III SÉRIE — n.º 19

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 19/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 o entenderem, respeitando o plasmado na lei que regula as actividades comerciais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO Herdeiros Em caso de morte, interdição ou inabilitação os herdeiros assumem automaticamente o lugar na na sociedade com dispensa de caução, devendo estes entre eles, nomear um representante, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, trinta e um de Outubro de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e treze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Felda Internacional Mining Investment Grupo, Limitada
Parágrafo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia cinco de Setembro de dois mil e treze, exarada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas número trezentos e vinte e nove da Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 16 de Chimoio, a meu cargo, conservador, Abias Armando, conservador e notário superior, que Wenxi Xu, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G41351610, emitido na República Popular da China, aos vinte e oito de Abril de dois mil e dez, e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio; Linhe Chen, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G33957013, emitido na República Popular da China, aos dezassete de Abril de dois mil e nove, e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio; e Chung-Sou Chang, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º 300268364, emitido na República Popular da China, aos quinze de Junho de dois mil e nove, e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 16 Pela referida escritura pública, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Felda Internacional Mining Investment Grupo, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Felda Internacional Mining Investment Grupo, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada e tem a sua sede social em chicamba, distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação dos sócios reunidas em assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, onde e quando julgar conveniente dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objectivo da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividade de exploração mineira, pedreira e respectiva comercialização, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda desenvolver outra actividades conexas e subsidiáras da actividade principal, desde que devidamente solicitada e autorizado por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de um milhão e quinhentos meticais correspondente à soma de três quotas sendo um valor nominal de seiscentos mil meticais equivalente a quarenta porcento do capital, pertencente ao sócio Wenxi Xu, e duas quotas iguais de valores nominais de quatrocentos e cinquenta mil meticais cada uma, equivalente aos sócios Linhe Chen e Chung-Sou Chang respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro e bens, poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes por deliberações da assembleia geral de acordo com o novel de desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão, divisão ou alienação parcial ou total de quotas é livre entre os sócios e a sociedade, mas em relação a terceiro, depende do consentimento do sócio maioritário, a quem é reservado o direito de preferência em primeiro lugar na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios e querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá amortizar quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quotas ou declaração de falência de um sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, pertence a um conselho de gerência presidido pelo senhor Wenxi Xu e coadjuvados pelos senhores Linhe Chen e Chung-Sou Chang, que desde já ficam nomeados como gerentes com despesa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do conselho de gerência, terão os mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto da sociedade, podendo delegar uns nos outros ou em pessoas estranhos a sociedade, todos ou parte dos seus poderes de gerências, desde que tragam vantagens para a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para a gestão dos negócios da sociedade, é de acordo com o seu nível de desenvolvimento, o conselho de gerência poderá designar um ou mais directores ou gerentes, que julgar convenientes bem como determinar as suas funções.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os directores ou gerentes não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer garantia, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros de conselho de gerência não poderão obrigar a sociedade em actos ou contraltos que não digam respeito ao objectivo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer director, gerente ou qualquer outro emprego devidamente. autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório balanço anual de conta de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocado pelo respectivo presidente do conselho ou pelo sócio maioritário por carta registado e com aviso de recepção e com uma antecedência mínima de trinta dias com indicação do dia, hora, local e agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Balanço e distribuição dos resultados
Número ou marcador · p. 16 Um) Anualmente será efectuado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos as despesas com os encargos do fundo de reserve legal e dos outros fundos que forem deliberados pela assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou interdição dos sócios
Texto do artigo · p. 16 A sociedade não se dissolve por morte, ou de interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão de entre si, um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só será dissolvida nos termos fixados na lei. Dissolvendo-e por mútuo consentimento será liquidada nos termos em que os sócios acordarem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso, será regulado pelas disposições legais do código comercial e demais legislação aplicável em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Chimoio, seis de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e treze. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Towerco Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeirode dois mil e treze, por deliberação da sociedade Towerco Mozambique, Limitada, matriculada na referida Conservatória em epígrafe, sob NUEL 100190699, no dia dezasseis de Agosto de dois mil e onze, procedeu-se a alteração da gestão e representação da sociedade denominada Towerco Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Em consequência altera o artigo décimo sexto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Gestão e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Fernando de Almeida Rocha, que desde já fica nomeado como administrador/ gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura do administrador para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em assuntos de mero expediente, caso o administrador Fernando de Almeida Rocha esteja ausente, irá indicar um trabalhador delegado para o efeito, e dentro dos limites da referida delegação.
Texto do artigo · p. 17 Sem mais a alterar continuam em vigor as
Texto do artigo · p. 17 disposições do pacto social Esta conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois
Texto do artigo · p. 17 mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 LAM Logistcs, CE
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100464977, uma sociedade denominada LAM Logistics, CE.
Texto do artigo · p. 17 Identificação das partes contratantes: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede no Largo da DETA, número cento e treze, em Maputo, com capital social de trezentos e cinquenta e dois milhões e seiscentos mil meticais, contribuinte fiscal n.º 400052727, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
Texto do artigo · p. 17 de Maputo sob o número cinco mil novecentos quarenta e quatro, a folhas vinte e uma e verso do livro C traço dezasseis, neste acto representada pela senhora Marlene Mendes Manave, na qualidade de Administradora Delegada e pelo senhor Jeremias Tchamo, na qualidade de Administrador Financeiro, com poderes bastantes para o acto, de ora em diante designada por LAM; e
Texto do artigo · p. 17 Bollore Africa Logistics Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, com capital social de cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta meticais, contribuinte fiscal n.º 400024669, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 252747, neste acto representada pelo seu Administrador Executivo, senhor Régis de Oliveira, de agora em diante designada por Bolloré AL Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Tendo em conta o acordo de confidencialidade e o Memorandum of Understanting concluídos entre partes, é celebrado o presente contrato de consórcio, em regime de responsabilidade solidária, que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes e demais legislação aplicável:
Texto do artigo · p. 17 Definições:
Texto do artigo · p. 17 Um) Parte(S) – Designação, individual ou conjunta, para a LAM- Linhas Aéreas de Moçambique, S.A,, e para a Bollore Africa Logistics Moçambique SA, tal como acima identificadas.
Texto do artigo · p. 17 Dois) Contrato – Significa o presente Acordo, bem como todos os anexos adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas Partes.
Texto do artigo · p. 17 Três) Consórcio – Significa a associação das Partes, formalizada pelo contrato.
Texto do artigo · p. 17 Quatro) Chefe do Consórcio – Significa uma das Partes designada, por unanimidade, para representar o Consórcio.
Texto do artigo · p. 17 Cinco) Conselho de Fiscalização – Significa o órgão máximo de gestão do Consórcio.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Objecto do Consórcio)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presente contrato tem como objecto um consórcio para a execução dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 17 a) Transporte de carga aérea, handling de carga incluindo ramp handling em Pemba outros aeroportos em que o serviço seja necessário e o armazenamento nos aeroportos existentes e futuros no território moçambicano;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolvimento de um programa de serviços de ACMI (Aircraft Crew Maintenance & Insurance) de carga, procurando encontrar
Texto do artigo · p. 17 as melhores soluções em termos de equipamento para todos os serviços aéreos.
Número ou marcador · p. 17 c) Assistência em escala nos aeroportos em que o serviço seja necessário nomeadamente em Pemba.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do Consórcio, com vista à constituição de uma joint-venture até um de Janeiro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 O Consórcio denomina-se LAM Logistics, CE, e tem a sua sede no Avenida Eduardo Mondlane número duzentos e quarenta, na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Número ou marcador · p. 17 Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer “affectio societatis” ou a constituição de qualquer fundo comum.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presente Protocolo será válido desde a data da sua assinatura até a celebração do contrato de parceria ou até dois anos renováveis por iguais períodos salvo pré-aviso em contrário três meses antes da conclusão do termo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno desenvolvimento das actividades neste contrato previstas, inviabilizando a consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do presente com consequente acerto dos saldos credores e devedores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se o evento ou circunstância de força maior tornar objectivamente impossível o cumprimento das obrigações contratuais ou se prolongar por mais de trinta dias, qualquer uma das Partes tem o direito de resolver o presente contrato por carta registada com aviso de recepção dirigida à outra, sem para tanto ter de recorrer aos tribunais.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 (Comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Comissão de Gestão é composta por Armando Miguel Bango e João Carlos Po Jorge representante da LAM e Yannis Gerault e Jean – Baptiste Rambaud representantes da Bolloré AL Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) À Comissão de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Estabelecer e controlar o plano detalhado dos trabalhos, e definir a repartição concreta de tarefas pelos membros do Consórcio, respeitando o Plano de Acção;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe de Consórcio;
Número ou marcador · p. 18 c) Decidir os diferendos entre as consorciadas;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os membros da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 18 (Chefe do Consórcio)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Chefe do Consórcio é a Bolloré AL Moçambique representada por Yannis Gerault.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Internamente, cabe ao Chefe do Consórcio organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do contrato.
Número ou marcador · p. 18 Três) Externamente, cabe ao chefe do Consórcio representar os interesses das consorciadas no âmbito do objecto do Consórcio, sendo-lhes conferidos pelas partes os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar as posições e defender os interesses do Consórcio em todos os contactos mantidos com terceiras entidades, apresentando as posições definidas pela Comissão de Gestão, podendo fazer-se acompanhar de representante(s) do outro membro do Consórcio em reuniões decorrentes desses contactos;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar as deliberações da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a coerência das actividades e os trabalhos das consorciadas no âmbito da execução do objecto de contrato;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às outras consorciadas, bem como as destas àqueles e informar do resultado dos contactos mantidos com terceiros e de todas as comunicações recebidas destes;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo cumprimento do Contrato de Consórcio e dos contratos que venham a ser celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 18 f) Zelar pelo cumprimento das obrigações financeiras inerentes à celebração de contratos;
Número ou marcador · p. 18 g) Convocar a Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do Consórcio concederão ao Chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropria.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações das Partes)
Número ou marcador · p. 18 Um) As partes obrigam-se a colaborar entre si segundo o princípio da boa fé e a afectar, dentro das suas possibilidades, os meios necessários à prossecução e realização do objecto do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As partes obrigam-se a prestar assistência técnica uma à outra e a procurar sempre conciliar os seus interesses particulares num espírito de equidade e de amigável colaboração e mútua compreensão no que respeita à prossecução e à realização do objecto do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Três) As partes obrigam-se a cumprir pontualmente as suas obrigações nos prazos que venham a ser previstos e a executá-las nos seus precisos termos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As partes obrigam-se por si e pelo respectivo pessoal a observar um rigoroso e completo sigilo, quer nos aspectos técnicos, quer nos aspectos comercial e financeiro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 18 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 18 Um) Salvo decisão contrária da Comissão de Gestão, a contribuição de cada membro no Consórcio, é a seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinquenta e um por cento para a Bollore Africa Logistics Moçambique S.A.;
Número ou marcador · p. 18 b) Quarenta e nove por cento para a LAM
Texto do artigo · p. 18 – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A LAM autoriza o uso das facilidades nos aeroportos de Nampula, Tete e Pemba e futuramente um terreno identificado pelas partes no aeroporto de Pemba. Até a Constituição da nova sociedade, a LAM autoriza desde já a LAM Logistics, CE a operar sob a marca LAM e a aceder clientela da LAM.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Bollore Africa Logistics Moçambique S.A., compromete-se a investir um montante equivalente a um milhão de dólares para obras e equivalentes a título de contribuição para a nova sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 18 (Cessão da Posição Contratual no Consórcio)
Texto do artigo · p. 18 Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações emergentes do Contrato, sem que tal tenha sido previamente acordado por escrito pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 18 (Negociação contratual)
Texto do artigo · p. 18 Durante a execução do objecto contratual, nenhuma das Partes poderá aceitar, sem a aprovação da outra, a assunção de obrigações que excedam as que se encontrem previstas no presente contrato, assim como as previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Todos os membros do consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
Número ou marcador · p. 18 a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos, erros ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
Número ou marcador · p. 18 b) Durante a execução do trabalho, cada consorciada é responsável por todos os prejuízos que causar à outra consorciada.
Número ou marcador · p. 18 Três) No que respeita às relações com a outra consorciada, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si, ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, seus representantes ou funcionários.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer Parte terá o direito de rescindir este Acordo em caso de incumprimento pela outra Parte, das suas obrigações descritas neste Acordo. Neste caso, a Parte inocente deverá notificar a Parte em incumprimento, para que a mesma solucione o incumprimento em trinta dias após o recebimento de referida notificação pela Parte em incumprimento. Se, após o término do período de trinta dias acima mencionado, o incumprimento permanecer sem solução, este Acordo será rescindido sem qualquer medida adicional pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Este Acordo será automaticamente rescindido, sem qualquer procedimento adicional, em caso de falência, insolvência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução de qualquer das Partes, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de lucros e divisão dos encargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros resultantes das actividades do Consórcio serão repartidos na proporção da participação de cada membro do Consórcio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As despesas administrativas gerais que possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes serão repartidas pelas consorciadas.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Notificações)
Texto do artigo · p. 19 Todas as notificações a efectuar ao abrigo do presente contrato só serão consideradas válidas e eficazes se efectuadas por escrito, para os endereços ou números infra, através de correio expresso ou correio electrónico, desde que qualquer um destes meios permita obter prova do seu envio e recepção:
Número ou marcador · p. 19 a) No caso da AL Moçambique – Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, Maputo, Email: yannis.gerault@bollore. com;
Número ou marcador · p. 19 b) No caso da LAM – Largo da DETA, número cento e treze, Maputo, Email: [email protected].
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Acordos adicionais e alterações ao contrato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Se tal for entendido por conveniente, as Partes poderão estabelecer e assinar acordos adicionais ao presente contrato, por meio de adendas que farão parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nenhuma desistência, alteração ou modificação das cláusulas do presente contrato será válida, a menos que seja escrita e assinada pelos representantes de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Lei aplicável e resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 19 Um) As dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e resolução deste Contrato serão resolvidos entre as partes de forma amigável e por comum acordo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio à arbitragem no Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) com indicação expressa de um árbitro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Tribunal Arbitral será constituído por três árbitros, cabendo à outra parte designar um, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das Partes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Decorridos quinze dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM).
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM)
Texto do artigo · p. 19 e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Moçambicana, Lei número onze barra noventa e nove, de doze de Julho.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 (Acordo Integral)
Texto do artigo · p. 19 O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes relativamente aos aspectos específicos aqui regulados e prevalece, nessas matérias, sobre quaisquer comunicações, entendimentos ou acordos entre elas, ainda que anteriores à execução do presente Contrato.
Texto do artigo · p. 19 Feito em Maputo, dia nove de Dezembro de dois mil e treze, em dois exemplares, todos em língua portuguesa, de igual valor uma vez assinados e rubricados pelas partes.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Legal Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10045578, uma entidade denominada Legal Solutions, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de sociedade unipessoal, entre:
Texto do artigo · p. 19 Vladmir Eugénio Chongo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102259917M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Fevereiro de dois mil e onze, com domicílio na Avenida Milagre Mabote, número cento e cinquenta e dois, segundo andar flat número seis, Bairro da Malhangalene B que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Legal Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, sendo criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e vinte e três PH seis rés-do-chão bloco B, Bairro Coop, podendo abrir sucursais, dele-
Texto do artigo · p. 19 gações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração pode, quando o julgar conveniente, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante simples deliberação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado, nos termos definidos no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente em cem por cento das quotas, pertencentes ao sócio único, Vladmir Eugénio Chongo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Responsabilidade social
Número ou marcador · p. 19 Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional do seu sócio, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 19 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A transmissão de quotas entre os sócios será feita nos termos do previsto no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas observará o disposto no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 20 Três) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 20 A morte ou incapacidade permanente de qualquer um dos sócios implica a transmissão das respectivas quotas para os restantes sócios, nos termos do que vem regulado no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos
Texto do artigo · p. 20 Para além de outros órgãos previstos no acordo parassocial, a sociedade terá uma assembleia geral e um conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral, duas vezes por ano, no mês de Janeiro e durante o terceiro trimestre de cada ano, para a apreciação do balanço anual de contas eleição de novos sócios de capital, eleição de novos membros para os órgãos sociais e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de
Texto do artigo · p. 20 comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de vinte e um dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Por acordo expresso e unânime dos sócios podem ser dispensados o prazo e as formalidades previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por simples carta, dirigida ao sócio administrador até às dezassete horas do dia anterior à reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio pode participar na assembleia geral por telefone ou outros meios electrónicos que lhe permitam ouvir e ser ouvido durante as respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria absoluta do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou do acordo parassocial, a realização de fusões e cisões, a dissolução da sociedade, bem como as relativas a outras matérias especialmente previstas no Acordo Parassocial, serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade é exercida por administrador único. O qual será designado por sócio administrador.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O administrador fica desde já dispensado da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de um mandatário nos termos do respectivo mandato ou de procuração com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e as de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Resultados
Texto do artigo · p. 20 Os resultados da actividade da sociedade, após a retenção da parte destinada à reserva legal, serão distribuídos entre os sócios nos termos que se encontram definidos no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Disposições finais
Texto do artigo · p. 20 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, quatro de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468425, uma sociedade denominada MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Ernesto Adolfo Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casado, com Alice Célia Nhamatate Macuácua, em regime de comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997486B, emitido aos vinte e sete de Julho dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segunda. Alice Célia Nhamatate Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casada com Ernesto Adolfo Macuácua em regime
Texto do artigo · p. 21 de comunhão geral de bens, titular do Bilhete do Identidade n.º 110100178588B, emitido aos três de Maio de dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Constituem entre si uma sociedade de responsabilidades limitada e que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de responsabilidades limitada, adopta a firma de MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no Largo da Avenida vinte e cinco de Setembro, Edifício Timesquare, número duzentos e setenta, segundo andar, cidade de Mapuo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Aquisição, movimentação, armazenamento e entrega de produtos e materiais intangíveis por terra, mar e ar;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerenciamento da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços e representação de marcas na área de logística e correio rápido tangíveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção e gestão de informação sobre a cadeia de abastecimento, aquisição, movimentação e entrega de produtos;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestação de consultoria e serviços nas áreas socio-económica, de saúde pública, informática, estatística,
Texto do artigo · p. 21 de recursos humanos, aqui se incluindo o recrutamento, seguros, treinamento, segurança e higiene no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 f) Aquisição de quotas ou acções de outras sociedades, financiamento destas, através de suprimentos e/ou prestações acessórias, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos e não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil e quinhentos e oitenta e nove meticais e quarenta e quatro centavos, dividido pelos sócios Ernesto Adolfo Macuácua com o o valor de três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital, e Alice Célia Macuacua com o valor três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação de aumento do capital social pela assembleia geral deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O conselho de administração (do qual cabem as partes executiva e/ou delegada); e
Número ou marcador · p. 21 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do conselho fiscal ou do fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral, e de eleger os administradores da sociedade. São ordinárias as acções que forem subscritas pelos demais accionistas e, preferências as que forem subscritas pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração‚ composto por um mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente do conselho de administração será um dos administradores indicados pelo accionista que maioritariamente seja titular de acções privilegiadas e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Faltando definitivamente algum administrador, este poderá ser substituído por um outro, por co-optação, pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Cometências)
Número ou marcador · p. 22 a) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 22 b) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 d) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
Número ou marcador · p. 22 e) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 22 f) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 22 g) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
Número ou marcador · p. 22 i) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
Número ou marcador · p. 22 j) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos inerentes;
Número ou marcador · p. 22 k) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social;
Número ou marcador · p. 22 m) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 n) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável dos administradores indicados pelos accionistas titulares de acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração, a comissão executiva ou o administrador-delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas no exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente, e terá funções de averiguação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 22 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos às acções preferenciais, conforme o disposto no número dois do artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 23 EMJAC Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100325314, uma sociedade denominada EMJAC Internacional, Limitada, entre:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: o entenderem, respeitando o plasmado na lei que regula as actividades comerciais em Moçambique.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO Herdeiros Em caso de morte, interdição ou inabilitação os herdeiros assumem automaticamente o lugar na na sociedade com dispensa de caução, devendo estes entre eles, nomear um representante, desde que obedeçam o preceito nos termos da lei.
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  4. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  5. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, trinta e um de Outubro de dois mil
  7. Texto do artigo, página 15: e treze. — O Técnico, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 15: Felda Internacional Mining Investment Grupo, Limitada
  9. Parágrafo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República por escritura lavrada no dia cinco de Setembro de dois mil e treze, exarada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de notas número trezentos e vinte e nove da Conservatória dos Registos e Notariado
  10. Texto do artigo, página 16: de Chimoio, a meu cargo, conservador, Abias Armando, conservador e notário superior, que Wenxi Xu, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G41351610, emitido na República Popular da China, aos vinte e oito de Abril de dois mil e dez, e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio; Linhe Chen, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º G33957013, emitido na República Popular da China, aos dezassete de Abril de dois mil e nove, e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio; e Chung-Sou Chang, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º 300268364, emitido na República Popular da China, aos quinze de Junho de dois mil e nove, e residente acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
  11. Texto do artigo, página 16: Pela referida escritura pública, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Felda Internacional Mining Investment Grupo, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Felda Internacional Mining Investment Grupo, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada e tem a sua sede social em chicamba, distrito de Manica.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação dos sócios reunidas em assembleia geral, a sociedade poderá transferir a sua sede bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, onde e quando julgar conveniente dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 16: Duração
  18. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 16: Objectivo da sociedade
  21. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo principal o exercício de actividade de exploração mineira, pedreira e respectiva comercialização, importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda desenvolver outra actividades conexas e subsidiáras da actividade principal, desde que devidamente solicitada e autorizado por lei.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: Capital social
  25. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de um milhão e quinhentos meticais correspondente à soma de três quotas sendo um valor nominal de seiscentos mil meticais equivalente a quarenta porcento do capital, pertencente ao sócio Wenxi Xu, e duas quotas iguais de valores nominais de quatrocentos e cinquenta mil meticais cada uma, equivalente aos sócios Linhe Chen e Chung-Sou Chang respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 16: Aumento do capital
  28. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito integralmente realizado em dinheiro e bens, poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes por deliberações da assembleia geral de acordo com o novel de desenvolvimento da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 16: Cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão, divisão ou alienação parcial ou total de quotas é livre entre os sócios e a sociedade, mas em relação a terceiro, depende do consentimento do sócio maioritário, a quem é reservado o direito de preferência em primeiro lugar na sua aquisição.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer a cada um dos sócios e querendo exerce-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  35. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá amortizar quotas, nos casos de arresto, penhora, oneração de quotas ou declaração de falência de um sócio.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  38. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, pertence a um conselho de gerência presidido pelo senhor Wenxi Xu e coadjuvados pelos senhores Linhe Chen e Chung-Sou Chang, que desde já ficam nomeados como gerentes com despesa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do conselho de gerência, terão os mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto da sociedade, podendo delegar uns nos outros ou em pessoas estranhos a sociedade, todos ou parte dos seus poderes de gerências, desde que tragam vantagens para a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Para a gestão dos negócios da sociedade, é de acordo com o seu nível de desenvolvimento, o conselho de gerência poderá designar um ou mais directores ou gerentes, que julgar convenientes bem como determinar as suas funções.
  41. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os directores ou gerentes não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta, quaisquer garantia, fianças ou abonações.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a sociedade
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos membros do conselho de gerência.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros de conselho de gerência não poderão obrigar a sociedade em actos ou contraltos que não digam respeito ao objectivo da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer director, gerente ou qualquer outro emprego devidamente. autorizado.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do relatório balanço anual de conta de exercícios e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocado pelo respectivo presidente do conselho ou pelo sócio maioritário por carta registado e com aviso de recepção e com uma antecedência mínima de trinta dias com indicação do dia, hora, local e agenda dos trabalhos.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 16: Balanço e distribuição dos resultados
  53. Número ou marcador, página 16: Um) Anualmente será efectuado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  54. Número ou marcador, página 16: Dois) Dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidos as despesas com os encargos do fundo de reserve legal e dos outros fundos que forem deliberados pela assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição dos sócios
  57. Texto do artigo, página 16: A sociedade não se dissolve por morte, ou de interdição de qualquer dos sócios, continuando com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais indicarão de entre si, um que a todos represente na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  60. Texto do artigo, página 16: A sociedade só será dissolvida nos termos fixados na lei. Dissolvendo-e por mútuo consentimento será liquidada nos termos em que os sócios acordarem.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 16: Omissões
  63. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso, será regulado pelas disposições legais do código comercial e demais legislação aplicável em vigor na república de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Chimoio, seis de Setembro de dois mil
  65. Texto do artigo, página 16: e treze. — O Notário, Ilegível.
  66. Texto do artigo, página 17: Towerco Mozambique, Limitada
  67. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Janeirode dois mil e treze, por deliberação da sociedade Towerco Mozambique, Limitada, matriculada na referida Conservatória em epígrafe, sob NUEL 100190699, no dia dezasseis de Agosto de dois mil e onze, procedeu-se a alteração da gestão e representação da sociedade denominada Towerco Mozambique, Limitada.
  68. Texto do artigo, página 17: Em consequência altera o artigo décimo sexto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 17: Gestão e representação da sociedade
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Fernando de Almeida Rocha, que desde já fica nomeado como administrador/ gerente, com dispensa de caução, bastando a assinatura do administrador para obrigar a sociedade.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador tem plenos poderes para constituir mandatário nos termos da legislação em vigor, outorgando para os efeitos necessários instrumentos de procuração, fixando-se a duração e âmbito de respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) Em assuntos de mero expediente, caso o administrador Fernando de Almeida Rocha esteja ausente, irá indicar um trabalhador delegado para o efeito, e dentro dos limites da referida delegação.
  74. Texto do artigo, página 17: Sem mais a alterar continuam em vigor as
  75. Texto do artigo, página 17: disposições do pacto social Esta conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois
  76. Texto do artigo, página 17: mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  77. Texto do artigo, página 17: LAM Logistcs, CE
  78. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100464977, uma sociedade denominada LAM Logistics, CE.
  79. Texto do artigo, página 17: Identificação das partes contratantes: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede no Largo da DETA, número cento e treze, em Maputo, com capital social de trezentos e cinquenta e dois milhões e seiscentos mil meticais, contribuinte fiscal n.º 400052727, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
  80. Texto do artigo, página 17: de Maputo sob o número cinco mil novecentos quarenta e quatro, a folhas vinte e uma e verso do livro C traço dezasseis, neste acto representada pela senhora Marlene Mendes Manave, na qualidade de Administradora Delegada e pelo senhor Jeremias Tchamo, na qualidade de Administrador Financeiro, com poderes bastantes para o acto, de ora em diante designada por LAM; e
  81. Texto do artigo, página 17: Bollore Africa Logistics Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, com capital social de cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta meticais, contribuinte fiscal n.º 400024669, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 252747, neste acto representada pelo seu Administrador Executivo, senhor Régis de Oliveira, de agora em diante designada por Bolloré AL Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 17: Tendo em conta o acordo de confidencialidade e o Memorandum of Understanting concluídos entre partes, é celebrado o presente contrato de consórcio, em regime de responsabilidade solidária, que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes e demais legislação aplicável:
  83. Texto do artigo, página 17: Definições:
  84. Texto do artigo, página 17: Um) Parte(S) – Designação, individual ou conjunta, para a LAM- Linhas Aéreas de Moçambique, S.A,, e para a Bollore Africa Logistics Moçambique SA, tal como acima identificadas.
  85. Texto do artigo, página 17: Dois) Contrato – Significa o presente Acordo, bem como todos os anexos adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas Partes.
  86. Texto do artigo, página 17: Três) Consórcio – Significa a associação das Partes, formalizada pelo contrato.
  87. Texto do artigo, página 17: Quatro) Chefe do Consórcio – Significa uma das Partes designada, por unanimidade, para representar o Consórcio.
  88. Texto do artigo, página 17: Cinco) Conselho de Fiscalização – Significa o órgão máximo de gestão do Consórcio.
  89. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
  90. Texto do artigo, página 17: (Objecto do Consórcio)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) O presente contrato tem como objecto um consórcio para a execução dos seguintes serviços:
  92. Número ou marcador, página 17: a) Transporte de carga aérea, handling de carga incluindo ramp handling em Pemba outros aeroportos em que o serviço seja necessário e o armazenamento nos aeroportos existentes e futuros no território moçambicano;
  93. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de um programa de serviços de ACMI (Aircraft Crew Maintenance & Insurance) de carga, procurando encontrar
  94. Texto do artigo, página 17: as melhores soluções em termos de equipamento para todos os serviços aéreos.
  95. Número ou marcador, página 17: c) Assistência em escala nos aeroportos em que o serviço seja necessário nomeadamente em Pemba.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do Consórcio, com vista à constituição de uma joint-venture até um de Janeiro de dois mil e catorze.
  97. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA
  98. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  99. Texto do artigo, página 17: O Consórcio denomina-se LAM Logistics, CE, e tem a sua sede no Avenida Eduardo Mondlane número duzentos e quarenta, na cidade de Pemba.
  100. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA
  101. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  102. Número ou marcador, página 17: Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer “affectio societatis” ou a constituição de qualquer fundo comum.
  104. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
  105. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) O presente Protocolo será válido desde a data da sua assinatura até a celebração do contrato de parceria ou até dois anos renováveis por iguais períodos salvo pré-aviso em contrário três meses antes da conclusão do termo.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno desenvolvimento das actividades neste contrato previstas, inviabilizando a consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do presente com consequente acerto dos saldos credores e devedores.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) Se o evento ou circunstância de força maior tornar objectivamente impossível o cumprimento das obrigações contratuais ou se prolongar por mais de trinta dias, qualquer uma das Partes tem o direito de resolver o presente contrato por carta registada com aviso de recepção dirigida à outra, sem para tanto ter de recorrer aos tribunais.
  109. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA
  110. Texto do artigo, página 17: (Comissão de gestão)
  111. Número ou marcador, página 17: Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) A Comissão de Gestão é composta por Armando Miguel Bango e João Carlos Po Jorge representante da LAM e Yannis Gerault e Jean – Baptiste Rambaud representantes da Bolloré AL Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 18: Três) À Comissão de Gestão compete:
  114. Número ou marcador, página 18: a) Estabelecer e controlar o plano detalhado dos trabalhos, e definir a repartição concreta de tarefas pelos membros do Consórcio, respeitando o Plano de Acção;
  115. Número ou marcador, página 18: b) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe de Consórcio;
  116. Número ou marcador, página 18: c) Decidir os diferendos entre as consorciadas;
  117. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos seus membros.
  118. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
  119. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os membros da Comissão de Gestão.
  121. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
  122. Texto do artigo, página 18: (Chefe do Consórcio)
  123. Número ou marcador, página 18: Um) O Chefe do Consórcio é a Bolloré AL Moçambique representada por Yannis Gerault.
  124. Número ou marcador, página 18: Dois) Internamente, cabe ao Chefe do Consórcio organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do contrato.
  125. Número ou marcador, página 18: Três) Externamente, cabe ao chefe do Consórcio representar os interesses das consorciadas no âmbito do objecto do Consórcio, sendo-lhes conferidos pelas partes os seguintes poderes:
  126. Número ou marcador, página 18: a) Representar as posições e defender os interesses do Consórcio em todos os contactos mantidos com terceiras entidades, apresentando as posições definidas pela Comissão de Gestão, podendo fazer-se acompanhar de representante(s) do outro membro do Consórcio em reuniões decorrentes desses contactos;
  127. Número ou marcador, página 18: b) Executar as deliberações da Comissão de Gestão;
  128. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a coerência das actividades e os trabalhos das consorciadas no âmbito da execução do objecto de contrato;
  129. Número ou marcador, página 18: d) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às outras consorciadas, bem como as destas àqueles e informar do resultado dos contactos mantidos com terceiros e de todas as comunicações recebidas destes;
  130. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento do Contrato de Consórcio e dos contratos que venham a ser celebrados com terceiros;
  131. Número ou marcador, página 18: f) Zelar pelo cumprimento das obrigações financeiras inerentes à celebração de contratos;
  132. Número ou marcador, página 18: g) Convocar a Comissão de Gestão.
  133. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do Consórcio concederão ao Chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropria.
  134. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
  135. Texto do artigo, página 18: (Obrigações das Partes)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) As partes obrigam-se a colaborar entre si segundo o princípio da boa fé e a afectar, dentro das suas possibilidades, os meios necessários à prossecução e realização do objecto do Consórcio.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) As partes obrigam-se a prestar assistência técnica uma à outra e a procurar sempre conciliar os seus interesses particulares num espírito de equidade e de amigável colaboração e mútua compreensão no que respeita à prossecução e à realização do objecto do Consórcio.
  138. Número ou marcador, página 18: Três) As partes obrigam-se a cumprir pontualmente as suas obrigações nos prazos que venham a ser previstos e a executá-las nos seus precisos termos.
  139. Número ou marcador, página 18: Quatro) As partes obrigam-se por si e pelo respectivo pessoal a observar um rigoroso e completo sigilo, quer nos aspectos técnicos, quer nos aspectos comercial e financeiro.
  140. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
  141. Texto do artigo, página 18: (Contribuições)
  142. Número ou marcador, página 18: Um) Salvo decisão contrária da Comissão de Gestão, a contribuição de cada membro no Consórcio, é a seguinte:
  143. Número ou marcador, página 18: a) Cinquenta e um por cento para a Bollore Africa Logistics Moçambique S.A.;
  144. Número ou marcador, página 18: b) Quarenta e nove por cento para a LAM
  145. Texto do artigo, página 18: – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) A LAM autoriza o uso das facilidades nos aeroportos de Nampula, Tete e Pemba e futuramente um terreno identificado pelas partes no aeroporto de Pemba. Até a Constituição da nova sociedade, a LAM autoriza desde já a LAM Logistics, CE a operar sob a marca LAM e a aceder clientela da LAM.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) A Bollore Africa Logistics Moçambique S.A., compromete-se a investir um montante equivalente a um milhão de dólares para obras e equivalentes a título de contribuição para a nova sociedade.
  148. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
  149. Texto do artigo, página 18: (Cessão da Posição Contratual no Consórcio)
  150. Texto do artigo, página 18: Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações emergentes do Contrato, sem que tal tenha sido previamente acordado por escrito pela outra Parte.
  151. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA
  152. Texto do artigo, página 18: (Negociação contratual)
  153. Texto do artigo, página 18: Durante a execução do objecto contratual, nenhuma das Partes poderá aceitar, sem a aprovação da outra, a assunção de obrigações que excedam as que se encontrem previstas no presente contrato, assim como as previstas na lei.
  154. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  155. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
  156. Número ou marcador, página 18: Um) Todos os membros do consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
  157. Número ou marcador, página 18: Dois) Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
  158. Número ou marcador, página 18: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos, erros ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
  159. Número ou marcador, página 18: b) Durante a execução do trabalho, cada consorciada é responsável por todos os prejuízos que causar à outra consorciada.
  160. Número ou marcador, página 18: Três) No que respeita às relações com a outra consorciada, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si, ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, seus representantes ou funcionários.
  161. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  162. Texto do artigo, página 18: (Incumprimento)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer Parte terá o direito de rescindir este Acordo em caso de incumprimento pela outra Parte, das suas obrigações descritas neste Acordo. Neste caso, a Parte inocente deverá notificar a Parte em incumprimento, para que a mesma solucione o incumprimento em trinta dias após o recebimento de referida notificação pela Parte em incumprimento. Se, após o término do período de trinta dias acima mencionado, o incumprimento permanecer sem solução, este Acordo será rescindido sem qualquer medida adicional pela outra Parte.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) Este Acordo será automaticamente rescindido, sem qualquer procedimento adicional, em caso de falência, insolvência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução de qualquer das Partes, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial.
  165. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  166. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de lucros e divisão dos encargos)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros resultantes das actividades do Consórcio serão repartidos na proporção da participação de cada membro do Consórcio.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) As despesas administrativas gerais que possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes serão repartidas pelas consorciadas.
  169. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  170. Texto do artigo, página 19: (Notificações)
  171. Texto do artigo, página 19: Todas as notificações a efectuar ao abrigo do presente contrato só serão consideradas válidas e eficazes se efectuadas por escrito, para os endereços ou números infra, através de correio expresso ou correio electrónico, desde que qualquer um destes meios permita obter prova do seu envio e recepção:
  172. Número ou marcador, página 19: a) No caso da AL Moçambique – Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, Maputo, Email: yannis.gerault@bollore. com;
  173. Número ou marcador, página 19: b) No caso da LAM – Largo da DETA, número cento e treze, Maputo, Email: [email protected].
  174. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  175. Texto do artigo, página 19: (Acordos adicionais e alterações ao contrato)
  176. Número ou marcador, página 19: Um) Se tal for entendido por conveniente, as Partes poderão estabelecer e assinar acordos adicionais ao presente contrato, por meio de adendas que farão parte integrante do presente contrato.
  177. Número ou marcador, página 19: Dois) Nenhuma desistência, alteração ou modificação das cláusulas do presente contrato será válida, a menos que seja escrita e assinada pelos representantes de ambas as Partes.
  178. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  179. Texto do artigo, página 19: (Lei aplicável e resolução de litígios)
  180. Número ou marcador, página 19: Um) As dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e resolução deste Contrato serão resolvidos entre as partes de forma amigável e por comum acordo.
  181. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio à arbitragem no Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) com indicação expressa de um árbitro.
  182. Número ou marcador, página 19: Três) Tribunal Arbitral será constituído por três árbitros, cabendo à outra parte designar um, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das Partes.
  183. Número ou marcador, página 19: Quatro) Decorridos quinze dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM).
  184. Número ou marcador, página 19: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM)
  185. Texto do artigo, página 19: e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Moçambicana, Lei número onze barra noventa e nove, de doze de Julho.
  186. Número ou marcador, página 19: Seis) A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste contrato.
  187. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  188. Texto do artigo, página 19: (Acordo Integral)
  189. Texto do artigo, página 19: O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes relativamente aos aspectos específicos aqui regulados e prevalece, nessas matérias, sobre quaisquer comunicações, entendimentos ou acordos entre elas, ainda que anteriores à execução do presente Contrato.
  190. Texto do artigo, página 19: Feito em Maputo, dia nove de Dezembro de dois mil e treze, em dois exemplares, todos em língua portuguesa, de igual valor uma vez assinados e rubricados pelas partes.
  191. Texto do artigo, página 19: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 19: Legal Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada
  193. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10045578, uma entidade denominada Legal Solutions, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  194. Texto do artigo, página 19: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de sociedade unipessoal, entre:
  195. Texto do artigo, página 19: Vladmir Eugénio Chongo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102259917M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos quatro de Fevereiro de dois mil e onze, com domicílio na Avenida Milagre Mabote, número cento e cinquenta e dois, segundo andar flat número seis, Bairro da Malhangalene B que se regerá pelos estatutos seguintes:
  196. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 19: Denominação e duração
  199. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Legal Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas, sendo criada por tempo indeterminado.
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 19: Sede
  202. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, número dois mil e vinte e três PH seis rés-do-chão bloco B, Bairro Coop, podendo abrir sucursais, dele-
  203. Texto do artigo, página 19: gações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  204. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração pode, quando o julgar conveniente, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, mediante simples deliberação.
  205. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 19: Objecto
  207. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional em comum do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado, nos termos definidos no estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  208. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, participar em quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação profissional.
  209. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 19: Capital social
  212. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente em cem por cento das quotas, pertencentes ao sócio único, Vladmir Eugénio Chongo.
  213. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 19: Responsabilidade social
  215. Número ou marcador, página 19: Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional do seu sócio, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 19: Prestações suplementares
  219. Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pelo conselho de administração.
  220. Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 20: Transmissão e oneração de quotas
  223. Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas entre os sócios será feita nos termos do previsto no acordo parassocial.
  224. Número ou marcador, página 20: Dois) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas observará o disposto no acordo parassocial.
  225. Número ou marcador, página 20: Três) É nula qualquer transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no acordo parassocial.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  227. Texto do artigo, página 20: Morte ou incapacidade dos sócios
  228. Texto do artigo, página 20: A morte ou incapacidade permanente de qualquer um dos sócios implica a transmissão das respectivas quotas para os restantes sócios, nos termos do que vem regulado no acordo parassocial.
  229. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  230. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 20: Órgãos
  232. Texto do artigo, página 20: Para além de outros órgãos previstos no acordo parassocial, a sociedade terá uma assembleia geral e um conselho de administração.
  233. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  234. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  235. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela assembleia geral, duas vezes por ano, no mês de Janeiro e durante o terceiro trimestre de cada ano, para a apreciação do balanço anual de contas eleição de novos sócios de capital, eleição de novos membros para os órgãos sociais e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  236. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à sociedade.
  237. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  238. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo sócio administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de
  239. Texto do artigo, página 20: comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de vinte e um dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  240. Número ou marcador, página 20: Cinco) Por acordo expresso e unânime dos sócios podem ser dispensados o prazo e as formalidades previstas no número anterior.
  241. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 20: Representação em assembleia geral
  243. Número ou marcador, página 20: Um) Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por simples carta, dirigida ao sócio administrador até às dezassete horas do dia anterior à reunião da assembleia geral.
  244. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio pode participar na assembleia geral por telefone ou outros meios electrónicos que lhe permitam ouvir e ser ouvido durante as respectivas sessões.
  245. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  246. Texto do artigo, página 20: Votação
  247. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados a maioria absoluta do capital social.
  248. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos presentes ou representados.
  249. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou do acordo parassocial, a realização de fusões e cisões, a dissolução da sociedade, bem como as relativas a outras matérias especialmente previstas no Acordo Parassocial, serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos votos presentes ou representados.
  250. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  252. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida por administrador único. O qual será designado por sócio administrador.
  253. Número ou marcador, página 20: Dois) O administrador fica desde já dispensado da prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  254. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga-se:
  255. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do administrador; ou
  256. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de um mandatário nos termos do respectivo mandato ou de procuração com poderes para o efeito.
  257. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
  258. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  260. Número ou marcador, página 20: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  261. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
  262. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço e as de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 20: Resultados
  265. Texto do artigo, página 20: Os resultados da actividade da sociedade, após a retenção da parte destinada à reserva legal, serão distribuídos entre os sócios nos termos que se encontram definidos no acordo parassocial.
  266. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  267. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  268. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação da sociedade
  269. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
  270. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  271. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão os liquidatários.
  272. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 20: Disposições finais
  274. Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a legislação aplicável em Moçambique.
  275. Texto do artigo, página 20: Maputo, quatro de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  276. Texto do artigo, página 20: MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada
  277. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468425, uma sociedade denominada MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
  278. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Ernesto Adolfo Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casado, com Alice Célia Nhamatate Macuácua, em regime de comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997486B, emitido aos vinte e sete de Julho dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo;
  279. Texto do artigo, página 20: Segunda. Alice Célia Nhamatate Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casada com Ernesto Adolfo Macuácua em regime
  280. Texto do artigo, página 21: de comunhão geral de bens, titular do Bilhete do Identidade n.º 110100178588B, emitido aos três de Maio de dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo.
  281. Texto do artigo, página 21: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidades limitada e que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  283. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  285. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de responsabilidades limitada, adopta a firma de MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  287. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  288. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no Largo da Avenida vinte e cinco de Setembro, Edifício Timesquare, número duzentos e setenta, segundo andar, cidade de Mapuo.
  289. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local.
  290. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  291. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  292. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  293. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  294. Número ou marcador, página 21: a) Aquisição, movimentação, armazenamento e entrega de produtos e materiais intangíveis por terra, mar e ar;
  295. Número ou marcador, página 21: b) Gerenciamento da cadeia de abastecimento;
  296. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços e representação de marcas na área de logística e correio rápido tangíveis;
  297. Número ou marcador, página 21: d) Produção e gestão de informação sobre a cadeia de abastecimento, aquisição, movimentação e entrega de produtos;
  298. Número ou marcador, página 21: e) Prestação de consultoria e serviços nas áreas socio-económica, de saúde pública, informática, estatística,
  299. Texto do artigo, página 21: de recursos humanos, aqui se incluindo o recrutamento, seguros, treinamento, segurança e higiene no local de trabalho;
  300. Número ou marcador, página 21: f) Aquisição de quotas ou acções de outras sociedades, financiamento destas, através de suprimentos e/ou prestações acessórias, independentemente do seu objecto social.
  301. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos e não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  302. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada.
  303. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  304. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  305. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  306. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  307. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  309. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil e quinhentos e oitenta e nove meticais e quarenta e quatro centavos, dividido pelos sócios Ernesto Adolfo Macuácua com o o valor de três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital, e Alice Célia Macuacua com o valor três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital
  310. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
  312. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  313. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação de aumento do capital social pela assembleia geral deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  314. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  315. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital;
  316. Número ou marcador, página 21: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  317. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  318. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  319. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  320. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  321. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  322. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  323. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  324. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  325. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  326. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  327. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  328. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  329. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
  330. Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração (do qual cabem as partes executiva e/ou delegada); e
  331. Número ou marcador, página 21: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  332. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  334. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  335. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do conselho fiscal ou do fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  336. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  337. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  338. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral, e de eleger os administradores da sociedade. São ordinárias as acções que forem subscritas pelos demais accionistas e, preferências as que forem subscritas pela própria sociedade.
  339. Número ou marcador, página 21: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  340. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
  341. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  342. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  343. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração‚ composto por um mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
  344. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente do conselho de administração será um dos administradores indicados pelo accionista que maioritariamente seja titular de acções privilegiadas e terá voto de qualidade.
  345. Número ou marcador, página 22: Três) Faltando definitivamente algum administrador, este poderá ser substituído por um outro, por co-optação, pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 22: (Cometências)
  348. Número ou marcador, página 22: a) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  349. Número ou marcador, página 22: b) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
  350. Número ou marcador, página 22: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  351. Número ou marcador, página 22: d) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
  352. Número ou marcador, página 22: e) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  353. Número ou marcador, página 22: f) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  354. Número ou marcador, página 22: g) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
  355. Número ou marcador, página 22: h) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
  356. Número ou marcador, página 22: i) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
  357. Número ou marcador, página 22: j) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos inerentes;
  358. Número ou marcador, página 22: k) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 22: l) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social;
  360. Número ou marcador, página 22: m) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao conselho de administração.
  361. Número ou marcador, página 22: n) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
  362. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável dos administradores indicados pelos accionistas titulares de acções privilegiadas.
  363. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  364. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  365. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração, a comissão executiva ou o administrador-delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  366. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 22: (Operações alheias ao objecto social)
  368. Número ou marcador, página 22: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  369. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  370. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  372. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas no exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  374. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  375. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  376. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente, e terá funções de averiguação das contas da sociedade.
  377. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  378. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  381. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  382. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  383. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  384. Número ou marcador, página 22: Quatro) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  385. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 22: (Ano fiscal)
  388. Número ou marcador, página 22: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  389. Texto do artigo, página 22: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  391. Texto do artigo, página 22: (Aplicação dos resultados)
  392. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  393. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do montante do capital social;
  394. Número ou marcador, página 22: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  395. Número ou marcador, página 22: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos às acções preferenciais, conforme o disposto no número dois do artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
  396. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  397. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  398. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  399. Texto do artigo, página 23: EMJAC Internacional, Limitada
  400. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100325314, uma sociedade denominada EMJAC Internacional, Limitada, entre:
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição