III SÉRIE — n.º 149
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 149/2020
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| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO (Demanda Química de Oxigénio) | 150 | |
| Sólidos Suspensos totais | 50 | * |
| Flúor | 20 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Alumínio | 0,2 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Óleos e Gorduras | 10 | * |
| Cloro Livre | 20 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) | 30 | * |
| DQO | 80 | |
| SST (Sólidos Suspensos Totais) | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Aumento de temperatura | <=3°C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| Aumento de temperatura | <=3° C | |
| Sólidos Suspensos Totais | 50 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 35-50 | * |
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Mercúrio | 3.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | * |
| Cianeto Total | 0.2 | * |
| Azoto Total | 10 | |
| Benzeno | 0.05 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-8 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Zinco | 2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 50 | |
| SST (máximo) | 50 | |
| SST (media mensal) | 20 | |
| Fenol | 10 | |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 2 | * |
| Azoto (NH3) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| Fluor | 20 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Níquel | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Estanho | 2 | |
| Hidro-clorocarbonos (total) | 0.5 | * |
| Tricloroetileno | 0.5 | * |
| Tricloroetano | 0.5 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 15 | * |
| Óleos e gorduras | 15 | * |
| Fenol | 0.02 | * |
| Cianeto (Livre) | 0.1 | * |
| Cianeto (total) | 1 | * |
| Aumento de Temperatura | <=3°C | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Chumbo | 0.2 | * |
| Ferro | <1 | * |
| Zinco | 2 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | * |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Fosforo | 5 | |
| E-Coliformes (Moléculas/100ml) | 400 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 8-9 | |
| SST | 15 | * |
| Azoto (NH4) | 10 | * |
| Fosforo (PO4) | 3 | |
| Flúor (Fluoreto) | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6.9 | * |
| Amónia (ureia) | 0.6 | * |
| Pesticidas (total) | <0.1 | * |
| SST | 50 | * |
| Amónia livre (NH4+) | 0.1 | * |
| Aumento de Temperatura | <=3°C | |
| Arsénio | 0.5 | |
| Total de Metais Tóxicos | 5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| Temperatura | 30 °C | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Amónia | 0.2 | |
| Sulfureto | 0.2 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | * |
| Óleos e gordura | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 | * |
| Cadmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Mercúrio | 0.01 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 30 | |
| Óleos e gorduras | 10 | * |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto | Total = 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Benzeno | 0.05 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6,5-10 | * |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 150 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Prata | 0.5 | |
| Cádmio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Cobre | 0.5 | |
| Ferro | 0.5 | |
| Chumbo | 0.1 | * |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DBO5 | 30 | * |
| DQO | 150 | |
| SST | 30 | |
| Aditivos | ND | |
| Azoto | 0.4 kg/t | |
| Fosforo | 0.05 kg/t |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | * |
| DQO | 250 | * |
| SST | 50 | * |
| Óleos e gorduras | 10 10 | * |
| Azoto (NH4) | ||
| Fosforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | * |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | * |
| Cromo | 0.5 | * |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fósforo | 2 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <= 3 °C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Níquel | 0.5 | |
| Zinco | 2 | |
| Sulfureto | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cloro | 0.2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3"C | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 | |
| Mercúrio | 1 | |
| Zinco | 1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 50 | |
| DQO | 250 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (Total) | 10 | |
| E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) | 400 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C | |
| Arsénio | 0.1 | |
| Cromo (Cr+6) | 0.1 | |
| Cromo | 0.5 | |
| Cobre | 0.5 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DQO | 150 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Fenol | 0.5 | |
| Flúor | 20 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 28 | |
| Óleos e Gorduras | 10 | |
| Ferro | 0.20 | |
| Cadmio | 0.01 | |
| Níquel | 0.05 | |
| Cobre | 0.06 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cobalto | 0.5 | |
| Arsénio | 0.1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| SST | 50 | |
| Cloretos | 100 | |
| Sulfatos | 100 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9.5 | |
| SST | 15 | |
| Estrôncio , | 1.0 | |
| Mercúrio | 0.01 | |
| Cobre | 1.0 | |
| Níquel | 1.0 | |
| Cromo | 1.0 | |
| Zinco | 1.0 | |
| Chumbo | 0.01 | |
| Cadmio | 0.01 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 5.5-9 | |
| SST | 15 | |
| Cobre | <1 | |
| Zinco | <1 | |
| Níquel | <1 | |
| Chumbo | <1 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 20 | |
| DQO | 80 | |
| SST | 30 | |
| Fenólicos | <0.5 | |
| Zinco | <1.0 | |
| Cromo | <10.0 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Azoto (NH4) | 10 | |
| Fluoretos (F) | <1.0 | |
| Cobre | <0.05 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| SST | 10 | |
| Chumbo | <1.0 | |
| Cromo | <1.0 | |
| Zinco | <1.0. |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| pH | 6-9 | |
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| SST | <10 | |
| Óleos e gorduras | <10 |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DBO5 | 30 | |
| DQO | 80 | |
| Óleos e gorduras | 10 | |
| Cromo (total) | 10 | |
| Fósforo (Zn) | 2 | |
| Aumento de Temperatura | <=3° C |
| Parâmetro | Valor | MS |
|---|---|---|
| DB05 | 80 | |
| SST | 50 | |
| Óleos e gorduras | 15 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Desobstrução de ramais singulares | |
| 1.1 | Singular | 1.300,00 |
| 1.2 | Colectivos | 4.000,00 |
| 1.3 | Empresa | 6.000,00 |
| 2 | Limpeza de fossas sépticas | |
| 2.1 | Singular | 2.000,00 |
| 2.2 | Colectivos | 5.000,00 |
| 2.3 | Empresa | 7.000,00 |
| 3 | Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem | |
| 3.1 | Novas ligações até 6 metros | |
| 3.1.1 | Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas | 5.000,00 |
| 3.1.2 | Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas | 10.000,00 |
| 3.1.3 | Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas | 30.000,00 |
| 3.1.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento | |
| 3.2 | Por metro adicional | |
| 3.2.1 | Singular em áreas não pavimentadas | 300,00 |
| 3.2.2 | Colectivo em áreas não pavimentadas | 500,00. |
| 3.2.3 | Empresa em áreas não pavimentadas | 1.000,00. |
| 3.2.4 | Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento | 3.000,00 |
| 4 | Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais | |
| 4.1 | Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros; | 5.000,00 |
| 4.2 | Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros | 10.000,00 |
| 4.3 | Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros | 15.000,00 |
| 4.4 | Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros | 20.000,00 |
| 5 | Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados | |
|---|---|---|
| 5.1 | Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência | 200,00 |
| 5.2 | Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência | 500,00 |
| 5.3 | Na ETAR por cada 1000 litros | 500,00 |
| 6 | Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada | |
| 6.1 | Até tratamento terciário | 1.500,00 |
| 6.2 | Até tratamento secundário | 10.000,00 |
| 6.3 | Até tratamento primário | 25.000,00 |
| 7 | Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem | |
| 7.1 | Placas de atravessamento | |
| 7.1.1 | Até 1.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.1.2 | Até 3.0 m de largura | 3.260,00 |
| 7.1.3 | Até 5.0 m de largura | 6.520,00 |
| 7.2 | Aquedutos e Passagens hidráulicas | |
| 7.2.1 | Até 1.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.2.2 | Até 3.0 m de largura | 1.630,00 |
| 7.2.3 | Até 5.0 m de largura | 3.260,00 |
| 8 | Taxa por aprovação de plantas topográficas | 6.520,00 |
| 8.1 | Utilizações domésticas de moradias singular | 5.000,00 |
| 8.2 | Utilizações domésticas colectivas | 10.000,00 |
| 8.3 | Utilizações empresariais | 15.000,00 |
| 9 | Taxa de avaliação de projectos | |
| 9.1 | Projecto de drenagem de águas pluviais | 1.250,001.000,00 |
| 9.2 | Projecto de drenagem de águas residuais | 1.250,002.500,00 |
| 10 | Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem | |
| 10.1 | Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 | 2,000,00 |
| 10.2 | Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 | 2.000,00 |
|---|---|---|
| 10.3 | Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial | 2.500,00 |
| 11 | Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos | |
| 11.1 | Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros | 4.500,00 |
| 12 | Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade / dia | |
| 12.1 | Locais temporários para fins comerciais | 5.000,001.000,00 |
| 12.2 | Locais temporários para fins sociais | 2.500,00500,00 |
| Ord. | Descrição | (Meticais) |
|---|---|---|
| 1 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas | |
| 1.1 | Singular | 8.000,00 |
| 1.2 | Colectivo | 15.000,00 |
| 1.3 | Empresa | 50.000,00 |
| 2 | Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas | |
| 2.1 | Singular | 7.600.00 |
| 2.2 | Colectivo | 14.250,00 |
| 2.3 | Empresa | 47.500,00 |
| 3 | Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; | |
| 3.1 | Operadores com tanques até 2.000 litros | 8.000,00 |
| 3.2 | Operadores com tanques até 6.000 litros | 12.000,00 |
| 3.3 | Operadores com tanques até 10.000 litros | 16.000,00 |
| 3.4 | Operadores com tanques até 18.000 litros | 20.000,00 |
| 4 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros | |
| 4.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 10.000,00 |
| 4.2 | Colectores de drenagem | 5.000,00 |
| 4.3 | Rede de esgotos | 3.000,00 |
| 4.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 2.000,00 |
| 5 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros | |
| 5.1 | Valas de drenagem a céu aberto | 30.000,00 |
| 5.2 | Colectores de drenagem | 25.000,00 |
| 5.3 | Rede de esgotos | 21.500,00 |
| 5.4 | Estação de Tratamento de Águas Residuais | 15.000,00 |
|---|---|---|
| 6 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros | |
| 6.1 | zonas residenciais | 20.000,00 |
| 6.2 | Cursos de água | 25.500,00 |
| 6.3 | Na via pública | 25.000,00 |
| 6.4 | Terrenos baldios | 15.000,00 |
| 6.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 10.000,00 |
| 7 | Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros | |
| 7.1 | Zonas residenciais | 30.000,00 |
| 7.2 | Cursos de água | 50.000,00 |
| 7.3 | Na via pública | 50.000,00 |
| 7.4 | Terrenos baldios | 30.000,00 |
| 7.5 | Locais de deposição de resíduos sólidos | 16.000,00 |
| 8 | Por instalação ilegal de ETAR privada | |
| 8.1 | Até tratamento terciário | 20.000,00 |
| 8.2 | Até tratamento secundário | 30.000,00 |
| 8.3 | Até tratamento primário | 150.000,00 |
| 9 | Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem | |
| 9.1 | Até 1.0 m de largura | 3.000,00 |
| 9.2 | Até 3.0 m de largura | 20.000,00 |
| 9.3 | Até 5.0 m de largura | 50.000,00 |
| 10 | Por descarga de águas residuais acima dos VLE | |
| 10.1 | Águas Industriais até 10% acima dos VLE | 25.000,00 |
| 10.2 | Águas Industriais até 25% acima dos VLE | 50.000,00 |
| 10.3 | Águas Industriais até 50% acima dos VLE | 100.000,00 |
| 9.4 | Águas Industriais até 100% acima dos VLE | 200.000,00 |
| 9.5 | Águas domésticas até 10% acima dos VLE | 5.000,00 |
|---|---|---|
| 9.6 | Águas domésticas até 25% acima dos VLE | 10.000,00 |
| 9.7 | Águas domésticas até 50% acima dos VLE | 20.000,00 |
| 9.8 | Águas domésticas até 100% acima dos VLE | 40.000,00 |
| 11 | Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora | |
| 11.1 | Descargas até 10% acima do volume previsto | 3.000,00 |
| 11.2 | Descargas até 25% acima do volume previsto | 5.000,00 |
| 11.3 | Descargas até 50% acima do volume previsto | 10.000,00 |
| 11.4 | Descargas até 100% acima do volume previsto | 15.000,00 |
| 12 | Por obstrução da passagem de águas residuais | |
| 12.1 | Para o colector público | 20.000,00 |
| 12.2 | Para a vala de drenagem | 15.000,00 |
| 13 | Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública | |
| 13.1 | Singular | 2.000,00 |
| 13.2 | Colectivo | 5.000,00 |
| 13.3 | Empresa | 10.000,00 |
| 13.4 | Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas | 25.000,00 |
| 14 | Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem | |
| 14.1 | Resíduos sólidos domésticos | 1.000,00 |
| 14.2 | Resíduos sólidos comerciais | 5.000,00 |
| 14.3 | Resíduos sólidos de construção | 30.000,00 |
| 14.4 | Resíduos sólidos industriais | 50.000,00 |
| 15 | Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem | 5.000,00 |
| 16 | Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) |
| 17 | Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CAN | |
|---|---|---|
| 17.1 | Ao técnico responsável de auto construção | 5.000,00 |
| 17.2 | Ao Proprietário em Obras de auto construção | 10.000,00 |
| 17.3 | Ao técnico responsável da empreitada | 25.000,00 |
| 17.4 | Ao proprietário da empreitada | 45.000,00 |
| 18 | Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem | |
| 18.1 | Ao técnico responsável | 75.000,00 |
| 18.2 | Ao proprietário | 150.000,00 |
| 19 | Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CAN | |
| 19.1 | Ao técnico responsável | 45.000,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 90.000,00 |
| 20 | Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CAN | |
| 20.1 | Ao técnico responsável | 10.000,00 |
| 20.2 | Ao proprietário | 20.000,00 |
| 21 | Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora | |
| 21.1 | Ao técnico responsável | 3.000,00 |
| 21.2 | Ao proprietário | 1.500,00 |
| 22 | Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água | |
| 22.1 | Industrial | 10.000,00 |
| 22.2 | Doméstico | 5.000,00 |
| 23 | Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização | 9.000,00 |
| 24 | Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização | 10.000,00 |
| 25 | Por fecalismo a céu aberto, sistema gato, micção em acácias, paredes e outros locais públicos | 500,00 |
| 26 | Por uso de latrinas tradicionais | 500,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 17: 3. Modelo de Solicitação de Ligação à Rede Pública;
- Texto do artigo, página 17: 4. Modelo de Solicitação de Autorização de ETAR Privada;
- Texto do artigo, página 17: 5. Modelo de Solicitação de Autorização de Prestação de Serviços de Gestão de Lamas Fecais e deposição de lamas fecais na ETAR pública;
- Texto do artigo, página 17: 6. Tabela das Taxas;
- Texto do artigo, página 17: 7. Tabela das multas. Nampula, 10 de Março de 2020. — O Presedente, Paulo Vahanle.
- Texto do artigo, página 18: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Parágrafo, página 18: 4344 III SÉRIE — NÚMERO 149
- Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIAS
- Número ou marcador, página 18: ANEXO I PADRÕES DE EMISSÃO DE EFLUENTES LÍQUIDOS PELAS INDÚSTRIA
- Texto do artigo, página 18: (Anexo III, Decreto 18/2004 de 2 de Junho – Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental de Emissão de Efluentes)
- Número ou marcador, página 18: Anexo 14, do Decreto-Lei n.º 30/2003
- Texto do artigo, página 18: Produção do Alumínio
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO (Demanda Química de Oxigénio)
150
Sólidos Suspensos totais
50
*
Flúor
20
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Alumínio
0,2
Mercúrio
3.5
*
Óleos e Gorduras
10
*
Cloro Livre
20
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO (Demanda Química de Oxigénio) 150 Sólidos Suspensos totais 50 * Flúor 20 * Aumento de temperatura <=3° C Alumínio 0,2 Mercúrio 3.5 * Óleos e Gorduras 10 * Cloro Livre 20 * - Texto do artigo, página 18: Industria Cervejeira
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio)
30
*
DQO
80
SST (Sólidos Suspensos Totais)
15
*
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Aumento de temperatura
<=3°C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DB05 (Demanda Biológica de Oxigénio) 30 * DQO 80 SST (Sólidos Suspensos Totais) 15 * Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * Aumento de temperatura <=3°C - Texto do artigo, página 18: Industria de Cimentos
- Texto do artigo, página 18: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
Aumento de temperatura
<=3° C
Sólidos Suspensos Totais
50
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * Aumento de temperatura <=3° C Sólidos Suspensos Totais 50 * - Texto do artigo, página 18: 51
- Texto do artigo, página 19: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 19: Mineração e Produção de Carvão
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
35-50
*
Óleos e Gorduras
10
Mercúrio
3.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 35-50 * Óleos e Gorduras 10 Mercúrio 3.5 * - Texto do artigo, página 19: Produção de coque
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
DB05
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
*
Cianeto Total
0.2
*
Azoto Total
10
Benzeno
0.05
*
Parâmetro Valor MS DB05 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 * Cianeto Total 0.2 * Azoto Total 10 Benzeno 0.05 * - Texto do artigo, página 19: Indústria de Lacticínios
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-8
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Azoto
Total = 10
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Parâmetro Valor MS pH 6-8 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Azoto Total = 10 Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 - Texto do artigo, página 19: Processos de Fundição de Materiais
- Texto do artigo, página 19: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Cobre
0.5
Zinco
2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Cobre 0.5 Zinco 2 - Texto do artigo, página 19: 52
- Texto do artigo, página 20: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 20: Processamento de Vegetais e Frutos
- Texto do artigo, página 20: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
*
DQO
250
*
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 * DQO 250 * SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 - Texto do artigo, página 20: Indústria Eletrónica (Produção de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares)
- Texto do artigo, página 20: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
50
SST (máximo)
50
SST (media mensal)
20
Fenol
10
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
2
*
Azoto (NH3)
10
Fosforo
5
Fluor
20
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Mercúrio
0.01
*
Níquel
0.5
Chumbo
0.1
*
Estanho
2
Hidro-clorocarbonos (total)
0.5
*
Tricloroetileno
0.5
*
Tricloroetano
0.5
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 50 SST (máximo) 50 SST (media mensal) 20 Fenol 10 Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 2 * Azoto (NH3) 10 Fosforo 5 Fluor 20 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Mercúrio 0.01 * Níquel 0.5 Chumbo 0.1 * Estanho 2 Hidro-clorocarbonos (total) 0.5 * Tricloroetileno 0.5 * Tricloroetano 0.5 * - Texto do artigo, página 20: 53
- Texto do artigo, página 21: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 21: Industria de Vidro
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Chumbo
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 21: Processamento de Ferro e Aço
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
15
*
Óleos e gorduras
15
*
Fenol
0.02
*
Cianeto (Livre)
0.1
*
Cianeto (total)
1
*
Aumento de Temperatura
<=3°C
*
Cromo
0.5
*
Mercúrio
0.01
*
Chumbo
0.2
*
Ferro
<1
*
Zinco
2
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 15 * Óleos e gorduras 15 * Fenol 0.02 * Cianeto (Livre) 0.1 * Cianeto (total) 1 * Aumento de Temperatura <=3°C * Cromo 0.5 * Mercúrio 0.01 * Chumbo 0.2 * Ferro <1 * Zinco 2 * - Texto do artigo, página 21: Processamento de Carne
- Texto do artigo, página 21: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
*
DQO
250
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
*
Azoto (Total)
10
Fosforo
5
E-Coliformes (Moléculas/100ml)
400
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 * DQO 250 SST 50 * Óleos e gorduras 10 * Azoto (Total) 10 Fosforo 5 E-Coliformes (Moléculas/100ml) 400 * - Texto do artigo, página 21: 54
- Texto do artigo, página 22: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 22: Produção de Fertilizantes (Fosfatos)
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
8-9
SST
15
*
Azoto (NH4)
10
*
Fosforo (PO4)
3
Flúor (Fluoreto)
1
Parâmetro Valor MS pH 8-9 SST 15 * Azoto (NH4) 10 * Fosforo (PO4) 3 Flúor (Fluoreto) 1 - Texto do artigo, página 22: Industria de Fertilizantes (Nitratos)
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
6.9
*
Amónia (ureia)
0.6
*
Pesticidas (total)
<0.1
*
SST
50
*
Amónia livre (NH4+)
0.1
*
Aumento de Temperatura
<=3°C
Arsénio
0.5
Total de Metais Tóxicos
5
Parâmetro Valor MS pH 6.9 * Amónia (ureia) 0.6 * Pesticidas (total) <0.1 * SST 50 * Amónia livre (NH4+) 0.1 * Aumento de Temperatura <=3°C Arsénio 0.5 Total de Metais Tóxicos 5 - Texto do artigo, página 22: Indústria Petroquímica
- Texto do artigo, página 22: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
20
DQO
80
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto (Total)
10
Temperatura
30 °C
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cobre
0.5
Chumbo
0.1
*
Amónia
0.2
Sulfureto
0.2
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 20 DQO 80 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto (Total) 10 Temperatura 30 °C Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cobre 0.5 Chumbo 0.1 * Amónia 0.2 Sulfureto 0.2 - Texto do artigo, página 22: 55
- Texto do artigo, página 23: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 23: Industria Farmacêutica
- Texto do artigo, página 23: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
*
Óleos e gordura
10
Fenol
0.5
Arsénio
0.1
*
Cadmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Mercúrio
0.01
*
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 * Óleos e gordura 10 Fenol 0.5 Arsénio 0.1 * Cadmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Mercúrio 0.01 * - Texto do artigo, página 23: Refinaria de Petróleo
- Texto do artigo, página 23: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
150
*
SST
30
Óleos e gorduras
10
*
Fenol
0.5
Azoto
Total = 10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
Chumbo
0.1
*
Benzeno
0.05
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 150 * SST 30 Óleos e gorduras 10 * Fenol 0.5 Azoto Total = 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 Chumbo 0.1 * Benzeno 0.05 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 23: 56
- Texto do artigo, página 24: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 24: Industria Gráfica
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6,5-10
*
DBO5
30
DQO
150
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Prata
0.5
Cádmio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Cobre
0.5
Ferro
0.5
Chumbo
0.1
*
Parâmetro Valor MS pH 6,5-10 * DBO5 30 DQO 150 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 Aumento de Temperatura <= 3 °C Prata 0.5 Cádmio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Cobre 0.5 Ferro 0.5 Chumbo 0.1 * - Texto do artigo, página 24: Industria de Papel e Polpa
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DBO5
30
*
DQO
150
SST
30
Aditivos
ND
Azoto
0.4 kg/t
Fosforo
0.05 kg/t
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DBO5 30 * DQO 150 SST 30 Aditivos ND Azoto 0.4 kg/t Fosforo 0.05 kg/t - Texto do artigo, página 24: ND = Não detetáveis
- Texto do artigo, página 24: Industria Açucareira
- Texto do artigo, página 24: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 Aumento de Temperatura <= 3 °C - Texto do artigo, página 24: 57
- Texto do artigo, página 25: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 25: Industria de Curtumes
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
*
DQO
250
*
SST
50
*
Óleos e gorduras
10 10
*
Azoto (NH4)
Fosforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
*
Cromo (Cr+6)
0.1
*
Cromo
0.5
*
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 * DQO 250 * SST 50 * Óleos e gorduras 10 10 * Azoto (NH4) Fosforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 * Cromo (Cr+6) 0.1 * Cromo 0.5 * Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 25: Industria Têxtil
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Azoto (NH4)
10
Fósforo
2
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<= 3 °C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Níquel
0.5
Zinco
2
Sulfureto
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Azoto (NH4) 10 Fósforo 2 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <= 3 °C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Níquel 0.5 Zinco 2 Sulfureto 1 - Texto do artigo, página 25: Central Termoeléctrica
- Texto do artigo, página 25: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Óleos e gorduras
10
Cloro
0.2
Aumento de Temperatura
<=3"C
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Mercúrio
1
Zinco
1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Óleos e gorduras 10 Cloro 0.2 Aumento de Temperatura <=3"C Cromo 0.5 Cobre 0.5 Mercúrio 1 Zinco 1 - Texto do artigo, página 25: 58
- Texto do artigo, página 26: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 26: Industria de Óleos Vegetais
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
50
DQO
250
SST
50
Óleos e gorduras
10
Azoto (Total)
10
E-Coliformes (Moléculas/ 100ml)
400
Aumento de Temperatura
<=3° C
Arsénio
0.1
Cromo (Cr+6)
0.1
Cromo
0.5
Cobre
0.5
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 50 DQO 250 SST 50 Óleos e gorduras 10 Azoto (Total) 10 E-Coliformes (Moléculas/ 100ml) 400 Aumento de Temperatura <=3° C Arsénio 0.1 Cromo (Cr+6) 0.1 Cromo 0.5 Cobre 0.5 - Texto do artigo, página 26: Industria de Conservação e Preservação da Madeira
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DQO
150
SST
50
Óleos e gorduras
10
Fenol
0.5
Flúor
20
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DQO 150 SST 50 Óleos e gorduras 10 Fenol 0.5 Flúor 20 - Texto do artigo, página 26: Produção de Baterias para Veículos
- Texto do artigo, página 26: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
28
Óleos e Gorduras
10
Ferro
0.20
Cadmio
0.01
Níquel
0.05
Cobre
0.06
Chumbo
0.01
Cobalto
0.5
Arsénio
0.1
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 28 Óleos e Gorduras 10 Ferro 0.20 Cadmio 0.01 Níquel 0.05 Cobre 0.06 Chumbo 0.01 Cobalto 0.5 Arsénio 0.1 - Texto do artigo, página 26: 59
- Texto do artigo, página 27: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 27: Industria Química Diversa
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
SST
50
Cloretos
100
Sulfatos
100
Parâmetro Valor MS pH 6-9 SST 50 Cloretos 100 Sulfatos 100 - Texto do artigo, página 27: Metalomecânica
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9.5
SST
15
Estrôncio ,
1.0
Mercúrio
0.01
Cobre
1.0
Níquel
1.0
Cromo
1.0
Zinco
1.0
Chumbo
0.01
Cadmio
0.01
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9.5 SST 15 Estrôncio , 1.0 Mercúrio 0.01 Cobre 1.0 Níquel 1.0 Cromo 1.0 Zinco 1.0 Chumbo 0.01 Cadmio 0.01 - Texto do artigo, página 27: Processamento de Minerais e Metalurgia
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
pH
5.5-9
SST
15
Cobre
<1
Zinco
<1
Níquel
<1
Chumbo
<1
Parâmetro Valor MS pH 5.5-9 SST 15 Cobre <1 Zinco <1 Níquel <1 Chumbo <1 - Texto do artigo, página 27: Plásticos e Sintéticos Similares
- Texto do artigo, página 27: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
20
DQO
80
SST
30
Fenólicos
<0.5
Zinco
<1.0
Cromo
<10.0
Óleos e gorduras
10
Azoto (NH4)
10
Fluoretos (F)
<1.0
Cobre
<0.05
Parâmetro Valor MS DBO5 20 DQO 80 SST 30 Fenólicos <0.5 Zinco <1.0 Cromo <10.0 Óleos e gorduras 10 Azoto (NH4) 10 Fluoretos (F) <1.0 Cobre <0.05 - Texto do artigo, página 27: 60
- Texto do artigo, página 28: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 28: Manufactura da Borracha
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
SST
10
Chumbo
<1.0
Cromo
<1.0
Zinco
<1.0.
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 SST 10 Chumbo <1.0 Cromo <1.0 Zinco <1.0. - Texto do artigo, página 28: Sabões e Detergentes
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
pH
6-9
DBO5
30
DQO
80
SST
<10
Óleos e gorduras
<10
Parâmetro Valor MS pH 6-9 DBO5 30 DQO 80 SST <10 Óleos e gorduras <10 - Texto do artigo, página 28: Oficinas a Estações de Serviço
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
DBO5
30
DQO
80
Óleos e gorduras
10
Cromo (total)
10
Fósforo (Zn)
2
Aumento de Temperatura
<=3° C
Parâmetro Valor MS DBO5 30 DQO 80 Óleos e gorduras 10 Cromo (total) 10 Fósforo (Zn) 2 Aumento de Temperatura <=3° C - Texto do artigo, página 28: Processamento de Alimentos
- Texto do artigo, página 28: Parâmetro
Valor
MS
DB05
80
SST
50
Óleos e gorduras
15
Parâmetro Valor MS DB05 80 SST 50 Óleos e gorduras 15 - Texto do artigo, página 28: As unidades são em mg/l, excepto pH Os parâmetros de maior significado (MS) são assinalados com (*). Aqueles parâmetros que normalmente são determinantes nas analises ambientais
- Texto do artigo, página 28: 61
- Número ou marcador, página 29: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR (Anexo 17, Decreto n° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
- Parágrafo, página 29: 5 DE AGOSTO DE 2020 4355
- Número ou marcador, página 29: ANEXO II PADRÕES GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDÚSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR
- Texto do artigo, página 29: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de aguas residuais domesticas no meio receptor.
- Texto do artigo, página 29: (Anexo 17, Decreto n.° 30/2003 de 1 de Julho – Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais)
- Texto do artigo, página 29: E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de aguas residuais, o que em geral não se verifica a data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes devera ser objecto de instruções adicionais especificas a emanar por entidade competente.
- Texto do artigo, página 29: O presente anexo estabelece os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer a descarga de águas residuais domésticas no meio receptor.
- Texto do artigo, página 29: E de notar que os parâmetros estabelecidos no presente Anexo obrigarão de future ao tratamento de águas residuais, o que em geral não se verifica à data de publicação do presente Regulamento. Assim, o prazo e as condições de aplicação para os sistemas existentes deverão ser objecto de instruções adicionais específicas a emanar por entidade competente.
- Texto do artigo, página 29: A descarga de aguas residuais domesticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
- Texto do artigo, página 29: A descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor deverão obedecer aos limites seguintes:
- Texto do artigo, página 29: Valor máximo admissível
- Texto do artigo, página 29: Parâmetro(1)
- Texto do artigo, página 29: Unidades Observações
- Texto do artigo, página 29: Cor Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 29: Cheiro Diluição 1:20 Presença/ausência
- Texto do artigo, página 29: pH 25°C 6,0-9,0 Escala de Sorensen
- Texto do artigo, página 29: Aumento no meio receptor
- Texto do artigo, página 29: Temperatura 35°(2) °C
- Texto do artigo, página 29: Carência Química De Oxigénio (CQO)
- Texto do artigo, página 29: 150,0 mg/1 O2 Sólidos Suspensos Totais (SST) 60,0 mg/l Fosforo total 10,0 mg/l 3 mg/l em zonas sensíveis Azoto total 15,0 mg/l
- Texto do artigo, página 29: (1)Parâmetros mínimos a observar, a existência de unidades industriais que, directamente ou através da rede de drenagem, descarreguem efluentes no meio receptor poderá tomar necessária a monitorização e controlo de outros parâmetros que possam comprometer o cumprimento do estipulado no Artigo 172, cujos valores máximos admissíveis devem ser estabelecidos com base nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas. (2)De preferência será de limitar o aumento de temperatura no meio receptor a valores não excedendo de 3°C.
- Texto do artigo, página 29: 62
- Texto do artigo, página 30: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Número ou marcador, página 30: ANEXO III TABELA DE TAXAS
- Texto do artigo, página 30: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Desobstrução de ramais singulares
1.1
Singular
1.300,00
1.2
Colectivos
4.000,00
1.3
Empresa
6.000,00
2
Limpeza de fossas sépticas
2.1
Singular
2.000,00
2.2
Colectivos
5.000,00
2.3
Empresa
7.000,00
3
Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem
3.1
Novas ligações até 6 metros
3.1.1
Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas
5.000,00
3.1.2
Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas
10.000,00
3.1.3
Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas
30.000,00
3.1.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento
3.2
Por metro adicional
3.2.1
Singular em áreas não pavimentadas
300,00
3.2.2
Colectivo em áreas não pavimentadas
500,00.
3.2.3
Empresa em áreas não pavimentadas
1.000,00.
3.2.4
Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento
3.000,00
4
Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais
4.1
Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros;
5.000,00
4.2
Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros
10.000,00
4.3
Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros
15.000,00
4.4
Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros
20.000,00
Ord. Descrição (Meticais) 1 Desobstrução de ramais singulares 1.1 Singular 1.300,00 1.2 Colectivos 4.000,00 1.3 Empresa 6.000,00 2 Limpeza de fossas sépticas 2.1 Singular 2.000,00 2.2 Colectivos 5.000,00 2.3 Empresa 7.000,00 3 Novas ligações à rede pública de Saneamento e Drenagem 3.1 Novas ligações até 6 metros 3.1.1 Singulares até 6 metros em áreas não pavimentadas 5.000,00 3.1.2 Colectivos até 6 metros em áreas não pavimentadas 10.000,00 3.1.3 Empresa até 6 metros em áreas não pavimentadas 30.000,00 3.1.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 30% pela reposição do pavimento 3.2 Por metro adicional 3.2.1 Singular em áreas não pavimentadas 300,00 3.2.2 Colectivo em áreas não pavimentadas 500,00. 3.2.3 Empresa em áreas não pavimentadas 1.000,00. 3.2.4 Em áreas pavimentadas acréscimo de 25 % pela reposição do pavimento 3.000,00 4 Taxa anual de autorização de actividade de gestão de lamas fecais/industriais 4.1 Operadores com capacidade de transporte até 1.000 litros; 5.000,00 4.2 Operadores com capacidade de transporte de 5.000 litros 10.000,00 4.3 Operadores com capacidade de transporte de 10.000litros 15.000,00 4.4 Operadores com capacidade de transporte acima de 10.000litros 20.000,00 - Texto do artigo, página 30: 63
- Texto do artigo, página 31: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 31: 5
Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados
5.1
Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência
200,00
5.2
Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência
500,00
5.3
Na ETAR por cada 1000 litros
500,00
6
Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada
6.1
Até tratamento terciário
1.500,00
6.2
Até tratamento secundário
10.000,00
6.3
Até tratamento primário
25.000,00
7
Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem
7.1
Placas de atravessamento
7.1.1
Até 1.0 m de largura
1.630,00
7.1.2
Até 3.0 m de largura
3.260,00
7.1.3
Até 5.0 m de largura
6.520,00
7.2
Aquedutos e Passagens hidráulicas
7.2.1
Até 1.0 m de largura
1.630,00
7.2.2
Até 3.0 m de largura
1.630,00
7.2.3
Até 5.0 m de largura
3.260,00
8
Taxa por aprovação de plantas topográficas
6.520,00
8.1
Utilizações domésticas de moradias singular
5.000,00
8.2
Utilizações domésticas colectivas
10.000,00
8.3
Utilizações empresariais
15.000,00
9
Taxa de avaliação de projectos
9.1
Projecto de drenagem de águas pluviais
1.250,001.000,00
9.2
Projecto de drenagem de águas residuais
1.250,002.500,00
10
Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem
10.1
Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2
2,000,00
5 Taxa de descarga por metro cúbico de lamas fecais nos pontos autorizados 5.1 Volume não superiores a 1000 litros nas estações de transferência 200,00 5.2 Volume não superiores a 2000 litros nas estações de transferência 500,00 5.3 Na ETAR por cada 1000 litros 500,00 6 Taxa de Autorização de instalação de ETAR privada 6.1 Até tratamento terciário 1.500,00 6.2 Até tratamento secundário 10.000,00 6.3 Até tratamento primário 25.000,00 7 Taxa de autorização para colocação de placas de atravessamento, aquedutos e passagens hidráulicas para uso privado nas valas de drenagem 7.1 Placas de atravessamento 7.1.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.1.2 Até 3.0 m de largura 3.260,00 7.1.3 Até 5.0 m de largura 6.520,00 7.2 Aquedutos e Passagens hidráulicas 7.2.1 Até 1.0 m de largura 1.630,00 7.2.2 Até 3.0 m de largura 1.630,00 7.2.3 Até 5.0 m de largura 3.260,00 8 Taxa por aprovação de plantas topográficas 6.520,00 8.1 Utilizações domésticas de moradias singular 5.000,00 8.2 Utilizações domésticas colectivas 10.000,00 8.3 Utilizações empresariais 15.000,00 9 Taxa de avaliação de projectos 9.1 Projecto de drenagem de águas pluviais 1.250,001.000,00 9.2 Projecto de drenagem de águas residuais 1.250,002.500,00 10 Taxa por fornecimento de informação de saneamento e drenagem 10.1 Mapas da rede de drenagem de águas residuais por km2 2,000,00 - Texto do artigo, página 31: 64
- Texto do artigo, página 32: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 32: 10.2
Mapas da rede de drenagem pluvial por km2
2.000,00
10.3
Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial
2.500,00
11
Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos
11.1
Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros
4.500,00
12
Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade / dia
12.1
Locais temporários para fins comerciais
5.000,001.000,00
12.2
Locais temporários para fins sociais
2.500,00500,00
10.2 Mapas da rede de drenagem pluvial por km2 2.000,00 10.3 Informação sobre os volumes e qualidade de água residual e pluvial 2.500,00 11 Taxa por autorização de construção de sanitários públicos e colectivos 11.1 Nos mercados, paragens de transportes públicos e outros 4.500,00 12 Taxa de autorização, por colocação de sanitário móvel por unidade / dia 12.1 Locais temporários para fins comerciais 5.000,001.000,00 12.2 Locais temporários para fins sociais 2.500,00500,00 - Texto do artigo, página 32: 65
- Número ou marcador, página 33: ANEXO IV TABELA DE MULTAS
- Texto do artigo, página 33: Ord.
Descrição
(Meticais)
1
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas
1.1
Singular
8.000,00
1.2
Colectivo
15.000,00
1.3
Empresa
50.000,00
2
Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas
2.1
Singular
7.600.00
2.2
Colectivo
14.250,00
2.3
Empresa
47.500,00
3
Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais;
3.1
Operadores com tanques até 2.000 litros
8.000,00
3.2
Operadores com tanques até 6.000 litros
12.000,00
3.3
Operadores com tanques até 10.000 litros
16.000,00
3.4
Operadores com tanques até 18.000 litros
20.000,00
4
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros
4.1
Valas de drenagem a céu aberto
10.000,00
4.2
Colectores de drenagem
5.000,00
4.3
Rede de esgotos
3.000,00
4.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
2.000,00
5
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros
5.1
Valas de drenagem a céu aberto
30.000,00
5.2
Colectores de drenagem
25.000,00
5.3
Rede de esgotos
21.500,00
Ord. Descrição (Meticais) 1 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas pavimentadas 1.1 Singular 8.000,00 1.2 Colectivo 15.000,00 1.3 Empresa 50.000,00 2 Por incumprimento de ligação a rede pública de saneamento e drenagem em áreas não pavimentadas 2.1 Singular 7.600.00 2.2 Colectivo 14.250,00 2.3 Empresa 47.500,00 3 Por prestação clandestina de serviços de gestão de lamas fecais; 3.1 Operadores com tanques até 2.000 litros 8.000,00 3.2 Operadores com tanques até 6.000 litros 12.000,00 3.3 Operadores com tanques até 10.000 litros 16.000,00 3.4 Operadores com tanques até 18.000 litros 20.000,00 4 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem até 500 litros 4.1 Valas de drenagem a céu aberto 10.000,00 4.2 Colectores de drenagem 5.000,00 4.3 Rede de esgotos 3.000,00 4.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 2.000,00 5 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais no sistema público de saneamento e drenagem acima de 500 litros 5.1 Valas de drenagem a céu aberto 30.000,00 5.2 Colectores de drenagem 25.000,00 5.3 Rede de esgotos 21.500,00 - Texto do artigo, página 33: 65
- Texto do artigo, página 34: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 34: 5.4
Estação de Tratamento de Águas Residuais
15.000,00
6
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros
6.1
zonas residenciais
20.000,00
6.2
Cursos de água
25.500,00
6.3
Na via pública
25.000,00
6.4
Terrenos baldios
15.000,00
6.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
10.000,00
7
Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros
7.1
Zonas residenciais
30.000,00
7.2
Cursos de água
50.000,00
7.3
Na via pública
50.000,00
7.4
Terrenos baldios
30.000,00
7.5
Locais de deposição de resíduos sólidos
16.000,00
8
Por instalação ilegal de ETAR privada
8.1
Até tratamento terciário
20.000,00
8.2
Até tratamento secundário
30.000,00
8.3
Até tratamento primário
150.000,00
9
Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem
9.1
Até 1.0 m de largura
3.000,00
9.2
Até 3.0 m de largura
20.000,00
9.3
Até 5.0 m de largura
50.000,00
10
Por descarga de águas residuais acima dos VLE
10.1
Águas Industriais até 10% acima dos VLE
25.000,00
10.2
Águas Industriais até 25% acima dos VLE
50.000,00
10.3
Águas Industriais até 50% acima dos VLE
100.000,00
9.4
Águas Industriais até 100% acima dos VLE
200.000,00
5.4 Estação de Tratamento de Águas Residuais 15.000,00 6 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente até 500 litros 6.1 zonas residenciais 20.000,00 6.2 Cursos de água 25.500,00 6.3 Na via pública 25.000,00 6.4 Terrenos baldios 15.000,00 6.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 10.000,00 7 Por deposição ou drenagem ilegal de águas residuais e lamas fecais sem tratamento no ambiente acima de 500 litros 7.1 Zonas residenciais 30.000,00 7.2 Cursos de água 50.000,00 7.3 Na via pública 50.000,00 7.4 Terrenos baldios 30.000,00 7.5 Locais de deposição de resíduos sólidos 16.000,00 8 Por instalação ilegal de ETAR privada 8.1 Até tratamento terciário 20.000,00 8.2 Até tratamento secundário 30.000,00 8.3 Até tratamento primário 150.000,00 9 Por colocação ilegal de placas de atravessamento para uso privado nas valas de drenagem 9.1 Até 1.0 m de largura 3.000,00 9.2 Até 3.0 m de largura 20.000,00 9.3 Até 5.0 m de largura 50.000,00 10 Por descarga de águas residuais acima dos VLE 10.1 Águas Industriais até 10% acima dos VLE 25.000,00 10.2 Águas Industriais até 25% acima dos VLE 50.000,00 10.3 Águas Industriais até 50% acima dos VLE 100.000,00 9.4 Águas Industriais até 100% acima dos VLE 200.000,00 - Texto do artigo, página 34: 66
- Texto do artigo, página 35: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 35: 9.5
Águas domésticas até 10% acima dos VLE
5.000,00
9.6
Águas domésticas até 25% acima dos VLE
10.000,00
9.7
Águas domésticas até 50% acima dos VLE
20.000,00
9.8
Águas domésticas até 100% acima dos VLE
40.000,00
11
Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora
11.1
Descargas até 10% acima do volume previsto
3.000,00
11.2
Descargas até 25% acima do volume previsto
5.000,00
11.3
Descargas até 50% acima do volume previsto
10.000,00
11.4
Descargas até 100% acima do volume previsto
15.000,00
12
Por obstrução da passagem de águas residuais
12.1
Para o colector público
20.000,00
12.2
Para a vala de drenagem
15.000,00
13
Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública
13.1
Singular
2.000,00
13.2
Colectivo
5.000,00
13.3
Empresa
10.000,00
13.4
Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas
25.000,00
14
Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem
14.1
Resíduos sólidos domésticos
1.000,00
14.2
Resíduos sólidos comerciais
5.000,00
14.3
Resíduos sólidos de construção
30.000,00
14.4
Resíduos sólidos industriais
50.000,00
15
Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem
5.000,00
16
Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição)
9.5 Águas domésticas até 10% acima dos VLE 5.000,00 9.6 Águas domésticas até 25% acima dos VLE 10.000,00 9.7 Águas domésticas até 50% acima dos VLE 20.000,00 9.8 Águas domésticas até 100% acima dos VLE 40.000,00 11 Por descarga de águas residuais e fluviais acima do volume previsto sem aviso prévio a Entidade Gestora 11.1 Descargas até 10% acima do volume previsto 3.000,00 11.2 Descargas até 25% acima do volume previsto 5.000,00 11.3 Descargas até 50% acima do volume previsto 10.000,00 11.4 Descargas até 100% acima do volume previsto 15.000,00 12 Por obstrução da passagem de águas residuais 12.1 Para o colector público 20.000,00 12.2 Para a vala de drenagem 15.000,00 13 Por descarga de água canalizada, fluvial, lençol freático ou piscina na via pública 13.1 Singular 2.000,00 13.2 Colectivo 5.000,00 13.3 Empresa 10.000,00 13.4 Entidade gestora de abastecimento de água por descargas de volumes acima 5000 litros e fugas que permaneçam por mais de 24 horas 25.000,00 14 Por deposição de resíduos sólidos no sistema de saneamento e drenagem 14.1 Resíduos sólidos domésticos 1.000,00 14.2 Resíduos sólidos comerciais 5.000,00 14.3 Resíduos sólidos de construção 30.000,00 14.4 Resíduos sólidos industriais 50.000,00 15 Por falta de manutenção do sistema individual de saneamento e drenagem 5.000,00 16 Por danificar qualquer elemento do sistema de saneamento e drenagem (50% do custo da sua reposição) - Texto do artigo, página 35: 67
- Texto do artigo, página 36: Código de Postura de Saneamento e Drenagem da Cidade de Nampula
- Texto do artigo, página 36: 17
Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CAN
17.1
Ao técnico responsável de auto construção
5.000,00
17.2
Ao Proprietário em Obras de auto construção
10.000,00
17.3
Ao técnico responsável da empreitada
25.000,00
17.4
Ao proprietário da empreitada
45.000,00
18
Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem
18.1
Ao técnico responsável
75.000,00
18.2
Ao proprietário
150.000,00
19
Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CAN
19.1
Ao técnico responsável
45.000,00
20.2
Ao proprietário
90.000,00
20
Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CAN
20.1
Ao técnico responsável
10.000,00
20.2
Ao proprietário
20.000,00
21
Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora
21.1
Ao técnico responsável
3.000,00
21.2
Ao proprietário
1.500,00
22
Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água
22.1
Industrial
10.000,00
22.2
Doméstico
5.000,00
23
Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização
9.000,00
24
Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização
10.000,00
25
Por fecalismo a céu aberto, sistema gato, micção em acácias, paredes e outros locais públicos
500,00
26
Por uso de latrinas tradicionais
500,00
17 Por execução de Obras de Saneamento e Drenagem sem aprovação do projecto pelo CAN 17.1 Ao técnico responsável de auto construção 5.000,00 17.2 Ao Proprietário em Obras de auto construção 10.000,00 17.3 Ao técnico responsável da empreitada 25.000,00 17.4 Ao proprietário da empreitada 45.000,00 18 Por ligação ilegal à rede pública de saneamento e drenagem 18.1 Ao técnico responsável 75.000,00 18.2 Ao proprietário 150.000,00 19 Por alteração da ligação ao sistema de saneamento e drenagem sem autorização do CAN 19.1 Ao técnico responsável 45.000,00 20.2 Ao proprietário 90.000,00 20 Por alteração do Projecto de Saneamento e Drenagem Predial sem autorização do CAN 20.1 Ao técnico responsável 10.000,00 20.2 Ao proprietário 20.000,00 21 Por obstrução de informação relativa ao sistema de saneamento e drenagem à Entidade Gestora 21.1 Ao técnico responsável 3.000,00 21.2 Ao proprietário 1.500,00 22 Por adulterar as medições de caudais e parâmetros de qualidade de água 22.1 Industrial 10.000,00 22.2 Doméstico 5.000,00 23 Por construção de sanitários públicos sem a devida autorização 9.000,00 24 Por colocação de sanitários móveis sem a devida autorização 10.000,00 25 Por fecalismo a céu aberto, sistema gato, micção em acácias, paredes e outros locais públicos 500,00 26 Por uso de latrinas tradicionais 500,00 - Texto do artigo, página 36: 68
- Texto do artigo, página 37: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 37: Acção Tecnológica, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 31 de Julho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101149161, uma entidade denominada Acção Tecnológica, Limitada. Benjamim Florentina Jossefa Macucule,
- Texto do artigo, página 37: casado com Elsa Macucule, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500195243J, válido até 7 de Julho de 2021, titular do NUIT 101966763, com domicílio no bairro de Ndlavela, quarteirão 2, casa n.° 302; e
- Texto do artigo, página 37: Elsa Zixaxa Mabjaia Macucule, casada com Benjamim Macucule, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110500195229A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, válido até 7 de Julho de 2021, titular do NUIT 104204856, residente no bairro de Ndlavela, quarteirão 2, casa n.º 302.
- Texto do artigo, página 37: Celebram o presente contrato de sociedade que, pelo qual, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Acção Tecnológica, Limitada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: Firma
- Texto do artigo, página 37: A sociedade tem como firma Acção Tecnológica, Limitada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Sede
- Texto do artigo, página 37: A sociedade tem sede na província de Maputo, cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 3380, rés-do-chão.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: Objecto
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços no ramo informático, venda de serviços e produtos na área de informática, venda de telemóveis e seus acessórios, fotocópias e serviços de internet, consultoria de gestão empresarial e formação.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Capital
- Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e já depositado, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 37: a) Uma quota no valor nominal de 18.750,00MT (dezoito mil e setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio Benjamim Florentina Jossefa Macucule;
- Número ou marcador, página 37: b) Uma quota no valor nominal de 6.250,00MT (seis mil duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Elsa Zixaxa Mabjaia Macucule.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: Forma de obrigar
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 37: a) Pela intervenção do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 37: b) Pela intervenção de um administrador, no âmbito das competências que lhe foram delegadas e se delegação de poderes atribuir o poder de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: c) Pela intervenção de procurador, no âmbito dos poderes conferidos pela respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Para a movimentação das contas bancárias, seriam exigidas as assinaturas dos sócios e/ou outros representantes devidamente autorizados pelo presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: Secretário
- Texto do artigo, página 37: A sociedade vai funcionar com um (a) secretário (a) designado pelo conselho de administração, aplicando-se ao seu mandato as regras previstas para este último, que deseja e nomeada Elsa Zixaxa Macucule, esta ocupar-se-á pelo secretariado.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 37: Disposição transitória
- Número ou marcador, página 37: Um) São desde já nomeados para o primeiro mandato de cinco anos três membros do conselho de administração, a seguir identificados:
- Número ou marcador, página 37: a) Conselho de administração: Benjamim Florentina Jossefa Macucule, que exercerá o cargo de presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 37: b) Elsa Zixaxa Mabjaia Macucule, que se ocupará do pelouro de secretariado, administração e finanças.
- Número ou marcador, página 37: Dois) Os membros do conselho de administração nomeados no presente acto confirmam o depósito em instituição de crédito do capital social realizado em dinheiro, a ordem da administração da sociedade.
- Texto do artigo, página 37: Maputo, 4 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 37: C.I.S. Pharma, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da assembleia geral extraordinária datada de vinte e sete de Julho de dois mil e vinte, da sociedade C.I.S. Pharma, Limitada, com sede em Maputo, na Rua da Guarda, n.º 231, rés-do-chão, bairro da Malhangalene, com NUEL 100377810, o sócio Paulo Fernando Nhaducue foi autorizado a dividir a sua quota no valor nominal de cinquenta e dois mil e quinhentos meticais em duas quotas, uma no valor nominal de quarenta e cinco mil meticais e outra no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais.
- Texto do artigo, página 37: Pela mesma assembleia geral, o sócio Paulo Fernando Nhaducue cedeu a quota dividida no valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, com todos os direitos e obrigações que lhe são inerentes a favor de Ndolen Kiran Paulo Nhaducue.
- Texto do artigo, página 37: De acordo com a cessão de quota acima deliberada, o artigo quinto dos estatutos passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social)
- Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas desiguais, uma quota com o valor nominal de cento e quarenta e dois mil e quinhentos meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Fernando Nhaducue, e outra quota com o valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ndolen Kiram Paulo Nhaducue.
- Texto do artigo, página 38: Maputo, 30 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 38: Centurion – Consultoria & Desenvolvimento, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 30 de Janeiro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101281744, uma entidade denominada Centurion – Consultoria & Desenvolvimento, Limitada.
- Texto do artigo, página 38: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 38: Hipólito Célsio da Conceição Hamela, casado com Hercília Estrela Tombolane Hamela em regime de comunhão de bens, natural de Jangamo, província de Inhambane, residente em Maputo, bairro Polana Cimento B, na Rua da Alegria, n.º 51, segundo andar, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100299222M, emitido a 8 de Julho de 2010, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 38: Hercília Estrela Tombolane Hamela, casada com Hipólito Célsio da Conceição Hamela em regime de comunhão de bens, natural de Maputo, província de Maputo, residente em Maputo, bairro Polana Cimento B, na Rua da Alegria, n.° 51, segundo andar, na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110103993848C, emitido a 31 de Agosto de 2015, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 38: Gérsio Fernando da Conceição Hamela, solteiro, natural de Maputo, residente no
- Texto do artigo, página 38: bairro Alto Maé, Avenida Momed Siad Barre, n.° 602, quinto andar, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100187443P, emitido a 30 de Abril
- Texto do artigo, página 38: de 2015, na cidade de Maputo; Hipólito Célsio da Conceição Hamela Júnior, natural de Maputo, residente no bairro Polana Cimento B, na Rua da Alegria, n.º 51, segundo andar, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105755267I, emitido a 20 de Janeiro de 2016, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 38: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de Centurion – Consultoria & Desenvolvimento, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1919, primeiro andar esquerdo, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: Duração
- Texto do artigo, página 38: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: Objecto
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria, serviços e comércio com importação e exportação.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: Capital social
- Texto do artigo, página 38: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido pelos sócios:
- Número ou marcador, página 38: a) Hipólito Célsio da Conceição Hamela, com o valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
- Número ou marcador, página 38: b) Hercília Estrela Tombolane Hamela, com o valor de 3.000,00MT (três mil meticais), correspondente a 30% do capital social; c)Gérsio Fernando da Conceição Hamela, com 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 15% do capital social; e
- Número ou marcador, página 38: d) Hipólito Célsio da Conceição Hamela Júnior, com 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 15% do capital social.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 38: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 38: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Se nem a sociedade nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem quiser e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: Administração
- Número ou marcador, página 38: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Hipólito Célsio da Conceição Hamela como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito
- Texto do artigo, página 39: a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 39: Um) A assembleia geral reúne-se, ordiariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 39: Dissolução
- Texto do artigo, página 39: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 39: Herdeiros
- Texto do artigo, página 39: Em caso de morte, interdição ou inibição de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: Casos omissos
- Texto do artigo, página 39: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 39: Maputo, 4 de Agosto de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 39: Copyline Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e um de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Nampula, sob o n.º 100911132, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Copyline Mozambique, Limitada, que, por deliberação da assembleia geral de dezoito de Julho de dois mil e vinte, se alteram os artigos quinto e sétimo
- Texto do artigo, página 39: dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 39: .............................................................
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: Capital social
- Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente à soma das quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 39: a) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdikadir Ali Adan;
- Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Abdilatif Mohamed Sedow, respectivamente.
- Texto do artigo, página 39: .............................................................
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ficam a cargo do sócio Abdikadir Ali Adan, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 39: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Texto do artigo, página 39: Nampula, 21 de Julho de 2020. — O Conservador Notário Superior, Ilegível.
- Texto do artigo, página 39: COTOP – Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeito de publicação, que, por acta de vinte e oito de Julho de dois mil e vinte, da sociedade COTOP – Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada., com sede na cidade de Maputo, matriculada nos livros do Registo Comercial, sob o número treze mil seiscentos e noventa e sete a folhas cento e cinquenta e um do Livro C, traço trinta e três, com a data de vinte e sete de Julho de Julho dois mil e um e que no livro E, traço cinquenta e seis, capital social de dezanove milhões, trezentos e cinco mil meticais.
- Texto do artigo, página 39: Estavam presentes ambos os sócios, Jaime Alberto Schaefer Ferreira, GTT’S – Gestores, Técnico e Trabalhadores da COTOP, Limitada, Júlio Eduardo Zamith de Franco Carrrilho e Marcelino Eugénio Zango, encontrando-se assim reunida a totalidade do capital social.
- Texto do artigo, página 39: A assembleia foi especialmente convocada com a finalidade de deliberar sobre o consentimento da sociedade relativamente à proposta de cessão das quotas, pertencentes ao sócio GTT’S – Gestores, Técnico e Trabalhadores da COTOP, Limitada que cede na totalidade a sua quota para o sócio Marcelino Eugénio Zango.
- Texto do artigo, página 39: Em consequência da cessação efectuada, é feita alteração à redacção do artigo quarto do estatuto, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 39: ..............................................................
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de setecentos e dois mil meticais, correspondente à soma de três quotas:
- Número ou marcador, página 39: a) Uma quota no valor de duzentos e três mil e quinhentos oitenta meticais, que representa vinte e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Júlio Eduardo Zamith de Franco Carrilho;
- Número ou marcador, página 39: b) Uma quota no valor de trezentos e oitenta e seis mil e cem meticais, que representa
- Texto do artigo, página 40: cinquenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Marcelino Eugénio Zango;
- Número ou marcador, página 40: c) Uma quota no valor de cento e doze mil trezentos e vinte meticais, que representa dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Jaime Alberto Schaefer Ferreira.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, 31 de Julho de 2020. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 40: Ilegível.
- Texto do artigo, página 40: Creativity – Serviços Criativos, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e oito de Julho de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101358658, uma entidade legal supra constituída entre:
- Texto do artigo, página 40: Alexandrina Milva Libério Nhantumbo Manjate, casada, natural da cidade de Maputo, moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 090102281717J, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, a quatro de Dezembro de dois mil e dezoito; e
- Texto do artigo, página 40: Vinicius Libério Mucavele, solteiro, natural de Xai-Xai, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 090106756545N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, a treze de Junho de dois mil e dezassete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação, sede)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade adopta a denominação Creativity – Serviços Criativos, Limitada.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mahomed Siad Barre, número mil trezentos e dez, cidade de Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 40: Três) Por simples deliberação dos sócios, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer
- Texto do artigo, página 40: outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 40: a) Serviços gráficos incluindo desenho, criação e edição gráfica;
- Número ou marcador, página 40: b) Produção e maquetizacão de impressos e não impressos;
- Número ou marcador, página 40: c) Prestação de serviços de tradução linguística;
- Número ou marcador, página 40: d) Prestação de serviços de consultoria;
- Número ou marcador, página 40: e) Marketing digital e tradicional;
- Número ou marcador, página 40: f) Importação e exportação de produtos relacionados com o objecto social.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas ou diferentes do objecto social desde que para o efeito esteja devidamente autorizada no termos da legislação em vigor e adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 40: a)Alexandrina Milva Libério Nhantumbo Manjate, com uma quota de trezentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 40: b) Vinicius Libério Mucavele, com uma quota de cento e vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição em dinheiro ou bens de acordo com novos investimentos ou por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 40: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pela sócia Alexandrina Milva Libério Nhantumbo Manjate, que fica desde já nomeada directorageral com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Na ausência dela poderá nomear um representante para a representar em todos os actos.
- Número ou marcador, página 40: Três) A directora-geral poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Inhambane, 28 de Julho de 2020. — A Con-
- Texto do artigo, página 40: servadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 40: Daouda Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação da assembleia geral extraordinária, datada de vinte do mês de Julho de dois mil e vinte, onde reuniu em assembleia geral a sociedade Daouda Comercial, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100745534, onde foi deliberada por unanimidade a cedência de quota, saída do sócio Armando Ernesto Tivane, o qual era detentor de 5% (cinco por cento), correspondente a mil meticais do capital social e que cede a Maimouna Sow na sua totalidade, consequentemente a alteração dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 40: ......................................................
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social
- Texto do artigo, página 41: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 41: a) Uma quota no valor nominal de 19.000,00MT (dezanove mil meticais), correspondente a noventa e cinco por cento (95%) do capital social pertencente ao sócio Hamzatou Sow;
- Texto do artigo, página 41: b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Maimouna Sow.
- Texto do artigo, página 41: Maputo, 20 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 41: Dypest Auto, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte de Abril de dois mil e vinte, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, se procedeu à cedência total de quotas na sociedade Dypest Auto, Limitada, matriculada sob o NUEL 100478978, sita no Distrito Urbano n.º 1, Avenida dos Acordos de Lusaka, n.º 18, bairro da Urbanização, cidade de Maputo, os senhores Raphael Masvaya com uma quota de 40.000,00MT, equivalente a 40% do capital social, e Shiellah Tambudzai Masvaya com uma quota de 30.000,00MT, equivalente a 30% do capital, respectivamente, cedem na totalidade suas quotas ao seu co-sócio Antony Tawanda Masvaya, moçambicano, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102048306B, natural de Mossurize, nascido a 15 de Outubro de 1981, solteiro, residente no bairro Polana Caniço, Rua 3654, n.º 392, cidade de Maputo, que fica com uma quota total no valor nominal de 100.000,00MT, equivalente a 100% do capital social e também deixam a sociedade e dão direito de preferência de permanência ao único sócio Antony Tawanda Masvaya. Em consequência desta cedência, é alterado integralmente o contrato de sociedade, o
- Texto do artigo, página 41: qual passa a ter a seguinte nova redacção e altera integralmente da sociedade por quotas comercial para sociedade unipessoal:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é no valor de cem mil meticais (100.000,00MT), quota única:
- Número ou marcador, página 41: a) A referida quota no valor nominal de 100.000,00MT, equivalente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Antony Tawanda Masvaya;
- Número ou marcador, página 41: b) A administração da sociedade é conferida a um único sócio Antony Tawanda Masvaya.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Admistração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 41: Um) A administração da sociedade é conferida ao único sócio, Antony Tawanda Masvaya, sendo que é o único que terá competência para representação em juízo, e fora dele, activa e passivamete, bastando a sua assinatura ou de um gerente por si nomeado, validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A gestão diária e todas actividades serão planificadas e coordenadas por um único sócio acima mencionado.
- Número ou marcador, página 41: Três) De nenhum modo o sócio gerente irá obrigar a sociedade a actos e contractos nela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O gerente poderá delegar seus poderes a qualquer pessoa ou entidade da sua confiança.
- Texto do artigo, página 41: Está conforme. Maputo, 20 de Abril de 2020. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 41: Ilegível.
- Texto do artigo, página 41: Eriny & Arvium Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101359875, uma entidade denominada, Eriny & Arvium Moçambique, S.A.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Eriny & Arvium Moçambique, S.A. - doravante somente designada por a sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro da Central, Avenida Patrice Lumumba, casa n.º 1513, rés-do-chão, direito Maputo. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 41: a) Segurança de locais estáticos;
- Número ou marcador, página 41: b) Segurança móvel;
- Número ou marcador, página 41: c) Protecção próxima;
- Número ou marcador, página 41: d) Equipas de cães de detecção de explosivos;
- Número ou marcador, página 41: e) Desminagem;
- Número ou marcador, página 41: f) Consultoria de segurança;
- Número ou marcador, página 41: g) Consultoria de risco empresarial;
- Número ou marcador, página 41: h) Segurança incorporada e gestores de HSSE;
- Número ou marcador, página 41: i) Projecção, instalação e manutenção de sistemas de seguranças;
- Número ou marcador, página 41: j) Protecção de média /Vips/empresas;
- Número ou marcador, página 41: k) Suporte de vida;
- Número ou marcador, página 41: l) Tecnologia de segurança;
- Número ou marcador, página 41: m) Infra-estrutura nacional critica;
- Número ou marcador, página 41: n) Trânsito de dinheiro;
- Número ou marcador, página 41: o) Gestão de segurança de portos e aeroportos;
- Número ou marcador, página 41: p) Formação certificada;
- Número ou marcador, página 41: q) Gestão de segurança; e
- Número ou marcador, página 41: r) Serviços de assessoria de risco e informação.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, mediante proposta aprovada em Assembleia Geral, e que esteja devidamente autorizada. Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no
- Texto do artigo, página 42: capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Capital social)
- Texto do artigo, página 42: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais), representado por 600.000 (seiscentos mil), acções, com o valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais). As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Título de acções)
- Texto do artigo, página 42: Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas. Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Natureza)
- Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade
- Texto do artigo, página 42: dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 42: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 42: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 42: c) Eleger os administradores e o Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 20/AMCN/2019 Município da Cidade de Nampula Assembleia Municipal
- Certidão de registo Eriny & Arvium Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Frangipani Designs, Limitada
- Certidão de registo Gaston Mozambique, S.A.
- Certidão de registo Lion Trading & Services – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Login Delivery e Services, Limitada
- Certidão de registo Lokus Consultoria & Prestação de Serviços, Limitada
- Certidão de registo Mas – Construções, Limitada
- Certidão de registo MID-Mozambique Investiment Development, S.A.
- Certidão de registo Oriental Group, Limitada
- Certidão de registo Papelaria Moçambicana, Limitada
- Certidão de registo Acção Tecnológica, Limitada
- Certidão de registo Paramount Holdings – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Pokete – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Recargas e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rhenus Logistics Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Socargas, Limitada
- Certidão de registo Socargas, Limitada
- Certidão de registo Wac Bottle Store, Limitada
- Certidão de registo C.I.S. Pharma, Limitada
- Certidão de registo Centurion – Consultoria & Desenvolvimento, Limitada
- Certidão de registo Copyline Mozambique, Limitada
- Diploma COTOP – Consultoria Técnica de Obras Públicas, Limitada
- Certidão de registo Creativity – Serviços Criativos, Limitada
- Certidão de registo Daouda Comercial, Limitada
- Certidão de registo Dypest Auto, Limitada