III SÉRIE — n.º 21

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 21/2015

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Março de 2015 III SÉRIE — Número 21
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Médica de Moçambique – AMM, como pessoa jurídica requereu à Ministra da Justiça, a alteração integral dos seus estatutos, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua alteração.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração integral dos estatutos da Associação Médica de Moçambique – AMM.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Setembro de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Governador da Província de Maputo, de 12 de Fevereiro de 2015, foi atribuído à senhora Elvira Júlio Chipanela Manhique, o Certificado Mineiro n.º 5660CM, válido até 13 de Janeiro de 2017, para fa extracção de areia de construção, no distrito Moamba, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 45´´ - 25º 32´ 45´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 45´´ - 25º 32´ 45´´32º 11´ 15´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 15´´
Texto do artigo · p. 1 32º 11´ 15´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 15´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 45´´ - 25º 32´ 45´´32º 11´ 15´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 15´´
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 12 de Fevereiro de 2015. — O Director Provincial, Castro José Elias.
Texto do artigo · p. 1 (2.ª Via, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 19, III Série, de 10 de Março de 2015.)
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Mediplus, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100089807, uma entidade denominada Mediplus, S.A., entre:
Texto do artigo · p. 1 Artur Ricardo Palermo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302826488J, emitido pelo Arquivo de Identificação Maputo, aos treze de Março de dois mil e treze, residente na Rua Jerónimo Osório, número setenta e três, bairro da Sommerschield, em Maputo, doravante designado por primeiro contraente;
Texto do artigo · p. 1 Benita Van Wyk, solteira, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00103616, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e treze, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, residente em quarenta e nove Acacia Crescent, West Acres, Nelspruit, África do Sul, doravante designada por segundo contraente; e
Texto do artigo · p. 1 Unisaúde – Soluções de Saúde, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100364336, aqui representada por Paulo Roberto Tacola Becker, na qualidade de administrador com poderes bastantes para o efeito, portador do Passaporte n.º CZ397112, emitido em Brasil, doravante designada de terceira contraente.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominaçâo)
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação de Mediplus, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por
Texto do artigo · p. 2 tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela lesgislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Pereira Marinho, número quinze, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício da actividade de seguros do ramo vida e não vida, com máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, seguir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e quinhentos meticais, representado por trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na data da celebração da presente escritura encontrava-se realizada pelos sócios, proporcionalmente às suas participações sociais a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Três) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da assembleia geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) As despesas de conversão correrão a cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social )
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão
Texto do artigo · p. 2 de novas acções, aumento do respectivo valor ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 2 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) A modalidade do aumento do capital social:
Número ou marcador · p. 2 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 2 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 2 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 2 e) O tipo de acção a emitir;
Número ou marcador · p. 2 f) A natureza das novas entradas, se as houver:
Número ou marcador · p. 2 g) Os prazos nos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 2 h) Os prazos e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 2 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em qualquer aumento de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções, serão estabelecidos pelo conselho de administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleia geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo conselho de administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do conselho de administração e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os sócios gozam de direito de transmissão, total ou parcial, de acções representativas do capital da sociedades, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da atransacção.
Número ou marcador · p. 2 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e obrigações próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as
Texto do artigo · p. 3 mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 3 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os repectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 3 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contandose como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 3 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberaçôes são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes na reunião da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Em caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembelia
Texto do artigo · p. 3 geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem pelo menos trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, correspondentes a cinco por cento do capital social à data da constituição da socidade, averbadas a seu favor no competente livro de registo de acções ou na competente conta de registos de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Representação)
Texto do artigo · p. 3 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se represenar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração, por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
Texto do artigo · p. 4 resultados, bem com o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou propagação da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da assembleia geral é constituida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social, abaixo indicada.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação
Texto do artigo · p. 4 do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade comantecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral só podera proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta po cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois
Texto do artigo · p. 4 terços do capital social, quando a lei não exija maioria suprior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Local e data)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, inidicando nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituido nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presisdente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral só poderá deliberar, suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo subsituido por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato em causa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Poderes)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao conselho de adminitração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Texto do artigo · p. 5 f)Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 5 g) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 5 i) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 5 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação)
Número ou marcador · p. 5 Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 5 Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administraçãou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, o qual deverá ser auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandatode quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 5 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verifacados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 5 O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Ano social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 5 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 5 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à costituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 6 b) O restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 6 deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Pling’s, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100468352, uma entidade denominada Pling’s, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
Texto do artigo · p. 6 Eugénio José Mate Betane, nascido aos catorze de Fevereiro de mil e novecentos e oitenta e nove, solteiro, natural do distrito de Maputo, residente no bairro de Costa do Sol, Município de Maputo, província de Maputo, portador do Passaporte com n.º 12AB73967, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e treze;
Texto do artigo · p. 6 Elves Faquir Chibindze, nascido aos nove de Fevereiro de mil e novecentos e noventa e seis, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no bairro de Kongolote, Município da Matola, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11005043394Q, emitido em três de Agosto de dois mil e treze, em Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Celso Albino Nandja, nascido aos trinta de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no bairro das Mahotas, Município de Maputo, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100392909C, emitido em dezasseis de Agosto de dois mil e dez, em Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Issufo Arrone, nascido aos cinco de Maio de mil e novecentos e noventa e três, solteiro, natural do distrito de Moamba, província de Maputo, residente no bairro de Malanga Município de Maputo, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102174592J, emitido em dezanove de Junho de dois mil e treze, em Maputo.
Texto do artigo · p. 6 Que pelo presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Pling’s, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e rege-se pelos presentes estatutos e pacto social e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede e escritórios em Rua Sociedade dos Estudos número cinquenta e seis primeiro andar, bairro Central e poderá estabelecer sucursais em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Concepção de sistemas informáticos;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolvimento de base de dados e aplicativos;
Número ou marcador · p. 6 c) Design e arte gráfica;
Número ou marcador · p. 6 d) Concepção e alojamento de páginas web;
Número ou marcador · p. 6 e) Engenharia e desenvolvimento de prototipos;
Número ou marcador · p. 6 f) Mecanica e venda de acessórios.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas e/ou complementares ou ainda subsidiárias do objecto principal desde que para tal obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 O capital social, inteiramente realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, corresponde à soma de quotas de trinta por cento, equivalentes a sete mil e quinhentos meticais do sócio Eugénio Betane, de vinte e oito por cento equivalentes a sete mil meticais do sócio Elves Faquir Chibindze, de vinte por cento, equivalentes a cinco mil meticais do sócio Celso Nandja e vinte e dois por cento, equivalentes a cinco mil e quinhentos meticais do sócio Issufo Arone.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 A divisão e a cessão de quotas a efectuar por algum dos sócios ficam condicionados ao prévio consentimento escrito dos restantes sócios mesmo tratando-se de sócios gerentes.
Texto do artigo · p. 6 Parágrafo único. É nula qualquer divisão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) Os administradores da sociedade serão indicados em assembleia e nomeados pelos que serão nomeados administradores e com remunerações a serem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos seus administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os administradores ou mandatários individualmente não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos administradores ou por um empregado devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercicio findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear e exonerar os administradores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar a remuneração para os administradores ou mandatários;
Número ou marcador · p. 6 e) Destino e repartição de lucros e perdas;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convovadas por qualquer sócio, ou pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberação do ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registradas com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As actas das sessões da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas; devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que assistam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos dez por centos para o fundo de reserva e os restantes noventa por cento serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas ou como os sócios resolvam em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Por interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito os quais, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa, devendo escolher de entre eles um que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios resultando serem todos eles liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Em tudo o que for omisso ou não esteja regulado nos presentes estatutos aplicar-se-ão as normas de Direito Comercial que regulam as sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis. Assim o disseram e outorgaram.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 D. Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100582783, uma entidade denominada D. Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade.
Texto do artigo · p. 7 Que pelo presente contrato constituem uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de D. Imobiliária S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) A produção e promoção imobiliária em geral, com especial enfoque na habitação de interesse social, a custo controlado;
Número ou marcador · p. 7 b) A compra, venda, restauração, trespasse e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 7 c) A urbanização e infra-estruturação de terrenos, visando a promoção do acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolvimento de projectos habitacionais, complexos comerciais, turísticos e outros afins;
Número ou marcador · p. 7 e) Gestão de condominios e contribuir para uma gestão criteriosa, racional e inclusiva dos solos urbanos e dos terrenos públicos, com vista à melhoria da qualidade de vida urbana;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuir para a pesquisa e a inovação nos domínios da produção de habitação e arequalificação urbana;
Número ou marcador · p. 7 g) Avaliações imobiliárias e desenvolvimento de projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestação de serviços e acessoria na área de arquitectura.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal,praticar todos os actos complementares da
Texto do artigo · p. 7 sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duzentas acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 7 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 7 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 7 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 7 e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 7 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 7 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 7 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 7 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 7 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Acções
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 8 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 8 Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 8 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Dez) Serão imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissõe se onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Acções próprias
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos,salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Obrigações
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Março de 2015 III SÉRIE — Número 21
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 21
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: A Associação Médica de Moçambique – AMM, como pessoa jurídica requereu à Ministra da Justiça, a alteração integral dos seus estatutos, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando a sua alteração.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é deferido o pedido de alteração integral dos estatutos da Associação Médica de Moçambique – AMM.
  15. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Setembro de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia
  18. Texto do artigo, página 1: AVISO
  19. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 51, I.ª série, 8.º Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Governador da Província de Maputo, de 12 de Fevereiro de 2015, foi atribuído à senhora Elvira Júlio Chipanela Manhique, o Certificado Mineiro n.º 5660CM, válido até 13 de Janeiro de 2017, para fa extracção de areia de construção, no distrito Moamba, província de Maputo, com as seguintes coordenadas geográficas:
  20. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 45´´ - 25º 32´ 45´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 45´´ - 25º 32´ 45´´32º 11´ 15´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 15´´
  21. Texto do artigo, página 1: 32º 11´ 15´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 15´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 30´´ - 25º 32´ 45´´ - 25º 32´ 45´´32º 11´ 15´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 30´´ 32º 11´ 15´´
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, 12 de Fevereiro de 2015. — O Director Provincial, Castro José Elias.
  23. Texto do artigo, página 1: (2.ª Via, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim da República, n.º 19, III Série, de 10 de Março de 2015.)
  24. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  25. Texto do artigo, página 1: Mediplus, S.A.
  26. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100089807, uma entidade denominada Mediplus, S.A., entre:
  27. Texto do artigo, página 1: Artur Ricardo Palermo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Moçambique, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302826488J, emitido pelo Arquivo de Identificação Maputo, aos treze de Março de dois mil e treze, residente na Rua Jerónimo Osório, número setenta e três, bairro da Sommerschield, em Maputo, doravante designado por primeiro contraente;
  28. Texto do artigo, página 1: Benita Van Wyk, solteira, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00103616, emitido aos dez de Dezembro de dois mil e treze, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, residente em quarenta e nove Acacia Crescent, West Acres, Nelspruit, África do Sul, doravante designada por segundo contraente; e
  29. Texto do artigo, página 1: Unisaúde – Soluções de Saúde, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na Conservatória das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100364336, aqui representada por Paulo Roberto Tacola Becker, na qualidade de administrador com poderes bastantes para o efeito, portador do Passaporte n.º CZ397112, emitido em Brasil, doravante designada de terceira contraente.
  30. Texto do artigo, página 1: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e reciprocamente aceite, o presente contrato de sociedade que se regerá pelos seguintes estatutos:
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 1: (Denominaçâo)
  34. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação de Mediplus, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por
  35. Texto do artigo, página 2: tempo indeterminado, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela lesgislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Pereira Marinho, número quinze, na cidade de Maputo.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A administração da sociedade pode deliberar deslocar a sede social dentro do território nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por principal objecto o exercício da actividade de seguros do ramo vida e não vida, com máxima amplitude permitida por lei.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir, seguir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e meios de financiamento
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  49. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dezassete milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e quinhentos meticais, representado por trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, com o valor nominal de quinhentos meticais cada uma.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) Na data da celebração da presente escritura encontrava-se realizada pelos sócios, proporcionalmente às suas participações sociais a totalidade do capital social.
  51. Número ou marcador, página 2: Três) As acções da sociedade serão nominativas, podendo, por deliberação da assembleia geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 2: Quatro) As despesas de conversão correrão a cargo da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social )
  55. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão
  56. Texto do artigo, página 2: de novas acções, aumento do respectivo valor ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade, mediante deliberação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 2: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia geral deverá ouvir o conselho de administração, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  59. Número ou marcador, página 2: a) A modalidade do aumento do capital social:
  60. Número ou marcador, página 2: b) O montante do aumento do capital;
  61. Número ou marcador, página 2: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  63. Número ou marcador, página 2: e) O tipo de acção a emitir;
  64. Número ou marcador, página 2: f) A natureza das novas entradas, se as houver:
  65. Número ou marcador, página 2: g) Os prazos nos quais as entradas devem ser realizadas;
  66. Número ou marcador, página 2: h) Os prazos e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  67. Número ou marcador, página 2: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  68. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em qualquer aumento de capital social por entradas em dinheiro, os accionistas terão direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 2: (Acções)
  71. Número ou marcador, página 2: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do conselho de administração.
  73. Número ou marcador, página 2: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções, serão estabelecidos pelo conselho de administração e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleia geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo conselho de administração, por conta do seu respectivo titular.
  75. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do conselho de administração e conterão o carimbo da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 2: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 2: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  79. Número ou marcador, página 2: Um) Os sócios gozam de direito de transmissão, total ou parcial, de acções representativas do capital da sociedades, na proporção das suas respectivas participações.
  80. Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar por carta dirigida ao presidente do conselho de administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da atransacção.
  81. Número ou marcador, página 2: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
  82. Número ou marcador, página 2: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  83. Número ou marcador, página 2: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os sócios não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  84. Número ou marcador, página 2: Seis) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 2: (Acções próprias)
  87. Número ou marcador, página 2: Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias e obrigações próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as
  88. Texto do artigo, página 3: mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) A deliberação da assembleia geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar o contrário.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direitos de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo sétimo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) No relatório anual do conselho de administração, deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: (Obrigações)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) Por simples deliberação do conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os repectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do conselho de administração.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Prestações suplementares)
  100. Texto do artigo, página 3: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  103. Texto do artigo, página 3: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelo conselho de administração.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das disposições gerais
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 3: São órgãos da sociedade:
  109. Número ou marcador, página 3: a) A assembleia geral;
  110. Número ou marcador, página 3: b) O conselho de administração; e
  111. Número ou marcador, página 3: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do conselho fiscal ou fiscal único, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contandose como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em função até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou se forem destituídos.
  117. Número ou marcador, página 3: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  118. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 3: (Remuneração e caução)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da assembleia geral
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  126. Texto do artigo, página 3: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberaçôes são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da assembleia geral da sociedade ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes na reunião da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  132. Número ou marcador, página 3: Quatro) Em caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 3: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 3: (Direito de voto)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembelia
  137. Texto do artigo, página 3: geral ou de, por outro modo, deliberar, os accionistas que detiverem pelo menos trinta e cinco mil, setecentos e setenta e três acções, correspondentes a cinco por cento do capital social à data da constituição da socidade, averbadas a seu favor no competente livro de registo de acções ou na competente conta de registos de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 3: (Representação)
  140. Texto do artigo, página 3: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se represenar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração, por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, um ano, que deverá ser entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  143. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à assembleia geral:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de
  145. Texto do artigo, página 4: resultados, bem com o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e do conselho fiscal ou fiscal único;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  149. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  150. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  151. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  152. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou propagação da sociedade;
  154. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatuária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 4: (Mesa da assembleia)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é constituida por um presidente e um secretário.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e, serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  164. Número ou marcador, página 4: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal ou fiscal único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social, abaixo indicada.
  165. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação, aprovação, deliberação
  166. Texto do artigo, página 4: do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo conselho de administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  167. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  168. Número ou marcador, página 4: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 4: Seis) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem o substitua, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade comantecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  170. Número ou marcador, página 4: Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral só podera proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta po cento do capital social.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) Só serão validas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois
  180. Texto do artigo, página 4: terços do capital social, quando a lei não exija maioria suprior, as deliberações que tenham por objecto:
  181. Número ou marcador, página 4: a) A alteração dos estatutos da sociedade;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 4: (Local e data)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, inidicando nos respectivos anúncios convocatórios.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente da mesa da assembleia geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nos anúncios convocatórios da assembleia geral.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) De cada reunião da assembleia geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituido nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Quando a assembleia geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presisdente da mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar, suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  192. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da administração
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  195. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre um e cinco, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo subsituido por cooptação do conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato em causa.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 5: (Poderes)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) Ao conselho de adminitração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; b)Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; d)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  201. Texto do artigo, página 5: f)Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  202. Número ou marcador, página 5: g) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  203. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatuárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  204. Número ou marcador, página 5: i) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  205. Número ou marcador, página 5: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  209. Texto do artigo, página 5: (Convocação)
  210. Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  212. Número ou marcador, página 5: Três) As formalidades relativas à convocação do conselho de administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  213. Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  214. Número ou marcador, página 5: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do conselho de administração poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  216. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  220. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 5: (Mandatários)
  223. Texto do artigo, página 5: O conselho de administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: (Forma de obrigar a sociedade)
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura do mandatário a quem o presidente do conselho de administraçãou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  230. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  231. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças.
  232. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Da fiscalização
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: (Órgão de fiscalização)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, o qual deverá ser auditor de contas, ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandatode quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Cabe ao conselho de administração propor à assembleia geral a designação dos membros do conselho fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros ou fiscal único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  237. Número ou marcador, página 5: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 5: (Actas do conselho fiscal)
  240. Texto do artigo, página 5: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verifacados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 5: (Auditorias externas)
  243. Texto do artigo, página 5: O conselho de administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finas
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Ano social)
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  248. Texto do artigo, página 5: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 5: (Aplicação dos resultados)
  251. Texto do artigo, página 5: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à costituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  254. Número ou marcador, página 6: b) O restante terá a aplicação que for
  255. Texto do artigo, página 6: deliberada em assembleia geral.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  258. Texto do artigo, página 6: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  259. Texto do artigo, página 6: Maputo, vinte e quatro de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  260. Texto do artigo, página 6: Pling’s, Limitada
  261. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100468352, uma entidade denominada Pling’s, Limitada.
  262. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do código comercial, entre:
  263. Texto do artigo, página 6: Eugénio José Mate Betane, nascido aos catorze de Fevereiro de mil e novecentos e oitenta e nove, solteiro, natural do distrito de Maputo, residente no bairro de Costa do Sol, Município de Maputo, província de Maputo, portador do Passaporte com n.º 12AB73967, emitido aos catorze de Fevereiro de dois mil e treze;
  264. Texto do artigo, página 6: Elves Faquir Chibindze, nascido aos nove de Fevereiro de mil e novecentos e noventa e seis, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no bairro de Kongolote, Município da Matola, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 11005043394Q, emitido em três de Agosto de dois mil e treze, em Maputo;
  265. Texto do artigo, página 6: Celso Albino Nandja, nascido aos trinta de Outubro de mil novecentos e oitenta e quatro, solteiro, natural da cidade de Maputo, residente no bairro das Mahotas, Município de Maputo, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100392909C, emitido em dezasseis de Agosto de dois mil e dez, em Maputo;
  266. Texto do artigo, página 6: Issufo Arrone, nascido aos cinco de Maio de mil e novecentos e noventa e três, solteiro, natural do distrito de Moamba, província de Maputo, residente no bairro de Malanga Município de Maputo, província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102174592J, emitido em dezanove de Junho de dois mil e treze, em Maputo.
  267. Texto do artigo, página 6: Que pelo presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  270. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Pling’s, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mantém-se por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição e rege-se pelos presentes estatutos e pacto social e pelos preceitos legais aplicáveis.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede e escritórios em Rua Sociedade dos Estudos número cinquenta e seis primeiro andar, bairro Central e poderá estabelecer sucursais em qualquer ponto do país.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  274. Número ou marcador, página 6: a) Concepção de sistemas informáticos;
  275. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolvimento de base de dados e aplicativos;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Design e arte gráfica;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Concepção e alojamento de páginas web;
  278. Número ou marcador, página 6: e) Engenharia e desenvolvimento de prototipos;
  279. Número ou marcador, página 6: f) Mecanica e venda de acessórios.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas e/ou complementares ou ainda subsidiárias do objecto principal desde que para tal obtenha a necessária autorização.
  281. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 6: O capital social, inteiramente realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, corresponde à soma de quotas de trinta por cento, equivalentes a sete mil e quinhentos meticais do sócio Eugénio Betane, de vinte e oito por cento equivalentes a sete mil meticais do sócio Elves Faquir Chibindze, de vinte por cento, equivalentes a cinco mil meticais do sócio Celso Nandja e vinte e dois por cento, equivalentes a cinco mil e quinhentos meticais do sócio Issufo Arone.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determinar.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  287. Texto do artigo, página 6: A divisão e a cessão de quotas a efectuar por algum dos sócios ficam condicionados ao prévio consentimento escrito dos restantes sócios mesmo tratando-se de sócios gerentes.
  288. Texto do artigo, página 6: Parágrafo único. É nula qualquer divisão ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  289. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da administração e gerência
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  291. Número ou marcador, página 6: Um) Os administradores da sociedade serão indicados em assembleia e nomeados pelos que serão nomeados administradores e com remunerações a serem fixadas pela assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos seus administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos a sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  294. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os administradores ou mandatários individualmente não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  295. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos administradores ou por um empregado devidamente autorizado para o efeito.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercicio findo em cada ano civil;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Nomear e exonerar os administradores e ou mandatários da sociedade;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Fixar a remuneração para os administradores ou mandatários;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Destino e repartição de lucros e perdas;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a alteração ou reforma dos estatutos;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convovadas por qualquer sócio, ou pela gerência da sociedade.
  307. Número ou marcador, página 7: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberação do ponto um deste artigo.
  308. Número ou marcador, página 7: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registradas com antecedência mínima de quinze dias.
  309. Número ou marcador, página 7: Cinco) As actas das sessões da assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, as deliberações que forem tomadas; devendo ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que assistam.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  311. Texto do artigo, página 7: Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço deduzidos dez por centos para o fundo de reserva e os restantes noventa por cento serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas ou como os sócios resolvam em assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  313. Texto do artigo, página 7: Por interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito os quais, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indevisa, devendo escolher de entre eles um que todos represente na sociedade.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios resultando serem todos eles liquidatários.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 7: Em tudo o que for omisso ou não esteja regulado nos presentes estatutos aplicar-se-ão as normas de Direito Comercial que regulam as sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis. Assim o disseram e outorgaram.
  318. Texto do artigo, página 7: Maputo, cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 7: D. Imobiliária, S.A.
  320. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100582783, uma entidade denominada D. Imobiliária, S.A.
  321. Texto do artigo, página 7: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade.
  322. Texto do artigo, página 7: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade anónima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 7: Denominação, duração, sede e objecto
  326. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de D. Imobiliária S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  328. Texto do artigo, página 7: Sede
  329. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  330. Número ou marcador, página 7: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  331. Número ou marcador, página 7: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  334. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  335. Número ou marcador, página 7: a) A produção e promoção imobiliária em geral, com especial enfoque na habitação de interesse social, a custo controlado;
  336. Número ou marcador, página 7: b) A compra, venda, restauração, trespasse e arrendamento de imóveis;
  337. Número ou marcador, página 7: c) A urbanização e infra-estruturação de terrenos, visando a promoção do acesso à habitação;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolvimento de projectos habitacionais, complexos comerciais, turísticos e outros afins;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Gestão de condominios e contribuir para uma gestão criteriosa, racional e inclusiva dos solos urbanos e dos terrenos públicos, com vista à melhoria da qualidade de vida urbana;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para a pesquisa e a inovação nos domínios da produção de habitação e arequalificação urbana;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Avaliações imobiliárias e desenvolvimento de projectos imobiliários;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Prestação de serviços e acessoria na área de arquitectura.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal,praticar todos os actos complementares da
  344. Texto do artigo, página 7: sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  345. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  346. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 7: Capital social
  349. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duzentas acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 7: Aumento do capital social
  352. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
  353. Número ou marcador, página 7: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  354. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  355. Número ou marcador, página 7: a) A modalidade do aumento do capital;
  356. Número ou marcador, página 7: b) O montante do aumento do capital;
  357. Número ou marcador, página 7: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  358. Número ou marcador, página 7: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
  360. Número ou marcador, página 7: f) O tipo de acções a emitir;
  361. Número ou marcador, página 7: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  363. Número ou marcador, página 7: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  364. Número ou marcador, página 7: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  365. Número ou marcador, página 7: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  366. Número ou marcador, página 7: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  368. Texto do artigo, página 8: Acções
  369. Número ou marcador, página 8: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  370. Texto do artigo, página 8: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  371. Número ou marcador, página 8: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  372. Número ou marcador, página 8: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
  373. Número ou marcador, página 8: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  374. Número ou marcador, página 8: Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  375. Número ou marcador, página 8: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  376. Número ou marcador, página 8: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  378. Texto do artigo, página 8: Transmissão de acções
  379. Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  381. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  382. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  383. Número ou marcador, página 8: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  384. Número ou marcador, página 8: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
  385. Número ou marcador, página 8: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  386. Número ou marcador, página 8: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 8: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  388. Número ou marcador, página 8: Dez) Serão imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissõe se onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  390. Texto do artigo, página 8: Acções próprias
  391. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  392. Número ou marcador, página 8: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos,salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  394. Texto do artigo, página 8: Obrigações
  395. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  396. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  398. Texto do artigo, página 8: Conselho de Administração
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manter-se no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
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