III SÉRIE — n.º 116

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 116/2021

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Número ou marcador · p. 17 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
Texto do artigo · p. 17 procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 Regularização de ligações
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
Número ou marcador · p. 17 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 17 Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 Revogação
Texto do artigo · p. 17 São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 17 A presente Postura de Saneamento e Drenagem aplica-se aos cidadãos e as diversas entidades públicas e privadas sediadas e/em actividades no território do Município da Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 17 Esta Postura entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ractificado pelo órgão de tutela nos termos previstos na Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio.
Texto do artigo · p. 17 20 de Dezembro de 2019. — Conselho Municipal da Cidade de Tete, O Presidente, César de Carvalho.
Número ou marcador · p. 18 ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes) Produção do Alumínio
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de 150 OSólidosi é iSuspensos) totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO (Demanda Química de150
OSólidosi é iSuspensos) totais50*
Flúor20*
Aumento de temperatura<=3° C
Alumínio0,2
Mercúrio3.5*
Óleos e Gorduras10*
Cloro Livre20*
Texto do artigo · p. 18 Industria Cervejeira
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de 30 * ODQOi é i ) 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DB05 (Demanda Biológica de30*
ODQOi é i )80
SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Aumento de temperatura<=3°C
Texto do artigo · p. 18 Industria de Cimentos
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
Aumento de temperatura<=3° C
Sólidos Suspensos Totais50*
Texto do artigo · p. 18 Mineração e Produção de Carvão
Texto do artigo · p. 18 Parâmetro Valor MS pH 6-9 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
Texto do artigo · p. 18 31
Texto do artigo · p. 19 SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
SST35-50*
Óleos e Gorduras10
Mercúrio3.5*
Texto do artigo · p. 19 Produção de coque
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
ParâmetroValorMS
DB0530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Fenol0.5*
Cianeto Total0.2*
Azoto Total10
Benzeno0.05*
Texto do artigo · p. 19 Indústria de Lacticínios
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
ParâmetroValorMS
pH6-8*
DBO550*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
AzotoTotal = 10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Texto do artigo · p. 19 Processos de Fundição de Materiais
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
ParâmetroValorMS
pH6-9*
SST50*
Óleos e gorduras10
Cobre0.5
Zinco2
Texto do artigo · p. 19 Processamento de Vegetais e Frutos
Texto do artigo · p. 19 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550*
Texto do artigo · p. 19 32
Texto do artigo · p. 20 DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
DQO250*
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
Texto do artigo · p. 20 Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
Texto do artigo · p. 20 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO550
SST (máximo)50
SST (media mensal)20
Fenol10
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)2*
Azoto (NH3)10
Fosforo5
Fluor20
Arsénio0.1*
Cadmio0.1*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Mercúrio0.01*
Níquel0.5
Chumbo0.1*
Estanho2
Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
Tricloroetileno0.5*
Tricloroetano0.5*
Texto do artigo · p. 20 Industria de Vidro
Texto do artigo · p. 20 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10
Texto do artigo · p. 20 33
Texto do artigo · p. 21 Chumbo 0.1 *
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 21 Processamento de Ferro e Aço
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST15*
Óleos e gorduras15*
Fenol0.02*
Cianeto (Livre)0.1*
Cianeto (total)1*
Aumento de Temperatura<=3°C*
Cromo0.5*
Mercúrio0.01*
Chumbo0.2*
Ferro<1*
Zinco2*
Texto do artigo · p. 21 Processamento de Carne
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550*
DQO250
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (Total)10
Fosforo5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
Texto do artigo · p. 21 Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
ParâmetroValorMS
pH8-9
SST15*
Azoto (NH4)10*
Fosforo (PO4)3
Flúor (Fluoreto)1
Texto do artigo · p. 21 Industria de Fertilizantes (Nitratos)
Texto do artigo · p. 21 Parâmetro Valor MS
ParâmetroValorMS
Texto do artigo · p. 21 34
Texto do artigo · p. 22 pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
pH6.9*
Amónia (ureia)0.6*
Pesticidas (total)<0.1*
SST50*
Amónia livre (NH4+)0.1*
Aumento de Temperatura<=3°C
Arsénio0.5
Total de Metais Tóxicos5
Texto do artigo · p. 22 Indústria Petroquímica
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO520
DQO80*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
Azoto (Total)10
Temperatura30 °C
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cobre0.5
Chumbo0.1*
Amónia0.2
Sulfureto0.2
Texto do artigo · p. 22 Industria Farmacêutica
Texto do artigo · p. 22 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 *
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30*
Óleos e gordura10
Fenol0.5
Arsénio0.1*
Texto do artigo · p. 22 35
Texto do artigo · p. 23 Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
Cadmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Mercúrio0.01*
Texto do artigo · p. 23 Refinaria de Petróleo
Texto do artigo · p. 23 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO150*
SST30
Óleos e gorduras10*
Fenol0.5
AzotoTotal = 10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5
Chumbo0.1*
Benzeno0.05
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 23 Industria Gráfica
Texto do artigo · p. 23 Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5
ParâmetroValorMS
pH6,5-10*
DBO530
DQO150*
SST50*
Óleos e gorduras10
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Prata0.5
Cádmio0.1
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Cobre0.5
Texto do artigo · p. 23 36
Texto do artigo · p. 24 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
Ferro0.5
Chumbo0.1*
Texto do artigo · p. 24 Industria de Papel e Polpa
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DBO530*
DQO150
SST30
AditivosND
Azoto0.4 kg/t
Fosforo0.05 kg/t
Texto do artigo · p. 24 ND = Não detetáveis Industria Açucareira
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fósforo2
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Texto do artigo · p. 24 Industria de Curtumes
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
ParâmetroValorMS
pH6-9*
DQO250*
SST50*
Óleos e gorduras10*
Azoto (NH4)10
Fosforo2
E-Coliformes (Moléculas/400*
Cromo (Cr+6)0.1*
Cromo0.5*
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 24 Industria Têxtil
Texto do artigo · p. 24 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250
ParâmetroValorMS
pH6-9
DQO250
Texto do artigo · p. 24 37
Texto do artigo · p. 25 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Azoto (NH4)10
Fósforo2
E-Coliformes (Moléculas/400
Aumento de Temperatura<= 3 °C
Cromo0.5
Cobre0.5
Níquel0.5
Zinco2
Sulfureto1
Texto do artigo · p. 25 Central Termoeléctrica
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Óleos e gorduras10
Cloro0.2
Aumento de Temperatura<=3"C
Cromo0.5
Cobre0.5
Mercúrio1
Zinco1
Texto do artigo · p. 25 Industria de Óleos Vegetais
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO550
DQO250
SST50
Óleos e gorduras10
Azoto (Total)10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
Aumento de Temperatura<=3° C
Arsénio0.1
Cromo (Cr+6)0.1
Cromo0.5
Cobre0.5
Texto do artigo · p. 25 Industria de Conservação e Preservação da Madeira
Texto do artigo · p. 25 Parâmetro Valor MS
ParâmetroValorMS
Texto do artigo · p. 25 38
Texto do artigo · p. 26 pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
pH6-9
DQO150
SST50
Óleos e gorduras10
Fenol0.5
Flúor20
Texto do artigo · p. 26 Produção de Baterias para Veículos
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST28
Óleos e Gorduras10
Ferro0.20
Cadmio0.01
Níquel0.05
Cobre0.06
Chumbo0.01
Cobalto0.5
Arsénio0.1
Texto do artigo · p. 26 Industria Química Diversa
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
ParâmetroValorMS
pH6-9
SST50
Cloretos100
Sulfatos100
Texto do artigo · p. 26 Metalomecânica
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
ParâmetroValorMS
pH5.5-9.5
SST15
Estrôncio ,1.0
Mercúrio0.01
Cobre1.0
Níquel1.0
Cromo1.0
Zinco1.0
Chumbo0.01
Cadmio0.01
Texto do artigo · p. 26 Processamento de Minerais e Metalurgia
Texto do artigo · p. 26 Parâmetro Valor MS pH 5.5-9
ParâmetroValorMS
pH5.5-9
Texto do artigo · p. 26 39
Texto do artigo · p. 27 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
SST15
Cobre<1
Zinco<1
Níquel<1
Chumbo<1
Texto do artigo · p. 27 Plásticos e Sintéticos Similares
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
ParâmetroValorMS
DBO520
DQO80
SST30
Fenólicos<0.5
Zinco<1.0
Cromo<10.0
Óleos e gorduras10
Azoto (NH4)10
Fluoretos (F)<1.0
Cobre<0.05
Texto do artigo · p. 27 Manufactura da Borracha
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
SST10
Chumbo<1.0
Cromo<1.0
Zinco<1.0.
Texto do artigo · p. 27 Sabões e Detergentes
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
ParâmetroValorMS
pH6-9
DBO530
DQO80
SST<10
Óleos e gorduras<10
Texto do artigo · p. 27 Oficinas a Estações de Serviço
Texto do artigo · p. 27 Parâmetro Valor MS dbo5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
ParâmetroValorMS
dbo530
DQO80
Óleos e gorduras10
Cromo (total)10
Fósforo (Zn)2
Aumento de Temperatura<=3° C
Texto do artigo · p. 27 Processamento de Alimentos
Texto do artigo · p. 27 40
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
ParâmetroValorMS
DB0580
SST50
Óleos e gorduras15
Texto do artigo · p. 28  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
Número ou marcador · p. 28 ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente. A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
Texto do artigo · p. 28 Valor máximo admissível
Texto do artigo · p. 28 Parâmetro(8)
Texto do artigo · p. 28 Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 28 Unidades Observações
Texto do artigo · p. 28 Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
Texto do artigo · p. 28 pH 25°C 6,0-9,0
Texto do artigo · p. 28 Temperatura 35°(9) °C
Texto do artigo · p. 28 Escala de Sorensen
Texto do artigo · p. 28 Aumento no meio receptor
Texto do artigo · p. 28 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas
Texto do artigo · p. 28 Carência Química De Oxigénio (CQO)
Texto do artigo · p. 28 sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
Texto do artigo · p. 28 (8)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (9)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
Texto do artigo · p. 28 41
Número ou marcador · p. 29 ANEXO III TABELA DE TAXAS
Texto do artigo · p. 29 Ord. Descrição (Meticais ) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 singular 1.050,00 1.2 Colectivos 3.200,00 1.3 Empresa 4.800,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 singular 2.000,00 2.2 Colectivos 4.000,00 2.3 Empresa 5.600.,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 4.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 8.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 24.000,0 0 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 200,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 400,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 900,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 2.500,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 10.000,0 0 5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 150,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 400,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 400,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.200,00 6.2 Até tratamento secundário 8.000,00 6.3 Até tratamento primário 20.000,0 0
Ord.Descrição(Meticais )
1Desobstrução de ramais singulares
1.1singular1.050,00
1.2Colectivos3.200,00
1.3Empresa4.800,00
2Limpeza de fossas sépticas
2.1singular2.000,00
2.2Colectivos4.000,00
2.3Empresa5.600.,00
3Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1Novas ligações até 6 metros
3.1.1Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas4.000,00
3.1.2Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas8.000,00
3.1.3Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas24.000,0 0
3.1.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
3.2Por metro adicional
3.2.1Singular em áreas não pavimentadas200,00
3.2.2Colectivo em áreas não pavimentadas400,00.
3.2.3Empresa em áreas não pavimentadas900,00.
3.2.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento2.500,00
4Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros;1.500,00
4.2Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros2.500,00
4.3Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros5.000,00
4.4Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros10.000,0 0
5Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
5.1Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência150,00
5.2Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência400,00
5.3Na ETAR por cada 1000 litros400,00
6Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
6.1Até tratamento terciário1.200,00
6.2Até tratamento secundário8.000,00
6.3Até tratamento primário20.000,0 0
Texto do artigo · p. 29 42
Texto do artigo · p. 30 7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 1.300,00 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.300,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.000,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.200,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.300,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.300,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 2.600,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 5.500,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 4.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 8.000,00 8.3 Utilizações empresariais 12.000,0 0 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.000,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.000,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 1,600,00 10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 1,600,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.000,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.000,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade 12.1 Locais temporários para fins comerciais 4.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.000,00
7Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
7.1Placas de atravessamento1.300,00
7.1.1Até 1.0 m de largura1.300,00
7.1.2Até 3.0 m de largura3.000,00
7.1.3Até 5.0 m de largura6.200,00
7.2Aquedutos e Passagens hidráulicas
7.2.1Até 1.0 m de largura1.300,00
7.2.2Até 3.0 m de largura1.300,00
7.2.3Até 5.0 m de largura2.600,00
8Taxa por aprovação de plantas topográficas5.500,00
8.1Utilizações domésticas de moradias singular4.000,00
8.2Utilizações domésticas colectivas8.000,00
8.3Utilizações empresariais12.000,0 0
9Taxa de avaliação de projectos
9.1Projecto de drenagem de águas pluviais1.000,00
9.2Projecto de drenagem de águas residuais1.000,00
10Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
10.1Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km21,600,00
10.2Mapas da rede de drenagem pluvial por km21,600,00
10.3Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial2.000,00
11Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
11.1Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros4.000,00
12Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade
12.1Locais temporários para fins comerciais4.000,00
12.2Locais temporários para fins sociais2.000,00
Número ou marcador · p. 30 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 30 TABELA DE MULTAS
Texto do artigo · p. 30 Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 8.500,00 1.2 Colectivo 3.500,00 1.3 Empresa 6.800,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 500,00
Ord.Descrição(Meticais)
1Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1Singular8.500,00
1.2Colectivo3.500,00
1.3Empresa6.800,00
2Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1Singular500,00
Texto do artigo · p. 30 43
Texto do artigo · p. 31 2.2 Colectivo 1.500,00 2.3 Empresa 4.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 7.500,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 10.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 15.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 17.500,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 20.000,00 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o rio 5.000,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 zonas residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o rio 10.000,00 7.3 Na via pública 40.000,00 7.4 Terrenos baldios 25.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 15.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 15.000,00 8.2 Até tratamento secundário 25.000,00 8.3 Até tratamento primário 100.000,0 0 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 2.500,00 9.2 Até 3.0 m de largura 15.000,00
2.2Colectivo1.500,00
2.3Empresa4.000,00
3Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
3.1Operadores com tanques até 2000 litros7.500,00
3.2Operadores com tanques até 6000 litros10.000,00
3.3Operadores com tanques até 10000 litros15.000,00
3.4Operadores com tanques até 18000 litros17.500,00
4Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1Valas de drenagem a céu aberto10.000,00
4.2Colectores de drenagem5.000,00
4.3Rede de esgotos3.000,00
4.4Estação de Tratamento de Águas Residuais1.500,00
5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1Valas de drenagem a céu aberto30.000,00
5.2Colectores de drenagem25.000,00
5.3Rede de esgotos20.000,00
5.4Estação de Tratamento de Águas Residuais15.000,00
6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1zonas residenciais10.000,00
6.2Cursos de água incluindo o rio5.000,00
6.3Na via pública25.000,00
6.4Terrenos baldios15.000,00
6.5Locais de deposição de resíduos sólidos8.000,00
7Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1zonas residenciais20.000,00
7.2Cursos de água incluindo o rio10.000,00
7.3Na via pública40.000,00
7.4Terrenos baldios25.000,00
7.5Locais de deposição de resíduos sólidos15.000,00
8Por instalação ilegal de ETAR privada
8.1Até tratamento terciário15.000,00
8.2Até tratamento secundário25.000,00
8.3Até tratamento primário100.000,0 0
9Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
9.1Até 1.0 m de largura2.500,00
9.2Até 3.0 m de largura15.000,00
Texto do artigo · p. 31 44
Texto do artigo · p. 32 9.3 Até 5.0 m de largura 40.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 20.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 40.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 75.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 150.000,0 0 9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 15.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 30.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 2.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 4.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 8.500,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 12.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 1.000,00 13.2 Colectivo 3.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 20.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 10.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 3.500,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 7.500,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 20.000,00
9.3Até 5.0 m de largura40.000,00
10Por descarga de águas residuais acima dos VLE
10.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE20.000,00
10.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE40.000,00
10.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE75.000,00
9.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE150.000,0 0
9.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
9.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
9.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE15.000,00
9.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE30.000,00
11Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
11.1Descargas até 10% acima do volume previsto2.000,00
11.2Descargas até 25% acima do volume previsto4.000,00
11.3Descargas até 50% acima do volume previsto8.500,00
11.4Descargas até 100% acima do volume previsto12.000,00
12Por obstrução da passagem de águas residuais
12.1Para o colector público20.000,00
12.2Para a vala de drenagem15.000,00
13Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
13.1Singular1.000,00
13.2Colectivo3.000,00
13.3Empresa10.000,00
13.4Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas20.000,00
14Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
14.1Resíduos sólidos domésticos1.000,00
14.2Resíduos sólidos comerciais5.000,00
14.3Resíduos sólidos de construção10.000,00
14.4Resíduos sólidos industriais50.000,00
15Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem5.000,00
16Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
17Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT
17.1Ao técnico responsável de auto construção3.500,00
17.2Ao Proprietário em Obras de auto construção7.500,00
17.3Ao técnico responsável da empreitada20.000,00
Texto do artigo · p. 32 45
Texto do artigo · p. 33 17.4 Ao proprietário da empreitada 40.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 50.000,00 18.2 Ao proprietário 100.000,0 0 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT 19.1 Ao técnico responsável 35.000,00 19.2 Ao proprietário 75.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT 20.1 Ao técnico responsável 7.500,00 20.2 Ao proprietário 15.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 3.500,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00
17.4Ao proprietário da empreitada40.000,00
18Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1Ao técnico responsável50.000,00
18.2Ao proprietário100.000,0 0
19Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT
19.1Ao técnico responsável35.000,00
19.2Ao proprietário75.000,00
20Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT
20.1Ao técnico responsável7.500,00
20.2Ao proprietário15.000,00
21Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1Ao técnico responsável3.000,00
21.2Ao proprietário1.500,00
22Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1Industrial10.000,00
22.2Doméstico3.500,00
23Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização9.000,00
24Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização5.000,00
Número ou marcador · p. 33 ANEXO V
Texto do artigo · p. 33 Tabela – Medição de desempenho
Texto do artigo · p. 33 Indicador Estágio A Pré-requisitos institucionais 1 Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado 2 Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado 3 Sobrecarga de saneamento aprovado 4 Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado 5 Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional B Desempenho do Serviço 6 Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de
IndicadorEstágio
APré-requisitos institucionais
1Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado
2Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado
3Sobrecarga de saneamento aprovado
4Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado
5Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional
BDesempenho do Serviço
6Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de
Texto do artigo · p. 33 46
Texto do artigo · p. 34 Indicador Estágio saneamento 7 Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM) 8 Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos 9 Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR 10 Satisfação do utente com os serviços de saneamento C Desempenho Financeiro 11 Cobertura de custos operacionais (%)
IndicadorEstágio
saneamento
7Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM)
8Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos
9Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR
10Satisfação do utente com os serviços de saneamento
CDesempenho Financeiro
11Cobertura de custos operacionais (%)
Número ou marcador · p. 34 Anexo VI - Definições
Número ou marcador · p. 34 Anexo VI - Definições
Texto do artigo · p. 34 1 Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água. 2 Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
Texto do artigo · p. 34 a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
Texto do artigo · p. 34 b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas. 3 Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conter compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. 4 Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conter geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; considera-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
Texto do artigo · p. 34 1. Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 34 2. Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
Texto do artigo · p. 34 a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
Texto do artigo · p. 34 b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
Texto do artigo · p. 34 3. Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conter compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
Texto do artigo · p. 34 4. Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conter geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; considera-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
Texto do artigo · p. 34 5. Aquífero: formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de águas subterrânea.
Texto do artigo · p. 34 6. Câmara de Inspecção de Ramal de Ligação: instalação, localizada na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação entre estes e os respectivos ramais de ligação. Devem ser localizados fora da edificação, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
Texto do artigo · p. 34 7. Câmara de Visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção
Texto do artigo · p. 34 de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.
Texto do artigo · p. 34 8. Caudal: volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
Texto do artigo · p. 34 9. Caudal Médio Diário: o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/ dia.
Texto do artigo · p. 34 10. Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em m3/ hora.
Texto do artigo · p. 34 11. Colector: componente da rede destinada a assegurar a condução do escoamento de águas residuais provenientes das edificações ou da via pública ao destino final adequado.
Texto do artigo · p. 34 12. Contaminação: entende-se por contaminação a descarga de organismos patogénicos ou substâncias químicas em quantidades apreciáveis na rede de saneamento e drenagem e no meio receptor.
Texto do artigo · p. 34 13. Dispositivo de Infiltração ou Filtração no Solo: infra-estrutura complementar associada à deposição final ou tratamento no solo associada à fossa séptica ou outra solução descentralizada de saneamento onde as águas residuais sofrem um processo de decantação.
Texto do artigo · p. 34 14. Drenagem: é o acto de escoar as águas da superfície ou do subsolo, por meio de tubos, tuneis, canais, valas e fosso sendo possível recorrer a motores como apoio ao escoamento.
Texto do artigo · p. 34 15. Efluente: águas residuais, águas ou outros líquidos tratados ou não que vão para um reservatório, bacia, planta de tratamento ou outros lugar qualquer.
Texto do artigo · p. 34 16. Estacão de Transferência de Lamas Fecais: é um tanque de armazenamento estanque utilizado para descarga de lamas fecais quando o transporte directo das mesmas para a Estação de Tratamento seja inviável, em função dos meios de transporte utilizados, ou se verifique oneroso em termos económicos.
Texto do artigo · p. 34 17. Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infra- estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Domésticas e/ ou Industrias antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
Texto do artigo · p. 34 18. Estação de Tratamento de Lamas Fecais: infra-estrutura
Texto do artigo · p. 34 destinada ao tratamento de Lamas Fecais antes da sua deposição final ou valorização para usos apropriados.
Texto do artigo · p. 34 47
Texto do artigo · p. 35 19. Gestão de Lamas Fecais: conjunto de serviços que compreendem o armazenamento, recolha, transporte, tratamento e deposição final adequada das lamas fecais provenientes de opções tecnológicas de saneamento descentralizado, i.e., fossas sépticas e latrinas.
Texto do artigo · p. 35 20. Fossa Séptica: são instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais constituídas por um reservatório estanque onde as águas se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem tratamento físico por decantação e um tratamento biológico por digestão anaeróbia e que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar ou uma infra-estrutura de infiltração (poço absorvente, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração etc.), ou fossas sem saída de efluente.
Texto do artigo · p. 35 21. Instalação Precária: entende-se por instalação precária, a que não oferece condições sanitárias adequadas ao meio urbano e ao utente.
Texto do artigo · p. 35 22. Lagoa de Estabilização: são massas de água criadas pelo homem que realizam o tratamento de águas residuais utilizando processos que ocorrem na natureza; existem essencialmente três tipos de lagoas: lagoas anaeróbias, lagoas facultativas, e lagoas aeróbias ou de maturação. Tratase de uma tecnologia de tratamento extensiva, caracterizada pelo reduzido ou nulo consumo de energia e pela necessidade de áreas extensas para implementação.
Texto do artigo · p. 35 23. Lamas Fecais: é uma mistura de sólidos e líquidos, constituída maioritariamente por excreta e água em combinação com fracções menores de areia, metais, lixo e outros compostos químicos. As lamas fecais têm origem em tecnologias descentralizadas de saneamento (latrinas e fossas) e que não foram transportadas pela Rede Colectora. As lamas podem ser frescas ou parcialmente digeridas, viscosas ou semisólidas e resultam da colecta e armazenamento/tratamento de excreta ou águas residuais.
Texto do artigo · p. 35 24. Latrina Melhorada: cova circular, quadrangular ou rectangular, revestida em blocos de alvenaria, coberta por uma laje, provida de uma abertura para entrada de excreta.
Texto do artigo · p. 35 25. Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida ou descarregada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e, ainda, registar esses volumes;
Texto do artigo · p. 35 26. Parâmetro: elemento importante a levar em conta, para avaliar
Texto do artigo · p. 35 uma situação ou compreender um fenómeno em detalhe.
Texto do artigo · p. 35 27. Poluição: degradação da qualidade natural da água em resultado da actividade humana.
Texto do artigo · p. 35 28. Ramal de Ligação: componente da rede destinada a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
Texto do artigo · p. 35 29. Receptor ou Meio Receptor: curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema público de saneamento e drenagem. 30 Rede Colectora: tubagem e órgãos acessórios destinados a recolha e remoção de águas residuais.
Texto do artigo · p. 35 31. Sarjeta: câmara de recolha de águas pluviais, que se localiza nas bermas de rodovias.
Texto do artigo · p. 35 32. Sistema de Gato: mecanismo de disposição de excreta no qual as fezes são enterradas.
Texto do artigo · p. 35 33. Sistema público de saneamento e drenagem ou simplesmente Sistema: conjunto de infra-estruturas de saneamento e drenagem, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, relativamente aos quais se aplica a presente Postura.
Texto do artigo · p. 35 34. Sucção de Fossas e Latrinas: entende-se por sucção todo o trabalho referente a extracção de lamas fecais de fossas sépticas e latrinas.
Texto do artigo · p. 35 35. Tarifa de Saneamento: A tarifa é determinada pela aplicação ao volume de consumo de abastecimento de água do utilizador, no período objecto da facturação, de um coeficiente de custo definido em função dos encargos com a exploração do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e lamas fecais.
Texto do artigo · p. 35 36. Taxa de Ligação: valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta ao sistema público de saneamento e drenagem predial, industrial ao sistema público, que deve ser prestado aquando da apresentação do requerimento de ligação.
Texto do artigo · p. 35 37. Tratamento Secundário: corresponde à etapa biológica do tratamento, normalmente uma fase aeróbia (lamas activadas, leitos percoladores, filtros biológicos, lagoas arejadas).
Texto do artigo · p. 35 38. Vala de Drenagem: canal que recebe e escoa águas pluviais.
Texto do artigo · p. 35 39. Valor Limite de Emissão (VLE): valor expresso em concentração e/ou o nível de emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo.
Texto do artigo · p. 35 40. Derramamento: entende-se por derramamento, o escoamento de águas residuais ou lamas fecais fora do sistema de transporte.
Texto do artigo · p. 35 41. Transbordo: entende-se por transbordo, o extravasamento do
Texto do artigo · p. 35 conteúdo das latrinas e fossas sépticas.
Texto do artigo · p. 35 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 35 Associação Mãe de Parto
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 35 A Associação Mãe de Parto, abreviadamente designada por AMP – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 35 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A associação Mãe de Parto é de âmbito nacional, com sede na província de Maputo, no Município da Cidade de Maputo, bairro da Sommerchield, rua Dar-es-Salam, n.º 31, podendo criar delegações em qualquer ponto do país, fazer parcerias com congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 35 Dois) No desenvolvimento de suas actividades a Associação Mãe de Parto não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Associação Mãe de parto é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 Associação Mãe de Parto tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) prestar apoio e levar informação na gravidez para todas as mulheres, ou casais que pretendem ter um parto natural, humanizado e respeitoso em Moçambique;
Número ou marcador · p. 35 b) procuram apoio durante a gestação, parto e pós-parto;
Número ou marcador · p. 36 c) Representar a gestante que procure apoio para o parto humanizado e harmonioso, evitando a violência obstétrica, os actos médicos desnecessários, garantir a presença do companheiro ou da pessoa de sua confiança, a presença de uma parteira no parto conforme o desejo da parturiente;
Número ou marcador · p. 36 d) Difundir práticas baseadas em evidências científicas na assistência ao parto normal; e)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da mulher no pós-parto. Auxiliar na primeira fase da vida do bebé, apoiar e incentivar o aleitamento materno para garantir a saúde do bebé nos primeiros anos de vida;
Número ou marcador · p. 36 f) Imponderar a gestante, para que ela através do trabalho de parto se movimente, vocalize e respire, para promover a sua saúde e a do recém-nascido;
Número ou marcador · p. 36 g) Elevar o nível de confiança no poder de parir, para evitar que o medo da dor do trabalho de parto seja um fator de risco e fonte de sofrimento;
Número ou marcador · p. 36 h) Capacitar parteiras e doa-las, levando o conhecimento sobre a preparação, para promover partos seguros e felizes;
Número ou marcador · p. 36 i) Promover o conhecimento sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva da mulher; e
Número ou marcador · p. 36 j) Promover a empatia, o conhecimento sobre a fisiologia do parto, pautando erradicação das intervenções desnecessárias e nocivas que causam danos à estrutura física, psicológica e emocional da mulher.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 36 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser membros da associação Mãe de Parto - todos cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos, e que estejam interessados nos objectivos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 36 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 36 Constituem categorias de membros da associação Mãe Parto as seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Assinaram a acta de criação da associação, com direito a votar e ser votado em todos os niveis ou instâncias; b)Membros efectivos – todos cidadãos de nacionais e estrangeiras despostos
Texto do artigo · p. 36 a colaborar comos objectivos da associação, aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Membros beneméritos - todos cidadãos nacionais ou estrangeiras, instituições públicas ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, espontaneamente ou por proposta da direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
Número ou marcador · p. 36 d) Membros honorários – todos cidadãos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas os quais em virtude da sua competência na área de actução da associação; e
Número ou marcador · p. 36 e) Membros contribuintes - todos membros que pagarem as cotas de um valor que será estabelecido pela Direcção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 36 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 36 Perde qualidade de membros da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 36 a) Não cumprir com o pagamento de quotas e a injustificação nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 36 b) Apresentar a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 36 c) Violar os deveres previstos na Lei, estatuto, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 36 d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo a deliberação ser feita na presença de um terço dos membros; e
Número ou marcador · p. 36 e) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 36 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 36 São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 36 b) Participar efectivamente das reuniões da Assembleia Geral ou outras aos quais for convocada;
Número ou marcador · p. 36 c) Usufruir de qualquer benefício e serviço integrado nos fins da associação;
Número ou marcador · p. 36 d) Visitar as instalações da associação sempre que queiram, sem prejuízo para o bom funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 36 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 36 São deveres dos membros nos seguintes: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 36 b) Acatar as determinações da direcção havendo justa causa, o membro poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da direcção, após o exercício;
Número ou marcador · p. 36 c) Pagar atempadamente e devidamente as quotas;
Número ou marcador · p. 36 d) Aceitar o exercício de cargo para que tenha sido eleito ou nomeado, desempenhando-os com ordem, transparência e assiduidade; e
Número ou marcador · p. 36 e) Propor a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 36 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais são os seguintes:
Número ou marcador · p. 36 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) O Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 36 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 36 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais são eleitos no mandato de dois (2) anos, renováveis uma vez por um período igual.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 36 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 36 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral e o órgão máximo composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral e convocada por meio de edital fixada na sede da associação, circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 dias.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um numero correspondente a metade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 37 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) Elaborar e executar programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 37 b) Estabelecer o valor da mensalidade para os membros contribuintes;
Número ou marcador · p. 37 c) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum da associação;
Número ou marcador · p. 37 d) Aprovar relatórios anuais de actividades bem como relatórios anuais de contas e orçamentos da associação;
Número ou marcador · p. 37 e) Deliberar sobre todos assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 f) Aprovar o regulamento interno da associação; e
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre a alteração do estatuto ou extinção da associação, por maioria favorável.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 37 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A Mesa da Assembleia Geral e o órgão deliberativo presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 37 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A messa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 37 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Dois relatores; e
Número ou marcador · p. 37 d) Um secretário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Mesa da Assembleia reúne– se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, expcetuando-se nos casos referentes à alteração do estatuto.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 37 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação Mãe de Parto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um numero impar de membros que são os seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Um presidente; c) Dois secretários; e d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 37 Um) A Mesa da Assembleia reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exijam.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As actividades dos directores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas sendo vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou viagem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 37 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Texto do artigo · p. 37 a)Garantir o comprimento dos objectivos da associação representar a associação, junto de organismos oficiais e privados;
Número ou marcador · p. 37 b) Propor a associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 37 c) Estabelecer relações de cooperações com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 37 d) Assegurar o controlo e bom funcionamento do secretariado executivo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 37 b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 37 c) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 d) Convocar e presidir as reuniões de Direcção; e e)Assinar com o primeiro tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 37 a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimento;
Número ou marcador · p. 37 b) Assumir o mandato, em caso de ausência do presidente; e
Número ou marcador · p. 37 c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 37 a) Secretariar as reuniões da Direcção e Assembleia Geral e redigir as actas; e
Número ou marcador · p. 37 b) Publicar todas as notícias das
Texto do artigo · p. 37 actividades da entidade. Cinco) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 37 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílio e donativos, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 37 b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
Número ou marcador · p. 37 d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidades os documentos relativos a tesouraria;
Número ou marcador · p. 37 e) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Número ou marcador · p. 37 f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 37 g) Assinar com o presidente todos os Cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras à associação
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 37 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiro da associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por:
Número ou marcador · p. 37 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Dois vogais; e
Número ou marcador · p. 37 d) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 37 Os membros para assistir as reuniões e extraordinariamente, sempre que necessário. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente trimestralmente, podendo ser convocados quaisquer
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 37 (Competências)
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Examinar o balanço semestral apresentado pelo tesoureiro opinando a respeito;
Número ou marcador · p. 37 b) Examinar os livros da escritura da entidade;
Número ou marcador · p. 37 c) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
Número ou marcador · p. 37 d) Apresentar relatório de despesas, sempre que forem solicitados. O conselho fiscal reunir- se ordinariamente a cada seis meses
Texto do artigo · p. 38 e, extraordinariamente, sempre que necessário; e)Examinar a escrituração, documentação e fazer verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 38 f) Dar parecer sobre os relatórios e as contas do exercício bem como sobre o plano da acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 38 g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 38 h) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 38 (Património)
Número ou marcador · p. 38 Um) Constitui património da Associação todos bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrario expressa pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 38 Dos) Instituição do género ou com personalidade jurídica, que esteja registada de acordo com a Lei vigente no país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 38 (Fundos)
Texto do artigo · p. 38 Constituem fundos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 38 b) As doações e subsídios atribuídos à associação; e
Número ou marcador · p. 38 c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação e outros legados estatutariamente admissíveis.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 38 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 38 Um) A associação será dissolvida por decisão de Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de sua actividade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a Lei.
Número ou marcador · p. 38 Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberado a dissolução pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 38 Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania
Texto do artigo · p. 38 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Abril de dois mil e vinte e um exarado de folhas oitenta e um a noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Aldina Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída por, Rassula Abdul Carimo Sucá, Nordin Issufo Amade Aboo Bacar, Gaspar Américo Sitefane, Clemence Magombedze Langa, Francisco Duarte Chate, Berta De Fátima Canana, Amade Sucá, Alberto Manuel Luis, Aboobakar Filipe Pequenino Covela, Awa Abdul Carimo, Diamantino Leopoldo Nhampossa, Yachine Ibrahimo Omar, Sorota Osvaldo Monteiro Poth Wamusse, Jubileu de Lima Hermínio Tembe, Hermínio Lima Alberto Tembe, uma associação que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania o, doravante designada por Associação é uma Organização não-governamental que trabalha para a promoção do desenvolvimento sustentável e exercício da cidadania. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A capacidade jurídica da Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 Três) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania tem a sua sede Avenida da Maguiguana, na Praceta do Diu, Prédio número quarenta e três, segundo andar único, no bairro Central A, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania pode, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGOS TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 38 A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania é uma Organização de âmbito nacional; por deliberação da Assembleia Geral, pode filiar-se, fundir-se, ou representar outras Organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGOS QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Duração)
Texto do artigo · p. 38 A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 38 A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania prossegue os seus objectivos nos domínios ambiental, cívico, económico, social, saúde, cultural e abrangendo todo o território nacional como a intenção de contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades e o exercício da cidadania em Moçambique, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 38 a) Promover projectos que visem a manutenção do equilíbrio entre os aspectos sociais (sociedade), económicos (planeta) e ambientais (natureza) em programas de desenvolvimento socioeconómicos;
Número ou marcador · p. 38 b) Realizar e apoiar acções, eventos, cursos, projectos e programas nas áreas de sustentabilidade,
Texto do artigo · p. 39 comunicação, cidadania e participação social, políticas públicas, educação ambiental, planeamento urbano e rural, direito ambiental, gestão de resíduos, recursos hídricos e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 39 c) Promover a divulgação dos direitos e deveres dos cidadãos bem como a sua participação para uma governação justa e democrática;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores
  2. Texto do artigo, página 17: procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma.
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  4. Texto do artigo, página 17: Regularização de ligações
  5. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
  6. Número ou marcador, página 17: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  7. Texto do artigo, página 17: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  9. Texto do artigo, página 17: Revogação
  10. Texto do artigo, página 17: São revogadas todas as disposições da Postura Municipal respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  12. Texto do artigo, página 17: Âmbito de aplicação
  13. Texto do artigo, página 17: A presente Postura de Saneamento e Drenagem aplica-se aos cidadãos e as diversas entidades públicas e privadas sediadas e/em actividades no território do Município da Cidade de Tete.
  14. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  15. Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
  16. Texto do artigo, página 17: Esta Postura entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e ractificado pelo órgão de tutela nos termos previstos na Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio.
  17. Texto do artigo, página 17: 20 de Dezembro de 2019. — Conselho Municipal da Cidade de Tete, O Presidente, César de Carvalho.
  18. Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes) Produção do Alumínio
  19. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de 150 OSólidosi é iSuspensos) totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO (Demanda Química de150
    OSólidosi é iSuspensos) totais50*
    Flúor20*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Alumínio0,2
    Mercúrio3.5*
    Óleos e Gorduras10*
    Cloro Livre20*
  20. Texto do artigo, página 18: Industria Cervejeira
  21. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de 30 * ODQOi é i ) 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DB05 (Demanda Biológica de30*
    ODQOi é i )80
    SST (Sólidos Suspensos Totais)15*
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
    Aumento de temperatura<=3°C
  22. Texto do artigo, página 18: Industria de Cimentos
  23. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    Aumento de temperatura<=3° C
    Sólidos Suspensos Totais50*
  24. Texto do artigo, página 18: Mineração e Produção de Carvão
  25. Texto do artigo, página 18: Parâmetro Valor MS pH 6-9 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
  26. Texto do artigo, página 18: 31
  27. Texto do artigo, página 19: SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 *
    SST35-50*
    Óleos e Gorduras10
    Mercúrio3.5*
  28. Texto do artigo, página 19: Produção de coque
  29. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 *
    ParâmetroValorMS
    DB0530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5*
    Cianeto Total0.2*
    Azoto Total10
    Benzeno0.05*
  30. Texto do artigo, página 19: Indústria de Lacticínios
  31. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400
    ParâmetroValorMS
    pH6-8*
    DBO550*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    AzotoTotal = 10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
  32. Texto do artigo, página 19: Processos de Fundição de Materiais
  33. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Cobre0.5
    Zinco2
  34. Texto do artigo, página 19: Processamento de Vegetais e Frutos
  35. Texto do artigo, página 19: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550*
  36. Texto do artigo, página 19: 32
  37. Texto do artigo, página 20: DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10
    DQO250*
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
  38. Texto do artigo, página 20: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
  39. Texto do artigo, página 20: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO550
    SST (máximo)50
    SST (media mensal)20
    Fenol10
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)2*
    Azoto (NH3)10
    Fosforo5
    Fluor20
    Arsénio0.1*
    Cadmio0.1*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Mercúrio0.01*
    Níquel0.5
    Chumbo0.1*
    Estanho2
    Hidro-clorocarbonos (total)0.5*
    Tricloroetileno0.5*
    Tricloroetano0.5*
  40. Texto do artigo, página 20: Industria de Vidro
  41. Texto do artigo, página 20: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
  42. Texto do artigo, página 20: 33
  43. Texto do artigo, página 21: Chumbo 0.1 *
    Chumbo0.1*
  44. Texto do artigo, página 21: Processamento de Ferro e Aço
  45. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST15*
    Óleos e gorduras15*
    Fenol0.02*
    Cianeto (Livre)0.1*
    Cianeto (total)1*
    Aumento de Temperatura<=3°C*
    Cromo0.5*
    Mercúrio0.01*
    Chumbo0.2*
    Ferro<1*
    Zinco2*
  46. Texto do artigo, página 21: Processamento de Carne
  47. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550*
    DQO250
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (Total)10
    Fosforo5
    E-Coliformes (Moléculas/100ml)400*
  48. Texto do artigo, página 21: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
  49. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1
    ParâmetroValorMS
    pH8-9
    SST15*
    Azoto (NH4)10*
    Fosforo (PO4)3
    Flúor (Fluoreto)1
  50. Texto do artigo, página 21: Industria de Fertilizantes (Nitratos)
  51. Texto do artigo, página 21: Parâmetro Valor MS
    ParâmetroValorMS
  52. Texto do artigo, página 21: 34
  53. Texto do artigo, página 22: pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5
    pH6.9*
    Amónia (ureia)0.6*
    Pesticidas (total)<0.1*
    SST50*
    Amónia livre (NH4+)0.1*
    Aumento de Temperatura<=3°C
    Arsénio0.5
    Total de Metais Tóxicos5
  54. Texto do artigo, página 22: Indústria Petroquímica
  55. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO520
    DQO80*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    Azoto (Total)10
    Temperatura30 °C
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cobre0.5
    Chumbo0.1*
    Amónia0.2
    Sulfureto0.2
  56. Texto do artigo, página 22: Industria Farmacêutica
  57. Texto do artigo, página 22: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 *
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30*
    Óleos e gordura10
    Fenol0.5
    Arsénio0.1*
  58. Texto do artigo, página 22: 35
  59. Texto do artigo, página 23: Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 *
    Cadmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Mercúrio0.01*
  60. Texto do artigo, página 23: Refinaria de Petróleo
  61. Texto do artigo, página 23: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO150*
    SST30
    Óleos e gorduras10*
    Fenol0.5
    AzotoTotal = 10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5
    Chumbo0.1*
    Benzeno0.05
    Sulfureto1
  62. Texto do artigo, página 23: Industria Gráfica
  63. Texto do artigo, página 23: Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5
    ParâmetroValorMS
    pH6,5-10*
    DBO530
    DQO150*
    SST50*
    Óleos e gorduras10
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Prata0.5
    Cádmio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Cobre0.5
  64. Texto do artigo, página 23: 36
  65. Texto do artigo, página 24: Ferro 0.5 Chumbo 0.1 *
    Ferro0.5
    Chumbo0.1*
  66. Texto do artigo, página 24: Industria de Papel e Polpa
  67. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DBO530*
    DQO150
    SST30
    AditivosND
    Azoto0.4 kg/t
    Fosforo0.05 kg/t
  68. Texto do artigo, página 24: ND = Não detetáveis Industria Açucareira
  69. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
  70. Texto do artigo, página 24: Industria de Curtumes
  71. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (NH4) 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9*
    DQO250*
    SST50*
    Óleos e gorduras10*
    Azoto (NH4)10
    Fosforo2
    E-Coliformes (Moléculas/400*
    Cromo (Cr+6)0.1*
    Cromo0.5*
    Sulfureto1
  72. Texto do artigo, página 24: Industria Têxtil
  73. Texto do artigo, página 24: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DQO250
  74. Texto do artigo, página 24: 37
  75. Texto do artigo, página 25: SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Azoto (NH4)10
    Fósforo2
    E-Coliformes (Moléculas/400
    Aumento de Temperatura<= 3 °C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Níquel0.5
    Zinco2
    Sulfureto1
  76. Texto do artigo, página 25: Central Termoeléctrica
  77. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Cloro0.2
    Aumento de Temperatura<=3"C
    Cromo0.5
    Cobre0.5
    Mercúrio1
    Zinco1
  78. Texto do artigo, página 25: Industria de Óleos Vegetais
  79. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO550
    DQO250
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Azoto (Total)10
    E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)400
    Aumento de Temperatura<=3° C
    Arsénio0.1
    Cromo (Cr+6)0.1
    Cromo0.5
    Cobre0.5
  80. Texto do artigo, página 25: Industria de Conservação e Preservação da Madeira
  81. Texto do artigo, página 25: Parâmetro Valor MS
    ParâmetroValorMS
  82. Texto do artigo, página 25: 38
  83. Texto do artigo, página 26: pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20
    pH6-9
    DQO150
    SST50
    Óleos e gorduras10
    Fenol0.5
    Flúor20
  84. Texto do artigo, página 26: Produção de Baterias para Veículos
  85. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST28
    Óleos e Gorduras10
    Ferro0.20
    Cadmio0.01
    Níquel0.05
    Cobre0.06
    Chumbo0.01
    Cobalto0.5
    Arsénio0.1
  86. Texto do artigo, página 26: Industria Química Diversa
  87. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    SST50
    Cloretos100
    Sulfatos100
  88. Texto do artigo, página 26: Metalomecânica
  89. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9.5
    SST15
    Estrôncio ,1.0
    Mercúrio0.01
    Cobre1.0
    Níquel1.0
    Cromo1.0
    Zinco1.0
    Chumbo0.01
    Cadmio0.01
  90. Texto do artigo, página 26: Processamento de Minerais e Metalurgia
  91. Texto do artigo, página 26: Parâmetro Valor MS pH 5.5-9
    ParâmetroValorMS
    pH5.5-9
  92. Texto do artigo, página 26: 39
  93. Texto do artigo, página 27: SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1
    SST15
    Cobre<1
    Zinco<1
    Níquel<1
    Chumbo<1
  94. Texto do artigo, página 27: Plásticos e Sintéticos Similares
  95. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05
    ParâmetroValorMS
    DBO520
    DQO80
    SST30
    Fenólicos<0.5
    Zinco<1.0
    Cromo<10.0
    Óleos e gorduras10
    Azoto (NH4)10
    Fluoretos (F)<1.0
    Cobre<0.05
  96. Texto do artigo, página 27: Manufactura da Borracha
  97. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0.
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    SST10
    Chumbo<1.0
    Cromo<1.0
    Zinco<1.0.
  98. Texto do artigo, página 27: Sabões e Detergentes
  99. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10
    ParâmetroValorMS
    pH6-9
    DBO530
    DQO80
    SST<10
    Óleos e gorduras<10
  100. Texto do artigo, página 27: Oficinas a Estações de Serviço
  101. Texto do artigo, página 27: Parâmetro Valor MS dbo5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C
    ParâmetroValorMS
    dbo530
    DQO80
    Óleos e gorduras10
    Cromo (total)10
    Fósforo (Zn)2
    Aumento de Temperatura<=3° C
  102. Texto do artigo, página 27: Processamento de Alimentos
  103. Texto do artigo, página 27: 40
  104. Texto do artigo, página 28: Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15
    ParâmetroValorMS
    DB0580
    SST50
    Óleos e gorduras15
  105. Texto do artigo, página 28:  As unidades são em mg/l, excepto pH  Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
  106. Número ou marcador, página 28: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais) O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor. E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente. A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
  107. Texto do artigo, página 28: Valor máximo admissível
  108. Texto do artigo, página 28: Parâmetro(8)
  109. Texto do artigo, página 28: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
  110. Texto do artigo, página 28: Unidades Observações
  111. Texto do artigo, página 28: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
  112. Texto do artigo, página 28: pH 25°C 6,0-9,0
  113. Texto do artigo, página 28: Temperatura 35°(9) °C
  114. Texto do artigo, página 28: Escala de Sorensen
  115. Texto do artigo, página 28: Aumento no meio receptor
  116. Texto do artigo, página 28: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas
  117. Texto do artigo, página 28: Carência Química De Oxigénio (CQO)
  118. Texto do artigo, página 28: sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
  119. Texto do artigo, página 28: (8)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (9)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
  120. Texto do artigo, página 28: 41
  121. Número ou marcador, página 29: ANEXO III TABELA DE TAXAS
  122. Texto do artigo, página 29: Ord. Descrição (Meticais ) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 singular 1.050,00 1.2 Colectivos 3.200,00 1.3 Empresa 4.800,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 singular 2.000,00 2.2 Colectivos 4.000,00 2.3 Empresa 5.600.,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 4.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 8.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 24.000,0 0 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 200,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 400,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 900,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 2.500,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros; 1.500,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 2.500,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 5.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 10.000,0 0 5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 150,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 400,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 400,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.200,00 6.2 Até tratamento secundário 8.000,00 6.3 Até tratamento primário 20.000,0 0
    Ord.Descrição(Meticais )
    1Desobstrução de ramais singulares
    1.1singular1.050,00
    1.2Colectivos3.200,00
    1.3Empresa4.800,00
    2Limpeza de fossas sépticas
    2.1singular2.000,00
    2.2Colectivos4.000,00
    2.3Empresa5.600.,00
    3Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
    3.1Novas ligações até 6 metros
    3.1.1Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas4.000,00
    3.1.2Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas8.000,00
    3.1.3Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas24.000,0 0
    3.1.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
    3.2Por metro adicional
    3.2.1Singular em áreas não pavimentadas200,00
    3.2.2Colectivo em áreas não pavimentadas400,00.
    3.2.3Empresa em áreas não pavimentadas900,00.
    3.2.4Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento2.500,00
    4Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
    4.1Operadores com capacidade de transporte até 1.000l litros;1.500,00
    4.2Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros2.500,00
    4.3Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros5.000,00
    4.4Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros10.000,0 0
    5Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
    5.1Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência150,00
    5.2Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência400,00
    5.3Na ETAR por cada 1000 litros400,00
    6Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
    6.1Até tratamento terciário1.200,00
    6.2Até tratamento secundário8.000,00
    6.3Até tratamento primário20.000,0 0
  123. Texto do artigo, página 29: 42
  124. Texto do artigo, página 30: 7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 1.300,00 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.300,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.000,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.200,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.300,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.300,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 2.600,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 5.500,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 4.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 8.000,00 8.3 Utilizações empresariais 12.000,0 0 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.000,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.000,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 1,600,00 10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 1,600,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.000,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.000,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade 12.1 Locais temporários para fins comerciais 4.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.000,00
    7Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
    7.1Placas de atravessamento1.300,00
    7.1.1Até 1.0 m de largura1.300,00
    7.1.2Até 3.0 m de largura3.000,00
    7.1.3Até 5.0 m de largura6.200,00
    7.2Aquedutos e Passagens hidráulicas
    7.2.1Até 1.0 m de largura1.300,00
    7.2.2Até 3.0 m de largura1.300,00
    7.2.3Até 5.0 m de largura2.600,00
    8Taxa por aprovação de plantas topográficas5.500,00
    8.1Utilizações domésticas de moradias singular4.000,00
    8.2Utilizações domésticas colectivas8.000,00
    8.3Utilizações empresariais12.000,0 0
    9Taxa de avaliação de projectos
    9.1Projecto de drenagem de águas pluviais1.000,00
    9.2Projecto de drenagem de águas residuais1.000,00
    10Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
    10.1Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km21,600,00
    10.2Mapas da rede de drenagem pluvial por km21,600,00
    10.3Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial2.000,00
    11Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
    11.1Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros4.000,00
    12Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade
    12.1Locais temporários para fins comerciais4.000,00
    12.2Locais temporários para fins sociais2.000,00
  125. Número ou marcador, página 30: ANEXO IV
  126. Texto do artigo, página 30: TABELA DE MULTAS
  127. Texto do artigo, página 30: Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 8.500,00 1.2 Colectivo 3.500,00 1.3 Empresa 6.800,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 500,00
    Ord.Descrição(Meticais)
    1Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
    1.1Singular8.500,00
    1.2Colectivo3.500,00
    1.3Empresa6.800,00
    2Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
    2.1Singular500,00
  128. Texto do artigo, página 30: 43
  129. Texto do artigo, página 31: 2.2 Colectivo 1.500,00 2.3 Empresa 4.000,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2000 litros 7.500,00 3.2 Operadores com tanques até 6000 litros 10.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10000 litros 15.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18000 litros 17.500,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 1.500,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 20.000,00 5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 10.000,00 6.2 Cursos de água incluindo o rio 5.000,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 8.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 zonas residenciais 20.000,00 7.2 Cursos de água incluindo o rio 10.000,00 7.3 Na via pública 40.000,00 7.4 Terrenos baldios 25.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 15.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 15.000,00 8.2 Até tratamento secundário 25.000,00 8.3 Até tratamento primário 100.000,0 0 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 2.500,00 9.2 Até 3.0 m de largura 15.000,00
    2.2Colectivo1.500,00
    2.3Empresa4.000,00
    3Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
    3.1Operadores com tanques até 2000 litros7.500,00
    3.2Operadores com tanques até 6000 litros10.000,00
    3.3Operadores com tanques até 10000 litros15.000,00
    3.4Operadores com tanques até 18000 litros17.500,00
    4Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
    4.1Valas de drenagem a céu aberto10.000,00
    4.2Colectores de drenagem5.000,00
    4.3Rede de esgotos3.000,00
    4.4Estação de Tratamento de Águas Residuais1.500,00
    5Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
    5.1Valas de drenagem a céu aberto30.000,00
    5.2Colectores de drenagem25.000,00
    5.3Rede de esgotos20.000,00
    5.4Estação de Tratamento de Águas Residuais15.000,00
    6Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
    6.1zonas residenciais10.000,00
    6.2Cursos de água incluindo o rio5.000,00
    6.3Na via pública25.000,00
    6.4Terrenos baldios15.000,00
    6.5Locais de deposição de resíduos sólidos8.000,00
    7Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
    7.1zonas residenciais20.000,00
    7.2Cursos de água incluindo o rio10.000,00
    7.3Na via pública40.000,00
    7.4Terrenos baldios25.000,00
    7.5Locais de deposição de resíduos sólidos15.000,00
    8Por instalação ilegal de ETAR privada
    8.1Até tratamento terciário15.000,00
    8.2Até tratamento secundário25.000,00
    8.3Até tratamento primário100.000,0 0
    9Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
    9.1Até 1.0 m de largura2.500,00
    9.2Até 3.0 m de largura15.000,00
  130. Texto do artigo, página 31: 44
  131. Texto do artigo, página 32: 9.3 Até 5.0 m de largura 40.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 20.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 40.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 75.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 150.000,0 0 9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 15.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 30.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 2.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 4.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 8.500,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 12.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 1.000,00 13.2 Colectivo 3.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 20.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 10.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) 17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 3.500,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 7.500,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 20.000,00
    9.3Até 5.0 m de largura40.000,00
    10Por descarga de águas residuais acima dos VLE
    10.1Águas Industriais até 10% acima dos VLE20.000,00
    10.2Águas Industriais até 25% acima dos VLE40.000,00
    10.3Águas Industriais até 50% acima dos VLE75.000,00
    9.4Águas Industriais até 100% acima dos VLE150.000,0 0
    9.5Águas domésticas até 10% acima dos VLE5.000,00
    9.6Águas domésticas até 25% acima dos VLE10.000,00
    9.7Águas domésticas até 50% acima dos VLE15.000,00
    9.8Águas domésticas até 100% acima dos VLE30.000,00
    11Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
    11.1Descargas até 10% acima do volume previsto2.000,00
    11.2Descargas até 25% acima do volume previsto4.000,00
    11.3Descargas até 50% acima do volume previsto8.500,00
    11.4Descargas até 100% acima do volume previsto12.000,00
    12Por obstrução da passagem de águas residuais
    12.1Para o colector público20.000,00
    12.2Para a vala de drenagem15.000,00
    13Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
    13.1Singular1.000,00
    13.2Colectivo3.000,00
    13.3Empresa10.000,00
    13.4Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas20.000,00
    14Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
    14.1Resíduos sólidos domésticos1.000,00
    14.2Resíduos sólidos comerciais5.000,00
    14.3Resíduos sólidos de construção10.000,00
    14.4Resíduos sólidos industriais50.000,00
    15Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem5.000,00
    16Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
    17Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CMT
    17.1Ao técnico responsável de auto construção3.500,00
    17.2Ao Proprietário em Obras de auto construção7.500,00
    17.3Ao técnico responsável da empreitada20.000,00
  132. Texto do artigo, página 32: 45
  133. Texto do artigo, página 33: 17.4 Ao proprietário da empreitada 40.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 50.000,00 18.2 Ao proprietário 100.000,0 0 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT 19.1 Ao técnico responsável 35.000,00 19.2 Ao proprietário 75.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT 20.1 Ao técnico responsável 7.500,00 20.2 Ao proprietário 15.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 3.500,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 5.000,00
    17.4Ao proprietário da empreitada40.000,00
    18Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
    18.1Ao técnico responsável50.000,00
    18.2Ao proprietário100.000,0 0
    19Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CMT
    19.1Ao técnico responsável35.000,00
    19.2Ao proprietário75.000,00
    20Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CMT
    20.1Ao técnico responsável7.500,00
    20.2Ao proprietário15.000,00
    21Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
    21.1Ao técnico responsável3.000,00
    21.2Ao proprietário1.500,00
    22Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
    22.1Industrial10.000,00
    22.2Doméstico3.500,00
    23Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização9.000,00
    24Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização5.000,00
  134. Número ou marcador, página 33: ANEXO V
  135. Texto do artigo, página 33: Tabela – Medição de desempenho
  136. Texto do artigo, página 33: Indicador Estágio A Pré-requisitos institucionais 1 Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado 2 Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado 3 Sobrecarga de saneamento aprovado 4 Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado 5 Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional B Desempenho do Serviço 6 Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de
    IndicadorEstágio
    APré-requisitos institucionais
    1Cadeias de Serviço do departamento de saneamento municipal/entidade estabelecida e pessoal adequado
    2Cinco anos de fortalecimento do serviço de saneamento (SSIP) conforme plano aprovado
    3Sobrecarga de saneamento aprovado
    4Regulamento de saneamento aprovado pelo conselho e publicado
    5Serviço de sistema de monitoria estabelecido e operacional
    BDesempenho do Serviço
    6Proporção (%) de áreas residenciais conectadas a rede de
  137. Texto do artigo, página 33: 46
  138. Texto do artigo, página 34: Indicador Estágio saneamento 7 Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM) 8 Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos 9 Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR 10 Satisfação do utente com os serviços de saneamento C Desempenho Financeiro 11 Cobertura de custos operacionais (%)
    IndicadorEstágio
    saneamento
    7Proporção (%) de áreas residenciais que usam infraestruturas de saneamento localizado gerido com segurança (com acesso aos serviços FSM)
    8Tempo de resposta para atendimento a bloqueios de sistema de esgotos
    9Solicitação de toneladas de oxigénio biológico removidas pela ETAR
    10Satisfação do utente com os serviços de saneamento
    CDesempenho Financeiro
    11Cobertura de custos operacionais (%)
  139. Número ou marcador, página 34: Anexo VI - Definições
  140. Número ou marcador, página 34: Anexo VI - Definições
  141. Texto do artigo, página 34: 1 Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água. 2 Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
  142. Texto do artigo, página 34: a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
  143. Texto do artigo, página 34: b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas. 3 Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conter compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo. 4 Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conter geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; considera-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
  144. Texto do artigo, página 34: 1. Águas Residuais: águas resultantes da actividade humana com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais, industriais e outros na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e/ou resultantes de ocorrências de precipitação. Na presente Postura, o volume de águas residuais será calculado em função do consumo de abastecimento de água.
  145. Texto do artigo, página 34: 2. Águas Residuais Domésticas: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conter quantidades apreciáveis de matéria orgânica, ser facilmente biodegradáveis e manter relativa constância das suas características no tempo, sendo-lhes equiparadas:
  146. Texto do artigo, página 34: a) As águas residuais produzidas em estabelecimentos comerciais ou industriais que apresentem características que as tornem inócuas para o sistema público de saneamento e drenagem, bem como para o meio receptor e outros que a Entidade Gestora considere da mesma categoria;
  147. Texto do artigo, página 34: b) A mistura das águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais, designadas por águas residuais urbanas.
  148. Texto do artigo, página 34: 3. Águas Residuais Industriais: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizem por conter compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.
  149. Texto do artigo, página 34: 4. Águas Residuais Pluviais (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conter geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; considera-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.
  150. Texto do artigo, página 34: 5. Aquífero: formação ou grupo de formações geológicas portadoras e condutoras de águas subterrânea.
  151. Texto do artigo, página 34: 6. Câmara de Inspecção de Ramal de Ligação: instalação, localizada na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação entre estes e os respectivos ramais de ligação. Devem ser localizados fora da edificação, junto à via pública e em zonas de fácil acesso.
  152. Texto do artigo, página 34: 7. Câmara de Visita: elemento da rede destinado a facilitar a junção
  153. Texto do artigo, página 34: de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.
  154. Texto do artigo, página 34: 8. Caudal: volume de água recolhida ao longo de um determinado período, expresso em m3/dia.
  155. Texto do artigo, página 34: 9. Caudal Médio Diário: o volume total de água residual recolhida ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/ dia.
  156. Texto do artigo, página 34: 10. Caudal Médio Horário: volume total de água recolhida ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração, respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso em m3/ hora.
  157. Texto do artigo, página 34: 11. Colector: componente da rede destinada a assegurar a condução do escoamento de águas residuais provenientes das edificações ou da via pública ao destino final adequado.
  158. Texto do artigo, página 34: 12. Contaminação: entende-se por contaminação a descarga de organismos patogénicos ou substâncias químicas em quantidades apreciáveis na rede de saneamento e drenagem e no meio receptor.
  159. Texto do artigo, página 34: 13. Dispositivo de Infiltração ou Filtração no Solo: infra-estrutura complementar associada à deposição final ou tratamento no solo associada à fossa séptica ou outra solução descentralizada de saneamento onde as águas residuais sofrem um processo de decantação.
  160. Texto do artigo, página 34: 14. Drenagem: é o acto de escoar as águas da superfície ou do subsolo, por meio de tubos, tuneis, canais, valas e fosso sendo possível recorrer a motores como apoio ao escoamento.
  161. Texto do artigo, página 34: 15. Efluente: águas residuais, águas ou outros líquidos tratados ou não que vão para um reservatório, bacia, planta de tratamento ou outros lugar qualquer.
  162. Texto do artigo, página 34: 16. Estacão de Transferência de Lamas Fecais: é um tanque de armazenamento estanque utilizado para descarga de lamas fecais quando o transporte directo das mesmas para a Estação de Tratamento seja inviável, em função dos meios de transporte utilizados, ou se verifique oneroso em termos económicos.
  163. Texto do artigo, página 34: 17. Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR): infra- estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Domésticas e/ ou Industrias antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos apropriados.
  164. Texto do artigo, página 34: 18. Estação de Tratamento de Lamas Fecais: infra-estrutura
  165. Texto do artigo, página 34: destinada ao tratamento de Lamas Fecais antes da sua deposição final ou valorização para usos apropriados.
  166. Texto do artigo, página 34: 47
  167. Texto do artigo, página 35: 19. Gestão de Lamas Fecais: conjunto de serviços que compreendem o armazenamento, recolha, transporte, tratamento e deposição final adequada das lamas fecais provenientes de opções tecnológicas de saneamento descentralizado, i.e., fossas sépticas e latrinas.
  168. Texto do artigo, página 35: 20. Fossa Séptica: são instalações individuais ou colectivas de recepção e tratamento de águas residuais constituídas por um reservatório estanque onde as águas se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem tratamento físico por decantação e um tratamento biológico por digestão anaeróbia e que podem englobar diferentes tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas de um tratamento complementar ou uma infra-estrutura de infiltração (poço absorvente, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração etc.), ou fossas sem saída de efluente.
  169. Texto do artigo, página 35: 21. Instalação Precária: entende-se por instalação precária, a que não oferece condições sanitárias adequadas ao meio urbano e ao utente.
  170. Texto do artigo, página 35: 22. Lagoa de Estabilização: são massas de água criadas pelo homem que realizam o tratamento de águas residuais utilizando processos que ocorrem na natureza; existem essencialmente três tipos de lagoas: lagoas anaeróbias, lagoas facultativas, e lagoas aeróbias ou de maturação. Tratase de uma tecnologia de tratamento extensiva, caracterizada pelo reduzido ou nulo consumo de energia e pela necessidade de áreas extensas para implementação.
  171. Texto do artigo, página 35: 23. Lamas Fecais: é uma mistura de sólidos e líquidos, constituída maioritariamente por excreta e água em combinação com fracções menores de areia, metais, lixo e outros compostos químicos. As lamas fecais têm origem em tecnologias descentralizadas de saneamento (latrinas e fossas) e que não foram transportadas pela Rede Colectora. As lamas podem ser frescas ou parcialmente digeridas, viscosas ou semisólidas e resultam da colecta e armazenamento/tratamento de excreta ou águas residuais.
  172. Texto do artigo, página 35: 24. Latrina Melhorada: cova circular, quadrangular ou rectangular, revestida em blocos de alvenaria, coberta por uma laje, provida de uma abertura para entrada de excreta.
  173. Texto do artigo, página 35: 25. Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água recolhida ou descarregada, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas deste e, ainda, registar esses volumes;
  174. Texto do artigo, página 35: 26. Parâmetro: elemento importante a levar em conta, para avaliar
  175. Texto do artigo, página 35: uma situação ou compreender um fenómeno em detalhe.
  176. Texto do artigo, página 35: 27. Poluição: degradação da qualidade natural da água em resultado da actividade humana.
  177. Texto do artigo, página 35: 28. Ramal de Ligação: componente da rede destinada a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.
  178. Texto do artigo, página 35: 29. Receptor ou Meio Receptor: curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema público de saneamento e drenagem. 30 Rede Colectora: tubagem e órgãos acessórios destinados a recolha e remoção de águas residuais.
  179. Texto do artigo, página 35: 31. Sarjeta: câmara de recolha de águas pluviais, que se localiza nas bermas de rodovias.
  180. Texto do artigo, página 35: 32. Sistema de Gato: mecanismo de disposição de excreta no qual as fezes são enterradas.
  181. Texto do artigo, página 35: 33. Sistema público de saneamento e drenagem ou simplesmente Sistema: conjunto de infra-estruturas de saneamento e drenagem, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, relativamente aos quais se aplica a presente Postura.
  182. Texto do artigo, página 35: 34. Sucção de Fossas e Latrinas: entende-se por sucção todo o trabalho referente a extracção de lamas fecais de fossas sépticas e latrinas.
  183. Texto do artigo, página 35: 35. Tarifa de Saneamento: A tarifa é determinada pela aplicação ao volume de consumo de abastecimento de água do utilizador, no período objecto da facturação, de um coeficiente de custo definido em função dos encargos com a exploração do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais e lamas fecais.
  184. Texto do artigo, página 35: 36. Taxa de Ligação: valor fixo devido pela ligação directa ou indirecta ao sistema público de saneamento e drenagem predial, industrial ao sistema público, que deve ser prestado aquando da apresentação do requerimento de ligação.
  185. Texto do artigo, página 35: 37. Tratamento Secundário: corresponde à etapa biológica do tratamento, normalmente uma fase aeróbia (lamas activadas, leitos percoladores, filtros biológicos, lagoas arejadas).
  186. Texto do artigo, página 35: 38. Vala de Drenagem: canal que recebe e escoa águas pluviais.
  187. Texto do artigo, página 35: 39. Valor Limite de Emissão (VLE): valor expresso em concentração e/ou o nível de emissão, de determinados parâmetros que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo.
  188. Texto do artigo, página 35: 40. Derramamento: entende-se por derramamento, o escoamento de águas residuais ou lamas fecais fora do sistema de transporte.
  189. Texto do artigo, página 35: 41. Transbordo: entende-se por transbordo, o extravasamento do
  190. Texto do artigo, página 35: conteúdo das latrinas e fossas sépticas.
  191. Texto do artigo, página 35: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  192. Texto do artigo, página 35: Associação Mãe de Parto
  193. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede e duração
  194. Número ou marcador, página 35: ARTIGO UM
  195. Texto do artigo, página 35: (Denominação e natureza jurídica)
  196. Texto do artigo, página 35: A Associação Mãe de Parto, abreviadamente designada por AMP – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regida pelo presente Estatuto e demais legislações aplicáveis na República de Moçambique.
  197. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DOIS
  198. Texto do artigo, página 35: (Âmbito, sede e duração)
  199. Número ou marcador, página 35: Um) A associação Mãe de Parto é de âmbito nacional, com sede na província de Maputo, no Município da Cidade de Maputo, bairro da Sommerchield, rua Dar-es-Salam, n.º 31, podendo criar delegações em qualquer ponto do país, fazer parcerias com congéneres nacionais e estrangeiras.
  200. Número ou marcador, página 35: Dois) No desenvolvimento de suas actividades a Associação Mãe de Parto não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
  201. Número ou marcador, página 35: Três) A Associação Mãe de parto é constituída por tempo indeterminado.
  202. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRÊS
  203. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  204. Texto do artigo, página 35: Associação Mãe de Parto tem como objectivos os seguintes:
  205. Número ou marcador, página 35: a) prestar apoio e levar informação na gravidez para todas as mulheres, ou casais que pretendem ter um parto natural, humanizado e respeitoso em Moçambique;
  206. Número ou marcador, página 35: b) procuram apoio durante a gestação, parto e pós-parto;
  207. Número ou marcador, página 36: c) Representar a gestante que procure apoio para o parto humanizado e harmonioso, evitando a violência obstétrica, os actos médicos desnecessários, garantir a presença do companheiro ou da pessoa de sua confiança, a presença de uma parteira no parto conforme o desejo da parturiente;
  208. Número ou marcador, página 36: d) Difundir práticas baseadas em evidências científicas na assistência ao parto normal; e)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da mulher no pós-parto. Auxiliar na primeira fase da vida do bebé, apoiar e incentivar o aleitamento materno para garantir a saúde do bebé nos primeiros anos de vida;
  209. Número ou marcador, página 36: f) Imponderar a gestante, para que ela através do trabalho de parto se movimente, vocalize e respire, para promover a sua saúde e a do recém-nascido;
  210. Número ou marcador, página 36: g) Elevar o nível de confiança no poder de parir, para evitar que o medo da dor do trabalho de parto seja um fator de risco e fonte de sofrimento;
  211. Número ou marcador, página 36: h) Capacitar parteiras e doa-las, levando o conhecimento sobre a preparação, para promover partos seguros e felizes;
  212. Número ou marcador, página 36: i) Promover o conhecimento sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva da mulher; e
  213. Número ou marcador, página 36: j) Promover a empatia, o conhecimento sobre a fisiologia do parto, pautando erradicação das intervenções desnecessárias e nocivas que causam danos à estrutura física, psicológica e emocional da mulher.
  214. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  215. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUATRO
  216. Texto do artigo, página 36: (Admissão de membros)
  217. Texto do artigo, página 36: Podem ser membros da associação Mãe de Parto - todos cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, maiores de 18 anos, e que estejam interessados nos objectivos do presente estatuto.
  218. Número ou marcador, página 36: ARTIGO CINCO
  219. Texto do artigo, página 36: (Categorias de membros)
  220. Texto do artigo, página 36: Constituem categorias de membros da associação Mãe Parto as seguintes:
  221. Número ou marcador, página 36: a) Assinaram a acta de criação da associação, com direito a votar e ser votado em todos os niveis ou instâncias; b)Membros efectivos – todos cidadãos de nacionais e estrangeiras despostos
  222. Texto do artigo, página 36: a colaborar comos objectivos da associação, aprovados pela Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 36: c) Membros beneméritos - todos cidadãos nacionais ou estrangeiras, instituições públicas ou privadas, que em virtude do seu contributo (doações, assistência técnica e financeira) para o progresso da associação, espontaneamente ou por proposta da direcção, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação;
  224. Número ou marcador, página 36: d) Membros honorários – todos cidadãos nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas os quais em virtude da sua competência na área de actução da associação; e
  225. Número ou marcador, página 36: e) Membros contribuintes - todos membros que pagarem as cotas de um valor que será estabelecido pela Direcção.
  226. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEIS
  227. Texto do artigo, página 36: (Perda da qualidade de membros)
  228. Texto do artigo, página 36: Perde qualidade de membros da associação aquele que:
  229. Número ou marcador, página 36: a) Não cumprir com o pagamento de quotas e a injustificação nas actividades da associação;
  230. Número ou marcador, página 36: b) Apresentar a devida renúncia por escrito;
  231. Número ou marcador, página 36: c) Violar os deveres previstos na Lei, estatuto, regulamento interno e outras deliberações dos órgãos sociais da associação;
  232. Número ou marcador, página 36: d) For expulso por decisão da Assembleia Geral, devendo a deliberação ser feita na presença de um terço dos membros; e
  233. Número ou marcador, página 36: e) Seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso.
  234. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SETE
  235. Texto do artigo, página 36: (Direito dos membros)
  236. Texto do artigo, página 36: São direitos dos membros os seguintes:
  237. Número ou marcador, página 36: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da associação;
  238. Número ou marcador, página 36: b) Participar efectivamente das reuniões da Assembleia Geral ou outras aos quais for convocada;
  239. Número ou marcador, página 36: c) Usufruir de qualquer benefício e serviço integrado nos fins da associação;
  240. Número ou marcador, página 36: d) Visitar as instalações da associação sempre que queiram, sem prejuízo para o bom funcionamento desta.
  241. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITO
  242. Texto do artigo, página 36: (Deveres dos membros)
  243. Texto do artigo, página 36: São deveres dos membros nos seguintes: a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
  244. Número ou marcador, página 36: b) Acatar as determinações da direcção havendo justa causa, o membro poderá ser demitido ou excluído da associação por decisão da direcção, após o exercício;
  245. Número ou marcador, página 36: c) Pagar atempadamente e devidamente as quotas;
  246. Número ou marcador, página 36: d) Aceitar o exercício de cargo para que tenha sido eleito ou nomeado, desempenhando-os com ordem, transparência e assiduidade; e
  247. Número ou marcador, página 36: e) Propor a admissão de novos membros.
  248. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
  249. Texto do artigo, página 36: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  250. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NOVE
  251. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais)
  252. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são os seguintes:
  253. Número ou marcador, página 36: a) A Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 36: b) O Conselho Direcção; e
  255. Número ou marcador, página 36: c) O Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DEZ
  257. Texto do artigo, página 36: (Duração do mandato)
  258. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são eleitos no mandato de dois (2) anos, renováveis uma vez por um período igual.
  259. Número ou marcador, página 36: ARTIGO ONZE
  260. Texto do artigo, página 36: (Incompatibilidade)
  261. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  262. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  263. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DOZE
  264. Texto do artigo, página 36: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  265. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral e o órgão máximo composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos e obrigações regularizadas.
  266. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TREZE
  267. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  268. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral e convocada por meio de edital fixada na sede da associação, circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 7 dias.
  269. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  270. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral esta regularmente constituída quando estiver presente um numero correspondente a metade dos membros da associação.
  271. Número ou marcador, página 37: ARTIGO CATORZE
  272. Texto do artigo, página 37: (Competências da Assembleia Geral)
  273. Texto do artigo, página 37: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  274. Número ou marcador, página 37: a) Elaborar e executar programa anual de actividades;
  275. Número ou marcador, página 37: b) Estabelecer o valor da mensalidade para os membros contribuintes;
  276. Número ou marcador, página 37: c) Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum da associação;
  277. Número ou marcador, página 37: d) Aprovar relatórios anuais de actividades bem como relatórios anuais de contas e orçamentos da associação;
  278. Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre todos assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais;
  279. Número ou marcador, página 37: f) Aprovar o regulamento interno da associação; e
  280. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a alteração do estatuto ou extinção da associação, por maioria favorável.
  281. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINZE
  282. Texto do artigo, página 37: (Mesa de Assembleia Geral)
  283. Texto do artigo, página 37: A Mesa da Assembleia Geral e o órgão deliberativo presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  284. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSEIS
  285. Texto do artigo, página 37: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  286. Texto do artigo, página 37: A messa da Assembleia Geral é composta por:
  287. Número ou marcador, página 37: a) Um presidente;
  288. Número ou marcador, página 37: b) Um vice-presidente;
  289. Número ou marcador, página 37: c) Dois relatores; e
  290. Número ou marcador, página 37: d) Um secretário.
  291. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZASSETE
  292. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  293. Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia reúne– se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  294. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações da Mesa da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos, expcetuando-se nos casos referentes à alteração do estatuto.
  295. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  296. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZOITO
  297. Texto do artigo, página 37: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  298. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da Associação Mãe de Parto.
  299. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um numero impar de membros que são os seguintes:
  300. Número ou marcador, página 37: a) Um presidente; c) Dois secretários; e d) Um tesoureiro.
  301. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DEZANOVE
  302. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  303. Número ou marcador, página 37: Um) A Mesa da Assembleia reúnese ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias exijam.
  304. Número ou marcador, página 37: Dois) As actividades dos directores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas sendo vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou viagem.
  305. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE
  306. Texto do artigo, página 37: (Competências do Conselho de Direcção)
  307. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  308. Texto do artigo, página 37: a)Garantir o comprimento dos objectivos da associação representar a associação, junto de organismos oficiais e privados;
  309. Número ou marcador, página 37: b) Propor a associação a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  310. Número ou marcador, página 37: c) Estabelecer relações de cooperações com organismos congéneres, nacionais e estrangeiros; e
  311. Número ou marcador, página 37: d) Assegurar o controlo e bom funcionamento do secretariado executivo.
  312. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao presidente do Conselho de Direcção o seguinte:
  313. Número ou marcador, página 37: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  314. Número ou marcador, página 37: b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regulamento Interno;
  315. Número ou marcador, página 37: c) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
  316. Número ou marcador, página 37: d) Convocar e presidir as reuniões de Direcção; e e)Assinar com o primeiro tesoureiro todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da associação.
  317. Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao vice-presidente:
  318. Número ou marcador, página 37: a) Substituir o presidente em suas faltas ou impedimento;
  319. Número ou marcador, página 37: b) Assumir o mandato, em caso de ausência do presidente; e
  320. Número ou marcador, página 37: c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.
  321. Número ou marcador, página 37: Quatro) Compete ao secretário:
  322. Número ou marcador, página 37: a) Secretariar as reuniões da Direcção e Assembleia Geral e redigir as actas; e
  323. Número ou marcador, página 37: b) Publicar todas as notícias das
  324. Texto do artigo, página 37: actividades da entidade. Cinco) Compete ao tesoureiro:
  325. Número ou marcador, página 37: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílio e donativos, mantendo em dia a escrituração;
  326. Número ou marcador, página 37: b) Pagar as contas autorizadas pelo presidente;
  327. Número ou marcador, página 37: c) Apresentar relatórios de receitas e despesas sempre que forem solicitados;
  328. Número ou marcador, página 37: d) Conservar, sob sua guarda e responsabilidades os documentos relativos a tesouraria;
  329. Número ou marcador, página 37: e) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
  330. Número ou marcador, página 37: f) Apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; e
  331. Número ou marcador, página 37: g) Assinar com o presidente todos os Cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras à associação
  332. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  333. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E UM
  334. Texto do artigo, página 37: (Natureza e composição)
  335. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização de todos actos administrativos e financeiro da associação.
  336. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por:
  337. Número ou marcador, página 37: a) Um presidente;
  338. Número ou marcador, página 37: b) Vice-presidente;
  339. Número ou marcador, página 37: c) Dois vogais; e
  340. Número ou marcador, página 37: d) Um tesoureiro.
  341. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E DOIS
  342. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento)
  343. Texto do artigo, página 37: Os membros para assistir as reuniões e extraordinariamente, sempre que necessário. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente trimestralmente, podendo ser convocados quaisquer
  344. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VINTE E TRÊS
  345. Texto do artigo, página 37: (Competências)
  346. Texto do artigo, página 37: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da associação, designadamente:
  347. Número ou marcador, página 37: a) Examinar o balanço semestral apresentado pelo tesoureiro opinando a respeito;
  348. Número ou marcador, página 37: b) Examinar os livros da escritura da entidade;
  349. Número ou marcador, página 37: c) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;
  350. Número ou marcador, página 37: d) Apresentar relatório de despesas, sempre que forem solicitados. O conselho fiscal reunir- se ordinariamente a cada seis meses
  351. Texto do artigo, página 38: e, extraordinariamente, sempre que necessário; e)Examinar a escrituração, documentação e fazer verificação dos valores patrimoniais;
  352. Número ou marcador, página 38: f) Dar parecer sobre os relatórios e as contas do exercício bem como sobre o plano da acção e orçamento para o ano seguinte;
  353. Número ou marcador, página 38: g) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; e
  354. Número ou marcador, página 38: h) Verificar o cumprimento do estatuto, regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção ou a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  355. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  356. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E QUATRO
  357. Texto do artigo, página 38: (Património)
  358. Número ou marcador, página 38: Um) Constitui património da Associação todos bens moveis e imoveis adquiridos a titulo oneroso, gratuito, doado e inalienáveis, salvo autorização em contrario expressa pela Assembleia Geral.
  359. Texto do artigo, página 38: Dos) Instituição do género ou com personalidade jurídica, que esteja registada de acordo com a Lei vigente no país.
  360. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E CINCO
  361. Texto do artigo, página 38: (Fundos)
  362. Texto do artigo, página 38: Constituem fundos da Associação os seguintes:
  363. Número ou marcador, página 38: a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
  364. Número ou marcador, página 38: b) As doações e subsídios atribuídos à associação; e
  365. Número ou marcador, página 38: c) Os rendimentos resultantes das actividades da associação e outros legados estatutariamente admissíveis.
  366. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V Das disposições finais
  367. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E SEIS
  368. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  369. Texto do artigo, página 38: Os casos omissos nos presentes estatutos são resolvidos de acordo com as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  370. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VINTE E SETE
  371. Texto do artigo, página 38: (Extinção e liquidação)
  372. Número ou marcador, página 38: Um) A associação será dissolvida por decisão de Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de sua actividade.
  373. Número ou marcador, página 38: Dois) Em caso de extinção a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da mesma em conformidade com a Lei.
  374. Número ou marcador, página 38: Três) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberado a dissolução pela Assembleia Geral.
  375. Texto do artigo, página 38: Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania
  376. Texto do artigo, página 38: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Abril de dois mil e vinte e um exarado de folhas oitenta e um a noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número noventa e quatro traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante, Aldina Guilhermina Samuel Rututo Momade, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido Cartório, foi constituída por, Rassula Abdul Carimo Sucá, Nordin Issufo Amade Aboo Bacar, Gaspar Américo Sitefane, Clemence Magombedze Langa, Francisco Duarte Chate, Berta De Fátima Canana, Amade Sucá, Alberto Manuel Luis, Aboobakar Filipe Pequenino Covela, Awa Abdul Carimo, Diamantino Leopoldo Nhampossa, Yachine Ibrahimo Omar, Sorota Osvaldo Monteiro Poth Wamusse, Jubileu de Lima Hermínio Tembe, Hermínio Lima Alberto Tembe, uma associação que se regerá pelos seguintes artigos:
  377. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  378. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 38: (Denominação e natureza jurídica)
  380. Número ou marcador, página 38: Um) A Associação Natureza para Desenvolvimento Sustentável e Cidadania o, doravante designada por Associação é uma Organização não-governamental que trabalha para a promoção do desenvolvimento sustentável e exercício da cidadania. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social e humanitária, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  381. Número ou marcador, página 38: Dois) A capacidade jurídica da Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
  382. Número ou marcador, página 38: Três) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  383. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  384. Texto do artigo, página 38: (Sede e delegações)
  385. Número ou marcador, página 38: Um) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania tem a sua sede Avenida da Maguiguana, na Praceta do Diu, Prédio número quarenta e três, segundo andar único, no bairro Central A, na cidade de Maputo.
  386. Número ou marcador, página 38: Dois) A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania pode, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  387. Número ou marcador, página 38: ARTIGOS TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 38: (Âmbito)
  389. Texto do artigo, página 38: A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania é uma Organização de âmbito nacional; por deliberação da Assembleia Geral, pode filiar-se, fundir-se, ou representar outras Organizações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território nacional ou no estrangeiro.
  390. Número ou marcador, página 38: ARTIGOS QUARTO
  391. Texto do artigo, página 38: (Duração)
  392. Texto do artigo, página 38: A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da escritura pública.
  393. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Dos objectivos
  394. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 38: (Objectivos)
  396. Texto do artigo, página 38: A Associação Natureza para o Desenvolvimento Sustentável e Cidadania prossegue os seus objectivos nos domínios ambiental, cívico, económico, social, saúde, cultural e abrangendo todo o território nacional como a intenção de contribuir para o desenvolvimento sustentável das comunidades e o exercício da cidadania em Moçambique, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e gestão nos processos de desenvolvimento:
  397. Número ou marcador, página 38: a) Promover projectos que visem a manutenção do equilíbrio entre os aspectos sociais (sociedade), económicos (planeta) e ambientais (natureza) em programas de desenvolvimento socioeconómicos;
  398. Número ou marcador, página 38: b) Realizar e apoiar acções, eventos, cursos, projectos e programas nas áreas de sustentabilidade,
  399. Texto do artigo, página 39: comunicação, cidadania e participação social, políticas públicas, educação ambiental, planeamento urbano e rural, direito ambiental, gestão de resíduos, recursos hídricos e meio ambiente;
  400. Número ou marcador, página 39: c) Promover a divulgação dos direitos e deveres dos cidadãos bem como a sua participação para uma governação justa e democrática;
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