III SÉRIE — n.º 21
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 21/2015
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- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção
- Texto do artigo, página 8: das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 8: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 8: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: b) Assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 8: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Livros de contabilidade
- Número ou marcador, página 9: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os livros de contabilidade deverão
- Texto do artigo, página 9: dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 9: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a socie-dade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 9: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Liquidação
- Texto do artigo, página 9: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Omissões
- Texto do artigo, página 9: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: D. Publicidade, S.A.
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100582758, uma entidade denominada D. Publicidade, S.A.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade.
- Texto do artigo, página 9: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade anônima de responsabilidade limitada, e que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação, duração, sede e objecto
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de D. Publicidade, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objeto social o desenvolvimento das actividades de a prestação de serviços de publicidade e marketing em geral, incluindo, mas não limitando, a aquisição, negociação e transferência de direitos publicitários relacionados a quaisquer das atividades acima descritas, bem como o agenciamento de propaganda e publicidade e sua execução e divulgação em veículos de imprensa falada, escrita e televisionada, inclusive no ramo gráfico.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal,praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duzentas acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 9: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 9: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 9: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 10: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 10: e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 10: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 10: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 10: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 10: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 10: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Acções
- Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 10: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 10: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 10: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para efeitos do número anterior,
- Texto do artigo, página 10: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Nove) No caso de a sociedade autorizar atransmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferênciaque lhes assiste, as acções poderão sertransmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 10: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissõe se onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Acções próprias
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Obrigações
- Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manterse no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 10: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 10: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: b) Assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 10: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Livros de contabilidade
- Número ou marcador, página 11: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer accionista, administrador, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 11: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 11: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 11: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Liquidação
- Texto do artigo, página 11: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Omissões
- Texto do artigo, página 11: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Sky Lounge, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100582724, uma entidade denominada Sky Lounge, S.A.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade.
- Texto do artigo, página 11: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade anônima de responsabilidade limitada e que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação, duração sede e objecto
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de Sky Lounge, S.A., doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objecto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividades de venda para o público em geral de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, refrigerantes, comida preparada através de buffet ou por sistema de rodizio, restaurante, bar, discoteca e confeicção de comidas para eventos e entrega ao domicílio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer routras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas no número um do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Capital social, aumento de capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, dividido em duzentas acções no valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 12: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 12: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 12: e) Os termos e condições em que os sócio sou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 12: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 12: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 12: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 12: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 12: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberado sem assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos necessários à alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Acções
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 12: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez,
- Texto do artigo, página 12: vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 12: Seis) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 12: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os sócios é livre.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade e encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do número anterior,
- Texto do artigo, página 12: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao accionista incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito,os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Nove) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Dez) Serão imponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões se onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Acções próprias
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, os direitos inerentes as acções ficam suspensos, salvo o direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Obrigações
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, composto por um mínimo de um administrador, e sempre em número ímpar, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente à marcha dos negócios sociais, devendo reunir tantas vezes quanto as necessárias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo haver reeleição nos termos da lei; os administradores nomeados manterse no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração poderá designar e delegar num administrador-delegado a gestão corrente da sociedade com excepção das matérias previstas no número dois do artigo quatrocentos e trinta e dois do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Deliberações do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 12: As deliberações das reuniões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 13: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 13: c) Assinatura de um mandatário, podendo este ser o administrador-delegado, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Contas da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos accionistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os accionistas e obrigacionistas da sociedade, até quinze dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do Conselho de Administração, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo serão tomados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Livros de contabilidade
- Número ou marcador, página 13: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer Accionista, Administrador, membro do Conselho Fiscal ou Auditor Externo autorizado, tomando em consideração
- Texto do artigo, página 13: o seu direito à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos accionistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 13: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 13: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 13: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 13: c) Dividendos aos accionistas, nos termos a fixar pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: d) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Liquidação
- Texto do artigo, página 13: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Omissões
- Texto do artigo, página 13: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, cinco de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Shengda Transport, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa da assembleia geral extraordinária de quatro de Março de dois mil e quinze, na sede social da sociedade Shengda Transport, Limitada documento particular cerebral nos termos do artigo noventa do código comercial, registado na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100569671, datado de vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze, com único ponto de agenda, cujo o teor foi o seguinte.
- Texto do artigo, página 13: Acta da reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Shengda Transport, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Aos quatro dias de mês de Março do ano dois mil e quinze, pelas dez horas, na sede da sociedade, no município da matola, reuniu-se a assembleia geral extraordinária da sociedade Shengda Transport, Limitada, onde estiveram presentes os sócios Zhu Yangying, casado com Sheng Guocheng de comunhão geral de bens, natural de Hubei, de nacionalidade chinesa, portador do Passaporte n.º E 24514141, emitido aos sete de Agosto de dois mil e treze, pela MPS Exit & Entry Administration, residente na República Popular da China, com uma quota de oito mil meticais, correspondente a oitenta por cento do capital social, Zhang Fajin, casado com Wang Deyun, sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Jiangsu, de nacionalidade chinesa, residente na República Popular da China, portador do Passaporte n.º E39386411, emitido aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze, pela MPS Exit & Entry Administration, com uma quota de dois mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, ambos sócios representados neste acto por Zhang Tengfei, na qualidade de seu bastante procurador, com poderes necessários para o acto, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu, residente na cidade da Matola, na Avenida Joaquim Chissano, número quinhentos e cinquenta e dois, rés-dochão, portador do Passaporte n.º E11545594, emitido aos oito de Janeiro de dois mil e treze, pela MPS Exit & Entry Administration, perfazendo assim a totalidade de cem por cento do capital social da sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Os sócios manifestaram vontade que a assembleia geral se reunisse em sessão extraordinária e deliberasse o único ponto de agenda:
- Texto do artigo, página 14: Ponto um – Dissolução da sociedade A reunião foi realizada com a presença de
- Texto do artigo, página 14: todos os sócios tornando a assembleia geral constituída.
- Texto do artigo, página 14: Aberta a sessão, sobre o ponto da ordem do dia, a Aassembleia decidiu por unanimidade dissolver a sociedade Shengda Transport, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: Nada havendo mais nada por tratar, os trabalhos foram encerrados as onze horas e para constar, se lavrou a presente acta que será devidamente assinada pelos presentes
- Texto do artigo, página 14: Está conforme. Matola, três de Março de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 14: — O Técnico.
- Texto do artigo, página 14: Marsar Dimensional Stones, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia três de Março de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100579472, uma entidade denominada Marsar Dimensional Stones, S.A., entre:
- Texto do artigo, página 14: Primeiro. Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A. (EMEM), sociedade de direito moçambicano, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob n.º 100142562, com sede na Avenida vinte e cinco de Setembro 420, Edifício JAT I, quinto andar em Maputo, neste acto devidamente representada, pelos senhores Casmiro Francisco, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100613600S, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e dez, e António dos Santos Tcheco Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103991989P, emitido aos três de Março de dois mil e dez, conforme acta de seis de Novembro de dois mil e catorze, em anexo; e
- Texto do artigo, página 14: Segundo. Mining Resources Worldwide (FZE) (MRW FZE), sociedade com sede em Sharjah, Emiratos Árabes Unidos, registada sob número cinco mil e seiscentos e um, neste acto devidamente representada, pelo senhor Prabhat Jain, de nacionalidade indiana, portador do Passaporte n.º Z2893429, emitido na República da Índia, aos oito de Maio de dois mil e catorze, conforme acta, de três de Novembro de dois mil e catorze, em anexo;
- Texto do artigo, página 14: A EMEM e MRW FZE constituem esta sociedade com o objectivo de realizar, entre outros, a exploração, desenvolvimento e comercialização de actividades em relação à Concessão 6917C, ou seja, a mineração de mármore que se estende por oitocentos e oitenta hectares em Montepuez (“Marmonte”), nos termos das disposições do Acordo Parassocial celebrado em catorze de Novembro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo do artigo noventa do Código Comercial vigente na República de Moçambique, o qual se regerá nos termos dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Forma e denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Marsar Dimensional Stones, S.A.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade terá a sua sede em Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida para outro local na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação do Conselho de Administração criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto nos artigos trigésimo segundo e trigésimo terceiro, dos presentes estatutos, a sociedade é constituída por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Prospecção, pesquisa, produção, tratamento, processamento e comercialização de calcário, mármore, granito e demais variedades de pedras naturais e artificiais decorativas, bem como todo tipo de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 14: b) Fornecimento de materiais, equipamentos e máquinas de extração, produção, tratamento e processamento de produtos minerais, incluindo os respectivos acessórios;
- Número ou marcador, página 14: c) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer a actividade de representação comercial bem como associa-se ou participar no capital de outras sociedades ou a constituir no país ou no estrangeiro, desde que autorizada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar ao objecto principal quando os accionistas assim o deliberem em Assembleia Geral, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta e três mil meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de trinta e três meticais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de um, cinco, dez, cinquenta, mil ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo um deles obrigatoriamente o presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, incluindo a realização em espécie, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração ou dos accionistas, mediante parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Excepto se de outro modo deliberado em Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O montante do aumento será distribuido entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social existente à data da deliberação do aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento num prazo não inferior a vinte e um dias.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 14: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 14: c) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 14: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 14: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 14: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 15: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 15: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 15: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 15: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes ou representados na reunião, a sociedade poderá emitir obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, incluindo obrigações convertíveis em acções com direito de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Acções ou obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes ou devidamente representados na reunião, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas desde que permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os direitos sociais emergentes das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções, onerosa ou gratuita, entre accionistas é livre mas entre estes e terceiros fica sujeita ao consentimento prévio de todos os restantes accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O accionista terá direito de transmitir as suas acções, mas não menos que a totalidade das mesmas a terceiros, sujeito ao direito de preferência dos restantes accionistas conforme estipulado abaixo.
- Número ou marcador, página 15: Três) O accionista que pretende transmitir as suas acções deverá comunicar a sua intenção por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter, obrigatoriamente e de forma discriminada, a identidade do interessado na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número três do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso o direito de preferência não seja exercido, o transmitente, sujeito ao número seis abaixo do presente artigo, poderá, num prazo de sessenta dias a partir do término do prazo referido no número anterior, transmitir suas acções a terceiros nos termos e condições conforme proposto aos restantes accionistas na carta acima referida.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Na eventualidade dos restantes accionistas pretenderem transmitir na totalidade as suas acções a mesma terceira parte, o accionista vendedor deverá ser notificado. Nesse caso o accionista vendedor deverá assegura-se de que a terceira parte adquire não só as suas as acções na totalidade mas também as dos restantes accionionistas nos termos e condições inicialmente notificados na carta referida no ponto três do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Caso a terceira parte não adquira as acções no prazo referido no número cinco do presente artigo, o transmitente deverá cancelar a transmissão das suas acções.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem integralmente e sem reservas todas as condições constantes do projecto de transmissão de acções.
- Número ou marcador, página 15: Nove) O direito de preferência não se aplica a uma transferência de acções feita por um accionista aos seus parceiros. O accionista que pretende transferir as suas acções a uma afiliada deverá notificar à sociedade e aos restantes accionistas, com uma antecedência de pelo menos sete dias úteis antes da realização de tal transferência.
- Número ou marcador, página 15: Dez) A admissão de novos accionistas deverá ser feita mediante assinatura prévia de um termo de adesão, e somente com aceitação integral dos respectivos termos e condições a serem aprovados em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Onze) A transferência de acções feita por qualquer accionista em violação do presente artigo será nula e sem efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Ónus ou encargos sobre as acções e activos)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá o direito de constituir ónus sobre seus activos, incluindo os seus direitos ao abrigo de Marmonte nos termos e
- Texto do artigo, página 15: condições conforme decidido pela Assembleia Geral, para garantia dos seus empréstimos ou financiamentos ou como prestação de garantia para qualquer empréstimo de terceiros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade terá o direito de fornecer garantias corporativas, nos termos e condições, conforme decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
- Número ou marcador, página 15: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo nono ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo décimo;
- Número ou marcador, página 15: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 15: c) O accionista que tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 15: d) Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a totalidade dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou remissos, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei, do acordo de accionistas e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída para deliberar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião da Assembleia Geral poderá fazer-se representar por outra pessoa, devendo no entanto depositar, com antecedência mínima de dois dias, uma carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral ou procuração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, os quais serão eleitos pela Assembleia Geral por um período não superior a quatro anos, com direito a reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, o mesmo será substituído pelo presidente do Conselho de Administração da sociedade e, na ausência ou impedimento deste, os restantes administradores devem indicar um entre eles.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
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