III SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 21/2014
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| 1 2 3 4 | - 15º 56´ 30,00´´ - 15º 56´ 30,00´´ - 15º 58´ 30.00´´ - 15º 58´ 30.00´´ | 38º 42´ 30,00´´ 38º 44´ 30,00´´ 38º 44´ 30.00´´ 38º 42´ 30.00´´ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Março de 2014 III SÉRIE — Número 21
- Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 12 de Março de 2014
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas
- Texto do artigo, página 1: AVISO
- Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento,
- Texto do artigo, página 1: faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais de 13 de Fevereiro de 2014, foi atribuída à favor de Catarina da Conceição Amiel, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3760L, válida até 19 de Agosto de 2018, para tantalite, minerais associados, e turmalina, no distrito de Gilé, província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
- Texto do artigo, página 1: Vértice
Latitude
Longitude
1
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- 15º 56´ 30,00´´
- 15º 56´ 30,00´´
- 15º 58´ 30.00´´
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Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 56´ 30,00´´ - 15º 56´ 30,00´´ - 15º 58´ 30.00´´ - 15º 58´ 30.00´´ 38º 42´ 30,00´´ 38º 44´ 30,00´´ 38º 44´ 30.00´´ 38º 42´ 30.00´´ - Texto do artigo, página 1: 38º 42´ 30,00´´ 38º 44´ 30,00´´ 38º 44´ 30.00´´ 38º 42´ 30.00´´
Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 56´ 30,00´´ - 15º 56´ 30,00´´ - 15º 58´ 30.00´´ - 15º 58´ 30.00´´ 38º 42´ 30,00´´ 38º 44´ 30,00´´ 38º 44´ 30.00´´ 38º 42´ 30.00´´ - Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2013. O Director Nacional, Eduardo Alexandre.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Mamoli Empreendimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471132, uma sociedade denominada Mamoli Empreendimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 1: Andrea Monteiro Durão, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100070401A, emitido no dia onze de Fevereiro de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Avenida Amilcar Cabral, número duzentos e vinte e um, rés-do-chão esquerdo, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: Maria Clara Rodrigues da Costa Gomes da Silva, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300516854J, emitido no dia nove de Fevereiro de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Rua Fernão M. Castro, número duzentos e trinta e seis, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: António José Martins de Carvalho Neves, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º110300286167P, emitido no dia vinte e dois de Junho de dois mil e dez, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, residente na Rua Fernão M. Castro, número duzentos e trinta e seis, cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: José Mabica, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100600347973A, emitido aos dez de Maio de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Matola, residente em zona não parcelada, Mamoli, Matutuine, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 1: Michel Jorge Mabica, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100602146412P, emitido aos vinte e um de Março de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Matola, residente em zona não parcelada, Mamoli, Matutuine, província de Maputo,
- Texto do artigo, página 1: Fernando Castigo Matimeli, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102062146C, emitido aos vinte e três de Abril de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil da Matola, residente em zona não parcelada, Mamoli, Matutuine, província de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade segundo o qual outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Mamoli Empreendimentos, Limitada e tem a sua sede provisória na Rua Fernão M. Castro número duzentos e trinta e seis, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 1: a) Identificação, aquisição, promoção de construção e reconstrução de património imobiliário;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de gestão, consultoria, intermediação e comercialização de património imobiliário;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços de acomodação turística; restaurante bar; entretenimento turístico e demais actividades complementares e afins à actividade turística no geral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção do eco-turismo e do envolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestação de actividade comercial incluíndo a importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e corresponde à soma de seis quotas, distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma com o valor nominal de seis mil meticais pertencente à sócia Andrea Monteiro Durão, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma com o valor nominal de seis mil meticais pertencente à sócia Maria Clara Rodrigues da Costa Gomes da Silva, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: c) Uma com o valor nominal de seis mil meticais pertencente ao sócio António José Martins de Carvalho Neves, correspondente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 2: d) Uma com o valor nominal de quatro mil meticais pertencente ao sócio José Mabica, correspondente a treze vírgula três por cento, do capital social.
- Número ou marcador, página 2: e) Uma com o valor nominal de quatro mil meticais pertencente ao sócio Michel Jorge Mabica, correspondente a treze vírgula três por cento, do capital social;
- Número ou marcador, página 2: f) Uma com o valor nominal de quatro mil meticais pertencente ao sócio Fernando Castigo Matimeli, correspondente a treze vírgula quatro por cento, do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído nos termos aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Qualquer sócio poderá prestar suprimentos à sociedade, os quais terão o regime que for aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração da sociedade e a sua representação activa e passiva, em juízo ou fora dele, é exercida por um ou mais administradores, que serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, ficando desde já nomeados como administradores executivos os seguintes sócios: Andrea Monteiro Durão; Maria Clara Rodrigues da Costa Gomes da Silva; e António José Martins de Carvalho Neves.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade fica validamente obrigada em todos os actos ou contratos pela:
- Número ou marcador, página 2: a) Assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 2: b) Assinatura de um mandatário ou procurador no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automáticamente o lugar na sociedade com
- Texto do artigo, página 2: dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, seis de Março, de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 2: Farmácia Kuca, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471337, uma sociedade denominada Farmácia Kuca, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 2: Primeiro. Herberto Sérgio de Rubi Nhampanze, casado, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110103994771A, de dois de Junho de dois mil e dez, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo, que outorga neste acto em representação da Farmácia Kuhanha, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da lei da República de Moçambique, conforme acta avulsa de assembleia geral Extraordinária desta sociedade de cinco de Novembro de dois mil e treze;
- Texto do artigo, página 2: Segunda. Sheide Isabel Cachamba, solteira, menor, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102503695J, de quatro de Abril de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo, neste acto representado por Cachamba Amaral João Cachamba Sambo, no uso do poder parental.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade nos termos dos artigo noventa e seguintes do Código Comercial e se rege pelos estatutos que se seguem:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Farmácia, Kuca, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Maxixe, Avenida Vinte e Cinco de Junho, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto a importação e exportação, comercialização a grosso e a retalho de:
- Número ou marcador, página 3: a) Produtos farmacêuticos humanos e veterinários;
- Número ou marcador, página 3: b) Equipamentos hospitalar e de laboratório e tudo o que diz respeito a saúde hospitalar e clínicas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma de catorze mil meticais, pertencente a Farmácia Kuhanha, Limitada, correspondente a setenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 3: b) Uma de seis mil meticais, pertencente a Sheide Isabel Cachamba, correspondente trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 3: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando fôr o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem vinte e cinco por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Para além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Representação
- Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Só os sócios podem votar com prcuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Quórum
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número do sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada, designadamente o estipulado na alíneas c) e d) do artigo nono do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 4: Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com quinze dias de antecedência, devendo a notificação conter a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Quórum
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum valido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
- Número ou marcador, página 4: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
- Número ou marcador, página 4: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta:
- Número ou marcador, página 4: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 4: b) De um administrador e do directorgeral;
- Número ou marcador, página 4: c) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato e de um dos administradores acima referidos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 4: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste
- Texto do artigo, página 5: caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 5: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 5: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Litígios)
- Texto do artigo, página 5: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
- Texto do artigo, página 5: Único. Igual procedimento é adoptado antes
- Texto do artigo, página 5: de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Conservatória do Registo das Entidades Legais
- Texto do artigo, página 5: ADENDA
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeito de publicação, que por ter sido omisso no Boletim da República, n.º, III série da quinta feira, 29 de Janeiro de 2014 no artigo sexto (Gerência), onde se lê: «Senhora Xinqua Liu», deve ler-se: «Senhor Liming Gao».
- Texto do artigo, página 5: Maputo, quatro de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: MRG – Construção e Engenharia, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de cinco de Março de dois mil e catorze, da sociedade MRG – Construção e Engenharia,
- Texto do artigo, página 5: Limitada, matriculada, sob NUIT 400395497 na Conservatória do Registo das Entidades Legais, deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 5: O aumento de capital social em mais cinco milhões de meticais, passando o capital social a ser de dez milhões de meticais, através da entrada em dinheiro dos já existentes sócios, Fernando Manuel Rodrigues Gouveia em mais dois milhões e quinhentos mil meticais e do sócio Sérgio José Mateus Ngoca em mais dois milhões e quinhentos mil meticais.
- Texto do artigo, página 5: Em consequência é alterada a redacção do artigo segundo do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: O capital social, é de dez milhões de meticais, representado pelas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 5: a) Uma quota com o valor nominal de cinco milhões de meticais, pertencente ao sócio Fernando Manuel Rodrigues Gouveia, cidadão português portador do Passaporte n.º M553755, válido até um de Abril de dois mil e dezoito;
- Número ou marcador, página 5: b) Uma quota com o valor nominal de cinco milhões de meticais, pertencente a Sérgio José Mateus Ngoca, cidadão moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 11082365N, válido até dezassete de Agosto de dois mil e dezasseis.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: ENH Logistics, S.A
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Dezembro de dois mil e treze, da sociedade ENH Logistics, S.A., matriculada sob NUEL 100270552, deliberou a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 5: Um)A sociedade adopta a denominação ENH Logistics, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede na AvenidaVinte e Cinco de Setembro, número duzentos e setenta, Time Square, em Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional bem como abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: (...), regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal, a prestação de serviços de logística nas operações de petróleo e gás, incluindo sem limitação a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenamento, transporte e venda, refinação, utilização industrial, distribuição e comercialização.
- Número ou marcador, página 5: Dois) (...) ou não, complementares ou não do seu objecto principal, (...).
- Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá desenvolver ou dedicar-se a outras actividades para além das previstas no seu objecto social em qualquer parte do território nacional participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Sem prejuízo do prescrito nos números anteriores, a sociedade poderá ainda exercer nomeadamente actividades de aviação, transporte marítimo, imobiliária, empreitada, importação e exportação de bens, consultoria, entre outras.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) (...) trinta e cinco milhões de meticais, representado por trezentas e cinquenta mil acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social pode ser alterado, pelos valores que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral, de acordo com as necessidades de financiamento das actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na subscrição das novas acções na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade pode emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, observando-se as imposições legais para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, decorrendo por conta do seu respectivo titular.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, quatro membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) (...). Dois) Os accionistas titulares de acções nominativas têm direito de preferência na transmissão de acções nominativas a terceiros, sendo que, a transmissão entre accionistas é livre apenas entre accionistas detentores de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 6: Três) A transmissão de acções a terceiros deverá obedecer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 6: a) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiro, deverá proceder à Oferta de venda em primeiro lugar à sociedade, a qual terá trinta dias para o exercício do direito de preferência na aquisição de acções;
- Número ou marcador, página 6: b) Caso a sociedade não expresse a sua intenção em adquirir as acções dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o accionista vendedor poderá proceder à oferta aos remanescentes accionistas, os quais terão igualmente quinze dias para exercer o seu direito de preferência;
- Número ou marcador, página 6: c) Caso os accionistas não expressem o seu interesse na aquisição da totalidade ou parte das acções, as mesmas poderão ser vendidas a terceiros, desde que o comprador se vincule aos termos do acordo de accionistas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A oferta de venda deverá conter todos detalhes para a venda, incluindo o número de acções a serem alienadas, o valor, as formas e prazos de pagamento do preço e os dados do terceiro interessado.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O direito de preferência deverá ser exercido em proporção (pró rata) ao número de acções detidas pelos restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 6: Seis) É nula qualquer transmissão, a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes prosseguidas pela sociedade ou seu accionista ou que não observem o preceituado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral, com aprovação prévia do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de quatro administradores, duas das quais podem ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias, devendo observar os preceitos fixados nos artigos trezentos e oitenta e nove e trezentos e noventa do código comercial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital, (...), também conceder a (...).
- Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram-se suprimentos o dinheiro (...).
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, eleição e mandato
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é composta por três órgãos sociais, respectivamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) (...) ou nomeados por Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: com (...). Dois) (...) o seu mandato (...). Três) Os membros dos órgãos sociais,
- Texto do artigo, página 6: embora designados por prazo certo, manterse-ão (...).
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e direito ao voto)
- Número ou marcador, página 6: Um) (...) o accionista, (...). Dois) A cada acção (...).
- Número ou marcador, página 6: Três) (...) por pelo menos sessenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) (...), não tendo porém direito a voto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) (...) nos termos fixados pela lei e pelo presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho de administração ou do Conselho fiscal ou Fiscal Único, de dois Administradores, ou de accionistas detendo, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á ao menos uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Nomear os administradores e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, podendo reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que os accionistas estejam presentes ou representados e expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerar-se-ão válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: Sete) As Assembleias Gerais podem ser convocadas, por meio de publicação de anúncios (no jornal) e por escrito aos accionistas com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Se todos os accionistas forem detentores de acções nominativas, o aviso convocatório poderá ser feito por expedição de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe registo dirigida aos accionistas com pelo menos quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 7: Nove) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de cem por cento do capital da sociedade, salvo os casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada ou deliberação especial.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independentemente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que, a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os accionistas podem ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos, submetendo no máximo dois dias úteis anteriores à data da sessão até às dezassete horas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta simples (carta mandadeira) aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, até ao dia da reunião para a qual tenham sido emitidas, competindo ao primeiro verificar a regularidade do mandato e da representação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral. Pode ser eleito accionista representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas a sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de impedimento do presidente ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer representante de um dos accionistas
- Texto do artigo, página 7: ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, empossar os membros do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e assinar autos de posse.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por sete administradores eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Podem os sócios deliberar pelo aumento do número de administradores, podendo ser suplentes ou não.
- Número ou marcador, página 7: Três) Compete a Assembleia Geral eleger o presidente do Conselho de Administração, dentre os membros não executivos.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para
- Texto do artigo, página 7: o exercício do cargo. Cinco) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão fixados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sujeito às limitações constantes da lei e destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar poderes num ou mais administradores para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei, sendo para o feito constituída uma Comissão Executiva, dirigida por um presidente.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente, consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados à:
- Número ou marcador, página 7: a) Submeter recomendações à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
- Número ou marcador, página 7: b) Submeter as contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos à Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor a Assembleia Geral a designação de sociedade de auditoria, sempre que tal se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 7: d) Gerir as participações sociais que a sociedade detenha directa ou indirectamente; dos seus poderes e constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 7: e) Delegar em um ou mais membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 7: f) Nomear a Comissão Executiva, administrador delegado ou direcção e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor a Assembleia Geral os termos e condições de realização de suprimentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Convocação das reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores ou pelo presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por carta ou fax com a antecedência de pelo menos oito dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários.
- Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente. Considerase o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O Conselho de Administração poderá ainda deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por
- Texto do artigo, página 8: qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Seis) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 8: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 8: a) Assinatura de qualquer administrador nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do Presidente da Comissão Executiva, dentro dos limites fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: c) Assinatura conjunta de dois Administradores;
- Número ou marcador, página 8: d) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Comissão executiva e gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores através de uma Comissão Executiva, dirigida por um Presidente da Comissão Executiva ou director-geral, a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do Conselho de Administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A presidência da Comissão Executiva ou a nomeação do administrador delegado ou direcção-geral é da competência do Conselho de Administração, e não é imperativo que este seja accionista.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Composição)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade competirá a um Conselho Fiscal, composto por três membros, dos quais um deles será suplente,
- Texto do artigo, página 8: ou podendo ser determinado um Fiscal Único para o efeito. Caso seja designado um Conselho Fiscal, será designado dentre os seus membros o presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Um membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: Três) O órgão de fiscalização será eleito pela Assembleia Geral e permanecerá empossado até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Cabe ao Conselho de Administração propor a Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal, negociando previamente os termos e condições.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) As competências do Conselho Fiscal ou Fiscal Único serão atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 8: Seis) A remuneração do órgão de fiscalização poderá ocorrer numa base mensal ou por senha de presença.
- Número ou marcador, página 8: Sete) O órgão de fiscalização estará dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 8: Pode a Assembleia Geral deliberar pela constituição de uma ou mais comissões especializadas para efeitos de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) As contas da sociedade encerrarão com referência à trinta de Junho de cada ano, e serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração apresentará a aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta de repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Livros da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
- Número ou marcador, página 8: Três) O direito dos accionistas de examinar os livros e documentos relativos às operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 8: (Distribuição de lucros)
- Texto do artigo, página 8: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 8: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) Amortização das obrigações das perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 8: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: d) Dividendos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração.
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- Certidão de registo Mamoli Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Rio Tinto Changara, Limitada
- Certidão de registo Rio Tinto Benga, Limitada
- Certidão de registo Tekani – Construções e Serviços Limitada
- Certidão de registo Active Comercial, Limitada
- Certidão de registo Zaitun, S.A,
- Certidão de registo Transportes Holding Moçambique, Limitada
- Diploma Sociedade Gerecondomínios – Gestão de Condomínios, Limitada
- Certidão de registo Global Fencing – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shamrock Farms, Limitada
- Certidão de registo Gespetro – Sociedade de Participações, S.A.
- Certidão de registo Farmácia Kuca, Limitada
- Certidão de registo Shamrock Farms, Limitada
- Certidão de registo MRG – Construção e Engenharia, Limitada
- Certidão de registo ENH Logistics, S.A
- Certidão de registo Southern Confort, Limitada
- Certidão de registo FMC Technologies Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Sham Trading e Prestação de Serviços
- Certidão de registo Afrisol Group, Limitada