III SÉRIE — n.º 148
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 148/2022
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 2 de Agosto de 2022 III SÉRIE — Número 148
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província da Zambézia: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação Kuendeleya. Associação OKWELANA. Absolute Power, Limitada. Access Business Solutions, Limitada. AE Construtora, Limitada. Agência de Viagens e Turismo Maw, Limitada. Agriutomi, Limitada. Antinane Gemas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Basisa Katembe, Limitada. Brooklyn Food, Limitada Conbi, Limitada Consórcio DAP UNIQTEK. Cooperativa da Alfaiataria e Formação de Palma, Limitada. Dos Anjos Grupo GDA, S.A. E & N Mozambique, Limitada. Emabren – Sociedade Unipessoal, Limitada. Everest – Projectos e Investimentos, Limitada. Farmácia CG Renascer – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frontal, Limitada. Gateway Emt, Limitada. Greydot Mobile Moçambique, Limitada. LAID Delícias – Sociedade Unipessoal, Limitada. Med Solutions, Limitada. MJAY Serviços, Limitada. RB & EA Solutions, Limitada. SAV Moçambique, Limitada. Shreeji Impex, Limitada. Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. Telamon Engineering Services, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Valência – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zero Waste Moz, Limitada. Zuma Arquitectos, Limitada.
- Título de secção, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação OKWELANA requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação OKWELANA com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 24 de Julho de 2013.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Joaquim Veríssimo.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de pemba, na Província de Cabo Delgado em representação da Associação Kuendeleya requereu ao Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral Constituine.
- Texto do artigo, página 1: Veficados os documentos entregues, constatou-se que trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuendeleya.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de representação do Estado, em Pemba, 12 de Julho de 2021. — O Secretário do Estado na Província de Cabo Delgado, Armindo Saúl Atelela Ngunga.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Kuendeleya
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação Kuendeleya, é uma pessoa colectiva do direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem a sua sede na Avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir representações em todo o território nacional, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação tomada pela Direcção a associação pode alterar o endereço.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação tem como objectivo a melhoria das condições de vida da sociedade moçambicana, com particular atenção para a mulher, crianças e idosos vulneráveis, visando a elevação das condições de vida da população e o aumento da sua capacidade de participação e no processo de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Com base no número anterior a associação prossegue com os seguintes objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ajuda humanitária;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas campanhas de apoio aos centros de acolhimentos e as associações de deficientes;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar as famílias desfavorecidas economicamente;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover palestras sobre a paz, bem- -estar e reinserção social de todas as camadas sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Encorajar o autofinanciamento com vista ao aumento de produção, promoção da criação de associações agrícolas e de prevenção ambiental, geração de rendimentos, segurança e justiça social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actuação)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como actuação nos domínios cívico, social e cultural abrangendo a província de Cabo Delgado, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral actuar no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados, perda de qualidade de associado, regime disciplinar e sanções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Associados)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser associados:
- Número ou marcador, página 2: a) Pessoa singular ou colectiva que exerçam ou representem, qualquer actividade do objecto da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Quaisquer instituições públicas ou privadas que tenham interesses ligado a objecto da associação Kuendeleya cujo fim não seja incompatível com o da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros da associação)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da organização e subscreveram a sua acta de constituição
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, nacionais eu estrangeiras desde que tenham expressamente aceite de livre e espontânea vontade os estatutos da organização e sejam admitidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral poderá conferir distinção a membros honorários e beneméritos pelos seus actos a favor da associação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O regulamento interno definirá as regras de tal distinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos associados)
- Texto do artigo, página 2: Os membros tem direito a:
- Número ou marcador, página 2: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: d) Sugerir por escrito à Direcção, tudo quanto julgue de interesse para a associação;
- Texto do artigo, página 2: e)Propor a admissão de novos associados, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
- Número ou marcador, página 2: f) Frequentar a sede da associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas em regulamento próprio a elaborar pela Direcção;
- Número ou marcador, página 2: g) Usufruir de todas as demais regalias a que pelos estatutos ou regulamentos internos lhe sejam consignados;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar nos trabalhos de Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros;
- Número ou marcador, página 2: a) Exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos para que serão eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões das associações que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota anual;
- Número ou marcador, página 2: d) Observar os estatutos e regulamentos da associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 2: f) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação:
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar a Kuendeleya as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Não utilizar o nome da associação peara fins ilícitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que não efectivarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma sistemática ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Regime disciplinar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte de um associado de qualquer um dos deveres enumerados no artigo oitavo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Direcção a aplicação de sanções as infracções disciplinares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) As infracções disciplinares aos deveres enunciados no artigo sexto, serão obrigatoriamente tomadas por escrito e punidas com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 3: b) Multa até ao valor correspondente a um ano de quotização;
- Número ou marcador, página 3: c) Suspensão dos direitos de associado até um ano;
- Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um, são da competência da Direcção, mediante a instauração prévia de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: a) Após a notificação o associado tem 10 dias para responder a nota de culpa e apresentar as provas que fundamentam a sua defesa;
- Número ou marcador, página 3: b) Após o prazo da resposta da nota de culpa a Direcção ou Assembleia Geral deverá tomar a decisão no intervalo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 3: Três) Só à Assembleia Geral compete, sob proposta da Direcção, aplicar a pena de exclusão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A matéria do recurso da decisão tomada por infracção disciplinar será definida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral sobre a aplicação de sanções serão obrigatoriamente tomadas por escrito,
- Número ou marcador, página 3: Seis) Da decisão fixada no número um), alíneas a), b) e e), cabe sempre recurso pata a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado, no prazo de trinta dias a contar da data do conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Ao recurso são atribuídos efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Nenhuma sanção será aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido prazo de oito dias, para apresentar a sua defesa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Das jóias e quotizações
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Jóias e quotizações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As jóias e a quotização dos membros serão fixadas de harmonia com regulamento próprio e em função das necessidades orçamentais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento a que se refere o número um é aprovado e alterado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos da associação)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Exercício de cargos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos órgãos associativos são eleitos são eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandatos de três anos, sendo permitida anua reeleição.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os cargos associativos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo da possibilidade de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares dos órgãos quando ao serviço da associação.
- Texto do artigo, página 3: T'rês) Os associados não podem, durante o mesmo mandato, pertencer a dois órgãos associativos diferentes e não podem desempenhar mais de um cargo em cada órgão,
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Eleições para cargos sociais e tomada de posse)
- Número ou marcador, página 3: Um) A eleição para todos os cargos sociais será realizada por meio de votação em escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de irregularidade do processo de votação, os associados que se considerem lesados pela irregularidade da mesma, deverão apresentar recurso para a Assembleia Geral, a qual decidirá sobre o mesmo em última instância.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo de não ter quotas em atraso, e será dirigida por urna mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Decidir sobre todas as matérias a si atribuídas nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar a admissão de associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, o balanço e as contas anuais referentes ao exercício findo apresentados pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o plano geral das actividades e o orçamento da associação para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Eleger, exonerar ou destituir os titulares dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: f) Opor-se a alterações de estatutos ou do Regulamento interno promovidas pela Direcção, caso tais alterações venham a colidir com disposições legais em vigor na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: g) Apreciar os recursos de decisões tomadas pela Direcção sobre a recusa de admissão ou sobre a exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a dissolução da as-sociação e designar os liquidatários;
- Número ou marcador, página 3: i) Em geral, deliberar sobre todas as questões referentes ao funcionamento da associação que tenham sido submetidas a sua apreciação pela Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: As Competências da Mesa da Assembleia Geral serão definidas na primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para deliberar os assuntos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17 bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia ou por solicitação da Direcção do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, dois terços dos associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com antecedência mínima de 15 dias por correio electrónico ou qualquer outro meio que deixa a prova escrita de receber a data hora local em ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral não pode funcionar, em primeira convocação sem a presença de pelo menos 50% do associados podendo funcionar uma hora depois em segunda convocação com qualquer número associados.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da Assembleia Geral extraordinária convocada por solicitação de associados deverão estar presentes mesmo em segunda convocação dois terços dos associados requerentes para assembleia possa validamente funcionar.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os associados podem participar da Assembleia Geral através da representante designada por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou pela pessoa singular que, quando do acto de subscrição da sua qualidade de associado da associação haja sido indicado como seu representante.
- Número ou marcador, página 4: Seis) De todas as reuniões da Assembleia Geral será lavrada uma acta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Votação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Só pode ser apreciados e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalho enviado aos associados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberações para aliteração do estatuto, dissolução e aprovação do balanço de contas são tomadas por unanimidade de votos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os associados honorários não tem direito ao voto
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente, um vice-presidente e o secretário, sendo os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ficam nomeados:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenador - Abudo Cafuro Manana;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Coordenador - Momade Buana;
- Número ou marcador, página 4: c) Secretário - Anchinha Abdul.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) À Direcção cabe à administração e representação da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício de uma função a direcção gera a actividade da associação, tendo em geral poderes para deliberar sobre todas as questões que, por força lei ou do estatutos, não sejam reservados Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete em especial a Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir executar a política geral da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação activa e passivamente e juízo fora dele;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de actividades, o balanço financeiro anual e de contas de exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: e) Decidir sobre a admissão de associados bem como sobre a exclusão dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre os programas e projectos em que associação deva participar;
- Número ou marcador, página 4: g) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 4: h) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Praticar todos os demais actos necessários ao bom funcionamento da associação com vista ao cabal cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: j) Aplicar as sanções disciplinares da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: l) Prestar todos os esclarecimentos e coadjuvar os restantes órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 4: m) Constituir grupos de trabalho ou comissões para a realização de determinadas tarefas;
- Número ou marcador, página 4: n) Propor à Assembleia Geral a exoneração e substituição dos titulares dos órgãos associativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Até deliberação contrária de Assembleia Geral. Fica nomeada Presidente do Conselho Fiscal a senhora Alzira Sérgia cuja deliberação não carece da participação de outros membros deste Conselho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: São competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
- Número ou marcador, página 4: b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício bem como sobre programa da acção e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento intento e alertar à Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne, pelo menos uma vez em cada semestre e sempre que for convocado pela sua presidente ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do regime financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das quotas e jóias pagas pelos associados, ou outras prestações que forem determinadas pela assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer contribuições voluntárias dos associados;
- Número ou marcador, página 4: c) As doações ou legados feitos à associação,
- Número ou marcador, página 4: d) Os subsídios ou outras formas de apoio concedidos à associação por quaisquer pessoas de direito público ou privado;
- Número ou marcador, página 4: e) O produto das multas que forem aplicadas;
- Número ou marcador, página 4: f) Outros rendimentos que a qualquer título pertença a associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas da associação)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Os encargos inerentes a manutenção da sede associativa e de quaisquer outras dependências eu serviços pertencentes à associação ou por ela administrados;
- Número ou marcador, página 4: b) As retribuições devidas aos funcionários dos seus departamentos e aos seus colaboradores;
- Número ou marcador, página 4: c) Todas as demais disposições. inerentes á actividade social prosseguida pela associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da associaçâo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução, cabe a Assembleia Geral decidir da mesma e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo detrás meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 5: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos trás meses anteriores à dissolução, ou;
- Número ou marcador, página 5: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições nacionais de interesse público e social cujo objecto social seja similar.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Ano social)
- Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o disposto no Código Civil quanto as associações de carácter não lucrativo e de acordo com a legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Associação OKWELANA
- Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, a associação com a denominação Associação Okwelana, sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi Registada nesta
- Texto do artigo, página 5: Conservatória sob o n.º 43, a folhas 34 verso do livro de Registo de Associação Q/1 das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO 1 Da natureza, criação, sede e delegação
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza é uma organização da sociedade civil, registada pelo direito privado, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e sem fins lucrativos;
- Número ou marcador, página 5: Dois) É também designada em língua nacional Chuabo por OKWELANA.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Criação)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza é criada por tempo indeterminado e rege-se pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A Okwelana tem a sua sede em Quelimane, província da Zambézia, podendo a mesma ser alterada e criada delegações e representações por deliberação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Delegações e representação)
- Texto do artigo, página 5: Sempre que necessário poderão ser criadas delegações e representações em qualquer ponto da província da Zambézia, do país, e até internacional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos específicos da associação)
- Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos específicos da associação s seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Capacitar as comunidades com vista ao uso racional dos recursos localmente disponíveis para apoiar os grupos sociais desfavorecidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover actividades de geração de rendimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar os grupos sociais desfavorecidos nomeadamente crianças órfãs e vulneráveis, desamparadas ou em situação difícil, mulheres chefes de agregados familiares, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a divulgação dos meios preventivos das DTS's e HIV/ SIDA;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outras organizações a nível; provincial, regional, nacional e internacional, e colaborar em todas as iniciativas que possam contribuir para a prossecução dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover a Informação, Educação e Comunicação (IEC) nas comunidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver outras actividades compatíveis com o seu estatuto e com demais legislações em vigor na associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos recursos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos recursos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de recursos)
- Texto do artigo, página 5: A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza conta com os seguintes recursos financeiros:
- Número ou marcador, página 5: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Subsídios, donativos ligados a quaisquer doações ou outras liberdades; e
- Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas legais e estatutariamente permitidas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos associados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 5: (Admissão)
- Texto do artigo, página 5: A qualidade de associado adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas da associação depois da observação das formalidades pertinentes prescritas nos artigos 18 e 24.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias dos associados)
- Texto do artigo, página 5: Existem as seguintes categorias dos associados:
- Número ou marcador, página 5: a) Efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Beneméritos;
- Número ou marcador, página 5: c) Honorários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Associado efectivo)
- Texto do artigo, página 5: Associado efectivo é todo cidadão, homem ou mulher maior de 18 anos que contribua com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 5: (Associado benemérito)
- Texto do artigo, página 5: Associado benemérito é a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribui para a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 6: (Associado honorário)
- Texto do artigo, página 6: Associado honorário é toda a personalidade que com seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente na luta contra a pobreza.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos associados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Texto do artigo, página 6: São direitos dos associados, sem prejuízo do disposto no artigo 18 e 24 do presente estatuto os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito através de um sufrágio geral da associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor em conformidade com o regulamento e estatuto a admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 6: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela associação;
- Número ou marcador, página 6: e) Participar em cursos de capacitação e formação organizadas pela associação, assim como parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: f) Ser informado acerca da admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 6: g) Ser informado acerca das iniciativas e decisões que sejam contrarias as leis, regulamentos e estatutos da associação; e
- Número ou marcador, página 6: h) Ser convocado em conformidade com o estatuto da associação a participar na Assembleia Geral e extraordinária da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 6: (Deveres)
- Texto do artigo, página 6: São deveres dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Actuar de maneira constante para o aclacnce dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Tomar parte activa nos trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: c) Difundir e cumprir com os estatutos e programas da associação e bem assim as deliberações dos corpos directivos;
- Número ou marcador, página 6: d) Servir com dedicação os cargos para que for eleito/a;
- Número ou marcador, página 6: e) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos; e
- Número ou marcador, página 6: f) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 6: (Quotização)
- Texto do artigo, página 6: Aos associados afectivos compete o pagamento de jóias de admissão e de quotas mensais em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de associado)
- Texto do artigo, página 6: A qualidade de associado perde-se por:
- Número ou marcador, página 6: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Falta injustificada de pagamento de quotas previstas na associação;
- Número ou marcador, página 6: c) Ausência reiterada na associação sem prévio aviso; e
- Número ou marcador, página 6: d) Por declaração de vontade expressa.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 6: A Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação sendo constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os associados beneméritos e honorários assistem as sessões sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pela direcção ou pelo menos ¼ de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 6: (Convocação da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesma com indicação do local, hora e data da realização, mediante a publicação da respectiva agenda com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e meia hora depois, em convocatória, seja qual for o número dos membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de voto de membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações para alteração do estatuto requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de ¾ de tosos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 6: (Mesa)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário eleitos para um período de 3 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente coadjuvado pelo Vice-Presidente da Mesa dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Ao secretário compete a tarefa de elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Das competências
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral, Direcção, presidente, vice-presidente e secretário)
- Texto do artigo, página 6: Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação; b)Admitir novos associados sob proposta da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de associado honorário;
- Número ou marcador, página 6: d) Atribuir a qualidade de associado honorário;
- Número ou marcador, página 6: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: f) Examinar e aprovar os relatórios de actividades de contas da direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis e móveis da associação sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 6: i) Sancionar a aceitação de qualquer liberalização;
- Número ou marcador, página 6: j) Autorizar a associação e demandar os administradores por factores praticados no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 6: k) Fixar o valor de jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação; e
- Número ou marcador, página 6: m) Apreciar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas a associação para apreciação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Natureza da Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os cargos de Direcção são reservados aos associados afectivos nacionais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição e mandato)
- Texto do artigo, página 7: A Direcção é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário executivo eleitos em Assembleia Geral por um período de três (3) anos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 7: São competência da Direcção:
- Texto do artigo, página 7: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento do estatuto da associação;
- Número ou marcador, página 7: c) Dirigir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir e administrar os recursos da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Representar a associação em caso de litigio e noutras ocasiões de interesse da associação;
- Número ou marcador, página 7: f) Apresentar o relatório de actividades e de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: g) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) Admitir novos associados provisoriamente e propor a Assembleia Geral a sua admissão com pleno direito exercido na associação;
- Número ou marcador, página 7: i) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de associados honorários;
- Número ou marcador, página 7: j) Atribuir a qualidade de associados honorários e beneméritos; e
- Número ou marcador, página 7: k) Deliberar e decidir sobre todos os outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Competência do presidente)
- Texto do artigo, página 7: Ao presidente da associação compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a Associação Moçambicana das Crianças Órfãs Para a Redução da Pobreza a nível provincial, nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar e dirigir as reuniões da direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Superintender em todos os assuntos da associação;
- Número ou marcador, página 7: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos; e
- Texto do artigo, página 7: e)Vincular a associação perante terceiros, estando-lhe porem vedado obrigar a associação em quaisquer operações alheias ao seu objectivo social, particularmente pela assinatura de favor de letras, fianças e outras abonações.
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