III SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 174/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 8 de Setembro de 2022 III SÉRIE — Número 174
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF. Abitec Engineering, Limitada. Abitell Track Services, Limitada. Apollo Health Services, Limitada. Azmat Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Celular de Maputo, Limitada. Elite Brands, Limitada. Evas Ferragem & Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. F&S-Construções, Limitada. Go Beyond – Comunicação Integrada, Limitada. Gold Rush Minig Company, Limitada. HK Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Ametista Cristã de Mocambique. Immunuel Agro Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. José Forjaz Arquitectos, Limitada. KK Fábrica de Blocos, Limitada. Light Business Enterprise Consulting and Training, Limitada. Mediterrâneo Gastronomia, Limitada. Mohal Comércio e Serviços, Limitada. Mozdonquene – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nex Rise Group, Limitada. Nhacudime, Limitada. O Forno – Fábrica Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Limitada. Sabacheira, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Salão Unisexo Penteados Divinos, Limitada. Southern Minerals, Limitada. Sun Pharma, Limitada. Taxcontent Audit & Assurance Consulting – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Txeda Serviços de Pagamento, Limitada. Zhong Tian Building & Installation Co – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. 4-Kids Building – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nacional de Maritimistas, Lacustres e Fluviais – ANMLF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Maritimistas, Lacustres e Fluviais – ANMLF.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 1 A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, adiante abreviado por
Texto do artigo · p. 1 ANMLF é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com interesse académico e social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Âmbito e duração
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, é uma organização de caracter científica, apartidária,
Texto do artigo · p. 1 de âmbito nacional, constituída por pessoas colectivas e singulares que pretendem promover o desenvolvimento da economia azul;
Número ou marcador · p. 1 Dois) A ANMLF e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede e delegações
Texto do artigo · p. 1 A ANMLF tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Namarroi, n.º 27, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 2 A ANMLF tem como objectivos geral a promoção e reforço dos princípios da formação académica, laços de amizade e cooperação entre as unidades académicas, assim como associações congéneres, em particular da área marítima, lacustre, fluvial, náutica e marina.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 2 Na prossecução do objecto cabe a ANMLF:
Número ou marcador · p. 2 a) Potenciar a formação profissional adquirida com qualificações técnicas e cientificas em ciências náuticas em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidas;
Número ou marcador · p. 2 b) Incrementar e acelerar formações modulares de intervenção pontual para o sector da marinha mercante e sua indústria;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a imagem da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial e da Escola Superior de Ciências Náuticas a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e consolidar o principio de saber ser, saber estar e saber fazer nas áreas académicas da especialidade marítima através da investigação e a divulgação das ciências e tecnologias náuticas, com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural incidindo principalmente na resolução de diversos problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover actividades de complementaridade a formação, capacitação, apoio na orientação e intercâmbio científico cultural entre os estudantes nacionais e internacionais, os instrutores, académicos outras figuras relevantes e instituições no geral independentemente da proveniência;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o cometimento e promoção nos cidadaoes a intelectualidade e o sentido de Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar seminários, conferencias e workshops sobre temas de actualidade, em partículas destinados a transferência e difusão de conhecimento e tecnologia marítima do exterior para Moçambique e vice-versa;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a participação dos estudantes em cursos e de visita de estudos tendentes a consolidação
Texto do artigo · p. 2 da capacitação científica e técnico profissional orientada no geral para especialidade marítima;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o surgimento e desenvolvimento de iniciativas destinadas a favorecer o espírito de liderança visão e perspectiva sustentável e empresarial em todos os sectores de actividade marítima;
Número ou marcador · p. 2 j) Criar um centro de documentação e um banco de dados actualizado para os membros e outros utilizadores que associação julga elegível;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a captação de serviços para o sustento do apoio técnico e financeiro de projectos de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 2 l) Apoiar o enriquecimento académico e institucional através de propostas concretas e acções de programas de cooperação da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, com instituições internacionais e da Escola Superior de Ciências Náuticas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da admissão e classificação dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros do ANMLF:
Número ou marcador · p. 2 a) Os estudantes da Escola Superior de Ciências Náuticas inscritos, mediante apresentação de documentos comprovativos de inscrição, ou frequência de algum curso e que se identifique com os estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Todo os indivíduos nacionais e estrangeiros, associações, empresas, organizações governamentais e não-governamentais nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os estatutos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, ou que tenha, desempenhado relevante na causa marítima
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Categoria
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros do ANMLF classificamse em:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – Todos aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou se tenham inscrito a data da realiacao da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros associados - Todos aqueles que reunindo os requesitos constantes do artigo anterior,
Texto do artigo · p. 2 venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos – E classificado a pessoa colectiva e ou singular cujo o reconhecimento e deliberado e aprovado em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Diresção, atendendo as inúmeras atenções que tal pessoa singular ou colectiva preste com contribuições financeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários - Todos aqueles que tenham sido distinguidos na prestação de serviços excepcionais a ANMLF ou em prol da difusão e partilha do conhecimento científico na área marítima;
Número ou marcador · p. 2 Dois) Atribuição da categoria da alínea c) e d) deve ser objecto da Assembleia Geral da ANMLF.
Número ou marcador · p. 2 Três) A filiação e de carácter voluntario, devendo ser, formalmente solicitada ao Conselho de Direcção, com documentos comprovativos de identidade da pessoa ou organização.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A cada membro filiado será atribuído um cartão de identificação no qual constar a classificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas assembleias gerais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 c) Pedir esclarecimentos sobre quaisquer assuntos da ANMLF ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Accionar os mecanismos conducentes a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 2 e) Aceder aos serviços e assistência técnica do âmbito das actividades da ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 f) Ter acesso aos documentos de base da ANMLF, nomeadamente os estatutos e programas, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 g) Ter acesso as instalações, facilidades no programa de formação e capacitação promovida pela ANMLF;
Número ou marcador · p. 2 h) Ter apoio da ANMLF no desenvolvimento das suas capacidades e aptidões em prol do desenvolvimento individual, institucional e do País; e
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na planificação e execução das actividades da ANMLF.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da ANMLF:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar as disposições dos presentes estatutos e programas, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome da ANMLF e seu desenvolvimento continua;
Número ou marcador · p. 3 c) Pagar pontualmente a jóia e quota mensal estabelecidas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com dedicação e zelo os cargos dos órgãos sociais para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Zelar pela manutenção e conservação do património e dos bens da ANMLF que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecer informação úteis sobre as tarefas atribuídas aos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Pugnar pela elevação dos seus níveis técnicos e profissionais, através da participação activa em programas de formação e capacitação promovidas pela ANMLF ou de parceria com outras organizações;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar quaisquer intenções ou actos negativos susceptíveis de lesar os legítimos interesses da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 i) Lutar pela elevação do espírito de coesão e camaradagem académica no seio da associação, pois o princípio científico gravita no saber ser, saber estar e saber fazer; j ) Abster de fazer rumores e falsas acusações na ANMLF; e
Texto do artigo · p. 3 l)Contribuir e partilhar no seu povoado de origem os conhecimentos adquiridos a bem do desenvolvimento geral e equilibrado da nação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Penalização
Número ou marcador · p. 3 Um) Por violação do exposto no artigo nono dos presentes estatutos e de acordo com a gravidade da infracção, os membros da ANMLF poderão sofrer as seguintes sanções;
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão parcial de 3 a 9 meses, na beneficência da formação ou capacitação;
Número ou marcador · p. 3 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao conselho de direcção aplicar as medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, sendo a alínea d) do mesmo artigo será da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Circunstância de suspensão
Número ou marcador · p. 3 Um) A pena de suspensão e aplicada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumprimento dos deveres sociais consagrados pelos presentes estatutos; b)Reiterada falta ou recusa de pagamento da quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Não observância ou reiterado das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Impedimento ou perturbação do livre exercício das actividades da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 e) Negligencia no cumprimento das tarefas atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A pena de exclusão e aplicada nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Cometimento de acções que atentem contra a unidade e existência da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 b) Prática da actividade que atentem contra o prestígio ou dignidade da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 c) Cometimento ou pratica de acções que incitem os membros ou funcionários a indisciplina, desobediência as leis e ordens legais, directrizes superiores ou que induzam a não cumprimentodos deveres inerentes a função da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 d) Que pratiquem ou tentem praticar desvios de fundos ou bens da ANMLF, sem prejuízo de um processo-crime.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgão sociais, competências, funcionamento e titulares
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Órgão sociais
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos da ANMLF:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais da ANMLF são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis, não podendo cumprir mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e competência
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo
Texto do artigo · p. 3 da ANMLF, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral da ANMLF:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e alterar os estatutos e programas, outras resoluções da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger, dentre os membros e efectivos, os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Substituir os membros dos órgãos sociais caso se justifique, em função do seu desempenho e outros factores de força maior;
Número ou marcador · p. 3 d) Conceder o estatuto de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar o plano financeiro e de actividades da ANMLF;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamento; h)Deliberar sobre a exclusão de membros; i)Deliberar sobre a dissolução da ANMLF e o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma mesa eleita no início de cada mandato, composta por membros eleitos dentre os seus membros, os quais poderão ser reeleitos uma única vez, sob a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente de mesa;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições o exigirem, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros da ANMLF.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência não inferior a trinta dias e deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da ANMLF nela deve constar a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Reunião
Texto do artigo · p. 3 O quórum necessário para a realização da sessão da Assembleia Geral Ordinária é de três quartos do total dos membros, na primeira convocatória e qualquer número de membros presentes na segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deliberações
Número ou marcador · p. 3 Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos
Texto do artigo · p. 4 votos dos membros presentes na sessão. Exceptuam-se os casos dos estatutos, os quais serão de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, ficam registadas num livro de actas e são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 4 Três) A acta e assinada pelo presidente da mesa da assembleia e pelos vogais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A obrigatoriedade do cumprimento das decisões recai sobre os órgãos sociais e todos os membros individuais e colectivamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Competência do presidente, vice-presidente e secretário
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente da mesa presidir as secções da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos e velar para as decisões tomadas respeitem os estatutos e regulamentos da associação, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice-presidente. Dois) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Ajudar o presidente da mesa na preparação e coordenação da discussão das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral e as da conferência de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 c) Preparar o registo das presenças nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da ANMLF, no intervalo duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a ANMLF e os seus membros afiliados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção e composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretario;
Número ou marcador · p. 4 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 4 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções, bem como administrar e gerir todas as actividades, interesses e recursos da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar fielmente a ANMLF e garantir a promoção da sua boa imagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar e apresentar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 e) Angariar e garantir a racional administração e uso dos fundos da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e deliberar sobre os pedidos de admissão de novos membros; g)Propor a Assembleia Geral a atribuição do estatuto de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer a supervisão das actividades da ANMLF, incluindo a apreciação dos casos disciplinares apresentados nos termos do número dois do artigo décimo;
Número ou marcador · p. 4 j) Admitir e rescindir contratos dos trabalhadores, bem com atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários; e
Número ou marcador · p. 4 j) Decidir com aprovação da Assembleia Geral quaisquer transacções de compra e venda ou de troca de bens moveis e imóveis da ANMLF, e sobre necessidades de contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competência do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar interna e externamente a ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar e garantir o bom desempenho da ANMLF, nas suas ausências é substituído pelo vicepresidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Designar, internamente, os membros para preenchimento de vagas ocorridas no Conselho de Direcção durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir tranquilidade e equilíbrio no relacionamento interno bem como a outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 4 f) Defender a causa da ANMLF.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal e o órgão que fiscaliza todos os actos de gestão ANMLF e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF dentre os membros de pleno direito, através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, sendo os pareceres e decisões, tomados na base do princípio de prevalência da maioria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando as condições assim o exijam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Fiscalizar e inspeccionar todos os actos de gestão da ANMLF;
Número ou marcador · p. 4 b) Auditar as contas e fazer a verificação dos livros da tesoureira e contabilidade e os relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Receber e analisar as questões submetidas ao órgão a submeter os pareceres a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinariamente;
Número ou marcador · p. 4 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e programas e outras resoluções aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITÁVO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da ANMLF são constituídos por:
Número ou marcador · p. 4 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 4 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 4 c) Doações;
Número ou marcador · p. 4 d) Subsídios e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 4 e) Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou doações; e
Número ou marcador · p. 4 f) Outros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A jóia é paga logo no acto da inscrição do membro da ANMLF, de uma única vez e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) As quotas são pagas mensalmente, e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Todos os fundos da ANMLF, serão depositados numa instituição bancária e a sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) A ANMLF poderá dissolver-se nos termos da lei e, de acordo com a vontade doa membros com pleno direito, através de uma deliberação da Assembleia Geral votada por três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia devera decidir o destino dos bens patrimoniais da ANMLF.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Tomada de posse
Texto do artigo · p. 5 A tomada de posse dos membros dos órgãos sociais terá lugar sete dias depois da sua eleição e cabe ao presidente da mesa a responsabilidade da organização e presidência do evento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos nos estatutos da ANMLF serão esclarecidos de acordo com a demais legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 5 Abitec Engineering, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101813576, uma entidade denominada Abitec Engineering, Limitada.
Texto do artigo · p. 5 Primeiro: Abias Mangue, solteiro, maior, natural da Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104338039M, de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 5 Segundo: Richard Líria Mangue, solteiro, menor, natural da Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110604352489I, de vinte e dois de Março de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental;
Texto do artigo · p. 5 Terceiro:Georgia Shantell Mangue, solteira, menor, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107912845, de vinte de Março de dois
Texto do artigo · p. 5 mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental.
Texto do artigo · p. 5 É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos articulados seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação de Abitec Engineering, Limitada e tem a sua sede no Posto Administrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestação de consultoria e serviços de electricidade industrial;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestação de serviços de manutenção de rotina para unidades industriais;
Número ou marcador · p. 5 c) Consultoria e serviços de shutdown;
Número ou marcador · p. 5 d) Manutenção eléctrica industrial;
Número ou marcador · p. 5 e) Automação eléctrica industrial;
Número ou marcador · p. 5 f) Manutenção mecânica industrial;
Número ou marcador · p. 5 g) Distribuição e comercialização de equipamentos e assessórios industriais;
Número ou marcador · p. 5 h) Distribuição e comercialização de equipamentos e assessórios eléctricos industriais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o feito esteja devidamente autorizada, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, realizado integralmente em dinheiro e correspondente a três quotas pertencentes a:
Número ou marcador · p. 5 a) Abias Mangue no valor de trezentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 5 b) Richard Líria Mangue no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 5 c) Georgia Shantell Mangue no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Participação)
Texto do artigo · p. 5 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 5 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas em caso de:
Número ou marcador · p. 5 a) Acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 5 b) Falência ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre aplicação dos resultados, e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 6 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei assim o permita.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Representantes)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandatária ou simples carta dirigida aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação social que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O administrador terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso algum poderá o administrador comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, finanças e depósitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados serão
Texto do artigo · p. 6 submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A gerência poderá apresentar à assembleia geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Logo que a dissolução for declarada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os demais amplos poderes, quem a assembleia geral designe para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios serão estes os liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 6 A todo o omisso, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, que regulam a matéria.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 5 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Abitell Track Services, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101813584, uma entidade denominada Abitell Track Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Primeiro: Abias Mangue, solteiro, maior, natural da Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104338039M, de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Texto do artigo · p. 6 Segundo: Richard Líria Mangue, solteiro menor, natural da Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de identidade n.º 110604352489I, de vinte e dois de Março de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental;
Texto do artigo · p. 6 Terceiro: Georgia Shantell Mangue, solteira, menor, natural da Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107912845, de vinte de Março de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos articulados seguintes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Abitell Track Services, Limitada e tem a sua sede no Posto Administrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se
Texto do artigo · p. 7 pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Distribuição e comercialização de equipamentos de rastreiro para todo tipo de veículos;
Número ou marcador · p. 7 b) Instalação e manutenção de equipamentos de rastreio de veículos;
Número ou marcador · p. 7 c) Gestão de frotas empresariais;
Número ou marcador · p. 7 d) Instalação de alarmes e equipamentos de imobilização remota;
Número ou marcador · p. 7 e) Alertas de pânico;
Número ou marcador · p. 7 f) Monitoria CCTV de instalações industriais e domésticas;
Número ou marcador · p. 7 g) Consultoria e serviços;
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o feito esteja devidamente autorizada, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social é de trezentos mil meticais, realizado integralmente em dinheiro e correspondente a três quotas pertencentes a:
Número ou marcador · p. 7 a) Abias Mangue no valor de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 b) Richard Líria Mangue no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 7 c) Georgia Shantell Mangue no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Participação)
Texto do artigo · p. 7 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
Texto do artigo · p. 7 concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 7 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas em caso de:
Número ou marcador · p. 7 a) Acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 7 b) Falência ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação,
Texto do artigo · p. 7 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre aplicação dos resultados, e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei assim o permita.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representantes)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandatária ou simples carta dirigida aos demais sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação social que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O administrador terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar,
Texto do artigo · p. 8 endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2022 III SÉRIE — Número 174
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF. Abitec Engineering, Limitada. Abitell Track Services, Limitada. Apollo Health Services, Limitada. Azmat Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Celular de Maputo, Limitada. Elite Brands, Limitada. Evas Ferragem & Lodge – Sociedade Unipessoal, Limitada. F&S-Construções, Limitada. Go Beyond – Comunicação Integrada, Limitada. Gold Rush Minig Company, Limitada. HK Cars – Sociedade Unipessoal, Limitada. Igreja Ametista Cristã de Mocambique. Immunuel Agro Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. José Forjaz Arquitectos, Limitada. KK Fábrica de Blocos, Limitada. Light Business Enterprise Consulting and Training, Limitada. Mediterrâneo Gastronomia, Limitada. Mohal Comércio e Serviços, Limitada. Mozdonquene – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nex Rise Group, Limitada. Nhacudime, Limitada. O Forno – Fábrica Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Limitada. Sabacheira, Limitada.
  8. Parágrafo, página 1: Salão Unisexo Penteados Divinos, Limitada. Southern Minerals, Limitada. Sun Pharma, Limitada. Taxcontent Audit & Assurance Consulting – Sociedade Unipessoal,
  9. Parágrafo, página 1: Limitada. Txeda Serviços de Pagamento, Limitada. Zhong Tian Building & Installation Co – Sociedade Unipessoal,
  10. Parágrafo, página 1: Limitada. 4-Kids Building – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nacional de Maritimistas, Lacustres e Fluviais – ANMLF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nacional de Maritimistas, Lacustres e Fluviais – ANMLF.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  18. Texto do artigo, página 1: Associação dos Maritimistas, Lacustre e Fluviais – ANMLF
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, duração e objectivos
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  22. Texto do artigo, página 1: A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, adiante abreviado por
  23. Texto do artigo, página 1: ANMLF é uma pessoa colectiva de direito privado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial com interesse académico e social e sem fins lucrativos.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 1: Âmbito e duração
  26. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, é uma organização de caracter científica, apartidária,
  27. Texto do artigo, página 1: de âmbito nacional, constituída por pessoas colectivas e singulares que pretendem promover o desenvolvimento da economia azul;
  28. Número ou marcador, página 1: Dois) A ANMLF e constituída por tempo indeterminado.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 1: Sede e delegações
  31. Texto do artigo, página 1: A ANMLF tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Namarroi, n.º 27, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou representações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 2: Objectivo geral
  34. Texto do artigo, página 2: A ANMLF tem como objectivos geral a promoção e reforço dos princípios da formação académica, laços de amizade e cooperação entre as unidades académicas, assim como associações congéneres, em particular da área marítima, lacustre, fluvial, náutica e marina.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  37. Texto do artigo, página 2: Na prossecução do objecto cabe a ANMLF:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Potenciar a formação profissional adquirida com qualificações técnicas e cientificas em ciências náuticas em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidas;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Incrementar e acelerar formações modulares de intervenção pontual para o sector da marinha mercante e sua indústria;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Promover a imagem da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial e da Escola Superior de Ciências Náuticas a nível interno e externo;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Promover e consolidar o principio de saber ser, saber estar e saber fazer nas áreas académicas da especialidade marítima através da investigação e a divulgação das ciências e tecnologias náuticas, com vista ao desenvolvimento tecnológico, social e cultural incidindo principalmente na resolução de diversos problemas relevantes para a sociedade moçambicana;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Promover actividades de complementaridade a formação, capacitação, apoio na orientação e intercâmbio científico cultural entre os estudantes nacionais e internacionais, os instrutores, académicos outras figuras relevantes e instituições no geral independentemente da proveniência;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cometimento e promoção nos cidadaoes a intelectualidade e o sentido de Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Organizar seminários, conferencias e workshops sobre temas de actualidade, em partículas destinados a transferência e difusão de conhecimento e tecnologia marítima do exterior para Moçambique e vice-versa;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Promover a participação dos estudantes em cursos e de visita de estudos tendentes a consolidação
  46. Texto do artigo, página 2: da capacitação científica e técnico profissional orientada no geral para especialidade marítima;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Promover o surgimento e desenvolvimento de iniciativas destinadas a favorecer o espírito de liderança visão e perspectiva sustentável e empresarial em todos os sectores de actividade marítima;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Criar um centro de documentação e um banco de dados actualizado para os membros e outros utilizadores que associação julga elegível;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Promover a captação de serviços para o sustento do apoio técnico e financeiro de projectos de desenvolvimento institucional;
  50. Número ou marcador, página 2: l) Apoiar o enriquecimento académico e institucional através de propostas concretas e acções de programas de cooperação da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, com instituições internacionais e da Escola Superior de Ciências Náuticas.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da admissão e classificação dos membros
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 2: Membros
  54. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros do ANMLF:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Os estudantes da Escola Superior de Ciências Náuticas inscritos, mediante apresentação de documentos comprovativos de inscrição, ou frequência de algum curso e que se identifique com os estatutos; e
  56. Número ou marcador, página 2: b) Todo os indivíduos nacionais e estrangeiros, associações, empresas, organizações governamentais e não-governamentais nacionais ou estrangeiros que se identifiquem com os estatutos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial, ou que tenha, desempenhado relevante na causa marítima
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 2: Categoria
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros do ANMLF classificamse em:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todos aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou se tenham inscrito a data da realiacao da assembleia constituinte;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Membros associados - Todos aqueles que reunindo os requesitos constantes do artigo anterior,
  62. Texto do artigo, página 2: venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades previstas nos presentes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos – E classificado a pessoa colectiva e ou singular cujo o reconhecimento e deliberado e aprovado em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Diresção, atendendo as inúmeras atenções que tal pessoa singular ou colectiva preste com contribuições financeiras em prol da prossecução dos objectivos da Associação Nacional dos Maritimistas, Lacustres e Fluvial;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários - Todos aqueles que tenham sido distinguidos na prestação de serviços excepcionais a ANMLF ou em prol da difusão e partilha do conhecimento científico na área marítima;
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Atribuição da categoria da alínea c) e d) deve ser objecto da Assembleia Geral da ANMLF.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) A filiação e de carácter voluntario, devendo ser, formalmente solicitada ao Conselho de Direcção, com documentos comprovativos de identidade da pessoa ou organização.
  67. Número ou marcador, página 2: Quatro) A cada membro filiado será atribuído um cartão de identificação no qual constar a classificação.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: Direito dos membros
  70. Texto do artigo, página 2: Os membros têm os seguintes direitos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais da ANMLF;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da ANMLF;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Pedir esclarecimentos sobre quaisquer assuntos da ANMLF ao Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Accionar os mecanismos conducentes a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Aceder aos serviços e assistência técnica do âmbito das actividades da ANMLF;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Ter acesso aos documentos de base da ANMLF, nomeadamente os estatutos e programas, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Ter acesso as instalações, facilidades no programa de formação e capacitação promovida pela ANMLF;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Ter apoio da ANMLF no desenvolvimento das suas capacidades e aptidões em prol do desenvolvimento individual, institucional e do País; e
  79. Número ou marcador, página 2: i) Participar na planificação e execução das actividades da ANMLF.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
  82. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da ANMLF:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar as disposições dos presentes estatutos e programas, cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos sociais da ANMLF;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome da ANMLF e seu desenvolvimento continua;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Pagar pontualmente a jóia e quota mensal estabelecidas pela Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com dedicação e zelo os cargos dos órgãos sociais para que forem eleitos;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Zelar pela manutenção e conservação do património e dos bens da ANMLF que lhes forem confiados;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Fornecer informação úteis sobre as tarefas atribuídas aos membros;
  89. Número ou marcador, página 3: g) Pugnar pela elevação dos seus níveis técnicos e profissionais, através da participação activa em programas de formação e capacitação promovidas pela ANMLF ou de parceria com outras organizações;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar quaisquer intenções ou actos negativos susceptíveis de lesar os legítimos interesses da ANMLF;
  91. Número ou marcador, página 3: i) Lutar pela elevação do espírito de coesão e camaradagem académica no seio da associação, pois o princípio científico gravita no saber ser, saber estar e saber fazer; j ) Abster de fazer rumores e falsas acusações na ANMLF; e
  92. Texto do artigo, página 3: l)Contribuir e partilhar no seu povoado de origem os conhecimentos adquiridos a bem do desenvolvimento geral e equilibrado da nação.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 3: Penalização
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Por violação do exposto no artigo nono dos presentes estatutos e de acordo com a gravidade da infracção, os membros da ANMLF poderão sofrer as seguintes sanções;
  96. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Advertência por escrito;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão parcial de 3 a 9 meses, na beneficência da formação ou capacitação;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Exclusão.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao conselho de direcção aplicar as medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, sendo a alínea d) do mesmo artigo será da competência da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: Circunstância de suspensão
  103. Número ou marcador, página 3: Um) A pena de suspensão e aplicada nos seguintes casos:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Não cumprimento dos deveres sociais consagrados pelos presentes estatutos; b)Reiterada falta ou recusa de pagamento da quota mensal estabelecida pela Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Não observância ou reiterado das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Impedimento ou perturbação do livre exercício das actividades da ANMLF;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Negligencia no cumprimento das tarefas atribuídas.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A pena de exclusão e aplicada nos casos seguintes:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Cometimento de acções que atentem contra a unidade e existência da ANMLF;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Prática da actividade que atentem contra o prestígio ou dignidade da ANMLF;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Cometimento ou pratica de acções que incitem os membros ou funcionários a indisciplina, desobediência as leis e ordens legais, directrizes superiores ou que induzam a não cumprimentodos deveres inerentes a função da ANMLF;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Que pratiquem ou tentem praticar desvios de fundos ou bens da ANMLF, sem prejuízo de um processo-crime.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgão sociais, competências, funcionamento e titulares
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 3: Órgão sociais
  116. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos da ANMLF:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  121. Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
  122. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da ANMLF são eleitos para um mandato de cinco anos renováveis, não podendo cumprir mais de dois mandatos consecutivos.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 3: Natureza e competência
  126. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e é o órgão máximo
  127. Texto do artigo, página 3: da ANMLF, e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 3: Competências
  130. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral da ANMLF:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e alterar os estatutos e programas, outras resoluções da ANMLF;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Eleger, dentre os membros e efectivos, os titulares dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Substituir os membros dos órgãos sociais caso se justifique, em função do seu desempenho e outros factores de força maior;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Conceder o estatuto de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar o plano financeiro e de actividades da ANMLF;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
  137. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamento; h)Deliberar sobre a exclusão de membros; i)Deliberar sobre a dissolução da ANMLF e o destino do seu património.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral e dirigida por uma mesa eleita no início de cada mandato, composta por membros eleitos dentre os seus membros, os quais poderão ser reeleitos uma única vez, sob a seguinte estrutura:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Presidente de mesa;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Um vogal.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando as condições o exigirem, por convocação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um terço dos membros da ANMLF.
  145. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral será feita com uma antecedência não inferior a trinta dias e deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da ANMLF nela deve constar a agenda dos trabalhos.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 3: Reunião
  148. Texto do artigo, página 3: O quórum necessário para a realização da sessão da Assembleia Geral Ordinária é de três quartos do total dos membros, na primeira convocatória e qualquer número de membros presentes na segunda convocatória.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 3: Deliberações
  151. Número ou marcador, página 3: Um) Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos
  152. Texto do artigo, página 4: votos dos membros presentes na sessão. Exceptuam-se os casos dos estatutos, os quais serão de acordo com a lei.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Todas as decisões da Assembleia Geral, ficam registadas num livro de actas e são de cumprimento obrigatório.
  154. Número ou marcador, página 4: Três) A acta e assinada pelo presidente da mesa da assembleia e pelos vogais.
  155. Número ou marcador, página 4: Quatro) A obrigatoriedade do cumprimento das decisões recai sobre os órgãos sociais e todos os membros individuais e colectivamente.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  157. Texto do artigo, página 4: Competência do presidente, vice-presidente e secretário
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente da mesa presidir as secções da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos e velar para as decisões tomadas respeitem os estatutos e regulamentos da associação, podendo em caso de impedimento ser substituído pelo vice-presidente. Dois) Compete ao secretário:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Ajudar o presidente da mesa na preparação e coordenação da discussão das sessões da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral e as da conferência de tomada de posse dos membros dos órgãos sociais da ANMLF;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Preparar o registo das presenças nas sessões da Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  165. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão responsável pela administração da ANMLF, no intervalo duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a ANMLF e os seus membros afiliados.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente quando as circunstâncias o exigem.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 4: Composição
  172. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção e composto por:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Secretario;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Tesoureiro; e
  177. Número ou marcador, página 4: e) Um vogal.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: Competência
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ANMLF;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções, bem como administrar e gerir todas as actividades, interesses e recursos da ANMLF;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Representar fielmente a ANMLF e garantir a promoção da sua boa imagem;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar e apresentar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ANMLF;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Angariar e garantir a racional administração e uso dos fundos da ANMLF;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Receber e deliberar sobre os pedidos de admissão de novos membros; g)Propor a Assembleia Geral a atribuição do estatuto de novos membros;
  187. Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão das actividades da ANMLF, incluindo a apreciação dos casos disciplinares apresentados nos termos do número dois do artigo décimo;
  188. Número ou marcador, página 4: j) Admitir e rescindir contratos dos trabalhadores, bem com atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários; e
  189. Número ou marcador, página 4: j) Decidir com aprovação da Assembleia Geral quaisquer transacções de compra e venda ou de troca de bens moveis e imóveis da ANMLF, e sobre necessidades de contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 4: Competência do Presidente do Conselho de Direcção
  192. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Representar interna e externamente a ANMLF;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Administrar e garantir o bom desempenho da ANMLF, nas suas ausências é substituído pelo vicepresidente;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Designar, internamente, os membros para preenchimento de vagas ocorridas no Conselho de Direcção durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: e) Garantir tranquilidade e equilíbrio no relacionamento interno bem como a outros intervenientes;
  198. Número ou marcador, página 4: f) Defender a causa da ANMLF.
  199. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  202. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal e o órgão que fiscaliza todos os actos de gestão ANMLF e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal e composto por um presidente e dois vogais.
  204. Número ou marcador, página 4: Três) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ANMLF dentre os membros de pleno direito, através do voto secreto.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho Fiscal
  207. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, sendo os pareceres e decisões, tomados na base do princípio de prevalência da maioria.
  208. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando as condições assim o exijam.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 4: Competências
  211. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  212. Texto do artigo, página 4: a)Fiscalizar e inspeccionar todos os actos de gestão da ANMLF;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Auditar as contas e fazer a verificação dos livros da tesoureira e contabilidade e os relatórios de prestação de contas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Receber e analisar as questões submetidas ao órgão a submeter os pareceres a Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinariamente;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e programas e outras resoluções aprovadas pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITÁVO
  219. Texto do artigo, página 4: Fundos
  220. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da ANMLF são constituídos por:
  221. Número ou marcador, página 4: a) Jóias;
  222. Número ou marcador, página 4: b) Quotas;
  223. Número ou marcador, página 4: c) Doações;
  224. Número ou marcador, página 4: d) Subsídios e ajudas financeiras;
  225. Número ou marcador, página 4: e) Bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios ou doações; e
  226. Número ou marcador, página 4: f) Outros.
  227. Número ou marcador, página 4: Dois) A jóia é paga logo no acto da inscrição do membro da ANMLF, de uma única vez e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) As quotas são pagas mensalmente, e o seu valor e estabelecido pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: Quatro) Todos os fundos da ANMLF, serão depositados numa instituição bancária e a sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no Regulamento.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  232. Número ou marcador, página 5: Um) A ANMLF poderá dissolver-se nos termos da lei e, de acordo com a vontade doa membros com pleno direito, através de uma deliberação da Assembleia Geral votada por três quartos de todos os associados.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia devera decidir o destino dos bens patrimoniais da ANMLF.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  235. Texto do artigo, página 5: Tomada de posse
  236. Texto do artigo, página 5: A tomada de posse dos membros dos órgãos sociais terá lugar sete dias depois da sua eleição e cabe ao presidente da mesa a responsabilidade da organização e presidência do evento.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  239. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos nos estatutos da ANMLF serão esclarecidos de acordo com a demais legislação vigente no país.
  240. Texto do artigo, página 5: Abitec Engineering, Limitada
  241. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101813576, uma entidade denominada Abitec Engineering, Limitada.
  242. Texto do artigo, página 5: Primeiro: Abias Mangue, solteiro, maior, natural da Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104338039M, de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  243. Texto do artigo, página 5: Segundo: Richard Líria Mangue, solteiro, menor, natural da Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110604352489I, de vinte e dois de Março de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental;
  244. Texto do artigo, página 5: Terceiro:Georgia Shantell Mangue, solteira, menor, natural da Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107912845, de vinte de Março de dois
  245. Texto do artigo, página 5: mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental.
  246. Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos articulados seguintes:
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  249. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Abitec Engineering, Limitada e tem a sua sede no Posto Administrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  252. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto:
  256. Número ou marcador, página 5: a) Prestação de consultoria e serviços de electricidade industrial;
  257. Número ou marcador, página 5: b) Prestação de serviços de manutenção de rotina para unidades industriais;
  258. Número ou marcador, página 5: c) Consultoria e serviços de shutdown;
  259. Número ou marcador, página 5: d) Manutenção eléctrica industrial;
  260. Número ou marcador, página 5: e) Automação eléctrica industrial;
  261. Número ou marcador, página 5: f) Manutenção mecânica industrial;
  262. Número ou marcador, página 5: g) Distribuição e comercialização de equipamentos e assessórios industriais;
  263. Número ou marcador, página 5: h) Distribuição e comercialização de equipamentos e assessórios eléctricos industriais.
  264. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o feito esteja devidamente autorizada, nos termos previstos na lei.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  267. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, realizado integralmente em dinheiro e correspondente a três quotas pertencentes a:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Abias Mangue no valor de trezentos e setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Richard Líria Mangue no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Georgia Shantell Mangue no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social.
  271. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 5: (Participação)
  274. Texto do artigo, página 5: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 5: (Suprimentos e prestações suplementares)
  277. Número ou marcador, página 5: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  280. Texto do artigo, página 5: (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
  281. Número ou marcador, página 5: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  283. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  284. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
  287. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da assembleia geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas em caso de:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Acordo com o sócio;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Falência ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  291. Número ou marcador, página 6: Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  293. Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre aplicação dos resultados, e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  296. Número ou marcador, página 6: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei assim o permita.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  298. Texto do artigo, página 6: (Representantes)
  299. Texto do artigo, página 6: Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandatária ou simples carta dirigida aos demais sócios.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Reuniões)
  302. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação social que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social.
  304. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  306. Texto do artigo, página 6: (Administração)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhidos pelos sócios.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  310. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso algum poderá o administrador comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, finanças e depósitos.
  311. Número ou marcador, página 6: Cinco) A sociedade será representada em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, pelo administrador ou um procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 6: (Contas e aplicação de resultados)
  314. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados serão
  315. Texto do artigo, página 6: submetidos à apreciação da assembleia geral.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) A gerência poderá apresentar à assembleia geral, para aprovação, o balanço de contas juntamente com um relatório comercial, financeiro e económico, bem como uma proposta de distribuição de lucros e perdas.
  317. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 6: (Aplicação de resultados)
  319. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  320. Número ou marcador, página 6: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  322. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  323. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  324. Número ou marcador, página 6: Dois) Logo que a dissolução for declarada a sociedade deverá ser liquidada e serão liquidatários, com os demais amplos poderes, quem a assembleia geral designe para o efeito.
  325. Número ou marcador, página 6: Três) Se a sociedade for dissolvida por acordo entre os sócios serão estes os liquidatários.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 6: (Normas supletivas)
  328. Texto do artigo, página 6: A todo o omisso, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, que regulam a matéria.
  329. Texto do artigo, página 6: Maputo, 5 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  330. Texto do artigo, página 6: Abitell Track Services, Limitada
  331. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Agosto de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101813584, uma entidade denominada Abitell Track Services, Limitada.
  332. Texto do artigo, página 6: Primeiro: Abias Mangue, solteiro, maior, natural da Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104338039M, de vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  333. Texto do artigo, página 6: Segundo: Richard Líria Mangue, solteiro menor, natural da Johannesburg, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de identidade n.º 110604352489I, de vinte e dois de Março de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental;
  334. Texto do artigo, página 6: Terceiro: Georgia Shantell Mangue, solteira, menor, natural da Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente na cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107912845, de vinte de Março de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, neste acto representado por Abias Mangue, no uso do poder parental.
  335. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos articulados seguintes:
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  338. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Abitell Track Services, Limitada e tem a sua sede no Posto Administrativo da Matola Rio, distrito de Boane, província de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se
  339. Texto do artigo, página 7: pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  341. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  342. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  343. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  345. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Distribuição e comercialização de equipamentos de rastreiro para todo tipo de veículos;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Instalação e manutenção de equipamentos de rastreio de veículos;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Gestão de frotas empresariais;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Instalação de alarmes e equipamentos de imobilização remota;
  350. Número ou marcador, página 7: e) Alertas de pânico;
  351. Número ou marcador, página 7: f) Monitoria CCTV de instalações industriais e domésticas;
  352. Número ou marcador, página 7: g) Consultoria e serviços;
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o feito esteja devidamente autorizada, nos termos previstos na lei.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social é de trezentos mil meticais, realizado integralmente em dinheiro e correspondente a três quotas pertencentes a:
  357. Número ou marcador, página 7: a) Abias Mangue no valor de duzentos e vinte e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Richard Líria Mangue no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social;
  359. Número ou marcador, página 7: c) Georgia Shantell Mangue no valor de trinta e sete mil e quinhentos meticais, correspondente a doze vírgula cinco por cento do capital social.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que, se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 7: (Participação)
  363. Texto do artigo, página 7: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
  364. Texto do artigo, página 7: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  366. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos e prestações suplementares)
  367. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital.
  368. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  370. Texto do artigo, página 7: (Divisão, constituição de garantias e cessão de quotas)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de quinze dias de antecedência, por carta, dando a conhecer o objecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  374. Número ou marcador, página 7: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  376. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  377. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade, mediante deliberação prévia da Assembleia Geral, tomada por maioria simples, poderá amortizar quotas em caso de:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Acordo com o sócio;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Falência ou insolvência do sócio titular sendo pessoa singular, e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo pago nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  383. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação,
  385. Texto do artigo, página 7: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício ou decisão sobre aplicação dos resultados, e, em reuniões extraordinárias, sempre que se mostrar necessário, incluindo, relativamente a assuntos da sociedade que não sejam da competência da gerência.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação para a assembleia geral será feita pelo administrador ou mediante solicitação de um sócio, por meio de correspondência escrita (telex, fax, telegrama ou carta registada com aviso de recepção), dirigida e enviada aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  387. Número ou marcador, página 7: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que por dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas, fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, desde que a lei assim o permita.
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  389. Texto do artigo, página 7: (Representantes)
  390. Texto do artigo, página 7: Qualquer sócio pode fazer-se representar na assembleia geral, mediante apresentação de procuração, carta mandatária ou simples carta dirigida aos demais sócios.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  392. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  393. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados sócios com participação social que permita a tomada de deliberações por maioria simples e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  394. Número ou marcador, página 7: Dois) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital social.
  395. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  397. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhidos pelos sócios.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) O administrador terá todos os poderes tendentes à realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar,
  400. Texto do artigo, página 8: endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
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