III SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 91/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015 III SÉRIE — Número 91
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Setembro de 2015, foi atribuída à favor de Radhika Stones, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7004L, válida até 4 de Setembro de 2020, para ferro e minerais associados, nos distritos de Lalaua e Malema, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 46´ 15.00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 14º 44´ 45.00´´ - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 46´ 15.00´´37º 49´ 30,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 1 37º 49´ 30,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3- 14º 44´ 45.00´´ - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 46´ 15.00´´37º 49´ 30,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 14º 46´ 15.00´´ - 14º 53´ 0.00´´ - 14º 53´ 0.00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6- 14º 46´ 15.00´´ - 14º 53´ 0.00´´ - 14º 53´ 0.00´´37º 52´ 30,00´´ 37º 52´ 30,00´´ 37º 49´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 37º 52´ 30,00´´ 37º 52´ 30,00´´ 37º 49´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
4 5 6- 14º 46´ 15.00´´ - 14º 53´ 0.00´´ - 14º 53´ 0.00´´37º 52´ 30,00´´ 37º 52´ 30,00´´ 37º 49´ 30,00´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Outubro de 2015. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Provínvia do Maputo, 25 de Novembro de 2014. A Governadora da Província, Maria Elias Jonas.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Leilosoc, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668173, uma entidade denominada Leilosoc, Limitada, entre: Carlos Alberto Azeredo Gomes, maior,
Texto do artigo · p. 1 solteiro, natural de Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo,
Texto do artigo · p. 1 na Avenida Josina Machel, número cento e quinze, rés-do-chão, portador do Passaporte n.º N21599, emitido aos onze de Março de dois mil e catorze, em Portugal; e
Texto do artigo · p. 1 David Manoel de Souza Costa Leal, maior, solteiro, natural de Brasil, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo na na Avenida Josina Machel, número cento e quinze, rés-do-chão, portador do Passaporte n.º N909862,emitido aos dezasseis de Outubro de dois mil e quinze, em Portugal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Leilosoc, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SENGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Josina Machel, número cento e quinze, rés-do-chão, em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante simples deliberação da administração a sociedade pode autorizar, adeslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de organização e realização de leilões de viaturas, equipamentos, imóveis, terrenos ou espaços e outras mecadorias ou objectos leiloáveis.
Texto do artigo · p. 2 ATIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio David Manoel de Souza Costa Leal;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto Azeredo Gomes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral,que determinara os termos e condições em que se efectuara o aumento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 2 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda parte das quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos sócios Carlos Alberto Azeredo Gomes e David Manoel de Souza Costa Leal, que desde já ficam nomeados o gerentes, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura de um deles, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 2 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta, telefax ou e-mail.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, trinta de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Troisade Energia Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100509121 uma sociedade denominada Troisade Energia Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
Texto do artigo · p. 2 Troisade Energia Moçambique, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, primeiro andar, J três, em Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração da sociedade pode, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) O Conselho de Administração pode, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios a estas actividades.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades que sejam subsidiárias ou complementares ao referido objecto social, desde que obtenha todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode, no exercício das suas actividades e para o desenvolvimento de actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados, participar no capital social de outras sociedades, existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 3 mil meticais, sendo representado por cento e cinquenta acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os referidos aumentos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Não pode ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o referido aumento.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O direito de preferência acima mencionado pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 3 títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil, um milhão de acções, e múltiplos de qualquer um dos anteriores, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) É livre a transmissão de acções a favor de uma entidade que esteja em relação de grupo ou de domínio com o accionista titular das acções a transmitir.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transmissão de acções entre os accionistas ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, sendo expressamente excluído qualquer direito de preferência da sociedade em relação à transmissão de acções.
Número ou marcador · p. 3 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções deverá notificar os outros accionistas, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do transmissário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação referida no número anterior, por meio de carta enviada ao accionista que pretende transmitir as suas acções.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao exercício do direito de preferência, nos termos previstos no número quatro acima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, com esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade de receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) Poderão ser exigidas aos accionistas, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao montante máximo correspondente ao contravalor em meticais de cem mil dólares norte-americanos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECçãO 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que foi nomeada, designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, conforme tiver por conveniente.
Número ou marcador · p. 4 SECçãO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por advogado ou pelos seus representantes legais, caso seja uma pessoa colectiva, constituídos com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, sempre que legalmente exigido.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem
Texto do artigo · p. 4 impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quorum constitutivo)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de pelo menos setenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 4 b) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas da maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento da administração, do Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Três) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração, pelo Fiscal Único ou, ainda, por um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 4 a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo do respectivo presidente, assim como as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 4 b) A eleição e destituição do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 4 c) O relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) O aumento, a redução e a reintegração do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) A dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) A emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 5 j) A criação de acções preferenciais e a aquisição de acções próprias;
Número ou marcador · p. 5 k) A chamada e restituição de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 5 l) Contrair empréstimos, prestar garantias e/ou assumir obrigações pecuniárias de valor superior ao correspondente em meticais a cinquenta mil dólares norte-americanos;
Número ou marcador · p. 5 m) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a cinquenta mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 5 n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 o) Em geral, as matérias que não integrem a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por três membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao referido órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
Número ou marcador · p. 5 Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito novo administrador substituto.
Número ou marcador · p. 5 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes de gestão e praticando todos os actos necessários à realização do objecto social da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, incluindo, nomeadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 5 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Contrair financiamentos e prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) Deslocar a sede da sociedade e abrir, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 g) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades;
Número ou marcador · p. 5 k) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes; e
Número ou marcador · p. 5 l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do mesmo e expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador (es) delegado (s).
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração pode, ainda, nomear procuradores, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura do (s) administrador (es) delegado (s), dentro dos limites das competências que lhe (s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigidas à sociedade, podem ser dirigidas a qualquer administrador, para a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 SECçãO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único,
Texto do artigo · p. 6 eleito em Assembleia Geral ordinária e que se mantém em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 6 Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Vinte e cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sob condição da situação económico-financeira da sociedade o permitir; e
Número ou marcador · p. 6 d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas em sede de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Ano social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 6 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 6 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 6 Celebrado em Maputo a trinta e um de Março de dois mil e catorze, na presença do notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em cinco exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, trinta de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de doze de Dezembro de dois mil e catorze, exarada de folhas trinta e sete, do livro denotas para escrituras diversas número cento e cinquenta A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola, que se regerá pela disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Um) A Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola abreviadamente por A.J.B.N., é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social de natureza na lucrativa e esta dotada de personalidade autónoma administrativa e patrimonial.
Texto do artigo · p. 6 Dois) A A.J.B.N., tem a sua sede na cidade da Matola, Patrice Lumumba, rua P.
Texto do artigo · p. 6 Três) A A.J.B.N., tem como objectivo:
Texto do artigo · p. 6 a) Promoção na área da agricultura em favorecimento ao camponês, criação de comida de gado para sua criação, bem como ajudar os mesmos na área de saúde;
Texto do artigo · p. 6 b) Promoção de direito das crianças desfavorecidas;
Texto do artigo · p. 6 c) Promoção e organização de intercâmbio entre as associações provinciais que prosseguem o mesmo fim com vista a evitar cada vez mais esforços em materiais na redução a pobrezas rurais no país;
Texto do artigo · p. 6 d) Representar as suas associações, estudar e defender os interesses, tratados de todos os assuntos colectivos;
Texto do artigo · p. 6 e) Criar e angariar mais jovens para pertencer aos Bradas do Nyusi a onde vamos criar estas associações juvenis de forma ajudar no projecto do presidente eleito em dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 6 Quatro) É com muita honra que esta associação projecto os seus interesses hoje dia quinze de Março de dois mil e catorze na cidade da Matola, Distrito Municipal do Patrice Lumumba, com mais de sessenta membros de vários bairros.
Texto do artigo · p. 6 1. Nossa missão
Texto do artigo · p. 6 Entrar directamente no terreno através dos nossos princípios na área de agricultura, educação, cultura e saúde.
Texto do artigo · p. 6 2. Nossa visão
Texto do artigo · p. 6 Promover os jovens nos direitos e ajudar os próximos mais necessitados neste caso eventos culturais a nível Nacional.
Texto do artigo · p. 6 3. Nossos valores
Texto do artigo · p. 6 a) Orientação para o utente – Esforçamo- -nos em conhecer as necessitadas dos nossos utentes;
Texto do artigo · p. 6 b) Transferência – Procuramos, no respeito da lei pelos direitos interesse legalmente protegidos; dar a conhecer os termos resultados dos nossos trabalhos;
Texto do artigo · p. 6 c) Comunidade – É um serviço que aprendem permanentemente introduzindo as alterações na melhoria da qualidade os serviços do estados;
Texto do artigo · p. 6 d) Profissionalismo – O nosso STFF procura dotar-se das qualificações necessárias para os exercícios eficácia e qualidade, no sentido de promover uma forte simpatia com os seus utentes;
Texto do artigo · p. 6 e) Compromisso com a qualidade a nossa gestão visão a minoria continua dos serviços prestados , e tem como fim o último a excia o seu desempenho .
Texto do artigo · p. 6 4. Nossos objectivos
Texto do artigo · p. 6 a) Comover o conhecimento da agricultura como básico de utente do nosso país;
Texto do artigo · p. 6 b) Estimular o estudo a protecção e conservarão do meio ambiente;
Texto do artigo · p. 6 c) Promover feiras da agricultura nos distritos e nas localidades como forma de aumentar a produtividade.
Texto do artigo · p. 6 d) Utilizar o desenvolvimento do censo crítico da criatividade da pesquisa e do pensamento deflectido no que se refere as técnicas aplicadas na agricultura;
Texto do artigo · p. 6 e) Fornecer o desenvolvimento do auto estima e segurança nas crianças desfavorecidas;
Texto do artigo · p. 7 f) Ajudar os Jovens e adultos a desenvolver projectos de emprededorismo que possibilitará o auto sustento e consequentemente o desenvolvimento do distrito e da localidade.
Texto do artigo · p. 7 Excelência Governadora da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 7 É nossa pretensão ainda, auxiliar as crianças a desenvolverem-se no ambiente para aquisição do conhecimento e a habilidade que ajudam a enfrentar o mundo actual o os desafios que são colocados dia a dia, como cidadão participativa, reflectiva e autónomo contribuindo deste mudo para a melhoria da sua vida da sua família, da comunidade do seu país e de toda a humanidade
Texto do artigo · p. 7 Desenhamos um modelo educativo por Deus levantada, nomeadamente o Presidente da República o Primeiro Ministro e aos demais autoridades que servem com sabedoria este estado moçambicano.
Texto do artigo · p. 7 Usamos do privilégio de seremos filhos de uma nação de homens e mulheres comprometido com bem estar e segurança no nosso país. Dai pela história que conhecemos de guerra vitória, até emancipação da mulher que hoje se tornou centro das intenções no que concerne ao enprededorismo ainda que em pequena escala .
Texto do artigo · p. 7 Rendemos nossa marcha alta homenagem ao partido Frelimo e sob sua liderança e do nosso Presidente Armando Emílio Guebuza, tem sabido garantir a manutenção do bem estar comum que a paz em Moçambique com a continuação do senhor Filipe Jacinto Nyusi .
Texto do artigo · p. 7 Esta conforme. Matola, vinte e cinco de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 7 mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Consultores do Comércio Internacional, Limitada – CCI
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas setenta e nove a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e trinta e oito traço
Texto do artigo · p. 7 B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notaria superior, e que de harmonia com a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária sem número, datada de um de Outubro de dois mil e quinze da Consultores do Comércio Internacional, Limitada – CCI, uma sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número sete mil e noventa e oito, a folhas cinco verso, do livro C traço dezanove, os sócios por unanimidade deliberaram em proceder à divisão, cessão e unificação de quotas, bem como a alteração
Texto do artigo · p. 7 do objecto da sociedade, bem como a alteração parcial dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Em virtude das deliberações referente à divisão, cessão e unificação de quotas, bem como a alteração do objecto da sociedade, procede-se á alteração dos artigos quarto e quinto dos estatutos da sociedade, passando estes a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) Mantém-se. Dois) Mantém-se. Três) A sociedade tem ainda como objecto, a alienação de imóveis urbanos e/ou rústicos, permitidos por lei, podendo administrá-los á seu livre critério, procedendo aos respectivos arrendamentos e/ou venda, bem como, promover e desenvolver projectos imobiliários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens, é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas do seguinte modo distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente á socia sociedade Add Value, Limitada;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio José Manuel Martins de Carvalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Miguel Salgado Freire de Carvalho; e
Número ou marcador · p. 7 d) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Paula Cristina Salgado Freire de Carvalho Marques.
Texto do artigo · p. 7 Que, em tudo mais não alterado, continuam
Texto do artigo · p. 7 a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 7 e quinze. — O Ajudante do Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Ameri Group Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100657104, uma entidade denominada Ameri Group Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 COEMO – Companhia Energética de Moçambique, S.A., sociedade de Direito Moçambicano, com sede no bairro Central, Avenida Karl Max, número setecentos e setenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo registada sob NUEL 100654733, neste acto representado pelo senhor Furqan Mohammad Gulam Rassul, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100070237I, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 África & Middle East Resources Investment Group LLC, sociedade assediada em Dubai Emirates Arabes Unidos, neste acto representado pelo senhor Furqan Mohammad Gulam Rassul, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidade n.º 110100070237I, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Ameri Moz, Limitada, e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Karl Max, número setecentos e sessenta e nove, rés-do-chão, Distrito Municipal Kamphumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) A prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Exploração de recursos energéticos e a execução, fiscalização, operação
Texto do artigo · p. 8 e manutenção de empreendimentos hidroeléctricos e assistência técnica à sua realização;
Número ou marcador · p. 8 c) Produção e geração de energia, consignações e marcas, fornecimento de bens e serviços, electrificação, transmissão de energia infraestruturas;
Número ou marcador · p. 8 d) Consultoria, assessoria, representação comercial, mineração, informática, hotelaria e turismo, agricultura, transportes e logística, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, dividido em duas partes desiguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 8 a) COEMO – Companhia Energética de Moçambique, S.A., com uma quota no valor de um milhão e seiscentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 8 b) África & Middle East Resources Investment Group LLC, com uma quota no valor de um milhão e quatrocentos meticais correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Gerência
Texto do artigo · p. 8 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela,activa e passivamente são exercidas por Furqan Mohammad Gulam Rassul que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 8 Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Herdeiros
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, treze de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Inveragro, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária tomada no dia trinta e um de Agosto de dois mil e quinze, os sócios da Inveragro S.A., sociedade comercial registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100050226 (a sociedade), nomeadamente SAB Mozambique S.A., Raimondo Cinti e Ferdinando Maria Brachetti Peretti todos representados por Domenico Manfredi, titular do Passaporte n.º YA2161480, emitido pela Embaixada
Texto do artigo · p. 8 de Itália no dia vinte e um de Março de dois mil e doze, de acordo com as Cartas Mandadeiras datadas de quatro de Agosto de dois mil e quinze, aprovaram por unanimidade de votos o relatório e o encerramento da liquidação bem como as contas finais da sociedade e a partilha de bens.
Texto do artigo · p. 8 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 SAB Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Certifica-se para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária tomada no dia trinta e um de Agosto de dois mil e quinze, os sócios da SAB Mozambique S.A., sociedade comercial registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100115875 (a sociedade), nomeadamente SAB Mozambique S.A., Raimondo Cinti e Ferdinando Maria Brachetti Peretti todos representados por Domenico Manfredi, titular do Passaporte n.º YA2161480, emitido pela Embaixada de Itália no dia vinte e um de Março de dois mil e doze, de acordo com as Cartas Mandadeiras datadas de três de Agosto de dois mil e quinze, aprovaram por unanimidade de votos o relatório e o encerramento da liquidação bem como as contas finais da sociedade e a partilha de bens.
Texto do artigo · p. 8 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Todarede Moçambique – Soluções para Redes, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral, datada de vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob NUEL 100308223, a mudança da sede da sociedade, alterando-se por consequência a redacção do artigo primeiro, que passa a ter o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 8 PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é comercial, adopta o tipo por quotas e a denominação Todarede Moçambique – Soluções Para Redes, Limitada, e tem a sede no bairro Central A, Avenida Patrice Lumumba, número mil e cento e cinquenta e quatro, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 2Five8, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de treze de Maio de dois mil e quinze, na sede social, reuniu-se em assembleia geral extraordinária, a sociedade comercial por quotas, denominada 2Five8, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100446448, com capital social de vinte mil meticais, com a presença de todos os sócios, nomeadamente: Patrícia de Freitas Figueiredo, detentora de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social; David Sanches Pereira, detentor de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social; e Luis André Lopes Ruivo Veloso Pinheiro, titular de uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social, representando a totalidade do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 De harmonia com a deliberação do dia treze de Maio de dois mil e quinze, foi deliberado por unanimidade a transferência da sede social da sociedade, sita na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número trezentos e dezoito, em Maputo, para a rua Dar Es Salaam, número duzentos e noventa e seis, em Maputo.
Texto do artigo · p. 9 Pelo que, e em consideração da deliberação tomada, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo segundo, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2015 III SÉRIE — Número 91
  2. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
  10. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  11. Texto do artigo, página 1: AVISO
  12. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 28 de Setembro de 2015, foi atribuída à favor de Radhika Stones, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 7004L, válida até 4 de Setembro de 2020, para ferro e minerais associados, nos distritos de Lalaua e Malema, província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  13. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 46´ 15.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 14º 44´ 45.00´´ - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 46´ 15.00´´37º 49´ 30,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
  14. Texto do artigo, página 1: 37º 49´ 30,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3- 14º 44´ 45.00´´ - 14º 44´ 45.00´´ - 14º 46´ 15.00´´37º 49´ 30,00´´ 37º 52´ 0,00´´ 37º 52´ 0,00´´
  15. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 4 5 6 - 14º 46´ 15.00´´ - 14º 53´ 0.00´´ - 14º 53´ 0.00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6- 14º 46´ 15.00´´ - 14º 53´ 0.00´´ - 14º 53´ 0.00´´37º 52´ 30,00´´ 37º 52´ 30,00´´ 37º 49´ 30,00´´
  16. Texto do artigo, página 1: 37º 52´ 30,00´´ 37º 52´ 30,00´´ 37º 49´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    4 5 6- 14º 46´ 15.00´´ - 14º 53´ 0.00´´ - 14º 53´ 0.00´´37º 52´ 30,00´´ 37º 52´ 30,00´´ 37º 49´ 30,00´´
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 21 de Outubro de 2015. O Director Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  18. Texto do artigo, página 1: Governo da Província do Maputo
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo da Provínvia do Maputo, 25 de Novembro de 2014. A Governadora da Província, Maria Elias Jonas.
  24. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 1: Leilosoc, Limitada
  26. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100668173, uma entidade denominada Leilosoc, Limitada, entre: Carlos Alberto Azeredo Gomes, maior,
  27. Texto do artigo, página 1: solteiro, natural de Portugal, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo,
  28. Texto do artigo, página 1: na Avenida Josina Machel, número cento e quinze, rés-do-chão, portador do Passaporte n.º N21599, emitido aos onze de Março de dois mil e catorze, em Portugal; e
  29. Texto do artigo, página 1: David Manoel de Souza Costa Leal, maior, solteiro, natural de Brasil, nacionalidade portuguesa, residente em Maputo na na Avenida Josina Machel, número cento e quinze, rés-do-chão, portador do Passaporte n.º N909862,emitido aos dezasseis de Outubro de dois mil e quinze, em Portugal.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 1: (Denominação e duração)
  32. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Leilosoc, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SENGUNDO
  34. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Josina Machel, número cento e quinze, rés-do-chão, em Maputo.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação da administração a sociedade pode autorizar, adeslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  39. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de organização e realização de leilões de viaturas, equipamentos, imóveis, terrenos ou espaços e outras mecadorias ou objectos leiloáveis.
  40. Texto do artigo, página 2: ATIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas na seguinte proporção:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio David Manoel de Souza Costa Leal;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Alberto Azeredo Gomes.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral,que determinara os termos e condições em que se efectuara o aumento.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda parte das quotas devera ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Administração e representação)
  52. Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por ambos sócios Carlos Alberto Azeredo Gomes e David Manoel de Souza Costa Leal, que desde já ficam nomeados o gerentes, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura de um deles, para obrigar a sociedade.
  53. Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 2: (Representação na assembleia geral)
  60. Texto do artigo, página 2: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta, telefax ou e-mail.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 2: (Disposições finais)
  67. Número ou marcador, página 2: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  69. Texto do artigo, página 2: Maputo, trinta de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 2: Troisade Energia Moçambique, S.A.
  71. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100509121 uma sociedade denominada Troisade Energia Moçambique, S.A.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, sede, objecto e duração
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  75. Texto do artigo, página 2: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação
  76. Texto do artigo, página 2: Troisade Energia Moçambique, S.A. e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 2: (Sede e formas de representação)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número quatrocentos e vinte, primeiro andar, J três, em Maputo.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração da sociedade pode, sem dependência de prévia autorização de quaisquer outros órgãos sociais, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território da República de Moçambique.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) O Conselho de Administração pode, ainda, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no território da República de Moçambique ou no estrangeiro.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  84. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e gás natural, incluindo a prestação de serviços relacionados ou acessórios a estas actividades.
  85. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades que sejam subsidiárias ou complementares ao referido objecto social, desde que obtenha todas as autorizações e licenças necessárias para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode, no exercício das suas actividades e para o desenvolvimento de actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados, participar no capital social de outras sociedades, existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  89. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  90. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções e títulos de acções
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  93. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de cento e cinquenta
  94. Texto do artigo, página 3: mil meticais, sendo representado por cento e cinquenta acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Aumento e redução do capital social)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre os referidos aumentos.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Não pode ser deliberado qualquer aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
  101. Número ou marcador, página 3: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, a proposta de aumento de capital social deverá ser comunicada aos accionistas, por escrito, com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data marcada para a realização da reunião de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre o referido aumento.
  102. Número ou marcador, página 3: Seis) O direito de preferência acima mencionado pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 3: (Acções)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) As acções serão nominativas e tituladas. Dois) As acções serão representadas por
  106. Texto do artigo, página 3: títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil, quinhentas mil, um milhão de acções, e múltiplos de qualquer um dos anteriores, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) É livre a transmissão de acções a favor de uma entidade que esteja em relação de grupo ou de domínio com o accionista titular das acções a transmitir.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão de acções entre os accionistas ou a favor de terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, sendo expressamente excluído qualquer direito de preferência da sociedade em relação à transmissão de acções.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções deverá notificar os outros accionistas, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço acordado e respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do transmissário.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação referida no número anterior, por meio de carta enviada ao accionista que pretende transmitir as suas acções.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, procederse-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  115. Número ou marcador, página 3: Seis) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias seguintes ao exercício do direito de preferência, nos termos previstos no número quatro acima.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  117. Texto do artigo, página 3: (Acções próprias)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  120. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, com esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  121. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade de receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  123. Texto do artigo, página 3: (Prestações acessórias)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser exigidas aos accionistas, na proporção das respectivas participações no capital social da sociedade, a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao montante máximo correspondente ao contravalor em meticais de cem mil dólares norte-americanos.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  126. Número ou marcador, página 3: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  129. Texto do artigo, página 3: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  131. Número ou marcador, página 3: SECçãO 1 Das disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  134. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 3: (Nomeação e mandato)
  137. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de um ano, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  139. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
  140. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  141. Número ou marcador, página 3: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá, no prazo máximo de cinco dias contados da data em que foi nomeada, designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 3: (Remuneração e caução)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, conforme tiver por conveniente.
  146. Número ou marcador, página 4: SECçãO II Da Assembleia Geral
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  149. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por advogado ou pelos seus representantes legais, caso seja uma pessoa colectiva, constituídos com procuração escrita, outorgada com um prazo determinado de, no máximo, um ano e com indicação dos poderes conferidos.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral, poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, sempre que legalmente exigido.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  157. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem
  161. Texto do artigo, página 4: impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 4: (Convocação)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, sem prejuízo de, quando todas as acções da sociedade sejam nominativas, as publicações poderem ser substituídas por cartas registadas expedidas para os accionistas.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
  166. Número ou marcador, página 4: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 4: (Quorum constitutivo)
  169. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior:
  170. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de pelo menos setenta por cento do capital social; e
  171. Número ou marcador, página 4: b) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas quando aprovadas com o voto favorável de accionistas que, em conjunto, detenham acções representativas da maioria do capital social.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  177. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: (Reuniões de Assembleia Geral)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  183. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os membros dos órgãos sociais.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento da administração, do Fiscal Único ou de um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) De cada reunião de Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  188. Texto do artigo, página 4: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração, pelo Fiscal Único ou, ainda, por um ou mais accionistas que possuam, no seu conjunto, acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  189. Número ou marcador, página 4: a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração, incluindo do respectivo presidente, assim como as respectivas remunerações;
  190. Número ou marcador, página 4: b) A eleição e destituição do Fiscal Único;
  191. Número ou marcador, página 4: c) O relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  192. Número ou marcador, página 4: d) A aplicação de resultados do exercício;
  193. Número ou marcador, página 4: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 5: f) O aumento, a redução e a reintegração do capital social da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 5: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  196. Número ou marcador, página 5: h) A dissolução ou liquidação da sociedade;
  197. Número ou marcador, página 5: i) A emissão de obrigações;
  198. Número ou marcador, página 5: j) A criação de acções preferenciais e a aquisição de acções próprias;
  199. Número ou marcador, página 5: k) A chamada e restituição de prestações acessórias;
  200. Número ou marcador, página 5: l) Contrair empréstimos, prestar garantias e/ou assumir obrigações pecuniárias de valor superior ao correspondente em meticais a cinquenta mil dólares norte-americanos;
  201. Número ou marcador, página 5: m) A contratação de obrigações de valor superior ao correspondente em meticais a cinquenta mil dólares norte-americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  202. Número ou marcador, página 5: n) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais; e
  203. Número ou marcador, página 5: o) Em geral, as matérias que não integrem a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
  204. Número ou marcador, página 5: SECçãO III Do Conselho de Administração
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração‚ composto por três membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade, eleitos pela Assembleia Geral, e um dos quais assumirá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas, salvo em reuniões do Conselho de Administração e por outro administrador, mediante carta dirigida ao referido órgão.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  210. Texto do artigo, página 5: (Renúncia e destituição do cargo de administrador)
  211. Número ou marcador, página 5: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicada, salvo se, entretanto, for designado ou eleito novo administrador substituto.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes de gestão e praticando todos os actos necessários à realização do objecto social da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, incluindo, nomeadamente, os seguintes poderes:
  217. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  218. Número ou marcador, página 5: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
  220. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis;
  221. Número ou marcador, página 5: e) Contrair financiamentos e prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  222. Número ou marcador, página 5: f) Deslocar a sede da sociedade e abrir, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação da sociedade;
  223. Número ou marcador, página 5: g) Modificar a organização da sociedade;
  224. Número ou marcador, página 5: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
  225. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  226. Número ou marcador, página 5: j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades;
  227. Número ou marcador, página 5: k) Constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, fixando as condições e limites dos respectivos poderes; e
  228. Número ou marcador, página 5: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho de Administração)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por trimestre.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros.
  235. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas com o voto favorável da maioria dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  236. Número ou marcador, página 5: Cinco) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 5: (Delegação de competências)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do mesmo e expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador (es) delegado (s).
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração pode, ainda, nomear procuradores, para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito dos respectivos poderes.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  244. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura conjunta de três administradores;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do (s) administrador (es) delegado (s), dentro dos limites das competências que lhe (s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigidas à sociedade, podem ser dirigidas a qualquer administrador, para a sede da sociedade.
  250. Número ou marcador, página 5: SECçãO IV Da fiscalização
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  252. Texto do artigo, página 5: (Órgão de fiscalização)
  253. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Fiscal Único,
  254. Texto do artigo, página 6: eleito em Assembleia Geral ordinária e que se mantém em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) O Fiscal Único deve ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  258. Texto do artigo, página 6: (Aplicação de resultados)
  259. Texto do artigo, página 6: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
  260. Número ou marcador, página 6: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
  261. Número ou marcador, página 6: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
  262. Número ou marcador, página 6: c) Vinte e cinco por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sob condição da situação económico-financeira da sociedade o permitir; e
  263. Número ou marcador, página 6: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Disposições gerais
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime dos accionistas em sede de Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  270. Texto do artigo, página 6: (Ano social)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  272. Texto do artigo, página 6: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
  273. Texto do artigo, página 6: de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  274. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA
  275. Texto do artigo, página 6: (Lei aplicável e foro)
  276. Texto do artigo, página 6: O presente contrato rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, as partes escolhem como foro competente, o do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  277. Texto do artigo, página 6: Celebrado em Maputo a trinta e um de Março de dois mil e catorze, na presença do notário, a quem compete proceder ao reconhecimento presencial, na qualidade e por semelhança das assinaturas, em cinco exemplares, de igual valor e conteúdo, destinando-se um deles a instruir o registo do acto resultante do presente documento.
  278. Texto do artigo, página 6: Maputo, trinta de Outubro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 6: Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola
  280. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito de doze de Dezembro de dois mil e catorze, exarada de folhas trinta e sete, do livro denotas para escrituras diversas número cento e cinquenta A do Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola, que se regerá pela disposições constantes dos artigos seguintes:
  281. Texto do artigo, página 6: Um) A Associação Juvenil Bradas do Nyusi da Matola abreviadamente por A.J.B.N., é uma pessoa colectiva de direito privado e de interesse social de natureza na lucrativa e esta dotada de personalidade autónoma administrativa e patrimonial.
  282. Texto do artigo, página 6: Dois) A A.J.B.N., tem a sua sede na cidade da Matola, Patrice Lumumba, rua P.
  283. Texto do artigo, página 6: Três) A A.J.B.N., tem como objectivo:
  284. Texto do artigo, página 6: a) Promoção na área da agricultura em favorecimento ao camponês, criação de comida de gado para sua criação, bem como ajudar os mesmos na área de saúde;
  285. Texto do artigo, página 6: b) Promoção de direito das crianças desfavorecidas;
  286. Texto do artigo, página 6: c) Promoção e organização de intercâmbio entre as associações provinciais que prosseguem o mesmo fim com vista a evitar cada vez mais esforços em materiais na redução a pobrezas rurais no país;
  287. Texto do artigo, página 6: d) Representar as suas associações, estudar e defender os interesses, tratados de todos os assuntos colectivos;
  288. Texto do artigo, página 6: e) Criar e angariar mais jovens para pertencer aos Bradas do Nyusi a onde vamos criar estas associações juvenis de forma ajudar no projecto do presidente eleito em dois mil e catorze.
  289. Texto do artigo, página 6: Quatro) É com muita honra que esta associação projecto os seus interesses hoje dia quinze de Março de dois mil e catorze na cidade da Matola, Distrito Municipal do Patrice Lumumba, com mais de sessenta membros de vários bairros.
  290. Texto do artigo, página 6: 1. Nossa missão
  291. Texto do artigo, página 6: Entrar directamente no terreno através dos nossos princípios na área de agricultura, educação, cultura e saúde.
  292. Texto do artigo, página 6: 2. Nossa visão
  293. Texto do artigo, página 6: Promover os jovens nos direitos e ajudar os próximos mais necessitados neste caso eventos culturais a nível Nacional.
  294. Texto do artigo, página 6: 3. Nossos valores
  295. Texto do artigo, página 6: a) Orientação para o utente – Esforçamo- -nos em conhecer as necessitadas dos nossos utentes;
  296. Texto do artigo, página 6: b) Transferência – Procuramos, no respeito da lei pelos direitos interesse legalmente protegidos; dar a conhecer os termos resultados dos nossos trabalhos;
  297. Texto do artigo, página 6: c) Comunidade – É um serviço que aprendem permanentemente introduzindo as alterações na melhoria da qualidade os serviços do estados;
  298. Texto do artigo, página 6: d) Profissionalismo – O nosso STFF procura dotar-se das qualificações necessárias para os exercícios eficácia e qualidade, no sentido de promover uma forte simpatia com os seus utentes;
  299. Texto do artigo, página 6: e) Compromisso com a qualidade a nossa gestão visão a minoria continua dos serviços prestados , e tem como fim o último a excia o seu desempenho .
  300. Texto do artigo, página 6: 4. Nossos objectivos
  301. Texto do artigo, página 6: a) Comover o conhecimento da agricultura como básico de utente do nosso país;
  302. Texto do artigo, página 6: b) Estimular o estudo a protecção e conservarão do meio ambiente;
  303. Texto do artigo, página 6: c) Promover feiras da agricultura nos distritos e nas localidades como forma de aumentar a produtividade.
  304. Texto do artigo, página 6: d) Utilizar o desenvolvimento do censo crítico da criatividade da pesquisa e do pensamento deflectido no que se refere as técnicas aplicadas na agricultura;
  305. Texto do artigo, página 6: e) Fornecer o desenvolvimento do auto estima e segurança nas crianças desfavorecidas;
  306. Texto do artigo, página 7: f) Ajudar os Jovens e adultos a desenvolver projectos de emprededorismo que possibilitará o auto sustento e consequentemente o desenvolvimento do distrito e da localidade.
  307. Texto do artigo, página 7: Excelência Governadora da Cidade de Maputo
  308. Texto do artigo, página 7: É nossa pretensão ainda, auxiliar as crianças a desenvolverem-se no ambiente para aquisição do conhecimento e a habilidade que ajudam a enfrentar o mundo actual o os desafios que são colocados dia a dia, como cidadão participativa, reflectiva e autónomo contribuindo deste mudo para a melhoria da sua vida da sua família, da comunidade do seu país e de toda a humanidade
  309. Texto do artigo, página 7: Desenhamos um modelo educativo por Deus levantada, nomeadamente o Presidente da República o Primeiro Ministro e aos demais autoridades que servem com sabedoria este estado moçambicano.
  310. Texto do artigo, página 7: Usamos do privilégio de seremos filhos de uma nação de homens e mulheres comprometido com bem estar e segurança no nosso país. Dai pela história que conhecemos de guerra vitória, até emancipação da mulher que hoje se tornou centro das intenções no que concerne ao enprededorismo ainda que em pequena escala .
  311. Texto do artigo, página 7: Rendemos nossa marcha alta homenagem ao partido Frelimo e sob sua liderança e do nosso Presidente Armando Emílio Guebuza, tem sabido garantir a manutenção do bem estar comum que a paz em Moçambique com a continuação do senhor Filipe Jacinto Nyusi .
  312. Texto do artigo, página 7: Esta conforme. Matola, vinte e cinco de Fevereiro de dois
  313. Texto do artigo, página 7: mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 7: Consultores do Comércio Internacional, Limitada – CCI
  315. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Outubro de dois mil e quinze, lavrada de folhas setenta e nove a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e trinta e oito traço
  316. Texto do artigo, página 7: B, do Primeiro Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notaria superior, e que de harmonia com a deliberação tomada em assembleia geral extraordinária sem número, datada de um de Outubro de dois mil e quinze da Consultores do Comércio Internacional, Limitada – CCI, uma sociedade por quotas de direito moçambicano, matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número sete mil e noventa e oito, a folhas cinco verso, do livro C traço dezanove, os sócios por unanimidade deliberaram em proceder à divisão, cessão e unificação de quotas, bem como a alteração
  317. Texto do artigo, página 7: do objecto da sociedade, bem como a alteração parcial dos estatutos da sociedade.
  318. Texto do artigo, página 7: Em virtude das deliberações referente à divisão, cessão e unificação de quotas, bem como a alteração do objecto da sociedade, procede-se á alteração dos artigos quarto e quinto dos estatutos da sociedade, passando estes a ter a seguinte nova redacção:
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) Mantém-se. Dois) Mantém-se. Três) A sociedade tem ainda como objecto, a alienação de imóveis urbanos e/ou rústicos, permitidos por lei, podendo administrá-los á seu livre critério, procedendo aos respectivos arrendamentos e/ou venda, bem como, promover e desenvolver projectos imobiliários.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  324. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens, é de sessenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas do seguinte modo distribuídas:
  325. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor nominal de trinta e três mil meticais, representativa de cinquenta e cinco por cento do capital social da sociedade, pertencente á socia sociedade Add Value, Limitada;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio José Manuel Martins de Carvalho;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Pedro Miguel Salgado Freire de Carvalho; e
  328. Número ou marcador, página 7: d) Uma quota no valor nominal de nove mil meticais, representativa de quinze por cento do capital social da sociedade, pertencente à sócia Paula Cristina Salgado Freire de Carvalho Marques.
  329. Texto do artigo, página 7: Que, em tudo mais não alterado, continuam
  330. Texto do artigo, página 7: a vigorar as disposições do pacto social anterior. Está conforme. Maputo, vinte e nove de Outubro de dois mil
  331. Texto do artigo, página 7: e quinze. — O Ajudante do Notário, Ilegível.
  332. Texto do artigo, página 7: Ameri Group Mozambique, Limitada
  333. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100657104, uma entidade denominada Ameri Group Mozambique, Limitada, entre:
  334. Texto do artigo, página 7: COEMO – Companhia Energética de Moçambique, S.A., sociedade de Direito Moçambicano, com sede no bairro Central, Avenida Karl Max, número setecentos e setenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo registada sob NUEL 100654733, neste acto representado pelo senhor Furqan Mohammad Gulam Rassul, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100070237I, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo; e
  335. Texto do artigo, página 7: África & Middle East Resources Investment Group LLC, sociedade assediada em Dubai Emirates Arabes Unidos, neste acto representado pelo senhor Furqan Mohammad Gulam Rassul, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana,portador do Bilhete de Identidade n.º 110100070237I, emitido aos dezoito de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  336. Texto do artigo, página 7: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo noventa do Código Comercial:
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  339. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Ameri Moz, Limitada, e tem a sua sede no bairro Central, Avenida Karl Max, número setecentos e sessenta e nove, rés-do-chão, Distrito Municipal Kamphumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 7: Duração
  342. Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: Objecto
  345. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
  346. Número ou marcador, página 7: a) A prestação de serviços;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Exploração de recursos energéticos e a execução, fiscalização, operação
  348. Texto do artigo, página 8: e manutenção de empreendimentos hidroeléctricos e assistência técnica à sua realização;
  349. Número ou marcador, página 8: c) Produção e geração de energia, consignações e marcas, fornecimento de bens e serviços, electrificação, transmissão de energia infraestruturas;
  350. Número ou marcador, página 8: d) Consultoria, assessoria, representação comercial, mineração, informática, hotelaria e turismo, agricultura, transportes e logística, importação e exportação.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  352. Texto do artigo, página 8: Capital social
  353. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, dividido em duas partes desiguais assim distribuídos:
  354. Número ou marcador, página 8: a) COEMO – Companhia Energética de Moçambique, S.A., com uma quota no valor de um milhão e seiscentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social; e
  355. Número ou marcador, página 8: b) África & Middle East Resources Investment Group LLC, com uma quota no valor de um milhão e quatrocentos meticais correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital
  358. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
  361. Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 8: Gerência
  365. Texto do artigo, página 8: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela,activa e passivamente são exercidas por Furqan Mohammad Gulam Rassul que fica desde ja nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  368. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 8: Lucros, perdas e dissolução da sociedade distribuição de lucros
  372. Texto do artigo, página 8: Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  375. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 8: Herdeiros
  378. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  381. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos, serão regulados pelo decreto-lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  382. Texto do artigo, página 8: Maputo, treze de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 8: Inveragro, S.A.
  384. Texto do artigo, página 8: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária tomada no dia trinta e um de Agosto de dois mil e quinze, os sócios da Inveragro S.A., sociedade comercial registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100050226 (a sociedade), nomeadamente SAB Mozambique S.A., Raimondo Cinti e Ferdinando Maria Brachetti Peretti todos representados por Domenico Manfredi, titular do Passaporte n.º YA2161480, emitido pela Embaixada
  385. Texto do artigo, página 8: de Itália no dia vinte e um de Março de dois mil e doze, de acordo com as Cartas Mandadeiras datadas de quatro de Agosto de dois mil e quinze, aprovaram por unanimidade de votos o relatório e o encerramento da liquidação bem como as contas finais da sociedade e a partilha de bens.
  386. Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
  387. Texto do artigo, página 8: SAB Mozambique, S.A.
  388. Texto do artigo, página 8: Certifica-se para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária tomada no dia trinta e um de Agosto de dois mil e quinze, os sócios da SAB Mozambique S.A., sociedade comercial registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100115875 (a sociedade), nomeadamente SAB Mozambique S.A., Raimondo Cinti e Ferdinando Maria Brachetti Peretti todos representados por Domenico Manfredi, titular do Passaporte n.º YA2161480, emitido pela Embaixada de Itália no dia vinte e um de Março de dois mil e doze, de acordo com as Cartas Mandadeiras datadas de três de Agosto de dois mil e quinze, aprovaram por unanimidade de votos o relatório e o encerramento da liquidação bem como as contas finais da sociedade e a partilha de bens.
  389. Texto do artigo, página 8: O Técnico, Ilegível.
  390. Texto do artigo, página 8: Todarede Moçambique – Soluções para Redes, Limitada
  391. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral, datada de vinte e nove de Setembro de dois mil e quinze, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo sob NUEL 100308223, a mudança da sede da sociedade, alterando-se por consequência a redacção do artigo primeiro, que passa a ter o seguinte teor:
  392. Texto do artigo, página 8: PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 8: A sociedade é comercial, adopta o tipo por quotas e a denominação Todarede Moçambique – Soluções Para Redes, Limitada, e tem a sede no bairro Central A, Avenida Patrice Lumumba, número mil e cento e cinquenta e quatro, Distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo.
  394. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, vinte e três de Outubro de dois mil
  395. Texto do artigo, página 8: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  396. Texto do artigo, página 9: 2Five8, Limitada
  397. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de treze de Maio de dois mil e quinze, na sede social, reuniu-se em assembleia geral extraordinária, a sociedade comercial por quotas, denominada 2Five8, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100446448, com capital social de vinte mil meticais, com a presença de todos os sócios, nomeadamente: Patrícia de Freitas Figueiredo, detentora de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social; David Sanches Pereira, detentor de uma quota no valor nominal de oito mil meticais, representativa de quarenta por cento do capital social; e Luis André Lopes Ruivo Veloso Pinheiro, titular de uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, representativa de vinte por cento do capital social, representando a totalidade do capital social da sociedade.
  398. Texto do artigo, página 9: De harmonia com a deliberação do dia treze de Maio de dois mil e quinze, foi deliberado por unanimidade a transferência da sede social da sociedade, sita na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número trezentos e dezoito, em Maputo, para a rua Dar Es Salaam, número duzentos e noventa e seis, em Maputo.
  399. Texto do artigo, página 9: Pelo que, e em consideração da deliberação tomada, os sócios acordaram em alterar o respectivo contrato de sociedade, no concernente ao seu artigo segundo, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
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