III SÉRIE — n.º 194

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 194/2017

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Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 36 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 36 a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
Número ou marcador · p. 36 b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do comité;
Número ou marcador · p. 36 d) Observar e cumprir com os estatutos do comité.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Sanções)
Texto do artigo · p. 36 Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 36 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 36 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 36 c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 36 d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 36 e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 36 Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 36 A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 36 a) Declaração expressa de renúncia;
Número ou marcador · p. 36 b) Violar gravemente os estatutos do comité;
Número ou marcador · p. 36 c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do comité;
Número ou marcador · p. 36 d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do comité.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Órgãos sociais) Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do comité.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Periodicidade da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Da composição
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 36 A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
Número ou marcador · p. 36 a) Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 36 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 36 c) Relator.
Texto do artigo · p. 36 Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Eleição dos órgãos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências dos membros da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 36 a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Assinar todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 36 c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 36 d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 36 a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 36 Três) Compete ao relator: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 36 a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 36 b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 36 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 36 d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 37 e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 37 g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 37 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Secretaria;
Número ou marcador · p. 37 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 37 e) Coordenador.
Texto do artigo · p. 37 Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
Texto do artigo · p. 37 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 37 c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 37 d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 37 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se mostrar necessária;
Número ou marcador · p. 37 f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 37 g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
Número ou marcador · p. 37 j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
Texto do artigo · p. 37 Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 37 Um) Presidente:
Número ou marcador · p. 37 a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 37 b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
Número ou marcador · p. 37 c) Exercer o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 37 d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 37 a) Assessorar o presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete à Secretária:
Número ou marcador · p. 37 a) Organizar os serviços da secretaria;
Número ou marcador · p. 37 b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o Presidente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 37 a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
Número ou marcador · p. 37 b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité;
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Compete ao Coordenador:
Número ou marcador · p. 37 a) Coordenar os serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 37 b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 37 c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 37 d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 37 e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
Número ou marcador · p. 37 f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 37 a) Examinar as contas e a situação financeira do comité;
Número ou marcador · p. 37 b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do comité;
Número ou marcador · p. 37 c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 37 Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 37 a) Presidente: i) Convocar e presidir as reuniões do órgão.
Número ou marcador · p. 37 b) Vogais: ii) Redigir as actas juntamente com o
Texto do artigo · p. 37 presidente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Periodicidade)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 37 Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 Omissões
Texto do artigo · p. 37 As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 37 Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, (ANAWAPE)
Texto do artigo · p. 37 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de quinze dias do mês de Agosto de dois mil e dezassete, nesta Administração do Distrito de Gilé a cargo de Joaquim Fernando Pahare, Técnico Superior N1, Administrador do Distrito, compareceram os representantes da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé (ANAWAPE), os seguinte:
Texto do artigo · p. 37 António Macaula, solteiro, filho de Macaula Luís e de Helena Erilo, nascido aos 25 de Junho de 1980, Uapé, distrito de Gilé, portador do Bilhete de Identidade n.º 040402824547P, emitido em Quelimane, aos 20 de Fevereiro de 2013, residente em Sela, Gilé.
Texto do artigo · p. 37 Paulino Jaime Maleca, solteiro, filho de Jaime Maleca e de Elisa Tonto, nascido aos 22 de Março de 1967, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 030039971Q, emitido em Maputo, aos 21 de Novembro de 2008, residente em Tavera, Gilé.
Texto do artigo · p. 37 Julieta Almeida Uapé, solteira, filha de Almeida Uapé e de Saquina Namicunhane, nascida aos 8 de Junho de 1970, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040400993662P, emitido em Quelimane, aos19 de Janeiro de 2011, residente em Uapé-Sede, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Maurício de Almeida Uapé, solteiro, filho de Almeida Uapé e de Moquinliha Inrivathi, nascido aos 10 de Maio de 1962, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040401262795P, emitido em Quelimane, aos 21 de Março de 2011, residente em Nammua, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Margarida Japeta Uetxanene, solteira, filha de Japeta Uetxanene e de Melita Joao Mutxotxo, nascida aos 8 de Setembro de 1969, em Nanhope, distrito de Gilé, portadora de Cédula Pessoal n.º 982996 emitido em Gilé, aos, 22 de Julho de 2014, residente em Nammua , Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Bonifácio Fernando, solteiro, filho de Fernando Mutepa e de Julieta Manuel nascido aos 12 de Fevereiro de 1977, em Napacala, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040404855382P, emitido em Quelimane, aos 7 de Maio de 2014, residente em Napaçala, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Laura Balão N’txapa, solteira, filha de Balão N’txapa e de N’loconocua Amaravoamalá, nascida aos 8 de Janeiro de 1967, em Naigo – Uapé, distrito de Gilé, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040405914308C, emitido em Quelimane, aos 23 de Março de 2016, residente em Namigo, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Mário Johalequina, solteiro, filho de Johalequinha Cavona e de Justina Murimauaicua, nascido aos 8 de Agosto de 1964, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040401791818P, emitido em Quelimane, aos 22 de Novembro de 2011, residente em Sela, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Recano Luís Pelembe, solteiro, filho de Luís Pelembe e de Alima Camuila, nascido aos 3 de Maio de 1962, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040404763833J, emitido em Quelimane, aos 24 de Março de 2014, residente em Uapé, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Gomes Fernando, solteiro, filho de Fernando Muissivelaca, nascido em 3 de Maio de 1977, em Napalaca – Uapé, distrito de Gilé, portador Bilhete de Identidade n.º 040402824596M, emitido em Quelimane, aos 25 de Fevereiro de 2013, residente em Napaca, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Helena Martinho, Solteira, filha de Martinho Namuaria e de Elisa Santos, nascida aos 17 de Maio de 1977, em Uapé, distrito de Gilé, portadora de Cédula Pessoal n.º 1740176, emitido em Qulimane, aos 8 de Maio de 2017, residente em Uapé, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Luís Mariano Muliquina, Solteiro, filho de Mariano Muliquina e de Laurinda João, nascida aos 16 de Junho de 1975, em Gilé – Sede, distrito de Gilé, portador do Bilhete de Identidade n.º 040404152029N, emitido em Quelimane, aos 10 de Maio de 2013, residente em Uapé – Sede, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 Abilio Fernando Nassuruma, Solteiro, filho de Fernando Nassuruma e de Elisa Aussilio, nascido aos 18 de Novembro de 1965, em
Texto do artigo · p. 38 Invivihe, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040052442N, emitido em Maputo, aos 13 de Maio de 2009, residente em Ivivihe – Nanapa, Gilé.
Texto do artigo · p. 38 E por eles foi dito que de entre si constituíram a Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé (ANAWAPE), que será regida pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Denominação e personalidade jurídica, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 Denominação
Texto do artigo · p. 38 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, adiante designada pela sigla, ANAWAPE é uma agremiação de carácter social, e comunitária para partilha e gestão sustentável dos recursos naturais de Uapé,
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Personalidade jurídica
Texto do artigo · p. 38 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízos das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Duração
Texto do artigo · p. 38 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem uma duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Sede
Texto do artigo · p. 38 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem a sua sede na Localidade de Uapé, posto administrativo de Gilé Sede, distrito de Gilé, província da Zambézia e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações dentro e fora da província e do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 38 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem como objectivo enquadrar os seus membros e as comunidades na gestão sustentável dos recursos naturais, com enfoque para os recursos florestais em regime de concessão comunitária, com base na observância dos direitos das comunidades locais,
Texto do artigo · p. 38 em parceria com o governo e o sector privado, rumo a promoção de um desenvolvimento sócio - económico local equilibrado, assente em benefícios mútuos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 38 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 38 a) Incentivar o espírito associativo entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais e outros para a sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 38 b) Promover o desenvolvimento de projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal e faunístico);
Número ou marcador · p. 38 c) Promover a correcta utilização dos recursos madeireiros e não madeireiros da região; d)Representar e defender os interesses dos seus membros e das comunidades locais ao nível público, do governo, instituições privadas e sociais no âmbito de gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 38 e) Desenvolver e coordenar iniciativas comunitárias viradas a gestão de recursos naturais ao nível da localidade de Uapé;
Número ou marcador · p. 38 f) Representar de forma suprema os interesses das comunidades locais na gestão dos recursos Naturais de Uape;
Número ou marcador · p. 38 g) Participar activamente nos programas de co-gestão dos recursos naturais assegurando o respeito dos direitos das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 38 h) Participar e representar nos processos de negociação na gestão dos recursos naturais e na parceria sobre a gestão da concessão comunitária de Uapé;
Número ou marcador · p. 38 i) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos das comunidades, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 38 j) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a gestão dos recursos naturais e da concessão comunitária de Uapé; k)Capacitar os membros e as comunidades locais para a sua participação nos programas de gestão de recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 38 l) Estabelecer parcerias com governo e sector privado nos interesses de gestão dos recursos florestais com base no estabelecimento de unidades de exploração e processamento geridas pela associação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Visão
Texto do artigo · p. 39 Comunidades locais da localidade de Uapé e os membros da ANAWAPE, representadas em Comités de Gestão, são sujeitos activos na gestão sustentável dos recursos naturais locais rumo ao um desenvolvimento equilibrado.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 Missão
Texto do artigo · p. 39 Coordenar, representar e capacitar os membros e as comunidades locais nas iniciativas de gestão dos recursos naturais com base em representação por comités de gestão, com vista a estabelecer o equilíbrio entre os recursos naturais, as comunidades e o desenvolvimento sustentável local.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 Valores
Número ou marcador · p. 39 a) Abrangência e inclusão – para todos desde que seja residente na área de actuação, aceite a visão da ANAWAPE, e as suas regras de funcionamento, princípio de direito a abrangência;
Número ou marcador · p. 39 b) Autonomia - Gestora independente da sua área determinada, com interesses associativa e de motivação de parceria com o sector privado para uma gestão assente ao benefício dos associados;
Número ou marcador · p. 39 c) Participação e democracia - decisões importantes são tomadas através de auscultação, respeito da maioria, diálogo em que a opinião de todos os membros e comunidades locais são ouvida e votada numa base de igualdade onde os membros e as comunidades são actores chaves; d)Transparência - prestação de conta com rigor, documentação de todos actos e respeito das normas e princípios associativos e normas comunitárias;
Número ou marcador · p. 39 e) Espírito de Equipe - trabalho colectivo no espírito de colaboração entre os seus membros e as comunidades locais e partilha de experiências; f)Voluntarismo – trabalho essencialmente em contribuições voluntárias por parte dos seus membros, como forma de aumento dos recursos presentes no meio associativo; g)Parcerias inteligentes - Estabelecimento de parceria com o governo, sector privados e outras instituições com base em benefícios dos membros e comunidades locais;
Número ou marcador · p. 39 h) Qualidade e eficiência - associação gerida por princípios de melhores práticas promovendo qualidade e capacidade de actuação
Texto do artigo · p. 39 caracterizada por seriedade e eficiência com mudanças concretas nas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 39 i) Competência - associação que não representa de pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor estimulando a parceria e envolvimento de diferentes actores.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Classificação e admissão dos membros
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 Membros
Texto do artigo · p. 39 Podem ser membros da Associação para
Texto do artigo · p. 39 o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE, pessoas singulares e colectivas representadas através de comités de gestão de recursos naturais e outras iniciativas sociais e económicas constituídas ao nível das comunidades da localidade de Wapé, independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da associação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Classificação
Texto do artigo · p. 39 Os membros da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE classificam-se, em:
Número ou marcador · p. 39 a) Membros fundadores – Todos aqueles que lançaram a primeira ideia do surgimento da associação e nela subscreveram a sua constituição;
Número ou marcador · p. 39 b) Membros efectivos – Todos aqueles que se filiaram voluntariamente a associação após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
Número ou marcador · p. 39 c) Membros honorários – Todas pessoas singulares e colectivas, se juntaram como parceiros da associação tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da associação sem se candidatar a membro;
Número ou marcador · p. 39 d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovidos pela associação, contribuindo assim na gestão sustentável dos recursos naturais e desenvolvimento da comunidades locais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Admissão
Texto do artigo · p. 39 A filiação a ANAWAPE é de carácter voluntária, desde que seja requerida ao comité de gestão ao nível da comunidade local ou ao
Texto do artigo · p. 39 Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 39 Os membros fundadores e efectivos, da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 39 a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 39 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 39 d) Receber e beneficiar-se dos serviços e assistências técnicas da associação;
Número ou marcador · p. 39 e) Ter acesso aos documentos bases da associação, nomeadamente estatutos, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 39 f) Ter acesso à formação e capacitações promovidas no âmbito de programas de implementação local;
Número ou marcador · p. 39 g) Participar na planificação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 39 h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos naturais e turísticos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 39 Constituem deveres dos membros da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE:
Número ou marcador · p. 39 a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 39 b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
Número ou marcador · p. 39 c) Garantir para a boa imagem da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
Número ou marcador · p. 39 d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da associação; e ) A s s u m i r c o m m é r i t o a s responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 39 f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da associação, usando racionalmente;
Número ou marcador · p. 39 g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe o desenvolvimento das iniciativas e programas da associação;
Número ou marcador · p. 39 h) Não fazer acusações falsas e infundadas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Penalizações
Número ou marcador · p. 40 Um) Por violação do exposto no artigo 14 do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 40 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 40 b) Advertência pública;
Número ou marcador · p. 40 c) Suspensão à membro; e
Número ou marcador · p. 40 d) Expulsão;
Número ou marcador · p. 40 e) Multa.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
Número ou marcador · p. 40 a) Que atentem contra a unidade da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos matérias ou morais para os membros da associação ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 40 d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da associação.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 Composição
Texto do artigo · p. 40 A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE é composta por seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 40 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 40 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 40 A duração dos mandatos dos órgãos sociais referenciados no número anterior é de 3 anos renováveis duas vezes com base em realização de assembleia ordinárias/extraordinárias convocadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Natureza
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e constitui o órgão máximo da ANAWAPE, na qual as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento pelos restantes órgãos e membros.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 Competências
Texto do artigo · p. 40 Compete a Assembleia Geral da ANAWAPE:
Número ou marcador · p. 40 a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 b) Eleger, dentre os membros fundadores e efectivos, os seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 40 c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
Número ou marcador · p. 40 d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 40 e) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
Número ou marcador · p. 40 f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
Número ou marcador · p. 40 g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 40 h) Deliberar sobre a dissolução de ANAWAPE, e o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 40 i) Aprovar a distribuição das quotas provenientes da gestão da concessão florestal comunitária e outros recursos naturais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, eleita no início de cada Assembleia Geral Ordinária convocada para os efeitos, de entre os seus membros a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 40 a) Presidente de Mesa;
Número ou marcador · p. 40 b) Dois Vogais como Secretários da Mesa.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As assembleias gerais ordinárias eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos período de mandato do órgãos locais.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizada uma Assembleia Extraordinária para fins eleitorais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Reunião
Texto do artigo · p. 40 O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária, é de 2/3 do total dos membros fundadores e efectivos.
Texto do artigo · p. 40 SESSÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Natureza
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão da ANAWAPE, no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a associação e os seus membros filiados, as comunidades locais, governo, parceiros e sector privado
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Eleição e funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 40 Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ANAWAPE.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Composição
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 40 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 40 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 40 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 40 d) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 40 e) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 40 f) 2 Vogais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 Competências
Texto do artigo · p. 40 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 40 a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 b) Garantir a administração transparente dos fundos da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da assembleia;
Número ou marcador · p. 40 d) Representar fielmente e criar boa imagem da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 f) Angariar fundos para ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 h) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
Número ou marcador · p. 40 i) Executar a supervisão das actividades de ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 40 j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
Número ou marcador · p. 41 k) Garantir o uso racional do património de ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 41 l) Executar as receitas provenientes da actividade da coutada comunitária e das receitas percentuais atribuídas pelo governo no âmbito de gestão de recursos naturais ao nível da localidade de Uapé;
Número ou marcador · p. 41 m) Desenvolver programas de gestão sustentável da concessão florestal comunitária;
Número ou marcador · p. 41 n) Estabelecer e celebrar acordos parceria com o governo, sector privado e outras instituições de apoio nacional e internacional sobre os benefícios comunitários no âmbito da gestão da concessão comunitária; o)Implementar e gerir unidades de gestão e processamento de produtos da concessão florestal comunitária.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 Presidente
Número ou marcador · p. 41 Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é o responsável máximo pela administração e gestão colegial da associação e responde colectiva e individualmente as causas da ANAWAPE.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Presidente da ANAWAPE, nas suas ausências ou impedimento é substituído por Vice- Presidente ou outro membro do Conselho por ele designado.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Texto do artigo · p. 41 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 41 a) Representar interna e externamente a ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 41 b) Administração e garantir a boa implementação da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 41 c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 41 d) Convocar as sessões da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 41 e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 f) Defender a causa da ANAWAPE;
Número ou marcador · p. 41 g) Criar comissões de apoio e gestão de fundos sociais ao nível dos Comités de Gestão;
Número ou marcador · p. 41 h) Assinar acordos e memorandos de parcerias com os parceiros no âmbito associativo e de gestão sustentável da concessão florestal comunitária;
Número ou marcador · p. 41 i) Negociar recursos financeiros e materiais para a associação.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Natureza
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos da ANAWAPE, e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ANAWAPE, dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
Número ou marcador · p. 41 Três) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 41 O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 Competências
Texto do artigo · p. 41 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 41 a)Fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da ANAWAPE, observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 41 b) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 41 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral; e)Acompanhar o processo de distribuição de receitas provenientes da concessão orestal comunitária e outras fontes.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Dos fundos da ANAWAPE
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 Proveniência
Número ou marcador · p. 41 Um) Os fundos da associação ANAWAPE, são constituídos por:
Número ou marcador · p. 41 a) Jóias;
Número ou marcador · p. 41 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 41 c) Doações;
Número ou marcador · p. 41 d) Subsídios e ajudas financeiras;
Número ou marcador · p. 41 e) Rendimento patrimonial.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A jóia é paga logo a altura da inscrição do membro da ANAWAPE, só de uma única vez e é estabelecida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Três) As quotas são pagas mensalmente. Quatro) Todos fundos da ANAWAPE, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Dissolução
Número ou marcador · p. 41 Um) A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE, poderá dissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores e efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da ANAWAPE,
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 Tomada de posse
Texto do artigo · p. 41 A tomada de posse dos membros de órgãos sociais será feita após o término da Assembleia Geral Constituinte e sete dias da sua eleição na Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito, cabendo assim ao Presidente de Mesa a responsabilidade do evento.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 Casos de omissão
Texto do artigo · p. 41 Todos os casos de omissão no estatuto serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Gilé,15 de Agosto de 2017. —
Texto do artigo · p. 41 O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
Texto do artigo · p. 42 INM
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Parágrafo · p. 42 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 42 I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
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Parágrafo · p. 42 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 36: (Deveres dos membros)
  3. Texto do artigo, página 36: Constituem deveres dos membros:
  4. Número ou marcador, página 36: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
  5. Número ou marcador, página 36: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  6. Número ou marcador, página 36: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do comité;
  7. Número ou marcador, página 36: d) Observar e cumprir com os estatutos do comité.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 36: (Sanções)
  10. Texto do artigo, página 36: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
  11. Número ou marcador, página 36: a) Repreensão verbal;
  12. Número ou marcador, página 36: b) Repreensão registada;
  13. Número ou marcador, página 36: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
  14. Número ou marcador, página 36: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
  15. Número ou marcador, página 36: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
  16. Texto do artigo, página 36: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 36: (Perda da qualidade de membro)
  19. Texto do artigo, página 36: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
  20. Número ou marcador, página 36: a) Declaração expressa de renúncia;
  21. Número ou marcador, página 36: b) Violar gravemente os estatutos do comité;
  22. Número ou marcador, página 36: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do comité;
  23. Número ou marcador, página 36: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do comité.
  24. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
  25. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 36: (Órgãos sociais) Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 36: (Assembleia Geral)
  29. Número ou marcador, página 36: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do comité.
  30. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da Assembleia Geral não tem direito a voto.
  31. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 36: (Periodicidade da Assembleia Geral)
  33. Texto do artigo, página 36: Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 36: Um) Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
  37. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
  38. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Da composição
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  40. Texto do artigo, página 36: (Assembleia Geral)
  41. Texto do artigo, página 36: A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
  42. Número ou marcador, página 36: a) Presidente da Mesa;
  43. Número ou marcador, página 36: b) Vice-Presidente;
  44. Número ou marcador, página 36: c) Relator.
  45. Texto do artigo, página 36: Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
  46. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  47. Texto do artigo, página 36: (Eleição dos órgãos)
  48. Número ou marcador, página 36: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
  49. Número ou marcador, página 36: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
  50. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 36: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
  52. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
  53. Número ou marcador, página 36: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 36: b) Assinar todas as deliberações;
  55. Número ou marcador, página 36: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
  56. Número ou marcador, página 36: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  58. Número ou marcador, página 36: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 36: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências.
  60. Número ou marcador, página 36: Três) Compete ao relator: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 36: (Competências da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 36: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  64. Número ou marcador, página 36: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 36: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  66. Número ou marcador, página 36: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
  67. Número ou marcador, página 37: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
  68. Número ou marcador, página 37: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
  69. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 37: (Composição do Conselho de Direcção)
  71. Texto do artigo, página 37: O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  72. Número ou marcador, página 37: a) Presidente;
  73. Número ou marcador, página 37: b) Vice-Presidente;
  74. Número ou marcador, página 37: c) Secretaria;
  75. Número ou marcador, página 37: d) Tesoureiro;
  76. Número ou marcador, página 37: e) Coordenador.
  77. Texto do artigo, página 37: Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
  78. Texto do artigo, página 37: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 37: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
  80. Número ou marcador, página 37: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
  81. Número ou marcador, página 37: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
  82. Número ou marcador, página 37: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se mostrar necessária;
  83. Número ou marcador, página 37: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
  84. Número ou marcador, página 37: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 37: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo aprovação da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 37: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
  87. Número ou marcador, página 37: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
  88. Texto do artigo, página 37: Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
  89. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 37: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 37: Um) Presidente:
  92. Número ou marcador, página 37: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  93. Número ou marcador, página 37: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
  94. Número ou marcador, página 37: c) Exercer o voto de desempate;
  95. Número ou marcador, página 37: d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
  96. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  97. Número ou marcador, página 37: a) Assessorar o presidente;
  98. Número ou marcador, página 37: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  99. Número ou marcador, página 37: Três) Compete à Secretária:
  100. Número ou marcador, página 37: a) Organizar os serviços da secretaria;
  101. Número ou marcador, página 37: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 37: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o Presidente.
  103. Número ou marcador, página 37: Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  104. Número ou marcador, página 37: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
  105. Número ou marcador, página 37: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité;
  106. Número ou marcador, página 37: Cinco) Compete ao Coordenador:
  107. Número ou marcador, página 37: a) Coordenar os serviços do Comité;
  108. Número ou marcador, página 37: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
  109. Número ou marcador, página 37: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
  110. Número ou marcador, página 37: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
  111. Número ou marcador, página 37: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
  112. Número ou marcador, página 37: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do comité.
  113. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 37: (Conselho Fiscal)
  115. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 37: a) Presidente;
  117. Número ou marcador, página 37: b) Dois vogais.
  118. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  119. Número ou marcador, página 37: a) Examinar as contas e a situação financeira do comité;
  120. Número ou marcador, página 37: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do comité;
  121. Número ou marcador, página 37: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
  122. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 37: (Competências dos membros do Conselho Fiscal)
  124. Texto do artigo, página 37: Compete aos membros do Conselho Fiscal as seguintes tarefas:
  125. Número ou marcador, página 37: a) Presidente: i) Convocar e presidir as reuniões do órgão.
  126. Número ou marcador, página 37: b) Vogais: ii) Redigir as actas juntamente com o
  127. Texto do artigo, página 37: presidente.
  128. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 37: (Periodicidade)
  130. Texto do artigo, página 37: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente duas vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  131. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 37: (Dissolução e liquidação)
  133. Texto do artigo, página 37: Em caso de dissolução e liquidação do Comité, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens do comité nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 37: Omissões
  136. Texto do artigo, página 37: As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
  137. Texto do artigo, página 37: Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, (ANAWAPE)
  138. Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de quinze dias do mês de Agosto de dois mil e dezassete, nesta Administração do Distrito de Gilé a cargo de Joaquim Fernando Pahare, Técnico Superior N1, Administrador do Distrito, compareceram os representantes da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé (ANAWAPE), os seguinte:
  139. Texto do artigo, página 37: António Macaula, solteiro, filho de Macaula Luís e de Helena Erilo, nascido aos 25 de Junho de 1980, Uapé, distrito de Gilé, portador do Bilhete de Identidade n.º 040402824547P, emitido em Quelimane, aos 20 de Fevereiro de 2013, residente em Sela, Gilé.
  140. Texto do artigo, página 37: Paulino Jaime Maleca, solteiro, filho de Jaime Maleca e de Elisa Tonto, nascido aos 22 de Março de 1967, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 030039971Q, emitido em Maputo, aos 21 de Novembro de 2008, residente em Tavera, Gilé.
  141. Texto do artigo, página 37: Julieta Almeida Uapé, solteira, filha de Almeida Uapé e de Saquina Namicunhane, nascida aos 8 de Junho de 1970, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040400993662P, emitido em Quelimane, aos19 de Janeiro de 2011, residente em Uapé-Sede, Gilé.
  142. Texto do artigo, página 38: Maurício de Almeida Uapé, solteiro, filho de Almeida Uapé e de Moquinliha Inrivathi, nascido aos 10 de Maio de 1962, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040401262795P, emitido em Quelimane, aos 21 de Março de 2011, residente em Nammua, Gilé.
  143. Texto do artigo, página 38: Margarida Japeta Uetxanene, solteira, filha de Japeta Uetxanene e de Melita Joao Mutxotxo, nascida aos 8 de Setembro de 1969, em Nanhope, distrito de Gilé, portadora de Cédula Pessoal n.º 982996 emitido em Gilé, aos, 22 de Julho de 2014, residente em Nammua , Gilé.
  144. Texto do artigo, página 38: Bonifácio Fernando, solteiro, filho de Fernando Mutepa e de Julieta Manuel nascido aos 12 de Fevereiro de 1977, em Napacala, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040404855382P, emitido em Quelimane, aos 7 de Maio de 2014, residente em Napaçala, Gilé.
  145. Texto do artigo, página 38: Laura Balão N’txapa, solteira, filha de Balão N’txapa e de N’loconocua Amaravoamalá, nascida aos 8 de Janeiro de 1967, em Naigo – Uapé, distrito de Gilé, portadora de Bilhete de Identidade n.º 040405914308C, emitido em Quelimane, aos 23 de Março de 2016, residente em Namigo, Gilé.
  146. Texto do artigo, página 38: Mário Johalequina, solteiro, filho de Johalequinha Cavona e de Justina Murimauaicua, nascido aos 8 de Agosto de 1964, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040401791818P, emitido em Quelimane, aos 22 de Novembro de 2011, residente em Sela, Gilé.
  147. Texto do artigo, página 38: Recano Luís Pelembe, solteiro, filho de Luís Pelembe e de Alima Camuila, nascido aos 3 de Maio de 1962, em Uapé, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040404763833J, emitido em Quelimane, aos 24 de Março de 2014, residente em Uapé, Gilé.
  148. Texto do artigo, página 38: Gomes Fernando, solteiro, filho de Fernando Muissivelaca, nascido em 3 de Maio de 1977, em Napalaca – Uapé, distrito de Gilé, portador Bilhete de Identidade n.º 040402824596M, emitido em Quelimane, aos 25 de Fevereiro de 2013, residente em Napaca, Gilé.
  149. Texto do artigo, página 38: Helena Martinho, Solteira, filha de Martinho Namuaria e de Elisa Santos, nascida aos 17 de Maio de 1977, em Uapé, distrito de Gilé, portadora de Cédula Pessoal n.º 1740176, emitido em Qulimane, aos 8 de Maio de 2017, residente em Uapé, Gilé.
  150. Texto do artigo, página 38: Luís Mariano Muliquina, Solteiro, filho de Mariano Muliquina e de Laurinda João, nascida aos 16 de Junho de 1975, em Gilé – Sede, distrito de Gilé, portador do Bilhete de Identidade n.º 040404152029N, emitido em Quelimane, aos 10 de Maio de 2013, residente em Uapé – Sede, Gilé.
  151. Texto do artigo, página 38: Abilio Fernando Nassuruma, Solteiro, filho de Fernando Nassuruma e de Elisa Aussilio, nascido aos 18 de Novembro de 1965, em
  152. Texto do artigo, página 38: Invivihe, distrito de Gilé, portador de Bilhete de Identidade n.º 040052442N, emitido em Maputo, aos 13 de Maio de 2009, residente em Ivivihe – Nanapa, Gilé.
  153. Texto do artigo, página 38: E por eles foi dito que de entre si constituíram a Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé (ANAWAPE), que será regida pelos artigos seguintes:
  154. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Denominação e personalidade jurídica, sede, duração e objectivos
  155. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 38: Denominação
  157. Texto do artigo, página 38: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, adiante designada pela sigla, ANAWAPE é uma agremiação de carácter social, e comunitária para partilha e gestão sustentável dos recursos naturais de Uapé,
  158. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 38: Personalidade jurídica
  160. Texto do artigo, página 38: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízos das leis vigentes, se rege pelos presentes estatutos e respectivos regulamentos internos.
  161. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 38: Duração
  163. Texto do artigo, página 38: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem uma duração indeterminada.
  164. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 38: Sede
  166. Texto do artigo, página 38: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem a sua sede na Localidade de Uapé, posto administrativo de Gilé Sede, distrito de Gilé, província da Zambézia e por deliberação da Assembleia Geral poderá abrir delegações dentro e fora da província e do país.
  167. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 38: Objectivo geral
  169. Texto do artigo, página 38: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem como objectivo enquadrar os seus membros e as comunidades na gestão sustentável dos recursos naturais, com enfoque para os recursos florestais em regime de concessão comunitária, com base na observância dos direitos das comunidades locais,
  170. Texto do artigo, página 38: em parceria com o governo e o sector privado, rumo a promoção de um desenvolvimento sócio - económico local equilibrado, assente em benefícios mútuos.
  171. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 38: Objectivos específicos
  173. Texto do artigo, página 38: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE, tem como objectivos específicos:
  174. Número ou marcador, página 38: a) Incentivar o espírito associativo entre as comunidades locais que dependem dos recursos naturais e outros para a sua sobrevivência;
  175. Número ou marcador, página 38: b) Promover o desenvolvimento de projectos comunitários em áreas afins (agro-florestal e faunístico);
  176. Número ou marcador, página 38: c) Promover a correcta utilização dos recursos madeireiros e não madeireiros da região; d)Representar e defender os interesses dos seus membros e das comunidades locais ao nível público, do governo, instituições privadas e sociais no âmbito de gestão dos recursos naturais;
  177. Número ou marcador, página 38: e) Desenvolver e coordenar iniciativas comunitárias viradas a gestão de recursos naturais ao nível da localidade de Uapé;
  178. Número ou marcador, página 38: f) Representar de forma suprema os interesses das comunidades locais na gestão dos recursos Naturais de Uape;
  179. Número ou marcador, página 38: g) Participar activamente nos programas de co-gestão dos recursos naturais assegurando o respeito dos direitos das comunidades locais;
  180. Número ou marcador, página 38: h) Participar e representar nos processos de negociação na gestão dos recursos naturais e na parceria sobre a gestão da concessão comunitária de Uapé;
  181. Número ou marcador, página 38: i) Divulgar as legislações pertinentes ligadas aos direitos das comunidades, preservação, conservação e gestão sustentável dos recursos naturais;
  182. Número ou marcador, página 38: j) Angariar recursos financeiros e materiais para a promoção de actividades ligadas a gestão dos recursos naturais e da concessão comunitária de Uapé; k)Capacitar os membros e as comunidades locais para a sua participação nos programas de gestão de recursos naturais locais;
  183. Número ou marcador, página 38: l) Estabelecer parcerias com governo e sector privado nos interesses de gestão dos recursos florestais com base no estabelecimento de unidades de exploração e processamento geridas pela associação.
  184. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 39: Visão
  186. Texto do artigo, página 39: Comunidades locais da localidade de Uapé e os membros da ANAWAPE, representadas em Comités de Gestão, são sujeitos activos na gestão sustentável dos recursos naturais locais rumo ao um desenvolvimento equilibrado.
  187. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 39: Missão
  189. Texto do artigo, página 39: Coordenar, representar e capacitar os membros e as comunidades locais nas iniciativas de gestão dos recursos naturais com base em representação por comités de gestão, com vista a estabelecer o equilíbrio entre os recursos naturais, as comunidades e o desenvolvimento sustentável local.
  190. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  191. Texto do artigo, página 39: Valores
  192. Número ou marcador, página 39: a) Abrangência e inclusão – para todos desde que seja residente na área de actuação, aceite a visão da ANAWAPE, e as suas regras de funcionamento, princípio de direito a abrangência;
  193. Número ou marcador, página 39: b) Autonomia - Gestora independente da sua área determinada, com interesses associativa e de motivação de parceria com o sector privado para uma gestão assente ao benefício dos associados;
  194. Número ou marcador, página 39: c) Participação e democracia - decisões importantes são tomadas através de auscultação, respeito da maioria, diálogo em que a opinião de todos os membros e comunidades locais são ouvida e votada numa base de igualdade onde os membros e as comunidades são actores chaves; d)Transparência - prestação de conta com rigor, documentação de todos actos e respeito das normas e princípios associativos e normas comunitárias;
  195. Número ou marcador, página 39: e) Espírito de Equipe - trabalho colectivo no espírito de colaboração entre os seus membros e as comunidades locais e partilha de experiências; f)Voluntarismo – trabalho essencialmente em contribuições voluntárias por parte dos seus membros, como forma de aumento dos recursos presentes no meio associativo; g)Parcerias inteligentes - Estabelecimento de parceria com o governo, sector privados e outras instituições com base em benefícios dos membros e comunidades locais;
  196. Número ou marcador, página 39: h) Qualidade e eficiência - associação gerida por princípios de melhores práticas promovendo qualidade e capacidade de actuação
  197. Texto do artigo, página 39: caracterizada por seriedade e eficiência com mudanças concretas nas áreas de actuação;
  198. Número ou marcador, página 39: i) Competência - associação que não representa de pretende fazer tudo, mas aquilo que sabe fazer melhor estimulando a parceria e envolvimento de diferentes actores.
  199. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Classificação e admissão dos membros
  200. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 39: Membros
  202. Texto do artigo, página 39: Podem ser membros da Associação para
  203. Texto do artigo, página 39: o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE, pessoas singulares e colectivas representadas através de comités de gestão de recursos naturais e outras iniciativas sociais e económicas constituídas ao nível das comunidades da localidade de Wapé, independentemente da sua raça, sexo, etnia, região, filiação política e religiosa, nível de escolaridade, desde que aceite os presentes estatutos e programa da associação.
  204. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 39: Classificação
  206. Texto do artigo, página 39: Os membros da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé ANAWAPE classificam-se, em:
  207. Número ou marcador, página 39: a) Membros fundadores – Todos aqueles que lançaram a primeira ideia do surgimento da associação e nela subscreveram a sua constituição;
  208. Número ou marcador, página 39: b) Membros efectivos – Todos aqueles que se filiaram voluntariamente a associação após a sua constituição, no sentido de contribuir para a promoção da sua visão missão, valores e objectivos;
  209. Número ou marcador, página 39: c) Membros honorários – Todas pessoas singulares e colectivas, se juntaram como parceiros da associação tenham sido distinguidos pela sua contribuição valiosa na prestação de serviços e apoio moral, material, financeiro a favor da associação sem se candidatar a membro;
  210. Número ou marcador, página 39: d) Simpatizantes – Aqueles que se associam e apoiam as iniciativas e programas promovidos pela associação, contribuindo assim na gestão sustentável dos recursos naturais e desenvolvimento da comunidades locais.
  211. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 39: Admissão
  213. Texto do artigo, página 39: A filiação a ANAWAPE é de carácter voluntária, desde que seja requerida ao comité de gestão ao nível da comunidade local ou ao
  214. Texto do artigo, página 39: Conselho de Direcção, com apresentação de um documento que comprova a identidade do candidato.
  215. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  216. Texto do artigo, página 39: Direitos dos membros
  217. Texto do artigo, página 39: Os membros fundadores e efectivos, da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE têm os seguintes direitos:
  218. Número ou marcador, página 39: a) Fazer parte, participar nas assembleias gerais;
  219. Número ou marcador, página 39: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  220. Número ou marcador, página 39: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  221. Número ou marcador, página 39: d) Receber e beneficiar-se dos serviços e assistências técnicas da associação;
  222. Número ou marcador, página 39: e) Ter acesso aos documentos bases da associação, nomeadamente estatutos, regulamentos e relatórios de prestação de contas;
  223. Número ou marcador, página 39: f) Ter acesso à formação e capacitações promovidas no âmbito de programas de implementação local;
  224. Número ou marcador, página 39: g) Participar na planificação das actividades da associação;
  225. Número ou marcador, página 39: h) Beneficiar das taxas provenientes da gestão dos recursos naturais e turísticos.
  226. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 39: Deveres dos membros
  228. Texto do artigo, página 39: Constituem deveres dos membros da Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE:
  229. Número ou marcador, página 39: a) Respeitar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  230. Número ou marcador, página 39: b) Pagar jóias e quotas estabelecidas mensalmente;
  231. Número ou marcador, página 39: c) Garantir para a boa imagem da associação e contribuir para o seu desenvolvimento contínuo e qualitativo;
  232. Número ou marcador, página 39: d) Promover iniciativas de angariação de recursos para os programas da associação; e ) A s s u m i r c o m m é r i t o a s responsabilidades que lhes forem conferidas dentro das actividades da associação;
  233. Número ou marcador, página 39: f) Respeitar e valorizar os bens patrimoniais da associação, usando racionalmente;
  234. Número ou marcador, página 39: g) Denunciar qualquer acto negativo que opõe o desenvolvimento das iniciativas e programas da associação;
  235. Número ou marcador, página 39: h) Não fazer acusações falsas e infundadas.
  236. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 40: Penalizações
  238. Número ou marcador, página 40: Um) Por violação do exposto no artigo 14 do presente estatuto e de acordo com a gravidade da infracção, os membros poderão sofrer as seguintes sanções:
  239. Número ou marcador, página 40: a) Advertência verbal;
  240. Número ou marcador, página 40: b) Advertência pública;
  241. Número ou marcador, página 40: c) Suspensão à membro; e
  242. Número ou marcador, página 40: d) Expulsão;
  243. Número ou marcador, página 40: e) Multa.
  244. Número ou marcador, página 40: Dois) A pena de expulsão será aplicável aos membros:
  245. Número ou marcador, página 40: a) Que atentem contra a unidade da ANAWAPE;
  246. Número ou marcador, página 40: b) Atentem contra o prestígio ou dignidade da ANAWAPE;
  247. Número ou marcador, página 40: c) Que violem o segredo profissional ou confidencialidade que resultem em prejuízos matérias ou morais para os membros da associação ou para terceiros;
  248. Número ou marcador, página 40: d) Que pratiquem ou tentem praticar desvio de fundos ou bens da associação.
  249. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos, competência e funcionamento
  250. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 40: Composição
  252. Texto do artigo, página 40: A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE é composta por seguintes órgãos:
  253. Número ou marcador, página 40: a) Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 40: b) Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 40: c) Conselho Fiscal.
  256. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO Duração dos mandatos
  257. Texto do artigo, página 40: A duração dos mandatos dos órgãos sociais referenciados no número anterior é de 3 anos renováveis duas vezes com base em realização de assembleia ordinárias/extraordinárias convocadas para o efeito.
  258. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 40: Natureza
  261. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral é uma reunião geral de todos os membros e constitui o órgão máximo da ANAWAPE, na qual as suas deliberações são obrigatórias no seu cumprimento pelos restantes órgãos e membros.
  262. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 40: Competências
  264. Texto do artigo, página 40: Compete a Assembleia Geral da ANAWAPE:
  265. Número ou marcador, página 40: a) Aprovar e alterar os estatutos e outras resoluções da ANAWAPE;
  266. Número ou marcador, página 40: b) Eleger, dentre os membros fundadores e efectivos, os seus órgãos sociais;
  267. Número ou marcador, página 40: c) Substituir os membros dos órgãos sociais quando for necessário de acordo com a capacidade de cada membro;
  268. Número ou marcador, página 40: d) Aprovar as candidaturas de novos membros e de membros honorários, sob proposta do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal;
  269. Número ou marcador, página 40: e) Aprovar os valores de jóias e quotas a pagar por cada membro;
  270. Número ou marcador, página 40: f) Apreciar e aprovar o relatório de prestação de contas das actividades e orçamentos;
  271. Número ou marcador, página 40: g) Deliberar sobre a expulsão de membros;
  272. Número ou marcador, página 40: h) Deliberar sobre a dissolução de ANAWAPE, e o destino do seu património;
  273. Número ou marcador, página 40: i) Aprovar a distribuição das quotas provenientes da gestão da concessão florestal comunitária e outros recursos naturais.
  274. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 40: Funcionamento da Assembleia Geral
  276. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa, eleita no início de cada Assembleia Geral Ordinária convocada para os efeitos, de entre os seus membros a seguinte estrutura:
  277. Número ou marcador, página 40: a) Presidente de Mesa;
  278. Número ou marcador, página 40: b) Dois Vogais como Secretários da Mesa.
  279. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente reúne-se quando as condições a exigirem por convocação de 1/3 dos seus membros ou por Conselho Fiscal.
  280. Número ou marcador, página 40: Três) A convocação da Assembleia Geral, será feita com uma antecedência de 15 dias antes e assinada pelo Presidente da Mesa devendo contar a agenda do trabalho.
  281. Número ou marcador, página 40: Quatro) As assembleias gerais ordinárias eleitorais são realizadas de 3 em 3 anos período de mandato do órgãos locais.
  282. Número ou marcador, página 40: Cinco) Por iniciativa dos membros fundadores, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou a pedido de 1/3 dos membros pode ser realizada uma Assembleia Extraordinária para fins eleitorais.
  283. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  284. Texto do artigo, página 40: Reunião
  285. Texto do artigo, página 40: O fórum necessário para a realização de sessão da Assembleia Geral Ordinária, é de 2/3 do total dos membros fundadores e efectivos.
  286. Texto do artigo, página 40: SESSÃO II Conselho de Direcção
  287. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  288. Texto do artigo, página 40: Natureza
  289. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Direcção é o órgão responsável para assegurar a gestão da ANAWAPE, no intervalo de duas sessões da Assembleia Geral e é o elo de ligação entre a associação e os seus membros filiados, as comunidades locais, governo, parceiros e sector privado
  290. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 40: Eleição e funcionamento do Conselho de Direcção
  292. Número ou marcador, página 40: Um) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral da ANAWAPE.
  293. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando as condições o exigem.
  294. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 40: Composição
  296. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Direcção é composto por:
  297. Número ou marcador, página 40: a) Presidente;
  298. Número ou marcador, página 40: b) Vice-presidente;
  299. Número ou marcador, página 40: c) Secretário;
  300. Número ou marcador, página 40: d) Tesoureiro;
  301. Número ou marcador, página 40: e) Conselheiro;
  302. Número ou marcador, página 40: f) 2 Vogais.
  303. Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 40: Competências
  305. Texto do artigo, página 40: Compete ao Conselho de Direcção:
  306. Número ou marcador, página 40: a) Definir, executar e orientar as políticas e estratégias da ANAWAPE;
  307. Número ou marcador, página 40: b) Garantir a administração transparente dos fundos da ANAWAPE;
  308. Número ou marcador, página 40: c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos aprovados e outras resoluções da assembleia;
  309. Número ou marcador, página 40: d) Representar fielmente e criar boa imagem da ANAWAPE;
  310. Número ou marcador, página 40: e) Prestar relatórios das actividades semestrais e anuais ao órgão máximo da ANAWAPE;
  311. Número ou marcador, página 40: f) Angariar fundos para ANAWAPE;
  312. Número ou marcador, página 40: g) Receber os pedidos de admissão de novos membros e propor a Assembleia Geral;
  313. Número ou marcador, página 40: h) Propor a Assembleia Geral a admissão dos membros honorários;
  314. Número ou marcador, página 40: i) Executar a supervisão das actividades de ANAWAPE;
  315. Número ou marcador, página 40: j) Admitir, demitir e rescindir contratos dos trabalhadores, assim como atribuir as suas responsabilidades e definir os seus salários;
  316. Número ou marcador, página 41: k) Garantir o uso racional do património de ANAWAPE;
  317. Número ou marcador, página 41: l) Executar as receitas provenientes da actividade da coutada comunitária e das receitas percentuais atribuídas pelo governo no âmbito de gestão de recursos naturais ao nível da localidade de Uapé;
  318. Número ou marcador, página 41: m) Desenvolver programas de gestão sustentável da concessão florestal comunitária;
  319. Número ou marcador, página 41: n) Estabelecer e celebrar acordos parceria com o governo, sector privado e outras instituições de apoio nacional e internacional sobre os benefícios comunitários no âmbito da gestão da concessão comunitária; o)Implementar e gerir unidades de gestão e processamento de produtos da concessão florestal comunitária.
  320. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 41: Presidente
  322. Número ou marcador, página 41: Um) O Presidente do Conselho de Direcção, é o responsável máximo pela administração e gestão colegial da associação e responde colectiva e individualmente as causas da ANAWAPE.
  323. Número ou marcador, página 41: Dois) O Presidente da ANAWAPE, nas suas ausências ou impedimento é substituído por Vice- Presidente ou outro membro do Conselho por ele designado.
  324. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 41: Competências
  326. Texto do artigo, página 41: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  327. Número ou marcador, página 41: a) Representar interna e externamente a ANAWAPE;
  328. Número ou marcador, página 41: b) Administração e garantir a boa implementação da ANAWAPE;
  329. Número ou marcador, página 41: c) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  330. Número ou marcador, página 41: d) Convocar as sessões da Assembleia Geral sob decisão do Presidente da Mesa e comunicar antecipadamente todos os membros da ANAWAPE;
  331. Número ou marcador, página 41: e) Designar internamente membros para preencher vagas ocorridas no conselho durante o intervalo das duas sessões da Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 41: f) Defender a causa da ANAWAPE;
  333. Número ou marcador, página 41: g) Criar comissões de apoio e gestão de fundos sociais ao nível dos Comités de Gestão;
  334. Número ou marcador, página 41: h) Assinar acordos e memorandos de parcerias com os parceiros no âmbito associativo e de gestão sustentável da concessão florestal comunitária;
  335. Número ou marcador, página 41: i) Negociar recursos financeiros e materiais para a associação.
  336. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  337. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  338. Texto do artigo, página 41: Natureza
  339. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza todos os actos administrativos da ANAWAPE, e inspecciona as actividades do Conselho de Direcção.
  340. Número ou marcador, página 41: Dois) Os seus membros são eleitos pela Assembleia Geral da ANAWAPE, dentro dos membros fundadores e efectivos, através do voto secreto.
  341. Número ou marcador, página 41: Três) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais.
  342. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  343. Texto do artigo, página 41: Funcionamento do Conselho Fiscal
  344. Texto do artigo, página 41: O Conselho Fiscal funciona com o espírito colectivo, tanto como os pareceres e decisões são do princípio da maioria.
  345. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO
  346. Texto do artigo, página 41: Competências
  347. Texto do artigo, página 41: Compete ao Conselho Fiscal:
  348. Texto do artigo, página 41: a)Fiscalizar e inspeccionar todos os actos administrativos e financeiros da ANAWAPE, observar sempre os livros da tesouraria e contabilidade e relatórios de prestação de contas;
  349. Número ou marcador, página 41: b) Receber e analisar queixas dos membros e submeter os pareceres a Assembleia Geral;
  350. Número ou marcador, página 41: c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  351. Número ou marcador, página 41: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e outras resoluções tiradas da Assembleia Geral; e)Acompanhar o processo de distribuição de receitas provenientes da concessão orestal comunitária e outras fontes.
  352. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Dos fundos da ANAWAPE
  353. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 41: Proveniência
  355. Número ou marcador, página 41: Um) Os fundos da associação ANAWAPE, são constituídos por:
  356. Número ou marcador, página 41: a) Jóias;
  357. Número ou marcador, página 41: b) Quotas;
  358. Número ou marcador, página 41: c) Doações;
  359. Número ou marcador, página 41: d) Subsídios e ajudas financeiras;
  360. Número ou marcador, página 41: e) Rendimento patrimonial.
  361. Número ou marcador, página 41: Dois) A jóia é paga logo a altura da inscrição do membro da ANAWAPE, só de uma única vez e é estabelecida pela Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 41: Três) As quotas são pagas mensalmente. Quatro) Todos fundos da ANAWAPE, serão depositados numa instituição bancária e sua movimentação obedecerá as respectivas assinaturas conferidas no regulamento interno.
  363. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Disposições finais
  364. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 41: Dissolução
  366. Número ou marcador, página 41: Um) A Associação para o Desenvolvimento e Gestão Comunitária de Recursos Naturais de Uapé, ANAWAPE, poderá dissolver-se nos termos da lei e com um acordo de todos os membros fundadores e efectivos e as decisões deverão sair em Assembleia Geral.
  367. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral deverá decidir o destino dos bens patrimoniais da ANAWAPE,
  368. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  369. Texto do artigo, página 41: Tomada de posse
  370. Texto do artigo, página 41: A tomada de posse dos membros de órgãos sociais será feita após o término da Assembleia Geral Constituinte e sete dias da sua eleição na Assembleia Geral Ordinária convocada para o efeito, cabendo assim ao Presidente de Mesa a responsabilidade do evento.
  371. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  372. Texto do artigo, página 41: Casos de omissão
  373. Texto do artigo, página 41: Todos os casos de omissão no estatuto serão esclarecidos de acordo com as disposições do capítulo II do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas e demais legislação vigente no país.
  374. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Gilé,15 de Agosto de 2017. —
  375. Texto do artigo, página 41: O Administrador do Distrito, Joaquim Fernando Pahare.
  376. Texto do artigo, página 42: INM
  377. Título de secção, página 42: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  378. Título de secção, página 42: NOSSOS SERVIÇOS:
  379. Parágrafo, página 42: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  380. Parágrafo, página 42: — Impressão em Off-set e Digital;
  381. Parágrafo, página 42: — Encadernação e Restauração de Livros;
  382. Parágrafo, página 42: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  383. Parágrafo, página 42: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  384. Parágrafo, página 42: — As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT
  385. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura anual:
  386. Lista, página 42: I Série ...................................................... 12.500,00MT II Série ....................................................... 6.250,00MT III Série ....................................................... 6.250,00MT
  387. Parágrafo, página 42: Preço da assinatura semestral:
  388. Lista, página 42: I Série ......................................................... 6.250,00MT II Série ......................................................... 3.125,00MT III Série .......................................................... 3.125,00MT
  389. Parágrafo, página 42: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  390. Título de secção, página 42: Delegações:
  391. Parágrafo, página 42: Beira — Rua Luis Inácio, n.º 289 – R/C
  392. Lista, página 42: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  393. Parágrafo, página 42: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  394. Parágrafo, página 42: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  395. Parágrafo, página 42: Preço — 147,00MT
  396. Parágrafo, página 42: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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