I SÉRIE — n.º 156

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 11

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 156/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Texto do artigo · p. 23 (Comandante de Ramo)
Número ou marcador · p. 23 1. O Comandante de Ramo é o Chefe Militar de mais elevada autoridade da hierarquia do seu Ramo e responde perante o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e administração das forças e meios do respectivo Ramo.
Número ou marcador · p. 23 2. O Comandante de Ramo é um oficial general, com o posto de Major-General ou Contra-Almirante, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 23 3. O Comandante de Ramo é nomeado por um período de cinco anos prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer as suas funções por um período máximo de oito anos.
Número ou marcador · p. 23 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta de nomes de oficiais Generais que preencham as condições legais e que o Conselho Militar do Ramo considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
Número ou marcador · p. 23 5. Junto do Comandante do Ramo funcionam órgãos de apoio.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 38
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Comandante de Ramo)
Texto do artigo · p. 24 São competências do Comandante de Ramo:
Número ou marcador · p. 24 a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo Ramo;
Número ou marcador · p. 24 b) Participar na elaboração de Conceito Estratégico Militar;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar os projectos de orçamento anual do respectivo Ramo e dirigir a correspondente execução;
Número ou marcador · p. 24 d) Propor a organização, o apetrechamento e instrução do seu Ramo; e)Elaborar os programas gerais de armamento e equipamento do respectivo Ramo e submetê-los ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do Ramo e submetê-las ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
Número ou marcador · p. 24 g) Decidir e assinar, nos termos da lei, as promoções e nomeações dos militares até ao posto de sargento, do respectivo Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 h) Propor ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, nos termos da lei, a promoção a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores do seu Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 i) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo em pessoal dos contingentes anuais a incorporar, bem como de pessoal a desmobilizar;
Número ou marcador · p. 24 j) Adoptar medidas de carácter social, superiormente definidas, relativas a remunerações dos militares e outras, respeitantes às suas famílias;
Número ou marcador · p. 24 k) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo no respeitante ao apoio dos serviços comuns aos Ramos;
Número ou marcador · p. 24 l) Exercer o poder disciplinar no respectivo Ramo, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 24 m) Definir as necessidades do respectivo Ramo em infra- -estruturas militares;
Número ou marcador · p. 24 n) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de servidões militares.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 39
Texto do artigo · p. 24 (Estado-Maior do Ramo)
Número ou marcador · p. 24 1. O Estado-Maior do Ramo é o órgão de estudo e planeamento.
Número ou marcador · p. 24 2. O Estado-Maior do Ramo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 24 do Estado-Maior, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 40
Texto do artigo · p. 24 (Inspecção do Ramo)
Número ou marcador · p. 24 1. A Inspecção do Ramo assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação da organização, funcionamento e desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 2. A Inspecção do Ramo é dirigida por um Inspector, com
Texto do artigo · p. 24 o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 41 (Órgãos de Conselho do Ramo) Os Órgãos de Conselho do Ramo destinam-se a apoiar o Comandante do Ramo na tomada de decisões em assuntos especialmente importantes na preparação, disciplina e administração do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 42
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos de Base)
Número ou marcador · p. 24 1. Os órgãos de base têm por função a formação, a sustentação e o apoio geral do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 2. Os órgãos de base do Ramo compreendem:
Número ou marcador · p. 24 a) As Unidades Militares;
Número ou marcador · p. 24 b) As Escolas Práticas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Ramos
Número ou marcador · p. 24 Artigo 43
Texto do artigo · p. 24 (Ramo do Exército)
Número ou marcador · p. 24 1. O Ramo do Exército é dirigido pelo Comandante do Exército, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
Número ou marcador · p. 24 a) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 b) A Repartição de Operações;
Número ou marcador · p. 24 c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 24 d) A Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 24 e) A Repartição de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 24 f) A Repartição de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 24 g) A Repartição de Artilharia Terrestre;
Número ou marcador · p. 24 h) A Repartição de Artilharia Anti-Aérea;
Número ou marcador · p. 24 i) A Repartição de Engenharia e Defesa Química;
Número ou marcador · p. 24 j) A Repartição de Comunicações;
Número ou marcador · p. 24 k) A Repartição de Logística;
Número ou marcador · p. 24 l) A Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 24 m) A Repartição de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 24 2. Funcionam, ainda, no Comando do Exército:
Número ou marcador · p. 24 a) O Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
Número ou marcador · p. 24 3. Na dependência directa do Comandante do Exército funcionam os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 24 a) O Gabinete do Comandante;
Número ou marcador · p. 24 b) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 24 c) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 24 d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
Número ou marcador · p. 24 e) A Unidade Cerimonial.
Número ou marcador · p. 24 4. O Comando do Ramo do Exército é composto por:
Número ou marcador · p. 24 a) Comandante;
Número ou marcador · p. 24 b) Chefe do Estado-Maior;
Número ou marcador · p. 24 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 24 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 24 5. Na subordinação directa do Comandante do Exército
Texto do artigo · p. 24 funcionam:
Número ou marcador · p. 24 a) As Brigadas;
Número ou marcador · p. 24 b) Os Regimentos;
Número ou marcador · p. 24 c) A Escola Prática;
Número ou marcador · p. 24 d) Os Centros de Formação.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 44
Texto do artigo · p. 24 (Funções do Ramo do Exército)
Texto do artigo · p. 24 São funções do Ramo do Exército:
Número ou marcador · p. 24 a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças necessárias para a realização das tarefas da componente terrestre da defesa do território nacional;
Número ou marcador · p. 24 b) Realizar a vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional;
Número ou marcador · p. 24 c) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Número ou marcador · p. 24 d) Preparar e manter a mobilidade operacional e táctica das forças e a execução de operações aerotransportadas;
Número ou marcador · p. 24 e) Preparar e manter forças necessárias para a execução de trabalhos de desminagem, destruição de engenhos explosivos e assistência às vítimas das minas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 45
Texto do artigo · p. 25 (Ramo da Força Aérea)
Número ou marcador · p. 25 1. O Ramo da Força Aérea de Moçambique é dirigido pelo Comandante da Força Aérea, coadjuvado por um Chefe do Estado- -Maior e compreende:
Número ou marcador · p. 25 a) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 b) O Comando de Aviação;
Número ou marcador · p. 25 c) O Comando de Defesa Anti-Aérea;
Número ou marcador · p. 25 d) A Repartição de Operações;
Número ou marcador · p. 25 e) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 25 f) A Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 25 g) A Repartição de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 25 h) A Repartição de Reconhecimento;
Número ou marcador · p. 25 i) O Posto de Comando do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 j) A Repartição de Comunicações;
Número ou marcador · p. 25 k) A Repartição de Logística;
Número ou marcador · p. 25 l) A Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 25 m) A Repartição de Engenharia de Aviação;
Número ou marcador · p. 25 n) A Repartição de Engenharia de Defesa Anti-Aérea;
Número ou marcador · p. 25 o) A Repartição de Saúde Militar.
Número ou marcador · p. 25 2. Funcionam, ainda, no Comando da Força Aérea: a) O Conselho Militar do Ramo; b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
Número ou marcador · p. 25 3. Na dependência directa do Comandante da Força Aérea funcionam os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 25 a) O Gabinete do Comandante;
Número ou marcador · p. 25 b) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 25 c) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 25 d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
Número ou marcador · p. 25 e) A Unidade Cerimonial.
Número ou marcador · p. 25 4. O Comando do Ramo da Força Aérea é composto por:
Número ou marcador · p. 25 a) Comandante; b) Chefe do Estado-Maior; c) Inspector; d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 25 5. Na subordinação directa do Comandante da Força Aérea
Texto do artigo · p. 25 funcionam:
Número ou marcador · p. 25 a) Bases Aéreas;
Número ou marcador · p. 25 b) Brigadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Regimentos;
Número ou marcador · p. 25 d) Escolas Práticas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 46
Texto do artigo · p. 25 (Funções do Ramo da Força Aérea)
Texto do artigo · p. 25 São funções do Ramo da Força Aérea:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas;
Número ou marcador · p. 25 c) Participar com meios no treino das forças pára-quedistas;
Número ou marcador · p. 25 d) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 25 e) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
Número ou marcador · p. 25 f) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 g) Realizar acções de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 25 h) Apoiar a actividade de fiscalização marítima;
Número ou marcador · p. 25 i) Efectuar operações de evacuação sanitária.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 47
Texto do artigo · p. 25 (Ramo da Marinha de Guerra)
Número ou marcador · p. 25 1. O Ramo da Marinha de Guerra de Moçambique é diri- gido pelo Comandante da Marinha de Guerra, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
Número ou marcador · p. 25 a) A Inspecção do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 b) A Repartição de Operações;
Número ou marcador · p. 25 c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
Número ou marcador · p. 25 d) A Repartição de Pessoal;
Número ou marcador · p. 25 e) A Repartição de Informações Militares;
Número ou marcador · p. 25 f) A Repartição de Navegação e Hidrografia;
Número ou marcador · p. 25 g) A Repartição de Comunicações;
Número ou marcador · p. 25 h) A Repartição de Logística;
Número ou marcador · p. 25 i) A Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 25 j) A Repartição de Engenharia Naval;
Número ou marcador · p. 25 k) A Repartição de Armamento Naval;
Número ou marcador · p. 25 l) A Repartição de Saúde Naval.
Número ou marcador · p. 25 2. Funcionam ainda no Comando da Marinha de Guerra:
Número ou marcador · p. 25 a) O Conselho Militar do Ramo;
Número ou marcador · p. 25 b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
Número ou marcador · p. 25 3. Na dependência directa do Comandante da Marinha de Guerra funcionam ainda os seguintes órgãos de apoio:
Número ou marcador · p. 25 a) O Gabinete do Comandante;
Número ou marcador · p. 25 b) O Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 25 c) O Gabinete de Cooperação;
Número ou marcador · p. 25 d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
Número ou marcador · p. 25 e) A Unidade Cerimonial.
Número ou marcador · p. 25 4. O Comando do Ramo da Marinha de Guerra é composto por:
Número ou marcador · p. 25 a) Comandante;
Número ou marcador · p. 25 b) Chefe do Estado-Maior;
Número ou marcador · p. 25 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 25 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 25 5. Na subordinação directa do Comandante da Marinha
Texto do artigo · p. 25 de Guerra funcionam:
Número ou marcador · p. 25 a) As Bases Navais;
Número ou marcador · p. 25 b) A Base de Fuzileiros;
Número ou marcador · p. 25 c) As Escolas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 48
Texto do artigo · p. 25 (Funções do Ramo da Marinha)
Texto do artigo · p. 25 São funções do Ramo da Marinha:
Número ou marcador · p. 25 a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância da costa marítima e águas interiores;
Número ou marcador · p. 25 b) Garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação;
Número ou marcador · p. 25 c) Assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima;
Número ou marcador · p. 25 d) Realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países;
Texto do artigo · p. 26 e)Realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira;
Número ou marcador · p. 26 f) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 26 g) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
Número ou marcador · p. 26 h) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
Número ou marcador · p. 26 i) Realizar acções de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 26 j) Efectuar operações de evacuação sanitária.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Hierarquias
Número ou marcador · p. 26 Artigo 49
Texto do artigo · p. 26 (Postos e cargos)
Número ou marcador · p. 26 1. Os postos militares referidos na presente estrutura corres- pondem ao desempenho do respectivo cargo ou lugar fixado na Estrutura Orgânica das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 26 2. O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
Número ou marcador · p. 26 3. Os demais cargos e respectivos postos serão fixados por
Texto do artigo · p. 26 diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 26 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 50
Texto do artigo · p. 26 (Símbolos e dias festivos)
Número ou marcador · p. 26 1. As Forças Armadas têm Estandarte, Heráldico e Brasão de Armas.
Número ou marcador · p. 26 2. Os Ramos e suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm Estandarte, Heráldico e Brasão de respectivas Armas.
Número ou marcador · p. 26 3. Os Ramos, estabelecimentos de ensino militar, órgãos,
Texto do artigo · p. 26 unidades e têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 51
Texto do artigo · p. 26 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 26 1. Os regulamentos internos dos órgãos do Estado-Maior General e dos Ramos são fixados por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
Número ou marcador · p. 26 2. Os regulamentos internos dos órgãos consultivos do Estado-
Texto do artigo · p. 26 Maior General são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 52
Texto do artigo · p. 26 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 26 Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional submeter a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente para a sua aprovação.
Parágrafo · p. 26 Preço — 91,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: (Comandante de Ramo)
  2. Número ou marcador, página 23: 1. O Comandante de Ramo é o Chefe Militar de mais elevada autoridade da hierarquia do seu Ramo e responde perante o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas pela preparação, disciplina e administração das forças e meios do respectivo Ramo.
  3. Número ou marcador, página 23: 2. O Comandante de Ramo é um oficial general, com o posto de Major-General ou Contra-Almirante, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.
  4. Número ou marcador, página 23: 3. O Comandante de Ramo é nomeado por um período de cinco anos prorrogável por três anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração prevista na lei e de só exercer as suas funções por um período máximo de oito anos.
  5. Número ou marcador, página 23: 4. Em caso de exoneração ou vacatura do cargo o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas submete ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta de nomes de oficiais Generais que preencham as condições legais e que o Conselho Militar do Ramo considere os mais adequados para o desempenho do cargo a prover.
  6. Número ou marcador, página 23: 5. Junto do Comandante do Ramo funcionam órgãos de apoio.
  7. Número ou marcador, página 24: Artigo 38
  8. Texto do artigo, página 24: (Competências do Comandante de Ramo)
  9. Texto do artigo, página 24: São competências do Comandante de Ramo:
  10. Número ou marcador, página 24: a) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo Ramo;
  11. Número ou marcador, página 24: b) Participar na elaboração de Conceito Estratégico Militar;
  12. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar os projectos de orçamento anual do respectivo Ramo e dirigir a correspondente execução;
  13. Número ou marcador, página 24: d) Propor a organização, o apetrechamento e instrução do seu Ramo; e)Elaborar os programas gerais de armamento e equipamento do respectivo Ramo e submetê-los ao Chefe do EstadoMaior General das Forças Armadas;
  14. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar as bases específicas da administração do pessoal do Ramo e submetê-las ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  15. Número ou marcador, página 24: g) Decidir e assinar, nos termos da lei, as promoções e nomeações dos militares até ao posto de sargento, do respectivo Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
  16. Número ou marcador, página 24: h) Propor ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, nos termos da lei, a promoção a oficial subalterno e de oficial subalterno, oficial superior e de oficiais superiores do seu Ramo, ouvido o Conselho Militar do Ramo;
  17. Número ou marcador, página 24: i) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo em pessoal dos contingentes anuais a incorporar, bem como de pessoal a desmobilizar;
  18. Número ou marcador, página 24: j) Adoptar medidas de carácter social, superiormente definidas, relativas a remunerações dos militares e outras, respeitantes às suas famílias;
  19. Número ou marcador, página 24: k) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas as necessidades do respectivo Ramo no respeitante ao apoio dos serviços comuns aos Ramos;
  20. Número ou marcador, página 24: l) Exercer o poder disciplinar no respectivo Ramo, nos termos da lei;
  21. Número ou marcador, página 24: m) Definir as necessidades do respectivo Ramo em infra- -estruturas militares;
  22. Número ou marcador, página 24: n) Pronunciar-se sobre propostas de constituição de servidões militares.
  23. Número ou marcador, página 24: Artigo 39
  24. Texto do artigo, página 24: (Estado-Maior do Ramo)
  25. Número ou marcador, página 24: 1. O Estado-Maior do Ramo é o órgão de estudo e planeamento.
  26. Número ou marcador, página 24: 2. O Estado-Maior do Ramo é dirigido por um Chefe
  27. Texto do artigo, página 24: do Estado-Maior, com o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas.
  28. Número ou marcador, página 24: Artigo 40
  29. Texto do artigo, página 24: (Inspecção do Ramo)
  30. Número ou marcador, página 24: 1. A Inspecção do Ramo assegura o exercício da acção inspectiva, controlo e avaliação da organização, funcionamento e desempenho das unidades, órgãos e estabelecimentos do Ramo.
  31. Número ou marcador, página 24: 2. A Inspecção do Ramo é dirigida por um Inspector, com
  32. Texto do artigo, página 24: o posto de Brigadeiro ou Comodoro, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional sob proposta do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  33. Número ou marcador, página 24: Artigo 41 (Órgãos de Conselho do Ramo) Os Órgãos de Conselho do Ramo destinam-se a apoiar o Comandante do Ramo na tomada de decisões em assuntos especialmente importantes na preparação, disciplina e administração do Ramo.
  34. Número ou marcador, página 24: Artigo 42
  35. Texto do artigo, página 24: (Órgãos de Base)
  36. Número ou marcador, página 24: 1. Os órgãos de base têm por função a formação, a sustentação e o apoio geral do Ramo.
  37. Número ou marcador, página 24: 2. Os órgãos de base do Ramo compreendem:
  38. Número ou marcador, página 24: a) As Unidades Militares;
  39. Número ou marcador, página 24: b) As Escolas Práticas.
  40. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Ramos
  41. Número ou marcador, página 24: Artigo 43
  42. Texto do artigo, página 24: (Ramo do Exército)
  43. Número ou marcador, página 24: 1. O Ramo do Exército é dirigido pelo Comandante do Exército, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
  44. Número ou marcador, página 24: a) A Inspecção do Ramo;
  45. Número ou marcador, página 24: b) A Repartição de Operações;
  46. Número ou marcador, página 24: c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
  47. Número ou marcador, página 24: d) A Repartição de Pessoal;
  48. Número ou marcador, página 24: e) A Repartição de Informações Militares;
  49. Número ou marcador, página 24: f) A Repartição de Reconhecimento;
  50. Número ou marcador, página 24: g) A Repartição de Artilharia Terrestre;
  51. Número ou marcador, página 24: h) A Repartição de Artilharia Anti-Aérea;
  52. Número ou marcador, página 24: i) A Repartição de Engenharia e Defesa Química;
  53. Número ou marcador, página 24: j) A Repartição de Comunicações;
  54. Número ou marcador, página 24: k) A Repartição de Logística;
  55. Número ou marcador, página 24: l) A Repartição de Finanças;
  56. Número ou marcador, página 24: m) A Repartição de Saúde Militar.
  57. Número ou marcador, página 24: 2. Funcionam, ainda, no Comando do Exército:
  58. Número ou marcador, página 24: a) O Conselho Militar do Ramo;
  59. Número ou marcador, página 24: b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
  60. Número ou marcador, página 24: 3. Na dependência directa do Comandante do Exército funcionam os seguintes órgãos de apoio:
  61. Número ou marcador, página 24: a) O Gabinete do Comandante;
  62. Número ou marcador, página 24: b) O Gabinete Jurídico;
  63. Número ou marcador, página 24: c) O Gabinete de Cooperação;
  64. Número ou marcador, página 24: d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
  65. Número ou marcador, página 24: e) A Unidade Cerimonial.
  66. Número ou marcador, página 24: 4. O Comando do Ramo do Exército é composto por:
  67. Número ou marcador, página 24: a) Comandante;
  68. Número ou marcador, página 24: b) Chefe do Estado-Maior;
  69. Número ou marcador, página 24: c) Inspector;
  70. Número ou marcador, página 24: d) Chefes de Repartições.
  71. Número ou marcador, página 24: 5. Na subordinação directa do Comandante do Exército
  72. Texto do artigo, página 24: funcionam:
  73. Número ou marcador, página 24: a) As Brigadas;
  74. Número ou marcador, página 24: b) Os Regimentos;
  75. Número ou marcador, página 24: c) A Escola Prática;
  76. Número ou marcador, página 24: d) Os Centros de Formação.
  77. Número ou marcador, página 24: Artigo 44
  78. Texto do artigo, página 24: (Funções do Ramo do Exército)
  79. Texto do artigo, página 24: São funções do Ramo do Exército:
  80. Número ou marcador, página 24: a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças necessárias para a realização das tarefas da componente terrestre da defesa do território nacional;
  81. Número ou marcador, página 24: b) Realizar a vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional;
  82. Número ou marcador, página 24: c) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
  83. Número ou marcador, página 24: d) Preparar e manter a mobilidade operacional e táctica das forças e a execução de operações aerotransportadas;
  84. Número ou marcador, página 24: e) Preparar e manter forças necessárias para a execução de trabalhos de desminagem, destruição de engenhos explosivos e assistência às vítimas das minas.
  85. Número ou marcador, página 25: Artigo 45
  86. Texto do artigo, página 25: (Ramo da Força Aérea)
  87. Número ou marcador, página 25: 1. O Ramo da Força Aérea de Moçambique é dirigido pelo Comandante da Força Aérea, coadjuvado por um Chefe do Estado- -Maior e compreende:
  88. Número ou marcador, página 25: a) A Inspecção do Ramo;
  89. Número ou marcador, página 25: b) O Comando de Aviação;
  90. Número ou marcador, página 25: c) O Comando de Defesa Anti-Aérea;
  91. Número ou marcador, página 25: d) A Repartição de Operações;
  92. Número ou marcador, página 25: e) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
  93. Número ou marcador, página 25: f) A Repartição de Pessoal;
  94. Número ou marcador, página 25: g) A Repartição de Informações Militares;
  95. Número ou marcador, página 25: h) A Repartição de Reconhecimento;
  96. Número ou marcador, página 25: i) O Posto de Comando do Ramo;
  97. Número ou marcador, página 25: j) A Repartição de Comunicações;
  98. Número ou marcador, página 25: k) A Repartição de Logística;
  99. Número ou marcador, página 25: l) A Repartição de Finanças;
  100. Número ou marcador, página 25: m) A Repartição de Engenharia de Aviação;
  101. Número ou marcador, página 25: n) A Repartição de Engenharia de Defesa Anti-Aérea;
  102. Número ou marcador, página 25: o) A Repartição de Saúde Militar.
  103. Número ou marcador, página 25: 2. Funcionam, ainda, no Comando da Força Aérea: a) O Conselho Militar do Ramo; b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
  104. Número ou marcador, página 25: 3. Na dependência directa do Comandante da Força Aérea funcionam os seguintes órgãos de apoio:
  105. Número ou marcador, página 25: a) O Gabinete do Comandante;
  106. Número ou marcador, página 25: b) O Gabinete Jurídico;
  107. Número ou marcador, página 25: c) O Gabinete de Cooperação;
  108. Número ou marcador, página 25: d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
  109. Número ou marcador, página 25: e) A Unidade Cerimonial.
  110. Número ou marcador, página 25: 4. O Comando do Ramo da Força Aérea é composto por:
  111. Número ou marcador, página 25: a) Comandante; b) Chefe do Estado-Maior; c) Inspector; d) Chefes de Repartições.
  112. Número ou marcador, página 25: 5. Na subordinação directa do Comandante da Força Aérea
  113. Texto do artigo, página 25: funcionam:
  114. Número ou marcador, página 25: a) Bases Aéreas;
  115. Número ou marcador, página 25: b) Brigadas;
  116. Número ou marcador, página 25: c) Regimentos;
  117. Número ou marcador, página 25: d) Escolas Práticas.
  118. Número ou marcador, página 25: Artigo 46
  119. Texto do artigo, página 25: (Funções do Ramo da Força Aérea)
  120. Texto do artigo, página 25: São funções do Ramo da Força Aérea:
  121. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância do espaço aéreo nacional;
  122. Número ou marcador, página 25: b) Prestar apoio às forças de superfície, garantindo a manutenção da situação aérea favorável, que permita a normal condução das acções de forças amigas;
  123. Número ou marcador, página 25: c) Participar com meios no treino das forças pára-quedistas;
  124. Número ou marcador, página 25: d) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações, em compromissos internos e internacionais;
  125. Número ou marcador, página 25: e) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
  126. Número ou marcador, página 25: f) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
  127. Número ou marcador, página 25: g) Realizar acções de busca e salvamento;
  128. Número ou marcador, página 25: h) Apoiar a actividade de fiscalização marítima;
  129. Número ou marcador, página 25: i) Efectuar operações de evacuação sanitária.
  130. Número ou marcador, página 25: Artigo 47
  131. Texto do artigo, página 25: (Ramo da Marinha de Guerra)
  132. Número ou marcador, página 25: 1. O Ramo da Marinha de Guerra de Moçambique é diri- gido pelo Comandante da Marinha de Guerra, coadjuvado por um Chefe do Estado-Maior e compreende:
  133. Número ou marcador, página 25: a) A Inspecção do Ramo;
  134. Número ou marcador, página 25: b) A Repartição de Operações;
  135. Número ou marcador, página 25: c) A Repartição de Educação Cívico-Patriótica;
  136. Número ou marcador, página 25: d) A Repartição de Pessoal;
  137. Número ou marcador, página 25: e) A Repartição de Informações Militares;
  138. Número ou marcador, página 25: f) A Repartição de Navegação e Hidrografia;
  139. Número ou marcador, página 25: g) A Repartição de Comunicações;
  140. Número ou marcador, página 25: h) A Repartição de Logística;
  141. Número ou marcador, página 25: i) A Repartição de Finanças;
  142. Número ou marcador, página 25: j) A Repartição de Engenharia Naval;
  143. Número ou marcador, página 25: k) A Repartição de Armamento Naval;
  144. Número ou marcador, página 25: l) A Repartição de Saúde Naval.
  145. Número ou marcador, página 25: 2. Funcionam ainda no Comando da Marinha de Guerra:
  146. Número ou marcador, página 25: a) O Conselho Militar do Ramo;
  147. Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Disciplina do Ramo.
  148. Número ou marcador, página 25: 3. Na dependência directa do Comandante da Marinha de Guerra funcionam ainda os seguintes órgãos de apoio:
  149. Número ou marcador, página 25: a) O Gabinete do Comandante;
  150. Número ou marcador, página 25: b) O Gabinete Jurídico;
  151. Número ou marcador, página 25: c) O Gabinete de Cooperação;
  152. Número ou marcador, página 25: d) O Destacamento de Apoio e Serviços;
  153. Número ou marcador, página 25: e) A Unidade Cerimonial.
  154. Número ou marcador, página 25: 4. O Comando do Ramo da Marinha de Guerra é composto por:
  155. Número ou marcador, página 25: a) Comandante;
  156. Número ou marcador, página 25: b) Chefe do Estado-Maior;
  157. Número ou marcador, página 25: c) Inspector;
  158. Número ou marcador, página 25: d) Chefes de Repartições.
  159. Número ou marcador, página 25: 5. Na subordinação directa do Comandante da Marinha
  160. Texto do artigo, página 25: de Guerra funcionam:
  161. Número ou marcador, página 25: a) As Bases Navais;
  162. Número ou marcador, página 25: b) A Base de Fuzileiros;
  163. Número ou marcador, página 25: c) As Escolas.
  164. Número ou marcador, página 25: Artigo 48
  165. Texto do artigo, página 25: (Funções do Ramo da Marinha)
  166. Texto do artigo, página 25: São funções do Ramo da Marinha:
  167. Número ou marcador, página 25: a) Preparar, aprontar, empregar e manter as forças e meios necessários para garantir a defesa, o controlo e a vigilância da costa marítima e águas interiores;
  168. Número ou marcador, página 25: b) Garantir o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços de soberania ou jurisdição marítima nacional, designadamente em matérias de fiscalização, de policiamento de pessoas e bens, da segurança marítima e da navegação;
  169. Número ou marcador, página 25: c) Assegurar a coordenação e o exercício, no quadro institucional, do Sistema de Autoridade Marítima e o emprego articulado das capacidades navais e daquelas que são próprias da autoridade marítima;
  170. Número ou marcador, página 25: d) Realizar operações navais de vigilância e controlo permanente do Espaço Estratégico de Interesse Nacional e, quando necessário, com outros países;
  171. Texto do artigo, página 26: e)Realizar a actividade de fiscalização marítima e pesqueira;
  172. Número ou marcador, página 26: f) Transportar o Chefe de Estado e outras Altas Entidades nas suas deslocações em compromissos internos e internacionais;
  173. Número ou marcador, página 26: g) Realizar o transporte de militares e de material dentro do país e, quando necessário, para fora do território nacional, em apoio às operações de manutenção da paz, no âmbito da SADC, da UA e da ONU;
  174. Número ou marcador, página 26: h) Assegurar o trabalho de educação cívico-patriótica dos militares do Ramo;
  175. Número ou marcador, página 26: i) Realizar acções de busca e salvamento;
  176. Número ou marcador, página 26: j) Efectuar operações de evacuação sanitária.
  177. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  178. Texto do artigo, página 26: Hierarquias
  179. Número ou marcador, página 26: Artigo 49
  180. Texto do artigo, página 26: (Postos e cargos)
  181. Número ou marcador, página 26: 1. Os postos militares referidos na presente estrutura corres- pondem ao desempenho do respectivo cargo ou lugar fixado na Estrutura Orgânica das Forças Armadas.
  182. Número ou marcador, página 26: 2. O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.
  183. Número ou marcador, página 26: 3. Os demais cargos e respectivos postos serão fixados por
  184. Texto do artigo, página 26: diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  185. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V
  186. Texto do artigo, página 26: Disposições Finais
  187. Número ou marcador, página 26: Artigo 50
  188. Texto do artigo, página 26: (Símbolos e dias festivos)
  189. Número ou marcador, página 26: 1. As Forças Armadas têm Estandarte, Heráldico e Brasão de Armas.
  190. Número ou marcador, página 26: 2. Os Ramos e suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm Estandarte, Heráldico e Brasão de respectivas Armas.
  191. Número ou marcador, página 26: 3. Os Ramos, estabelecimentos de ensino militar, órgãos,
  192. Texto do artigo, página 26: unidades e têm um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  193. Número ou marcador, página 26: Artigo 51
  194. Texto do artigo, página 26: (Regulamentação)
  195. Número ou marcador, página 26: 1. Os regulamentos internos dos órgãos do Estado-Maior General e dos Ramos são fixados por Diploma do Ministro que superintende a área da defesa nacional.
  196. Número ou marcador, página 26: 2. Os regulamentos internos dos órgãos consultivos do Estado-
  197. Texto do artigo, página 26: Maior General são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
  198. Número ou marcador, página 26: Artigo 52
  199. Texto do artigo, página 26: (Quadro de Pessoal)
  200. Texto do artigo, página 26: Compete ao Ministro que superintende a área da defesa nacional submeter a proposta do quadro de pessoal ao órgão competente para a sua aprovação.
  201. Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
  202. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição