III SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 149/2020

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Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 10 Condições de instalação de latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 10 1. A instalação de latrina melhorada completa é autorizada em qualquer espaço físico em conformidade com o artigo 43 da presente postura.
Número ou marcador · p. 10 2. A instalação de latrinas melhoradas simples apenas e autorizada quando for feita em solos consistentes (solos argilosos compactados ou de saibro).
Número ou marcador · p. 10 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
Número ou marcador · p. 10 4. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
Número ou marcador · p. 10 5. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações
Texto do artigo · p. 10 técnicas providenciadas pelo Conselho Autárquico de Nampula, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 10 Características gerais da instalação
Número ou marcador · p. 10 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
Número ou marcador · p. 10 b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
Número ou marcador · p. 10 d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
Número ou marcador · p. 10 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
Número ou marcador · p. 10 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
Texto do artigo · p. 10 acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Recolha, transporte, disposição e tratamento de lamas fecais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidade
Número ou marcador · p. 10 1. Cabe à Entidade Gestora a provisão dos serviços de recolha, transporte, tratamento e destino final das lamas fecais.
Número ou marcador · p. 10 2. Pode a Entidade Gestora delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento.
Número ou marcador · p. 10 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas
Texto do artigo · p. 10 é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
Número ou marcador · p. 11 4. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 11 Recolha e transporte de lamas fecais
Número ou marcador · p. 11 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 1/3 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
Número ou marcador · p. 11 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
Número ou marcador · p. 11 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 11 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
Número ou marcador · p. 11 6. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
Número ou marcador · p. 11 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
Texto do artigo · p. 11 construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Condições especiais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 11 Instalações Comunitárias de Saneamento
Número ou marcador · p. 11 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CAN, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
Número ou marcador · p. 11 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
Número ou marcador · p. 11 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 11 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
Número ou marcador · p. 11 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
Texto do artigo · p. 11 construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Condições de exploração dos sistemas
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Ligação à rede pública
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 11 Condições para ligação à Rede Pública
Número ou marcador · p. 11 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 11 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
Número ou marcador · p. 11 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
Número ou marcador · p. 11 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
Número ou marcador · p. 11 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
Número ou marcador · p. 11 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
Texto do artigo · p. 11 esse o caso, pelos proprietários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 11 Execução obrigatória
Número ou marcador · p. 11 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pela Entidade Gestora, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
Número ou marcador · p. 11 2. A Entidade Gestora poderá realizar a instalação devendo, o
Texto do artigo · p. 11 pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 11 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o Conselho Autárquico de Nampula fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora e após articulação com Autoridade Reguladora de Água (AURA), a tarifa de saneamento.
Número ou marcador · p. 11 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
Texto do artigo · p. 11 estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água
Texto do artigo · p. 12 e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Autárquicas e respeitar os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Número ou marcador · p. 12 b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Número ou marcador · p. 12 c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
Número ou marcador · p. 12 d) Princípio do Poluidor-Pagador;
Número ou marcador · p. 12 e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 Estrutura Tarifária
Número ou marcador · p. 12 1. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água e será cobrada pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água, mediante acordo de cobrança com o CAN.
Número ou marcador · p. 12 2. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
Número ou marcador · p. 12 3. As tarifas são cobradas através de parcerias entre o Conselho Autárquico e entidades exploradoras de água, de acordo com a legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 12 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo a tarifa exclusiva de drenagem pode ser cobrada em separado com a tarifa do Saneamento recorrendo à inclusão em outras taxas Autárquicas.
Número ou marcador · p. 12 5. Na fixação de tarifas, são atendíveis as seguintes situações especiais:
Número ou marcador · p. 12 a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pelos operadores dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
Número ou marcador · p. 12 b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida; c)Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por volume de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
Número ou marcador · p. 12 d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado; e)Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora da Autarquia de Nampula, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 Regras específicas
Número ou marcador · p. 12 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Cadastro das infra-estruturas de saneamento, consederando o mapeamento e qualificação;
Número ou marcador · p. 12 b) Manutenção das infra-estruturas de saneamento, consederando a execução, renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
Número ou marcador · p. 12 c) Recolha e transporte de águas residuais da rede colectira pública de saneamento e drenagem; d)Apoio à recolha/contenção como forma de interface de saneamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Esvaziamento, transporte e deposição de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 12 f) Conservação, reparação e renovação da câmara de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
Número ou marcador · p. 12 g) Central de chamadas para aceder aos serviços de saneamento de drenagem;
Número ou marcador · p. 12 h) Drenagem de águas pluviais; i)Devolução dos instrumentos regulatórios e consciencialização sobre serviços de saneamento;
Número ou marcador · p. 12 j) Outros serviços de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 12 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
Texto do artigo · p. 12 Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Execução de ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 12 c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 12 d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
Número ou marcador · p. 12 e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
Número ou marcador · p. 12 f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Autárquico; g)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
Número ou marcador · p. 12 h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 Intervenções não Previamente Identificadas
Texto do artigo · p. 12 Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Autorização e licenciamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 12 Entidade Competente
Texto do artigo · p. 12 A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Autárquico de Nampula, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 13 Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
Número ou marcador · p. 13 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
Número ou marcador · p. 13 a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem da Autarquia de Nampula;
Número ou marcador · p. 13 b) Descarga industrial;
Número ou marcador · p. 13 c) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
Número ou marcador · p. 13 d) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais;
Número ou marcador · p. 13 f) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 13 g) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 13 Ligação a rede de colectores
Número ou marcador · p. 13 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo , desta Postura.
Número ou marcador · p. 13 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
Texto do artigo · p. 13 especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no artigo desta Postura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 13 Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
Número ou marcador · p. 13 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
Número ou marcador · p. 13 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
Número ou marcador · p. 13 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
Texto do artigo · p. 13 de ser renovados:
Número ou marcador · p. 13 a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
Número ou marcador · p. 13 b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
Texto do artigo · p. 13 O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de Aguas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
Número ou marcador · p. 13 b) Disposições construtivas;
Número ou marcador · p. 13 c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
Número ou marcador · p. 13 d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
Número ou marcador · p. 13 e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
Número ou marcador · p. 13 g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 Gestão de lamas fecais
Número ou marcador · p. 13 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente autorizada pela Entidade Gestora, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
Número ou marcador · p. 13 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização à Entidade Gestora, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Alvará ou licença de actividade económica;
Número ou marcador · p. 13 b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
Número ou marcador · p. 13 c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 13 d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
Número ou marcador · p. 13 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
Texto do artigo · p. 13 será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 13 Conteúdo da autorização
Número ou marcador · p. 13 1. A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
Número ou marcador · p. 13 a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo endereço e NUIT;
Número ou marcador · p. 13 b) Licença ambiental;
Número ou marcador · p. 13 c) Actividades;
Número ou marcador · p. 13 d) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
Número ou marcador · p. 13 e) Tipo de equipamento a usar;
Número ou marcador · p. 13 f) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
Número ou marcador · p. 13 g) O prazo da autorização.
Número ou marcador · p. 13 2. Para alem dos requisitos indicados no N° 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 13 para a autorização (ver o equipamento no estaleiro)
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 Revisão das autorizações
Número ou marcador · p. 13 1. As autorizações são sujeitas à revisão anual.
Número ou marcador · p. 13 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
Número ou marcador · p. 13 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
Número ou marcador · p. 13 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode a
Texto do artigo · p. 13 Entidade Gestora propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 Caducidade das Autorizações
Texto do artigo · p. 13 A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições permitam.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 14 Taxas devidas
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 14 a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
Número ou marcador · p. 14 c) Taxa de utilização de ETAR pública;
Número ou marcador · p. 14 d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
Número ou marcador · p. 14 e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
Número ou marcador · p. 14 f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
Número ou marcador · p. 14 g) Taxa de aprovação de projectos;
Número ou marcador · p. 14 h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
Número ou marcador · p. 14 i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 14 j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
Número ou marcador · p. 14 k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
Número ou marcador · p. 14 l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Autárquica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 14 Taxa de ligação à Rede Pública
Texto do artigo · p. 14 A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 14 Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais
Texto do artigo · p. 14 A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Utilização de ETARs Públicas
Texto do artigo · p. 14 A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 Taxa por Colocação de Placas de Travessia Uso Privado nas Valas de Drenagem
Texto do artigo · p. 14 A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
Texto do artigo · p. 14 Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 14 Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
Texto do artigo · p. 14 A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 14 Taxa de aprovação de projectos
Texto do artigo · p. 14 A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 14 Taxa pelo fornecimento de Plantas Topográficas
Texto do artigo · p. 14 A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 14 Taxa pelo fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
Texto do artigo · p. 14 A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 14 Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos
Texto do artigo · p. 14 A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua dimensão, localização e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 14 Taxa de autorização de sanitários móveis
Texto do artigo · p. 14 A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização, tempo e pelo equipamento sanitário instalado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 14 Actualização e destino dos valores das taxas e multas
Número ou marcador · p. 14 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 14 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 14 a) 50% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
Número ou marcador · p. 14 b) 50% consignadas a melhoria de serviços não inclusos no Artigo 51 de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 14 3. A metade das multas previstas no número anterior cabe a cada
Texto do artigo · p. 14 interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 14 a) 20% para o actuante da transgressão;
Número ou marcador · p. 14 b) 5% para o Director de Agua e Saneamento;
Número ou marcador · p. 14 c) 10% para o executivo;
Número ou marcador · p. 14 d) 3% para Chefe da Fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 e) 2% responsável de Contabilidade de Saneamento;
Número ou marcador · p. 14 f) 10% para outro pessoal do sector.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 75 Isenções
Texto do artigo · p. 14 Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Autárquico de Nampula, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII Processo de água residual e lamas industriais nos Sistemas Públicos de Saneamento e Drenagem
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 15 Apresentação de Requerimento para Descargas e Ligação
Número ou marcador · p. 15 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão de ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade.
Número ou marcador · p. 15 2. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora de proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
Número ou marcador · p. 15 3. Os requerimentos de descarga e novas ligações ao sistema público
Texto do artigo · p. 15 de saneamento e drenagem deve ser dirigido à entidade gestora em modelo próprio a frornecer pela Entidade Gestora
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 15 Apreciação e decisão
Número ou marcador · p. 15 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
Número ou marcador · p. 15 b) Câmara de retenção de areias;
Número ou marcador · p. 15 c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
Número ou marcador · p. 15 d) Tanque de regularização;
Número ou marcador · p. 15 e) Instalação de pré-tratamento;
Número ou marcador · p. 15 f) Instalação de tratamento;
Número ou marcador · p. 15 g) Medição de caudal.
Número ou marcador · p. 15 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
Número ou marcador · p. 15 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
Texto do artigo · p. 15 instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII Acção Inspectiva
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 15 Inspecção
Texto do artigo · p. 15 A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 1. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora
Número ou marcador · p. 15 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 15 3. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CAN, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 15 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
Texto do artigo · p. 15 esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 15 Tipos de Inspecção
Número ou marcador · p. 15 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
Texto do artigo · p. 15 a)Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CAN, devendo-se comunicar ao operador até 72 horas de antecedência;
Número ou marcador · p. 15 b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 15 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 15 1. Os inspectores autárquicos, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
Número ou marcador · p. 15 a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente;
Número ou marcador · p. 15 b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 15 c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;
Número ou marcador · p. 15 d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 15 e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 15 Colaboração nos actos de fiscalização
Texto do artigo · p. 15 As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 15 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 15 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 2. A negligência será punível.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 15 Regra geral
Número ou marcador · p. 15 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
Número ou marcador · p. 15 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa.
Número ou marcador · p. 15 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 4. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto a
Texto do artigo · p. 15 culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 16 Infracções
Texto do artigo · p. 16 Constitui infracção às normas da presente Postura:
Número ou marcador · p. 16 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença;
Número ou marcador · p. 16 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida, sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido e sem a presença do fiscal da entidade gestora;
Número ou marcador · p. 16 3. O uso de latrinas tradicionais, sistema gato, fecalismo a céu aberto, micção em acácias, paredes e outros locais públicos;
Número ou marcador · p. 16 4. Não permitir a passagem de agua da fossa séptica para o colector municipal;
Número ou marcador · p. 16 5. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra;
Número ou marcador · p. 16 6. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Autárquico de Nampula; 7.A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial; 8.Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
Número ou marcador · p. 16 9. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
Número ou marcador · p. 16 10. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros);
Número ou marcador · p. 16 b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros;
Número ou marcador · p. 16 c) Material explosivo ou inflamável;
Número ou marcador · p. 16 d) Material ácido;
Número ou marcador · p. 16 e) Material radioactivo;
Número ou marcador · p. 16 f) resíduos sanitários (material hospitalar);
Número ou marcador · p. 16 g) ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
Número ou marcador · p. 16 h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
Número ou marcador · p. 16 11. Não pagar as taxas devidas;
Número ou marcador · p. 16 12. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 13. Deixar escorrer águas residuais para via pública;
Número ou marcador · p. 16 14. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica; 15.A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
Número ou marcador · p. 16 16. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
Número ou marcador · p. 16 17. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes;
Número ou marcador · p. 16 18. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
Número ou marcador · p. 16 19. O derrame de águas residuais na via pública;
Número ou marcador · p. 16 20. O transporte inadequado de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 16 21. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 16 Sanções
Texto do artigo · p. 16 As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
Número ou marcador · p. 16 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
Número ou marcador · p. 16 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CAN, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
Número ou marcador · p. 16 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
Número ou marcador · p. 16 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas;
Número ou marcador · p. 16 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 16 Sanções por Riscos à Saúde Públicas
Número ou marcador · p. 16 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CAN deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
Número ou marcador · p. 16 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
Texto do artigo · p. 16 ponto anterior, o CAN reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 16 Gravidade das infracções
Número ou marcador · p. 16 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
Número ou marcador · p. 16 a) Os antecedentes do infractor;
Número ou marcador · p. 16 b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
Número ou marcador · p. 16 c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 16 d) A tentativa de suborno;
Número ou marcador · p. 16 e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
Número ou marcador · p. 16 f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
Número ou marcador · p. 16 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
Número ou marcador · p. 16 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser
Texto do artigo · p. 16 efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou
Texto do artigo · p. 17 licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
Número ou marcador · p. 17 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
Texto do artigo · p. 17 determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 17 a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
Número ou marcador · p. 17 b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
Número ou marcador · p. 17 c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 Cobranças
Texto do artigo · p. 17 Recorrer-se-á a cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 Reclamações e recurso
Número ou marcador · p. 17 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
Número ou marcador · p. 17 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CAN.
Número ou marcador · p. 17 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
Número ou marcador · p. 17 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do artigo 5 desta Postura.
Número ou marcador · p. 17 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180
Texto do artigo · p. 17 dias após a entrada em vigor da presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
Número ou marcador · p. 17 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no artigo 86.
Número ou marcador · p. 17 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
Texto do artigo · p. 17 obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 17 Regularização de ligações
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
Número ou marcador · p. 17 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
Texto do artigo · p. 17 Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 17 Revogação
Texto do artigo · p. 17 São revogadas todas as disposições da Postura Autárquica respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 17 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 17 Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 95
Número ou marcador · p. 17 Anexos
Texto do artigo · p. 17 Constituem parte integrante da presente postura os seguintes anexos:
Texto do artigo · p. 17 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores;
Texto do artigo · p. 17 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 42
  2. Texto do artigo, página 10: Condições de instalação de latrinas melhoradas
  3. Número ou marcador, página 10: 1. A instalação de latrina melhorada completa é autorizada em qualquer espaço físico em conformidade com o artigo 43 da presente postura.
  4. Número ou marcador, página 10: 2. A instalação de latrinas melhoradas simples apenas e autorizada quando for feita em solos consistentes (solos argilosos compactados ou de saibro).
  5. Número ou marcador, página 10: 3. Os sistemas definidos no artigo anterior só poderão ser aplicados em zonas onde não exista ou onde não seja economicamente viável a ligação à rede pública de saneamento e drenagem, e onde não haja risco de contaminação de águas subterrâneas.
  6. Número ou marcador, página 10: 4. Somente serão autorizados a construção de latrinas melhoradas, aos munícipes que não tenham ligação domiciliar própria de água e comprovem a falta de capacidade financeira para a construção de fossas sépticas.
  7. Número ou marcador, página 10: 5. A concepção da latrina melhorada deverá obedecer as especificações
  8. Texto do artigo, página 10: técnicas providenciadas pelo Conselho Autárquico de Nampula, com parecer da Entidade Gestora, e confirmado no local, pelos fiscais desta.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 43
  10. Texto do artigo, página 10: Características gerais da instalação
  11. Número ou marcador, página 10: 1. Dependendo das condições técnicas do solo, a construção da latrina melhorada deverá obedecer as seguintes directrizes:
  12. Número ou marcador, página 10: a) Uma cova revestida com blocos de alvenaria;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Laje em betão construída de modo a facilitar a limpeza da mesma;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Possuir uma tampa que não permita a entrada de insectos;
  15. Número ou marcador, página 10: d) Possuir uma casota, com porta e cobertura para permitir a privacidade do utente e proteger a estrutura da latrina, respectivamente.
  16. Número ou marcador, página 10: e) A construção da latrina melhorada só será possível em zonas cujo nível freático esteja pelo menos a 1,5m abaixo da cota de soleira do poço.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. As latrinas deverão ser dotadas de chaminés de ventilação e a abertura deve ter dimensões suficientes para o acesso dos equipamentos de limpeza.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. A localização das latrinas será escolhida de forma a facilitar o
  19. Texto do artigo, página 10: acesso para realização das operações de esvaziamento e limpeza.
  20. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Recolha, transporte, disposição e tratamento de lamas fecais
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  22. Texto do artigo, página 10: Responsabilidade
  23. Número ou marcador, página 10: 1. Cabe à Entidade Gestora a provisão dos serviços de recolha, transporte, tratamento e destino final das lamas fecais.
  24. Número ou marcador, página 10: 2. Pode a Entidade Gestora delegar os serviços de sucção e transporte a operadores privados de gestão de lamas fecais, mediante o respectivo licenciamento.
  25. Número ou marcador, página 10: 3. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas e latrinas
  26. Texto do artigo, página 10: é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final adequado das lamas produzidas.
  27. Número ou marcador, página 11: 4. A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou através da subdelegação dos serviços a outras entidades públicas ou privadas.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 45
  29. Texto do artigo, página 11: Recolha e transporte de lamas fecais
  30. Número ou marcador, página 11: 1. Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 1/3 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa séptica e 50cm da laje da latrina melhorada.
  31. Número ou marcador, página 11: 2. Para o esvaziamento de fossas e latrinas deverão ser garantidas as condições técnicas mínimas necessárias à protecção dos operadores, dos utentes e residentes ao redor da propriedade a beneficiar dos serviços de esvaziamento e o meio ambiente.
  32. Número ou marcador, página 11: 3. É interdito o lançamento de lamas fecais directamente ao meio ambiente e às redes de saneamento e drenagem pública de águas residuais.
  33. Número ou marcador, página 11: 4. As lamas recolhidas devem ser preferivelmente depositadas para tratamento numa estação de tratamento de lamas fecais.
  34. Número ou marcador, página 11: 5. Na ausência de uma estação de tratamento de lamas fecais, as lamas provenientes das latrinas e fossas poderão ser depositadas numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito, sem prejuízo dos processos de tratamento para que a estação tenha sido dimensionada.
  35. Número ou marcador, página 11: 6. A Entidade Gestora poderá, caso seja comprovada a necessidade e viabilidade técnica, instalar e operar estações de transferência de lamas fecais tanto móveis como fixas, de modo a minimizar os custos de transporte em pequenas quantidades para a Estação de Tratamento.
  36. Número ou marcador, página 11: 7. Nas condições previstas no artigo anterior, esta deverá ser
  37. Texto do artigo, página 11: construída em local seguro, distando, pelo menos, 100m de habitações ou outros locais de concentração de pessoas, devendo em qualquer caso ser garantida a sua vedação e estanquidade das instalações de modo a evitar o contacto das lamas não tratadas com pessoas e o meio ambiente.
  38. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Condições especiais
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 46
  40. Texto do artigo, página 11: Instalações Comunitárias de Saneamento
  41. Número ou marcador, página 11: 1. Em casos especiais, previamente justificados e aprovados pelo CAN, a Entidade Gestora poderá autorizar a construção de instalações comunitárias partilhadas de saneamento, sendo a tecnologia mínima permitida a fossa séptica.
  42. Número ou marcador, página 11: 2. Nos casos previstos no número anterior, a construção da instalação deverá obedecer os pressupostos previstos na presente postura.
  43. Número ou marcador, página 11: 3. Na construção de instalações comunitárias partilhadas será dada prioridade às comunidades de baixa renda, residentes em zonas não cobertas pelos planos de urbanização previstos no plano quinquenal municipal.
  44. Número ou marcador, página 11: 4. No caso previsto no número 1 deste artigo, a Entidade Gestora deverá garantir que é estabelecido, antes da entrega definitiva das obras, de forma participativa, um comité de gestão formado pelos utentes de tais instalações comunitárias, que se responsabilize pela manutenção das instalações.
  45. Número ou marcador, página 11: 5. O modelo de gestão a ser adoptado pelos comités previstos no número anterior deverá ser aprovado pela Entidade Gestora, caso a caso de acordo com as características socioeconómicas dos utentes e as suas aspirações sobre os serviços, devendo em qualquer caso, os utentes, participar nos custos da construção e manutenção destas instalações.
  46. Número ou marcador, página 11: 6. Em casos especiais, a Entidade Gestora poderá permitir a
  47. Texto do artigo, página 11: construção de sistemas de esgotos condominiais desde que se respeite as cláusulas acima descritas.
  48. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Condições de exploração dos sistemas
  49. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Ligação à rede pública
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 47
  51. Texto do artigo, página 11: Condições para ligação à Rede Pública
  52. Número ou marcador, página 11: 1. O requerimento de solicitação da ligação aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deve conformar-se com o modelo fornecido pela entidade gestora.
  53. Número ou marcador, página 11: 2. Nas propriedades ligadas aos sistemas públicos de saneamento e drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores municipais de águas pluviais ficarão os proprietários, ou usufrutuários, obrigados a proceder a respectiva rectificação, nos termos e nos prazos que serão fixados pela Entidade Gestora.
  54. Número ou marcador, página 11: 3. As intimações aos proprietários para cumprimento das disposições dos números anteriores são feitas pela Entidade Gestora nos termos legais, devendo os proprietários cumprir as obrigações constantes do n.º 2 do Artigo 7, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a trinta dias.
  55. Número ou marcador, página 11: 4. As propriedades abandonadas ou em estado de manifesta ruína e não habitada ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no n.º 2 do Artigo 7, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.
  56. Número ou marcador, página 11: 5. Quando os proprietários não executarem os trabalhos que lhes competem, dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade Gestora, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários.
  57. Número ou marcador, página 11: 6. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade Gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários notificados.
  58. Número ou marcador, página 11: 7. As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for
  59. Texto do artigo, página 11: esse o caso, pelos proprietários.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 48
  61. Texto do artigo, página 11: Execução obrigatória
  62. Número ou marcador, página 11: 1. Ao proprietário que, depois de devidamente notificado pela Entidade Gestora, pessoalmente ou por meio de editais afixados em lugares públicos, não cumpra, sem a devida justificação, a obrigação imposta no n.º 2 do Artigo 7, dentro do prazo fixado e a contar da data da notificação, ser-lhe-á aplicada uma sanção como previsto no Capítulo IX, da presente postura.
  63. Número ou marcador, página 11: 2. A Entidade Gestora poderá realizar a instalação devendo, o
  64. Texto do artigo, página 11: pagamento da correspondente despesa, ser feito pelo interessado, no prazo de trinta dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida e respectiva multa.
  65. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Estrutura tarifária, facturação e pagamento dos serviços
  66. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  67. Texto do artigo, página 11: Princípios gerais
  68. Número ou marcador, página 11: 1. Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento e drenagem o Conselho Autárquico de Nampula fixará por deliberação, sob proposta da Entidade Gestora e após articulação com Autoridade Reguladora de Água (AURA), a tarifa de saneamento.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios
  70. Texto do artigo, página 11: estabelecidos pela Lei de Águas, Política Tarifária, Estratégia de Água
  71. Texto do artigo, página 12: e Saneamento Urbano, Lei das Autarquias Locais e pela Lei das Finanças Autárquicas e respeitar os princípios seguintes:
  72. Número ou marcador, página 12: a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das Entidades Gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
  73. Número ou marcador, página 12: b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correcta protecção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
  74. Número ou marcador, página 12: c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas e resíduos;
  75. Número ou marcador, página 12: d) Princípio do Poluidor-Pagador;
  76. Número ou marcador, página 12: e) Princípio da autonomia das entidades titulares, nos termos do qual a Presente Postura defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objectivos fundamentais que as norteiam.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  78. Texto do artigo, página 12: Estrutura Tarifária
  79. Número ou marcador, página 12: 1. A tarifa de saneamento e drenagem corresponde a uma percentagem da tarifa de água e será cobrada pela Entidade Gestora dos serviços de abastecimento de água, mediante acordo de cobrança com o CAN.
  80. Número ou marcador, página 12: 2. A tarifa de saneamento e drenagem não será aplicada aos consumidores do escalão de consumo doméstico de tarifa social, conforme previsto na Estratégia de Água e Saneamento Urbano.
  81. Número ou marcador, página 12: 3. As tarifas são cobradas através de parcerias entre o Conselho Autárquico e entidades exploradoras de água, de acordo com a legislação moçambicana.
  82. Número ou marcador, página 12: 4. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo a tarifa exclusiva de drenagem pode ser cobrada em separado com a tarifa do Saneamento recorrendo à inclusão em outras taxas Autárquicas.
  83. Número ou marcador, página 12: 5. Na fixação de tarifas, são atendíveis as seguintes situações especiais:
  84. Número ou marcador, página 12: a) Utentes industriais em que existe uma percentagem significativa de incorporação da água fornecida pelos operadores dos serviços de abastecimento de água no produto final, podem requerer de forma tecnicamente sustentada e nos moldes a definir pela Entidade Gestora, a aplicação de um factor de afluência à rede diferenciado que será considerado pela Entidade Gestora em acerto de contas anual;
  85. Número ou marcador, página 12: b) Utentes industriais com captações próprias de água utilizada no processo industrial estão sujeitos à aplicação directa de tarifa de saneamento pela Entidade Gestora em função do volume de água descarregada na Rede Colectora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal à montante da descarga na Rede Pública que permita operacionalizar esta medida; c)Utentes industriais com captações próprias e com ETAR privadas com autorização de descarga directa para o meio receptor, ficam sujeitos à aplicação de uma tarifa de saneamento correspondente à carga poluente descarregada no meio receptor. O valor da tarifa aplicável por volume de carga poluente descarregada no meio receptor, expresso na norma de descarga aplicável será definida pela Entidade Gestora. Neste caso, poderá a Entidade Gestora obrigar a implantação de um medidor de caudal a montante da descarga no meio receptor que permita operacionalizar esta medida;
  86. Número ou marcador, página 12: d) Utentes industriais que descarreguem águas residuais e lamas fecais na ETAR estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado; e)Operadores de serviços de transporte de resíduos, que descarreguem na ETAR águas residuais e lamas fecais provenientes de instalações localizadas fora da Autarquia de Nampula, estão sujeitos à aplicação de tarifa directa de saneamento e drenagem pela Entidade Gestora em função do volume descarregado.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  88. Texto do artigo, página 12: Regras específicas
  89. Número ou marcador, página 12: 1. Em virtude da aplicação da tarifa de saneamento e drenagem consignada em 100% a estes serviços, a Entidade Gestora deve ficar obrigada a executar as seguintes actividades:
  90. Número ou marcador, página 12: a) Cadastro das infra-estruturas de saneamento, consederando o mapeamento e qualificação;
  91. Número ou marcador, página 12: b) Manutenção das infra-estruturas de saneamento, consederando a execução, renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação;
  92. Número ou marcador, página 12: c) Recolha e transporte de águas residuais da rede colectira pública de saneamento e drenagem; d)Apoio à recolha/contenção como forma de interface de saneamento;
  93. Número ou marcador, página 12: e) Esvaziamento, transporte e deposição de lamas fecais;
  94. Número ou marcador, página 12: f) Conservação, reparação e renovação da câmara de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
  95. Número ou marcador, página 12: g) Central de chamadas para aceder aos serviços de saneamento de drenagem;
  96. Número ou marcador, página 12: h) Drenagem de águas pluviais; i)Devolução dos instrumentos regulatórios e consciencialização sobre serviços de saneamento;
  97. Número ou marcador, página 12: j) Outros serviços de saneamento e drenagem.
  98. Número ou marcador, página 12: 2. Para além das tarifas de saneamento referidas no número anterior, a
  99. Texto do artigo, página 12: Entidade Gestora cobrará tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
  100. Número ou marcador, página 12: a) Análise de projectos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Execução de ramais de ligação;
  102. Número ou marcador, página 12: c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
  103. Número ou marcador, página 12: d) Desobstrução de sistemas prediais e privados de saneamento;
  104. Número ou marcador, página 12: e) Esvaziamento, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas e latrinas melhoradas
  105. Número ou marcador, página 12: f) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização, excepto os que solicitam esta informação exclusivamente para elaboração de planos e fins do Conselho Autárquico; g)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou privado de saneamento;
  106. Número ou marcador, página 12: h) As demais tarifas serão aplicadas de acordo com a legislação específica e com o Principio de Poluidor-Pagador.
  107. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  108. Texto do artigo, página 12: Intervenções não Previamente Identificadas
  109. Texto do artigo, página 12: Qualquer intervenção no espaço privado, não mencionada nas tarifas praticadas será de acordo com a avaliação técnica efectuada pela Entidade Gestora.
  110. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Autorização e licenciamento
  111. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 53
  112. Texto do artigo, página 12: Entidade Competente
  113. Texto do artigo, página 12: A autorização para a construção, uso e aproveitamento dos sistemas de saneamento e drenagem será emitida exclusivamente pelo Conselho Autárquico de Nampula, mediante a apresentação do projecto e/ou procedimentos específicos.
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
  115. Texto do artigo, página 13: Situações Sujeitas a Autorização e Licenciamento
  116. Número ou marcador, página 13: 1. São sujeitas à autorização os seguintes itens:
  117. Número ou marcador, página 13: a) Ligação ao sistema público de saneamento e drenagem da Autarquia de Nampula;
  118. Número ou marcador, página 13: b) Descarga industrial;
  119. Número ou marcador, página 13: c) Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais;
  120. Número ou marcador, página 13: d) Construção de Estações de Transferência Privadas ou de Estações Tratamento de Águas Residuais Privadas;
  121. Número ou marcador, página 13: e) Prestação do serviço de Gestão de Lamas Fecais;
  122. Número ou marcador, página 13: f) Prestação de serviço pelas entidades privadas na área de saneamento e drenagem;
  123. Número ou marcador, página 13: g) Execução através das entidades privadas e públicas de projectos de saneamento e drenagem.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
  125. Texto do artigo, página 13: Ligação a rede de colectores
  126. Número ou marcador, página 13: 1. Os ramais de ligação ao colector serão executados pela Entidade Gestora ou por empresas devidamente autorizadas por esta, cabendo ao proprietário do imóvel suportar as respectivas despesas, conforme previsto no Artigo , desta Postura.
  127. Número ou marcador, página 13: 2. Os utilizadores industriais deverão efectuar um requerimento
  128. Texto do artigo, página 13: especial, indicando a natureza e a quantidade dos efluentes a descarregar na rede pública de saneamento e drenagem conforme definido no artigo desta Postura.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56
  130. Texto do artigo, página 13: Utilização da Estação de Tratamento de Águas Residuais Pública
  131. Número ou marcador, página 13: 1. A deposição de efluentes na estação de tratamento de águas residuais deverá ser previamente autorizada pela Entidade Gestora, mediante apresentação das características quantitativas e qualitativas (físico-químicas e biológicas) dos efluentes.
  132. Número ou marcador, página 13: 2. As autorizações para a utilização da ETAR serão efectuadas anualmente.
  133. Número ou marcador, página 13: 3. Os requerimentos de autorização para utilização da ETAR terão
  134. Texto do artigo, página 13: de ser renovados:
  135. Número ou marcador, página 13: a) Sempre que o utilizador registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;
  136. Número ou marcador, página 13: b) Sempre que se alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais.
  137. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  138. Texto do artigo, página 13: Construção de Estações de Tratamento de Águas Residuais Privadas
  139. Texto do artigo, página 13: O proprietário que pretenda instalar uma Estação de Tratamento de Aguas Residuais, deve requerer autorização, apresentando o projecto completo das instalações de tratamento, com observância das exigências conceptuais, especificamente:
  140. Número ou marcador, página 13: a) Elementos de base com caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais a tratar;
  141. Número ou marcador, página 13: b) Disposições construtivas;
  142. Número ou marcador, página 13: c) Descrição dos processos de tratamento da fase líquida e fase sólida;
  143. Número ou marcador, página 13: d) Eficiências de tratamento e qualidade prevista para o efluente a descarregar;
  144. Número ou marcador, página 13: e) Caracterização do meio receptor final dos efluentes;
  145. Número ou marcador, página 13: f) Gestão de fluxos de resíduos resultantes do processo de tratamento (lamas, areias, gorduras, flutuantes, gradados, e outros, conforme aplicável):
  146. Número ou marcador, página 13: g) Plano de registo e monitorização de efluentes.
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  148. Texto do artigo, página 13: Gestão de lamas fecais
  149. Número ou marcador, página 13: 1. O esvaziamento de latrinas e fossas sépticas, poderá ser efectuado pela Entidade Gestora ou por uma outra entidade devidamente autorizada pela Entidade Gestora, para esse efeito, mediante o pagamento de uma tarifa específica.
  150. Número ou marcador, página 13: 2. As entidades que pretendam obter a autorização para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais deverão solicitar a sua autorização à Entidade Gestora, devendo para tal apresentar a seguinte informação:
  151. Número ou marcador, página 13: a) Alvará ou licença de actividade económica;
  152. Número ou marcador, página 13: b) Lista de equipamentos e condições de operacionalidade;
  153. Número ou marcador, página 13: c) Estrutura organizacional e relação nominal dos recursos humanos capacitados em matéria de gestão de lamas fecais;
  154. Número ou marcador, página 13: d) Medidas de protecção dos trabalhadores, utentes e mitigação de impactos para o meio ambiente.
  155. Número ou marcador, página 13: 3. A Autorização de prestação de serviços de gestão de lamas fecais
  156. Texto do artigo, página 13: será objecto de supervisão periódica da Entidade Gestora, podendo esta ser efectuada, com ou sem aviso prévio ao prestador de serviço.
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 59
  158. Texto do artigo, página 13: Conteúdo da autorização
  159. Número ou marcador, página 13: 1. A autorização de ligação a rede de colectores, prestação de serviços de gestão de lamas fecais, autorização da utilização da ETAR e construção de ETAR privada conterá a seguinte informação, conforme aplicável:
  160. Número ou marcador, página 13: a) Entidade requerente - identificação do seu titular, incluindo endereço e NUIT;
  161. Número ou marcador, página 13: b) Licença ambiental;
  162. Número ou marcador, página 13: c) Actividades;
  163. Número ou marcador, página 13: d) Tipo de efluente, se doméstico ou industrial;
  164. Número ou marcador, página 13: e) Tipo de equipamento a usar;
  165. Número ou marcador, página 13: f) Descritivo de tratamento a implementar com as bases de cálculo que estiverem na sua origem;
  166. Número ou marcador, página 13: g) O prazo da autorização.
  167. Número ou marcador, página 13: 2. Para alem dos requisitos indicados no N° 1 do presente artigo,
  168. Texto do artigo, página 13: para a autorização (ver o equipamento no estaleiro)
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  170. Texto do artigo, página 13: Revisão das autorizações
  171. Número ou marcador, página 13: 1. As autorizações são sujeitas à revisão anual.
  172. Número ou marcador, página 13: 2. A entidade que autoriza pode, oficiosamente ou a pedido do titular da autorização de utilização, rever as condições de atribuição das mesmas, desde que se verifique alterações significativas das circunstâncias de facto que fundamentaram as anteriores condições autorizadas, que justifiquem a necessidade de revisão.
  173. Número ou marcador, página 13: 3. As autorizações não implementadas dentro do período de 6 meses, deverão ser revistas, podendo ser prorrogadas para um período máximo de 1 ano.
  174. Número ou marcador, página 13: 4. Nas condições previstas nos números 2 e 3 deste artigo, pode a
  175. Texto do artigo, página 13: Entidade Gestora propor a revogação da licença ou autorização, caso se justifique.
  176. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  177. Texto do artigo, página 13: Caducidade das Autorizações
  178. Texto do artigo, página 13: A autorização de utilização caduca no decurso do prazo para o qual foi concedida, podendo ser renovada, caso as condições permitam.
  179. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 62
  180. Texto do artigo, página 14: Taxas devidas
  181. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito das obras de ligação e exploração de sistemas de saneamento serão devidas as seguintes taxas:
  182. Número ou marcador, página 14: a) Taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem;
  183. Número ou marcador, página 14: b) Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais;
  184. Número ou marcador, página 14: c) Taxa de utilização de ETAR pública;
  185. Número ou marcador, página 14: d) Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem;
  186. Número ou marcador, página 14: e) Taxa de colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas;
  187. Número ou marcador, página 14: f) Taxa de autorização de instalação de ETAR privada;
  188. Número ou marcador, página 14: g) Taxa de aprovação de projectos;
  189. Número ou marcador, página 14: h) Taxa pelo fornecimento de plantas topográficas;
  190. Número ou marcador, página 14: i) Taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema saneamento e drenagem;
  191. Número ou marcador, página 14: j) Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos;
  192. Número ou marcador, página 14: k) Taxa de autorização de sanitários móveis;
  193. Número ou marcador, página 14: l) Outras taxas que venham a ser aprovadas pela Assembleia Autárquica.
  194. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 63
  195. Texto do artigo, página 14: Taxa de ligação à Rede Pública
  196. Texto do artigo, página 14: A taxa de ligação à rede pública de saneamento e drenagem é calculada em função do volume e qualidade do efluente, disponibilidade de rede pública de colectores bem como do volume de trabalho e materiais requeridos no acto de execução.
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 64
  198. Texto do artigo, página 14: Taxa de autorização de actividade de gestão de lamas fecais
  199. Texto do artigo, página 14: A Taxa de Autorização de actividade de gestão de lamas fecais é calculada em função da capacidade da entidade requerente para a prestação de serviços de gestão de lamas fecais, incluindo equipamentos e recursos humanos disponíveis para estes serviços.
  200. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  201. Texto do artigo, página 14: Taxa de Utilização de ETARs Públicas
  202. Texto do artigo, página 14: A Taxa de utilização de ETARs públicas é definida em função do volume de efluente a descarregar e da carga poluente associada.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  204. Texto do artigo, página 14: Taxa por Colocação de Placas de Travessia Uso Privado nas Valas de Drenagem
  205. Texto do artigo, página 14: A Taxa por colocação de placas de travessia para uso privado nas valas de drenagem será em função da área coberta.
  206. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  207. Texto do artigo, página 14: Taxa de colocação de Aquedutos ou Passagens Hidráulicas
  208. Texto do artigo, página 14: Será devida uma taxa pela colocação de aquedutos ou passagens hidráulicas, em função da área ocupada.
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 68
  210. Texto do artigo, página 14: Taxa de Autorização de Instalação de ETAR Privada
  211. Texto do artigo, página 14: A taxa de Autorização de instalação duma ETAR privada será em função da sua eficiência.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 69
  213. Texto do artigo, página 14: Taxa de aprovação de projectos
  214. Texto do artigo, página 14: A taxa de aprovação de projectos refere-se aos projectos de sistemas individuais, industriais e prediais de saneamento e drenagem até a sua ligação à rede pública de saneamento e drenagem.
  215. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
  216. Texto do artigo, página 14: Taxa pelo fornecimento de Plantas Topográficas
  217. Texto do artigo, página 14: A taxa pelo fornecimento de plantas topográficas refere-se à informação sobre o traçado de rede de saneamento e drenagem para constar da planta topográfica.
  218. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
  219. Texto do artigo, página 14: Taxa pelo fornecimento de Informação Classificada do Sistema de Saneamento e Drenagem
  220. Texto do artigo, página 14: A taxa pelo fornecimento de informação classificada do sistema de saneamento e drenagem refere-se à informação relativa ao cadastro do sistema de saneamento e drenagem, e é fixada em função da área de cobertura dos mapas pretendidos e do tipo de informação requerida.
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
  222. Texto do artigo, página 14: Taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos
  223. Texto do artigo, página 14: A taxa de autorização de instalação de sanitários colectivos fixos é calculada em função da sua dimensão, localização e pelo equipamento sanitário instalado.
  224. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
  225. Texto do artigo, página 14: Taxa de autorização de sanitários móveis
  226. Texto do artigo, página 14: A taxa de autorização de sanitários móveis é calculada em função da sua localização, tempo e pelo equipamento sanitário instalado.
  227. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
  228. Texto do artigo, página 14: Actualização e destino dos valores das taxas e multas
  229. Número ou marcador, página 14: 1. Os valores das taxas e multas estabelecidas na presente postura serão actualizados sempre que se mostre necessário.
  230. Número ou marcador, página 14: 2. Os valores das multas terão o seguinte destino:
  231. Número ou marcador, página 14: a) 50% consignadas aos intervenientes directos e indirectos como estímulo no processo de verificação, fiscalização, denúncia da fraude e de aplicação das multas sem prejuízo da parte que destinar-se ao Orçamento da Entidade Gestora;
  232. Número ou marcador, página 14: b) 50% consignadas a melhoria de serviços não inclusos no Artigo 51 de modo a satisfazer as exigências impostas pelo seu crescimento, incluindo a reparação dos danos causados pela infracção aos sistemas de saneamento e drenagem.
  233. Número ou marcador, página 14: 3. A metade das multas previstas no número anterior cabe a cada
  234. Texto do artigo, página 14: interveniente no processo de transgressão na seguinte proporção:
  235. Número ou marcador, página 14: a) 20% para o actuante da transgressão;
  236. Número ou marcador, página 14: b) 5% para o Director de Agua e Saneamento;
  237. Número ou marcador, página 14: c) 10% para o executivo;
  238. Número ou marcador, página 14: d) 3% para Chefe da Fiscalização;
  239. Número ou marcador, página 14: e) 2% responsável de Contabilidade de Saneamento;
  240. Número ou marcador, página 14: f) 10% para outro pessoal do sector.
  241. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 75 Isenções
  242. Texto do artigo, página 14: Poderão ser isentas de pagamento de taxas, na totalidade ou parcialmente, mediante requerimento devidamente fundamentado e provado, dirigido ao Presidente do Conselho Autárquico de Nampula, as instituições públicas, privadas, singulares ou colectivas.
  243. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII Processo de água residual e lamas industriais nos Sistemas Públicos de Saneamento e Drenagem
  244. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
  245. Texto do artigo, página 15: Apresentação de Requerimento para Descargas e Ligação
  246. Número ou marcador, página 15: 1. Os requerimentos de ligação dos utentes industriais aos sistemas públicos de saneamento e drenagem deverão de ser renovados até trinta dias antes da sua caducidade.
  247. Número ou marcador, página 15: 2. O não cumprimento reserva o direito à Entidade Gestora de proceder à obstrução de ramal de ligação, sem prejuízo de outras penalizações constantes na presente postura.
  248. Número ou marcador, página 15: 3. Os requerimentos de descarga e novas ligações ao sistema público
  249. Texto do artigo, página 15: de saneamento e drenagem deve ser dirigido à entidade gestora em modelo próprio a frornecer pela Entidade Gestora
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
  251. Texto do artigo, página 15: Apreciação e decisão
  252. Número ou marcador, página 15: 1. O deferimento do pedido de ligação à rede de saneamento e drenagem pública fica condicionado, consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à instalação de alguns equipamentos, nomeadamente:
  253. Número ou marcador, página 15: a) Câmara de grades para retenção de sólidos grosseiros;
  254. Número ou marcador, página 15: b) Câmara de retenção de areias;
  255. Número ou marcador, página 15: c) Câmara de retenção de óleos e gorduras;
  256. Número ou marcador, página 15: d) Tanque de regularização;
  257. Número ou marcador, página 15: e) Instalação de pré-tratamento;
  258. Número ou marcador, página 15: f) Instalação de tratamento;
  259. Número ou marcador, página 15: g) Medição de caudal.
  260. Número ou marcador, página 15: 2. Estabelecido qualquer condicionamento nos termos do n.º 1 deste artigo, deve o Utente Industrial apresentar projecto das obras a efectuar, acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar.
  261. Número ou marcador, página 15: 3. Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das
  262. Texto do artigo, página 15: instalações previstas no n.º 1 deste artigo são suportados pelo utente industrial.
  263. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII Acção Inspectiva
  264. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
  265. Texto do artigo, página 15: Inspecção
  266. Texto do artigo, página 15: A inspecção é realizada pela entidade gestora representada pela fiscalização ou seus profissionais devidamente identificados.
  267. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
  268. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  269. Número ou marcador, página 15: 1. A única entidade autorizada é a fiscalização adstrita à Entidade Gestora
  270. Número ou marcador, página 15: 2. Haverá uma fiscalização de regularidade variada, conforme calendário a ser determinado pela Entidade Gestora.
  271. Número ou marcador, página 15: 3. A fiscalização tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento da presente Postura e demais leis aplicáveis.
  272. Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos de ligação ao colector, antes do início da obra a empresa seleccionada, deve apresentar uma licença válida, passada pelo CAN, Alvará, termo de responsabilidade e o cronograma de actividades, de forma a facilitar a acção fiscalizadora.
  273. Número ou marcador, página 15: 5. O fiscal que representará a entidade licenciadora será indicado por
  274. Texto do artigo, página 15: esta e estará devidamente credenciado para a execução das suas tarefas.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
  276. Texto do artigo, página 15: Tipos de Inspecção
  277. Número ou marcador, página 15: 1. A inspecção municipal pode ser ordinária ou extraordinária:
  278. Texto do artigo, página 15: a)Ordinária, quando realizada no âmbito da implementação do plano de actividades do CAN, devendo-se comunicar ao operador até 72 horas de antecedência;
  279. Número ou marcador, página 15: b) Extraordinária, quando realizada com vista a atingir determinados objectivos relativos a qualquer actividade pública ou privada que possa pôr em causa o bom funcionamento do sistema de saneamento.
  280. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
  281. Texto do artigo, página 15: Formas de actuação
  282. Número ou marcador, página 15: 1. Os inspectores autárquicos, quando em exercício de inspecção comunicarão a sua presença ao responsável da entidade inspeccionada ou seu representante, tendo a prerrogativa de:
  283. Número ou marcador, página 15: a) Ter acesso à documentação e locais relacionados com o objectivo da sua presença, e também ser-lhes permitido, havendo necessidade de recolher amostras e cópias da documentação pertinente;
  284. Número ou marcador, página 15: b) Verificar a ocorrência de infracções e expedir os respectivos autos;
  285. Número ou marcador, página 15: c) Intimar por escrito, os responsáveis pelas acções indesejáveis sobre o sistema de saneamento, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;
  286. Número ou marcador, página 15: d) Aplicar as sanções previstas nesta Postura com anuência da entidade licenciadora;
  287. Número ou marcador, página 15: e) Antes de abandonarem o local visitado, sempre que possível comunicar o término da missão ao responsável pela entidade inspeccionada ou seu representante e informa-lo sobre as constatações preliminares da inspecção.
  288. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
  289. Texto do artigo, página 15: Colaboração nos actos de fiscalização
  290. Texto do artigo, página 15: As autoridades públicas no geral e a população, em particular, devem contribuir para a boa gestão e uso dos sistemas de saneamento do município, denunciando todos os actos de violação à presente Postura junto à Entidade Gestora e das demais entidades com competências específicas nos termos da lei, ou junto do ministério que superintende o sector ambiental.
  291. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX Infracções e sanções
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
  293. Texto do artigo, página 15: Regime sancionatório
  294. Número ou marcador, página 15: 1. A violação do disposto na presente Postura constitui uma infracção punível com as multas indicadas nos artigos seguintes.
  295. Número ou marcador, página 15: 2. A negligência será punível.
  296. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 84
  297. Texto do artigo, página 15: Regra geral
  298. Número ou marcador, página 15: 1. O valor da multa é calculado em função do dano causado pela infracção.
  299. Número ou marcador, página 15: 2. Considera-se infracção, a violação de qualquer norma prevista na presente Postura, dando lugar à correspondente multa.
  300. Número ou marcador, página 15: 3. No caso de reincidência o valor de multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
  301. Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos de pequena gravidade, em que seja diminuta, tanto a
  302. Texto do artigo, página 15: culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária a ser definida pela Entidade Gestora.
  303. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
  304. Texto do artigo, página 16: Infracções
  305. Texto do artigo, página 16: Constitui infracção às normas da presente Postura:
  306. Número ou marcador, página 16: 1. Executar obras relacionadas com ligação e exploração de sistemas de saneamento sem a devida autorização ou licença;
  307. Número ou marcador, página 16: 2. Iniciar a obra antes de reunir toda a documentação exigida, sem ter apresentado o cronograma de actividades ou qualquer documento exigido e sem a presença do fiscal da entidade gestora;
  308. Número ou marcador, página 16: 3. O uso de latrinas tradicionais, sistema gato, fecalismo a céu aberto, micção em acácias, paredes e outros locais públicos;
  309. Número ou marcador, página 16: 4. Não permitir a passagem de agua da fossa séptica para o colector municipal;
  310. Número ou marcador, página 16: 5. Consentir ou executar a ligação de um sistema de distribuição de água dos prédios com as canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, seja o infractor utilizador do prédio, independentemente da sua qualidade de locatário, proprietário ou usufrutuário, ou técnico responsável pela obra;
  311. Número ou marcador, página 16: 6. A alteração do projecto sem aprovação do Conselho Autárquico de Nampula; 7.A transgressão de normas desta Postura ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, pelos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de saneamento e drenagem predial; 8.Não prestar as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes, incluindo as necessárias para efeitos de actualização do cadastro;
  312. Número ou marcador, página 16: 9. Adulterar as medições dos volumes de água utilizados ou permitidos, ou ainda declarar valores diferentes dos medidos;
  313. Número ou marcador, página 16: 10. A descarga de substâncias ou materiais inadequados ao bom funcionamento do sistema público de saneamento e drenagem, nomeadamente:
  314. Número ou marcador, página 16: a) Resíduos sólidos (pedras, entulhos, material de construção, garrafas, vidros, latas, plásticos, entre outros);
  315. Número ou marcador, página 16: b) Lubrificantes, gorduras de cozinha, entre outros;
  316. Número ou marcador, página 16: c) Material explosivo ou inflamável;
  317. Número ou marcador, página 16: d) Material ácido;
  318. Número ou marcador, página 16: e) Material radioactivo;
  319. Número ou marcador, página 16: f) resíduos sanitários (material hospitalar);
  320. Número ou marcador, página 16: g) ligação de águas residuais nas valas de drenagem e colectores de águas pluviais;
  321. Número ou marcador, página 16: h) Qualquer substância ou produto sólido, liquido ou gasoso, susceptível de provocar a sua poluição e alteração das suas características, de forma a perturbar o bom funcionamento das ETAR.
  322. Número ou marcador, página 16: 11. Não pagar as taxas devidas;
  323. Número ou marcador, página 16: 12. Obstruir ou dificultar a acção fiscalizadora das autoridades competentes no exercício das suas funções;
  324. Número ou marcador, página 16: 13. Deixar escorrer águas residuais para via pública;
  325. Número ou marcador, página 16: 14. Deixar escorrer água canalizada, pluvial, do lençol freático, piscina ou outras águas para a via publica; 15.A obstrução ou betonagem de valetas e qualquer outra forma de intervenção capaz de perturbar a circulação normal da água;
  326. Número ou marcador, página 16: 16. Implantar rampas de acesso a propriedades privadas, sem a devida autorização, impedindo a livre circulação de água;
  327. Número ou marcador, página 16: 17. A obstrução ou eliminação de pontos de passagem de valas, colectores, canais ou linhas de águas existentes;
  328. Número ou marcador, página 16: 18. O lançamento de lamas fecais directamente no meio ambiente ou nas redes de saneamento e drenagem quer residual ou pluvial;
  329. Número ou marcador, página 16: 19. O derrame de águas residuais na via pública;
  330. Número ou marcador, página 16: 20. O transporte inadequado de lamas fecais.
  331. Número ou marcador, página 16: 21. A prestação de serviços de gestão de lamas fecais sem licenciamento.
  332. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
  333. Texto do artigo, página 16: Sanções
  334. Texto do artigo, página 16: As infracções à presente Postura serão aplicadas as sanções a seguir indicadas, de acordo com a gravidade da situação verificada:
  335. Número ou marcador, página 16: 1. Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correcção da irregularidade, tratando-se da primeira vez que se comete a infracção em causa e desde que os seus impactos sociais, para saúde publica e ambientais sejam reduzidos ou inexistentes;
  336. Número ou marcador, página 16: 2. O registo negativo do proprietário do imóvel, da empresa e/ ou técnico responsável pela infracção no cadastro do CAN, impossibilitando qualquer autorização de novas licenças aos mesmos por um período seis meses a três anos;
  337. Número ou marcador, página 16: 3. Embargo provisório, por prazo determinado, para execução de obras, procedimentos técnicos ou de mais acções necessárias ao efectivo cumprimento das normas legais violadas;
  338. Número ou marcador, página 16: 4. Embargo definitivo, com revogação da autorização ou licença emitida, se for o caso, com a obrigação de repor no seu antigo estado, o local da ligação e tapar as escavações executadas;
  339. Número ou marcador, página 16: 5. Sempre que da infracção cometida resultar em prejuízo à rede pública de saneamento, riscos a saúde pública ou danos ao colectores ou valas, ou prejuízos de qualquer natureza ao CMB ou a terceiros, a multa a ser aplicada não afasta a obrigação de indemnização pelos prejuízos verificados, nos termos legalmente determinados.
  340. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
  341. Texto do artigo, página 16: Sanções por Riscos à Saúde Públicas
  342. Número ou marcador, página 16: 1. Em edifícios públicos, privados e indústrias cujas instalações sanitárias atentem contra a saúde pública, o CAN deve notificar mediante parecer da Entidade Gestora para a reposição das condições de funcionamento ou de habitabilidade com prazos determinados.
  343. Número ou marcador, página 16: 2. Caso as condições persistam depois do prazo determinado no
  344. Texto do artigo, página 16: ponto anterior, o CAN reserva-se a aplicar as medidas administrativas previstas na lei.
  345. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
  346. Texto do artigo, página 16: Gravidade das infracções
  347. Número ou marcador, página 16: 1. A gravidade das infracções será considerada para efeitos de fixação de sanções a aplicar devendo ter-se em conta as circunstâncias atenuantes e ou agravantes presentes, entre as quais:
  348. Número ou marcador, página 16: a) Os antecedentes do infractor;
  349. Número ou marcador, página 16: b) O reconhecimento voluntário da infracção e o desenvolvimento de acções conducentes a sua correcção;
  350. Número ou marcador, página 16: c) A reincidência no cometimento da infracção num período de 1 ano;
  351. Número ou marcador, página 16: d) A tentativa de suborno;
  352. Número ou marcador, página 16: e) Os impactos sociais, a saúde publica, ambientais e ou económicos causados;
  353. Número ou marcador, página 16: f) Outros factores e elementos a serem avaliados caso a caso.
  354. Número ou marcador, página 16: 2. O embargo provisório poderá ser aplicado quando houver perigo iminente para a saúde pública e na ocorrência de infracção continuada, devendo cessar caso sejam removidas as causas que originaram o mesmo, dentro do prazo para tal fixado.
  355. Número ou marcador, página 16: 3. O embargo definitivo ou o encerramento da obra poderá ser
  356. Texto do artigo, página 16: efectuado no caso de obras executadas sem a necessária autorização ou
  357. Texto do artigo, página 17: licença ou em desacordo com autorização ou licença concedida, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições da presente Postura ou das normas dele decorrente, implicando a revogação da respectiva licença, nos casos aplicáveis.
  358. Número ou marcador, página 17: 4. O embargo definitivo ou encerramento da obra poderá igualmente ser determinado em caso de perigo iminente a saúde pública ou contaminação de um aquífero, devendo ser retirado quando as causas que originaram o mesmo forem sanadas.
  359. Número ou marcador, página 17: 5. Sem prejuízo da sua aplicação para outras infracções acima
  360. Texto do artigo, página 17: determinadas, atendendo a sua gravidade, a revogação da licença e ou registo negativo no cadastro para efeitos de impedimento temporário de acesso a novas licenças poderá ter lugar, especialmente, na ocorrência de qualquer das seguintes infracções:
  361. Número ou marcador, página 17: a) Alteração não autorizada dos projectos aprovados;
  362. Número ou marcador, página 17: b) Introdução de gorduras ou lubrificantes no sistema;
  363. Número ou marcador, página 17: c) Desrespeito as normas relativas a saúde pública e preservação ambiental na construção e utilização dos sistemas de saneamento públicos.
  364. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  365. Texto do artigo, página 17: Cobranças
  366. Texto do artigo, página 17: Recorrer-se-á a cobranças coercivas para as taxas e multas que não forem pagas no prazo estabelecido, conforme a legislação em vigor.
  367. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  368. Texto do artigo, página 17: Reclamações e recurso
  369. Número ou marcador, página 17: 1. A qualquer interessado assiste-lhe o direito de reclamar, junto da Entidade Gestora, contra qualquer acto ou omissão que esta lhe tenha causado, lesando os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por esta Postura.
  370. Número ou marcador, página 17: 2. A reclamação, por escrito, deve ser dirigida à Entidade Gestora, no prazo de cinco dias.
  371. Número ou marcador, página 17: 3. A reclamação será decidida no prazo de quinze dias úteis, notificando-se da decisão e respectiva fundamentação ao interessado.
  372. Número ou marcador, página 17: 4. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para o CAN.
  373. Número ou marcador, página 17: 5. A reclamação não tem efeito suspensivo.
  374. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO X
  375. Texto do artigo, página 17: Disposições finais e transitórias
  376. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  377. Texto do artigo, página 17: Reconhecimento e Cadastro das Ligações Anteriores
  378. Número ou marcador, página 17: 1. Serão cadastradas e regularizadas ligações executadas antes da entrada em vigor da presente Postura, devendo o titular da ligação solicitar o respectivo cadastro junto a Entidade Gestora nos termos do artigo 5 desta Postura.
  379. Número ou marcador, página 17: 2. O cadastro referido no número anterior deve ser solicitado até 180
  380. Texto do artigo, página 17: dias após a entrada em vigor da presente Postura.
  381. Número ou marcador, página 17: 3. O pedido de registo das ligações após o prazo indicado no nº 2 deste artigo poderá ser efectuado sem pagamento de multa, havendo justificação fundamentada para a apresentação fora do prazo referido.
  382. Número ou marcador, página 17: 4. Será concedido o prazo de um ano para que os actuais utilizadores procedam com as alterações necessárias de forma a conformar o seu aproveitamento com os termos da presente Postura, caso não estejam isentos do licenciamento nos termos da mesma, sob pena de aplicação das sanções fixadas no artigo 86.
  383. Número ou marcador, página 17: 5. A Entidade Gestora deverá levar a cabo acções de divulgação da
  384. Texto do artigo, página 17: obrigação imposta pelo presente artigo e demais normas da presente Postura, especialmente durante o período indicado no nº 2 do presente artigo.
  385. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
  386. Texto do artigo, página 17: Regularização de ligações
  387. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as instalações públicas e privadas que estiverem localizadas em áreas cobertas pela rede de esgotos são obrigadas a ligar-se num prazo máximo de 90 dias. A ligação ao colector, de águas industriais será autorizada caso a descarga cumpra com o Regulamento sobre Padrões de Qualidade Ambiental e de Emissão de Efluentes.
  388. Número ou marcador, página 17: 2. As instalações Industriais, não ligadas ao colector público ou a uma
  389. Texto do artigo, página 17: Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), privada, têm o prazo de 180 dias para construir um sistema de tratamento dos seus efluentes.
  390. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
  391. Texto do artigo, página 17: Revogação
  392. Texto do artigo, página 17: São revogadas todas as disposições da Postura Autárquica respeitantes ao saneamento e drenagem que contrariem a presente Postura.
  393. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
  394. Texto do artigo, página 17: Entrada em vigor
  395. Texto do artigo, página 17: Esta Postura entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
  396. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
  397. Número ou marcador, página 17: Anexos
  398. Texto do artigo, página 17: Constituem parte integrante da presente postura os seguintes anexos:
  399. Texto do artigo, página 17: 1. Padrões Gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores;
  400. Texto do artigo, página 17: 2. Padrões Gerais de Descargas de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Meio Receptor;
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