III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 215/2021

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 8 de Novembro de 2021 III SÉRIE — Número 215
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 8 de Novembro de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 215
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Access Multi-Serviços, Limitada. ADN Mother Comercial, Limitada. Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre. Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula. Associação dos Procuradores de África – APA. Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia. Casa do Agricultor, Limitada. Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundo dos Funcionárias do Tribunal Administrativo Provincial
Parágrafo · p. 1 de Manica. Grupo WKN, Limitada. Investprime, S.A. J & I Despachos Aduaneiros, Logística e Transporte, Limitada. Jpcaetano – Investments & Development Mozambique, Limitada. Kahnimambo Sales –Sociedade Unipessoal, Limitada. Melly Store MZ – Sociedade Unipesssoal, Limitada. MMO Services Mozambique, Limitada. Moz Oasis Gestão de Projectos, Limitada. Organon, S.A. P. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Power Integrals Solutions & Services, Limitada. Sahil Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. SJPA Hotelaria e Catering, Limitada. Smart Connect, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Sociedade Malonda, S.A. Tchova Auto, Limitada. TJ Petroleums, Limitada. Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada. WM Construções, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Procuradores de África – APA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Procuradores de África – APA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religigosos, em Maputo, 22 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma câmara que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo accto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes terms, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecieda como pessoa jurídica a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religigosos, em Maputo, 19 de Outubro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos, domiciliados na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação dos Funcionários do Tribunal Administrativo Provincial de Manica, sediado no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Chimoio, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos por lei, para a sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Funcionários do Tribunal Administrativo Provincial de Manica.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Chimoio, 14 de Julho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula – (ACGRNNHA), representada pelo senhor Jeremias Phecane Wiliamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 051107387691M, emitido a 2 de Maio de 2018, residente no Dzambawe, Mutarara, Chakha UC4, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao ser reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula – (ACGRNNHA).
Texto do artigo · p. 2 Tete, 5 de Julho de 2021. — O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre – (ACGRNC), representada pelo senhor Domingos Tato Meia, portador do Bilhete de Identidade n.º 749100002126161M, emitido a 26 de Abril de 2021, residente de Mutarara, Chakha UC4, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da rovíncia de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao ser reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre – (ACGRNC).
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial, em Tete, 5 de Julho de 2021. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Access Multi-Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas setenta e oito a folhas setenta e nove verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e dois, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Access Multi-Serviços, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Access Multi-Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sua sede na cidade Vilankulo, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de represetanção social.
Texto do artigo · p. 2 .......................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto;
Número ou marcador · p. 2 a) Consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 2 b) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviços de correiros express;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviços de agenciamento
Número ou marcador · p. 2 f) Serviços de marketing;
Número ou marcador · p. 2 g) Importação & exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras acti-
Texto do artigo · p. 2 vidades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro e bens, é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo oitenta por cento do capital social, equivalente a trinta e dois mil meticais, para o sócio Américo Arnaldo Vilanculo e vinte por cento do capital social, equivalente a oito mil meticais, para o sócio Alfiado Ueliane Cuambe, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens da parte
Texto do artigo · p. 3 dos sócios, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas, se houverem, conforme deliberado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a Américo Arnaldo Vilanculo com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) De nenhum modo os sócios e gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, mas para estranhos a sociedade dependerá do prévio consentimento da sociedade ou da deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 3 .......................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fica omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação aplicável a sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de Vilankulo, 14 de Outubro de 2021. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 ADN - Mother Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dez de Setembro de dois e vinte e um, lavrada de folhas 26 a 31 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10/2021, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Mohammad Delware Hossain, maior, de nacionalidade Bengalês, portador do DIRE n.º 11BD00050094P, emitido pelo Serviço de Migração de Chimoio, aos sete de Maio de dois mil e dezoito, e residente na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Anisur Rhaman, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104486387P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e oito de Junho de dois mil e dezanove, e residente na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Mohammed Nasir Uddin, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110307300884K, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, aos dezasseis de Março de dois mil e dezoito, e residente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 3 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 3 Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada ADN - Mother Comercial, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de ADN - Mother Comercial, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha a necessária autorização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de venda a grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais, prestação de serviços, conexas e subsidiárias ao objecto social nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas, desde que obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota de valor nominal de 333.400,00MT (trezentos e trinta e três mil e quatrocentos meticais), correspondente a trinta e três ponto trinta e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Mohammad Delware Hossain;
Número ou marcador · p. 3 b) Duas quotas de valor nominal de 333.300,00MT (trezentos e trinta e três mil e trezentos meticais) cada, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social cada, pertencente aos sócios Anisur Rhaman e Mohammed Nasir Uddin, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Mohammad Delware Hossain que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio-gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, podendo ser da sociedade ou fora dele.
Número ou marcador · p. 3 Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo gerente executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício anterior, bem como dos resultados e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer um dos sócios, sempre que necessário, por simples carta ou aviso, com antecedência mínima de 3 dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio gerente ou por qualquer um dos sócios em representação do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia será convocada pelo sócio gerente, por meio de carta expedida quinze dias relativamente a data da sua realização, salvo quando a lei exija outra formalidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Se a presidente do conselho de gerência não poder participar na reunião poderá fazer-se representar mediante carta dirigida á sócia.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações da assembleia geral ou extraordinária são válidas quando estiverem presente mais de metade dos sócios e destes, mais de metade deliberar.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O sócio ausente tem quarenta e quatro horas para tomar posição em relação à deliberação, considerando-se aceite quando dentro daquele prazo não impugnar.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Os sócios podem se fazer representar por outros sócios na assembleia geral mediante poderes conferidos por carta ou procuração. Nenhum sócio, por si ou como mandatário, vota em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Casos de liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por deliberação dos sócios que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente estatuto serão reguladas pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e quarenta e oito à folhas cento e cinquenta do livro de notas para escrituras diversas B barra nove, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Domingos Tato Meia, solteiro, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 749100002126161, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Faria Vasco Nsona, solteiro, maior, natural de Chitui, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Nculeche, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102070911S, de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Felizberto Victor Dovo, solteiro, maior, natural de Nhaphale, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Nhaphale, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102038184M, de sete de Março de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João Miguel Maibeque, solteiro, maior, natural de Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051101595208C, de sete de Junho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Lucas Dezimata Ncuziwalera, solteiro, maior, natural de Chitui, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do
Texto do artigo · p. 4 Bilhete de Identidade n.º 159100002126164, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Madalena Borracha Mogente, solteira, maior, natural de Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Mutarara - Dovo, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 249400002136722, de sete de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Oliva Pitane Thedzi, solteiro, maior, natural de Macane - Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 849100002126160, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Paulo Neves Francisco, solteiro, maior, natural de Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Charre, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102893072N, de quatro de Abril de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Samuel Jairosse Nkuzwalera, solteiro, maior, natural de Nculeche - Dovo, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Charre - Nculeche, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102229992S, de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Timóteo Mestala Pinto, solteiro, maior, natural de Chitui-Vila, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Charre-Nculeche, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051101878779A, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte e cinco barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de cinco de Julho de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Disposição gerais
Número ou marcador · p. 4 Um) É criada Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, doravante designada abreviadamente por (ACGRNC).
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ACGRNC é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada a luz n.º 8/91, de 18 de Julho, com auxílio da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/91, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) A ACGRNC, constitui-se por tempo indeterminado, depois de seu reconhecido jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A ACGRNC, Povoado do Nculeche, tem a sua sede na comunidade de Charre, localidade da Vila Nova da Fronteira, Posto Administrativo de Charre, no distrito de Mutarara, na província de Tete, não podendo mudar para outro local, bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 4 A ACGRNC, tem por objectivo geral organizar seus membros de forma a poder defender melhor os seus recursos naturais na conservação e uso sustentável dos mesmos dentro da sua comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivo específico
Texto do artigo · p. 4 No prosseguimento dos seus objectivos, a ACGRNC, propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento rural através do uso racional dos recursos disponibilizados em benefício da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover palestras sobre os perigos de queimadas descontroladas, abate ilegal dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a protecção da biodiversidade, caca furtiva, fiscalização e protecção dos recursos naturais e do ambiente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Qualidade de membros
Texto do artigo · p. 4 Poderá ser Membro da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da ACGNC:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bem nome e desenvolvimento da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC)e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Tipo
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral composta por todos membros com os seus direitos sociais regularizados, e dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário eleito pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Direcção composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente, um presidente, um vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 5 c) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente, presidente, primeiro vogal e secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 5 Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral também poderão ser convocadas a pedido de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a ACGRNC, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente Estatuto, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Formas de aquisição
Número ou marcador · p. 5 Um) ACGRNC, pode ser composto por bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os activos da ACGRNC), podem adquiridos pelas seguintes vias:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Financiamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações;
Número ou marcador · p. 5 d) Alienação;
Número ou marcador · p. 5 e) Empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 f) Outras formas reconhecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 As disposições sobre a liquidação da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), está regulada nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Casos omissos
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos serão regulados com as necessárias adaptações pelas disposições da legislação aplicável as Associações Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Tete, 30 de Setembro de 2021. — O Notário,
Texto do artigo · p. 5 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 5 Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folha um à folhas três do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Jeremias Phecani Wiliamo, solteiro, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chakha – Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051107387691M, de dois de Maio de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Aline Laissone Camba, solteira, maior, natural de Chaca, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chaca - Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051105754307D, de vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Amélia Caunda Jairosse, solteira, maior, natural de Chaca, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chaca - Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051105754308B, de vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Felix Manuel Jamo, solteiro, maior, natural de Dzambawe, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chakha – Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051107506037D, de três de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Jonas Zeca Jasse, solteiro, maior, natural de Dzambawe, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 1862500002136725, de um de Junho de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Maguesse Cristovão Bandassone, solteira, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 430500002136728, de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Manuel Wiliamo Phaticeni Phaticeni, solteiro, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chakha – Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051107817973 J, de dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Pedro Bandassoni Samuel, solteiro, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara,
Texto do artigo · p. 6 de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 330500002136729, de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Inoque João Brissimo, solteiro, maior, natural de Dzambawe, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Sinjal - Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051106783422 N, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Xadreque Tomé Brissimo, solteiro, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051108869758M, de vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte e seis barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de cinco de Julho de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Disposição gerais
Número ou marcador · p. 6 Um) Criada Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula, doravante designada abreviadamente por (ACGRNNHA).
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ACGRNNHA é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada a luz n.º 8/91, de Julho, com auxílio da Lei n.º.4/94,de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/92, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula, constituise por tempo indeterminado, depois de seu reconhecido jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A ACGRNNHA, Povoado de Tchaka, tem a sua sede na localidade de Dzambaue, Posto Administrativo de Nhamayabue no Distrito de Mutarara, na Província de Tete, não podendo mudar para outro local, bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 6 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula, (ACGRNNHA), tem por objectivo geral, organizar seus membros de forma a poder defender melhor os seus recursos naturais na conservação e uso sustentável dos mesmos dentro da sua comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 6 No prosseguimento dos seus objectivos, a ACGRNNHA, propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o desenvolvimento rural através do uso racional dos recursos disponibilizados em benefício da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover palestras sobre os perigos de queimadas descontroladas, abate ilegal dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a protecção da biodiversidade, caca furtiva, fiscalização e protecção dos recursos naturais e do ambiente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Qualidade de membros
Texto do artigo · p. 6 Poderá ser Membro da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula (ACGRNNHA), qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatuto e regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da ACGRNNHA:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir para o bem nome e desenvolvimento da ACGRNNHA e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 6 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Tipo
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 6 a)Assembleia Geral, composta por todos membros, com os seus direitos sociais regularizados por uma mesa composta por um presidente da Assembleia Geral, um vice- -presidente, e um secretário;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção, composto por três membros eleitos em assembleia Geral, de entre o quais um presidente, um vice-presidente e um secretário;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia Geral de entre um presidente, um vocal e um secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) Se o membro for uma união zonal, esta poderá enviar dois delegados as secções da Assembleia Geral alem do presidente e o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 6 Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da ACGRNNHA, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral também poderão ser convocadas a pedido de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Um-tências de representar a ACGRNNHA, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente estatuto, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Formas de aquisição
Número ou marcador · p. 7 Um) O património da Associação Comité de Recursos Naturais de Nhachaula, (ACGRNNHA), pode ser composto por bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os activos da ACGRNNHA, podem adquiridos pelas seguintes vias:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Financiamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Doações;
Número ou marcador · p. 7 d) Alienação;
Número ou marcador · p. 7 e) Empréstimos;
Número ou marcador · p. 7 f) Outras formas reconhecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula (ACGRNNHA), têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Das disposições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Texto do artigo · p. 7 As disposições sobre a liquidação da ACGRNNHA, está regulada nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Todos os casos omissos serão regulados com as necessárias adaptações pelas disposições da legislação aplicável as Associações Comité de Gestão de Recursos Naturais.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Tete, 30 de Setembro de 2021. — O Notário,
Texto do artigo · p. 7 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 7 Associação dos Procuradores de África
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Procuradores de África, abreviadamente designada APA.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Associação dos Procuradores de África é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, sob a regência dos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é criada por tempo indeterminado e de âmbito internacional, congregando os procuradores de todos os países africanos, e tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine n.º 121, 4.º andar.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação, pode mediante deliberação da assembleia transferir a sede para outro local dentro dos países membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Promover a repreensão eficaz, eficiente, justa e imparcial dos actos criminosos praticados nos países membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a colaboração na administração da justiça criminal em apoio ao Estado de Direito, dos países do continente africano;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover e aprimorar os princípios que são geralmente reconhecidos e considerados imprescindíveis para a prossecução penal adequada às práticas criminosas, dentro dos países membro;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a formação e capacitação para os procuradores dos países membros em matérias de interesse;
Número ou marcador · p. 7 e) Auxiliar os procuradores dos países membro na luta contra o crime organizado e transnacional bem como outros de natureza grave;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a assinatura de acordos ou memorandos de entendimento com outras organizações ou associações com vista à materialização dos objectivos da APA;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a partilha de informação e troca de experiências no combate à corrupção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) À Associação não tem por objecto o envolvimento em manifestação de natureza política ou religiosa, dos países membros, nem tomar qualquer iniciativa estranha ao estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação os Ministérios Públicos ou entidade equivalente de todos os países africanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão dos membros na associação é feita mediante manifestação de interesse por parte do país candidato, por documento escrito e dirigido ao Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São requisitos para admissão a membro da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Ter a qualidade de Ministério Público ou entidade equivalente no país candidato;
Número ou marcador · p. 7 b) Ser o pedido apreciado positivamente pelo comité executivo;
Número ou marcador · p. 7 c) A admissão à associação pode ser recusada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 d) O candidato não se enquadrar no espaço geográfico do continente africano;
Número ou marcador · p. 7 e) O candidato não se identificar com os objectivos da associação, se o mesmo for incoerente com aqueles, ou de outro modo contrário aos objectivos e metas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Os países membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Votar nas assembleias gerais e nas reuniões do Comité Executivo e do Comité Estratégico, bem como tomar parte das iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar propostas e formular pedidos aos órgãos da associação, em todas as matérias relacionadas com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 d) Beneficiar das formações, facultadas e promovidas pela associação, para magistrados do Ministério Público ou entidades equivalentes dos países membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 d) Colaborar activamente na persecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Pagar, tempestivamente a quota anual, bem como quaisquer outros débitos devidos à associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Comunicar por escrito as alterações ou mudanças que se verifiquem no MP ou entidade equivalente do país membro, como seja a indicação de outro representante da instituição, endereço ou qualquer outro facto relevante para a condição de associado;
Número ou marcador · p. 8 g) Comunicar ao Comité Executivo sobre qualquer ocorrência de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Contribuir para o desenvolvimento da associação, elevação do nível cultural, moral e ético da Magistratura do Ministério Público em particular, e do sistema judiciário em geral;
Número ou marcador · p. 8 i) Prestar à APA, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Comité Estratégico;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo de presidente da associação e do vice-presidente e dos membros do Comité Executivo e Comité Estratégico são exercidos com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação dos Procuradores de África e compreende a universalidade dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Determinar e criar as políticas da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades da associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores apresentados pelo Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a adopção do relatório anual de actividades apresentados pelo Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger os membros para o exercício de funções dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar comités que auxiliem o Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Suspender ou expulsar membros sob recomendação do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre a associação a outras organizações, associações ou organismo;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 8 l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito dentre os Procuradores da República ou entidade equivalente, dos países membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pela maioria de membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Assembleia Geral toma as suas deliberações através da maioria simples dos membros votantes presentes.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Cada um dos membros participantes da Assembleia Geral com direito a voto, tem direito a apenas um voto, independentemente do número dos respectivos representantes presentes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da APA e por meio de notificação escrita com pelo menos 90 dias de antecedência, na data e local, a serem determinados pelo Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Presidente da Assembleia Geral e suas competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) O presidente é quem dirige a Assembleia Geral e o Comité Executivo e é coadjuvado por um vice-presidente, pelo secretário-geral e pelo tesoureiro geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao presidente da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar as reuniões do Comité Executivo e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir as reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentar o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Vice-presidente e suas competências)
Número ou marcador · p. 8 Um) O vice-presidente é eleito entre os membros do Comité Executivo, em reconhecimento das actividades que tenha desempenhado enquanto membro da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao vice-presidente da associação:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação a nível da região para qual tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o presidente da associação nos casos de ausência ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Comité Executivo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité Executivo é o órgão administrativo da associação e compreende o presidente, cinco vice-presidentes, o secretáriogeral, o tesoureiro-geral e três membros adicionais, contando que nenhum país membro deva ter mais de um representante neste órgão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Comité Executivo tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Comité Executivo é dirigido pelo presidente da associação e reúne-se quatro vezes por ano na data e local, a serem determinadas em deliberação por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A reunião do Comité Executivo é anunciada pelo representante do país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2021 III SÉRIE — Número 215
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: 8 de Novembro de 2021
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 215
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Manica: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Access Multi-Serviços, Limitada. ADN Mother Comercial, Limitada. Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre. Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula. Associação dos Procuradores de África – APA. Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia. Casa do Agricultor, Limitada. Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundo dos Funcionárias do Tribunal Administrativo Provincial
  13. Parágrafo, página 1: de Manica. Grupo WKN, Limitada. Investprime, S.A. J & I Despachos Aduaneiros, Logística e Transporte, Limitada. Jpcaetano – Investments & Development Mozambique, Limitada. Kahnimambo Sales –Sociedade Unipessoal, Limitada. Melly Store MZ – Sociedade Unipesssoal, Limitada. MMO Services Mozambique, Limitada. Moz Oasis Gestão de Projectos, Limitada. Organon, S.A. P. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Power Integrals Solutions & Services, Limitada. Sahil Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada. SJPA Hotelaria e Catering, Limitada. Smart Connect, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Sociedade Malonda, S.A. Tchova Auto, Limitada. TJ Petroleums, Limitada. Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada. WM Construções, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação dos Procuradores de África – APA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Procuradores de África – APA.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religigosos, em Maputo, 22 de Novembro de 2019. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  21. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  22. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  23. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma câmara que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo accto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  24. Texto do artigo, página 1: Nestes terms, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecieda como pessoa jurídica a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religigosos, em Maputo, 19 de Outubro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Província de Manica
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de 10 cidadãos moçambicanos, domiciliados na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento da Associação dos Funcionários do Tribunal Administrativo Provincial de Manica, sediado no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Chimoio, juntando ao seu pedido os estatutos e demais documentos exigidos por lei, para a sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com alínea f), do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Funcionários do Tribunal Administrativo Provincial de Manica.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Chimoio, 14 de Julho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua.
  32. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo de Tete
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula – (ACGRNNHA), representada pelo senhor Jeremias Phecane Wiliamo, portador do Bilhete de Identidade n.º 051107387691M, emitido a 2 de Maio de 2018, residente no Dzambawe, Mutarara, Chakha UC4, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao ser reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula – (ACGRNNHA).
  37. Texto do artigo, página 2: Tete, 5 de Julho de 2021. — O Governador de Província, Domingos Juliasse Viola.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre – (ACGRNC), representada pelo senhor Domingos Tato Meia, portador do Bilhete de Identidade n.º 749100002126161M, emitido a 26 de Abril de 2021, residente de Mutarara, Chakha UC4, representante da mesma, requereu ao senhor Governador da rovíncia de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possível e que os actos de constituição e os estatutos da mesma, cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao ser reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre – (ACGRNC).
  42. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial, em Tete, 5 de Julho de 2021. O Governador da Província, Domingos Juliasse Viola.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Access Multi-Serviços, Limitada
  45. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Setembro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas setenta e oito a folhas setenta e nove verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e dois, perante Orlando Fernando Messias, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Access Multi-Serviços, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Access Multi-Serviços, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sua sede na cidade Vilankulo, província de Inhambane.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, tranferir a sua sede para qualquer ponto do país ou no estrangeiro, incluindo a abertura ou encerramento de agências, filiais, sucursais, delegações ou outra forma de represetanção social.
  50. Texto do artigo, página 2: .......................................................................
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto;
  54. Número ou marcador, página 2: a) Consultoria empresarial;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Contabilidade e auditoria;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Gestão de recursos humanos;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Serviços de correiros express;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Serviços de agenciamento
  59. Número ou marcador, página 2: f) Serviços de marketing;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Importação & exportação.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras acti-
  62. Texto do artigo, página 2: vidades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  65. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro e bens, é de quarenta mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo oitenta por cento do capital social, equivalente a trinta e dois mil meticais, para o sócio Américo Arnaldo Vilanculo e vinte por cento do capital social, equivalente a oito mil meticais, para o sócio Alfiado Ueliane Cuambe, respectivamente.
  66. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuições em dinheiro ou bens da parte
  67. Texto do artigo, página 3: dos sócios, de acordo com novos investimentos, ou por incorporação de reservas, se houverem, conforme deliberado pela assembleia geral.
  68. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 3: (Gerência e representação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a Américo Arnaldo Vilanculo com dispensa de caução, bastando a assinatura dele para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) De nenhum modo os sócios e gerentes poderão obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Os gerentes poderão delegar os seus poderes de gerência, no todo ou em parte, mas para estranhos a sociedade dependerá do prévio consentimento da sociedade ou da deliberação da assembleia geral.
  74. Texto do artigo, página 3: .......................................................................
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso nos presentes estatutos, regular-se-á pela legislação aplicável a sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  79. Texto do artigo, página 3: de Vilankulo, 14 de Outubro de 2021. O Conservador, Ilegível.
  80. Texto do artigo, página 3: ADN - Mother Comercial, Limitada
  81. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dez de Setembro de dois e vinte e um, lavrada de folhas 26 a 31 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10/2021, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  82. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Mohammad Delware Hossain, maior, de nacionalidade Bengalês, portador do DIRE n.º 11BD00050094P, emitido pelo Serviço de Migração de Chimoio, aos sete de Maio de dois mil e dezoito, e residente na cidade de Chimoio;
  83. Texto do artigo, página 3: Segundo. Anisur Rhaman, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104486387P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Chimoio, aos vinte e oito de Junho de dois mil e dezanove, e residente na cidade de Chimoio;
  84. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Mohammed Nasir Uddin, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110307300884K, emitido pelo Serviço de Identificação da Cidade de Maputo, aos dezasseis de Março de dois mil e dezoito, e residente na cidade de Chimoio.
  85. Texto do artigo, página 3: E por eles foi dito:
  86. Texto do artigo, página 3: Que, pela presente escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada ADN - Mother Comercial, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de ADN - Mother Comercial, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para outro ponto do país.
  91. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda por deliberação dos sócios, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha a necessária autorização.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  94. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de venda a grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais, prestação de serviços, conexas e subsidiárias ao objecto social nos termos da lei ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas, desde que obtidas as devidas autorizações.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  101. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota de valor nominal de 333.400,00MT (trezentos e trinta e três mil e quatrocentos meticais), correspondente a trinta e três ponto trinta e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Mohammad Delware Hossain;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Duas quotas de valor nominal de 333.300,00MT (trezentos e trinta e três mil e trezentos meticais) cada, correspondente a trinta e três ponto trinta e três por cento do capital social cada, pertencente aos sócios Anisur Rhaman e Mohammed Nasir Uddin, respectivamente.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Mohammad Delware Hossain que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio-gerente poderá indicar outras pessoas para o substituir, podendo ser da sociedade ou fora dele.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) O gerente designado exercerá as funções com dispensa de caução, sendo gerente executiva.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e nos primeiros três meses após o termo do exercício anterior, bem como dos resultados e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer um dos sócios, sempre que necessário, por simples carta ou aviso, com antecedência mínima de 3 dias úteis.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio gerente ou por qualquer um dos sócios em representação do sócio-gerente.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia será convocada pelo sócio gerente, por meio de carta expedida quinze dias relativamente a data da sua realização, salvo quando a lei exija outra formalidade.
  114. Número ou marcador, página 3: Quatro) Se a presidente do conselho de gerência não poder participar na reunião poderá fazer-se representar mediante carta dirigida á sócia.
  115. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da assembleia geral ou extraordinária são válidas quando estiverem presente mais de metade dos sócios e destes, mais de metade deliberar.
  116. Número ou marcador, página 3: Seis) O sócio ausente tem quarenta e quatro horas para tomar posição em relação à deliberação, considerando-se aceite quando dentro daquele prazo não impugnar.
  117. Número ou marcador, página 3: Sete) Os sócios podem se fazer representar por outros sócios na assembleia geral mediante poderes conferidos por carta ou procuração. Nenhum sócio, por si ou como mandatário, vota em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 3: (Dissolução da sociedade)
  120. Texto do artigo, página 3: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade de um dos sócios, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou incapacitado.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  122. Texto do artigo, página 4: (Casos de liquidação)
  123. Texto do artigo, página 4: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por deliberação dos sócios que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  125. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  126. Texto do artigo, página 4: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente estatuto serão reguladas pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  127. Texto do artigo, página 4: Está conforme. O Notário, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 4: Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre
  129. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e quarenta e oito à folhas cento e cinquenta do livro de notas para escrituras diversas B barra nove, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Domingos Tato Meia, solteiro, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 749100002126161, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Faria Vasco Nsona, solteiro, maior, natural de Chitui, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Nculeche, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102070911S, de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Felizberto Victor Dovo, solteiro, maior, natural de Nhaphale, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Nhaphale, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102038184M, de sete de Março de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, João Miguel Maibeque, solteiro, maior, natural de Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Samora Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 051101595208C, de sete de Junho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Lucas Dezimata Ncuziwalera, solteiro, maior, natural de Chitui, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do
  130. Texto do artigo, página 4: Bilhete de Identidade n.º 159100002126164, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Madalena Borracha Mogente, solteira, maior, natural de Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Mutarara - Dovo, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 249400002136722, de sete de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Oliva Pitane Thedzi, solteiro, maior, natural de Macane - Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 849100002126160, de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Paulo Neves Francisco, solteiro, maior, natural de Charre, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Charre, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102893072N, de quatro de Abril de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Samuel Jairosse Nkuzwalera, solteiro, maior, natural de Nculeche - Dovo, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Charre - Nculeche, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051102229992S, de oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Timóteo Mestala Pinto, solteiro, maior, natural de Chitui-Vila, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Charre-Nculeche, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051101878779A, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte e cinco barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de cinco de Julho de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: Disposição gerais
  134. Número ou marcador, página 4: Um) É criada Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, doravante designada abreviadamente por (ACGRNC).
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) A ACGRNC é pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada a luz n.º 8/91, de 18 de Julho, com auxílio da Lei n.º 4/94, de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/91, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) A ACGRNC, constitui-se por tempo indeterminado, depois de seu reconhecido jurídico.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: Sede
  139. Texto do artigo, página 4: A ACGRNC, Povoado do Nculeche, tem a sua sede na comunidade de Charre, localidade da Vila Nova da Fronteira, Posto Administrativo de Charre, no distrito de Mutarara, na província de Tete, não podendo mudar para outro local, bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectos
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: Objectivo geral
  143. Texto do artigo, página 4: A ACGRNC, tem por objectivo geral organizar seus membros de forma a poder defender melhor os seus recursos naturais na conservação e uso sustentável dos mesmos dentro da sua comunidade.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 4: Objectivo específico
  146. Texto do artigo, página 4: No prosseguimento dos seus objectivos, a ACGRNC, propõe-se designadamente a:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento rural através do uso racional dos recursos disponibilizados em benefício da comunidade;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Promover boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Promover palestras sobre os perigos de queimadas descontroladas, abate ilegal dos recursos florestais e faunísticos;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Promover a protecção da biodiversidade, caca furtiva, fiscalização e protecção dos recursos naturais e do ambiente.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membro
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 4: Qualidade de membros
  154. Texto do artigo, página 4: Poderá ser Membro da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatuto e regulamento.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  157. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da ACGNC:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  159. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bem nome e desenvolvimento da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC)e para a realização dos seus fins;
  160. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 5: Tipo
  164. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral composta por todos membros com os seus direitos sociais regularizados, e dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente, e um secretário eleito pela Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente, um presidente, um vice-presidente e um secretário;
  167. Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral, nomeadamente, presidente, primeiro vogal e secretário.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 5: Duração de mandato
  170. Texto do artigo, página 5: Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral também poderão ser convocadas a pedido de dois terços dos membros.
  176. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
  177. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  180. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção tem competências de representar a ACGRNC, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  183. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  184. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente Estatuto, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
  185. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Do património
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 5: Formas de aquisição
  188. Número ou marcador, página 5: Um) ACGRNC, pode ser composto por bens móveis e imóveis.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Os activos da ACGRNC), podem adquiridos pelas seguintes vias:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Financiamento;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Doações;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Alienação;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Empréstimos;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Outras formas reconhecidas pela lei.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
  197. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  198. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  201. Texto do artigo, página 5: As disposições sobre a liquidação da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Charre, (ACGRNC), está regulada nos termos previstos na lei.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  203. Texto do artigo, página 5: Casos omissos
  204. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos serão regulados com as necessárias adaptações pelas disposições da legislação aplicável as Associações Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  205. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 30 de Setembro de 2021. — O Notário,
  206. Texto do artigo, página 5: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  207. Texto do artigo, página 5: Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula
  208. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Setembro de dois mil e vinte e um, lavrada de folha um à folhas três do livro de notas para escrituras diversas B barra dez, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre Jeremias Phecani Wiliamo, solteiro, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chakha – Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051107387691M, de dois de Maio de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Aline Laissone Camba, solteira, maior, natural de Chaca, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chaca - Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051105754307D, de vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Amélia Caunda Jairosse, solteira, maior, natural de Chaca, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chaca - Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051105754308B, de vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Felix Manuel Jamo, solteiro, maior, natural de Dzambawe, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chakha – Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051107506037D, de três de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Jonas Zeca Jasse, solteiro, maior, natural de Dzambawe, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 1862500002136725, de um de Junho de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Maguesse Cristovão Bandassone, solteira, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 430500002136728, de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Manuel Wiliamo Phaticeni Phaticeni, solteiro, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Chakha – Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051107817973 J, de dezoito de Dezembro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Pedro Bandassoni Samuel, solteiro, maior, natural de Chakha, distrito de Mutarara,
  209. Texto do artigo, página 6: de nacionalidade moçambicana, residente em Mutarara, titular do Recibo do Bilhete de Identidade n.º 330500002136729, de dezoito de Maio de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Inoque João Brissimo, solteiro, maior, natural de Dzambawe, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente em Sinjal - Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051106783422 N, de vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Xadreque Tomé Brissimo, solteiro, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente Dzambawe, distrito de Mutarara, titular do Bilhete de Identidade n.º 051108869758M, de vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número vinte e seis barra GG traço CEPT barra SG barra dois mil e vinte e um, de cinco de Julho de dois mil e vinte e um, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  210. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 6: Disposição gerais
  213. Número ou marcador, página 6: Um) Criada Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula, doravante designada abreviadamente por (ACGRNNHA).
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) A ACGRNNHA é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Criada a luz n.º 8/91, de Julho, com auxílio da Lei n.º.4/94,de 13 de Setembro, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, do Diploma Ministerial n.º 31/92, de 4 de Agosto, e do Código Civil, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
  215. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula, constituise por tempo indeterminado, depois de seu reconhecido jurídico.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 6: Sede
  218. Texto do artigo, página 6: A ACGRNNHA, Povoado de Tchaka, tem a sua sede na localidade de Dzambaue, Posto Administrativo de Nhamayabue no Distrito de Mutarara, na Província de Tete, não podendo mudar para outro local, bem como abrir ou encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  219. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do objecto
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 6: Objectivo geral
  222. Texto do artigo, página 6: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula, (ACGRNNHA), tem por objectivo geral, organizar seus membros de forma a poder defender melhor os seus recursos naturais na conservação e uso sustentável dos mesmos dentro da sua comunidade.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
  225. Texto do artigo, página 6: No prosseguimento dos seus objectivos, a ACGRNNHA, propõe-se designadamente a:
  226. Número ou marcador, página 6: a) Promover o desenvolvimento rural através do uso racional dos recursos disponibilizados em benefício da comunidade;
  227. Número ou marcador, página 6: b) Promover boas práticas de uso sustentável dos recursos naturais;
  228. Número ou marcador, página 6: c) Promover palestras sobre os perigos de queimadas descontroladas, abate ilegal dos recursos florestais e faunísticos;
  229. Número ou marcador, página 6: d) Promover a protecção da biodiversidade, caca furtiva, fiscalização e protecção dos recursos naturais e do ambiente.
  230. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 6: Qualidade de membros
  233. Texto do artigo, página 6: Poderá ser Membro da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula (ACGRNNHA), qualquer pessoa residente na mesma comunidade e que cumpri e aceita com estatuto e regulamento.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  235. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  236. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da ACGRNNHA:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Observar as disposições do presente estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir para o bem nome e desenvolvimento da ACGRNNHA e para a realização dos seus fins;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestação de contas.
  240. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  242. Texto do artigo, página 6: Tipo
  243. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais:
  244. Texto do artigo, página 6: a)Assembleia Geral, composta por todos membros, com os seus direitos sociais regularizados por uma mesa composta por um presidente da Assembleia Geral, um vice- -presidente, e um secretário;
  245. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção, composto por três membros eleitos em assembleia Geral, de entre o quais um presidente, um vice-presidente e um secretário;
  246. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia Geral de entre um presidente, um vocal e um secretário;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Se o membro for uma união zonal, esta poderá enviar dois delegados as secções da Assembleia Geral alem do presidente e o vice-presidente.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) O número de membros de Conselho de Direcção poderão ser aumentados por deliberação da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 6: Duração de mandato
  251. Texto do artigo, página 6: Mediante quotas regularizadas, os membros poderão ser eleitos para os órgãos sociais por um período de três anos, podendo ser reeleito apenas uma vez consecutiva.
  252. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  253. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  254. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão superior deliberativo da ACGRNNHA, composto por todos os membros, cujas competências são todas aquelas que não são dos outros órgãos sociais.
  255. Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinária ou extraordinária, será convidada e presidida pelo presidente da Assembleia Geral.
  256. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral também poderão ser convocadas a pedido de dois terços dos membros.
  257. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral ordinária, reúne uma vez por ano.
  258. Número ou marcador, página 6: Cinco) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral terão lugar sempre que se julgar necessário.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  261. Texto do artigo, página 6: Um-tências de representar a ACGRNNHA, executar, elaborar planos e propostas, bem como apresentar contas junto da Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direcção não poderão votar em relação aos assuntos que lhes afecta directamente.
  263. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  265. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos práticos pelos membros de acordo com o presente estatuto, regulamento interno e demais leis relevantes, bem como controlar o pagamento regular das quotas por parte dos membros.
  266. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do património
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  268. Texto do artigo, página 7: Formas de aquisição
  269. Número ou marcador, página 7: Um) O património da Associação Comité de Recursos Naturais de Nhachaula, (ACGRNNHA), pode ser composto por bens móveis e imóveis.
  270. Número ou marcador, página 7: Dois) Os activos da ACGRNNHA, podem adquiridos pelas seguintes vias:
  271. Número ou marcador, página 7: a) Pagamento de quotas por parte dos membros;
  272. Número ou marcador, página 7: b) Financiamento;
  273. Número ou marcador, página 7: c) Doações;
  274. Número ou marcador, página 7: d) Alienação;
  275. Número ou marcador, página 7: e) Empréstimos;
  276. Número ou marcador, página 7: f) Outras formas reconhecidas pela lei.
  277. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros da Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhachaula (ACGRNNHA), têm a obrigação de contribuir com uma quota mensal de vinte meticais.
  278. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Das disposições
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  281. Texto do artigo, página 7: As disposições sobre a liquidação da ACGRNNHA, está regulada nos termos previstos na lei.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  284. Texto do artigo, página 7: Todos os casos omissos serão regulados com as necessárias adaptações pelas disposições da legislação aplicável as Associações Comité de Gestão de Recursos Naturais.
  285. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Tete, 30 de Setembro de 2021. — O Notário,
  286. Texto do artigo, página 7: Iúri Ivan Ismael Taibo.
  287. Texto do artigo, página 7: Associação dos Procuradores de África
  288. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  290. Número ou marcador, página 7: Um) A associação adopta a denominação de Associação dos Procuradores de África, abreviadamente designada APA.
  291. Número ou marcador, página 7: Dois) A Associação dos Procuradores de África é uma pessoa colectiva de direito público, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, sob a regência dos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  293. Texto do artigo, página 7: (Duração, âmbito e sede)
  294. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é criada por tempo indeterminado e de âmbito internacional, congregando os procuradores de todos os países africanos, e tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Vladimir Lenine n.º 121, 4.º andar.
  295. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação, pode mediante deliberação da assembleia transferir a sede para outro local dentro dos países membros.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  297. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  298. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivos:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Promover a repreensão eficaz, eficiente, justa e imparcial dos actos criminosos praticados nos países membros;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Promover a colaboração na administração da justiça criminal em apoio ao Estado de Direito, dos países do continente africano;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Promover e aprimorar os princípios que são geralmente reconhecidos e considerados imprescindíveis para a prossecução penal adequada às práticas criminosas, dentro dos países membro;
  302. Número ou marcador, página 7: d) Promover a formação e capacitação para os procuradores dos países membros em matérias de interesse;
  303. Número ou marcador, página 7: e) Auxiliar os procuradores dos países membro na luta contra o crime organizado e transnacional bem como outros de natureza grave;
  304. Número ou marcador, página 7: f) Promover a assinatura de acordos ou memorandos de entendimento com outras organizações ou associações com vista à materialização dos objectivos da APA;
  305. Número ou marcador, página 7: g) Promover a partilha de informação e troca de experiências no combate à corrupção.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) À Associação não tem por objecto o envolvimento em manifestação de natureza política ou religiosa, dos países membros, nem tomar qualquer iniciativa estranha ao estabelecido no número anterior.
  307. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  309. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  310. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação os Ministérios Públicos ou entidade equivalente de todos os países africanos.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  312. Texto do artigo, página 7: (Admissão de membros)
  313. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão dos membros na associação é feita mediante manifestação de interesse por parte do país candidato, por documento escrito e dirigido ao Comité Executivo.
  314. Número ou marcador, página 7: Dois) São requisitos para admissão a membro da associação os seguintes:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Ter a qualidade de Ministério Público ou entidade equivalente no país candidato;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Ser o pedido apreciado positivamente pelo comité executivo;
  317. Número ou marcador, página 7: c) A admissão à associação pode ser recusada nos seguintes casos:
  318. Número ou marcador, página 7: d) O candidato não se enquadrar no espaço geográfico do continente africano;
  319. Número ou marcador, página 7: e) O candidato não se identificar com os objectivos da associação, se o mesmo for incoerente com aqueles, ou de outro modo contrário aos objectivos e metas da associação.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  321. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  322. Texto do artigo, página 7: Os países membros têm direito a:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Votar nas assembleias gerais e nas reuniões do Comité Executivo e do Comité Estratégico, bem como tomar parte das iniciativas da associação;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar propostas e formular pedidos aos órgãos da associação, em todas as matérias relacionadas com os seus objectivos;
  326. Número ou marcador, página 7: d) Beneficiar das formações, facultadas e promovidas pela associação, para magistrados do Ministério Público ou entidades equivalentes dos países membros;
  327. Número ou marcador, página 7: e) Ser informado sobre as actividades desenvolvidas pela associação;
  328. Número ou marcador, página 7: f) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  330. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  331. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Exercer o cargo para que for eleito;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Colaborar activamente na persecução dos objectivos da associação;
  336. Número ou marcador, página 8: e) Pagar, tempestivamente a quota anual, bem como quaisquer outros débitos devidos à associação;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Comunicar por escrito as alterações ou mudanças que se verifiquem no MP ou entidade equivalente do país membro, como seja a indicação de outro representante da instituição, endereço ou qualquer outro facto relevante para a condição de associado;
  338. Número ou marcador, página 8: g) Comunicar ao Comité Executivo sobre qualquer ocorrência de interesse para a associação;
  339. Número ou marcador, página 8: h) Contribuir para o desenvolvimento da associação, elevação do nível cultural, moral e ético da Magistratura do Ministério Público em particular, e do sistema judiciário em geral;
  340. Número ou marcador, página 8: i) Prestar à APA, as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  341. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  342. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  343. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  344. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
  345. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 8: b) Comité Executivo;
  347. Número ou marcador, página 8: c) Comité Estratégico;
  348. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Fiscal.
  349. Número ou marcador, página 8: Dois) O membro de um órgão da associação não pode acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  350. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo de presidente da associação e do vice-presidente e dos membros do Comité Executivo e Comité Estratégico são exercidos com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  351. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  353. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  354. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação dos Procuradores de África e compreende a universalidade dos membros da associação.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  356. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  357. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Determinar e criar as políticas da associação;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades da associação bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores apresentados pelo Comité Executivo;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a adopção do relatório anual de actividades apresentados pelo Comité Executivo;
  361. Número ou marcador, página 8: d) Eleger os membros para o exercício de funções dos órgãos da associação;
  362. Número ou marcador, página 8: e) Criar comités que auxiliem o Comité Executivo;
  363. Número ou marcador, página 8: f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  364. Número ou marcador, página 8: g) Fixar e alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  365. Número ou marcador, página 8: h) Suspender ou expulsar membros sob recomendação do Comité Executivo;
  366. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre a associação a outras organizações, associações ou organismo;
  367. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  368. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  369. Número ou marcador, página 8: l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  371. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  372. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito dentre os Procuradores da República ou entidade equivalente, dos países membro.
  373. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que solicitado pela maioria de membros da associação.
  374. Número ou marcador, página 8: Três) A Assembleia Geral toma as suas deliberações através da maioria simples dos membros votantes presentes.
  375. Número ou marcador, página 8: Quatro) Cada um dos membros participantes da Assembleia Geral com direito a voto, tem direito a apenas um voto, independentemente do número dos respectivos representantes presentes.
  376. Número ou marcador, página 8: Cinco) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da APA e por meio de notificação escrita com pelo menos 90 dias de antecedência, na data e local, a serem determinados pelo Comité Executivo.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  378. Texto do artigo, página 8: (Presidente da Assembleia Geral e suas competências)
  379. Número ou marcador, página 8: Um) O presidente é quem dirige a Assembleia Geral e o Comité Executivo e é coadjuvado por um vice-presidente, pelo secretário-geral e pelo tesoureiro geral da associação.
  380. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao presidente da associação:
  381. Número ou marcador, página 8: a) Convocar as reuniões do Comité Executivo e Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 8: b) Presidir as reuniões da associação;
  383. Número ou marcador, página 8: c) Apresentar o relatório das actividades da associação.
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  385. Texto do artigo, página 8: (Vice-presidente e suas competências)
  386. Número ou marcador, página 8: Um) O vice-presidente é eleito entre os membros do Comité Executivo, em reconhecimento das actividades que tenha desempenhado enquanto membro da associação.
  387. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao vice-presidente da associação:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação a nível da região para qual tenha sido eleito;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o presidente da associação nos casos de ausência ou incapacidade.
  390. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Comité Executivo
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  392. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  393. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité Executivo é o órgão administrativo da associação e compreende o presidente, cinco vice-presidentes, o secretáriogeral, o tesoureiro-geral e três membros adicionais, contando que nenhum país membro deva ter mais de um representante neste órgão.
  394. Número ou marcador, página 8: Dois) O Comité Executivo tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  396. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) O Comité Executivo é dirigido pelo presidente da associação e reúne-se quatro vezes por ano na data e local, a serem determinadas em deliberação por maioria simples dos membros presentes.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) A reunião do Comité Executivo é anunciada pelo representante do país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  400. Texto do artigo, página 8: (Competências)
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