III SÉRIE — n.º 140

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 140/2021

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Texto do artigo · p. 11 (Resolução de Disputas)
Número ou marcador · p. 11 1. Em caso de disputa ou divergência, resultantes ou relacionadas com o presente contrato ou violação do mesmo, as partes devem envidar esforços para, no seguimento do seu interesse mútuo, resolver tais disputas de forma amigável e segundo princípio de boa-fé.
Número ou marcador · p. 11 2. Caso não alcancem consenso, dentro de 30 (trinta) dias, após uma das Partes ter solicitado as consultas de acordo com o número anterior, tais disputas ou diferenças devem ser reduzidas a escrito pela Parte queixosa e submetidas a arbitragem, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 11 3. Todos os litígios emergentes do presente Contrato, serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM, por um ou mais árbitros designados os termos do referido Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 4. A decisão proferida no processo de arbitragem será vinculativa para
Texto do artigo · p. 11 as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser promovido em qualquer tribunal competente.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 12 (Notificações)
Texto do artigo · p. 12 Qualquer notificação, solicitação, pedido ou outra comunicação exigida nos termos deste Contrato de Concessão ou qualquer aviso que qualquer Parte deseje dar à outra Parte, deverá ser feito por escrito, em Português, e entregue fisicamente ou através do endereço electrónico conforme abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Notificações) Qualquer notificação, solicitação, pedido ou outra comunicação exigida nos termos deste Contrato de Concessão ou qualquer aviso que qualquer Parte deseje dar à outra Parte, deverá ser feito por escrito, em Português, e entregue fisicamente ou através do endereço electrónico conforme abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I. Memorial discritivo dos complexos de silos e armazés AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO RE: MEMORIAL DISCRITIVO DOS COMPLEXOS SILOS Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermedio deste documento apresentar memorial descritivo, no ambito do Concurso de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: Área de Malema: O Complexo de Silos é composto de: Área de 20.000,00 m2, com dois armazens de 1100m2, feitos de aço, com pe direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 130m2, uma balança de pesagem, 1 escritorio de 5 m2 com paines controle e um complexo de silos instalado de 3.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Cuamba: O Complexo de Silos é composto de: Área de 25.615,00 m2, com um armazens de 1478,25 m2, feitos de betão, com pe direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 90m2, e um complexo de silos não instalado, de 5.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Ribaue O Complexo de Silos é composto de: Área de 12.870,00 m2, com tres armazens de 400m2, feitos de aço, com pe direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 120m2, e um complexo de silos não instalado de 2.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE, LDA Nuit: 400661669 Cell: 84016193 AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, JAPALA, RIBAUE — NAMPULA — MZ. ACF pvé
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I. Memorial discritivo dos complexos de silios e armazés
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II. Cronograma de obras e desembolso
Número ou marcador · p. 13 ANEXO II. Cronograma de obras e desembolso AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO RE: CRONOGRAMA DE OBRAS E DESEMBOLSO Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermedio deste documento apresentar cronograma de obras, no ambito do Concuro de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: CUAMBA DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/22 DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO RIBAUE DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/22 DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO MALEMA DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/22 DESCRIÇÃO OBRAS MANUTENÇÃO CONCLUSAO AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUE – NAMPULA – MZ.
Texto lido por imagem · p. 14 5074 III SÉRIE — NÚMERO 140
Texto do artigo · p. 14 AGROBUSINESS Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE, LDA NUIT: 400 661 669 Cell: 860999913 AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUÉ X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUÉ – NAMPULA – MZ.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO II. Cálculo de Taxa Fixa Mensal
Texto do artigo · p. 16 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 16 Associação Centro Académico Para o Desenvolvimento da Educação
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 É constituída a Associação Centro Académico Para o Desenvolvimento da Educação e Pesquisa abreviadamente designada CADEP, uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 16 A CADEP é de âmbito nacional com a sua sede na cidade de Maputo, no bairro do Nhlamanculo D, podendo criar delegação ou outro tipo de representação em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A CADEP é constituída por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e forma previstas nestes estatutos e na Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 A CADEP prossegue, o seguinte objectivo geral:
Texto do artigo · p. 16 Contribuir no desenvolvimento da educação e pesquisas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da CADEP um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O processo de admissão de novos membros é regulado pelo regulamento interno da organização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros da CADEP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 16 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 16 c) Membros honorários; e
Número ou marcador · p. 16 d) Membros beneméritos
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 Constituem órgãos sociais da CADEP:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 (Mandato)
Texto do artigo · p. 16 Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por mandatos de cinco anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 (Composição e Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário executivo, chefes de departamentos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A CADEP dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Assembleia Geral que delibera a dissolução da associação bem como o destino dos bens.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em todos os casos omissos e administrativos aplicar-se-á o regulamento interno, manual de procedimentos e a legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entrada em vigor: Uma vez aprovados, os presentes estatutos entram em vigor.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 9 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Associação Xique
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101541509, a cargo do Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação denominada, Associação Xique, constituída entre os membros: Leontina Maria Tavera; Amélia Dualino Francisco; Orlando Manuel Paulo;Octávio manuel Paulo;Isabel Roque Omar; Fátima Vicente Marques; Manuel Paulo;Antonieta António Ussene; Josefina Ali Cauania; Julieta Anselmo Selemane; membros fundadores que constituem a associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Constituição
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Xique, é constituída por residentes da cidade de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação Xique, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A Associação Xique, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na vila sede de Nametil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Associação Xique, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 Objectivos
Texto do artigo · p. 17 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 17 a) Fazer da Associação Xique, uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 17 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 17 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 17 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 17 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 17 g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 17 Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 17 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 17 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 17 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 17 São membros fundadores da Associação Xique, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 Membros honorários
Texto do artigo · p. 17 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 17 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 17 São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 17 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 17 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter por escrito ao conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros honorários tem o dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 17 Direitos deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 17 Um) os membro efectivos tem direitos a:
Número ou marcador · p. 17 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 17 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
Número ou marcador · p. 17 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) os membros efectivos tem o dever de:
Número ou marcador · p. 17 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 17 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 17 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 17 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 17 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao conselho de administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 17 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 17 Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 17 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 17 c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 17 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 17 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Sanções. Sete) Aos membros que faltarem aos seus
Texto do artigo · p. 18 deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 18 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 18 Nove) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 18 Património
Número ou marcador · p. 18 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 18 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 18 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 18 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 18 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 18 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 18 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 18 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 18 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 18 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 18 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
Número ou marcador · p. 18 a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 18 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 d) Propor alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 18 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 18 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
Texto do artigo · p. 19 convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O regulamento interno da associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 19 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 19 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 19 Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação,
Texto do artigo · p. 19 bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 19 Complementaridade
Texto do artigo · p. 19 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 21 de Março de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Associação 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101528340, a cargo Sita Salimo, conservador notário superior, uma Associação denominada Associação 10 de Fevereiro, constituída entre os membros: Hilário António Abel, Ali Víctor Saíde; Fermino Armando Vicente, Benedito Inácio Uarama, Esmail Agostinho Abolinário; António Mequis; Carlos Aiuba Nicutha; Francisco Saúde Nchepa; Samuel Pedro Nacuo; Latifo Carlitos Cipriano, membros fundadores que constituem a associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Constituição
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação 10 de Fevereiro, é constituída por residentes da cidade de Mogovolas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação 10 de Fevereiro, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Sede e duração
Número ou marcador · p. 19 Um) A Associação 10 de Fevereiro, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na vila sede de Nametil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Associação 10 de Fevereiro, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Texto do artigo · p. 19 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) Fazer da Associação 10 de Fevereiro, uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 19 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 19 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 19 e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 19 f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 19 g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 19 Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 19 Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 19 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 20 São membros fundadores da Associação 10 de Fevereiro, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 Membros honorários
Texto do artigo · p. 20 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 20 São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membro tem direito a:
Número ou marcador · p. 20 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 20 b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros honorários tem o dever de:
Número ou marcador · p. 20 a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Direitos deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membro efectivos tem direitos a:
Número ou marcador · p. 20 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de
Texto do artigo · p. 20 outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
Número ou marcador · p. 20 d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) os membros efectivos tem o dever de:
Número ou marcador · p. 20 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 20 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 20 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
Número ou marcador · p. 20 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 Admissão de membro
Número ou marcador · p. 20 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 20 Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 20 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 20 c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 20 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 20 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Sanções. Sete) Aos membros que faltarem aos seus
Texto do artigo · p. 20 deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 20 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Património
Número ou marcador · p. 20 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 20 Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 20 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 Competência a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 21 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 21 f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 21 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 21 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 21 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
Número ou marcador · p. 21 a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 21 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) Propor alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 21 e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 21 g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: (Resolução de Disputas)
  2. Número ou marcador, página 11: 1. Em caso de disputa ou divergência, resultantes ou relacionadas com o presente contrato ou violação do mesmo, as partes devem envidar esforços para, no seguimento do seu interesse mútuo, resolver tais disputas de forma amigável e segundo princípio de boa-fé.
  3. Número ou marcador, página 11: 2. Caso não alcancem consenso, dentro de 30 (trinta) dias, após uma das Partes ter solicitado as consultas de acordo com o número anterior, tais disputas ou diferenças devem ser reduzidas a escrito pela Parte queixosa e submetidas a arbitragem, nos termos da legislação específica.
  4. Número ou marcador, página 11: 3. Todos os litígios emergentes do presente Contrato, serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de Arbitragem do CACM, por um ou mais árbitros designados os termos do referido Regulamento.
  5. Número ou marcador, página 11: 4. A decisão proferida no processo de arbitragem será vinculativa para
  6. Texto do artigo, página 11: as Partes, podendo o seu reconhecimento e execução ser promovido em qualquer tribunal competente.
  7. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA
  8. Texto do artigo, página 12: (Notificações)
  9. Texto do artigo, página 12: Qualquer notificação, solicitação, pedido ou outra comunicação exigida nos termos deste Contrato de Concessão ou qualquer aviso que qualquer Parte deseje dar à outra Parte, deverá ser feito por escrito, em Português, e entregue fisicamente ou através do endereço electrónico conforme abaixo indicados:
  10. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Notificações) Qualquer notificação, solicitação, pedido ou outra comunicação exigida nos termos deste Contrato de Concessão ou qualquer aviso que qualquer Parte deseje dar à outra Parte, deverá ser feito por escrito, em Português, e entregue fisicamente ou através do endereço electrónico conforme abaixo indicados:
  11. Número ou marcador, página 12: ANEXO I. Memorial discritivo dos complexos de silos e armazés AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO RE: MEMORIAL DISCRITIVO DOS COMPLEXOS SILOS Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermedio deste documento apresentar memorial descritivo, no ambito do Concurso de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: Área de Malema: O Complexo de Silos é composto de: Área de 20.000,00 m2, com dois armazens de 1100m2, feitos de aço, com pe direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 130m2, uma balança de pesagem, 1 escritorio de 5 m2 com paines controle e um complexo de silos instalado de 3.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Cuamba: O Complexo de Silos é composto de: Área de 25.615,00 m2, com um armazens de 1478,25 m2, feitos de betão, com pe direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 90m2, e um complexo de silos não instalado, de 5.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Área de Ribaue O Complexo de Silos é composto de: Área de 12.870,00 m2, com tres armazens de 400m2, feitos de aço, com pe direito de 4 metros, uma residencia inacabada de 120m2, e um complexo de silos não instalado de 2.000 toneladas, com secador e máquina de limpeza. Terreno murado com cerca de tela tubarão. Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE, LDA Nuit: 400661669 Cell: 84016193 AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, JAPALA, RIBAUE — NAMPULA — MZ. ACF pvé
  12. Número ou marcador, página 12: ANEXO I. Memorial discritivo dos complexos de silios e armazés
  13. Número ou marcador, página 13: ANEXO II. Cronograma de obras e desembolso
  14. Número ou marcador, página 13: ANEXO II. Cronograma de obras e desembolso AGROBUSINESS MAPUTO, 02 DE MARÇO DE 2021. AO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATT: EXCELENTÍSSIMO SR. CARLOS MESQUITA MINISTRO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO RE: CRONOGRAMA DE OBRAS E DESEMBOLSO Prezado Sr. Ministro, A AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., NUIT: 400661669, neste ato representado por seu socio Angelo Campos Ferreira, vem por intermedio deste documento apresentar cronograma de obras, no ambito do Concuro de PP dos silos, referente aos silos de Malema, Cuamba e Ribaue: CUAMBA DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/22 DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO RIBAUE DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/22 DESCRIÇÃO PROJETOS COMPRAS PREPARAÇÃO OBRAS MONTAGEM ACABAMENTOS CONCLUSAO MALEMA DATA mar/21 abr/21 mai/21 jun/21 jul/21 ago/21 set/21 out/21 nov/21 dez/21 mar/22 abr/22 mai/22 DESCRIÇÃO OBRAS MANUTENÇÃO CONCLUSAO AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUE X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUE – NAMPULA – MZ.
  15. Texto lido por imagem, página 14: 5074 III SÉRIE — NÚMERO 140
  16. Texto do artigo, página 14: AGROBUSINESS Face ao exposto, agradecemos pela atenção e estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos . Atenciosamente, ANGELO CAMPOS FERREIRA AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA. AGROBUSINESS MOZAMBIQUE, LDA NUIT: 400 661 669 Cell: 860999913 AGROBUSINESS MOZAMBIQUE LDA., ESTRADA NACIONAL RIBAUÉ X MALEMA, KM 54, IAPALA, RIBAUÉ – NAMPULA – MZ.
  17. Número ou marcador, página 15: ANEXO II. Cálculo de Taxa Fixa Mensal
  18. Texto do artigo, página 16: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  19. Texto do artigo, página 16: Associação Centro Académico Para o Desenvolvimento da Educação
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 16: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  23. Texto do artigo, página 16: (Denominação e natureza jurídica)
  24. Texto do artigo, página 16: É constituída a Associação Centro Académico Para o Desenvolvimento da Educação e Pesquisa abreviadamente designada CADEP, uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  26. Texto do artigo, página 16: (Sede e âmbito)
  27. Texto do artigo, página 16: A CADEP é de âmbito nacional com a sua sede na cidade de Maputo, no bairro do Nhlamanculo D, podendo criar delegação ou outro tipo de representação em qualquer ponto do país e no estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  29. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 16: A CADEP é constituída por tempo indeterminado, só podendo dissolver-se nos termos e forma previstas nestes estatutos e na Lei.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  32. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  33. Texto do artigo, página 16: A CADEP prossegue, o seguinte objectivo geral:
  34. Texto do artigo, página 16: Contribuir no desenvolvimento da educação e pesquisas.
  35. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  37. Texto do artigo, página 16: (Admissão dos membros)
  38. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da CADEP um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas para colaborar na realização dos objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) O processo de admissão de novos membros é regulado pelo regulamento interno da organização.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 16: (Categorias dos membros)
  42. Texto do artigo, página 16: Os membros da CADEP agrupam-se nas seguintes categorias:
  43. Número ou marcador, página 16: a) Membros fundadores;
  44. Número ou marcador, página 16: b) Membros efectivos;
  45. Número ou marcador, página 16: c) Membros honorários; e
  46. Número ou marcador, página 16: d) Membros beneméritos
  47. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  48. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  50. Texto do artigo, página 16: Constituem órgãos sociais da CADEP:
  51. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  55. Texto do artigo, página 16: (Mandato)
  56. Texto do artigo, página 16: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por mandatos de cinco anos, sendo permitida a recondução ao cargo.
  57. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  59. Texto do artigo, página 16: (Composição e Mesa da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral é o órgão soberano, constituída por todos os membros e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  61. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  63. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  64. Texto do artigo, página 16: A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente, secretário executivo, chefes de departamentos.
  65. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
  67. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) A CADEP dissolve-se nos casos previstos na lei.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) Assembleia Geral que delibera a dissolução da associação bem como o destino dos bens.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
  71. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) Em todos os casos omissos e administrativos aplicar-se-á o regulamento interno, manual de procedimentos e a legislação moçambicana aplicável.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Entrada em vigor: Uma vez aprovados, os presentes estatutos entram em vigor.
  74. Texto do artigo, página 16: Maputo, 9 de Outubro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  75. Texto do artigo, página 16: Associação Xique
  76. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101541509, a cargo do Sita Salimo, conservador e notário superior, uma associação denominada, Associação Xique, constituída entre os membros: Leontina Maria Tavera; Amélia Dualino Francisco; Orlando Manuel Paulo;Octávio manuel Paulo;Isabel Roque Omar; Fátima Vicente Marques; Manuel Paulo;Antonieta António Ussene; Josefina Ali Cauania; Julieta Anselmo Selemane; membros fundadores que constituem a associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  77. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  79. Texto do artigo, página 16: Constituição
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Xique, é constituída por residentes da cidade de Mogovolas.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Xique, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  83. Texto do artigo, página 16: Sede e duração
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A Associação Xique, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na vila sede de Nametil.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) A Associação Xique, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  87. Texto do artigo, página 17: Objectivos
  88. Texto do artigo, página 17: São objectivos da associação:
  89. Número ou marcador, página 17: a) Fazer da Associação Xique, uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  90. Número ou marcador, página 17: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  91. Número ou marcador, página 17: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  92. Número ou marcador, página 17: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  93. Número ou marcador, página 17: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  94. Número ou marcador, página 17: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados;
  95. Número ou marcador, página 17: g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  96. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos associados
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  98. Texto do artigo, página 17: Admissão de membros
  99. Número ou marcador, página 17: Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  101. Número ou marcador, página 17: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  103. Texto do artigo, página 17: Categoria de membros
  104. Texto do artigo, página 17: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Membros fundadores;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Membros honorários;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Membros efectivos.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  109. Texto do artigo, página 17: Membros fundadores
  110. Texto do artigo, página 17: São membros fundadores da Associação Xique, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  112. Texto do artigo, página 17: Membros honorários
  113. Texto do artigo, página 17: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITO
  115. Texto do artigo, página 17: Membros efectivos
  116. Texto do artigo, página 17: São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NOVE
  118. Texto do artigo, página 17: Direitos e deveres dos membros honorários
  119. Número ou marcador, página 17: Um) Os membro tem direito a:
  120. Número ou marcador, página 17: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  121. Número ou marcador, página 17: b) Submeter por escrito ao conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  122. Número ou marcador, página 17: c) Solicitar a sua exclusão.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros honorários tem o dever de:
  124. Número ou marcador, página 17: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  125. Número ou marcador, página 17: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DEZ
  127. Texto do artigo, página 17: Direitos deveres dos membros efectivos
  128. Número ou marcador, página 17: Um) os membro efectivos tem direitos a:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Frequentar a sede social da associação;
  130. Número ou marcador, página 17: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  131. Número ou marcador, página 17: c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
  132. Número ou marcador, página 17: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) os membros efectivos tem o dever de:
  134. Número ou marcador, página 17: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  135. Número ou marcador, página 17: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  136. Número ou marcador, página 17: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  137. Número ou marcador, página 17: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO ONZE
  139. Texto do artigo, página 17: Admissão de membro
  140. Número ou marcador, página 17: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao conselho de administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOZE
  143. Texto do artigo, página 17: Perda de qualidade do membro
  144. Número ou marcador, página 17: Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
  145. Número ou marcador, página 17: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
  146. Número ou marcador, página 17: c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
  147. Número ou marcador, página 17: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  148. Número ou marcador, página 17: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 17: Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  151. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
  152. Número ou marcador, página 18: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  153. Número ou marcador, página 18: Seis) Sanções. Sete) Aos membros que faltarem aos seus
  154. Texto do artigo, página 18: deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  155. Número ou marcador, página 18: a) Repreensão pública;
  156. Número ou marcador, página 18: b) A suspensão dos direitos de membro.
  157. Número ou marcador, página 18: Oito) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  158. Número ou marcador, página 18: Nove) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  159. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Do património
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TREZE
  161. Texto do artigo, página 18: Património
  162. Número ou marcador, página 18: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  163. Número ou marcador, página 18: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
  164. Número ou marcador, página 18: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  167. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CATORZE
  169. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  170. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais da associação são:
  171. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 18: c) O conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINZE
  175. Texto do artigo, página 18: Assembleia Geral
  176. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) A deliberação da Assembleia Geral tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSEIS
  179. Texto do artigo, página 18: Competência da Assembleia Geral
  180. Texto do artigo, página 18: Competência a Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 18: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 18: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  183. Número ou marcador, página 18: c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
  184. Número ou marcador, página 18: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  185. Número ou marcador, página 18: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  186. Número ou marcador, página 18: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
  187. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZASSETE
  189. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  190. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretário.
  191. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  192. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 18: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  194. Número ou marcador, página 18: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  195. Número ou marcador, página 18: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 18: Quatro) Compete ao secretário:
  197. Número ou marcador, página 18: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  198. Número ou marcador, página 18: b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZOITO
  200. Texto do artigo, página 18: Funcionamento da Assembleia Geral
  201. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  203. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  204. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZANOVE
  206. Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção
  207. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  209. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  210. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE
  212. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho de Direcção
  213. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
  214. Número ou marcador, página 18: a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  215. Número ou marcador, página 18: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 18: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  217. Número ou marcador, página 18: d) Propor alteração do estatuto;
  218. Número ou marcador, página 18: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  219. Número ou marcador, página 18: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  220. Número ou marcador, página 18: g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VINTE E UM
  222. Texto do artigo, página 18: Funcionamento do Conselho de Direcção
  223. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
  224. Texto do artigo, página 19: convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) O regulamento interno da associação definiram as demais normas funcionamento do Conselho de Direcção.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E DOIS
  227. Texto do artigo, página 19: Conselho Fiscal
  228. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  229. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal e constituída por um presidente, um secretário, e um vogal.
  230. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  231. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E TRÊS
  232. Texto do artigo, página 19: Competências do Conselho Fiscal
  233. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  234. Número ou marcador, página 19: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente; b)Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  235. Número ou marcador, página 19: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E QUATRO
  237. Texto do artigo, página 19: Funcionamento do Conselho Fiscal
  238. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos vezes por ano.
  239. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou pedido do Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 19: Três) O regulamento interno estipularam as demais normas necessárias a bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E CINCO
  242. Texto do artigo, página 19: Dissolução
  243. Número ou marcador, página 19: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) A proposta de dissolução devem ser submetida ao Conselho de Direcção com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberará sobre a matéria.
  245. Número ou marcador, página 19: Três) A proposta para ser válida devem ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por centos membros efectivos.
  246. Número ou marcador, página 19: Quatro) Decida a dissolução da associação, a Assembleia Geral designarão uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação,
  247. Texto do artigo, página 19: bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VINTE E SEIS
  249. Texto do artigo, página 19: Complementaridade
  250. Texto do artigo, página 19: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de poupanças e créditos rotativos.
  251. Texto do artigo, página 19: Nampula, 21 de Março de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  252. Texto do artigo, página 19: Associação 10 de Fevereiro
  253. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Março de dois mil e vinte um, foi registada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o NUEL 101528340, a cargo Sita Salimo, conservador notário superior, uma Associação denominada Associação 10 de Fevereiro, constituída entre os membros: Hilário António Abel, Ali Víctor Saíde; Fermino Armando Vicente, Benedito Inácio Uarama, Esmail Agostinho Abolinário; António Mequis; Carlos Aiuba Nicutha; Francisco Saúde Nchepa; Samuel Pedro Nacuo; Latifo Carlitos Cipriano, membros fundadores que constituem a associação que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  254. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  256. Texto do artigo, página 19: Constituição
  257. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação 10 de Fevereiro, é constituída por residentes da cidade de Mogovolas.
  258. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação 10 de Fevereiro, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  260. Texto do artigo, página 19: Sede e duração
  261. Número ou marcador, página 19: Um) A Associação 10 de Fevereiro, tem sua sede na província de Nampula, no distrito de Mogovolas, na vila sede de Nametil.
  262. Número ou marcador, página 19: Dois) A Associação 10 de Fevereiro, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  264. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  265. Texto do artigo, página 19: São objectivos da associação:
  266. Número ou marcador, página 19: a) Fazer da Associação 10 de Fevereiro, uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  267. Número ou marcador, página 19: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  268. Número ou marcador, página 19: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  269. Número ou marcador, página 19: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  270. Número ou marcador, página 19: e) Estabelecer mecanismos reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  271. Número ou marcador, página 19: f) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados;
  272. Número ou marcador, página 19: g) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  273. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos associados
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  275. Texto do artigo, página 19: Admissão de membros
  276. Número ou marcador, página 19: Um) Pode ser membro da associação pessoa singulares ou colectivas residentes no distrito de Mogovolas e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) As pessoas singulares, só podem ser membros da associação desde que seja maior de dezoito anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  278. Número ou marcador, página 19: Três) Para admissão de novos membros deverão ser apresentadas uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  280. Texto do artigo, página 19: Categoria de membros
  281. Texto do artigo, página 19: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  282. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores;
  283. Número ou marcador, página 19: b) Membros honorários;
  284. Número ou marcador, página 19: c) Membros efectivos.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  286. Texto do artigo, página 20: Membros fundadores
  287. Texto do artigo, página 20: São membros fundadores da Associação 10 de Fevereiro, todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente, cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  288. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  289. Texto do artigo, página 20: Membros honorários
  290. Texto do artigo, página 20: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, que pela sua acção e motivação ou apoio prestado tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  292. Texto do artigo, página 20: Membros efectivos
  293. Texto do artigo, página 20: São membros efectivos todas pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitido como tal.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  295. Texto do artigo, página 20: Direitos e deveres dos membros honorários
  296. Número ou marcador, página 20: Um) Os membro tem direito a:
  297. Número ou marcador, página 20: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto podendo, no entanto selam emitir opiniões sobre ponto de agenda de trabalho;
  298. Número ou marcador, página 20: b) Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  299. Número ou marcador, página 20: c) Solicitar a sua exclusão.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros honorários tem o dever de:
  301. Número ou marcador, página 20: a) Registar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  302. Número ou marcador, página 20: b) Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  303. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  304. Texto do artigo, página 20: Direitos deveres dos membros efectivos
  305. Número ou marcador, página 20: Um) Os membro efectivos tem direitos a:
  306. Número ou marcador, página 20: a) Frequentar a sede social da associação;
  307. Número ou marcador, página 20: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de
  308. Texto do artigo, página 20: outros serviços que sejam prestados pela associação;
  309. Número ou marcador, página 20: c) Participar nas reuniões, debates, e seminários que sejam levados a cabo, visando a formação, divulgação e troca de experiencias entre outras;
  310. Número ou marcador, página 20: d) Apresentar ao Conselho de Direcção, planos, propostas e sugestões sobre as actividades da associação.
  311. Número ou marcador, página 20: Dois) os membros efectivos tem o dever de:
  312. Número ou marcador, página 20: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  313. Número ou marcador, página 20: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  314. Número ou marcador, página 20: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos o impeçam;
  315. Número ou marcador, página 20: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  317. Texto do artigo, página 20: Admissão de membro
  318. Número ou marcador, página 20: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá fazê-lo, com pré-aviso de trintas dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  319. Número ou marcador, página 20: Dois) solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  321. Texto do artigo, página 20: Perda de qualidade do membro
  322. Número ou marcador, página 20: Um) Expulsão. São expulsos da associação os membros que:
  323. Número ou marcador, página 20: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências prevista na alínea anterior;
  324. Número ou marcador, página 20: c) Sendo responsável por danos causados a associação se recusarem a sua pronta reparação;
  325. Número ou marcador, página 20: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  326. Número ou marcador, página 20: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  327. Número ou marcador, página 20: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  328. Número ou marcador, página 20: Três) Exoneração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta dias antes.
  329. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Direcção referente ao exercício.
  330. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de morte do membro os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  331. Número ou marcador, página 20: Seis) Sanções. Sete) Aos membros que faltarem aos seus
  332. Texto do artigo, página 20: deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  333. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão pública;
  334. Número ou marcador, página 20: b) A suspensão dos direitos de membro.
  335. Número ou marcador, página 20: Oito) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  336. Número ou marcador, página 20: Nove) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  337. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Do património
  338. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  339. Texto do artigo, página 20: Património
  340. Número ou marcador, página 20: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  341. Número ou marcador, página 20: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos por regulamento interno.
  342. Número ou marcador, página 20: Três) Além dos fundos referidos no número anterior o património da associação pode ser constituído por:
  343. Número ou marcador, página 20: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiros;
  344. Número ou marcador, página 20: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  345. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  347. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  348. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da associação são:
  349. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Direcção;
  351. Número ou marcador, página 20: c) O conselho Fiscal.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  353. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  354. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação são constituídos por todos os seus membros de pleno direito.
  355. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação da Assembleia Geral
  356. Texto do artigo, página 21: tomadas em conformidade com presente estatuto e de cumprimento obrigatório para todos membros.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  358. Texto do artigo, página 21: Competência da Assembleia Geral
  359. Texto do artigo, página 21: Competência a Assembleia Geral:
  360. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  361. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  362. Número ou marcador, página 21: c) Aprecia e votar o relatório de contas da associação;
  363. Número ou marcador, página 21: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  364. Número ou marcador, página 21: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  365. Número ou marcador, página 21: f) Alertar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação devera ser aprovada por maiorias de dois terços dos membros;
  366. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre quaisquer questão que lhe sejam submetidos e não sejam da competência dos órgãos sociais.
  367. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE
  368. Texto do artigo, página 21: Mesa da Assembleia Geral
  369. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral e constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências impedimentos e um secretário.
  370. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  371. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 21: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  373. Número ou marcador, página 21: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  374. Número ou marcador, página 21: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  375. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete ao secretário:
  376. Número ou marcador, página 21: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 21: b) Praticar todos actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  379. Texto do artigo, página 21: Funcionamento da Assembleia Geral
  380. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne se ordinariamente uma vez por ano os trabalhos serão dirigidos pela Mesa Assembleia Geral.
  381. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  382. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral e convocado com antecedência mínima de trinta dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  383. Número ou marcador, página 21: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivo presentes.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  385. Texto do artigo, página 21: Conselho de Direcção
  386. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção e eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção e composto por um presidente, um vice-presidente e um secretario, vice-presidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, por um tesoureiro e dois vogais.
  388. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  389. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  390. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  391. Texto do artigo, página 21: Competências do Conselho de Direcção
  392. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Gestão em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que os presentes estatuto não reservem para outros órgãos em especial.
  393. Número ou marcador, página 21: a) Representar associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  394. Número ou marcador, página 21: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatuárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  395. Número ou marcador, página 21: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  396. Número ou marcador, página 21: d) Propor alteração do estatuto;
  397. Número ou marcador, página 21: e) Submeter a Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  398. Número ou marcador, página 21: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  399. Número ou marcador, página 21: g) Elabora a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
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