artigo, página 13: Em tudo que fica omisso, será aplicável a lei vigentes na República de Moçambique.
  223. Texto do artigo, página 13: Maputo, 17 de Abril de 2019. – O Técnico, Ilegível.
  224. Texto do artigo, página 13: Jasmine Bay Hotel, Limitada
  225. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101135837, uma entidade denominada, Jasmine Bay Hotel, Limitada, é constituída uma sociedade entre:
  226. Texto do artigo, página 13: Georgette A. C. Nkolo Kachamila, casada com John William Kachamila, sob regime de comunhão de bens adquiridos, natural dos Camarões, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, 122, rua Geração 8 de Março, bairro Sommerschield, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100231574F, emitido aos 24 de Março de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
  227. Texto do artigo, página 13: James William Kachamila, menor representado neste acto pela senhora Georgette A. C. Nkolo Kachamila na qualidade da mãe, natural de Paris, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, 122, rua Geração 8 de Março, bairro Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231571I, emitido aos 31 de Maio 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
  228. Texto do artigo, página 13: George William Kachamila, menor representado neste acto pela senhora Georgette A. C. Nkolo Kachamila na qualidade da mãe, natural de Paris, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, 122, rua Geração 8 de Março, bairro Sommerschield, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100231572J, emitido aos 31 de Maio 2010 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  229. Texto do artigo, página 13: Uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelos artigos seguintes:
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 13: Denominação
  232. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade adopta a denominação de Jasmine Bay Hotel, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos presentes estatutos e pelos demais preceitos legais aplicáveis.
  233. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade durara por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura pública.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  235. Texto do artigo, página 13: Sede
  236. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tse Tung, n.º 19, rés-do-chão, cidade de Maputo, Mozambique.
  237. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá transferir a sede e domicílios sociais para qualquer outro ponto do território nacional.
  238. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerar filiais, sucursais, agências ou outra qualquer forma de representação social, abrir os escritórios e estabelecimentos, tanto nos pais como no estrangeiro.
  239. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 13: Objecto
  241. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto: hotelaria e turismo, catering e organização de eventos, imobiliária e aluguer de carros.
  242. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades industriais ou comerciais depois da deliberação da assembleia geral e obtenção de aprovação das entidades competentes e participar em outras sociedades, consórcios, joint-ventures ou qualquer outra forma de associação.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 13: Capital social
  245. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente realizado e constituído em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde á somas de 3 quotas assim distribuídas:
  246. Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 335,000,00MT (trezentos e trinta e cinco mil meticais), correspondente á 67%
  247. Texto do artigo, página 13: do capital social e pertencente ao sócio Georgette Annette Catherine Nkolo Kachamila, casada, de nacionalidade moçambicana;
  248. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota de 85,000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), correspondente á 17% do capital social e pertencente ao sócio James William Kachamila, nacionalidade moçambicana;
  249. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota de 80,000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 16% do capital social e pertencente ao sócio George William Kachamila.
  250. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  251. Número ou marcador, página 13: Três) Seja qual for o motivo por que tal aumento se opera terão os sócios direito de preferência nas respectivas subscrições na proporção das suas quotas salvo se diferentemente for deliberado em assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 13: Quatro) A deliberarão de aumento de capital social deverá indicar se são ou não criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das já existentes.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  255. Número ou marcador, página 13: Um) Não serão exigidos prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão efectuar suprimentos á sociedade, nos termos e demais condições que forem deliberadas pela assembleia geral, os quais vencerão juros.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados em assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 13: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital sócia se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos á sociedade.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 13: Cessão de quota
  260. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) Depende porem, do consentimento expresso da sociedade, a cessão de quota ou divisão de quotas com pessoas estranhas á sociedade.
  262. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade goza do direito de preferência na cessão ou divisão de quotas. Não exercendo, tal direito pertencerá aos sócios na proporção das respectivas quotas ou, não querendo exercê-lo algum deles, pertencerá aqueles que o desejam exercer.
  263. Número ou marcador, página 13: Quatro) O sócio que pretende alienar parte ou totalidade da sua quota a pessoas estranhas á sociedade, disso deverá prevenir esta com
  264. Texto do artigo, página 14: antecedência de trinta (30) dias por carta registada, fax ou e-mail, declarando o nome do adquirente e as condições de cessão ou divisão em que o desejar fazer.
  265. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 14: Amortizações de quotas
  267. Número ou marcador, página 14: Um) Por deliberação da assembleia geral, pode a sociedade amortizar as quotas dos sócios, ou parte delas, no prazo de noventa (90) dias a contar da verificação ou conhecimento de qualquer dos seguintes factos:
  268. Número ou marcador, página 14: a) O conhecimento do titular da quota;
  269. Número ou marcador, página 14: b) Em caso de arresto, penhora ou arrolamento de qualquer quota ou parte dela, ou ainda em caso da sua apreensão ou sujeição a qualquer acto judicial ou administrativo que possa traduzir-se na sua transmissão para terceiros, ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem estar autorizado pela sociedade;
  270. Número ou marcador, página 14: c) Em caso de dissolução ou extinção se em partilha a quota ou parte dela for adjudicada e ficar a pertencer a herdeiros ou sucessores.
  271. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização será efectuada pelo valor e nas condições e modalidades e forem deliberadas em assembleia geral.
  272. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 14: Assembleia geral
  274. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral ordinária será presidida pelo sócio maioritário e terá no decurso do primeiro semestre de cada ano, na sede da sociedade ou onde a assembleia geral determinar, para apreciação, modificação ou aprovação do balanço e contas do exercício e quaisquer outros assuntos que constem da convocatória.
  275. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral extraordinária terá lugar quando for convocada a requerimento de qualquer um dos sócios.
  276. Número ou marcador, página 14: Três) Tantos as reuniões ordinárias como as extraordinárias serão convocadas por meio de fax, e-mail ou carta registada dirigido aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias que poderão ser reduzidas para vinte (20) dias para as assembleias extraordinárias.
  277. Número ou marcador, página 14: Quatro) As convocatórias deverão indicar o lugar, data, hora e a agenda de trabalhos.
  278. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral pode ser convocada com uma antecedência inferior ao referido no número quatro deste artigo, se assim for decidido por unanimidade dos sócios.
  279. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 14: Gerência e representação da sociedade
  281. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão ou administração da sociedade será confiada a um sócio que será de facto sócio gerente.
  282. Número ou marcador, página 14: Dois) A remuneração do sócio gerente dependera do volume dos negócio e será determinada mensalmente, sendo lhe devidas todas as despesas efectuadas no exercícios das suas funções relacionadas com os respectivos cargos, desde que justificadas, sem prejuízo de outros bónus, gratificações, abonos ou outros prémios, se houver que lhe sejam atribuídos.
  283. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada:
  284. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do sócio gerente;
  285. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um gerente ou um director geral no qual os três sócios tenham conferido uma delegação de poderes, no termo da lei;
  286. Número ou marcador, página 14: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados para um dos sócios.
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  288. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  289. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da actividade será exercida directamente pelos sócios ou seus representantes o que não obsta a que, juntamente com o balanço e contas anuais, possa ser presente o relatório de auditoria externa efectuada por entidade independente.
  290. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete a assembleia geral designar os auditores da sociedade.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  292. Texto do artigo, página 14: Balanços e distribuição de resultados
  293. Número ou marcador, página 14: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  294. Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se ao em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetido a assembleia geral ordinária até trinta e um de Março do ano seguinte
  295. Número ou marcador, página 14: Três) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  296. Número ou marcador, página 14: a) 15% Para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
  297. Número ou marcador, página 14: b) A percentagem que, por acordos dos sócios, se destine á criação de outros fundos de reserva especiais de investimentos ou reforço de capital social.
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 14: Dissolução da sociedade
  300. Texto do artigo, página 14: Único. A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles sendo liquidatários, deverão proceder á partilha como então deliberarem.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 14: Prestação de informação
  303. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios se devem mutualmente informação verdadeira, completa e elucidativa
  304. Texto do artigo, página 14: sobre a gestão da sociedade e facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros, contas, relatórios e outros documentos.
  305. Número ou marcador, página 14: Dois) A consulta de escrituração, livros e documentos deve ser feita pelos sócios ou pelo seu representante devidamente credenciado. Os sócios podem requerer informação escrita ou fotocópias.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  308. Texto do artigo, página 14: Único. As dúvidas, omissões e disputas serão reguladas pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  309. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Abril de 2019. – O Técnico Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 14: Kunguelane Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  311. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100603179, uma entidade denominada, Kunguelane Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  312. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  313. Texto do artigo, página 14: Manuel Estêvão Dengo, estado civil casado, natural de Maputo, residente no bairro do Jardim, Avenida de Moçambique n.º 2019, em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101142049B, emitido aos 23 de Maio de 2011, sócio único.
  314. Texto do artigo, página 14: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitui sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  315. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Kunguelane Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sede na rua da Mozal, parcela B n.º 2800, posto administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, cidade da Matola.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 14: Duração
  320. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  321. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  322. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto consultoria na área de construções, marketing e manutenção de condomínios.
  323. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  324. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  325. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 15: Capital social
  328. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), pelo sócio Manuel Estêvão Dengo.
  329. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 15: Aumento da capital
  331. Texto do artigo, página 15: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que delibere sobre o assunto.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 15: Divisão e cessão de quotas
  334. Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento do sócio gozando este do direito de preferência.
  335. Número ou marcador, página 15: Dois) Se os sócios mostrarem interesse pela cedência da quota, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes á sua participação na sociedade.
  336. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 15: Administração
  339. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único Manuel Estêvão Dengo, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  340. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído pelo administrador, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  341. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado ao mandatário assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  342. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  343. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV De herdeiros
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  345. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomearem seus representantes se assim o desejarem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  346. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  347. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  348. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo do sócio quando assim o entender.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  351. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  352. Texto do artigo, página 15: Maputo, 17 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  353. Texto do artigo, página 15: Log In, Limitada
  354. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101134601, uma entidade denominada, Log In, Limitada.
  355. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Hélder Francisco Cassimo, solteiro maior, natural de Metangula, Lago do Niassa, residente na rua Camilo Castelo Branco, n.º 1518, 3.º andar, esquerdo, flat 3, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100936441C, emitido aos 9 de Agosto de 2016, na cidade da Beira;
  356. Texto do artigo, página 15: Segunda. Irina Mayra Cremildo, solteira maior, natural de Maputo-Mocambique, residente na Avenida Julius Nyerere, n.º 794, 12 andar, esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100133515S, emitido aos 30 de Março de 2015, na cidade de Maputo.
  357. Texto do artigo, página 15: E disseram os outorgantes: Pelo presente contrato de sociedade constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  358. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  359. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  360. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Log In, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  362. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  363. Texto do artigo, página 15: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  364. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  366. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  367. Número ou marcador, página 15: a) Representação de marcas;
  368. Número ou marcador, página 15: b) Gestão de franquias, nomeadamente postos de abastecimento de combustíveis, companhias de telefonias móveis, redes farmacêuticas, cadeias de produtos de beleza, saúde e bem-estar;
  369. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de serviços de marketing & publicidade;
  370. Número ou marcador, página 15: d) Gestão relações públicas, gestão de media, produção e gestão de conteúdos radiofónicos e vídeo.
  371. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
  373. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 15: (Sede da sociedade)
  375. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Agostinho Neto, n.º 1509, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  376. Número ou marcador, página 15: Dois) A gerência poderá, caso se mostre conveniente, deslocar a sede social dentro da cidade de Maputo, e bem assim abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  377. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  379. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas de valores nominais iguais, pertencentes aos sócios Hélder Francisco Cassimo, com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social da empresa; Irina Mayra Cremildo com dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento (50%) do capital social da empresa.
  380. Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  381. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  382. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  383. Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios poderão efectuar à sociedade, prestações suplementares de que ela careça,
  384. Texto do artigo, página 16: na proporção das suas quotas, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 16: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares será de 50 000 00MT.
  386. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios têm direito a restituição das prestações suplementares nos precisos termos previstos no artigo 313 do Código Comercial.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  388. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  389. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 16: Dois) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, outro sócio e a sociedade, por esta ordem.
  391. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  392. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  393. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, está a cargo do sócio Hélder Francisco Cassimo.
  394. Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade, todos os actos, contratos ou outros documentos serão feitos com a assinatura de ambos sócios, de forma solidária, ou por procuradores legalmente constituídos.
  395. Número ou marcador, página 16: Três) Somente com a concordância da assembleia geral se poderá delegar todo ou parte dos poderes à pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência.
  396. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador a sua escolha.
  397. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  398. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  399. Texto do artigo, página 16: A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  400. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
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