III SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 10/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020 III SÉRIE — Número 10
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 EPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 R
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Acreditar. Communaute PoulaKou Moçambique-CPM. Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apollo Informática, Limitada. Beluno, Limitada. Casa Lua de Mel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Concept Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conexões de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooper Bros, Limitada. Data Plus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dekawa, Limitada. Direct Derivatives – Sociedade Unipessoal, Limitada. El Shadai Logistics, Limitada. Faruk Remane Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grow Serviços, Limitada. In Fresh Logistcs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Magna Tech, Limitada. Manherere Investimentos e Serviços, Limitada. ML Trade Mark Promotion, Limitada. N&S Construções, Limitada. Pizzaria Rich – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Ramfab–Industrial & Services Moçambique, S.A. REA-Rede Eléctrica de África, Limitada. Ritz Salão de Beleza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wisb Global, Limitada. Visão da Praia Azul, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Acreditar, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acreditar.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Maputo, 8 de Fevereiro de 2012. A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Communaute PoulaKou Moçambique-CPM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Communaute PoulaKou Moçambique-CPM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 12 de Abril de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Acreditar
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Acreditar, é uma organização não-governamental, de carácter social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Acreditar tem sede na cidade de Maputo, na Rua do Diamantino, n.º 24, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Acreditar poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais, sempre que tal seja considerado necessário por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A duração da Associação Acreditar é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Acreditar tem como finalidades promover esforços para a consolidação da democracia, transparência, justiça social e o desenvolvimento socioeconómico de Moçambique executando, entre outras, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover os direitos humanos através de esforços para a consolidação da democracia, transparência, justiça e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover o acesso à informação como um direito humano básico;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros na área da democracia, transparência, justiça social e desenvolvimento socio-económico; e)Promover programas especializados de apoio às instituições, comunidades e instituições que actuam na área de direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover conferencias, seminários e debates sobre as matérias ligadas aos direitos humanos em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades da Associação Acreditar e dos seus associados; i)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, para a implementação de estratégias locais de advocacia para a defesa dos direitos humanos, transparência, boa governação, justiça e desenvolvimento socioeconómico; j)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos ligados à área de intervenção, se necessário, que visem a autosuficiência;
Número ou marcador · p. 2 k) Providenciar informações e trabalho de pesquisa a parceiros nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 l) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outras matérias informativos para os profissionais ligados à área dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 m) Organizar a oferta e demanda de voluntários para instituições sociais e eventos relacionados com a realização e promoção dos direitos humanos, sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 2 n) Oferecer espaços para partilha e intercâmbio de experiências entre instituições, Conselho de Direcção e membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 o) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Associação Acreditar:
Número ou marcador · p. 2 a) Todos os que aceitam os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade estes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Os que apoiam os objectivos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) A qualidade de dirigente de partido político, governante e agente das
Texto do artigo · p. 2 forças de defesa e segurança é incompatível com a de membro de órgãos sociais da Associação Acreditar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 Os associados da Associação Acreditar, serão considerados da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 2 a)Associado fundador assim considerada a pessoa física que assinou a acta da constituição da Associação Acreditar;
Número ou marcador · p. 2 b) Associado benemérito assim considerada a pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à Associação Acreditar, mediante proposta aprovada pelo Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Associado contribuinte assim considerada a pessoa física que apoia financeira ou materialmente a Associação Acreditar mediante contribuição anual; d)Associado voluntárioassim considerada a pessoa física que presta serviço voluntário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direito dos associados da Associação Acreditar:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor, discutir e votar na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Votar e ser votado para os cargos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar de qualquer evento promovido pela Associação Acreditar;
Número ou marcador · p. 2 d) Gozar da mais irrestrita liberdade de expressão e de pensamento, desde que não fira os ideais e princípios da Associação Acreditar;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 Constitui, deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais e participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados à associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Defender o bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Pagar quotas e outro tipo de contribuições que forem definidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Interdição de acesso à instituição, bem como o acesso às informações relativas à vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Interdição de eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Em caso de o infractor ser membro dos órgãos sócias, suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 3 f) Ficarão suspensos também os direitos dos membros que, sem motivo justificado, não participem nas assembleias gerais. A suspensão termina quando o membro tiver justificado, por escrito, os motivos da sua ausência;
Número ou marcador · p. 3 g) Expulsão em caso de terem falhado todos os passos acima mencionados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão do membro)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios poderão ser excluídos, por decisão da Assembleia Geral, nas hipóteses de incumprimento de seus deveres estatutários e naquelas definidas pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sócias da Associação Acreditar são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sócias são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral da Associação Acreditar é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sendo que as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos sócias bem como para os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber: presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral da Associação Acreditar reúne-se ordinariamente um vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordináriamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral, estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 3 Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à Mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral, definir as linhas fundamentais de actuação da associação em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Conferir distinção de membro honorário, benemérito sempre que as circunstancias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é composto por quatro elementos a saber: um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente duas vezes por ano e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exigirem. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção da Associação representa-la e;
Número ou marcador · p. 3 a) Gerir o dia-a-dia da associação:
Número ou marcador · p. 3 b) Definir funções, actividades remuneração do pessoal recrutado e exercer acção disciplinar sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 d) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor à Mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter para discussão da Mesa da Assembleia Geral assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 j) Gerir os fundos e o património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Presidência)
Texto do artigo · p. 3 A presidência de Associação Acreditar caberá ao Presidente do Conselho de Direcção, que o representará judicial e extra judicialmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal da Associação Acreditar é o órgão fiscalizador das actividades económicofinanceiras, constituído por três membros a saber um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da associação, documentação contabilística, livros de escrituração e património da Associação Acreditar;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pelo Conselho de Direcção da Associação Acreditar;
Número ou marcador · p. 4 c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da Associação Acreditar é constituído por bens ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 São considerados fundos da Associação Acreditar:
Número ou marcador · p. 4 a) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Conflitos)
Texto do artigo · p. 4 A resolução de litígios será feita por consenso das partes e não sendo recurso viável poderá se recorrer à legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos à legislação em vigor na República de Moçambique ou outros órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Vigência)
Texto do artigo · p. 4 Os presentes estatutos entram em vigor na data da assinatura da acta constitutiva.
Texto do artigo · p. 4 Communaute Poulakou Moçambique
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Communaute Poulakou Moçambique, abreviadamente designada CPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário, dotado se personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Communaute Poulakou Moçambique é uma associação de âmbito nacional, e constituise por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2816, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante decisão do Conselho de Direcção, a sociedade pode transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora território nacional, sempre que tal seja considerado necessário para
Texto do artigo · p. 4 o melhor exercício do seu objecto, depois de obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Communaute Poulakou Moçambique prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Defender e promover os direitos dos seus membros e seus descendentes em tudo quanto respeite a sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções de apoio aos cidadãos Ganeses e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais da comunidade de Ganeses e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
Número ou marcador · p. 4 d) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros Communaute Poulakou Moçambique, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por ser este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sem prejuízo do previsto no numero um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da Communaute Poulakou Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 A Communaute Poulakou Moçambique integra três categorias de membros nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a)Membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Communaute Poulakou Moçambique e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Membros efectivos – as pessoas que por u, acto de manifestação de vontade, decidam aderir aso objectivos da Communaute Poulakou Moçambique satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Communaute Poulakou Moçambique seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro da Communaute Poulakou Moçambique perde-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia expressa; e
Número ou marcador · p. 5 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da Communaute Poulakou Moçambique; e
Número ou marcador · p. 5 c) Por extinção da Communaute Poulakou Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros da Communaute Poulakou Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar parte das actividades e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar na realização de todas as actividades;
Número ou marcador · p. 5 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
Número ou marcador · p. 5 f) Impugnar as decisões e iniciativas com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pela associação nos termos da lei e dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros da Communaute Poulakou Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter actuação e postura compatível com os estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 5 d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
Número ou marcador · p. 5 f) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Communaute Poulakou Moçambique:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 5 O mandato dos órgãos sociais tem a validade de 3 anos, podendo ser renovado por igual período mediante eleição pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é constituída por todos os órgãos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, mais para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido, anteriormente pode ser reduzido para oito dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Communaute Poulakou Moçambique e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Competente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a extinção da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Traçar os programas de acção da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) Admitir os membros da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividade da Communaute Poulakou Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é um colectivo dos associados eleitos, que visa assegurar o funcionamento contínuo da Assembleia Geral bem como da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a Assembleia Geral da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 SESSÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por um presidente, um secretário-geral e por um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos meus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representantes, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar e supervisor o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) O Conselho de Direcção faz os estatutos, as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e fiscalização constituído por três elementos, um Presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a
Texto do artigo · p. 6 convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as actividades da associação e vigiar pelo cumprimento da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação e contas apresentadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 e) Solicitar ao Conselho de Direcção todas as informações uteis e adequadas ao seu normal funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer fiscalização sobre escrituras e documentos da associação sempre que o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património da associação é constituído de bens moveis, imoveis, adquiridos em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fontes de obtenção de receitas Communaute Poulakou Moçambique:
Número ou marcador · p. 6 a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Produtos de venda de publicações próprias e divulgação cultural;
Número ou marcador · p. 6 c) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais, legados, herança; e
Número ou marcador · p. 6 e) A doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso aplicar-se-á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Se o número de membros for inferior a dez;
Número ou marcador · p. 6 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre
Texto do artigo · p. 6 o destino a dar ao património da Communaute Poulakou Moçambique, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Texto do artigo · p. 6 Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101260259, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre os sócios: Abdi Ali Mohamed, solteiro, maior, natural de Quénia de nacionalidade queniana, portador do DIRE n.º 03KE00044602J, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 28 de Novembro de 2016, residente na Avenida 25 de Setembro, bairro de Cimento, Posto Administrativo Urbano Central, província de Nampula, celebra entre si o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal, com sede na rua Sofala, n.º 17, bairro de Muahivire, posto administrativo de Muhala, cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único: A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Ensino pré-escolar, primário, secundário e superior, bem como o desenvolvimento de pesquisas e extensão de cariz cultural, desportivo e científica, pedagógico e educacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados;
Número ou marcador · p. 7 c) Fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 d) Montagem e exploração de bombas de combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 e) Estação de serviços;
Número ou marcador · p. 7 f) Importação de equipamento para os postos de combustíveis;
Número ou marcador · p. 7 g) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 h) Indústria hoteleira;
Número ou marcador · p. 7 i) Venda e fornecimento de material de escritório;
Número ou marcador · p. 7 j) Venda e fornecimento de material de mobiliário e equipamento de escritório;
Número ou marcador · p. 7 k) Serigrafia;
Número ou marcador · p. 7 l) Digitação, fotocópia e impressão de documentos;
Número ou marcador · p. 7 m) Internet café;
Número ou marcador · p. 7 n) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 o) Venda e fornecimento de material de higiene e limpeza.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Abdi Ali Mohamed.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único Abdi Ali Mohamed, que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de um instrumento legal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao sócio único a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do sócio único.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 16 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Apollo Informática, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101220761, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Apollo Informática, Limitada, constituída entre os sócios: Briston José Essiaca, de nacionalidade moçambicana, filho de José Essiaca e de Lúcia António, Natural de Nacuatar-Lalaua, distrito de Lalaua, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102631621J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 6 de Março de 2018, NUIT n.º 121207877, residente na cidade de Nampula, bairro de Muhala, de ora em diante designado primeiro contraente e Josefina José, de nacionalidade moçambicana, filha de José Essiaca e de Lúcia António, natural de Mutote-Lalaua, Distrito de Lalaua, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100058562M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 2 de Junho de 2015, NUIT 111516545, residente na cidade de Nampula, bairro de Mutava-Rex, que celebram o presente contrato de sociedade que será regido pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação Apollo Informática, Limitada, e é estabelecida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula, rua de Quelimane, bairro Urbano Central.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Comercialização e fornecimento de equipamentos informáticos, consumíveis e material de escritórios;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços informáticos;
Número ou marcador · p. 7 c) Serigrafia e gráfica;
Número ou marcador · p. 7 d) Fotocopias, impressão, encadernação, emplasticação.
Número ou marcador · p. 7 e) Prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 7 f) Serviços de design gráfico, web design, tipografia e publicidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Actividades de consultoria e programação informática;
Número ou marcador · p. 7 h) Gestão e exploração de equipamento informático.
Número ou marcador · p. 7 i) Formação técnico profissional em informática;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Janeiro de 2020 III SÉRIE — Número 10
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: EPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: R
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça: Despacho. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Acreditar. Communaute PoulaKou Moçambique-CPM. Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Apollo Informática, Limitada. Beluno, Limitada. Casa Lua de Mel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Concept Hub – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conexões de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooper Bros, Limitada. Data Plus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dekawa, Limitada. Direct Derivatives – Sociedade Unipessoal, Limitada. El Shadai Logistics, Limitada. Faruk Remane Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grow Serviços, Limitada. In Fresh Logistcs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Magna Tech, Limitada. Manherere Investimentos e Serviços, Limitada. ML Trade Mark Promotion, Limitada. N&S Construções, Limitada. Pizzaria Rich – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Ramfab–Industrial & Services Moçambique, S.A. REA-Rede Eléctrica de África, Limitada. Ritz Salão de Beleza – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wisb Global, Limitada. Visão da Praia Azul, Limitada.
  13. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Acreditar, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Acreditar.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Maputo, 8 de Fevereiro de 2012. A Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Communaute PoulaKou Moçambique-CPM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Communaute PoulaKou Moçambique-CPM.
  24. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 12 de Abril de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  25. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  26. Texto do artigo, página 2: Associação Acreditar
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  30. Texto do artigo, página 2: A Associação Acreditar, é uma organização não-governamental, de carácter social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Acreditar tem sede na cidade de Maputo, na Rua do Diamantino, n.º 24, rés-do-chão.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Acreditar poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros locais, sempre que tal seja considerado necessário por deliberação da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) A duração da Associação Acreditar é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: (Finalidades)
  38. Texto do artigo, página 2: A Associação Acreditar tem como finalidades promover esforços para a consolidação da democracia, transparência, justiça social e o desenvolvimento socioeconómico de Moçambique executando, entre outras, as seguintes actividades:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Promover os direitos humanos através de esforços para a consolidação da democracia, transparência, justiça e desenvolvimento socioeconómico de Moçambique;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Promover o acesso à informação como um direito humano básico;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Promover o uso e o livre acesso às novas tecnologias de informação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Promover a formação profissional, identificando instituições e cursos que se enquadrem nas necessidades de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus membros na área da democracia, transparência, justiça social e desenvolvimento socio-económico; e)Promover programas especializados de apoio às instituições, comunidades e instituições que actuam na área de direitos humanos;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Promover conferencias, seminários e debates sobre as matérias ligadas aos direitos humanos em geral;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Promover a realização de outras actividades consentâneas com os objectivos gerais da associação;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Promover diligências com vista à obtenção de apoio diversificado para o desenvolvimento das actividades da Associação Acreditar e dos seus associados; i)Cooperar com organizações congéneres da região e de outras partes do mundo, para a implementação de estratégias locais de advocacia para a defesa dos direitos humanos, transparência, boa governação, justiça e desenvolvimento socioeconómico; j)Providenciar assessoria técnica aos seus membros em matéria de projectos ligados à área de intervenção, se necessário, que visem a autosuficiência;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Providenciar informações e trabalho de pesquisa a parceiros nacionais e internacionais;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Redigir, traduzir e publicitar manuais de formação profissional e outras matérias informativos para os profissionais ligados à área dos direitos humanos;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Organizar a oferta e demanda de voluntários para instituições sociais e eventos relacionados com a realização e promoção dos direitos humanos, sem fins lucrativos;
  49. Número ou marcador, página 2: n) Oferecer espaços para partilha e intercâmbio de experiências entre instituições, Conselho de Direcção e membros da associação;
  50. Número ou marcador, página 2: o) Contribuir para o diálogo entre o poder público e a comunidade.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  54. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Associação Acreditar:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Todos os que aceitam os presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que expressamente aceitem de livre e espontânea vontade estes estatutos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Os que apoiam os objectivos da associação e sejam admitidos pela Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: d) A qualidade de dirigente de partido político, governante e agente das
  59. Texto do artigo, página 2: forças de defesa e segurança é incompatível com a de membro de órgãos sociais da Associação Acreditar.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  62. Texto do artigo, página 2: Os associados da Associação Acreditar, serão considerados da seguinte forma:
  63. Texto do artigo, página 2: a)Associado fundador assim considerada a pessoa física que assinou a acta da constituição da Associação Acreditar;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Associado benemérito assim considerada a pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à Associação Acreditar, mediante proposta aprovada pelo Conselho Nacional;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Associado contribuinte assim considerada a pessoa física que apoia financeira ou materialmente a Associação Acreditar mediante contribuição anual; d)Associado voluntárioassim considerada a pessoa física que presta serviço voluntário.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem direito dos associados da Associação Acreditar:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Propor, discutir e votar na Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Votar e ser votado para os cargos do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Participar de qualquer evento promovido pela Associação Acreditar;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Gozar da mais irrestrita liberdade de expressão e de pensamento, desde que não fira os ideais e princípios da Associação Acreditar;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir na definição das políticas de acção e estratégias de trabalho da associação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  76. Texto do artigo, página 2: Constitui, deveres dos membros:
  77. Texto do artigo, página 2: a)Cumprir cabalmente com o estabelecido nos estatutos da associação;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais e participar nas assembleias gerais;
  80. Número ou marcador, página 3: d) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando for indigitado para tal;
  81. Número ou marcador, página 3: e) Informar a Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados à associação;
  82. Número ou marcador, página 3: f) Defender o bom nome da associação;
  83. Número ou marcador, página 3: g) Pagar quotas e outro tipo de contribuições que forem definidas.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  86. Texto do artigo, página 3: Os membros que não cumprem com os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Interdição de acesso à instituição, bem como o acesso às informações relativas à vida da associação;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Interdição de eleger e ser eleito;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Em caso de o infractor ser membro dos órgãos sócias, suspensão das funções;
  92. Número ou marcador, página 3: f) Ficarão suspensos também os direitos dos membros que, sem motivo justificado, não participem nas assembleias gerais. A suspensão termina quando o membro tiver justificado, por escrito, os motivos da sua ausência;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Expulsão em caso de terem falhado todos os passos acima mencionados.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 3: (Exclusão do membro)
  96. Texto do artigo, página 3: Os sócios poderão ser excluídos, por decisão da Assembleia Geral, nas hipóteses de incumprimento de seus deveres estatutários e naquelas definidas pelo regulamento interno.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  100. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sócias da Associação Acreditar são os seguintes:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  106. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sócias são eleitos durante a Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo os seus titulares serem reeleitos por igual período, na base de voto secreto e individual.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral da Associação Acreditar é o órgão máximo da organização e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sendo que as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos sócias bem como para os membros.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três elementos a saber: presidente, um vice-presidente e um secretário.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral da Associação Acreditar reúne-se ordinariamente um vez por ano convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção e extraordináriamente sempre que for necessário.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral, estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da associação.
  115. Número ou marcador, página 3: Três) No caso de a Assembleia Geral não reunir à hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com a presença de qualquer número de membros.
  116. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária pode ser convocada sempre que se julgar necessário pelo Conselho de Direcção, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos. A solicitação para tal será dirigida à Mesa da Assembleia Geral, a quem compete analisar e tomar decisão.
  117. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando-se nos casos referentes à alteração dos estatutos e de extinção da organização que devem ser por consenso.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral, definir as linhas fundamentais de actuação da associação em especial:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais; b)Deliberar sobre a alteração dos estatutos ou extinção da organização;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Definir os programas e as linhas gerais de actuação da associação;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens e móveis;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o regulamento interno;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Conferir distinção de membro honorário, benemérito sempre que as circunstancias o justifiquem;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades, contas, orçamento, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito das competências dos restantes órgãos sociais.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  130. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é composto por quatro elementos a saber: um Presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  133. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção reúne-se ordináriamente duas vezes por ano e extraordináriamente sempre que as circunstâncias o exigirem. As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta e em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  136. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção da Associação representa-la e;
  137. Número ou marcador, página 3: a) Gerir o dia-a-dia da associação:
  138. Número ou marcador, página 3: b) Definir funções, actividades remuneração do pessoal recrutado e exercer acção disciplinar sobre o mesmo;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar anualmente os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de acção e o orçamento para o ano seguinte, a submeter para discussão e aprovação da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: d) Representar a organização junto de organismos oficiais e privados;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Submeter à Assembleia Geral a proposta de eleição de membros honorários e beneméritos;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Propor à Mesa de Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Submeter para discussão da Mesa da Assembleia Geral assuntos que entender pertinentes para a sua apreciação;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Representar a associação em juízo e fora dele;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais e estrangeiras;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Gerir os fundos e o património da associação.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 3: (Presidência)
  149. Texto do artigo, página 3: A presidência de Associação Acreditar caberá ao Presidente do Conselho de Direcção, que o representará judicial e extra judicialmente.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal da Associação Acreditar é o órgão fiscalizador das actividades económicofinanceiras, constituído por três membros a saber um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  155. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Exercer vigilância sobre a legalidade dos actos da associação, documentação contabilística, livros de escrituração e património da Associação Acreditar;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre a prestação anual de contas e o desempenho financeiro e contabilístico realizado pelo Conselho de Direcção da Associação Acreditar;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno e quaisquer anomalias.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do património
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Património)
  163. Texto do artigo, página 4: O património da Associação Acreditar é constituído por bens ou direitos, adquiridos ou recebidos em doação, aquisição ou legado de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGESIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  167. Texto do artigo, página 4: São considerados fundos da Associação Acreditar:
  168. Número ou marcador, página 4: a) As quotas dos membros;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Doações, subsídios, legados e quaisquer outras subvenções de pessoas singulares, colectivas, privadas ou públicas nacionais ou estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Os valores colectados da venda de bens ou serviços que a organização realize.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 4: (Conflitos)
  174. Texto do artigo, página 4: A resolução de litígios será feita por consenso das partes e não sendo recurso viável poderá se recorrer à legislação em vigor na República de Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  177. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente estatuto serão remetidos à legislação em vigor na República de Moçambique ou outros órgãos competentes.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 4: (Vigência)
  180. Texto do artigo, página 4: Os presentes estatutos entram em vigor na data da assinatura da acta constitutiva.
  181. Texto do artigo, página 4: Communaute Poulakou Moçambique
  182. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  185. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Communaute Poulakou Moçambique, abreviadamente designada CPM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de caracter social e humanitário, dotado se personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e será regida pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) A Communaute Poulakou Moçambique é uma associação de âmbito nacional, e constituise por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2816, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  190. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante decisão do Conselho de Direcção, a sociedade pode transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora território nacional, sempre que tal seja considerado necessário para
  191. Texto do artigo, página 4: o melhor exercício do seu objecto, depois de obtidas as necessárias autorizações.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  194. Texto do artigo, página 4: A Communaute Poulakou Moçambique prossegue os seguintes objectivos:
  195. Número ou marcador, página 4: a) Defender e promover os direitos dos seus membros e seus descendentes em tudo quanto respeite a sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;
  196. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de apoio aos cidadãos Ganeses e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
  197. Número ou marcador, página 4: c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais da comunidade de Ganeses e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;
  198. Número ou marcador, página 4: d) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros Communaute Poulakou Moçambique, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por ser este prosseguidos e preencham os requisitos do estatuto e demais regulamentação interna.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) Sem prejuízo do previsto no numero um do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, são estabelecidos os demais requisitos necessários a admissão dos membros da Communaute Poulakou Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  206. Texto do artigo, página 4: A Communaute Poulakou Moçambique integra três categorias de membros nomeadamente:
  207. Texto do artigo, página 4: a)Membros fundadores – todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da Communaute Poulakou Moçambique e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Membros efectivos – as pessoas que por u, acto de manifestação de vontade, decidam aderir aso objectivos da Communaute Poulakou Moçambique satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da Communaute Poulakou Moçambique seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Perda de qualidade de membro)
  212. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da Communaute Poulakou Moçambique perde-se por:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa; e
  214. Número ou marcador, página 5: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da Communaute Poulakou Moçambique; e
  215. Número ou marcador, página 5: c) Por extinção da Communaute Poulakou Moçambique.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  218. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros da Communaute Poulakou Moçambique:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Tomar parte das actividades e deliberações da Assembleia Geral;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Propor a admissão de novos membros;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Participar na realização de todas as actividades;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração e contas;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Impugnar as decisões e iniciativas com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da Communaute Poulakou Moçambique;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pela associação nos termos da lei e dos seus estatutos.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  228. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros da Communaute Poulakou Moçambique:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Ter actuação e postura compatível com os estatutos;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Difundir e cumprir os estatutos, o programa e deliberações;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Zelar pelo património da associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da associação.
  235. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  238. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Communaute Poulakou Moçambique:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  243. Texto do artigo, página 5: (Duração do mandato)
  244. Texto do artigo, página 5: O mandato dos órgãos sociais tem a validade de 3 anos, podendo ser renovado por igual período mediante eleição pelos membros.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  246. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidade)
  247. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  248. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  251. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e é constituída por todos os órgãos no pleno gozo dos seus direitos.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  254. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de trinta dias, mais para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido, anteriormente pode ser reduzido para oito dias.
  257. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  258. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  259. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Communaute Poulakou Moçambique e o destino a dar o património requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  262. Texto do artigo, página 5: Competente à Assembleia Geral:
  263. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  264. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno;
  265. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a extinção da Communaute Poulakou Moçambique;
  266. Número ou marcador, página 5: d) Traçar os programas de acção da Communaute Poulakou Moçambique;
  267. Número ou marcador, página 5: e) Admitir os membros da Communaute Poulakou Moçambique;
  268. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da Communaute Poulakou Moçambique;
  269. Número ou marcador, página 5: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da Communaute Poulakou Moçambique;
  270. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividade da Communaute Poulakou Moçambique;
  271. Número ou marcador, página 5: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  272. Número ou marcador, página 5: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  273. Número ou marcador, página 5: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  276. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é um colectivo dos associados eleitos, que visa assegurar o funcionamento contínuo da Assembleia Geral bem como da associação.
  277. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  279. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um secretário.
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  281. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  282. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  283. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a Assembleia Geral da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  284. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  285. Número ou marcador, página 5: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao secretário:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e
  288. Número ou marcador, página 6: b) Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  289. Texto do artigo, página 6: SESSÃO II Do Conselho de Direcção
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  291. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  292. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão de administração, consulta e apoio, e é constituído por um presidente, um secretário-geral e por um tesoureiro.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  294. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos meus membros.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representantes, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  298. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  299. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a realização dos objectivos da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e supervisor o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  303. Número ou marcador, página 6: d) O Conselho de Direcção faz os estatutos, as deliberações da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Gerir e administrar a associação.
  305. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  308. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e fiscalização constituído por três elementos, um Presidente, um relator e um vogal.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a
  312. Texto do artigo, página 6: convocação e direcção do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  316. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades da associação e vigiar pelo cumprimento da lei e estatuto;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação e contas apresentadas pela Direcção;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Direcção, sempre que julgue conveniente;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Solicitar ao Conselho de Direcção todas as informações uteis e adequadas ao seu normal funcionamento;
  322. Número ou marcador, página 6: f) Exercer fiscalização sobre escrituras e documentos da associação sempre que o julgue conveniente.
  323. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 6: (Património)
  326. Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído de bens moveis, imoveis, adquiridos em nome da associação.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  328. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  329. Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de obtenção de receitas Communaute Poulakou Moçambique:
  330. Número ou marcador, página 6: a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Produtos de venda de publicações próprias e divulgação cultural;
  332. Número ou marcador, página 6: c) As contribuições mensais dos seus membros;
  333. Número ou marcador, página 6: d) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais, legados, herança; e
  334. Número ou marcador, página 6: e) A doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
  335. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  337. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  338. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso aplicar-se-á as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  340. Texto do artigo, página 6: Extinção e liquidação
  341. Número ou marcador, página 6: Um) A associação pode dissolver-se nos seguintes casos:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  343. Número ou marcador, página 6: b) Se o número de membros for inferior a dez;
  344. Número ou marcador, página 6: c) Nos demais casos previstos na lei.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deve deliberar, na mesma sessão, sobre
  346. Texto do artigo, página 6: o destino a dar ao património da Communaute Poulakou Moçambique, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  347. Texto do artigo, página 6: Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  348. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101260259, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre os sócios: Abdi Ali Mohamed, solteiro, maior, natural de Quénia de nacionalidade queniana, portador do DIRE n.º 03KE00044602J, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula, aos 28 de Novembro de 2016, residente na Avenida 25 de Setembro, bairro de Cimento, Posto Administrativo Urbano Central, província de Nampula, celebra entre si o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  349. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 6: (Denominação sede)
  351. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Almanaar – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade unipessoal, com sede na rua Sofala, n.º 17, bairro de Muahivire, posto administrativo de Muhala, cidade de Nampula.
  352. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único: A sociedade poderá por decisão do sócio único, transferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  354. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Ensino pré-escolar, primário, secundário e superior, bem como o desenvolvimento de pesquisas e extensão de cariz cultural, desportivo e científica, pedagógico e educacional;
  357. Número ou marcador, página 7: b) Venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados;
  358. Número ou marcador, página 7: c) Fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis;
  359. Número ou marcador, página 7: d) Montagem e exploração de bombas de combustíveis;
  360. Número ou marcador, página 7: e) Estação de serviços;
  361. Número ou marcador, página 7: f) Importação de equipamento para os postos de combustíveis;
  362. Número ou marcador, página 7: g) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  363. Número ou marcador, página 7: h) Indústria hoteleira;
  364. Número ou marcador, página 7: i) Venda e fornecimento de material de escritório;
  365. Número ou marcador, página 7: j) Venda e fornecimento de material de mobiliário e equipamento de escritório;
  366. Número ou marcador, página 7: k) Serigrafia;
  367. Número ou marcador, página 7: l) Digitação, fotocópia e impressão de documentos;
  368. Número ou marcador, página 7: m) Internet café;
  369. Número ou marcador, página 7: n) Importação e exportação;
  370. Número ou marcador, página 7: o) Venda e fornecimento de material de higiene e limpeza.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações pelas entidades competentes.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  374. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, integralmente e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Abdi Ali Mohamed.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado em dinheiro ou bens, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação da sociedade)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade, sem caução e com remuneração ou sem ela, fica a cargo do sócio único Abdi Ali Mohamed, que poderá delegar os seus poderes em uma ou mais pessoas, por meio de um instrumento legal.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao sócio único a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução dos fins da sociedade, gestão corrente dos negócios e contratos sociais.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do sócio único.
  381. Texto do artigo, página 7: Nampula, 16 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 7: Apollo Informática, Limitada
  383. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Outubro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101220761, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Apollo Informática, Limitada, constituída entre os sócios: Briston José Essiaca, de nacionalidade moçambicana, filho de José Essiaca e de Lúcia António, Natural de Nacuatar-Lalaua, distrito de Lalaua, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102631621J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 6 de Março de 2018, NUIT n.º 121207877, residente na cidade de Nampula, bairro de Muhala, de ora em diante designado primeiro contraente e Josefina José, de nacionalidade moçambicana, filha de José Essiaca e de Lúcia António, natural de Mutote-Lalaua, Distrito de Lalaua, província de Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 030100058562M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 2 de Junho de 2015, NUIT 111516545, residente na cidade de Nampula, bairro de Mutava-Rex, que celebram o presente contrato de sociedade que será regido pelas cláusulas seguintes:
  384. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  385. Texto do artigo, página 7: (Denominação, duração e sede)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação Apollo Informática, Limitada, e é estabelecida por tempo indeterminado.
  387. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula, rua de Quelimane, bairro Urbano Central.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  389. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA
  390. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  391. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  392. Número ou marcador, página 7: a) Comercialização e fornecimento de equipamentos informáticos, consumíveis e material de escritórios;
  393. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços informáticos;
  394. Número ou marcador, página 7: c) Serigrafia e gráfica;
  395. Número ou marcador, página 7: d) Fotocopias, impressão, encadernação, emplasticação.
  396. Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de equipamentos informáticos;
  397. Número ou marcador, página 7: f) Serviços de design gráfico, web design, tipografia e publicidade;
  398. Número ou marcador, página 7: g) Actividades de consultoria e programação informática;
  399. Número ou marcador, página 7: h) Gestão e exploração de equipamento informático.
  400. Número ou marcador, página 7: i) Formação técnico profissional em informática;
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