III SÉRIE — n.º 109

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 109/2019

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Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presente consórcio é representado pelo senhor José Faneluane Neves Checo, ora sócio, ora representante legal das empresas do grupo e pelo senhor Simone Santi, sócio de parte das empresas do grupo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os representantes têm os mais amplos poderes em direito permitidos para que sigam com os interesses do grupo, em todas as instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Ambos os representantes são independentes, podendo tomar decisões sobre o grupo, desde que não sejam contraditórias.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 9 (Modo de funcionamento e deveres)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros do consórcio são autónomos e individualmente responsáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cada membro tem a obrigação de abster-se de fazer concorrência ao consórcio, exceptuando nos termos em que lhe for permitido e/ou seja de benefício para o consórcio.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cada membro é obrigado a fornecer aos outros membros do consórcio todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Cada membro deve, na medida em que for aplicável, manter sigilo para com terceiros de informações que tiver conhecimento.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É permitido aos membros do consórcio que, no âmbito do seu objecto, cubram despesas de outra(s) empresa(s) membro(s) do grupo, com ou sem reembolso.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As decisões tomadas pelo grupo, serão reduzidas em acta, que deverá ser assinada pelo representante de cada uma das empresas membro do consórcio e vincula a todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 9 (Tomada de decisão)
Texto do artigo · p. 9 A tomada de quaisquer decisões que tenham por objecto a vida do consórcio, deverá ser tomada de comum acordo entre todos os membros, em documento escrito e assinado pelos representantes de cada membro e vincula a estes.
Número ou marcador · p. 9 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 9 (Entrada e saída de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para a entrada de membros no grupo, é necessário o consentimento dos demais membros já existentes, que devem reduzir a escrito a sua concordância na entrada de novo membro no grupo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A saída de membros pode ter lugar, por manifesta vontade do membro ou por decisão dos demais membros sempre que:
Número ou marcador · p. 9 a) Um membro estiver impossibilitado, sem culpa, de cumprir com as obrigações de realizar certa actividade ou de qualquer outra forma não poder cumprir com o presente contrato e não seja mais possível dar continuidade a este;
Número ou marcador · p. 9 b) Tiverem ocorrido faltas graves, em si mesma ou pela repetição, culposa ou não, a deveres de membros do consórcio;
Número ou marcador · p. 9 c) Haja impossibilidade, culposa ou não, de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
Número ou marcador · p. 9 Três) É permitida a reentrada de membros nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 9 a) Após um ano, quando o membro queira, sempre que a saída tenha sido causada por graves lesões ao grupo;
Número ou marcador · p. 9 b) Por deliberação dos membros integrantes do consórcio.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 10 (Modificação)
Texto do artigo · p. 10 O presente contrato pode ser modificado, em qualquer das suas cláusulas, por acréscimo, redução ou correcção, total ou parcialmente, desde que acordado entre os membros por documento escrito, que deve ser anexado a este contrato e constituir parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Extinção)
Texto do artigo · p. 10 O presente consórcio extingue-se:
Texto do artigo · p. 10 a)Quando não haja renovação do presente contrato e este facto implique a inexistência de pluralidade de membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Por acordo entre os membros;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela realização do seu objecto ou por este ter se tornado impossível;
Número ou marcador · p. 10 d) Por qualquer outra causa prevista no presente contrato ou acordada entre os membros.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 10 (Lei aplicável e foro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao presente acordo aplicam-se às cláusulas deste contrato e respectivas adendas e as leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quaisquer litígios decorrentes da execução ou interpretação do presente contrato, serão resolvidos de forma amistosa entre as partes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso não seja possível resolução entre as partes de forma amistosa, recorrer-se-á ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) O presente contrato entra em vigor a partir da data da última assinatura com duração de 10 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 10 a) Havendo silêncio das partes, considera-se o contrato renovado automaticamente;
Número ou marcador · p. 10 b) Se algum dos membros não pretender renovar o contrato de consórcio, deve informar por escrito, em físico ou electrónico aos demais membros sobre a sua vontade, com pelo menos 60 (sessenta) dias em relação à data do termo do contrato.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 24 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Joralia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória
Texto do artigo · p. 10 do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob NUEL101107167, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Joralia – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Jojo Raúl Lialeque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Idetidade n.º 03010053753I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Carrupeia, Napipine, cidade de Nampula, que irá reger-se nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Joralia
Texto do artigo · p. 10 – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede no bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 10 b) Reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única
Texto do artigo · p. 10 quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente o sócio Jojó Raúl Lialeque, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento do sócio, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercido por Jojó Raúl Lialeque de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 13 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 11 — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Lucky, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100945657, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lucky, Limitada, constituída entre os sócios Yunmei Chen, solteira maior, de 35 anos de idade, natural de Fujian - China, portadora do DIRE 03CN00087520 Q, emitido aos 5 de Outubro de 2017, valido até 5 de Outubro de 2018, residente na cidade de Nampula. Hui Chen, solteira maior, de 36 anos de idade, natural de Fujian - China, portadora do Passaporte n.º E20772482, emitido aos 21 de Maio de 2013, válido até 20 de Maio de 2023, residente na cidade de Chimoio. É celebrado o presente contrato de sociedade, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Lucky, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos de sociedade e pela legislação comum e especial em vigor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro Urbano 1, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, tanto no país como no exterior, mediante decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto: a) Comércio a retalho de têxteis;
Número ou marcador · p. 11 b) Comércio com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestação de serviços e outras actividades;
Número ou marcador · p. 11 d) Comércio geral a retalho e a grosso.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiarias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50,000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de 35,000,00MT, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hui Chen, solteiro natural de Fujian de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º E 20772482, emitido em 21 de Maio de 2013, pela República Popular da China e outra de 15,000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Yunmei Chen, de nacionalidade chinesa, portadora do DIRE 3 CN00087520 Q, emitido em 5 de Outubro de 2017, pelos Serviços Provincial de Migração de Nampula.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentando uma ou mais vezes pela entrada em númerario ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, que determinará os termos e condições em que efectuara o aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, dispensada de caução será remúnerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral e fica a cargo do Hui Chen e Yunmei Chen, que desde ja são nomeados administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para práticas de determinados actos ou categória de actos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para vincular a sociedade em todos actos e contratos basta apenas uma das assinaturas de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
Número ou marcador · p. 11 a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis de e para a sociedade; e
Número ou marcador · p. 11 b) Adquirir viaturas automóveis, maquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
Número ou marcador · p. 11 Três) É expressamente proibido aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuizos que por ventura lhe causar.
Texto do artigo · p. 11 Nampula, 17 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 11 — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Moz Green Agro Indústria, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 100662590, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Green Agro Indústria, Limitada, constituída entre o sócio: Delson Lemos José Mário, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade com n.º 030301283924S, emitido aos 16 de Dezembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal n.º 113805439, residente no bairro de Namicopo U/C Samora Machel, cidade de Nampula, Cátia Lavínia Mussa Hamede, maior, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade com n.º 110102276196F, emitido pela Direcção de identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal n.º 120931717, residente na cidade de Nampula no bairro Central, Mahomed Faizal Ibraimo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101853623M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de Moz Green Agro Indústria, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem sua se na cidade de Nampula, bairro Nampaco.
Número ou marcador · p. 11 Dois) por deliberação da assembleia geral podem a sede ser deslocada, dentro da mesma província, ou províncias diferentes na respectiva de criar sucursais, filias, agências, delegações outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 O objecto da sociedade consiste na:
Número ou marcador · p. 12 a) Indústria moageira (processamento e venda de cereais);
Número ou marcador · p. 12 b) Criação e comercialização, a grosso e a retalho, de frangos e assim como a sua venda, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 c) A produção e comercialização, a grosso e a retalho, de todo tipo de cereais e assim como a sua venda, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 d) A produção e comercialização, a grosso e a retalho, de todo tipo de produtos e géneros alimentícios e outros e assim como a sua venda, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 e) Comércio a grosso de e a retalho de todo tipo de material agrícola e equipamentos diversos e assim como a sua venda, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 12 f) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar à descrita nos números anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 12 g) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social e outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta mil meticais, correspondente a três quotas divididas por seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Delson Lemos José Mário, detentor de uma quota no valor de quarenta e dois mil meticais (42.000.00 MZN), correspondente a sessenta por cento (60%) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Cátia Lavínia Mussa Hamede, detentor de uma quota no valor de dezassete mil e quinhentos meticais (17.500.00 MZN), correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Mahomed Faizal Ibraimo, detentor de uma quota no valor de dez mil e quinhentos meticais (10.500.00 MZN), correspondente a quinze por cento (15%) do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que foram deliberadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será gerida e representada por um administrador eleita em assembleia geral podendo a eleição do mesmo recair sobre pessoas estranhas a sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 12 a) Exercer os mais plenos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele; c)Praticar todos os actos em conformidade com objeto da sociedade e no interesse desta.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador pode nomear representante ou procurador com poderes no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade fica obrigada, em relação a todos actos ou negócios, pela assinatura (isolada) do administrador.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade: Delson Lemos José Mário.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 16 de Maio de 2019.
Texto do artigo · p. 12 — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Moz Stone & Constructions, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 86 a 88 do livro de notas para escrituras diversas número 1.055B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Moz Stone & Constructions, S.A., abreviadamente designada por PSS, SA constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto principal da sociedade consiste na exploração, venda de areia e pedra para construção, blocos, pavês, lancil, prestação de serviços, comercialização de cimento, material de construção, transportes, venda e aluguer de maquinaria e equipamento.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Representação de marcas efranchising. Três) O exercício da actividade de
Texto do artigo · p. 12 representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração, tomada por maioria dos votos dos seus membros a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 12 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 178 (Edifício da Cruz Vermelha), rés-do-chão, em Pemba, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital da sociedade é de um milhão de meticais, representado por mil acções
Texto do artigo · p. 13 ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 13 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 13 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 13 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 13 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 13 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 13 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 13 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende
Texto do artigo · p. 13 sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 13 a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 13 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 13 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 13 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 13 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Quarto) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 13 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 14 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Noção)
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda
Texto do artigo · p. 14 que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Constituição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral dever á ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de
Texto do artigo · p. 15 Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convoca ruma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 15 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 15 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As funções de Administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um Administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 15 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 15 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Texto do artigo · p. 15 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 16 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 16 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme Maputo, 21 de Maio de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 16 Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Mozambique Xinhong International Trading, Limitada,
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Abril de dois mil e dezanove, da sociedade Mozambique Xinhong International Trading, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de três milhões, matriculada sob o NUEL 100807580, a cessão da quota no valor de novecentos e noventa mil meticais, que o sócio Hancheng Zhou possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu aos sócios Aiming Wang e Ligang Jiang.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência da cessão efectuada, é alterada a redação do artigo 4 dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT
Texto do artigo · p. 16 (três milhões de meticais), correspondente a duas somas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 1.530.00,00MT (um milhão e quinhentos e trinta mil meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Aiming Wang;
Número ou marcador · p. 16 b) Outra quota no valor nominal de 1.470.000,00MT (um milhão e quatrocentos e setenta mil meticais), correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Ligang Jiang.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 21 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Multibrands Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove, exarada de folhas oitenta e um a folhas oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas, número setenta e oito, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Quitéria Fenias Mucambe, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão da quota do sócio Hassan Chames, com capital social de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, divide a sua quota em duas, sendo uma no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, que cede a Layth Ayad Salman Yahya e, por sua vez, Wassim Salloum com uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, divide a sua quota em duas e cede mil meticais, correspondende a cinco por cento, também, ao sócio Layth Ayad Salman Yahya, este somando treze mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social da sociedade e o sócio cedente ficando com três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 ......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) -
Número ou marcador · p. 16 b) -
Número ou marcador · p. 16 c) -
Número ou marcador · p. 16 d) -
Número ou marcador · p. 16 e) –
Número ou marcador · p. 16 f) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Produção e/ou fabrico de carvão vegetal à base de cafulo de coco e/ou copra.
Texto do artigo · p. 16 Em harmonia com o previsto no artigo sexto dos estatutos da sociedade, o sócio maioritário, o senhor Hassan Chames, com oitenta por cento do capital social, dividiu a sua quota, cedendo doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento da quota ao sócio Layth Ayad Salman Yahya, ficando com quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento da quota. Por sua vez, o sócio Wassim Salloum, com vinte por cento, dividiu a sua quota e cedeu mil meticais, correspondente a cinco por cento da sua quota, também, ao sócio Layth Ayad Salman Yahya, este somando treze mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento das quotas adquiridas, e o sócio cedente ficando com três mil meticais, correspondente a quinze por cento.
Texto do artigo · p. 16 Com a entrada dos novos sócios, consequentemente, o capital social da sociedade fica subdividido entre os três sócios e em três quotas pertencentes aos sócios Layth Ayad Salman Yahya, Hassan Chames e Wassim Salloum, com a seguinte disposição:
Texto do artigo · p. 16 Layth Ayad Salman Yahya, com treze mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
Texto do artigo · p. 16 Hassan Chames, com quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento;
Texto do artigo · p. 16 Wassim Salloum, com três mil meticais, correspondente a quinze por cento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  2. Número ou marcador, página 9: Um) O presente consórcio é representado pelo senhor José Faneluane Neves Checo, ora sócio, ora representante legal das empresas do grupo e pelo senhor Simone Santi, sócio de parte das empresas do grupo.
  3. Número ou marcador, página 9: Dois) Os representantes têm os mais amplos poderes em direito permitidos para que sigam com os interesses do grupo, em todas as instituições públicas e privadas.
  4. Número ou marcador, página 9: Três) Ambos os representantes são independentes, podendo tomar decisões sobre o grupo, desde que não sejam contraditórias.
  5. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SÉTIMA
  6. Texto do artigo, página 9: (Modo de funcionamento e deveres)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros do consórcio são autónomos e individualmente responsáveis.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) Cada membro tem a obrigação de abster-se de fazer concorrência ao consórcio, exceptuando nos termos em que lhe for permitido e/ou seja de benefício para o consórcio.
  9. Número ou marcador, página 9: Três) Cada membro é obrigado a fornecer aos outros membros do consórcio todas as informações que lhe forem pedidas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato.
  10. Número ou marcador, página 9: Quatro) Cada membro deve, na medida em que for aplicável, manter sigilo para com terceiros de informações que tiver conhecimento.
  11. Número ou marcador, página 9: Cinco) É permitido aos membros do consórcio que, no âmbito do seu objecto, cubram despesas de outra(s) empresa(s) membro(s) do grupo, com ou sem reembolso.
  12. Número ou marcador, página 9: Seis) As decisões tomadas pelo grupo, serão reduzidas em acta, que deverá ser assinada pelo representante de cada uma das empresas membro do consórcio e vincula a todos os membros.
  13. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA OITAVA
  14. Texto do artigo, página 9: (Tomada de decisão)
  15. Texto do artigo, página 9: A tomada de quaisquer decisões que tenham por objecto a vida do consórcio, deverá ser tomada de comum acordo entre todos os membros, em documento escrito e assinado pelos representantes de cada membro e vincula a estes.
  16. Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA NONA
  17. Texto do artigo, página 9: (Entrada e saída de membros)
  18. Número ou marcador, página 9: Um) Para a entrada de membros no grupo, é necessário o consentimento dos demais membros já existentes, que devem reduzir a escrito a sua concordância na entrada de novo membro no grupo.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A saída de membros pode ter lugar, por manifesta vontade do membro ou por decisão dos demais membros sempre que:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Um membro estiver impossibilitado, sem culpa, de cumprir com as obrigações de realizar certa actividade ou de qualquer outra forma não poder cumprir com o presente contrato e não seja mais possível dar continuidade a este;
  21. Número ou marcador, página 9: b) Tiverem ocorrido faltas graves, em si mesma ou pela repetição, culposa ou não, a deveres de membros do consórcio;
  22. Número ou marcador, página 9: c) Haja impossibilidade, culposa ou não, de cumprimento da obrigação de realizar certa actividade ou de efectuar certa contribuição.
  23. Número ou marcador, página 9: Três) É permitida a reentrada de membros nas seguintes condições:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Após um ano, quando o membro queira, sempre que a saída tenha sido causada por graves lesões ao grupo;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Por deliberação dos membros integrantes do consórcio.
  26. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA
  27. Texto do artigo, página 10: (Modificação)
  28. Texto do artigo, página 10: O presente contrato pode ser modificado, em qualquer das suas cláusulas, por acréscimo, redução ou correcção, total ou parcialmente, desde que acordado entre os membros por documento escrito, que deve ser anexado a este contrato e constituir parte integrante do mesmo.
  29. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  30. Texto do artigo, página 10: (Extinção)
  31. Texto do artigo, página 10: O presente consórcio extingue-se:
  32. Texto do artigo, página 10: a)Quando não haja renovação do presente contrato e este facto implique a inexistência de pluralidade de membros;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Por acordo entre os membros;
  34. Número ou marcador, página 10: c) Pela realização do seu objecto ou por este ter se tornado impossível;
  35. Número ou marcador, página 10: d) Por qualquer outra causa prevista no presente contrato ou acordada entre os membros.
  36. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  37. Texto do artigo, página 10: (Lei aplicável e foro)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) Ao presente acordo aplicam-se às cláusulas deste contrato e respectivas adendas e as leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Quaisquer litígios decorrentes da execução ou interpretação do presente contrato, serão resolvidos de forma amistosa entre as partes.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) Caso não seja possível resolução entre as partes de forma amistosa, recorrer-se-á ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  41. Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  42. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor e duração)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) O presente contrato entra em vigor a partir da data da última assinatura com duração de 10 anos renováveis.
  44. Número ou marcador, página 10: a) Havendo silêncio das partes, considera-se o contrato renovado automaticamente;
  45. Número ou marcador, página 10: b) Se algum dos membros não pretender renovar o contrato de consórcio, deve informar por escrito, em físico ou electrónico aos demais membros sobre a sua vontade, com pelo menos 60 (sessenta) dias em relação à data do termo do contrato.
  46. Texto do artigo, página 10: Maputo, 24 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  47. Texto do artigo, página 10: Joralia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  48. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Fevereiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória
  49. Texto do artigo, página 10: do Registo de Entidade Legais de Nampula, sob NUEL101107167, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Joralia – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Jojo Raúl Lialeque, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Idetidade n.º 03010053753I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Carrupeia, Napipine, cidade de Nampula, que irá reger-se nos termos dos artigos abaixo:
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  52. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Joralia
  53. Texto do artigo, página 10: – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  56. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede no bairro de Carrupeia, Posto Administrativo de Napipine, cidade de Nampula.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  59. Texto do artigo, página 10: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Instalação eléctrica;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  66. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  69. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (20.000,00MT) vinte mil meticais, correspondente a única
  70. Texto do artigo, página 10: quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente o sócio Jojó Raúl Lialeque, respectivamente.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  73. Texto do artigo, página 10: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  76. Texto do artigo, página 10: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento do sócio, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade em juízo activa ou passivamente, será exercido por Jojó Raúl Lialeque de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 10: (Herdeiros)
  84. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  86. Texto do artigo, página 10: (Disposições diversas e casos omissos)
  87. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  88. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio.
  89. Número ou marcador, página 11: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  92. Texto do artigo, página 11: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  93. Texto do artigo, página 11: Nampula, 13 de Fevereiro de 2019.
  94. Texto do artigo, página 11: — O Conservador, Ilegível.
  95. Texto do artigo, página 11: Lucky, Limitada
  96. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100945657, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lucky, Limitada, constituída entre os sócios Yunmei Chen, solteira maior, de 35 anos de idade, natural de Fujian - China, portadora do DIRE 03CN00087520 Q, emitido aos 5 de Outubro de 2017, valido até 5 de Outubro de 2018, residente na cidade de Nampula. Hui Chen, solteira maior, de 36 anos de idade, natural de Fujian - China, portadora do Passaporte n.º E20772482, emitido aos 21 de Maio de 2013, válido até 20 de Maio de 2023, residente na cidade de Chimoio. É celebrado o presente contrato de sociedade, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  99. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Lucky, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos de sociedade e pela legislação comum e especial em vigor.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, bairro Urbano 1, província de Sofala.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, tanto no país como no exterior, mediante decisão da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  106. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto: a) Comércio a retalho de têxteis;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Comércio com importação e exportação;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Prestação de serviços e outras actividades;
  109. Número ou marcador, página 11: d) Comércio geral a retalho e a grosso.
  110. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas ou subsidiarias das principais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  111. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  113. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50,000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, sendo uma de 35,000,00MT, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Hui Chen, solteiro natural de Fujian de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º E 20772482, emitido em 21 de Maio de 2013, pela República Popular da China e outra de 15,000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente a sócia Yunmei Chen, de nacionalidade chinesa, portadora do DIRE 3 CN00087520 Q, emitido em 5 de Outubro de 2017, pelos Serviços Provincial de Migração de Nampula.
  114. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentando uma ou mais vezes pela entrada em númerario ou em espécie, incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelos sócios representando setenta e cinco por cento do capital social, que determinará os termos e condições em que efectuara o aumento.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  116. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, dispensada de caução será remúnerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral e fica a cargo do Hui Chen e Yunmei Chen, que desde ja são nomeados administradores. Os administradores da sociedade podem constituir procuradores para práticas de determinados actos ou categória de actos.
  118. Número ou marcador, página 11: Dois) Para vincular a sociedade em todos actos e contratos basta apenas uma das assinaturas de um dos administradores.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) Em ampliação dos poderes normais de administração, os administradores poderão ainda:
  120. Número ou marcador, página 11: a) Comprar, vender, efectuar contratos de leasing e tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer bens móveis de e para a sociedade; e
  121. Número ou marcador, página 11: b) Adquirir viaturas automóveis, maquinas e equipamentos, podendo assinar os competentes contratos de leasing.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) É expressamente proibido aos administradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e semelhantes, respondendo o contraventor perante a sociedade por todos os prejuizos que por ventura lhe causar.
  123. Texto do artigo, página 11: Nampula, 17 de Maio de 2019.
  124. Texto do artigo, página 11: — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  125. Texto do artigo, página 11: Moz Green Agro Indústria, Limitada
  126. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 100662590, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Green Agro Indústria, Limitada, constituída entre o sócio: Delson Lemos José Mário, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade com n.º 030301283924S, emitido aos 16 de Dezembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal n.º 113805439, residente no bairro de Namicopo U/C Samora Machel, cidade de Nampula, Cátia Lavínia Mussa Hamede, maior, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade com n.º 110102276196F, emitido pela Direcção de identificação Civil de Maputo, contribuinte fiscal n.º 120931717, residente na cidade de Nampula no bairro Central, Mahomed Faizal Ibraimo, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101853623M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Central, cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  129. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Moz Green Agro Indústria, Limitada.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 11: (Sede)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem sua se na cidade de Nampula, bairro Nampaco.
  133. Número ou marcador, página 11: Dois) por deliberação da assembleia geral podem a sede ser deslocada, dentro da mesma província, ou províncias diferentes na respectiva de criar sucursais, filias, agências, delegações outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  136. Texto do artigo, página 12: O objecto da sociedade consiste na:
  137. Número ou marcador, página 12: a) Indústria moageira (processamento e venda de cereais);
  138. Número ou marcador, página 12: b) Criação e comercialização, a grosso e a retalho, de frangos e assim como a sua venda, com importação e exportação;
  139. Número ou marcador, página 12: c) A produção e comercialização, a grosso e a retalho, de todo tipo de cereais e assim como a sua venda, com importação e exportação;
  140. Número ou marcador, página 12: d) A produção e comercialização, a grosso e a retalho, de todo tipo de produtos e géneros alimentícios e outros e assim como a sua venda, com importação e exportação;
  141. Número ou marcador, página 12: e) Comércio a grosso de e a retalho de todo tipo de material agrícola e equipamentos diversos e assim como a sua venda, com importação e exportação;
  142. Número ou marcador, página 12: f) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar à descrita nos números anterior, para a qual obtenha autorização das autoridades competentes;
  143. Número ou marcador, página 12: g) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social e outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
  144. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  146. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setenta mil meticais, correspondente a três quotas divididas por seguinte:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Delson Lemos José Mário, detentor de uma quota no valor de quarenta e dois mil meticais (42.000.00 MZN), correspondente a sessenta por cento (60%) do capital social;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Cátia Lavínia Mussa Hamede, detentor de uma quota no valor de dezassete mil e quinhentos meticais (17.500.00 MZN), correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do capital social;
  149. Número ou marcador, página 12: c) Mahomed Faizal Ibraimo, detentor de uma quota no valor de dez mil e quinhentos meticais (10.500.00 MZN), correspondente a quinze por cento (15%) do capital social.
  150. Número ou marcador, página 12: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que foram deliberadas pelos sócios.
  151. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberado.
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 12: (Administração da sociedade)
  154. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será gerida e representada por um administrador eleita em assembleia geral podendo a eleição do mesmo recair sobre pessoas estranhas a sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao administrador:
  156. Número ou marcador, página 12: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão;
  157. Número ou marcador, página 12: b) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele; c)Praticar todos os actos em conformidade com objeto da sociedade e no interesse desta.
  158. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador pode nomear representante ou procurador com poderes no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
  159. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade fica obrigada, em relação a todos actos ou negócios, pela assinatura (isolada) do administrador.
  160. Número ou marcador, página 12: Cinco) Fica desde já nomeado como administrador da sociedade: Delson Lemos José Mário.
  161. Texto do artigo, página 12: Nampula, 16 de Maio de 2019.
  162. Texto do artigo, página 12: — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  163. Texto do artigo, página 12: Moz Stone & Constructions, S.A.
  164. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dezanove, lavrada de folhas 86 a 88 do livro de notas para escrituras diversas número 1.055B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sara Mateus Cossa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a regerse pelas disposições constantes nas cláusulas seguintes:
  165. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
  166. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 12: (Denominação e duração)
  168. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Moz Stone & Constructions, S.A., abreviadamente designada por PSS, SA constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto principal da sociedade consiste na exploração, venda de areia e pedra para construção, blocos, pavês, lancil, prestação de serviços, comercialização de cimento, material de construção, transportes, venda e aluguer de maquinaria e equipamento.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) Representação de marcas efranchising. Três) O exercício da actividade de
  173. Texto do artigo, página 12: representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação.
  174. Número ou marcador, página 12: Quatro) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
  175. Número ou marcador, página 12: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração, tomada por maioria dos votos dos seus membros a sociedade pode:
  176. Número ou marcador, página 12: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  177. Número ou marcador, página 12: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  180. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem sede na Avenida Eduardo Mondlane n.º 178 (Edifício da Cruz Vermelha), rés-do-chão, em Pemba, Moçambique.
  181. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
  182. Número ou marcador, página 12: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  183. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  185. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  186. Texto do artigo, página 12: O capital da sociedade é de um milhão de meticais, representado por mil acções
  187. Texto do artigo, página 13: ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  190. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  192. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade do aumento de capital;
  193. Número ou marcador, página 13: b) O montante do aumento de capital;
  194. Número ou marcador, página 13: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  195. Número ou marcador, página 13: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  196. Número ou marcador, página 13: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  197. Número ou marcador, página 13: f) O tipo de acções a emitir;
  198. Número ou marcador, página 13: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  199. Número ou marcador, página 13: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  200. Número ou marcador, página 13: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  201. Número ou marcador, página 13: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  202. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 13: (Acções)
  204. Número ou marcador, página 13: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  205. Número ou marcador, página 13: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  206. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  207. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  208. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
  210. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende
  211. Texto do artigo, página 13: sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  212. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  213. Número ou marcador, página 13: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  214. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  215. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
  216. Número ou marcador, página 13: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  217. Número ou marcador, página 13: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  220. Número ou marcador, página 13: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  221. Número ou marcador, página 13: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  222. Número ou marcador, página 13: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  223. Número ou marcador, página 13: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  224. Número ou marcador, página 13: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  225. Número ou marcador, página 13: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  226. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 13: (Acções próprias ou preferenciais)
  228. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  230. Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  233. Texto do artigo, página 13: Quarto) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  235. Texto do artigo, página 13: (Prestações acessórias)
  236. Texto do artigo, página 13: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  239. Texto do artigo, página 13: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  241. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  242. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  244. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  245. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 14: b) Conselho de Administração;
  247. Número ou marcador, página 14: c) Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
  250. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  251. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  252. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  253. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 14: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
  257. Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  258. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  259. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  260. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 14: (Noção)
  262. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda
  263. Texto do artigo, página 14: que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  265. Texto do artigo, página 14: (Constituição)
  266. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  268. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 14: (Representação)
  270. Número ou marcador, página 14: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  271. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 14: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  274. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  275. Número ou marcador, página 14: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
  278. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  279. Número ou marcador, página 14: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  282. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  283. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da Assembleia Geral)
  286. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  287. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 14: (Local e actas)
  290. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  291. Número ou marcador, página 14: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral dever á ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  294. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  295. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  296. Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de
  297. Texto do artigo, página 15: Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  298. Número ou marcador, página 15: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  299. Número ou marcador, página 15: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convoca ruma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  300. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 15: (Natureza e composição)
  303. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  304. Número ou marcador, página 15: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de Presidente.
  305. Número ou marcador, página 15: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  307. Texto do artigo, página 15: (Atribuições)
  308. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  309. Número ou marcador, página 15: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  310. Número ou marcador, página 15: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  311. Número ou marcador, página 15: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  312. Número ou marcador, página 15: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  313. Número ou marcador, página 15: e) Modificações na organização da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 15: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  315. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  316. Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes e mandatários)
  317. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  318. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 15: (Administrador-delegado)
  320. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
  321. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  322. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e convocatórias)
  325. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  326. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  327. Número ou marcador, página 15: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade.
  328. Número ou marcador, página 15: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  329. Número ou marcador, página 15: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  330. Número ou marcador, página 15: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  331. Número ou marcador, página 15: Sete) As funções de Administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  333. Texto do artigo, página 15: (Vinculação)
  334. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade fica obrigada:
  335. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  336. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
  337. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um Administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  338. Número ou marcador, página 15: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  339. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  340. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  342. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  343. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  344. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo Presidente.
  345. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 15: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  347. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  349. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 15: (Actas do Conselho Fiscal)
  351. Texto do artigo, página 15: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  352. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 15: (Auditoria anual)
  354. Texto do artigo, página 15: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  355. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições diversas e transitórias
  356. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  357. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  358. Texto do artigo, página 15: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
  359. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  360. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  361. Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  362. Número ou marcador, página 16: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  363. Número ou marcador, página 16: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  364. Número ou marcador, página 16: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 16: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  366. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 16: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  368. Texto do artigo, página 16: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
  369. Texto do artigo, página 16: Está conforme Maputo, 21 de Maio de 2019. — O Técnico,
  370. Texto do artigo, página 16: Ilegível.
  371. Texto do artigo, página 16: Mozambique Xinhong International Trading, Limitada,
  372. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e seis de Abril de dois mil e dezanove, da sociedade Mozambique Xinhong International Trading, Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de três milhões, matriculada sob o NUEL 100807580, a cessão da quota no valor de novecentos e noventa mil meticais, que o sócio Hancheng Zhou possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu aos sócios Aiming Wang e Ligang Jiang.
  373. Texto do artigo, página 16: Em consequência da cessão efectuada, é alterada a redação do artigo 4 dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  374. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  375. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  377. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT
  378. Texto do artigo, página 16: (três milhões de meticais), correspondente a duas somas assim distribuídas:
  379. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 1.530.00,00MT (um milhão e quinhentos e trinta mil meticais), correspondente a 51% do capital social, pertencente ao sócio Aiming Wang;
  380. Número ou marcador, página 16: b) Outra quota no valor nominal de 1.470.000,00MT (um milhão e quatrocentos e setenta mil meticais), correspondente a 49% do capital social, pertencente ao sócio Ligang Jiang.
  381. Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 16: Multibrands Mozambique, Limitada
  383. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Maio de dois mil e dezanove, exarada de folhas oitenta e um a folhas oitenta e três do livro de notas para escrituras diversas, número setenta e oito, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Quitéria Fenias Mucambe, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se, na sociedade em epígrafe, à prática dos seguintes actos:
  384. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão da quota do sócio Hassan Chames, com capital social de dezasseis mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, divide a sua quota em duas, sendo uma no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, que cede a Layth Ayad Salman Yahya e, por sua vez, Wassim Salloum com uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, divide a sua quota em duas e cede mil meticais, correspondende a cinco por cento, também, ao sócio Layth Ayad Salman Yahya, este somando treze mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento do capital social da sociedade e o sócio cedente ficando com três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social da sociedade.
  385. Texto do artigo, página 16: ......................................................................
  386. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  387. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  388. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  389. Número ou marcador, página 16: a) -
  390. Número ou marcador, página 16: b) -
  391. Número ou marcador, página 16: c) -
  392. Número ou marcador, página 16: d) -
  393. Número ou marcador, página 16: e) –
  394. Número ou marcador, página 16: f) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade;
  395. Número ou marcador, página 16: g) Produção e/ou fabrico de carvão vegetal à base de cafulo de coco e/ou copra.
  396. Texto do artigo, página 16: Em harmonia com o previsto no artigo sexto dos estatutos da sociedade, o sócio maioritário, o senhor Hassan Chames, com oitenta por cento do capital social, dividiu a sua quota, cedendo doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento da quota ao sócio Layth Ayad Salman Yahya, ficando com quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento da quota. Por sua vez, o sócio Wassim Salloum, com vinte por cento, dividiu a sua quota e cedeu mil meticais, correspondente a cinco por cento da sua quota, também, ao sócio Layth Ayad Salman Yahya, este somando treze mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento das quotas adquiridas, e o sócio cedente ficando com três mil meticais, correspondente a quinze por cento.
  397. Texto do artigo, página 16: Com a entrada dos novos sócios, consequentemente, o capital social da sociedade fica subdividido entre os três sócios e em três quotas pertencentes aos sócios Layth Ayad Salman Yahya, Hassan Chames e Wassim Salloum, com a seguinte disposição:
  398. Texto do artigo, página 16: Layth Ayad Salman Yahya, com treze mil meticais, correspondente a sessenta e cinco por cento;
  399. Texto do artigo, página 16: Hassan Chames, com quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento;
  400. Texto do artigo, página 16: Wassim Salloum, com três mil meticais, correspondente a quinze por cento.
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