III SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 21/2014

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Número ou marcador · p. 31 Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, ouvido o parecer do
Texto do artigo · p. 31 conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Eleger, destituir e exonerar os membros dos órgãos sociais, bem como designar o presidente do conselho da administração, fixar ou dispensar a prestação de caução dos membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais e/ou contra o director geral;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e a alcançar pela mesma;
Número ou marcador · p. 31 j) Fixar as remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de cada um dos órgãos sociais ou de accionistas, que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Local de reunião
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa fundamente e indique na convocatória outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Convocatória
Número ou marcador · p. 31 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de um aviso convocatório dirigido aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias de calendário, em relação à data da reunião, tornado público através da imprensa escrita de maior tiragem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O aviso convocatório deve conter:
Número ou marcador · p. 31 a) Local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 31 b) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 32 c) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Quórum
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar, validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital.
Número ou marcador · p. 32 Dois) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por falta de quórum, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatuários em contrário.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 32 a) Alteração ou reforma do estatuto da sociedade; e
Número ou marcador · p. 32 b) Transformação, fusão e dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Direito a voto
Número ou marcador · p. 32 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 32 a) Ser titular de pelo menos cem acções;
Número ou marcador · p. 32 b) Ter esse número mínimo de acções registado, em seu nome até dois dias antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas, que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com
Texto do artigo · p. 32 as assinaturas de todos devidamente reconhecidas e por aquele recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO Votação
Número ou marcador · p. 32 Um) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Representação dos accionistas
Número ou marcador · p. 32 Um) Os accionistas com direito a voto que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais por pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil, anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os accionistas com direito a voto que forem pessoas individuais, podem fazer-se representar nas seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 32 a) Por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos devidamente reconhecidas e por aquele recebida até ao momento da abertura da sessão;
Número ou marcador · p. 32 b) Por outro accionista com direito a voto, mediante carta indicando o representante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até ao momento da abertura da sessão.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo, devendo para tal comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos três dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Obrigações dos accionistas e deveres de informação
Texto do artigo · p. 32 Os accionistas são obrigados a:
Número ou marcador · p. 32 a) Não emitir votos que nos termos estatutários não devam ser contados, sem indicarem que há lugar a limitação de contagem;
Número ou marcador · p. 32 b) Comunicar ao Conselho de Administração a ocorrência de qualquer das situações relacionadas com sua actividade concor-rencial;
Número ou marcador · p. 32 c) Comunicar ao Conselho de Administração a celebração e o teor dos acordos parassociais que tenham celebrado, respeitantes à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Suspensão da reunião
Texto do artigo · p. 32 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível por qualquer circunstância concluir os trabalhos, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer forma de publicação, lavrando-se tudo na competente acta. A data indicada para a continuidade dos trabalhos não deve distar mais de trinta dias, do dia em que forem suspensos ou adiados os trabalhos.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Composição
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e a representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica ou pessoas colectivas. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Presidente do Conselho de Administração é escolhido pela Assembleia Geral de accionistas que procede à eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Nas deliberações, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As pessoas singulares designadas para exercer o cargo de administrador deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Histórico profissional com relevância em valores éticos, técnicos, sociais e culturais que se identificam com a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Não estar impedido por lei especial;
Número ou marcador · p. 32 c) Não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato;
Número ou marcador · p. 32 d) Não ter sido condenado pelo cometimento de infracções criminais;
Número ou marcador · p. 32 e) Prestação de uma caução económica determinada pela Assembleia Geral, tendo como base o valor actualizado do património social.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Preenchido o número dos administradores da sociedade, fixa-se em três, o número de administradores suplentes, cuja ordem de precedência deve ser estabelecida pelo Conselho de Administração eleito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Reunião do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de administrador-delegado ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração ou o administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, ou categoria de actos nos limites nos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites das delegações referidas nos números dois e três.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As faltas de qualquer administrador a mais de quatro reuniões por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, conduzem a uma falta definitiva desse administrador.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Conselho de Administração designará o secretário da sociedade e o respectivo suplente pelo período coincidente com o seu próprio mandato, podendo atribuir-lhes as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Vacatura e novos accionistas
Texto do artigo · p. 33 Havendo vacatura no número de administradores, o conselho de administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos
Texto do artigo · p. 33 até à próxima sessão ordinária da Assembleia Geral em que cesse o mandato dos restantes membros do conselho da administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 33 a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis da sociedade até ao valor de cem milhões de meticais;
Número ou marcador · p. 33 b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir, até ao limite de cinquenta milhões de meticais por operação, num máximo de três operações por exercício;
Número ou marcador · p. 33 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 d) Tresp assar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 33 e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias através de meios ou formas legalmente permitidos até ao limite de trezentos e cinquenta milhões de meticais, respeitando sempre os limites de endividamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 33 a) Definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
Número ou marcador · p. 33 b) Criar e regulamentar comissões do conselho de administração, dirigidos por administradores não executivos, como seja:
Número ou marcador · p. 33 i) Comissão de assuntos legais, auditoria e risco; ii) Comissão de finanças e investimentos; iii) Comissão de nomeações e remunerações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Dever de diligência
Texto do artigo · p. 33 Os administradores da sociedade devem actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Responsabilidade dos administradores
Número ou marcador · p. 33 Um) As competências do Conselho de Administração estão, em qualquer caso, sujeitas às limitações impostas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores serão sempre pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos uma vez por trimestre sempre que convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões ou deliberação, quando for esse caso.
Número ou marcador · p. 33 Três) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se num outro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Deliberações
Número ou marcador · p. 33 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados, pelo menos, três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, dirigidos ao presidente, mas como instrumentos de mandato não poderão ser utilizados mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade vincula-se perante terceiros com a assinatura:
Número ou marcador · p. 33 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) De dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) De um só administrador em que tenham sido delegados poderes para o acto;
Número ou marcador · p. 33 d) Do administrador-delegado ou Director geral, dentro dos limites da delegação;
Número ou marcador · p. 33 e) Pela assinatura de mandatário da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado, pelo director geral ou por outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Actas
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as declarações de voto, são registadas em acta.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participem da reunião.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas, pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal , não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Atribuições e competências
Texto do artigo · p. 34 As atribuições e competências do conselho fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Reuniões
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocatória do respectivo presidente, feita com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O presidente convocará o conselho pelo menos trimestralmente e sempre que lhe solicitar qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO V Do processo eleitoral dos órgão sociais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Regra geral
Número ou marcador · p. 34 Um) O processo eleitoral comporta um conjunto de regras, procedimentos e agrega as condições estatutárias e legais visando estabelecer um mecanismo processual para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da sociedade, que seja eficiente, abrangente e transparente, salvaguardando a natureza sigilosa do voto, caso seja necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A eleição dos órgãos sociais da sociedade é regida por um regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Princípios gerais do acto eleitoral dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão exercer o direito de voto em sessão eleitoral, os sócios, que estejam no pleno gozo dos seus direitos e que sejam titulares de pelo menos cem acções realizadas e registadas em seu nome, até dois dias antes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 Dois) A votação é sempre secreta; Três) A eleição dos titulares dos órgãos
Texto do artigo · p. 34 sociais é apurada por maioria simples de votos expressos;
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou por representação, recorrendo-se aos boletins de voto;
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os candidatos a titulares dos órgãos sociais manifestam suas candidaturas por indicação de listas e respectivos delegados de lista.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO VI Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Pessoas colectivas
Número ou marcador · p. 34 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho da Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo pelo indivíduo que designar, por carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente ao cargo na Assembleia Geral ou no Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 Ano social
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 34 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano imediatamente a seguir àquele a que diz respeito o exercício.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 34 Os lucros, que resultarem do balanço apurado em cada exercício da sociedade, terão, depois de tributados, a seguinte aplicação.
Número ou marcador · p. 34 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 34 b) As quantias, que por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituir quaisquer fundos de reservas permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 34 c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se, além dos casos e nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral tomada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente, por uma comissão liquidatária constituída pelos administradores em exercício, se a Assembleia Geral não deliberar doutro modo.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, quatro de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Shamrock Farms, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e shete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas setenta e quatro a noventa do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D,Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Tracey Beattie,solteira, maior, de nacionalidade zimbabweana, natural da Kadoma, portador do Passaporte n.º AN 919395, emitido pela República do Zimbabwe, em seis de Outubro de dois mil e quatro, válido até cinco de Outubro de dois mil e catorze, Robin Brian Taylor, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, natural de Bulawayo, de portador do Passaporte n.º 70753040L, emitido pela República do Zimbabwe em três de Agosto de dois mil e dez , válido até três de Agosto de dois mil e vinte e residente no Reino Unido e Travor Robert Quail, solteiro, maior, de nacionalidade zimbabweana, natural de Harare, portador do Passaporte n.º CN 9337761, emitido em Harare, aos dois de Agosto de dois mil e doze, residente em Harare.
Texto do artigo · p. 34 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição do documento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 34 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 34 Que os dois primeiros outorgantes, são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limtada, denominada Shamrock Farms, Limitada, com sede em Chimoio, constituída por escritura pública do dia um de Novembro de dois mil e onze, lavrada das folhas setenta e sete a oitenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e oito, na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de vinte mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais de valores nominais de dez mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital, cada pertencentes aos sócios Robin Brian Taylor e Tracey Beattie, respectivamente.
Texto do artigo · p. 34 Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios reunidos em sessão extraordinária da assembleia geral do dia dois de Outubro do ano dois mil e treze, em que
Texto do artigo · p. 35 estiveram presentes todos os sócios, o sócio Robin BrianTaylor, manifestou o interesse de não continuar na referida sociedade, para o qual cedeu a sua quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital ao novo sócio Trevor Robert Quail.
Texto do artigo · p. 35 Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição dos artigos sétimo e décimo terceiro do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais
Texto do artigo · p. 35 de valores nominais de dez mil meticais cada , equivalentes a cinquenta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Trevor Robert Quail e Tracey Beattie, respectivamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, pelos sócios Trevor Robert Quail e Tracey Beattie, que desde já ficam nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pelas assinaturas dos sócios gerentes.
Texto do artigo · p. 35 Que em tudo não alterado por esta escritura pública, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 35 Assim o disseram e outorgaram. Instruem o presente acto e ficando a fazer parte integrante desta escritura pública, a acta da respectiva sessão extraordinária.
Texto do artigo · p. 35 Em voz alta li a presente escritura e expliquei o seu conteúdo e efeitos aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto dentro do prazo de noventa dias, após o que vão assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme.
Texto do artigo · p. 35 Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, dezasseis de Dezembro de dois mil e treze. — O Conservador e Notário, Arafat Nadim D Almeida Juma Zamila.
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Título de secção · p. 36 Nossos serviços:
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Parágrafo · p. 36 — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
Parágrafo · p. 36 Preço da assinatura anual: Séries
Lista · p. 36 I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 36 I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
Título de secção · p. 36 Delegações:
Parágrafo · p. 36 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 36 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Parágrafo · p. 36 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
Parágrafo · p. 36 Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
Parágrafo · p. 36 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 36 Preço — 63,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 31: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
  2. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de actividades e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, ouvido o parecer do
  3. Texto do artigo, página 31: conselho fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  4. Número ou marcador, página 31: b) Eleger, destituir e exonerar os membros dos órgãos sociais, bem como designar o presidente do conselho da administração, fixar ou dispensar a prestação de caução dos membros do conselho de administração;
  5. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  6. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  7. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  8. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre a dissolução, liquidação, partilha ou prorrogação da sociedade;
  9. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre a proposta ou desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais e/ou contra o director geral;
  10. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre a chamada e a restituição de suprimentos;
  11. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre os planos anuais e plurianuais porque se norteará a actuação da sociedade, e definir os instrumentos e objectivos a promover e a alcançar pela mesma;
  12. Número ou marcador, página 31: j) Fixar as remunerações dos administradores, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 31: Reuniões
  15. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de cada um dos órgãos sociais ou de accionistas, que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
  16. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 31: Local de reunião
  18. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa fundamente e indique na convocatória outro local no território nacional.
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 31: Convocatória
  21. Número ou marcador, página 31: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de um aviso convocatório dirigido aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias de calendário, em relação à data da reunião, tornado público através da imprensa escrita de maior tiragem.
  22. Número ou marcador, página 31: Dois) O aviso convocatório deve conter:
  23. Número ou marcador, página 31: a) Local, dia e hora da reunião;
  24. Número ou marcador, página 31: b) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  25. Número ou marcador, página 32: c) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 32: Quórum
  28. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar, validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital.
  29. Número ou marcador, página 32: Dois) No caso da Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por falta de quórum, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  30. Número ou marcador, página 32: Três) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar validamente qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatuários em contrário.
  31. Número ou marcador, página 32: Quatro) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados as seguintes deliberações:
  32. Número ou marcador, página 32: a) Alteração ou reforma do estatuto da sociedade; e
  33. Número ou marcador, página 32: b) Transformação, fusão e dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 32: Direito a voto
  36. Número ou marcador, página 32: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 32: a) Ser titular de pelo menos cem acções;
  38. Número ou marcador, página 32: b) Ter esse número mínimo de acções registado, em seu nome até dois dias antes da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas, que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com
  40. Texto do artigo, página 32: as assinaturas de todos devidamente reconhecidas e por aquele recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior a data da sessão.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO Votação
  42. Número ou marcador, página 32: Um) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  43. Número ou marcador, página 32: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  45. Texto do artigo, página 32: Representação dos accionistas
  46. Número ou marcador, página 32: Um) Os accionistas com direito a voto que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas Assembleias Gerais por pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil, anterior à data da sessão.
  47. Número ou marcador, página 32: Dois) Os accionistas com direito a voto que forem pessoas individuais, podem fazer-se representar nas seguintes modalidades:
  48. Número ou marcador, página 32: a) Por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos devidamente reconhecidas e por aquele recebida até ao momento da abertura da sessão;
  49. Número ou marcador, página 32: b) Por outro accionista com direito a voto, mediante carta indicando o representante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até ao momento da abertura da sessão.
  50. Número ou marcador, página 32: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um deste artigo, devendo para tal comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pelo menos três dias de antecedência.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 32: Obrigações dos accionistas e deveres de informação
  53. Texto do artigo, página 32: Os accionistas são obrigados a:
  54. Número ou marcador, página 32: a) Não emitir votos que nos termos estatutários não devam ser contados, sem indicarem que há lugar a limitação de contagem;
  55. Número ou marcador, página 32: b) Comunicar ao Conselho de Administração a ocorrência de qualquer das situações relacionadas com sua actividade concor-rencial;
  56. Número ou marcador, página 32: c) Comunicar ao Conselho de Administração a celebração e o teor dos acordos parassociais que tenham celebrado, respeitantes à sociedade.
  57. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 32: Suspensão da reunião
  59. Texto do artigo, página 32: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível por qualquer circunstância concluir os trabalhos, serão os mesmos adiados ou suspensos, consoante os casos, até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de observar-se qualquer forma de publicação, lavrando-se tudo na competente acta. A data indicada para a continuidade dos trabalhos não deve distar mais de trinta dias, do dia em que forem suspensos ou adiados os trabalhos.
  60. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 32: Composição
  63. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e a representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 32: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica ou pessoas colectivas. Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  65. Número ou marcador, página 32: Três) O Presidente do Conselho de Administração é escolhido pela Assembleia Geral de accionistas que procede à eleição dos administradores.
  66. Número ou marcador, página 32: Quatro) Nas deliberações, o Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  67. Número ou marcador, página 32: Cinco) As pessoas singulares designadas para exercer o cargo de administrador deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  68. Número ou marcador, página 32: a) Histórico profissional com relevância em valores éticos, técnicos, sociais e culturais que se identificam com a sociedade;
  69. Número ou marcador, página 32: b) Não estar impedido por lei especial;
  70. Número ou marcador, página 32: c) Não ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato;
  71. Número ou marcador, página 32: d) Não ter sido condenado pelo cometimento de infracções criminais;
  72. Número ou marcador, página 32: e) Prestação de uma caução económica determinada pela Assembleia Geral, tendo como base o valor actualizado do património social.
  73. Número ou marcador, página 32: Seis) Preenchido o número dos administradores da sociedade, fixa-se em três, o número de administradores suplentes, cuja ordem de precedência deve ser estabelecida pelo Conselho de Administração eleito.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 32: Reunião do Conselho de Administração
  76. Número ou marcador, página 32: Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração.
  77. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores, que terá a categoria de administrador-delegado ou num director-geral, certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração ou o administrador delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos, ou categoria de actos nos limites nos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  79. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites das delegações referidas nos números dois e três.
  80. Número ou marcador, página 33: Cinco) As faltas de qualquer administrador a mais de quatro reuniões por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo Conselho de Administração, conduzem a uma falta definitiva desse administrador.
  81. Número ou marcador, página 33: Seis) O Conselho de Administração designará o secretário da sociedade e o respectivo suplente pelo período coincidente com o seu próprio mandato, podendo atribuir-lhes as competências previstas na lei.
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 33: Vacatura e novos accionistas
  84. Texto do artigo, página 33: Havendo vacatura no número de administradores, o conselho de administração poderá designar de entre os accionistas, novos administradores que ocuparão os lugares vagos
  85. Texto do artigo, página 33: até à próxima sessão ordinária da Assembleia Geral em que cesse o mandato dos restantes membros do conselho da administração.
  86. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Atribuições e competências
  87. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  88. Número ou marcador, página 33: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração:
  89. Número ou marcador, página 33: a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis da sociedade até ao valor de cem milhões de meticais;
  90. Número ou marcador, página 33: b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir, até ao limite de cinquenta milhões de meticais por operação, num máximo de três operações por exercício;
  91. Número ou marcador, página 33: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou partes dos mesmos;
  92. Número ou marcador, página 33: d) Tresp assar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  93. Número ou marcador, página 33: e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias através de meios ou formas legalmente permitidos até ao limite de trezentos e cinquenta milhões de meticais, respeitando sempre os limites de endividamento da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 33: f) Constituir mandatários para em nome da sociedade praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
  95. Número ou marcador, página 33: Três) Compete-lhe em particular:
  96. Número ou marcador, página 33: a) Definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições.
  97. Número ou marcador, página 33: b) Criar e regulamentar comissões do conselho de administração, dirigidos por administradores não executivos, como seja:
  98. Número ou marcador, página 33: i) Comissão de assuntos legais, auditoria e risco; ii) Comissão de finanças e investimentos; iii) Comissão de nomeações e remunerações.
  99. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 33: Dever de diligência
  101. Texto do artigo, página 33: Os administradores da sociedade devem actuar com diligência de um gestor criterioso e coordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
  102. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 33: Responsabilidade dos administradores
  104. Número ou marcador, página 33: Um) As competências do Conselho de Administração estão, em qualquer caso, sujeitas às limitações impostas pela lei e pelos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores serão sempre pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  106. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 33: Reuniões
  108. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos uma vez por trimestre sempre que convocado pelo respectivo presidente por sua iniciativa ou por iniciativa de, pelo menos, dois administradores.
  109. Número ou marcador, página 33: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado pelo consentimento unânime dos administradores. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de decisões ou deliberação, quando for esse caso.
  110. Número ou marcador, página 33: Três) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se num outro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  111. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 33: Deliberações
  113. Número ou marcador, página 33: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados, pelo menos, três dos seus membros.
  114. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, correio electrónico, dirigidos ao presidente, mas como instrumentos de mandato não poderão ser utilizados mais de uma vez.
  115. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 33: Vinculação da sociedade
  118. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade vincula-se perante terceiros com a assinatura:
  119. Número ou marcador, página 33: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 33: b) De dois administradores;
  121. Número ou marcador, página 33: c) De um só administrador em que tenham sido delegados poderes para o acto;
  122. Número ou marcador, página 33: d) Do administrador-delegado ou Director geral, dentro dos limites da delegação;
  123. Número ou marcador, página 33: e) Pela assinatura de mandatário da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
  124. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador-delegado, pelo director geral ou por outro administrador, ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  125. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 33: Actas
  127. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho de Administração, bem como as declarações de voto, são registadas em acta.
  128. Número ou marcador, página 33: Dois) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participem da reunião.
  129. Número ou marcador, página 33: Três) Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções.
  130. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 33: Composição
  133. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  134. Número ou marcador, página 33: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas, pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  135. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal , não procedendo então à eleição deste.
  136. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 34: Atribuições e competências
  138. Texto do artigo, página 34: As atribuições e competências do conselho fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 34: Reuniões
  141. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocatória do respectivo presidente, feita com antecedência mínima de quinze dias.
  142. Número ou marcador, página 34: Dois) O presidente convocará o conselho pelo menos trimestralmente e sempre que lhe solicitar qualquer dos seus membros ou o conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  144. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  145. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO V Do processo eleitoral dos órgão sociais
  146. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 34: Regra geral
  148. Número ou marcador, página 34: Um) O processo eleitoral comporta um conjunto de regras, procedimentos e agrega as condições estatutárias e legais visando estabelecer um mecanismo processual para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da sociedade, que seja eficiente, abrangente e transparente, salvaguardando a natureza sigilosa do voto, caso seja necessário.
  149. Número ou marcador, página 34: Dois) A eleição dos órgãos sociais da sociedade é regida por um regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral da sociedade.
  150. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 34: Princípios gerais do acto eleitoral dos órgãos sociais
  152. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão exercer o direito de voto em sessão eleitoral, os sócios, que estejam no pleno gozo dos seus direitos e que sejam titulares de pelo menos cem acções realizadas e registadas em seu nome, até dois dias antes da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 34: Dois) A votação é sempre secreta; Três) A eleição dos titulares dos órgãos
  154. Texto do artigo, página 34: sociais é apurada por maioria simples de votos expressos;
  155. Número ou marcador, página 34: Quatro) O direito de voto pode ser exercido presencialmente ou por representação, recorrendo-se aos boletins de voto;
  156. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os candidatos a titulares dos órgãos sociais manifestam suas candidaturas por indicação de listas e respectivos delegados de lista.
  157. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO VI Das disposições comuns
  158. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 34: Pessoas colectivas
  160. Número ou marcador, página 34: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho da Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo pelo indivíduo que designar, por carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 34: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo, indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente ao cargo na Assembleia Geral ou no Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  162. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  163. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 34: Ano social
  165. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resul-
  166. Texto do artigo, página 34: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos três primeiros meses de cada ano imediatamente a seguir àquele a que diz respeito o exercício.
  167. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 34: Aplicação dos resultados
  169. Texto do artigo, página 34: Os lucros, que resultarem do balanço apurado em cada exercício da sociedade, terão, depois de tributados, a seguinte aplicação.
  170. Número ou marcador, página 34: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  171. Número ou marcador, página 34: b) As quantias, que por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituir quaisquer fundos de reservas permitidos por lei;
  172. Número ou marcador, página 34: c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  173. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
  175. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se, além dos casos e nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral tomada por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.
  176. Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente, por uma comissão liquidatária constituída pelos administradores em exercício, se a Assembleia Geral não deliberar doutro modo.
  177. Texto do artigo, página 34: Maputo, quatro de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 34: Shamrock Farms, Limitada
  179. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e shete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas setenta e quatro a noventa do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e quatro, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Arafat Nadim D,Almeida Juma Zamila, conservador e notário superior em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Tracey Beattie,solteira, maior, de nacionalidade zimbabweana, natural da Kadoma, portador do Passaporte n.º AN 919395, emitido pela República do Zimbabwe, em seis de Outubro de dois mil e quatro, válido até cinco de Outubro de dois mil e catorze, Robin Brian Taylor, solteiro, maior, de nacionalidade britânica, natural de Bulawayo, de portador do Passaporte n.º 70753040L, emitido pela República do Zimbabwe em três de Agosto de dois mil e dez , válido até três de Agosto de dois mil e vinte e residente no Reino Unido e Travor Robert Quail, solteiro, maior, de nacionalidade zimbabweana, natural de Harare, portador do Passaporte n.º CN 9337761, emitido em Harare, aos dois de Agosto de dois mil e doze, residente em Harare.
  180. Texto do artigo, página 34: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição do documento acima mencionado.
  181. Texto do artigo, página 34: E por eles foi dito:
  182. Texto do artigo, página 34: Que os dois primeiros outorgantes, são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limtada, denominada Shamrock Farms, Limitada, com sede em Chimoio, constituída por escritura pública do dia um de Novembro de dois mil e onze, lavrada das folhas setenta e sete a oitenta e uma e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e noventa e oito, na Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, com o capital social integralmente realizado em dinheiro de vinte mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais de valores nominais de dez mil meticais cada, equivalente a cinquenta por cento do capital, cada pertencentes aos sócios Robin Brian Taylor e Tracey Beattie, respectivamente.
  183. Texto do artigo, página 34: Que pela presente escritura pública e por deliberação dos sócios reunidos em sessão extraordinária da assembleia geral do dia dois de Outubro do ano dois mil e treze, em que
  184. Texto do artigo, página 35: estiveram presentes todos os sócios, o sócio Robin BrianTaylor, manifestou o interesse de não continuar na referida sociedade, para o qual cedeu a sua quota no valor de dez mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital ao novo sócio Trevor Robert Quail.
  185. Texto do artigo, página 35: Que em consequência desta operação, os sócios alteram a composição dos artigos sétimo e décimo terceiro do pacto social que rege a sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção.
  186. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais
  188. Texto do artigo, página 35: de valores nominais de dez mil meticais cada , equivalentes a cinquenta por cento do capital cada, pertencentes aos sócios Trevor Robert Quail e Tracey Beattie, respectivamente.
  189. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  190. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, pelos sócios Trevor Robert Quail e Tracey Beattie, que desde já ficam nomeados gerentes.
  191. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pelas assinaturas dos sócios gerentes.
  192. Texto do artigo, página 35: Que em tudo não alterado por esta escritura pública, continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.
  193. Texto do artigo, página 35: Assim o disseram e outorgaram. Instruem o presente acto e ficando a fazer parte integrante desta escritura pública, a acta da respectiva sessão extraordinária.
  194. Texto do artigo, página 35: Em voz alta li a presente escritura e expliquei o seu conteúdo e efeitos aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requererem o registo deste acto dentro do prazo de noventa dias, após o que vão assinar comigo seguidamente.
  195. Texto do artigo, página 35: Está conforme.
  196. Texto do artigo, página 35: Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, dezasseis de Dezembro de dois mil e treze. — O Conservador e Notário, Arafat Nadim D Almeida Juma Zamila.
  197. Título de secção, página 36: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  198. Texto lido por imagem, página 36: Nossos serviços: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos; — Impressão em Off-se e Digital; — Encadernação e Restaura de Livros; — Pastas de despachos, impressos e muito mais! Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte): — As três séries por ano ................................ 10.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 5.000,00MT ............................................................ 5.000,00MT ............................................................ 2.500,00MT ............................................................ 2.500,00MT ............................................................ 2.500,00MT ............................................................ 1.250,00MT ............................................................ 1.250,00MT Delegações Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
  199. Título de secção, página 36: Nossos serviços:
  200. Título de secção, página 36: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  201. Título de secção, página 36: — Impressão em Off-set e Digital;
  202. Título de secção, página 36: — Encadernação e Restauração de Livros;
  203. Título de secção, página 36: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  204. Parágrafo, página 36: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  205. Parágrafo, página 36: — As três séries por ano ............................... 10.000,00MT — As três séries por semestre ......................... 5.000,00MT
  206. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura anual: Séries
  207. Lista, página 36: I ...................................................................... 5.000,00MT II ..................................................................... 2.500,00MT III .................................................................... 2.500,00MT Preço da assinatura semestral:
  208. Lista, página 36: I ....................................................................... 2.500,00MT II ...................................................................... 1.250,00MT III ...................................................................... 1.250,00MT
  209. Título de secção, página 36: Delegações:
  210. Parágrafo, página 36: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  211. Parágrafo, página 36: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  212. Parágrafo, página 36: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004,
  213. Parágrafo, página 36: Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409 Brevemente em Pemba.
  214. Parágrafo, página 36: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  215. Parágrafo, página 36: Preço — 63,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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