III SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 21/2014
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- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 8: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito, do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontrem empossados à data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove, do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Omissões)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, quatro de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: Southern Confort, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas noventa e três e seguinte, do livro de notas para a escrituras diversas número cento e setenta traço B, do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos notariado N2 e notário do referido cartório, se procedeu na sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Southern Confort, Limitada., cessão de quotas e alteração parcial do pacto social de seguinte forma:
- Texto do artigo, página 9: i) Cessão de quota; ii) Alteração parcial do pacto social.
- Texto do artigo, página 9: No dia vinte e quatro de Dezembro de dois mil e treze, nesta cidade de Xai-Xai e no cartório notarial de primeira classe a meu cargo, Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2, notário do referido cartório, perante mim compareceu como outorgante o senhor, Warren Anthony Bowman, de nacionalidade sul-africana, natural de Africa do Sul onde reside acidentalmente residente em Zongoene, distrito de Xai-Xai, portador do Passaporte n.ºA00289534 de catorze de Julho de dois mil e nove, que outorga na qualidade de sócio da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada Southern Confort, Limitada., com sede em Zongoene, distrito de Xai-Xai, com o capital de dez mil meticais constituída por escrituras de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco, lavrada de folhas sessenta e sete e seguintes do livro de notas para escritura diversos número noventa e sete traço B deste mesmo cartório notarial.
- Texto do artigo, página 9: Certifico a identidade do outorgante por apresentação do documento acima indicado e a qualidade e suficiência de poderes para este acto do primeiro outorgante pela apresentação da certidão de escritura de constituição de sociedade e da acta avulsa número um barra dois mil e treze desta data.
- Texto do artigo, página 9: Pelo outorgante foi dito:
- Texto do artigo, página 9: Que por deliberação social em assembleia geral extraordinário que culminou com a acta supracitada, o sócio Francisco Nhabanga Júnior cedeu a totalidade de sua quota de cinquenta e um porcento sobre o capital social a favor dos sócios não cedentes pelo mesmo valor e eximindo para todos os efeitos de todas responsabilidades e obrigações a sociedade, estes por sua vez procederam a reunificação e divisão do capital social em quatro quotas de vinte e cinco porcento sobre o capital social para cada um.
- Texto do artigo, página 9: Quem em consequência da presente cessão de quota ele outorgante e os seus consócios passam a ser os únicos sócios da sociedade.
- Texto do artigo, página 9: Que praticamente alteram o pacto social nomeadamente o artigo terceiro passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado e que deu entrada na caixa social e de dez mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas de valores nominais iguais equivalentes a vinte e cinco porcento sobre o capital social cada, pertencentes aos sócios Theunis Botha Van Herden, Michael Paul Douglas, Warren Anthony Bowman e Pierrie Wemer Van der Merwe.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais por deliberação de assembleia geral.
- Texto do artigo, página 9: Que tudo o não alterado por uma escritura, mantém-se para todos efeitos as disposições dos contratos sociais anteriores.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Cartório Notarial de Xa-Xai, vinte e quatro
- Texto do artigo, página 9: de Dezembro de dois mil e treze.— A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: FMC Technologies Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, por Documento Particular de vinte e oito de Fevereiro de dois mil e catorze, entre a FMX, LLC, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis do Estado do Texas, Estados Unidos da América, registada com o n.º 800915045, com sede em 5875 N. Sam Houston Pkwy. W., Houston, Texas, e a Multi Phase Meters, Fze, uma sociedade constituída e existente ao abrigo das leis do Dubai, com sede em Jebel Ali Free Zone, LOB-14, Office 414, PO Box 262274, Dubai, foi constituída uma sociedade por quotas denominada FMC Technologies Moçambique, Limitada, devidamente registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471299, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de FMC Technologies Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sede da sociedade na Avenida Zedequias Manganhela, número duzentos e sessenta e sete, quinto andar, em Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho de administração pode, a todo o tempo, deliberar transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O objecto social da sociedade consiste no desenvolvimento, comercialização e consultadoria em relação a, bem como instalação de, equipamento de exploração e produção subaquático e artigos associados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deter e vender imóveis, bem como levar a cabo quaisquer actividades de natureza comercial, financeira ou outra que estejam relacionadas com o objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de administração pode limitar as actividades abrangidas pelo objecto social que a sociedade estará autorizada a prosseguir.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos, três quartos do capital social, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer actividade não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir participações, minoritárias ou maioritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de três milhões de meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor de dois milhões novecentos e noventa e nove mil quatrocentos e noventa meticais, representativa de noventa e nove vírgula nove oito três porcento do capital social, pertencente à sócia Multi Phase Meters, FZE; e
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor de quinhentos e dez meticais, representativa de zero vírgula zero um sete porcento do capital social, pertencente à sócia FMX LLC.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 10: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, tomada pela maioria dos sócios que representem pelo menos três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em cada aumento de capital, os sócios têm direito de preferência na subscrição do montante do aumento, na proporção do valor da respectiva quota à data da deliberação do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas entre os sócios e entre os sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente,
- Texto do artigo, página 10: o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada, directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, que não sejam afiliadas, está sujeita ao consentimento prévio por escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Três) O consentimento escrito da sociedade depende: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência estabelecido no número seguinte, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade, e (iii) do acordo por escrito do cessionário em se vincular a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir os compromissos assumidos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas, na proporção do valor da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, as mesmas deverão ser juntas à referida carta registada através de cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização
- Texto do artigo, página 10: do negócio, não superior a sessenta dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de trinta dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
- Número ou marcador, página 10: Sete) No decurso do referido prazo de trinta dias, o cedente não poderá retirar a sua proposta de venda aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua proposta para adquirir a quota.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no número seis supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número cinco supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se previamente autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral adoptada pela maioria dos sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade por escrito dos termos e condições do referido ónus, penhor ou encargo, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 10: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida comunicação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da exclusão ou exoneração e amortização ou aquisição de quotas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Exclusão e amortização ou aquisição)
- Número ou marcador, página 10: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos (“causas de exclusão”): (i) início de procedimento de falência ou
- Texto do artigo, página 10: insolvência (voluntário ou involuntário) contra um sócio; (ii) ordens de arresto, execuções ou qualquer cessão involuntária da quota; (iii) se uma quota for empenhada ou arrestada sem que se tenha procedido imediatamente ao seu cancelamento; ou (iv) venda judicial ou venda em violação das normas relativas ao consentimento prévio da sociedade e direito de preferência dos restantes sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
- Número ou marcador, página 10: Três) O sócio que fique sujeito a uma causa de exclusão deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação dessa causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa de exclusão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A amortização ou aquisição da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social, no prazo de trinta dias a contar da notificação referida no número anterior ou da data em que um gerente tenha tomado conhecimento da ocorrência de alguma causa de exclusão, devendo ainda ser notificada ao sócio. Se a assembleia geral optar pela aquisição da quota, a respectiva escritura pública será outorgada no prazo de trinta dias a contar da data da deliberação da assembleia geral. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por acordo entre os sócios, no prazo de trinta dias a contar da notificação de amortização. Na impossibilidade de ser alcançado acordo entre os sócios, o valor da quota será fixado por um perito avaliador seleccionado pelo conselho de gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 10: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Exoneração e amortização ou aquisição)
- Número ou marcador, página 10: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade caso ocorra uma causa de exclusão e não se concretize a amortização da quota ou a sua aquisição por parte da sociedade, de um sócio ou terceiro (“causa de exoneração”).
- Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se uma causa de exoneração, o sócio que queira usar dessa faculdade notificará a sociedade por escrito, no prazo de noventa dias após tomar conhecimento da causa de exoneração, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota (“notificação de exoneração”).
- Texto do artigo, página 11: No prazo de trinta dias após a notificação de exoneração, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 11: Três) A amortização ou aquisição da quota é decidida mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, três quartos do capital social. A quota será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos e mediante o pagamento integral do preço. O processo de amortização ou de cessão da quota deverá ser concluído no prazo de sessenta dias a contar da notificação de exoneração.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro sem o consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O valor de amortização ou aquisição será fixado por mútuo acordo entre a sociedade e/ou o comprador e o sócio cedente, no prazo de trinta dias contados da notificação de exoneração. Não sendo possível chegar a acordo, o valor de amortização ou aquisição será fixado por um perito avaliador independente seleccionado pelo conselho de gerência. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo comprador da quota. O perito avaliador deverá ser especializado neste tipo de actividade e a sua decisão será vinculativa.
- Número ou marcador, página 11: Seis) No caso de a sociedade não dispor de fundos suficientes para pagar o valor atribuído à quota amortizada, qualquer um dos restantes sócios poderá disponibilizá-los à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por um presidente e um secretário. O presidente da assembleia geral e o secretário da assembleia geral manter-se-ão nos respectivos cargos até que renunciem ou até que, a assembleia geral, por meio de deliberação, determine a sua substituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, na sua falta, por qualquer administrador, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião, e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, três quartos do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, desde que munida de carta mandadeira endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios manifestarem por escrito:
- Número ou marcador, página 11: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito; e
- Número ou marcador, página 11: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa e o seu sentido de voto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 11: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 11: b) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 11: c) Conclusão ou alteração de qualquer contrato não abrangido pela actividade regular da sociedade, tal como definido pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 11: d) Nomeação e destituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 11: e) Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: f) Qualquer alteração aos presentes estatutos, nomeadamente fusões, cisões, transformações, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: g) Qualquer aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: h) Exclusão de sócios; e
- Número ou marcador, página 11: i) Amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 11: Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de administração
- Texto do artigo, página 11: composto por três administradores, um dos quais será nomeado para o cargo de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores mantêm-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores serão ou não remuneradores, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administração reunirse-á ordinariamente, sempre que se mostre necessário. As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede da sociedade, excepto se os administradores escolherem outro local, ou que se realize por conferência telefónica ou videoconferência.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas por qualquer administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência de pelo menos quinze dias relativamente à data agendada para a sua realização. A convocatória da reunião do conselho de administração deverá conter a indicação da data, hora, lugar e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões do conselho de administração poderão ser realizadas sem pré-aviso, se, caso todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos pela lei ou por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do conselho de administração serão aprovadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Das deliberações do conselho de administração deverão ser lavradas actas contendo a ordem de trabalhos, breve sumário das discussões, as deliberações aprovadas, o sentido dos votos e quaisquer outros assuntos relevantes. As actas das reuniões deverão ser assinadas por todos os membros do conselho de administração que nelas participaram.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do presidente do conselho de administração)
- Texto do artigo, página 11: Para além de quaisquer outros poderes que lhe tenham sido atribuídos pela legislação aplicável e por estes estatutos, compete ao presidente do conselho de administração:
- Número ou marcador, página 11: a) Presidir às reuniões e conduzir os trabalhos e garantir a discussão ordenada e votação dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir que todas as informações legais sejam atempadamente transmitidas aos membros do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: c) Em geral, coordenar as actividades do conselho de administração e garantir o seu normal funcionamento; e
- Número ou marcador, página 12: d) Garantir que as minutas das reuniões do conselho de administração são lavradas e transcritas para o respectivo livro de actas do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Administrador delegado)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração poderá designar de entre os seus membros um administrador delegado responsável pela gestão corrente da sociedade, a quem serão conferidos os poderes que o conselho de administração venha a decidir.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador delegado terá as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 12: a) Preparar, negociar e assinar acordos dentro dos limites fixados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Gerir os assuntos comerciais e financeiros da sociedade, bem como as suas participações sociais noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 12: c) Contratar, demitir ou exercer outros poderes disciplinares em relação aos empregados, prestadores de serviços e colaboradores da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: d) Abrir e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 12: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir; e
- Número ou marcador, página 12: f) Preparar um relatório mensal das actividades da sociedade, o qual deverá incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Poderá ser definida uma remuneração para o administrador delegado, conforme seja deliberado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Forma de obrigar)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura do administrador delegado, se nomeado, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de qualquer dois administradores; e
- Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores ficam dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Do exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Exercício)
- Texto do artigo, página 12: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Contas do exercício)
- Número ou marcador, página 12: Um) O conselho de administração preparará e submeterá à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As contas do exercício serão submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 12: Três) A pedido de qualquer um dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes, seleccionados por todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, são incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se independentemente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Auditorias e informação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio que pretenda exercer o direito previsto no número anterior deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Lucros)
- Texto do artigo, página 12: Os lucros serão pagos nos termos que vierem
- Texto do artigo, página 12: a ser determinados pela assembleia geral. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 12: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 12: Sham Trading e Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Março de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100471361 uma sociedade denominada Sham Trading e Prestação de Serviços, entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Lino Joaquim Hama, casado, natural de Chidanga-Cheringoma província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Sommerchild, Avenida Karl-Marx número novecentos e noventa e oito, sétimo andar vinte e sete, portador do Bilhete de Identidade n.º 110587906 L;
- Texto do artigo, página 12: Segundo. Ana Cristina Jorge Amado, solteira, natural de Quelimane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Malhangalene, Avenida Joaquim Chissano número cento e trinta e três, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110304156776J.
- Texto do artigo, página 12: Constituem uma sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Sham Trading e Prestação de Serviços e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Joaquim Chissano número cento e trinta e três terceiro andar unico no Bairro de Malhangalene, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando fôr conveniente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Duração)
- Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 13: a) Comércio, indústria, imobiliária e turismo;
- Número ou marcador, página 13: b) Prestação de servicos;
- Número ou marcador, página 13: c) Comercialização de metais, pedras preciosas e semi-perciosas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais, dividido em duas quotas, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) Lino Joaquim Hama, com sessenta por cento, correspondente a vinte e quatro mil meticais;
- Número ou marcador, página 13: b) Ana Cristina Jorge Amado, com quarenta por cento, correspondente a dezasseis mil meticais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 13: O capital social pode ser aumentado sempre que se tornar necessário mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cedência ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Gerência)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo da sócia Ana Cristina Jorge Amado que é nomeada gerente com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A gerente tem plenos poderes para nomear administradores da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação em diferentes áreas de actuação da sociedade através de consentimento pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: ( Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne duas vezes por ano para apreciação e aprovação do balanço semestral e anual, e contas do exercício económico do ano anterior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral pode reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, seis de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Afrisol Group, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100470993 uma sociedade denominada Afrisol Group, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Nesta data é celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 13: Samuel Agostinho Reis dos Santos, casado, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00055572 emitido
- Texto do artigo, página 13: em África do Sul, aos oito de Fevereiro de dois mil e doze, residente em Joanesburgo na África do Sul;
- Texto do artigo, página 13: Maria de Fátima da Costa Arantes Correia, casada, em comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade portuguesa, portadora do Passaporte n.º L586493 emitido em África do Sul, aos cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente em Joanesburgo na África do Sul;
- Texto do artigo, página 13: Jorge Clâudio Pereira Correia, casado, em comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 464747642 emitido em África do Sul, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e seis, residente em Joanesburgo na Áfri a do Sul.
- Texto do artigo, página 13: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual, se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação social
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Afrisol Group, Limitada e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Rua Mateus Sansão Mutemba, quatrocentos e dez, rés-do-chão, esquerdo, podendo por simples deliberação da assembleia geral transferir a sede para outro local, criar sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto deste território.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto social
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 13: a) Comércio de materiais para as seguintes indústrias:
- Número ou marcador, página 13: b) Indústria da construção civil;
- Número ou marcador, página 13: c) Indústria produtiva em geral;
- Número ou marcador, página 13: d) Indústria extractiva;
- Número ou marcador, página 13: e) Indústria hoteleira;
- Número ou marcador, página 13: f) Indústria têxtil;
- Número ou marcador, página 13: g) Outras indústrias.
- Número ou marcador, página 13: h) Importação, exportação e comercialização de equipamentos, produtos e afins para as industrias mencionadas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 13: i) Execução de obras de engenharia civil, mecânica, electrotécnica e industrial;
- Número ou marcador, página 13: j) Elaboração de projectos de engenharia civil, mecânica, electrotécnica e industrial;
- Número ou marcador, página 13: k) Aluguer e venda de imóveis;
- Número ou marcador, página 13: l) Promoção e exercício da actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 14: m) Transporte de passageiros, mercadorias, serviçoscourier, transitários, agência de navegação, cabotagem e rent-a-car;
- Número ou marcador, página 14: h) Aluguer, exploração e comercialização de equipamentos e máquinas industriais;
- Número ou marcador, página 14: i) Fabrico, exploração e comercialização de material e equipamento de higiene e segurança, produtos e equipamentos de primeiros socorros, produtos e equipamentos de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 14: j) Consultoria, formação e prestação de serviços de: coaching, gestão, contabilidade, fiscalidade e auditoria, marketing e publicidade, comércio electrónico e webpage design, serviços protocolares e relações públicas, centro de fotocópias, impressão, encadernação, fax, cyber café.
- Número ou marcador, página 14: k) Fabrico e venda de material publicitário e promocional, brinquedos, execução de bordados, estampagem e carimbos;
- Número ou marcador, página 14: l) Fabrico e venda de vestuário, calçado, teixteis lar e cortinados;
- Número ou marcador, página 14: m) Fabrico e venda de confeitaria, panificação e seus derivados, turismo, agência de viagens, exploração e gestão de empreendimentos, casas de passagem, hospedaria, hotelaria, pastelaria, geladaria, snack bar e restauração;
- Número ou marcador, página 14: n) Actividade de representação comercial de entidades estrangeiras em território nacional mediante a celebração de acordos de agência e representar marcas relativas às actividades constantes no seu objecto social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias das suas actividades principais ou outras, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais da nova familia correspondente a duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota correspondente a quarenta e oito por cento do capital, pertencente ao sócio Samuel
- Texto do artigo, página 14: Agostinho Reis dos Santos, no valor de vinte e quatro mil meticais da nova família;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota correspondente a vinte e seis por cento do capital, pertencente à sócia Maria de Fátima Costa Arantes Correia, no valor de treze mil meticais da nova família.
- Número ou marcador, página 14: c) Uma quota correspondente a vinte e seis por cento do capital, pertencente ao sócio Jorge Cláudio Pereira Correia, no valor de treze mil meticais da nova família.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral com os votos favoráveis dos sócios representando, pelo menos, três quartos do capital social, o capital da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em cada aumento de capital em dinheiro, os sócios têm direito de preferência na subscrição do novo capital, na proporção do valor das respectivas quotas à data da deliberação do aumento de capital.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre sócios não está sujeita a qualquer restrição.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes dos sócios falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cessão de quotas, total ou parcial, a favor de terceiros que não os sócios está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O consentimento escrito da sociedade está dependente: (i) da decisão dos sócios de exercerem ou não o direito de preferência infra estabelecido, (ii) de o cessionário assumir todas as obrigações do cedente perante a sociedade; e (iii) de o cessionário acordar por escrito em vincular-se a todos os direitos e obrigações do cedente inerentes à sua qualidade de sócio, incluindo as resultantes de quaisquer garantias prestadas ou outras obrigações relevantes, tais como acordos parassociais existentes, e outorgar quaisquer documentos tidos por necessários ou convenientes para concluir tais compromissos.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção da sua participação na sociedade, excepto no caso de cessão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo, da qual constarão a
- Texto do artigo, página 14: identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e as condições de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Os outros sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de receção da carta registada, que será considerada como entregue após cinco dias depois do seu envio, referida no número seis supra, ou a contar da decisão do perito avaliador referido no número oito infra, através de comunicação escrita enviada ao cedente. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio não superior a sessenta dias após a data de recepção da carta registada referida no número seis. supra. O preço da cessão da quota deverá ser pago na data da cessão ou noutra data que seja acordada. As quotas serão cedidas, mediante o seu pagamento, livres de quaisquer ónus ou encargos. No mesmo prazo de quarenta e cinco dias, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta igualmente através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de três anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Se o preço de compra oferecido pelo cessionário não for em dinheiro, ou algum sócio alegue que a transacção com o terceiro não foi feita em dólares dos estados unidos da América ou não tiver sido celebrada de boa-fé e em termos equitativos e as partes não cheguem a acordo quanto ao respectivo valor equivalente em dinheiro no prazo de trinta dias após a data de recepção da carta registada referida no número seis. supra, a avaliação da quota objecto da cessão será decidida por um perito avaliador independente. Se as partes não chegarem a acordo quanto ao perito avaliador, este será seleccionado pelo assembleia geral. As despesas dessa avaliação serão suportadas pelo sócio que solicitou a avaliação. A decisão do perito avaliador vinculará as partes. Os prazos estabelecidos no número sete supra não se iniciam sem que o perito tenha tomado uma decisão sobre a avaliação.
- Número ou marcador, página 14: Nove) Durante o período de quarenta e cinco dias acima referido, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário retire a sua oferta para aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 14: Dez) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, no prazo previsto no número sete.
- Texto do artigo, página 15: supra, o cedente poderá, nos trinta dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no número seis. supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
- Número ou marcador, página 15: Onze) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelo sócio deixa de produzir quaisquer efeitos e o cedente deverá dar novamente cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Ónus e encargos
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada enviada para as moradas constantes do artigo vigésimo, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 15: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da composição da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Composição da assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Reuniões e deliberações
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal seja necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da assembleia geral ou, se este não o fizer, por qualquer sócio, por meio de carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de trinta dias. Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.
- Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu
- Texto do artigo, página 15: consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões da assembleia geral poderão ser dispensadas quando os sócios aprovarem deliberações unânimes por escrito ou deliberações por voto escrito. No caso das deliberações aprovadas por voto escrito, os sócios manifestarão por escrito:
- Número ou marcador, página 15: a) O seu consentimento para que seja aprovada uma deliberação por voto escrito; e
- Número ou marcador, página 15: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os sócios podem aprovar deliberações segundo as formas previstas na lei, incluindo:
- Número ou marcador, página 15: a) Deliberações aprovadas em assembleia geral, regularmente convocada nos termos estabelecidos no número dois supra;
- Número ou marcador, página 15: b) Deliberações aprovadas em reunião universal da assembleia geral realizada sem convocatória, nos termos estabelecidos no número três supra;
- Número ou marcador, página 15: c) Deliberações unânimes por escrito nos termos estabelecidos no número quatro supra;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberações aprovadas por voto escrito sem reunião da assembleia geral, nos termos estabelecidos no número quatro supra e na lei.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados sócios que representem a maioria dos direitos de voto existentes. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, através de carta de representação endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o âmbito dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Sete) As deliberações da assembleia geral serão validamente tomadas por maioria simples, com excepção dos casos em que estes estatutos ou a lei exijam uma maioria reforçada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Poderes da assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral deliberará sobre as matérias que lhe estejam exclusivamente reservadas, por força da lei aplicável e dos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 15: c) Destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 15: d) Remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: e) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 15: f) Fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: g) Redução ou aumento do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: h) Chamada ou reembolso de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 15: i) Exclusão de um sócio e amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 15: j) Consentimento da sociedade para a cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 15: k) Obtenção de empréstimos;
- Número ou marcador, página 15: l) Alienação do património social em globo ou em parte;
- Número ou marcador, página 15: m) Partilha do activo, quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Gerência
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é gerida e administrada, em todos os seus atos e contratos, em juízo e fora dele, ativa e passivamente pelos sócios; Samuel Agostinho Reis dos Santos, Maria de Fátima da Costa Arantes Correia e Jorge Clâudio Pereira Correia que desde já ficam nomeados gerentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A gerência terá todos os poderes para gerir os assuntos da sociedade e prosseguir o seu objecto social, mas deve obter a prévia autorização da assembleia geral para todos os actos que estão imperativamente entregues à assembleia geral por força da lei Moçambique e destes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios gerentes poderão delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Fica expressamente vedado a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como avales, letras de favor, abonações e fianças.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) O gerente está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Forma de obrigar
- Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) Assinatura de dois gerentes; ou
- Número ou marcador, página 15: b) Assinatura de um ou mais procuradores, de acordo com os termos e limites estabelecidos nas respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e contas do exercício
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Exercício
- Texto do artigo, página 15: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Contas do exercício
- Número ou marcador, página 15: Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
- Número ou marcador, página 16: Três) A pedido de qualquer dos sócios, e a expensas da sociedade, as contas do exercício serão examinadas por auditores independentes de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames. Cada sócio terá direito a reunir-se autonomamente com os referidos auditores e rever todo o processo de auditoria e documentação de suporte.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO Dissolução
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Liquidação
- Número ou marcador, página 16: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número dois supra, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os bens remanescentes serão distribuídos em espécie pelos sócios.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Inspecções, auditorias e informação
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo de outros direitos e obrigações estabelecidos na lei aplicável, os sócios e os seus representantes devidamente autorizados têm o direito de acesso integral e irrestrito aos gerentes, funcionários executivos e empregados da sociedade e o direito de, a expensas suas:
- Número ou marcador, página 16: a) Examinar e copiar, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados, os livros, registos e contas da sociedade, bem como as suas operações e actividades;
- Número ou marcador, página 16: b) Que a sociedade lhes forneça a informação financeira e respectiva documentação de suporte com o detalhe e frequência que sejam razoavelmente solicitados;
- Número ou marcador, página 16: c) Que a sociedade prepare as suas contas, na forma e datas que sejam razoavelmente solicitadas pelos sócios;
- Número ou marcador, página 16: d) Inspecionar os escritórios, propriedades e bens tangíveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade, mediante aviso escrito, com dois dias de antecedência em relação ao dia do exame ou inspecção.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Contas bancárias
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus fundos. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização por escrito da gerência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Pagamento de dividendos
- Texto do artigo, página 16: Os dividendos serão pagos pela sociedade, em deliberação da assembleia geral após proposta da gerência.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Comunicações
- Número ou marcador, página 16: Um) Salvo estipulação diversa nos presentes estatutos, todas as comunicações e notificações entre a sociedade e os sócios, deverão ser entregues pessoalmente ou remetidas por correio, fax ou correio electrónico para as moradas e à atenção das seguintes pessoas:
- Número ou marcador, página 16: a) Para a sociedade Afrisol Group, Limitada – A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento na cidade de Maputo, na Rua Mateus Sansão Mutemba, número quatrocentos e doze, rés-do-chão esquerdo, à atenção da gerência;
- Número ou marcador, página 16: b) Para o sócio Samuel Agostinho Reis dos Santos – P.o. Box 580, Glenvista 2058, South Africa;
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Diplomas nesta edição
- Aviso MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO
- Certidão de registo Protector Serviços de Segurança, Limitada
- Certidão de registo Cussi, Limitada
- Certidão de registo Capella, S.A.
- Certidão de registo Macun Construções, Limitada
- Certidão de registo Gestão de Sinistros Moçambique, Limitada
- Certidão de registo DZG – Dzengo, Limitada
- Certidão de registo Design – Construções, Limitada
- Certidão de registo Mama Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada
- Certidão de registo ASAP – Apollo Stores & Provisions, Limitada
- Certidão de registo Mamoli Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Rio Tinto Changara, Limitada
- Certidão de registo Rio Tinto Benga, Limitada
- Certidão de registo Tekani – Construções e Serviços Limitada
- Certidão de registo Active Comercial, Limitada
- Certidão de registo Zaitun, S.A,
- Certidão de registo Transportes Holding Moçambique, Limitada
- Diploma Sociedade Gerecondomínios – Gestão de Condomínios, Limitada
- Certidão de registo Global Fencing – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Shamrock Farms, Limitada
- Certidão de registo Gespetro – Sociedade de Participações, S.A.
- Certidão de registo Farmácia Kuca, Limitada
- Certidão de registo Shamrock Farms, Limitada
- Certidão de registo MRG – Construção e Engenharia, Limitada
- Certidão de registo ENH Logistics, S.A
- Certidão de registo Southern Confort, Limitada
- Certidão de registo FMC Technologies Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Sham Trading e Prestação de Serviços
- Certidão de registo Afrisol Group, Limitada