III SÉRIE — n.º 116
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 116/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO (Demanda Química de | 150 | |
| OSólidosi é iSuspensos) totais | 50 | * |
| Flúor | 20 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Alumínio | 0,2 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Óleos e Gorduras | 10 | * |
| Cloro Livre | 20 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DB05 (Demanda Biológica de | 30 | * |
| ODQOi é i ) | 80 | |
| SST (Sólidos Suspensos Totais) | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Aumento de temperatura | <=3°C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Sólidos Suspensos Totais | 50 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 35-50 | * |
|---|---|---|
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | * |
| Cianeto Total | 0.2 | * |
| Azoto Total | 10 | |
| Benzeno | 0.05 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-8 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Zinco | 2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
|---|---|---|
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | |
| SST (máximo) | 50 | |
| SST (media mensal) | 20 | |
| Fenol | 10 | |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 2 | * |
| Azoto (NH3) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| Fluor | 20 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Níquel | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Estanho | 2 | |
| Hidro-clorocarbonos (total) | 0.5 | * |
| Tricloroetileno | 0.5 | * |
| Tricloroetano | 0.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 |
| Chumbo | 0.1 | * |
|---|
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 15 | * |
| Fenol | 0.02 | * |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 1 | * |
| Aumento de Temperatura | <=3°C | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Chumbo | 0.2 | * |
| Ferro | <1 | * |
| Zinco | 2 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 8-9 | |
| SST | 15 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | * |
| Fosforo (PO4) | 3 | |
| Flúor (Fluoreto) | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|
| pH | 6.9 | * |
|---|---|---|
| Amónia (ureia) | 0.6 | * |
| Pesticidas (total) | <0.1 | * |
| SST | 50 | * |
| Amónia livre (NH4+) | 0.1 | * |
| Aumento de Temperatura | <=3°C | |
| Arsénio | 0.5 | |
| Total de Metais Tóxicos | 5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Temperatura | 30 °C | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Amónia | 0.2 | |
| Sulfureto | 0.2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | * |
| Óleos e gordura | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | |
|---|---|---|
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Benzeno | 0.05 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6,5-10 | * |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Prata | 0.5 | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Cobre | 0.5 |
| Ferro | 0.5 | |
|---|---|---|
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | |
| Aditivos | ND | |
| Azoto | 0.4 kg/t | |
| Fosforo | 0.05 kg/t |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ | 400 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 250 |
| SST | 50 | |
|---|---|---|
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Níquel | 0.5 | |
| Zinco | 2 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cloro | 0.2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3"C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 1 | |
| Zinco | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C | |
| Arsénio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|
| pH | 6-9 | |
|---|---|---|
| DQO | 150 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Flúor | 20 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 28 | |
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Ferro | 0.20 | |
| Cadmio | 0.01 | |
| Níquel | 0.05 | |
| Cobre | 0.06 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cobalto | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Cloretos | 100 | |
| Sulfatos | 100 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9.5 | |
| SST | 15 | |
| Estrôncio , | 1.0 | |
| Mercúrio | 0.01 | |
| Cobre | 1.0 | |
| Níquel | 1.0 | |
| Cromo | 1.0 | |
| Zinco | 1.0 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cadmio | 0.01 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9 |
| SST | 15 | |
|---|---|---|
| Cobre | <1 | |
| Zinco | <1 | |
| Níquel | <1 | |
| Chumbo | <1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | |
| SST | 30 | |
| Fenólicos | <0.5 | |
| Zinco | <1.0 | |
| Cromo | <10.0 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fluoretos (F) | <1.0 | |
| Cobre | <0.05 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| SST | 10 | |
| Chumbo | <1.0 | |
| Cromo | <1.0 | |
| Zinco | <1.0. |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| SST | <10 | |
| Óleos e gorduras | <10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| dbo5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cromo (total) | 10 | |
| Fósforo (Zn) | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 80 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 15 |
| Ord. | Descrição | (Meticais ) |
|---|---|---|
| 1 | Desobstrução de ramais singulares | |
| 1.1 | singular | 1.050,00 |
| 1.2 | Colectivos | 3.200,00 |
| 1.3 | Empresa | 4.800,00 |
| 2 | Limpeza de fossas sépticas | |
| 2.1 | singular | 2.000,00 |
| 2.2 | Colectivos | 4.000,00 |
| 2.3 | Empresa | 5.600.,00 |
| 3 | Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem | |
| 3.1 | Novas ligações até 6 metros | |
| 3.1.1 | Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas | 4.000,00 |
| 3.1.2 | Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas | 8.000,00 |
| 3.1.3 | Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas | 24.000,0 0 |
| 3.1.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento | |
| 3.2 | Por metro adicional | |
| 3.2.1 | Singular em áreas não pavimentadas | 200,00 |
| 3.2.2 | Colectivo em áreas não pavimentadas | 400,00. |
| 3.2.3 | Empresa em áreas não pavimentadas | 900,00. |
| 3.2.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento | 2.500,00 |
| 4 | Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais | |
| 4.1 | Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; | 1.500,00 |
| 4.2 | Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros | 2.500,00 |
| 4.3 | Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros | 5.000,00 |
| 4.4 | Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros | 10.000,0 0 |
| 5 | Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados | |
| 5.1 | Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência | 150,00 |
| 5.2 | Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência | 400,00 |
| 5.3 | Na ETAR por cada 1000 litros | 400,00 |
| 6 | Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada | |
| 6.1 | Até tratamento terciário | 1.200,00 |
| 6.2 | Até tratamento secundário | 8.000,00 |
| 6.3 | Até tratamento primário | 20.000,0 0 |
| 7 | Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem | |
|---|---|---|
| 7.1 | Placas de atravessamento | 1.300,00 |
| 7.1.1 | Até 1.0 m de largura | 1.300,00 |
| 7.1.2 | Até 3.0 m de largura | 3.000,00 |
| 7.1.3 | Até 5.0 m de largura | 6.200,00 |
| 7.2 | Aquedutos e Passagens hidráulicas | |
| 7.2.1 | Até 1.0 m de largura | 1.300,00 |
| 7.2.2 | Até 3.0 m de largura | 1.300,00 |
| 7.2.3 | Até 5.0 m de largura | 2.600,00 |
| 8 | Taxa por aprovação de plantas topográficas | 5.500,00 |
| 8.1 | Utilizações domésticas de moradias singular | 4.000,00 |
| 8.2 | Utilizações domésticas colectivas | 8.000,00 |
| 8.3 | Utilizações empresariais | 12.000,0 0 |
| 9 | Taxa de avaliação de projectos | |
| 9.1 | Projecto de drenagem de águas pluviais | 1.000,00 |
| 9.2 | Projecto de drenagem de águas residuais | 1.000,00 |
| 10 | Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem | |
| 10.1 | Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 | 1,600,00 |
| 10.2 | Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 | 1,600,00 |
| 10.3 | Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial | 2.000,00 |
| 11 | Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos | |
| 11.1 | Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros | 4.000,00 |
| 12 | Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade | |
| 12.1 | Locais temporários para fins comerciais | 4.000,00 |
| 12.2 | Locais temporários para fins sociais | 2.000,00 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas | |
| 1.1 | Singular | 8.500,00 |
| 1.2 | Colectivo | 3.500,00 |
| 1.3 | Empresa | 6.800,00 |
| 2 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas | |
| 2.1 | Singular | 500,00 |
| 2.2 | Colectivo | 1.500,00 |
|---|---|---|
| 2.3 | Empresa | 4.000,00 |
| 3 | Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; | |
| 3.1 | Operadores com tanques até 2000 litros | 7.500,00 |
| 3.2 | Operadores com tanques até 6000 litros | 10.000,00 |
| 3.3 | Operadores com tanques até 10000 litros | 15.000,00 |
| 3.4 | Operadores com tanques até 18000 litros | 17.500,00 |
| 4 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros | |
| 4.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 10.000,00 |
| 4.2 | Colectores de drenagem | 5.000,00 |
| 4.3 | Rede de esgotos | 3.000,00 |
| 4.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 1.500,00 |
| 5 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros | |
| 5.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 30.000,00 |
| 5.2 | Colectores de drenagem | 25.000,00 |
| 5.3 | Rede de esgotos | 20.000,00 |
| 5.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 15.000,00 |
| 6 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros | |
| 6.1 | zonas residenciais | 10.000,00 |
| 6.2 | Cursos de água incluindo o rio | 5.000,00 |
| 6.3 | Na via pública | 25.000,00 |
| 6.4 | Terrenos baldios | 15.000,00 |
| 6.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 8.000,00 |
| 7 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros | |
| 7.1 | zonas residenciais | 20.000,00 |
| 7.2 | Cursos de água incluindo o rio | 10.000,00 |
| 7.3 | Na via pública | 40.000,00 |
| 7.4 | Terrenos baldios | 25.000,00 |
| 7.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 15.000,00 |
| 8 | Por instalação ilegal de ETAR privada | |
| 8.1 | Até tratamento terciário | 15.000,00 |
| 8.2 | Até tratamento secundário | 25.000,00 |
| 8.3 | Até tratamento primário | 100.000,0 0 |
| 9 | Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem | |
| 9.1 | Até 1.0 m de largura | 2.500,00 |
| 9.2 | Até 3.0 m de largura | 15.000,00 |
| 9.3 | Até 5.0 m de largura | 40.000,00 |
|---|---|---|
| 10 | Por descarga de águas residuais acima dos VLE | |
| 10.1 | Águas Industriais até 10% acima dos VLE | 20.000,00 |
| 10.2 | Águas Industriais até 25% acima dos VLE | 40.000,00 |
| 10.3 | Águas Industriais até 50% acima dos VLE | 75.000,00 |
| 9.4 | Águas Industriais até 100% acima dos VLE | 150.000,0 0 |
| 9.5 | Águas domésticas até 10% acima dos VLE | 5.000,00 |
| 9.6 | Águas domésticas até 25% acima dos VLE | 10.000,00 |
| 9.7 | Águas domésticas até 50% acima dos VLE | 15.000,00 |
| 9.8 | Águas domésticas até 100% acima dos VLE | 30.000,00 |
| 11 | Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora | |
| 11.1 | Descargas até 10% acima do volume previsto | 2.000,00 |
| 11.2 | Descargas até 25% acima do volume previsto | 4.000,00 |
| 11.3 | Descargas até 50% acima do volume previsto | 8.500,00 |
| 11.4 | Descargas até 100% acima do volume previsto | 12.000,00 |
| 12 | Por obstrução da passagem de águas residuais | |
| 12.1 | Para o colector público | 20.000,00 |
| 12.2 | Para a vala de drenagem | 15.000,00 |
| 13 | Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública | |
| 13.1 | Singular | 1.000,00 |
| 13.2 | Colectivo | 3.000,00 |
| 13.3 | Empresa | 10.000,00 |
| 13.4 | Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas | 20.000,00 |
| 14 | Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem | |
| 14.1 | Resíduos sólidos domésticos | 1.000,00 |
| 14.2 | Resíduos sólidos comerciais | 5.000,00 |
| 14.3 | Resíduos sólidos de construção | 10.000,00 |
| 14.4 | Resíduos sólidos industriais | 50.000,00 |
| 15 | Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem | 5.000,00 |
| 16 | Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) | |
| 17 | Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT | |
| 17.1 | Ao técnico responsável de auto construção | 3.500,00 |
| 17.2 | Ao Proprietário em Obras de auto construção | 7.500,00 |
| 17.3 | Ao técnico responsável da empreitada | 20.000,00 |
| 17.4 | Ao proprietário da empreitada | 40.000,00 |
|---|---|---|
| 18 | Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem | |
| 18.1 | Ao técnico responsável | 50.000,00 |
| 18.2 | Ao proprietário | 100.000,0 0 |
| 19 | Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT | |
| 19.1 | Ao técnico responsável | 35.000,00 |
| 19.2 | Ao proprietário | 75.000,00 |
| 20 | Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT | |
| 20.1 | Ao técnico responsável | 7.500,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 15.000,00 |
| 21 | Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora | |
| 21.1 | Ao técnico responsável | 3.000,00 |
| 21.2 | Ao proprietário | 1.500,00 |
| 22 | Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água | |
| 22.1 | Industrial | 10.000,00 |
| 22.2 | Doméstico | 3.500,00 |
| 23 | Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização | 9.000,00 |
| 24 | Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização | 5.000,00 |
| Indicador | Estágio | |
|---|---|---|
| A | Pré-requisitos institucionais | |
| 1 | Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado | |
| 2 | Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado | |
| 3 | Sobrecarga de saneamento aprovado | |
| 4 | Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado | |
| 5 | Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional | |
| B | Desempenho do Serviço | |
| 6 | Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de |
| Indicador | Estágio | |
|---|---|---|
| saneamento | ||
| 7 | Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM) | |
| 8 | Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos | |
| 9 | Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR | |
| 10 | Satisfação do utente com os serviços de saneamento | |
| C | Desempenho Financeiro | |
| 11 | Cobertura de custos operacionais (%) |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
- Texto do artigo, página 17: procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 17: Regularização de ligações
- Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
- Número ou marcador, página 17: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
- Texto do artigo, página 17: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 17: Revogação
- Texto do artigo, página 17: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 17: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 17: A presente Postura de Saneamento e Drenagem aplica-se aos cidadãos e as diversas entidades públicas e privadas sediadas e/em actividades no território do Município da Cidade de Tete.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 17: Esta Postura entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ractificado pelo órgão de tutela nos termos previstos na Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 17: 20 de Dezembro de 2019. — Conselho Municipal da Cidade de Tete, O Presidente, César de Carvalho.
- Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes) Produção do Alumínio
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO (Demanda Química de
150
OSólidosi é iSuspensos) totais
50
*
Flúor
20
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Alumínio
0,2
Mercúrio
3.5
*
Óleos e Gorduras
10
*
Cloro Livre
20
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de 150 OSólidosi é iSuspensos) totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 * - Texto do artigo, página 18: Industria Cervejeira
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DB05 (Demanda Biológica de
30
*
ODQOi é i )
80
SST (Sólidos Suspensos Totais)
15
*
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Aumento de temperatura
<=3°C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de 30 * ODQOi é i ) 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C - Texto do artigo, página 18: Industria de Cimentos
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Sólidos Suspensos Totais
50
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 * - Texto do artigo, página 18: Mineração e Produção de Carvão
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * - Texto do artigo, página 18: 31
- Texto do artigo, página 19: SST
35-50
*
Óleos e Gorduras
10
Mercúrio
3.5
*
SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 * - Texto do artigo, página 19: Produção de coque
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
DB05
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
*
Cianeto Total
0.2
*
Azoto Total
10
Benzeno
0.05
*
Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 * - Texto do artigo, página 19: Indústria de Lacticínios
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-8
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Azoto
Total = 10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 - Texto do artigo, página 19: Processos de Fundição de Materiais
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Cobre
0.5
Zinco
2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2 - Texto do artigo, página 19: Processamento de Vegetais e Frutos
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * - Texto do artigo, página 19: 32
- Texto do artigo, página 20: DQO
250
*
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 - Texto do artigo, página 20: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
- Texto do artigo, página 20: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
SST (máximo)
50
SST (media mensal)
20
Fenol
10
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
2
*
Azoto (NH3)
10
Fosforo
5
Fluor
20
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Mercúrio
0.01
*
Níquel
0.5
Chumbo
0.1
*
Estanho
2
Hidro-clorocarbonos (total)
0.5
*
Tricloroetileno
0.5
*
Tricloroetano
0.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 * - Texto do artigo, página 20: Industria de Vidro
- Texto do artigo, página 20: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 - Texto do artigo, página 20: 33
- Texto do artigo, página 21: Chumbo
0.1
*
Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 21: Processamento de Ferro e Aço
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
15
*
Óleos e gorduras
15
*
Fenol
0.02
*
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
1
*
Aumento de Temperatura
<=3°C
*
Cromo
0.5
*
Mercúrio
0.01
*
Chumbo
0.2
*
Ferro
<1
*
Zinco
2
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 * - Texto do artigo, página 21: Processamento de Carne
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
*
DQO
250
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (Total)
10
Fosforo
5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * - Texto do artigo, página 21: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
8-9
SST
15
*
Azoto (NH4)
10
*
Fosforo (PO4)
3
Flúor (Fluoreto)
1
Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1 - Texto do artigo, página 21: Industria de Fertilizantes (Nitratos)
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
Parâmetro Valor MS - Texto do artigo, página 21: 34
- Texto do artigo, página 22: pH
6.9
*
Amónia (ureia)
0.6
*
Pesticidas (total)
<0.1
*
SST
50
*
Amónia livre (NH4+)
0.1
*
Aumento de Temperatura
<=3°C
Arsénio
0.5
Total de Metais Tóxicos
5
pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5 - Texto do artigo, página 22: Indústria Petroquímica
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
20
DQO
80
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto (Total)
10
Temperatura
30 °C
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Chumbo
0.1
*
Amónia
0.2
Sulfureto
0.2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2 - Texto do artigo, página 22: Industria Farmacêutica
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
*
Óleos e gordura
10
Fenol
0.5
Arsénio
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * - Texto do artigo, página 22: 35
- Texto do artigo, página 23: Cadmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Mercúrio
0.01
*
Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 * - Texto do artigo, página 23: Refinaria de Petróleo
- Texto do artigo, página 23: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
150
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto
Total = 10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
Chumbo
0.1
*
Benzeno
0.05
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 23: Industria Gráfica
- Texto do artigo, página 23: Parâmetro
Valor
MS
pH
6,5-10
*
DBO5
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Prata
0.5
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Cobre
0.5
Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 - Texto do artigo, página 23: 36
- Texto do artigo, página 24: Ferro
0.5
Chumbo
0.1
*
Ferro 0.5 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 24: Industria de Papel e Polpa
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
Aditivos
ND
Azoto
0.4 kg/t
Fosforo
0.05 kg/t
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t - Texto do artigo, página 24: ND = Não detetáveis Industria Açucareira
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C - Texto do artigo, página 24: Industria de Curtumes
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (NH4)
10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/
400
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 24: Industria Têxtil
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
250
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 - Texto do artigo, página 24: 37
- Texto do artigo, página 25: SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
E-Coliformes (Moléculas/
400
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Níquel
0.5
Zinco
2
Sulfureto
1
SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 25: Central Termoeléctrica
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Óleos e gorduras
10
Cloro
0.2
Aumento de Temperatura
<=3"C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Mercúrio
1
Zinco
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1 - Texto do artigo, página 25: Industria de Óleos Vegetais
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<=3° C
Arsénio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5 - Texto do artigo, página 25: Industria de Conservação e Preservação da Madeira
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
Parâmetro Valor MS - Texto do artigo, página 25: 38
- Texto do artigo, página 26: pH
6-9
DQO
150
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Flúor
20
pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20 - Texto do artigo, página 26: Produção de Baterias para Veículos
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
28
Óleos e Gorduras
10
Ferro
0.20
Cadmio
0.01
Níquel
0.05
Cobre
0.06
Chumbo
0.01
Cobalto
0.5
Arsénio
0.1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1 - Texto do artigo, página 26: Industria Química Diversa
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Cloretos
100
Sulfatos
100
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100 - Texto do artigo, página 26: Metalomecânica
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9.5
SST
15
Estrôncio ,
1.0
Mercúrio
0.01
Cobre
1.0
Níquel
1.0
Cromo
1.0
Zinco
1.0
Chumbo
0.01
Cadmio
0.01
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01 - Texto do artigo, página 26: Processamento de Minerais e Metalurgia
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 - Texto do artigo, página 26: 39
- Texto do artigo, página 27: SST
15
Cobre
<1
Zinco
<1
Níquel
<1
Chumbo
<1
SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1 - Texto do artigo, página 27: Plásticos e Sintéticos Similares
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
20
DQO
80
SST
30
Fenólicos
<0.5
Zinco
<1.0
Cromo
<10.0
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fluoretos (F)
<1.0
Cobre
<0.05
Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05 - Texto do artigo, página 27: Manufactura da Borracha
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
SST
10
Chumbo
<1.0
Cromo
<1.0
Zinco
<1.0.
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0. - Texto do artigo, página 27: Sabões e Detergentes
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
80
SST
<10
Óleos e gorduras
<10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10 - Texto do artigo, página 27: Oficinas a Estações de Serviço
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
dbo5
30
DQO
80
Óleos e gorduras
10
Cromo (total)
10
Fósforo (Zn)
2
Aumento de Temperatura
<=3° C
Parâmetro Valor MS dbo5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C - Texto do artigo, página 27: Processamento de Alimentos
- Texto do artigo, página 27: 40
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
DB05
80
SST
50
Óleos e gorduras
15
Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15 - Texto do artigo, página 28: As unidades são em mg/l, excepto pH Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
- Número ou marcador, página 28: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente. A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
- Texto do artigo, página 28: Valor máximo admissível
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro(8)
- Texto do artigo, página 28: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 28: Unidades Observações
- Texto do artigo, página 28: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 28: pH 25°C 6,0-9,0
- Texto do artigo, página 28: Temperatura 35°(9) °C
- Texto do artigo, página 28: Escala de Sorensen
- Texto do artigo, página 28: Aumento no meio receptor
- Texto do artigo, página 28: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas
- Texto do artigo, página 28: Carência Química De Oxigénio (CQO)
- Texto do artigo, página 28: sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
- Texto do artigo, página 28: (8)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (9)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
- Texto do artigo, página 28: 41
- Número ou marcador, página 29: ANEXO III TABELA DE TAXAS
- Texto do artigo, página 29: Ord.
Descrição
(Meticais )
1
Desobstrução de ramais singulares
1.1
singular
1.050,00
1.2
Colectivos
3.200,00
1.3
Empresa
4.800,00
2
Limpeza de fossas sépticas
2.1
singular
2.000,00
2.2
Colectivos
4.000,00
2.3
Empresa
5.600.,00
3
Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1
Novas ligações até 6 metros
3.1.1
Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas
4.000,00
3.1.2
Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas
8.000,00
3.1.3
Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas
24.000,0 0
3.1.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
3.2
Por metro adicional
3.2.1
Singular em áreas não pavimentadas
200,00
3.2.2
Colectivo em áreas não pavimentadas
400,00.
3.2.3
Empresa em áreas não pavimentadas
900,00.
3.2.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento
2.500,00
4
Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1
Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros;
1.500,00
4.2
Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros
2.500,00
4.3
Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros
5.000,00
4.4
Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros
10.000,0 0
5
Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
5.1
Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência
150,00
5.2
Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência
400,00
5.3
Na ETAR por cada 1000 litros
400,00
6
Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
6.1
Até tratamento terciário
1.200,00
6.2
Até tratamento secundário
8.000,00
6.3
Até tratamento primário
20.000,0 0
Ord. Descrição (Meticais ) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 singular 1.050,00 1.2 Colectivos 3.200,00 1.3 Empresa 4.800,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 singular 2.000,00 2.2 Colectivos 4.000,00 2.3 Empresa 5.600.,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 4.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 8.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 24.000,0 0 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 200,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 400,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 900,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 2.500,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 10.000,0 0 5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 150,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 400,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 400,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.200,00 6.2 Até tratamento secundário 8.000,00 6.3 Até tratamento primário 20.000,0 0 - Texto do artigo, página 29: 42
- Texto do artigo, página 30: 7
Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
7.1
Placas de atravessamento
1.300,00
7.1.1
Até 1.0 m de largura
1.300,00
7.1.2
Até 3.0 m de largura
3.000,00
7.1.3
Até 5.0 m de largura
6.200,00
7.2
Aquedutos e Passagens hidráulicas
7.2.1
Até 1.0 m de largura
1.300,00
7.2.2
Até 3.0 m de largura
1.300,00
7.2.3
Até 5.0 m de largura
2.600,00
8
Taxa por aprovação de plantas topográficas
5.500,00
8.1
Utilizações domésticas de moradias singular
4.000,00
8.2
Utilizações domésticas colectivas
8.000,00
8.3
Utilizações empresariais
12.000,0 0
9
Taxa de avaliação de projectos
9.1
Projecto de drenagem de águas pluviais
1.000,00
9.2
Projecto de drenagem de águas residuais
1.000,00
10
Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
10.1
Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2
1,600,00
10.2
Mapas da rede de drenagem pluvial por km2
1,600,00
10.3
Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial
2.000,00
11
Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
11.1
Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros
4.000,00
12
Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade
12.1
Locais temporários para fins comerciais
4.000,00
12.2
Locais temporários para fins sociais
2.000,00
7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 1.300,00 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.300,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.000,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.200,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.300,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.300,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 2.600,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 5.500,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 4.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 8.000,00 8.3 Utilizações empresariais 12.000,0 0 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.000,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.000,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 1,600,00 10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 1,600,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.000,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.000,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade 12.1 Locais temporários para fins comerciais 4.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.000,00 - Número ou marcador, página 30: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 30: TABELA DE MULTAS
- Texto do artigo, página 30: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1
Singular
8.500,00
1.2
Colectivo
3.500,00
1.3
Empresa
6.800,00
2
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1
Singular
500,00
Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 8.500,00 1.2 Colectivo 3.500,00 1.3 Empresa 6.800,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 500,00 - Texto do artigo, página 30: 43
- Texto do artigo, página 31: 2.2
Colectivo
1.500,00
2.3
Empresa
4.000,00
3
Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
3.1
Operadores com tanques até 2000 litros
7.500,00
3.2
Operadores com tanques até 6000 litros
10.000,00
3.3
Operadores com tanques até 10000 litros
15.000,00
3.4
Operadores com tanques até 18000 litros
17.500,00
4
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1
Valas de drenagem a céu aberto
10.000,00
4.2
Colectores de drenagem
5.000,00
4.3
Rede de esgotos
3.000,00
4.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
1.500,00
5
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1
Valas de drenagem a céu aberto
30.000,00
5.2
Colectores de drenagem
25.000,00
5.3
Rede de esgotos
20.000,00
5.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
15.000,00
6
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1
zonas residenciais
10.000,00
6.2
Cursos de água incluindo o rio
5.000,00
6.3
Na via pública
25.000,00
6.4
Terrenos baldios
15.000,00
6.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
8.000,00
7
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1
zonas residenciais
20.000,00
7.2
Cursos de água incluindo o rio
10.000,00
7.3
Na via pública
40.000,00
7.4
Terrenos baldios
25.000,00
7.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
15.000,00
8
Por instalação ilegal de ETAR privada
8.1
Até tratamento terciário
15.000,00
8.2
Até tratamento secundário
25.000,00
8.3
Até tratamento primário
100.000,0 0
9
Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
9.1
Até 1.0 m de largura
2.500,00
9.2
Até 3.0 m de largura
15.000,00
2.2 Colectivo 1.500,00 2.3 Empresa 4.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 7.500,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 10.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 15.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 17.500,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 20.000,00 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o rio 5.000,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 zonas residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o rio 10.000,00 7.3 Na via pública 40.000,00 7.4 Terrenos baldios 25.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 15.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 15.000,00 8.2 Até tratamento secundário 25.000,00 8.3 Até tratamento primário 100.000,0 0 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 2.500,00 9.2 Até 3.0 m de largura 15.000,00 - Texto do artigo, página 31: 44
- Texto do artigo, página 32: 9.3
Até 5.0 m de largura
40.000,00
10
Por descarga de águas residuais acima dos VLE
10.1
Águas Industriais até 10% acima dos VLE
20.000,00
10.2
Águas Industriais até 25% acima dos VLE
40.000,00
10.3
Águas Industriais até 50% acima dos VLE
75.000,00
9.4
Águas Industriais até 100% acima dos VLE
150.000,0 0
9.5
Águas domésticas até 10% acima dos VLE
5.000,00
9.6
Águas domésticas até 25% acima dos VLE
10.000,00
9.7
Águas domésticas até 50% acima dos VLE
15.000,00
9.8
Águas domésticas até 100% acima dos VLE
30.000,00
11
Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
11.1
Descargas até 10% acima do volume previsto
2.000,00
11.2
Descargas até 25% acima do volume previsto
4.000,00
11.3
Descargas até 50% acima do volume previsto
8.500,00
11.4
Descargas até 100% acima do volume previsto
12.000,00
12
Por obstrução da passagem de águas residuais
12.1
Para o colector público
20.000,00
12.2
Para a vala de drenagem
15.000,00
13
Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
13.1
Singular
1.000,00
13.2
Colectivo
3.000,00
13.3
Empresa
10.000,00
13.4
Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas
20.000,00
14
Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
14.1
Resíduos sólidos domésticos
1.000,00
14.2
Resíduos sólidos comerciais
5.000,00
14.3
Resíduos sólidos de construção
10.000,00
14.4
Resíduos sólidos industriais
50.000,00
15
Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem
5.000,00
16
Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
17
Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT
17.1
Ao técnico responsável de auto construção
3.500,00
17.2
Ao Proprietário em Obras de auto construção
7.500,00
17.3
Ao técnico responsável da empreitada
20.000,00
9.3 Até 5.0 m de largura 40.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 20.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 40.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 75.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 150.000,0 0 9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 15.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 30.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 2.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 4.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 8.500,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 12.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 1.000,00 13.2 Colectivo 3.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 20.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 10.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 3.500,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 7.500,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 20.000,00 - Texto do artigo, página 32: 45
- Texto do artigo, página 33: 17.4
Ao proprietário da empreitada
40.000,00
18
Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1
Ao técnico responsável
50.000,00
18.2
Ao proprietário
100.000,0 0
19
Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT
19.1
Ao técnico responsável
35.000,00
19.2
Ao proprietário
75.000,00
20
Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT
20.1
Ao técnico responsável
7.500,00
20.2
Ao proprietário
15.000,00
21
Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1
Ao técnico responsável
3.000,00
21.2
Ao proprietário
1.500,00
22
Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1
Industrial
10.000,00
22.2
Doméstico
3.500,00
23
Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização
9.000,00
24
Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização
5.000,00
17.4 Ao proprietário da empreitada 40.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 50.000,00 18.2 Ao proprietário 100.000,0 0 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT 19.1 Ao técnico responsável 35.000,00 19.2 Ao proprietário 75.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT 20.1 Ao técnico responsável 7.500,00 20.2 Ao proprietário 15.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 3.500,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00 - Número ou marcador, página 33: ANEXO V
- Texto do artigo, página 33: Tabela – Medição de desempenho
- Texto do artigo, página 33: Indicador
Estágio
A
Pré-requisitos institucionais
1
Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado
2
Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado
3
Sobrecarga de saneamento aprovado
4
Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado
5
Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional
B
Desempenho do Serviço
6
Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de
Indicador Estágio A Pré-requisitos institucionais 1 Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado 2 Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado 3 Sobrecarga de saneamento aprovado 4 Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado 5 Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional B Desempenho do Serviço 6 Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de - Texto do artigo, página 33: 46
- Texto do artigo, página 34: Indicador
Estágio
saneamento
7
Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM)
8
Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos
9
Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR
10
Satisfação do utente com os serviços de saneamento
C
Desempenho Financeiro
11
Cobertura de custos operacionais (%)
Indicador Estágio saneamento 7 Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM) 8 Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos 9 Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR 10 Satisfação do utente com os serviços de saneamento C Desempenho Financeiro 11 Cobertura de custos operacionais (%) - Número ou marcador, página 34: Anexo VI - Definições
- Número ou marcador, página 34: Anexo VI - Definições
- Texto do artigo, página 34: 1 Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água. 2 Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
- Texto do artigo, página 34: a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
- Texto do artigo, página 34: b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas. 3 Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conter compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. 4 Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conter geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; considera-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
- Texto do artigo, página 34: 1. Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 34: 2. Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
- Texto do artigo, página 34: a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
- Texto do artigo, página 34: b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
- Texto do artigo, página 34: 3. Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conter compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
- Texto do artigo, página 34: 4. Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conter geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; considera-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
- Texto do artigo, página 34: 5. Aquífero: formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de águas subterrânea.
- Texto do artigo, página 34: 6. Câmara de Inspecção de Ramal de Ligação: instalação, localizada na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação entre estes e os respectivos ramais de ligação. Devem ser localizados fora da edificação, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
- Texto do artigo, página 34: 7. Câmara de Visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção
- Texto do artigo, página 34: de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.
- Texto do artigo, página 34: 8. Caudal: volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
- Texto do artigo, página 34: 9. Caudal Médio Diário: o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/ dia.
- Texto do artigo, página 34: 10. Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em m3/ hora.
- Texto do artigo, página 34: 11. Colector: componente da rede destinada a assegurar a condução do escoamento de águas residuais provenientes das edificações ou da via pública ao destino final adequado.
- Texto do artigo, página 34: 12. Contaminação: entende-se por contaminação a descarga de organismos patogénicos ou substâncias químicas em quantidades apreciáveis na rede de saneamento e drenagem e no meio receptor.
- Texto do artigo, página 34: 13. Dispositivo de Infiltração ou Filtração no Solo: infra-estrutura complementar associada à deposição final ou tratamento no solo associada à fossa séptica ou outra solução descentralizada de saneamento onde as águas residuais sofrem um processo de decantação.
- Texto do artigo, página 34: 14. Drenagem: é o acto de escoar as águas da superfície ou do subsolo, por meio de tubos, tuneis, canais, valas e fosso sendo possível recorrer a motores como apoio ao escoamento.
- Texto do artigo, página 34: 15. Efluente: águas residuais, águas ou outros líquidos tratados ou não que vão para um reservatório, bacia, planta de tratamento ou outros lugar qualquer.
- Texto do artigo, página 34: 16. Estacão de Transferência de Lamas Fecais: é um tanque de armazenamento estanque utilizado para descarga de lamas fecais quando o transporte directo das mesmas para a Estação de Tratamento seja inviável, em função dos meios de transporte utilizados, ou se verifique oneroso em termos económicos.
- Texto do artigo, página 34: 17. Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infra- estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Domésticas e/ ou Industrias antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
- Texto do artigo, página 34: 18. Estação de Tratamento de Lamas Fecais: infra-estrutura
- Texto do artigo, página 34: destinada ao tratamento de Lamas Fecais antes da sua deposição final ou valorização para usos apropriados.
- Texto do artigo, página 34: 47
- Texto do artigo, página 35: 19. Gestão de Lamas Fecais: conjunto de serviços que compreendem o armazenamento, recolha, transporte, tratamento e deposição final adequada das lamas fecais provenientes de opções tecnológicas de saneamento descentralizado, i.e., fossas sépticas e latrinas.
- Texto do artigo, página 35: 20. Fossa Séptica: são instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais constituídas por um reservatório estanque onde as águas se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem tratamento físico por decantação e um tratamento biológico por digestão anaeróbia e que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar ou uma infra-estrutura de infiltração (poço absorvente, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração etc.), ou fossas sem saída de efluente.
- Texto do artigo, página 35: 21. Instalação Precária: entende-se por instalação precária, a que não oferece condições sanitárias adequadas ao meio urbano e ao utente.
- Texto do artigo, página 35: 22. Lagoa de Estabilização: são massas de água criadas pelo homem que realizam o tratamento de águas residuais utilizando processos que ocorrem na natureza; existem essencialmente três tipos de lagoas: lagoas anaeróbias, lagoas facultativas, e lagoas aeróbias ou de maturação. Tratase de uma tecnologia de tratamento extensiva, caracterizada pelo reduzido ou nulo consumo de energia e pela necessidade de áreas extensas para implementação.
- Texto do artigo, página 35: 23. Lamas Fecais: é uma mistura de sólidos e líquidos, constituída maioritariamente por excreta e água em combinação com fracções menores de areia, metais, lixo e outros compostos químicos. As lamas fecais têm origem em tecnologias descentralizadas de saneamento (latrinas e fossas) e que não foram transportadas pela Rede Colectora. As lamas podem ser frescas ou parcialmente digeridas, viscosas ou semisólidas e resultam da colecta e armazenamento/tratamento de excreta ou águas residuais.
- Texto do artigo, página 35: 24. Latrina Melhorada: cova circular, quadrangular ou rectangular, revestida em blocos de alvenaria, coberta por uma laje, provida de uma abertura para entrada de excreta.
- Texto do artigo, página 35: 25. Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida ou descarregada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e, ainda, registar esses volumes;
- Texto do artigo, página 35: 26. Parâmetro: elemento importante a levar em conta, para avaliar
- Texto do artigo, página 35: uma situação ou compreender um fenómeno em detalhe.
- Texto do artigo, página 35: 27. Poluição: degradação da qualidade natural da água em resultado da actividade humana.
- Texto do artigo, página 35: 28. Ramal de Ligação: componente da rede destinada a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
- Texto do artigo, página 35: 29. Receptor ou Meio Receptor: curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema público de saneamento e drenagem. 30 Rede Colectora: tubagem e órgãos acessórios destinados a recolha e remoção de águas residuais.
- Texto do artigo, página 35: 31. Sarjeta: câmara de recolha de águas pluviais, que se localiza nas bermas de rodovias.
- Texto do artigo, página 35: 32. Sistema de Gato: mecanismo de disposição de excreta no qual as fezes são enterradas.
- Texto do artigo, página 35: 33. Sistema público de saneamento e drenagem ou simplesmente Sistema: conjunto de infra-estruturas de saneamento e drenagem, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, relativamente aos quais se aplica a presente Postura.
- Texto do artigo, página 35: 34. Sucção de Fossas e Latrinas: entende-se por sucção todo o trabalho referente a extracção de lamas fecais de fossas sépticas e latrinas.
- Texto do artigo, página 35: 35. Tarifa de Saneamento: A tarifa é determinada pela aplicação ao volume de consumo de abastecimento de água do utilizador, no período objecto da facturação, de um coeficiente de custo definido em função dos encargos com a exploração do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e lamas fecais.
- Texto do artigo, página 35: 36. Taxa de Ligação: valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta ao sistema público de saneamento e drenagem predial, industrial ao sistema público, que deve ser prestado aquando da apresentação do requerimento de ligação.
- Texto do artigo, página 35: 37. Tratamento Secundário: corresponde à etapa biológica do tratamento, normalmente uma fase aeróbia (lamas activadas, leitos percoladores, filtros biológicos, lagoas arejadas).
- Texto do artigo, página 35: 38. Vala de Drenagem: canal que recebe e escoa águas pluviais.
- Texto do artigo, página 35: 39. Valor Limite de Emissão (VLE): valor expresso em concentração e/ou o nível de emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo.
- Texto do artigo, página 35: 40. Derramamento: entende-se por derramamento, o escoamento de águas residuais ou lamas fecais fora do sistema de transporte.
- Texto do artigo, página 35: 41. Transbordo: entende-se por transbordo, o extravasamento do
- Texto do artigo, página 35: conteúdo das latrinas e fossas sépticas.
- Texto do artigo, página 35: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 35: Associação Mãe de Parto
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 35: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 35: A Associação Mãe de Parto, abreviadamente designada por AMP – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 35: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 35: Um) A associação Mãe de Parto é de âmbito nacional, com sede na província de Maputo, no Município da Cidade de Maputo, bairro da Sommerchield, rua Dar-es-Salam, n.º 31, podendo criar delegações em qualquer ponto do país, fazer parcerias com congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 35: Dois) No desenvolvimento de suas actividades a Associação Mãe de Parto não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
- Número ou marcador, página 35: Três) A Associação Mãe de parto é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 35: Associação Mãe de Parto tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 35: a) prestar apoio e levar informação na gravidez para todas as mulheres, ou casais que pretendem ter um parto natural, humanizado e respeitoso em Moçambique;
- Número ou marcador, página 35: b) procuram apoio durante a gestação, parto e pós-parto;
- Número ou marcador, página 36: c) Representar a gestante que procure apoio para o parto humanizado e harmonioso, evitando a violência obstétrica, os actos médicos desnecessários, garantir a presença do companheiro ou da pessoa de sua confiança, a presença de uma parteira no parto conforme o desejo da parturiente;
- Número ou marcador, página 36: d) Difundir práticas baseadas em evidências científicas na assistência ao parto normal; e)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da mulher no pós-parto. Auxiliar na primeira fase da vida do bebé, apoiar e incentivar o aleitamento materno para garantir a saúde do bebé nos primeiros anos de vida;
- Número ou marcador, página 36: f) Imponderar a gestante, para que ela através do trabalho de parto se movimente, vocalize e respire, para promover a sua saúde e a do recém-nascido;
- Número ou marcador, página 36: g) Elevar o nível de confiança no poder de parir, para evitar que o medo da dor do trabalho de parto seja um fator de risco e fonte de sofrimento;
- Número ou marcador, página 36: h) Capacitar parteiras e doa-las, levando o conhecimento sobre a preparação, para promover partos seguros e felizes;
- Número ou marcador, página 36: i) Promover o conhecimento sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva da mulher; e
- Número ou marcador, página 36: j) Promover a empatia, o conhecimento sobre a fisiologia do parto, pautando erradicação das intervenções desnecessárias e nocivas que causam danos à estrutura física, psicológica e emocional da mulher.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 36: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 36: Podem ser membros da associação Mãe de Parto - todos cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos, e que estejam interessados nos objectivos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 36: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 36: Constituem categorias de membros da associação Mãe Parto as seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) Assinaram a acta de criação da associação, com direito a votar e ser votado em todos os niveis ou instâncias; b)Membros efectivos – todos cidadãos de nacionais e estrangeiras despostos
- Texto do artigo, página 36: a colaborar comos objectivos da associação, aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 36: c) Membros beneméritos - todos cidadãos nacionais ou estrangeiras, instituições públicas ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, espontaneamente ou por proposta da direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
- Número ou marcador, página 36: d) Membros honorários – todos cidadãos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas os quais em virtude da sua competência na área de actução da associação; e
- Número ou marcador, página 36: e) Membros contribuintes - todos membros que pagarem as cotas de um valor que será estabelecido pela Direcção.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 36: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 36: Perde qualidade de membros da associação aquele que:
- Número ou marcador, página 36: a) Não cumprir com o pagamento de quotas e a injustificação nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 36: b) Apresentar a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 36: c) Violar os deveres previstos na Lei, estatuto, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 36: d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo a deliberação ser feita na presença de um terço dos membros; e
- Número ou marcador, página 36: e) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 36: (Direito dos membros)
- Texto do artigo, página 36: São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
- Número ou marcador, página 36: b) Participar efectivamente das reuniões da Assembleia Geral ou outras aos quais for convocada;
- Número ou marcador, página 36: c) Usufruir de qualquer benefício e serviço integrado nos fins da associação;
- Número ou marcador, página 36: d) Visitar as instalações da associação sempre que queiram, sem prejuízo para o bom funcionamento desta.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 36: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 36: São deveres dos membros nos seguintes: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
- Número ou marcador, página 36: b) Acatar as determinações da direcção havendo justa causa, o membro poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da direcção, após o exercício;
- Número ou marcador, página 36: c) Pagar atempadamente e devidamente as quotas;
- Número ou marcador, página 36: d) Aceitar o exercício de cargo para que tenha sido eleito ou nomeado, desempenhando-os com ordem, transparência e assiduidade; e
- Número ou marcador, página 36: e) Propor a admissão de novos membros.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 36: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são os seguintes:
- Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 36: b) O Conselho Direcção; e
- Número ou marcador, página 36: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 36: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são eleitos no mandato de dois (2) anos, renováveis uma vez por um período igual.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 36: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 36: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral e o órgão máximo composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 36: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral e convocada por meio de edital fixada na sede da associação, circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 dias.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um numero correspondente a metade dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 37: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 37: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 37: a) Elaborar e executar programa anual de actividades;
- Número ou marcador, página 37: b) Estabelecer o valor da mensalidade para os membros contribuintes;
- Número ou marcador, página 37: c) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum da associação;
- Número ou marcador, página 37: d) Aprovar relatórios anuais de actividades bem como relatórios anuais de contas e orçamentos da associação;
- Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre todos assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 37: f) Aprovar o regulamento interno da associação; e
- Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a alteração do estatuto ou extinção da associação, por maioria favorável.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 37: (Mesa de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 37: A Mesa da Assembleia Geral e o órgão deliberativo presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 37: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 37: A messa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 37: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 37: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 37: c) Dois relatores; e
- Número ou marcador, página 37: d) Um secretário.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 37: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia reúne– se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, expcetuando-se nos casos referentes à alteração do estatuto.
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 37: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação Mãe de Parto.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um numero impar de membros que são os seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) Um presidente; c) Dois secretários; e d) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 37: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exijam.
- Número ou marcador, página 37: Dois) As actividades dos directores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas sendo vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou viagem.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 37: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Texto do artigo, página 37: a)Garantir o comprimento dos objectivos da associação representar a associação, junto de organismos oficiais e privados;
- Número ou marcador, página 37: b) Propor a associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 37: c) Estabelecer relações de cooperações com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 37: d) Assegurar o controlo e bom funcionamento do secretariado executivo.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 37: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 37: b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 37: c) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 37: d) Convocar e presidir as reuniões de Direcção; e e)Assinar com o primeiro tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
- Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 37: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimento;
- Número ou marcador, página 37: b) Assumir o mandato, em caso de ausência do presidente; e
- Número ou marcador, página 37: c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
- Número ou marcador, página 37: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 37: a) Secretariar as reuniões da Direcção e Assembleia Geral e redigir as actas; e
- Número ou marcador, página 37: b) Publicar todas as notícias das
- Texto do artigo, página 37: actividades da entidade. Cinco) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 37: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílio e donativos, mantendo em dia a escrituração;
- Número ou marcador, página 37: b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
- Número ou marcador, página 37: c) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 37: d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidades os documentos relativos a tesouraria;
- Número ou marcador, página 37: e) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
- Número ou marcador, página 37: f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 37: g) Assinar com o presidente todos os Cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras à associação
- Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 37: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiro da associação.
- Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por:
- Número ou marcador, página 37: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 37: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 37: c) Dois vogais; e
- Número ou marcador, página 37: d) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 37: Os membros para assistir as reuniões e extraordinariamente, sempre que necessário. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente trimestralmente, podendo ser convocados quaisquer
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 37: (Competências)
- Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, designadamente:
- Número ou marcador, página 37: a) Examinar o balanço semestral apresentado pelo tesoureiro opinando a respeito;
- Número ou marcador, página 37: b) Examinar os livros da escritura da entidade;
- Número ou marcador, página 37: c) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
- Número ou marcador, página 37: d) Apresentar relatório de despesas, sempre que forem solicitados. O conselho fiscal reunir- se ordinariamente a cada seis meses
- Texto do artigo, página 38: e, extraordinariamente, sempre que necessário; e)Examinar a escrituração, documentação e fazer verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 38: f) Dar parecer sobre os relatórios e as contas do exercício bem como sobre o plano da acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 38: g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 38: h) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 38: (Património)
- Número ou marcador, página 38: Um) Constitui património da Associação todos bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrario expressa pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 38: Dos) Instituição do género ou com personalidade jurídica, que esteja registada de acordo com a Lei vigente no país.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 38: (Fundos)
- Texto do artigo, página 38: Constituem fundos da Associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 38: b) As doações e subsídios atribuídos à associação; e
- Número ou marcador, página 38: c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação e outros legados estatutariamente admissíveis.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 38: Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 38: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 38: Um) A associação será dissolvida por decisão de Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de sua actividade.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Em caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a Lei.
- Número ou marcador, página 38: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberado a dissolução pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 38: Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania
- Texto do artigo, página 38: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Abril de dois mil e vinte e um exarado de folhas oitenta e um a noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Aldina Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída por, Rassula Abdul Carimo Sucá, Nordin Issufo Amade Aboo Bacar, Gaspar Américo Sitefane, Clemence Magombedze Langa, Francisco Duarte Chate, Berta De Fátima Canana, Amade Sucá, Alberto Manuel Luis, Aboobakar Filipe Pequenino Covela, Awa Abdul Carimo, Diamantino Leopoldo Nhampossa, Yachine Ibrahimo Omar, Sorota Osvaldo Monteiro Poth Wamusse, Jubileu de Lima Hermínio Tembe, Hermínio Lima Alberto Tembe, uma associação que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 38: Um) A Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania o, doravante designada por Associação é uma Organização não-governamental que trabalha para a promoção do desenvolvimento sustentável e exercício da cidadania. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A capacidade jurídica da Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 38: Três) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 38: Um) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania tem a sua sede Avenida da Maguiguana, na Praceta do Diu, Prédio número quarenta e três, segundo andar único, no bairro Central A, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania pode, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGOS TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 38: A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania é uma Organização de âmbito nacional; por deliberação da Assembleia Geral, pode filiar-se, fundir-se, ou representar outras Organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGOS QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Duração)
- Texto do artigo, página 38: A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 38: A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania prossegue os seus objectivos nos domínios ambiental, cívico, económico, social, saúde, cultural e abrangendo todo o território nacional como a intenção de contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades e o exercício da cidadania em Moçambique, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 38: a) Promover projectos que visem a manutenção do equilíbrio entre os aspectos sociais (sociedade), económicos (planeta) e ambientais (natureza) em programas de desenvolvimento socioeconómicos;
- Número ou marcador, página 38: b) Realizar e apoiar acções, eventos, cursos, projectos e programas nas áreas de sustentabilidade,
- Texto do artigo, página 39: comunicação, cidadania e participação social, políticas públicas, educação ambiental, planeamento urbano e rural, direito ambiental, gestão de resíduos, recursos hídricos e meio ambiente;
- Número ou marcador, página 39: c) Promover a divulgação dos direitos e deveres dos cidadãos bem como a sua participação para uma governação justa e democrática;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Aviso Governo do Distrito de Murrupula, 6 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino. Instituto Nacional de Minas AVISO
- Deliberação Assembleia Municipal de Tete
- Diploma Associação Mãe de Parto
- Certidão de registo Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania
- Diploma Associação Adamu
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação Namicoto
- Diploma Associação Namihali
- Diploma Associação Ohavya
- Diploma Associação Okhalihana 2
- Diploma Associação Ophentana
- Diploma Associação Otharihela
- Diploma Associação Othuela
- Diploma Associação Victória
- Diploma Associação Wissupuela
- Diploma Associação Wiwanana
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação 1.º de Maio
- Certidão de registo Apocalipse Consultoria MultServiços & Agronegócios, Limitada
- Certidão de registo Conbi, Limitada
- Certidão de registo CS & S Consultores e Serviços, Limitada
- Certidão de registo East Lake – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma EQQUS Investimentos, Limitada
- Certidão de registo HMA Logistic & Service, Limitada
- Certidão de registo Inter Afro Trading, Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo J.F.D Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JMM - Consultoria & Serviços, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Kentz Engineers and Constructors, Limitada
- Certidão de registo Lenart Cleaning & Serviços, Limitada
- Certidão de registo MAM, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Maquechemu e Filhos, Limitada
- Certidão de registo Mbonde Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Mucobora, Nkutumula, Sultanegy & Veríssimo – Sociedade de Advogados, Limitada
- Certidão de registo Nabonga Clean Service, Limitada
- Certidão de registo Pemba Business Hub, S.A.
- Certidão de registo S A F Comercial, Limitada
- Certidão de registo Save Corretores de Seguros, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Certidão de registo Slkey – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Sodipeças, Limitada
- Certidão de registo T & A Corredor Logistics, Limitada
- Certidão de registo Target Management & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Zainabo & Filhos Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Murrupula, 5 de Maio de 2021. A Administradora do Distrito, Regina Paulino.