III SÉRIE — n.º 131

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 131/2023

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Texto do artigo · p. 17 ao 1º andar, sempre que as condições de sua visibilidade da via pública e de exposição do local ao sol o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO XII Anúncio luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 17 Definições
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente postura entende-se por:
Número ou marcador · p. 17 a) Anúncio luminoso – todo o suporte que emita luz própria;
Número ou marcador · p. 17 b) Anúncio iluminado – todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
Número ou marcador · p. 17 c) Anúncio electrónico – sistema computadorizado de emissão de mensagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 17 Condições de colocação
Número ou marcador · p. 17 1. O anúncio a que se refere a presente
Texto do artigo · p. 17 SECÇÃO, quando colocados em saliências sobre fachadas sujeitar-se-ão às seguintes limitações:
Número ou marcador · p. 17 a) Não deverão exceder o balanço de 2,00m;
Número ou marcador · p. 17 b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não deverá ser menos de 2,60m;
Número ou marcador · p. 17 c) Se o balanço não for superior a 0,15m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não deverá ser menos de 2,00m.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 17 Colunas luminosas
Texto do artigo · p. 17 As colunas luminosas instaladas nos passeios públicos deverão obedecer os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Serem colocados em zona correspondente à fachada do estabelecimento ou instituição a que digam respeito e a distância não inferior a 20,00 m medidos na ortogonal da direcção de lancil de cruzamento de vias;
Número ou marcador · p. 18 b) Serem colocados a uma distância igual ou superior a 100,00m de outra coluna luminosa;
Número ou marcador · p. 18 c) Obedecer o alinhamento das árvores, quando elas existam, e a uma distância superior a 2,00m do lancil do passeio, quando não existam;
Número ou marcador · p. 18 d) Ter largura não superior a 0,80 m; altura superior a 2,20m e inferior a 3,00m devendo o anúncio cobrir toda a superfície da coluna;
Número ou marcador · p. 18 e) Não possuir saliências nas bases e o corpo não deve possuir elementos salientes, aguçados ou superfícies cuja aspereza possa constituir perigo para o transeunte;
Número ou marcador · p. 18 f) O corpo deve ser compacto, hermético e sem superfícies vazadas e com os circuitos de alimentação de energia e iluminação contidos integralmente no seu interior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 18 Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
Número ou marcador · p. 18 1. As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público deverão ficar cobertas tanto quanto possível e serem pintadas com a cor que lhes puder dar menor destaque.
Número ou marcador · p. 18 2. Sempre que a instalação tenha lugar acima de 3,50m do solo, deverá
Texto do artigo · p. 18 ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 36, um termo de responsabilidade assinado por técnico competente e, nos casos em que a entidade competente julgue necessário, o contrato de seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XIII Mobiliário Urbano
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 18 Mobiliário urbano
Texto do artigo · p. 18 Constitui mobiliário urbano de utilidade pública, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Alpendre ou abrigo de paragem de transporte público de passageiros;
Número ou marcador · p. 18 b) Poste indicativo de paragem de transporte público;
Número ou marcador · p. 18 c) Sanitário público;
Número ou marcador · p. 18 d) Cabine de guarda de protecção;
Número ou marcador · p. 18 e) Quiosques para informações;
Número ou marcador · p. 18 f) Bancas de jornais e revistas;
Número ou marcador · p. 18 g) Floreiras e protectores de árvores;
Número ou marcador · p. 18 h) Quiosques para venda;
Número ou marcador · p. 18 i) Contentores de resíduos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 18 Condições de colocação
Texto do artigo · p. 18 A colocação de anúncios publicitários no mobiliário urbano só deverá ser feita mediante concessão a ser feita pelo Conselho Municipal a empresas que possuírem, comprovadamente, capacidade para conceber, desenvolver, fornecer, instalar e manter os equipamentos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XIV Publicidade em veículos automóveis e outros meios de locomoção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 18 As entidades sujeitas ao licenciamento, inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios que circularem na área do Município deverão ser igualmente licenciadas sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tiver residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 18 Anúncio de venda de viaturas
Texto do artigo · p. 18 Os anúncios de venda de viaturas, quando afixados nas respectivas viaturas, só podem ser feitos em modelo próprio da autoria do Conselho Municipal a ser adquirido em locais por este determinado, sob pena de um (1) salário mínimo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 18 Seguro de Responsabilidade Civil
Texto do artigo · p. 18 Sempre que o meio ou suporte utilizado exceder as dimensões do veículo deverá junta-se ao requerimento apólice de seguro de responsabilidade civil.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XV Anúncios sonoros e panfletos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 18 Anúncios sonoros
Número ou marcador · p. 18 1. Os anúncios sonoros poderão ser autorizados:
Número ou marcador · p. 18 a) Em espectáculos ao ar livre, em espaços bem delimitados;
Número ou marcador · p. 18 b) Em troços das principais avenidas e ruas, quando feita a partir de veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 18 2. As autorizações para a realização de anúncios sonoros deverão
Texto do artigo · p. 18 especificar os horários em que eles poderão ter lugar e os níveis máximos de ruído admissíveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 18 Panfletos
Número ou marcador · p. 18 1. Panfletos são os anúncios publicitários impressos em material de qualquer natureza, de dimensão não superior a 0,30m x 0,40m, distribuído manualmente.
Número ou marcador · p. 18 2. É vedada a venda de panfletos.
Número ou marcador · p. 18 3. Os panfletos só poderão ser distribuídos a partir de locais
Texto do artigo · p. 18 determinados do Município, por distribuidores com vestuário identificativo, sendo vedado aos distribuidores realizar a distribuição num raio superior a 50,00m do local de distribuição.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO XVI Taxas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 18 Taxas aplicáveis
Número ou marcador · p. 18 1. Por cada licença emitida será devida uma taxa que deverá ser paga anualmente, em caso de renovação.
Número ou marcador · p. 18 2. Por cada suporte publicitário, anúncio sonoro ou distribuição será devida uma taxa suplementar, fixada em função das particularidades próprias do suporte, anúncio ou distribuição.
Número ou marcador · p. 18 3. Serão aplicáveis ao licenciamento e renovação as taxas estabelecidas
Texto do artigo · p. 18 na tabela anexa que é parte integrante da presente Postura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 18 Isenção
Número ou marcador · p. 18 1. Poderão ser isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, a requerimento dos interessados:
Número ou marcador · p. 18 a) Os anúncios instalados em áreas de protecção ambiental que contiverem mensagens institucionais com patrocínio;
Número ou marcador · p. 18 b) Os anúncios relativos a mensagens das actividades de instituições que prosseguirem fins de beneficência ou análogos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO XVII Infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 19 Fiscalização
Número ou marcador · p. 19 1. Para além da competência atribuída por lei a outras entidades, compete aos serviços municipais a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contravenção.
Número ou marcador · p. 19 2. As autoridades acima referidas podem praticar as medidas
Texto do artigo · p. 19 cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 19 Multas e sanções
Número ou marcador · p. 19 1. Todo aquele que fizer qualquer publicidade sujeita à licença ou autorização nos termos da presente Postura sem se encontrar devidamente licenciado ou em desconformidade com ela, incorre em contravenção punível com multa de um (1) a três (3) salários mínimos.
Número ou marcador · p. 19 2. Nos casos de reincidência sistemática e/ou continuada de violação
Texto do artigo · p. 19 das disposições desta Postura cabem as seguintes sanções aplicadas de forma sucessiva:
Número ou marcador · p. 19 a) Revogação unilateral da licença;
Número ou marcador · p. 19 b) Interdição temporária de licenciamento publicitário;
Número ou marcador · p. 19 c) A apreensão de veículos e outros meios de locomoção por períodos não superior a 10 dias;
Número ou marcador · p. 19 d) A reversão de suportes publicitários a favor do Município.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 19 Postura sobre Saneamento na Via Pública
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Conservação e Uso da Via Pública
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 19 (Liberdade de uso)
Número ou marcador · p. 19 1. Salvo disposição em contrário, o uso da via pública é livre.
Número ou marcador · p. 19 2. A regulamentação do uso pública tem por objecto manter a ordem,
Texto do artigo · p. 19 a segurança e o bem-estar dos munícipes e população em geral.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Dos objectos e volumes
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 19 (Proibição de abandono)
Número ou marcador · p. 19 1. É proibido deixar ou abandonar na via pública quaisquer objectos ou volumes.
Número ou marcador · p. 19 2. Qualquer objecto ou volume abandonado na via pública será apreendido, podendo ser reclamado pelo seu proprietário no 72 horas, que o poderá recuperar mediante pagamento de multa a ser fixada consoante as dimensões e natureza do objecto bem como das despesas decorrentes da sua remoção.
Número ou marcador · p. 19 3. Não tendo sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo
Texto do artigo · p. 19 estipulado no número anterior, o objecto será vendido em hasta pública pela melhor oferta, revertendo o produto da Venda a favor dos Cofres do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 19 (Actos de vandalismo)
Número ou marcador · p. 19 1. É proibido em toda a área do Município de Tete:
Número ou marcador · p. 19 b) Riscar ou por qualquer outra forma sujar as paredes e muros confinantes com a via pública, largos, praças e jardins públicos;
Número ou marcador · p. 19 c) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos fora de locais destinados ou sem respeitar as normas fixadas pelo Conselho de Tete;
Número ou marcador · p. 19 d) Lançar ou abandonar latas, garrafas de vidro e em geral objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e meio de transporte;
Número ou marcador · p. 19 e) Deitar sujidade, detritos alimentares, tinta a óleo ou qualquer ingrediente perigoso e tóxico a vida humana;
Número ou marcador · p. 19 f) Limpar ou vazar tanques ou outros recipientes que contenham resíduos sujos, oleosos, químicos e tóxico na via pública;
Número ou marcador · p. 19 g) Urinar /escarrar ou defecar nos muros, árvores e outros sítios ao longo da via pública, sob pena de multa de que varia de 1/3 (um terço) a um (1) salário mínimo;
Número ou marcador · p. 19 h) Manter os espaços ocupados pela exploração de qualquer actividade: barracas, takeaway, bancas, etc., e os ocasionalmente ocupados por vendedores ambulantes, devendo os concessionários serem obrigados a colocar recipientes próprios para onde são lançados os detritos das suas actividades, bem como a limpeza dos respectivos espaços;
Número ou marcador · p. 19 i) Danificar os postes e os candeeiros de iluminação pública;
Número ou marcador · p. 19 j) Danificar partes das redes de telefones, água e electricidade;
Número ou marcador · p. 19 k) Deitar-se nos locais públicos;
Número ou marcador · p. 19 l) Riscar ou danificar por qualquer forma os sinais de trânsito;
Número ou marcador · p. 19 m) Danificar os marcos ou quaisquer outros sinais ao longo das vias;
Número ou marcador · p. 19 n) Danificar em geral, quaisquer infraestruturas ou parte de infraestruturas públicas.
Número ou marcador · p. 19 3. A violação do preceituado no presente artigo é passível de pena de multa a ser fixada conforme os casos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 19 (Excepção)
Texto do artigo · p. 19 Quando, por razão de força maior e na falta de outra alternativa, alguém sujar a via publica deverá proceder a sua limpeza voluntária e incondicional, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Terrenos Confinantes com Via a Pública
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 19 (Proibições)
Número ou marcador · p. 19 1. Nos terrenos que confinam com a via públicos é proibido depositar lixo, colocar ou atirar lixo, detritos, entulhos e outros desperdícios.
Número ou marcador · p. 19 2. Os concessionários de terrenos são obrigados, sob pena de multa de dois salários mínimos, conserva-los limpos, a aterrar e a drenar os charcos, tapar as covas ou fossas que nele existam, de modo a impedir a estagnação de água e a consequente propagação de mosquitos e outros insectos.
Número ou marcador · p. 19 3. É proibido ter ao ar livre pneus, vasilhas e outros recipientes capazes de reter água das chuvas e favorecer a multiplicação de mosquitos e outros vectores.
Número ou marcador · p. 19 4. Os recipientes destinados a armazenar águas deverão manter-se fechados e as suas aberturas protegidas para impedir a passagem de mosquitos e outros vectores.
Número ou marcador · p. 19 5. As infracções ao disposto nos números 3 e 4 deste artigo serão
Texto do artigo · p. 19 punidas com multa de ½ de salário mínimo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 19 (Medidas cautelares em obras de construção)
Número ou marcador · p. 19 1. Os terrenos que confinam com a via publica e com obras em curso, deverão ser vedados de forma a evitar que as matérias e os detritos possam cair na via pública e atingir transeuntes ou viaturas.
Número ou marcador · p. 20 2. Em todos os terrenos ou logradouros confinantes com a via pública
Texto do artigo · p. 20 é proibida a existência de lixos, entulhos, outros resíduos, lenha, árvores, arbustos, sebes e outros que constituam ou possam vir a constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.
Texto do artigo · p. 20 §. Único: A infracção ao disposto nos números anteriores é aplicável uma multa no valor equivalente de 10 (dez) salários mínimos, conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de outras medidas disciplinares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 20 (Perigo de Insalubridade ou Incêndio)
Número ou marcador · p. 20 1. Sempre que os serviços competentes presumirem existir perigo de insalubridade ou de incêndios, serão notificados os concessionários dos terrenos referidos nos artigos 123 e 124 para arrancar ou remover resíduos, materiais e outros objectos no prazo que lhes venha a ser indicado.
Número ou marcador · p. 20 2. Em caso de inobservância do prazo aludido no número anterior, o
Texto do artigo · p. 20 Conselho Municipal executará a operação por conta do infractor, sendo tal medida acrescida de uma multa no valor equivalente de 10 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 20 (Medidas cautelares adicionais)
Número ou marcador · p. 20 1. Os concessionários dos terrenos que confinam com a via pública deverão veda-los e realizar as obras de protecção contra a erosão definidas pelo Conselho Municipal, e de modo a evitar o derrame de terras e lama para a via publica.
Número ou marcador · p. 20 2. Os proprietários ou ocupantes de vivendas ou prédios urbanos são obrigados a conserva-los limpos. Bem como os respectivos quintais, pátios ou jardim.
Número ou marcador · p. 20 3. São igualmente obrigados os mesmos proprietários a manter os trabalhos e os algerozes dos seus edifícios devidamente limpo, de forma a prevenir a emanação de maus cheiros, a proliferação de moscas, mosquitos e outros insectos, bem como permitir a livre circulação de águas de chuva.
Número ou marcador · p. 20 4. Os proprietários de prédios, garagens, quintais, oficinas e moradias
Texto do artigo · p. 20 são ainda obrigados, em caso de destruição ou deterioração, a repor e/ou a reabilitar as portas ou portões de acesso, desde que estas componentes de edifício constem de projecto de construção.
Texto do artigo · p. 20 §Único: Os infractores ao disposto neste artigo incorrem na multa que variará entre 1 (um) aos 3 (três) salários mínimos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 20 (Latrinas e retretes com fossas)
Número ou marcador · p. 20 1. É obrigatório que cada terreno com casa para habitação tenha pelo menos uma latrina, com tampa que impeça a entrada e saída de moscas, mosquitos e outros insectos, devendo manter-se bem limpa e conservada.
Número ou marcador · p. 20 2. É obrigatório que as habitações providas de água canalizada possuam retrete com fossa séptica e dreno em boas condições de funcionamento.
Número ou marcador · p. 20 3. É proibida a ligação das fossas sépticas a rede de esgoto pública sem autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 20 4. É proibida a ligação das águas pluviais à rede de drenagem pluvial pública, sem prévia autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 20 5. Será punida com a multa no valor equivalente de 1 (um) aos 8 (oito) salários mínimos conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de outras medidas administrativas, quem não observar as normas prescritas neste artigo.
Número ou marcador · p. 20 6. O pagamento de multa prevista no número anterior não isenta a
Texto do artigo · p. 20 obrigatoriedade do cumprimento das condições previstas números 1 e 2 do presente artigo, e a multa será agravada ao dobro em caso de reincidência.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Ocupação e divertimento nas vias públicas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 20 (Autorização prévia)
Texto do artigo · p. 20 Sem licença do Conselho Municipal, e sob pena de multa de 20 (Vinte) salários mínimos, não é permitida a ocupação da via pública na superfície, no espaço ou no subsolo, através:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção temporária;
Número ou marcador · p. 20 b) Caris ou quaisquer outros meios de facilitar a viação e transporte;
Número ou marcador · p. 20 c) Candeeiros, postes, anúncios ou quaisquer outros reclames;
Número ou marcador · p. 20 d) Postes para a colocação de fios de telecomunicações
Número ou marcador · p. 20 e) Areia em frente dos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 20 f) Amansadores e/ou depósitos de entulhos de material;
Número ou marcador · p. 20 g) Tapumes, andaimes e caldeiras destinadas a derreterem asfalto, bem como tubos de descargas de entulho; h)Exposição de objectos pendurados ou montados na parte exterior dos estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 20 i) Mostradores, vitrinas e semelhantes;
Número ou marcador · p. 20 j) Mesas, cadeiras e pavilhões volantes;
Número ou marcador · p. 20 k) Tanques de água; e outros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 20 (Escavações e Obras Públicas)
Número ou marcador · p. 20 1. Sem licença do Conselho Municipal e sob pena de multa, a ser fixada pelo Conselho Municipal, agravada de ordem de suspensão de obra, é proibido a qualquer cidadão, entidade pública, estatal ou privada, incluído nomeadamente as empresas de telecomunicações, de fornecimento de energia eléctrica, águas, e de outras de natureza similar, a proceder escavações ou quaisquer obras na via pública, que dêem origem a alterações do pavimento, passeios, valas de drenagem, sarjetas, manilhas e sumidouros bem como varandas dos imóveis.
Número ou marcador · p. 20 2. As licenças para os fins mencionados no número anterior só serão
Texto do artigo · p. 20 concedidas aos requerentes que assumam formalmente a responsabilidade de aceitar a reparação dos danos que forem causados na via pública e, no caso de obras de escavações, será acrescida a obrigatoriedade de vedá-las com um resguardo suficientemente forte, de altura mínima de 1,00 (um) metro e com sinalização nocturna.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 20 (Divertimento)
Número ou marcador · p. 20 1. Os divertimentos que se realizam na via publica ou em recintos fechados de livre acesso ao público ou não carecem de licença.
Número ou marcador · p. 20 2. Os rituais, bailes, cremesses, festas ou rituais tradicionais de natureza pública serão autorizados pelo Conselho Municipal à pedido dos seus promotores.
Número ou marcador · p. 20 3. Os conjuntos musicais, teatrais e outros que exercem actividades lucrativas deverão pagar taxas para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 4. Em caso de realização de actividades para fins não lucrativos ou para angariação de fundos para fins humanitários ou reconhecidos ou de interesse público, competirá ao Conselho Municipal autorizar.
Número ou marcador · p. 20 5. Os promotores de espectáculos, bailes e cremesses são obrigados a
Texto do artigo · p. 20 requerer sob pagamento o policiamento do local de realização, de forma a garantir a ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 20 (Poluição sonora)
Número ou marcador · p. 20 1. É proibido utilizar aparelhagens de som, buzinas, tambores, clarins e outros instrumentos acústicos que possam perturbar o sossego público
Texto do artigo · p. 21 entre as 22:00 horas e as 6 horas nos dias úteis de trabalho e das 00:00 horas às 08:00 horas durante os fins-de-semana e feriado, sob pena de multa que varia de um (01) a cinco (5) salários mínimos.
Número ou marcador · p. 21 2. Fica, porém, ressalvado o uso dessas aparelhagens ou instrumentos em locais de diversão como discotecas, bares e outros, desde que devidamente autorizados e usem as necessidades para o isolamento de som, nas horas normais do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 21 3. À pedida dos interessados, o Conselho Municipal poderá a realização de festas e cerimónias públicas e privadas que impliquem a utilização de instrumentos sonoros em horários preestabelecidos. Nestes casos, os interessados deverão indicar claramente o local de realização do evento e o horário previsto.
Número ou marcador · p. 21 4. A infracção ao disposto neste artigo implica o pagamento de uma
Texto do artigo · p. 21 multa prevista no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 21 Único: Não é permitida a circulação nas mediações da residência Oficial do Governador Provincial, Presidente do Conselho Municipal entre outras residências de altas individualidades, Escolas e hospitais, de viaturas com volumes altos que possam perturbar o melhor sossego, sob pena de multa que varia de um (01) a cinco (5) salários mínimos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Cultura e entretenimento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 21 (Obrigatoriedade de comunicação)
Número ou marcador · p. 21 1. Sem prejuízo do que está estabelecido no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, os espectáculos públicos, bailes, quermesses, festas ou rituais tradicionais de natureza pública, serão autorizadas pelo Conselho Municipal, a requerimento dos seus promotores.
Número ou marcador · p. 21 2. Ao requerimento referido no número anterior, os promotores
Texto do artigo · p. 21 juntarão documentos exigíveis e farão a sua entrega no Serviço que superintende a respectiva área no Conselho Municipal, ao qual caberá proceder a devida tramitação e submissão do pedido ao despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 21 (Horário para Actividades Culturais e Entretenimento)
Número ou marcador · p. 21 1. Salvo os casos devidamente autorizados e sob pena de multa no valor equivalente aos 10 salários mínimos, só poderão realizar-se espectáculos públicos, bailes, quermesses, festas ou rituais tradicionais nos termos do artigo anterior e nos seguintes dias da semana:
Número ou marcador · p. 21 a) Às sextas-feiras a partir das 22 horas, Sábados e dias que antecedem os feriados, até as 4 horas do dia seguinte; b) Aos Domingos e feriados que não coincidem com sábado, até 21horas.
Número ou marcador · p. 21 2. Sob pena de multa de 5 salários mínimos, a projecção de filmes
Texto do artigo · p. 21 nos cines obedecerá o horário seguinte:
Número ou marcador · p. 21 a) De Segunda a sexta, das 10h às 16h às 22h;
Número ou marcador · p. 21 b) Sábados das 10 h às 00h
Número ou marcador · p. 21 c) Domingos, das 10h às 21h.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 21 (Registo e licenciamento)
Número ou marcador · p. 21 1. As casas públicas ou privadas utilizadas para a prática de espectáculos, bailes e cines, deverão ser registadas e licenciadas pelo Conselho Municipal, após a vistoria e mediante requerimento dos seus proprietários ou representantes legais, munidos de procuração.
Número ou marcador · p. 21 2. Os estabelecimentos privados ou particulares para a prática
Texto do artigo · p. 21 de espectáculos e cines devem ser edificados em locais de normal
Texto do artigo · p. 21 aglomeração do público de modo a preservar-se o silêncio nos locais de residência.
Número ou marcador · p. 21 3. De igual modo, os conjuntos musicais, teatrais e outros, que exercem actividades lucrativas permanente ou temporariamente no Município de Tete deverão requerer o seu registo e licenciamento oficial.
Número ou marcador · p. 21 4. São também obrigados ao registo e licenciamento os proprietários de aparelhagens musicais, ou discos que praticam o seu aluguer para espectáculos, bailes e cinemas.
Número ou marcador · p. 21 5. As contravenções aos números anteriores são sancionadas com
Texto do artigo · p. 21 a multa de 5 salários mínimos, agravada pala remoção imediata do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 21 (Responsabilidade solidária)
Texto do artigo · p. 21 Os proprietários ou gerentes de grupos musicais, teatrais e de aparelhagens musicais, respondem solidariamente pelo incumprimento ou violação das normas e horários dos espectáculos, podendo ser sancionados com multa prevista no n.º 5 do artigo anterior, ou mesmo retirada da licença.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 21 (Policiamento)
Texto do artigo · p. 21 Os organizadores de espectáculos, bailes e cines, quermesses, festas ou rituais tradicionais são obrigados a requisitar sob pagamento de uma taxa, o policiamento do local das suas realizações, de forma a garantir a ordem e segurança públicas, se não o fizerem, na pena prevista no n.º5, do artigo 134 do presente Código.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 21 (Proibição)
Número ou marcador · p. 21 1. É proibida a entrada de menores de 18 anos nos salões de dança e cines excepto nos dias de matines dançantes e matines de estreia, sob pena de multa de 20 salários mínimos nacionais ao proprietário do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 21 2. É proibido aos organizadores de espectáculos, bailes e cinemas,
Texto do artigo · p. 21 quermesses, festas ou rituais tradicionais fomentar a prática de actos obscenos e prostituição nos locais públicos, sob pena de multa no valor equivalente à 10 de salários mínimo, sem prejuízo de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 21 (Locais de culto)
Número ou marcador · p. 21 1. Na cidade de Tete, a actividade religiosa deverá ser realizada em locais de culto previamente autorizadas pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 21 2. Os locais de culto deverão estar constituídos de instalações devidamente preparadas para que os sons neles emitidos não perturbem repouso, outros cultos nem quaisquer outras actividades de natureza diferente.
Número ou marcador · p. 21 3. É permitido o culto e outras actividades religiosas afins com dispensa de uso de instalações apropriadas quando tal seja realizado por um grupo de indivíduos não superior a 10 pessoas e sem uso de quaisquer instrumentos emissores de sons.
Número ou marcador · p. 21 4. A permissão do número anterior não importa a emissão de vozes perfeitamente audíveis à uma distância superior a 30 m de raio, sob pena de ordem de cancelamento do local para tais actividades.
Número ou marcador · p. 21 5. É ainda permitido o culto realizado em locais abertos por um
Texto do artigo · p. 21 grupo maior e com uso de instrumentos emissores de sons, mas sempre carecendo de autorização prévia do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 21 Único: A contravenção ao disposto no presente artigo, com excepção do contido n.˚ 4, importa a admoestação com multa de 5 salários mínimos, agravada com a ordem de suspensão e/o proibição definitiva da actividade, conforme as circunstâncias concretas do caso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 22 (Isenção e Redução de Taxas)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de realizações culturais para fins não lucrativos ou para angariação de fundos com fins humanitários ou de reconhecido interesse público, competirá ao serviço de cultura formular e submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal as propostas de isenção ou redução das taxas devidas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII Postura de Trânsito
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Transporte, Trânsito e Estacionamento
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A presente Postura de Trânsito regula o trânsito e estacionamento de veículos de tracção mecânica e animal, velocípedes, peões, animais no Município de Tete, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 22 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 22 A realização da actividade de transporte público em automóveis de pessoas e/ou mercadorias, bem como o transporte particular de mercadorias que for efectuado em veículos de propriedade de agricultores ou organismos agrícolas de interesse local, desde que realizados em casos de emergência ou tratando-se de produtos agrícolas facilmente deterioráveis em época de sementeira ou colheita está sujeita a autorização ou licença, devendo o interessado dirigir um requerimento ao Presidente Conselho Municipal não obstante a sujeição às restantes normas do Presente Código e demais legislações aplicáveis, em particular ao Código da Estrada e o Regulamento de Transporte em Automóveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 22 (Manifesto)
Texto do artigo · p. 22 Os veículos que circulam nas artérias do Município de Tete estão sujeito ao pagamento do Imposto Autárquico de Veículos previsto no Código Tributário Autárquico.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 22 (Interrupção ou condicionamento das vias)
Número ou marcador · p. 22 1. A interrupção e o condicionamento de trânsito nas vias públicas da Cidade podem ser requeridos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentado nas seguintes circunstâncias especiais:
Número ou marcador · p. 22 a) Realização de provas;
Número ou marcador · p. 22 b) Filmagens;
Número ou marcador · p. 22 c) Eventos lucrativos;
Número ou marcador · p. 22 d) Provas desportivas;
Número ou marcador · p. 22 e) Outros eventos.
Número ou marcador · p. 22 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias, interrupção ou condicionamento do trânsito, devendo constar do pedido o local e o período da duração do evento.
Número ou marcador · p. 22 3. A entidade que requerer a interrupção ou condicionamento do trânsito, deve custear o anúncio público do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Número ou marcador · p. 22 4. Salvo no disposto na
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II, desta Postura de trânsito, é
Texto do artigo · p. 22 absolutamente proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionarem nas vias onde haja interrupção do trânsito sobre pena de coima.
Texto do artigo · p. 22 § Único: Sobre o requerimento, aludido no n.º 1 desde artigo, incide uma taxa de conformidade em anexo na tabela.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 22 (Sinalização rodoviária das vias públicas)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete a unidade que superintende a área de trânsito a sinalização de todas as vias públicas do Município de Tete.
Número ou marcador · p. 22 2. A colocação dos sinais será feita do lado esquerdo e de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
Número ou marcador · p. 22 3. Em todas as circunstâncias em que as características da via e a
Texto do artigo · p. 22 intensidade do trânsito o exijam, a sinalização do trânsito repetida do lado direito.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Trânsito dos veículos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 22 (Prioridade de Passagem e Artérias de sentido único)
Número ou marcador · p. 22 1. Sem prejuízo do disposto no Código da estrada, são consideradas prioritárias as seguintes avenidas: Avenidas Kenth Kaunda e Av da Independência respectivamente
Número ou marcador · p. 22 2. A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, escrevendo- se no pavimento da via não prioritária a palavra (STOP), em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada, precedida da placa de sinalização vertical de STOP.
Número ou marcador · p. 22 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos onde se julgue necessário serão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.
Número ou marcador · p. 22 4. Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no n.º 2 deste artigo, nos cruzamentos ou entroncamentos e onde se fizer sentir a sua necessidade.
Número ou marcador · p. 22 5. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos devidamente sinalizados e noutros determinados por lei bem como antes das passadeiras dos peões.
Número ou marcador · p. 22 6. O corte de prioridade e punível nos termos previstos do Código de Estrada.
Número ou marcador · p. 22 7. Sem prejuízo do Código da Estrada, as artérias de sentido único no
Texto do artigo · p. 22 Município de Tete são: Avenidas Kenth Kaunda e Av da Independência, cujos trocos serão determinados por via de sinalização em vigor no código e regulamento de Estrada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 22 (Proibição de Trânsito ou Estacionamento)
Número ou marcador · p. 22 1. É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie e de cavaleiros nos passeios ou em quaisquer outros locais da via pública reservada a circulação de peões.
Número ou marcador · p. 22 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que o
Texto do artigo · p. 22 Código da Estrada equipara a peões, assim como os que façam ingresso nas prioridades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 22 (Linhas de trânsito junto de sinais luminosos)
Número ou marcador · p. 22 1. Nos cruzamentos ou entroncamentos das artérias equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço o permita, serão demarcadas no pavimento linhas de trânsito paralelas em cujas faixas é obrigatória a circulação dos veículos, devendo observar-se:
Número ou marcador · p. 22 a) A faixa da esquerda destina-se à circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para esquerda;
Número ou marcador · p. 22 b) A faixa da direita destina-se à circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para a direita.
Número ou marcador · p. 22 c) Nos cruzamentos a que se refere o n.º 1, desde artigo são proibidas inversões de marcha.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 23 (Veículos em marcha)
Texto do artigo · p. 23 Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigados a circular o mais encostado possível à esquerda, de modo a serem ultrapassados sem necessidade de advertência por meio de sinais sonoros ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 23 (Entrada e saída de passageiros)
Número ou marcador · p. 23 1. Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros junto dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o feito, que fiquem à esquerda no sentido do trânsito, salvo nos casos em que seja autorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 23 2. Nas praças ou ruas onde o estacionamento for permitido no lado direito das faixas de rodagem, a entrada e a saída dos passageiros devem ser feitas do lado direito, com a excepção dos passageiros que ocupam o banco da frente, nos automóveis com volante de direcção à direita.
Número ou marcador · p. 23 3. É proibido entrar ou sair dos veículos quando estes estejam em
Texto do artigo · p. 23 movimento bem como abrir as portas antes que estejam completamente parados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 23 (Condutores e passageiros de motociclos, ciclomotores ou velocípedes)
Número ou marcador · p. 23 1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
Número ou marcador · p. 23 a) Conduzir sem capacetes de protecção para condutores e passageiros;
Número ou marcador · p. 23 b) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
Número ou marcador · p. 23 c) Fazer-se rebocar;
Número ou marcador · p. 23 d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
Número ou marcador · p. 23 e) Seguir parar, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço ao trânsito.
Número ou marcador · p. 23 2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
Número ou marcador · p. 23 3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida coma
Texto do artigo · p. 23 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 23 (Transporte de passageiros e encurtamento de rotas)
Número ou marcador · p. 23 1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo, tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
Número ou marcador · p. 23 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de
Texto do artigo · p. 23 1.000,00MT.
Texto do artigo · p. 23 O condutor de veículo ou qualquer meio de transporte de passageiro que encurtar a rota, será punido com uma multa 1.000,00Mt a 2.000,00Mt respectivamente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 23 (Transporte de carga)
Número ou marcador · p. 23 1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
Número ou marcador · p. 23 2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos,
Texto do artigo · p. 23 ciclomotores ou velocípedes transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança.
Número ou marcador · p. 23 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Motociclos, Ciclomotores ou Velocípedes
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 23 (Matricula)
Texto do artigo · p. 23 Nos termos do regulamento do Código da Estrada, a matrícula de motociclos, ciclomotores com cilindrada até 50 cm³ e veículos de tracção animal será feita pelo Conselho Municipal, o qual atribuirá uma matrícula para cada tipo de veículo, correspondendo a cada uma delas a uma série de numeração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 23 (Livrete)
Texto do artigo · p. 23 Para cada motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou veículo de tracção animal matriculado, o Conselho Municipal emitirá o respectivo livrete, o qual conterá o registo dos dados ou indicações aprovadas pelo INATER.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 23 (Inspecção)
Texto do artigo · p. 23 A matrícula de quaisquer veículos indicados no artigo 153 do presente código só poderá proceder-se mediante inspecção e conferência de todos os dados e características regulamentares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 23 (Chapa de matricula)
Texto do artigo · p. 23 As motorizadas e veículos de tracção animal deverão ter, em lugar bem visível, uma chapa com o respectivo número de matrícula que será fornecida pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 23 (Apreensão)
Número ou marcador · p. 23 1. Serão apreendidas as motorizadas que circularem na via pública sem a matrícula e registo de propriedade regularizados, assim como os que circulem sem a respectiva chapa de matrícula ou com o n.˚ diferente.
Número ou marcador · p. 23 2. Serão ainda objecto de apreensão os motociclos, bicicletas que circulem na via pública sem a respectiva iluminação e reflectores.
Número ou marcador · p. 23 3. Os veículos apreendidos poderão ser recuperados pelos seus donos mediante pagamento de multa de 1.000,00MT, sem prejuízo do pagamento da taxa de parqueamento e regularização das situações que ditaram a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 23 4. Se o veículo não for recuperado pelo seu proprietário no prazo de
Texto do artigo · p. 23 90 dias, este será leiloado em hasta pública pela melhor oferta revertendo o produto da venda a favor dos cofres do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Licenças de Condução para Motociclos Artigo 154 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 As licenças de condução de motorizadas e/ou velocípedes com motor de cilindrada até 50 cm³, serão emitidas pelo Conselho Municipal em colaboração com o INAV nos termos do regulamento do Código da Estrada vigente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 23 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 23 1. As licenças de condução serão concedidos aos candidatos que, tendo frequentado uma formação num estabelecimento autorizado para
Texto do artigo · p. 24 o efeito e sejam aprovados em exame de condução e de sinalização sobre o trânsito rodoviário.
Número ou marcador · p. 24 2. Os indivíduos com carta de condução de automóveis apenas serão submetidos às provas práticas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 24 (Capacidade)
Número ou marcador · p. 24 1. Só poderão ser concedidas licenças de condução de velocípedes com motor aos indivíduos que tenham a idade mínima de 16 anos.
Número ou marcador · p. 24 2. As crianças com idade inferior a 12 anos só poderão conduzir velocípedes sem motor em jardins ou parques públicos, estando para tal isentas da licença de condução.
Número ou marcador · p. 24 3. Os Pais ou Tutores das crianças com idade inferiores até 12 anos
Texto do artigo · p. 24 incorrem na multa de 2.000,00 MT quando as crianças forem encontradas a conduzirem velocípedes na via pública, fora dos lugares previstos no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 24 (Provas de condução)
Texto do artigo · p. 24 As provas práticas de condução e teóricas para obtenção de licença de condução prevista no presente artigo estarão a cargo de pessoal qualificado a ser indicado pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre os funcionários da instituição, agentes das Escolas de Condução e dos Serviços de Transporte e Trânsito.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Poluição de veículos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 24 (Sinais sonoros)
Número ou marcador · p. 24 1. Sobe pena de multa que varia de um (1) a três (3) salários mínimos é absolutamente proibido o uso de sinais sonoros:
Número ou marcador · p. 24 a) À noite, entre as 18 e as 6 horas;
Número ou marcador · p. 24 b) Defronte, dos hospitais, cemitérios, centros de saúde, estabelecimentos de ensino devidamente sinalizados;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando os veículos estejam parados;
Número ou marcador · p. 24 d) Para chamar atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito;
Número ou marcador · p. 24 2. Os sinais sonoros serão substituídos durante a noite por sinais luminosos feito intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocar encadeamento.
Número ou marcador · p. 24 3. Os sinais sonoros só deverão ser usados em caso de manifesta necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitam pelas faixas e, poderão ser usados por condutores de veículos de outros veículos que pretendem ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas ou em curvas de visibilidade reduzidas.
Número ou marcador · p. 24 4. É também proibido, nos veículos com aparelhagens de alta potência, o uso de música com o volume superior a 55dB.
Número ou marcador · p. 24 5. Exceptuam-se das disposições dos números 1, 2 e 3, os veículos
Texto do artigo · p. 24 do Serviço Nacional dos Bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta Governamental (Governador da Província e Presidente do Município) e os da polícia, nos casos especialmente regulados por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 24 (Ruídos dos motores)
Número ou marcador · p. 24 1. Os condutores de veículos com motor, devem tomar todas as precauções necessárias para que os mesmos não façam o menor ruído possível principalmente quando passem por hospitais, cemitérios, centro de saúde, estabelecimentos de ensino ou residências protocolares do Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção
Texto do artigo · p. 24 de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VI Velocidade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 24 (Limites de velocidade)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo de outros limites impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, o condutor deve cumprir o previsto no Código da estrada.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO VII Prescrições especiais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 24 (Trânsito em praças públicas)
Texto do artigo · p. 24 Os veículos que circulam nas praças, têm prioridade sobre os que nelas entram estacionar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 24 (Licença de circulação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: ao 1º andar, sempre que as condições de sua visibilidade da via pública e de exposição do local ao sol o justifiquem.
  2. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO XII Anúncio luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 100
  4. Texto do artigo, página 17: Definições
  5. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente postura entende-se por:
  6. Número ou marcador, página 17: a) Anúncio luminoso – todo o suporte que emita luz própria;
  7. Número ou marcador, página 17: b) Anúncio iluminado – todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
  8. Número ou marcador, página 17: c) Anúncio electrónico – sistema computadorizado de emissão de mensagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 101
  10. Texto do artigo, página 17: Condições de colocação
  11. Número ou marcador, página 17: 1. O anúncio a que se refere a presente
  12. Texto do artigo, página 17: SECÇÃO, quando colocados em saliências sobre fachadas sujeitar-se-ão às seguintes limitações:
  13. Número ou marcador, página 17: a) Não deverão exceder o balanço de 2,00m;
  14. Número ou marcador, página 17: b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não deverá ser menos de 2,60m;
  15. Número ou marcador, página 17: c) Se o balanço não for superior a 0,15m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não deverá ser menos de 2,00m.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 102
  17. Texto do artigo, página 17: Colunas luminosas
  18. Texto do artigo, página 17: As colunas luminosas instaladas nos passeios públicos deverão obedecer os seguintes requisitos:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Serem colocados em zona correspondente à fachada do estabelecimento ou instituição a que digam respeito e a distância não inferior a 20,00 m medidos na ortogonal da direcção de lancil de cruzamento de vias;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Serem colocados a uma distância igual ou superior a 100,00m de outra coluna luminosa;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Obedecer o alinhamento das árvores, quando elas existam, e a uma distância superior a 2,00m do lancil do passeio, quando não existam;
  22. Número ou marcador, página 18: d) Ter largura não superior a 0,80 m; altura superior a 2,20m e inferior a 3,00m devendo o anúncio cobrir toda a superfície da coluna;
  23. Número ou marcador, página 18: e) Não possuir saliências nas bases e o corpo não deve possuir elementos salientes, aguçados ou superfícies cuja aspereza possa constituir perigo para o transeunte;
  24. Número ou marcador, página 18: f) O corpo deve ser compacto, hermético e sem superfícies vazadas e com os circuitos de alimentação de energia e iluminação contidos integralmente no seu interior.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 103
  26. Texto do artigo, página 18: Estrutura, termo de responsabilidade e seguro
  27. Número ou marcador, página 18: 1. As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público deverão ficar cobertas tanto quanto possível e serem pintadas com a cor que lhes puder dar menor destaque.
  28. Número ou marcador, página 18: 2. Sempre que a instalação tenha lugar acima de 3,50m do solo, deverá
  29. Texto do artigo, página 18: ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 36, um termo de responsabilidade assinado por técnico competente e, nos casos em que a entidade competente julgue necessário, o contrato de seguro de responsabilidade civil.
  30. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XIII Mobiliário Urbano
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 104
  32. Texto do artigo, página 18: Mobiliário urbano
  33. Texto do artigo, página 18: Constitui mobiliário urbano de utilidade pública, entre outros, o seguinte:
  34. Número ou marcador, página 18: a) Alpendre ou abrigo de paragem de transporte público de passageiros;
  35. Número ou marcador, página 18: b) Poste indicativo de paragem de transporte público;
  36. Número ou marcador, página 18: c) Sanitário público;
  37. Número ou marcador, página 18: d) Cabine de guarda de protecção;
  38. Número ou marcador, página 18: e) Quiosques para informações;
  39. Número ou marcador, página 18: f) Bancas de jornais e revistas;
  40. Número ou marcador, página 18: g) Floreiras e protectores de árvores;
  41. Número ou marcador, página 18: h) Quiosques para venda;
  42. Número ou marcador, página 18: i) Contentores de resíduos.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 105
  44. Texto do artigo, página 18: Condições de colocação
  45. Texto do artigo, página 18: A colocação de anúncios publicitários no mobiliário urbano só deverá ser feita mediante concessão a ser feita pelo Conselho Municipal a empresas que possuírem, comprovadamente, capacidade para conceber, desenvolver, fornecer, instalar e manter os equipamentos.
  46. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XIV Publicidade em veículos automóveis e outros meios de locomoção
  47. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 106
  48. Texto do artigo, página 18: As entidades sujeitas ao licenciamento, inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios que circularem na área do Município deverão ser igualmente licenciadas sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tiver residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 107
  50. Texto do artigo, página 18: Anúncio de venda de viaturas
  51. Texto do artigo, página 18: Os anúncios de venda de viaturas, quando afixados nas respectivas viaturas, só podem ser feitos em modelo próprio da autoria do Conselho Municipal a ser adquirido em locais por este determinado, sob pena de um (1) salário mínimo.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 108
  53. Texto do artigo, página 18: Seguro de Responsabilidade Civil
  54. Texto do artigo, página 18: Sempre que o meio ou suporte utilizado exceder as dimensões do veículo deverá junta-se ao requerimento apólice de seguro de responsabilidade civil.
  55. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XV Anúncios sonoros e panfletos
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 109
  57. Texto do artigo, página 18: Anúncios sonoros
  58. Número ou marcador, página 18: 1. Os anúncios sonoros poderão ser autorizados:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Em espectáculos ao ar livre, em espaços bem delimitados;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Em troços das principais avenidas e ruas, quando feita a partir de veículos automóveis.
  61. Número ou marcador, página 18: 2. As autorizações para a realização de anúncios sonoros deverão
  62. Texto do artigo, página 18: especificar os horários em que eles poderão ter lugar e os níveis máximos de ruído admissíveis.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 110
  64. Texto do artigo, página 18: Panfletos
  65. Número ou marcador, página 18: 1. Panfletos são os anúncios publicitários impressos em material de qualquer natureza, de dimensão não superior a 0,30m x 0,40m, distribuído manualmente.
  66. Número ou marcador, página 18: 2. É vedada a venda de panfletos.
  67. Número ou marcador, página 18: 3. Os panfletos só poderão ser distribuídos a partir de locais
  68. Texto do artigo, página 18: determinados do Município, por distribuidores com vestuário identificativo, sendo vedado aos distribuidores realizar a distribuição num raio superior a 50,00m do local de distribuição.
  69. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO XVI Taxas
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 111
  71. Texto do artigo, página 18: Taxas aplicáveis
  72. Número ou marcador, página 18: 1. Por cada licença emitida será devida uma taxa que deverá ser paga anualmente, em caso de renovação.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. Por cada suporte publicitário, anúncio sonoro ou distribuição será devida uma taxa suplementar, fixada em função das particularidades próprias do suporte, anúncio ou distribuição.
  74. Número ou marcador, página 18: 3. Serão aplicáveis ao licenciamento e renovação as taxas estabelecidas
  75. Texto do artigo, página 18: na tabela anexa que é parte integrante da presente Postura.
  76. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 112
  77. Texto do artigo, página 18: Isenção
  78. Número ou marcador, página 18: 1. Poderão ser isentos do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, a requerimento dos interessados:
  79. Número ou marcador, página 18: a) Os anúncios instalados em áreas de protecção ambiental que contiverem mensagens institucionais com patrocínio;
  80. Número ou marcador, página 18: b) Os anúncios relativos a mensagens das actividades de instituições que prosseguirem fins de beneficência ou análogos.
  81. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO XVII Infracções e penalidades
  82. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 113
  83. Texto do artigo, página 19: Fiscalização
  84. Número ou marcador, página 19: 1. Para além da competência atribuída por lei a outras entidades, compete aos serviços municipais a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contravenção.
  85. Número ou marcador, página 19: 2. As autoridades acima referidas podem praticar as medidas
  86. Texto do artigo, página 19: cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
  87. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 114
  88. Texto do artigo, página 19: Multas e sanções
  89. Número ou marcador, página 19: 1. Todo aquele que fizer qualquer publicidade sujeita à licença ou autorização nos termos da presente Postura sem se encontrar devidamente licenciado ou em desconformidade com ela, incorre em contravenção punível com multa de um (1) a três (3) salários mínimos.
  90. Número ou marcador, página 19: 2. Nos casos de reincidência sistemática e/ou continuada de violação
  91. Texto do artigo, página 19: das disposições desta Postura cabem as seguintes sanções aplicadas de forma sucessiva:
  92. Número ou marcador, página 19: a) Revogação unilateral da licença;
  93. Número ou marcador, página 19: b) Interdição temporária de licenciamento publicitário;
  94. Número ou marcador, página 19: c) A apreensão de veículos e outros meios de locomoção por períodos não superior a 10 dias;
  95. Número ou marcador, página 19: d) A reversão de suportes publicitários a favor do Município.
  96. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
  97. Texto do artigo, página 19: Postura sobre Saneamento na Via Pública
  98. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Conservação e Uso da Via Pública
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 115
  100. Texto do artigo, página 19: (Liberdade de uso)
  101. Número ou marcador, página 19: 1. Salvo disposição em contrário, o uso da via pública é livre.
  102. Número ou marcador, página 19: 2. A regulamentação do uso pública tem por objecto manter a ordem,
  103. Texto do artigo, página 19: a segurança e o bem-estar dos munícipes e população em geral.
  104. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Dos objectos e volumes
  105. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 116
  106. Texto do artigo, página 19: (Proibição de abandono)
  107. Número ou marcador, página 19: 1. É proibido deixar ou abandonar na via pública quaisquer objectos ou volumes.
  108. Número ou marcador, página 19: 2. Qualquer objecto ou volume abandonado na via pública será apreendido, podendo ser reclamado pelo seu proprietário no 72 horas, que o poderá recuperar mediante pagamento de multa a ser fixada consoante as dimensões e natureza do objecto bem como das despesas decorrentes da sua remoção.
  109. Número ou marcador, página 19: 3. Não tendo sido reclamado pelo proprietário dentro do prazo
  110. Texto do artigo, página 19: estipulado no número anterior, o objecto será vendido em hasta pública pela melhor oferta, revertendo o produto da Venda a favor dos Cofres do Conselho Municipal.
  111. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 117
  112. Texto do artigo, página 19: (Actos de vandalismo)
  113. Número ou marcador, página 19: 1. É proibido em toda a área do Município de Tete:
  114. Número ou marcador, página 19: b) Riscar ou por qualquer outra forma sujar as paredes e muros confinantes com a via pública, largos, praças e jardins públicos;
  115. Número ou marcador, página 19: c) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos fora de locais destinados ou sem respeitar as normas fixadas pelo Conselho de Tete;
  116. Número ou marcador, página 19: d) Lançar ou abandonar latas, garrafas de vidro e em geral objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e meio de transporte;
  117. Número ou marcador, página 19: e) Deitar sujidade, detritos alimentares, tinta a óleo ou qualquer ingrediente perigoso e tóxico a vida humana;
  118. Número ou marcador, página 19: f) Limpar ou vazar tanques ou outros recipientes que contenham resíduos sujos, oleosos, químicos e tóxico na via pública;
  119. Número ou marcador, página 19: g) Urinar /escarrar ou defecar nos muros, árvores e outros sítios ao longo da via pública, sob pena de multa de que varia de 1/3 (um terço) a um (1) salário mínimo;
  120. Número ou marcador, página 19: h) Manter os espaços ocupados pela exploração de qualquer actividade: barracas, takeaway, bancas, etc., e os ocasionalmente ocupados por vendedores ambulantes, devendo os concessionários serem obrigados a colocar recipientes próprios para onde são lançados os detritos das suas actividades, bem como a limpeza dos respectivos espaços;
  121. Número ou marcador, página 19: i) Danificar os postes e os candeeiros de iluminação pública;
  122. Número ou marcador, página 19: j) Danificar partes das redes de telefones, água e electricidade;
  123. Número ou marcador, página 19: k) Deitar-se nos locais públicos;
  124. Número ou marcador, página 19: l) Riscar ou danificar por qualquer forma os sinais de trânsito;
  125. Número ou marcador, página 19: m) Danificar os marcos ou quaisquer outros sinais ao longo das vias;
  126. Número ou marcador, página 19: n) Danificar em geral, quaisquer infraestruturas ou parte de infraestruturas públicas.
  127. Número ou marcador, página 19: 3. A violação do preceituado no presente artigo é passível de pena de multa a ser fixada conforme os casos
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 118
  129. Texto do artigo, página 19: (Excepção)
  130. Texto do artigo, página 19: Quando, por razão de força maior e na falta de outra alternativa, alguém sujar a via publica deverá proceder a sua limpeza voluntária e incondicional, sob pena de multa de 1 (um) salário mínimo.
  131. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Terrenos Confinantes com Via a Pública
  132. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 119
  133. Texto do artigo, página 19: (Proibições)
  134. Número ou marcador, página 19: 1. Nos terrenos que confinam com a via públicos é proibido depositar lixo, colocar ou atirar lixo, detritos, entulhos e outros desperdícios.
  135. Número ou marcador, página 19: 2. Os concessionários de terrenos são obrigados, sob pena de multa de dois salários mínimos, conserva-los limpos, a aterrar e a drenar os charcos, tapar as covas ou fossas que nele existam, de modo a impedir a estagnação de água e a consequente propagação de mosquitos e outros insectos.
  136. Número ou marcador, página 19: 3. É proibido ter ao ar livre pneus, vasilhas e outros recipientes capazes de reter água das chuvas e favorecer a multiplicação de mosquitos e outros vectores.
  137. Número ou marcador, página 19: 4. Os recipientes destinados a armazenar águas deverão manter-se fechados e as suas aberturas protegidas para impedir a passagem de mosquitos e outros vectores.
  138. Número ou marcador, página 19: 5. As infracções ao disposto nos números 3 e 4 deste artigo serão
  139. Texto do artigo, página 19: punidas com multa de ½ de salário mínimo.
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 120
  141. Texto do artigo, página 19: (Medidas cautelares em obras de construção)
  142. Número ou marcador, página 19: 1. Os terrenos que confinam com a via publica e com obras em curso, deverão ser vedados de forma a evitar que as matérias e os detritos possam cair na via pública e atingir transeuntes ou viaturas.
  143. Número ou marcador, página 20: 2. Em todos os terrenos ou logradouros confinantes com a via pública
  144. Texto do artigo, página 20: é proibida a existência de lixos, entulhos, outros resíduos, lenha, árvores, arbustos, sebes e outros que constituam ou possam vir a constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.
  145. Texto do artigo, página 20: §. Único: A infracção ao disposto nos números anteriores é aplicável uma multa no valor equivalente de 10 (dez) salários mínimos, conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de outras medidas disciplinares.
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 121
  147. Texto do artigo, página 20: (Perigo de Insalubridade ou Incêndio)
  148. Número ou marcador, página 20: 1. Sempre que os serviços competentes presumirem existir perigo de insalubridade ou de incêndios, serão notificados os concessionários dos terrenos referidos nos artigos 123 e 124 para arrancar ou remover resíduos, materiais e outros objectos no prazo que lhes venha a ser indicado.
  149. Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de inobservância do prazo aludido no número anterior, o
  150. Texto do artigo, página 20: Conselho Municipal executará a operação por conta do infractor, sendo tal medida acrescida de uma multa no valor equivalente de 10 salários mínimos.
  151. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 122
  152. Texto do artigo, página 20: (Medidas cautelares adicionais)
  153. Número ou marcador, página 20: 1. Os concessionários dos terrenos que confinam com a via pública deverão veda-los e realizar as obras de protecção contra a erosão definidas pelo Conselho Municipal, e de modo a evitar o derrame de terras e lama para a via publica.
  154. Número ou marcador, página 20: 2. Os proprietários ou ocupantes de vivendas ou prédios urbanos são obrigados a conserva-los limpos. Bem como os respectivos quintais, pátios ou jardim.
  155. Número ou marcador, página 20: 3. São igualmente obrigados os mesmos proprietários a manter os trabalhos e os algerozes dos seus edifícios devidamente limpo, de forma a prevenir a emanação de maus cheiros, a proliferação de moscas, mosquitos e outros insectos, bem como permitir a livre circulação de águas de chuva.
  156. Número ou marcador, página 20: 4. Os proprietários de prédios, garagens, quintais, oficinas e moradias
  157. Texto do artigo, página 20: são ainda obrigados, em caso de destruição ou deterioração, a repor e/ou a reabilitar as portas ou portões de acesso, desde que estas componentes de edifício constem de projecto de construção.
  158. Texto do artigo, página 20: §Único: Os infractores ao disposto neste artigo incorrem na multa que variará entre 1 (um) aos 3 (três) salários mínimos.
  159. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 123
  160. Texto do artigo, página 20: (Latrinas e retretes com fossas)
  161. Número ou marcador, página 20: 1. É obrigatório que cada terreno com casa para habitação tenha pelo menos uma latrina, com tampa que impeça a entrada e saída de moscas, mosquitos e outros insectos, devendo manter-se bem limpa e conservada.
  162. Número ou marcador, página 20: 2. É obrigatório que as habitações providas de água canalizada possuam retrete com fossa séptica e dreno em boas condições de funcionamento.
  163. Número ou marcador, página 20: 3. É proibida a ligação das fossas sépticas a rede de esgoto pública sem autorização do Conselho Municipal.
  164. Número ou marcador, página 20: 4. É proibida a ligação das águas pluviais à rede de drenagem pluvial pública, sem prévia autorização do Conselho Municipal.
  165. Número ou marcador, página 20: 5. Será punida com a multa no valor equivalente de 1 (um) aos 8 (oito) salários mínimos conforme a gravidade da infracção, sem prejuízo de outras medidas administrativas, quem não observar as normas prescritas neste artigo.
  166. Número ou marcador, página 20: 6. O pagamento de multa prevista no número anterior não isenta a
  167. Texto do artigo, página 20: obrigatoriedade do cumprimento das condições previstas números 1 e 2 do presente artigo, e a multa será agravada ao dobro em caso de reincidência.
  168. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Ocupação e divertimento nas vias públicas
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 124
  170. Texto do artigo, página 20: (Autorização prévia)
  171. Texto do artigo, página 20: Sem licença do Conselho Municipal, e sob pena de multa de 20 (Vinte) salários mínimos, não é permitida a ocupação da via pública na superfície, no espaço ou no subsolo, através:
  172. Número ou marcador, página 20: a) Construção temporária;
  173. Número ou marcador, página 20: b) Caris ou quaisquer outros meios de facilitar a viação e transporte;
  174. Número ou marcador, página 20: c) Candeeiros, postes, anúncios ou quaisquer outros reclames;
  175. Número ou marcador, página 20: d) Postes para a colocação de fios de telecomunicações
  176. Número ou marcador, página 20: e) Areia em frente dos estabelecimentos;
  177. Número ou marcador, página 20: f) Amansadores e/ou depósitos de entulhos de material;
  178. Número ou marcador, página 20: g) Tapumes, andaimes e caldeiras destinadas a derreterem asfalto, bem como tubos de descargas de entulho; h)Exposição de objectos pendurados ou montados na parte exterior dos estabelecimentos;
  179. Número ou marcador, página 20: i) Mostradores, vitrinas e semelhantes;
  180. Número ou marcador, página 20: j) Mesas, cadeiras e pavilhões volantes;
  181. Número ou marcador, página 20: k) Tanques de água; e outros.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 125
  183. Texto do artigo, página 20: (Escavações e Obras Públicas)
  184. Número ou marcador, página 20: 1. Sem licença do Conselho Municipal e sob pena de multa, a ser fixada pelo Conselho Municipal, agravada de ordem de suspensão de obra, é proibido a qualquer cidadão, entidade pública, estatal ou privada, incluído nomeadamente as empresas de telecomunicações, de fornecimento de energia eléctrica, águas, e de outras de natureza similar, a proceder escavações ou quaisquer obras na via pública, que dêem origem a alterações do pavimento, passeios, valas de drenagem, sarjetas, manilhas e sumidouros bem como varandas dos imóveis.
  185. Número ou marcador, página 20: 2. As licenças para os fins mencionados no número anterior só serão
  186. Texto do artigo, página 20: concedidas aos requerentes que assumam formalmente a responsabilidade de aceitar a reparação dos danos que forem causados na via pública e, no caso de obras de escavações, será acrescida a obrigatoriedade de vedá-las com um resguardo suficientemente forte, de altura mínima de 1,00 (um) metro e com sinalização nocturna.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 126
  188. Texto do artigo, página 20: (Divertimento)
  189. Número ou marcador, página 20: 1. Os divertimentos que se realizam na via publica ou em recintos fechados de livre acesso ao público ou não carecem de licença.
  190. Número ou marcador, página 20: 2. Os rituais, bailes, cremesses, festas ou rituais tradicionais de natureza pública serão autorizados pelo Conselho Municipal à pedido dos seus promotores.
  191. Número ou marcador, página 20: 3. Os conjuntos musicais, teatrais e outros que exercem actividades lucrativas deverão pagar taxas para o efeito.
  192. Número ou marcador, página 20: 4. Em caso de realização de actividades para fins não lucrativos ou para angariação de fundos para fins humanitários ou reconhecidos ou de interesse público, competirá ao Conselho Municipal autorizar.
  193. Número ou marcador, página 20: 5. Os promotores de espectáculos, bailes e cremesses são obrigados a
  194. Texto do artigo, página 20: requerer sob pagamento o policiamento do local de realização, de forma a garantir a ordem e segurança públicas.
  195. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 127
  196. Texto do artigo, página 20: (Poluição sonora)
  197. Número ou marcador, página 20: 1. É proibido utilizar aparelhagens de som, buzinas, tambores, clarins e outros instrumentos acústicos que possam perturbar o sossego público
  198. Texto do artigo, página 21: entre as 22:00 horas e as 6 horas nos dias úteis de trabalho e das 00:00 horas às 08:00 horas durante os fins-de-semana e feriado, sob pena de multa que varia de um (01) a cinco (5) salários mínimos.
  199. Número ou marcador, página 21: 2. Fica, porém, ressalvado o uso dessas aparelhagens ou instrumentos em locais de diversão como discotecas, bares e outros, desde que devidamente autorizados e usem as necessidades para o isolamento de som, nas horas normais do seu funcionamento.
  200. Número ou marcador, página 21: 3. À pedida dos interessados, o Conselho Municipal poderá a realização de festas e cerimónias públicas e privadas que impliquem a utilização de instrumentos sonoros em horários preestabelecidos. Nestes casos, os interessados deverão indicar claramente o local de realização do evento e o horário previsto.
  201. Número ou marcador, página 21: 4. A infracção ao disposto neste artigo implica o pagamento de uma
  202. Texto do artigo, página 21: multa prevista no n.º 1 do presente artigo.
  203. Texto do artigo, página 21: Único: Não é permitida a circulação nas mediações da residência Oficial do Governador Provincial, Presidente do Conselho Municipal entre outras residências de altas individualidades, Escolas e hospitais, de viaturas com volumes altos que possam perturbar o melhor sossego, sob pena de multa que varia de um (01) a cinco (5) salários mínimos.
  204. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Cultura e entretenimento
  205. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 128
  206. Texto do artigo, página 21: (Obrigatoriedade de comunicação)
  207. Número ou marcador, página 21: 1. Sem prejuízo do que está estabelecido no Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos, os espectáculos públicos, bailes, quermesses, festas ou rituais tradicionais de natureza pública, serão autorizadas pelo Conselho Municipal, a requerimento dos seus promotores.
  208. Número ou marcador, página 21: 2. Ao requerimento referido no número anterior, os promotores
  209. Texto do artigo, página 21: juntarão documentos exigíveis e farão a sua entrega no Serviço que superintende a respectiva área no Conselho Municipal, ao qual caberá proceder a devida tramitação e submissão do pedido ao despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  210. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 129
  211. Texto do artigo, página 21: (Horário para Actividades Culturais e Entretenimento)
  212. Número ou marcador, página 21: 1. Salvo os casos devidamente autorizados e sob pena de multa no valor equivalente aos 10 salários mínimos, só poderão realizar-se espectáculos públicos, bailes, quermesses, festas ou rituais tradicionais nos termos do artigo anterior e nos seguintes dias da semana:
  213. Número ou marcador, página 21: a) Às sextas-feiras a partir das 22 horas, Sábados e dias que antecedem os feriados, até as 4 horas do dia seguinte; b) Aos Domingos e feriados que não coincidem com sábado, até 21horas.
  214. Número ou marcador, página 21: 2. Sob pena de multa de 5 salários mínimos, a projecção de filmes
  215. Texto do artigo, página 21: nos cines obedecerá o horário seguinte:
  216. Número ou marcador, página 21: a) De Segunda a sexta, das 10h às 16h às 22h;
  217. Número ou marcador, página 21: b) Sábados das 10 h às 00h
  218. Número ou marcador, página 21: c) Domingos, das 10h às 21h.
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 130
  220. Texto do artigo, página 21: (Registo e licenciamento)
  221. Número ou marcador, página 21: 1. As casas públicas ou privadas utilizadas para a prática de espectáculos, bailes e cines, deverão ser registadas e licenciadas pelo Conselho Municipal, após a vistoria e mediante requerimento dos seus proprietários ou representantes legais, munidos de procuração.
  222. Número ou marcador, página 21: 2. Os estabelecimentos privados ou particulares para a prática
  223. Texto do artigo, página 21: de espectáculos e cines devem ser edificados em locais de normal
  224. Texto do artigo, página 21: aglomeração do público de modo a preservar-se o silêncio nos locais de residência.
  225. Número ou marcador, página 21: 3. De igual modo, os conjuntos musicais, teatrais e outros, que exercem actividades lucrativas permanente ou temporariamente no Município de Tete deverão requerer o seu registo e licenciamento oficial.
  226. Número ou marcador, página 21: 4. São também obrigados ao registo e licenciamento os proprietários de aparelhagens musicais, ou discos que praticam o seu aluguer para espectáculos, bailes e cinemas.
  227. Número ou marcador, página 21: 5. As contravenções aos números anteriores são sancionadas com
  228. Texto do artigo, página 21: a multa de 5 salários mínimos, agravada pala remoção imediata do estabelecimento.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 131
  230. Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade solidária)
  231. Texto do artigo, página 21: Os proprietários ou gerentes de grupos musicais, teatrais e de aparelhagens musicais, respondem solidariamente pelo incumprimento ou violação das normas e horários dos espectáculos, podendo ser sancionados com multa prevista no n.º 5 do artigo anterior, ou mesmo retirada da licença.
  232. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 132
  233. Texto do artigo, página 21: (Policiamento)
  234. Texto do artigo, página 21: Os organizadores de espectáculos, bailes e cines, quermesses, festas ou rituais tradicionais são obrigados a requisitar sob pagamento de uma taxa, o policiamento do local das suas realizações, de forma a garantir a ordem e segurança públicas, se não o fizerem, na pena prevista no n.º5, do artigo 134 do presente Código.
  235. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 133
  236. Texto do artigo, página 21: (Proibição)
  237. Número ou marcador, página 21: 1. É proibida a entrada de menores de 18 anos nos salões de dança e cines excepto nos dias de matines dançantes e matines de estreia, sob pena de multa de 20 salários mínimos nacionais ao proprietário do estabelecimento.
  238. Número ou marcador, página 21: 2. É proibido aos organizadores de espectáculos, bailes e cinemas,
  239. Texto do artigo, página 21: quermesses, festas ou rituais tradicionais fomentar a prática de actos obscenos e prostituição nos locais públicos, sob pena de multa no valor equivalente à 10 de salários mínimo, sem prejuízo de procedimento criminal.
  240. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 134
  241. Texto do artigo, página 21: (Locais de culto)
  242. Número ou marcador, página 21: 1. Na cidade de Tete, a actividade religiosa deverá ser realizada em locais de culto previamente autorizadas pelo Conselho Municipal.
  243. Número ou marcador, página 21: 2. Os locais de culto deverão estar constituídos de instalações devidamente preparadas para que os sons neles emitidos não perturbem repouso, outros cultos nem quaisquer outras actividades de natureza diferente.
  244. Número ou marcador, página 21: 3. É permitido o culto e outras actividades religiosas afins com dispensa de uso de instalações apropriadas quando tal seja realizado por um grupo de indivíduos não superior a 10 pessoas e sem uso de quaisquer instrumentos emissores de sons.
  245. Número ou marcador, página 21: 4. A permissão do número anterior não importa a emissão de vozes perfeitamente audíveis à uma distância superior a 30 m de raio, sob pena de ordem de cancelamento do local para tais actividades.
  246. Número ou marcador, página 21: 5. É ainda permitido o culto realizado em locais abertos por um
  247. Texto do artigo, página 21: grupo maior e com uso de instrumentos emissores de sons, mas sempre carecendo de autorização prévia do Conselho Municipal.
  248. Texto do artigo, página 21: Único: A contravenção ao disposto no presente artigo, com excepção do contido n.˚ 4, importa a admoestação com multa de 5 salários mínimos, agravada com a ordem de suspensão e/o proibição definitiva da actividade, conforme as circunstâncias concretas do caso.
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 135
  250. Texto do artigo, página 22: (Isenção e Redução de Taxas)
  251. Texto do artigo, página 22: Em caso de realizações culturais para fins não lucrativos ou para angariação de fundos com fins humanitários ou de reconhecido interesse público, competirá ao serviço de cultura formular e submeter à apreciação do Presidente do Conselho Municipal as propostas de isenção ou redução das taxas devidas.
  252. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII Postura de Trânsito
  253. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Transporte, Trânsito e Estacionamento
  254. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 136
  255. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  256. Texto do artigo, página 22: A presente Postura de Trânsito regula o trânsito e estacionamento de veículos de tracção mecânica e animal, velocípedes, peões, animais no Município de Tete, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.
  257. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 137
  258. Texto do artigo, página 22: (Regra geral)
  259. Texto do artigo, página 22: A realização da actividade de transporte público em automóveis de pessoas e/ou mercadorias, bem como o transporte particular de mercadorias que for efectuado em veículos de propriedade de agricultores ou organismos agrícolas de interesse local, desde que realizados em casos de emergência ou tratando-se de produtos agrícolas facilmente deterioráveis em época de sementeira ou colheita está sujeita a autorização ou licença, devendo o interessado dirigir um requerimento ao Presidente Conselho Municipal não obstante a sujeição às restantes normas do Presente Código e demais legislações aplicáveis, em particular ao Código da Estrada e o Regulamento de Transporte em Automóveis.
  260. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 138
  261. Texto do artigo, página 22: (Manifesto)
  262. Texto do artigo, página 22: Os veículos que circulam nas artérias do Município de Tete estão sujeito ao pagamento do Imposto Autárquico de Veículos previsto no Código Tributário Autárquico.
  263. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 139
  264. Texto do artigo, página 22: (Interrupção ou condicionamento das vias)
  265. Número ou marcador, página 22: 1. A interrupção e o condicionamento de trânsito nas vias públicas da Cidade podem ser requeridos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Municipal, fundamentado nas seguintes circunstâncias especiais:
  266. Número ou marcador, página 22: a) Realização de provas;
  267. Número ou marcador, página 22: b) Filmagens;
  268. Número ou marcador, página 22: c) Eventos lucrativos;
  269. Número ou marcador, página 22: d) Provas desportivas;
  270. Número ou marcador, página 22: e) Outros eventos.
  271. Número ou marcador, página 22: 2. Qualquer entidade pode requerer, com uma antecedência mínima de 15 (Quinze) dias, interrupção ou condicionamento do trânsito, devendo constar do pedido o local e o período da duração do evento.
  272. Número ou marcador, página 22: 3. A entidade que requerer a interrupção ou condicionamento do trânsito, deve custear o anúncio público do que vai ocorrer, o qual deve ser divulgado com antecedência mínima de 3 (três) dias.
  273. Número ou marcador, página 22: 4. Salvo no disposto na
  274. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II, desta Postura de trânsito, é
  275. Texto do artigo, página 22: absolutamente proibido aos condutores de quaisquer veículos transitarem ou estacionarem nas vias onde haja interrupção do trânsito sobre pena de coima.
  276. Texto do artigo, página 22: § Único: Sobre o requerimento, aludido no n.º 1 desde artigo, incide uma taxa de conformidade em anexo na tabela.
  277. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 140
  278. Texto do artigo, página 22: (Sinalização rodoviária das vias públicas)
  279. Número ou marcador, página 22: 1. Compete a unidade que superintende a área de trânsito a sinalização de todas as vias públicas do Município de Tete.
  280. Número ou marcador, página 22: 2. A colocação dos sinais será feita do lado esquerdo e de acordo com a legislação rodoviária em vigor.
  281. Número ou marcador, página 22: 3. Em todas as circunstâncias em que as características da via e a
  282. Texto do artigo, página 22: intensidade do trânsito o exijam, a sinalização do trânsito repetida do lado direito.
  283. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Trânsito dos veículos
  284. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 141
  285. Texto do artigo, página 22: (Prioridade de Passagem e Artérias de sentido único)
  286. Número ou marcador, página 22: 1. Sem prejuízo do disposto no Código da estrada, são consideradas prioritárias as seguintes avenidas: Avenidas Kenth Kaunda e Av da Independência respectivamente
  287. Número ou marcador, página 22: 2. A prioridade das artérias será devidamente sinalizada, escrevendo- se no pavimento da via não prioritária a palavra (STOP), em conformidade com o Regulamento do Código da Estrada, precedida da placa de sinalização vertical de STOP.
  288. Número ou marcador, página 22: 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos onde se julgue necessário serão colocados sinais luminosos reguladores de trânsito.
  289. Número ou marcador, página 22: 4. Serão ainda colocados os sinais de prioridade indicados no n.º 2 deste artigo, nos cruzamentos ou entroncamentos e onde se fizer sentir a sua necessidade.
  290. Número ou marcador, página 22: 5. É obrigatória a paragem e a cedência de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos devidamente sinalizados e noutros determinados por lei bem como antes das passadeiras dos peões.
  291. Número ou marcador, página 22: 6. O corte de prioridade e punível nos termos previstos do Código de Estrada.
  292. Número ou marcador, página 22: 7. Sem prejuízo do Código da Estrada, as artérias de sentido único no
  293. Texto do artigo, página 22: Município de Tete são: Avenidas Kenth Kaunda e Av da Independência, cujos trocos serão determinados por via de sinalização em vigor no código e regulamento de Estrada.
  294. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 142
  295. Texto do artigo, página 22: (Proibição de Trânsito ou Estacionamento)
  296. Número ou marcador, página 22: 1. É proibido o trânsito ou estacionamento de veículos de qualquer espécie e de cavaleiros nos passeios ou em quaisquer outros locais da via pública reservada a circulação de peões.
  297. Número ou marcador, página 22: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que o
  298. Texto do artigo, página 22: Código da Estrada equipara a peões, assim como os que façam ingresso nas prioridades.
  299. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 143
  300. Texto do artigo, página 22: (Linhas de trânsito junto de sinais luminosos)
  301. Número ou marcador, página 22: 1. Nos cruzamentos ou entroncamentos das artérias equipados com sinais luminosos reguladores de trânsito, sempre que o espaço o permita, serão demarcadas no pavimento linhas de trânsito paralelas em cujas faixas é obrigatória a circulação dos veículos, devendo observar-se:
  302. Número ou marcador, página 22: a) A faixa da esquerda destina-se à circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para esquerda;
  303. Número ou marcador, página 22: b) A faixa da direita destina-se à circulação dos veículos que sigam em frente ou mudem de direcção para a direita.
  304. Número ou marcador, página 22: c) Nos cruzamentos a que se refere o n.º 1, desde artigo são proibidas inversões de marcha.
  305. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 144
  306. Texto do artigo, página 23: (Veículos em marcha)
  307. Texto do artigo, página 23: Os condutores de veículos que sigam em marcha lenta são obrigados a circular o mais encostado possível à esquerda, de modo a serem ultrapassados sem necessidade de advertência por meio de sinais sonoros ou equivalentes.
  308. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 145
  309. Texto do artigo, página 23: (Entrada e saída de passageiros)
  310. Número ou marcador, página 23: 1. Os condutores de veículos deverão receber ou largar passageiros junto dos passeios ou locais devidamente sinalizados para o feito, que fiquem à esquerda no sentido do trânsito, salvo nos casos em que seja autorizado o estacionamento no meio das faixas de rodagem.
  311. Número ou marcador, página 23: 2. Nas praças ou ruas onde o estacionamento for permitido no lado direito das faixas de rodagem, a entrada e a saída dos passageiros devem ser feitas do lado direito, com a excepção dos passageiros que ocupam o banco da frente, nos automóveis com volante de direcção à direita.
  312. Número ou marcador, página 23: 3. É proibido entrar ou sair dos veículos quando estes estejam em
  313. Texto do artigo, página 23: movimento bem como abrir as portas antes que estejam completamente parados.
  314. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 146
  315. Texto do artigo, página 23: (Condutores e passageiros de motociclos, ciclomotores ou velocípedes)
  316. Número ou marcador, página 23: 1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
  317. Número ou marcador, página 23: a) Conduzir sem capacetes de protecção para condutores e passageiros;
  318. Número ou marcador, página 23: b) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
  319. Número ou marcador, página 23: c) Fazer-se rebocar;
  320. Número ou marcador, página 23: d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
  321. Número ou marcador, página 23: e) Seguir parar, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço ao trânsito.
  322. Número ou marcador, página 23: 2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
  323. Número ou marcador, página 23: 3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida coma
  324. Texto do artigo, página 23: multa de 500,00MT.
  325. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 147
  326. Texto do artigo, página 23: (Transporte de passageiros e encurtamento de rotas)
  327. Número ou marcador, página 23: 1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo, tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
  328. Número ou marcador, página 23: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de
  329. Texto do artigo, página 23: 1.000,00MT.
  330. Texto do artigo, página 23: O condutor de veículo ou qualquer meio de transporte de passageiro que encurtar a rota, será punido com uma multa 1.000,00Mt a 2.000,00Mt respectivamente.
  331. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 148
  332. Texto do artigo, página 23: (Transporte de carga)
  333. Número ou marcador, página 23: 1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
  334. Número ou marcador, página 23: 2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos,
  335. Texto do artigo, página 23: ciclomotores ou velocípedes transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança.
  336. Número ou marcador, página 23: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00 MT.
  337. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Motociclos, Ciclomotores ou Velocípedes
  338. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 149
  339. Texto do artigo, página 23: (Matricula)
  340. Texto do artigo, página 23: Nos termos do regulamento do Código da Estrada, a matrícula de motociclos, ciclomotores com cilindrada até 50 cm³ e veículos de tracção animal será feita pelo Conselho Municipal, o qual atribuirá uma matrícula para cada tipo de veículo, correspondendo a cada uma delas a uma série de numeração.
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 150
  342. Texto do artigo, página 23: (Livrete)
  343. Texto do artigo, página 23: Para cada motociclo, ciclomotor, triciclo, quadriciclo ou veículo de tracção animal matriculado, o Conselho Municipal emitirá o respectivo livrete, o qual conterá o registo dos dados ou indicações aprovadas pelo INATER.
  344. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 151
  345. Texto do artigo, página 23: (Inspecção)
  346. Texto do artigo, página 23: A matrícula de quaisquer veículos indicados no artigo 153 do presente código só poderá proceder-se mediante inspecção e conferência de todos os dados e características regulamentares.
  347. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 152
  348. Texto do artigo, página 23: (Chapa de matricula)
  349. Texto do artigo, página 23: As motorizadas e veículos de tracção animal deverão ter, em lugar bem visível, uma chapa com o respectivo número de matrícula que será fornecida pelo Conselho Municipal.
  350. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 153
  351. Texto do artigo, página 23: (Apreensão)
  352. Número ou marcador, página 23: 1. Serão apreendidas as motorizadas que circularem na via pública sem a matrícula e registo de propriedade regularizados, assim como os que circulem sem a respectiva chapa de matrícula ou com o n.˚ diferente.
  353. Número ou marcador, página 23: 2. Serão ainda objecto de apreensão os motociclos, bicicletas que circulem na via pública sem a respectiva iluminação e reflectores.
  354. Número ou marcador, página 23: 3. Os veículos apreendidos poderão ser recuperados pelos seus donos mediante pagamento de multa de 1.000,00MT, sem prejuízo do pagamento da taxa de parqueamento e regularização das situações que ditaram a sua apreensão.
  355. Número ou marcador, página 23: 4. Se o veículo não for recuperado pelo seu proprietário no prazo de
  356. Texto do artigo, página 23: 90 dias, este será leiloado em hasta pública pela melhor oferta revertendo o produto da venda a favor dos cofres do Conselho Municipal.
  357. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Licenças de Condução para Motociclos Artigo 154 (Competência)
  358. Texto do artigo, página 23: As licenças de condução de motorizadas e/ou velocípedes com motor de cilindrada até 50 cm³, serão emitidas pelo Conselho Municipal em colaboração com o INAV nos termos do regulamento do Código da Estrada vigente.
  359. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 155
  360. Texto do artigo, página 23: (Requisitos)
  361. Número ou marcador, página 23: 1. As licenças de condução serão concedidos aos candidatos que, tendo frequentado uma formação num estabelecimento autorizado para
  362. Texto do artigo, página 24: o efeito e sejam aprovados em exame de condução e de sinalização sobre o trânsito rodoviário.
  363. Número ou marcador, página 24: 2. Os indivíduos com carta de condução de automóveis apenas serão submetidos às provas práticas.
  364. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156
  365. Texto do artigo, página 24: (Capacidade)
  366. Número ou marcador, página 24: 1. Só poderão ser concedidas licenças de condução de velocípedes com motor aos indivíduos que tenham a idade mínima de 16 anos.
  367. Número ou marcador, página 24: 2. As crianças com idade inferior a 12 anos só poderão conduzir velocípedes sem motor em jardins ou parques públicos, estando para tal isentas da licença de condução.
  368. Número ou marcador, página 24: 3. Os Pais ou Tutores das crianças com idade inferiores até 12 anos
  369. Texto do artigo, página 24: incorrem na multa de 2.000,00 MT quando as crianças forem encontradas a conduzirem velocípedes na via pública, fora dos lugares previstos no artigo precedente.
  370. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
  371. Texto do artigo, página 24: (Provas de condução)
  372. Texto do artigo, página 24: As provas práticas de condução e teóricas para obtenção de licença de condução prevista no presente artigo estarão a cargo de pessoal qualificado a ser indicado pelo Presidente do Conselho Municipal, de entre os funcionários da instituição, agentes das Escolas de Condução e dos Serviços de Transporte e Trânsito.
  373. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Poluição de veículos
  374. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158
  375. Texto do artigo, página 24: (Sinais sonoros)
  376. Número ou marcador, página 24: 1. Sobe pena de multa que varia de um (1) a três (3) salários mínimos é absolutamente proibido o uso de sinais sonoros:
  377. Número ou marcador, página 24: a) À noite, entre as 18 e as 6 horas;
  378. Número ou marcador, página 24: b) Defronte, dos hospitais, cemitérios, centros de saúde, estabelecimentos de ensino devidamente sinalizados;
  379. Número ou marcador, página 24: c) Quando os veículos estejam parados;
  380. Número ou marcador, página 24: d) Para chamar atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito;
  381. Número ou marcador, página 24: 2. Os sinais sonoros serão substituídos durante a noite por sinais luminosos feito intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocar encadeamento.
  382. Número ou marcador, página 24: 3. Os sinais sonoros só deverão ser usados em caso de manifesta necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitam pelas faixas e, poderão ser usados por condutores de veículos de outros veículos que pretendem ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas ou em curvas de visibilidade reduzidas.
  383. Número ou marcador, página 24: 4. É também proibido, nos veículos com aparelhagens de alta potência, o uso de música com o volume superior a 55dB.
  384. Número ou marcador, página 24: 5. Exceptuam-se das disposições dos números 1, 2 e 3, os veículos
  385. Texto do artigo, página 24: do Serviço Nacional dos Bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta Governamental (Governador da Província e Presidente do Município) e os da polícia, nos casos especialmente regulados por lei.
  386. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 159
  387. Texto do artigo, página 24: (Ruídos dos motores)
  388. Número ou marcador, página 24: 1. Os condutores de veículos com motor, devem tomar todas as precauções necessárias para que os mesmos não façam o menor ruído possível principalmente quando passem por hospitais, cemitérios, centro de saúde, estabelecimentos de ensino ou residências protocolares do Estado.
  389. Número ou marcador, página 24: 2. Os motores dos veículos devem oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção
  390. Texto do artigo, página 24: de fumos ou vapores e pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias.
  391. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI Velocidade
  392. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 160
  393. Texto do artigo, página 24: (Limites de velocidade)
  394. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo de outros limites impostos por sinalização regulamentar que se afigurem necessários, o condutor deve cumprir o previsto no Código da estrada.
  395. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VII Prescrições especiais
  396. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 161
  397. Texto do artigo, página 24: (Trânsito em praças públicas)
  398. Texto do artigo, página 24: Os veículos que circulam nas praças, têm prioridade sobre os que nelas entram estacionar.
  399. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 162
  400. Texto do artigo, página 24: (Licença de circulação)
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