III SÉRIE — n.º 215

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 215/2021

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Texto do artigo · p. 8 Compete ao Comité Executivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor à Assembleia Geral a admissão e exoneração dos membros da APA;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a associação a outras organizações, associações ou organismos;
Texto do artigo · p. 9 d)Deliberar sobre os assuntos agendados;
Número ou marcador · p. 9 e) Supervisionar o cumprimento das deliberações da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar os orçamentos anuais e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 9 g) Fixar e alterar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar as candidaturas a membros da associação e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) Recomendar a suspensão ou expulsão de membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Preparar, em coordenação com o secretário-geral, as reuniões e conferências; l)Determinar a hora e o local das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 m) Convocar reuniões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 9 n) Apoiar os membros em conformidade com os objectivos e metas da associação;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor a criação de comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 p) Nomear, em caso de exoneração ou renúncia, um membro da associação para desempenhar as funções de secretário-geral interino até as eleições dos membros do Comité Executivo mais próximas;
Número ou marcador · p. 9 q) Indicar um dos vice-presidentes para presidir as reuniões do Comité Executivo em situações em que o presidente esteja ausente ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do membro do Comité Executivo)
Número ou marcador · p. 9 Um) O membro do Comité Executivo pode ser suspenso através de uma resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros presentes nos casos em que o mesmo não desenvolva actividades adequadas à associação, ou a continuação das suas actividades seja considerada incoerente ou contrária aos objectivos e metas da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A eleição do novo membro é feita na sessão da Assembleia Geral mais próxima.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Comité Estratégico
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Comité Estratégico é o órgão auxiliar do Comité Executivo e compreende o secretário-geral, o tesoureiro-geral e um representante dos países membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Comité Estratégico é presidido pelo secretário-geral e tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 A reunião do Comité Estratégico antecede a do Comité Executivo no lugar e datas por este deliberado e é anunciada pelo país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Comité Estratégico:
Texto do artigo · p. 9 a)Prepara a reunião do Comité Executivo, e, em particular:
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar a acta da reunião do Comité Executivo anterior para posterior aprovação;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a análise e debate de aspectos relevantes para a associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar a agenda dos trabalhos da sessão do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do membro do Comité Estratégico)
Número ou marcador · p. 9 Um) O membro do Comité Estratégico está sujeito à suspensão nas mesmas circunstâncias em que o está o membro do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A suspensão do membro do Comité Estratégico implica a sua suspensão do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Secretário-geral e suas competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O secretário-geral é o órgão de gestão e organização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenar e organizar as reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Elaborar os relatórios do secretariado;
Número ou marcador · p. 9 c) Efectivar as resoluções e deliberações do Comité Executivo;
Número ou marcador · p. 9 d) Conservar os registos e os documentos internos da associação, incluindo as actas das reuniões do Comité Executivo e da Assembleia Geral; e)Auxiliar o Comité Executivo no cumprimento das suas responsabilidades;
Número ou marcador · p. 9 f) Compete ainda ao secretário-geral designar a equipa do secretariado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é constituído por 11 membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Comité Executivo sempre que o entenda ou seja convidado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que entender;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar e emitir parece anualmente sobre o balanco e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 9 d) Requere a convocação da reunião da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e finanças)
Texto do artigo · p. 10 A associação goza de plena autonomia administrativa e financeira e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legado ou qualquer outra iniciativa a integrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir e ou arrendar bens móveis ou imóveis dentro do território moçambicano e no estrangeiro, quando seja necessário para a realização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 10 O património da associação é composto por:
Número ou marcador · p. 10 a) Quotas mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Todos os bens móveis ou imóveis quando hajam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e competências tesoureiro geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) O produto da jóia e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 10 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer fundos, donativos heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 10 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da resolução de conflitos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 10 O comité de resolução é um órgão de solução de litígios e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Resolução obriga-se a resolver os litígios que lhe sejam presentes pelos membros e só pode deliberar validamente quando estejam presentes pelo menos três dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Comité de Resolução de Litígios tem um mandato de dois (2) anos podendo recandidatar-se para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Comité de Resolução de Litígios podem renunciar às suas funções, mediante notificação escrita ao secretário-geral com antecedência mínima de 90 dias.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Comité de Resolução de Litígios não podem ser concomitantemente membros do Comité Executivo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Litígios)
Número ou marcador · p. 10 Um) Quaisquer litígios relacionados com a implementação e interpretação dos presentes estatutos podem ser conduzidos ao Comité de Resolução de Litígios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer membro tem o direito de conduzir um litígio, tal como referido no número anterior, à atenção do Comité de Resolução de Litígios, por meio de uma petição por escrito submetida ao secretário-geral, que por sua vez deve imediatamente informar o comité de resolução de litígios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Exoneração, suspensão e nomeação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Um membro do Comité de Resolução de Litígios pode ser exonerado e/ou suspenso pelo Comité Executivo, se, após a devida instrução, o mesmo concluir que tal membro não possui capacidades ou não se mostra disposto a cumprir com os seus deveres.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente pode nomear um membro interino do Comité de Resolução de Litígios nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou exoneração de um membro do Comité.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro nomeado interinamente ocupa o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, a qual deve eleger um novo membro para desempenhar as funções no durante o período remanescente do mandato do Comité.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os estatutos podem ser alterados mediante proposta, tanto da parte do Comité Executivo ou por dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral Anual.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer proposta de alteração deverá ser submetida ao secretário-geral num período não inferior a 120 dias antes da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) As notificações sobre qualquer proposta de alteração devem ser comunicadas aos membros num período não superior a 60 dias antes da próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Todas as alterações aos estatutos estão sujeitas à aprovação dos membros, por meio de votação na Assembleia Geral, sendo necessários para a sua implementação uma maioria superior a dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Texto do artigo · p. 10 Câmara de Comércio Moçambique Indonésia
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia, adiante designada por Câmara, uma associação económica sem fins
Texto do artigo · p. 11 lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 11 A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na rua de Dar-Es-Salaam, n.° 334, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objectos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Indonésia;
Número ou marcador · p. 11 b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres da Indonésia;
Número ou marcador · p. 11 c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 11 d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, nacionais ou estrangeiras,
Texto do artigo · p. 11 genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 11 A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Podem ser membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Indonésia, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Podem ser membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Pode ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
Número ou marcador · p. 11 d) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
Número ou marcador · p. 11 b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros
Texto do artigo · p. 11 presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
Número ou marcador · p. 11 f) Examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro pode ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) Censura registada;
Número ou marcador · p. 12 b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização; e
Número ou marcador · p. 12 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
Número ou marcador · p. 12 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 12 c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São orgãos sociais da Câmara os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 12 três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza, composição e representação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pl eno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 12 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correpondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 12 f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 g) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 12 h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente. através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
Número ou marcador · p. 12 a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
Número ou marcador · p. 12 b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Eleições)
Número ou marcador · p. 13 Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As votações só são secretas, se pelo menos ½ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
Número ou marcador · p. 13 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 13 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar as actas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
Número ou marcador · p. 13 c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e assinar as actas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho vai eleger bi-anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e outro para vice-presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 13 h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
Número ou marcador · p. 13 i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente de Direcção, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
Número ou marcador · p. 13 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escritura e os documentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Os fundos da Câmara provem de:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 14 b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 c) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 14 d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 14 e) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 14 O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 14 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
Texto do artigo · p. 14 Casa do Agricultor, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Junho de dois mil e vinte e um e treze de Setembro de dois mil e vinte e um, da sociedade Casa do Agricultor Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de 105.166.667,00MT, matriculada sob o número do NUEL 100378590, deliberaram a alteração do artigo primeiro e artigo oitavo.
Texto do artigo · p. 14 Em consequência da alteração, é alterada a redacção do artigo primeiro e do artigo oitavo, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação social de Casa do Agricultor – Farmers Home, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, número nove mil cento e quarenta e nove, rés-do-chão, distrito de Kamaxaquene, cidade de Maputo, bairro do Triunfo.
Texto do artigo · p. 14 ..............................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Administração
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam a cargo do administrador executivo da sociedade o senhor Rui Alberto Sério Brandão, administrador João Costa Dias e administrador não executivo António Fagilde, a ser mandatado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 Dois (…) Três (…)
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 2 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a tres, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101466183, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação de Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de Moçambique, cidade da Matola, bairro Tchumene, província de Maputo e durará por tempo indeterninado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 14 a) Venda de material de construção (areia e pedra);
Número ou marcador · p. 14 b) Serviços de transporte.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, encotrando-se realizado totalmente em dinheiro.
Texto do artigo · p. 14 ATIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Gerência)
Texto do artigo · p. 14 A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecida sem assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedaade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Disposição transitória e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 15 Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituida para fazer face às despesas de constituição e instalação da socie-dade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Matola, 29 de Outubro de 2021. — A Con-
Texto do artigo · p. 15 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101521702, a sociedade Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 21 de Abril de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Compete ao Comité Executivo:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o plano anual de actividades;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral a admissão e exoneração dos membros da APA;
  4. Número ou marcador, página 9: c) Propor a associação a outras organizações, associações ou organismos;
  5. Texto do artigo, página 9: d)Deliberar sobre os assuntos agendados;
  6. Número ou marcador, página 9: e) Supervisionar o cumprimento das deliberações da associação;
  7. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os orçamentos anuais e as demonstrações financeiras;
  8. Número ou marcador, página 9: g) Fixar e alterar o valor das quotas anuais;
  9. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
  10. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar as candidaturas a membros da associação e submeter à Assembleia Geral;
  11. Número ou marcador, página 9: j) Recomendar a suspensão ou expulsão de membros da associação;
  12. Número ou marcador, página 9: k) Preparar, em coordenação com o secretário-geral, as reuniões e conferências; l)Determinar a hora e o local das reuniões da Assembleia Geral;
  13. Número ou marcador, página 9: m) Convocar reuniões extraordinárias;
  14. Número ou marcador, página 9: n) Apoiar os membros em conformidade com os objectivos e metas da associação;
  15. Número ou marcador, página 9: o) Propor a criação de comissões de trabalho;
  16. Número ou marcador, página 9: p) Nomear, em caso de exoneração ou renúncia, um membro da associação para desempenhar as funções de secretário-geral interino até as eleições dos membros do Comité Executivo mais próximas;
  17. Número ou marcador, página 9: q) Indicar um dos vice-presidentes para presidir as reuniões do Comité Executivo em situações em que o presidente esteja ausente ou incapacitado.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  19. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do membro do Comité Executivo)
  20. Número ou marcador, página 9: Um) O membro do Comité Executivo pode ser suspenso através de uma resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros presentes nos casos em que o mesmo não desenvolva actividades adequadas à associação, ou a continuação das suas actividades seja considerada incoerente ou contrária aos objectivos e metas da associação.
  21. Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição do novo membro é feita na sessão da Assembleia Geral mais próxima.
  22. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Comité Estratégico
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  24. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) O Comité Estratégico é o órgão auxiliar do Comité Executivo e compreende o secretário-geral, o tesoureiro-geral e um representante dos países membros.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) O Comité Estratégico é presidido pelo secretário-geral e tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  28. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  29. Texto do artigo, página 9: A reunião do Comité Estratégico antecede a do Comité Executivo no lugar e datas por este deliberado e é anunciada pelo país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  31. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  32. Texto do artigo, página 9: Compete ao Comité Estratégico:
  33. Texto do artigo, página 9: a)Prepara a reunião do Comité Executivo, e, em particular:
  34. Número ou marcador, página 9: b) Analisar a acta da reunião do Comité Executivo anterior para posterior aprovação;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Propor a análise e debate de aspectos relevantes para a associação;
  36. Número ou marcador, página 9: d) Analisar a agenda dos trabalhos da sessão do Comité Executivo.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  38. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do membro do Comité Estratégico)
  39. Número ou marcador, página 9: Um) O membro do Comité Estratégico está sujeito à suspensão nas mesmas circunstâncias em que o está o membro do Comité Executivo.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) A suspensão do membro do Comité Estratégico implica a sua suspensão do Comité Executivo.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  42. Texto do artigo, página 9: (Secretário-geral e suas competências)
  43. Número ou marcador, página 9: Um) O secretário-geral é o órgão de gestão e organização das actividades da associação.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao secretário-geral:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e organizar as reuniões da associação;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Elaborar os relatórios do secretariado;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Efectivar as resoluções e deliberações do Comité Executivo;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Conservar os registos e os documentos internos da associação, incluindo as actas das reuniões do Comité Executivo e da Assembleia Geral; e)Auxiliar o Comité Executivo no cumprimento das suas responsabilidades;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Compete ainda ao secretário-geral designar a equipa do secretariado.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  51. Texto do artigo, página 9: (Natureza e competências)
  52. Número ou marcador, página 9: Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
  56. Número ou marcador, página 9: d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  58. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  63. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
  64. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é constituído por 11 membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  66. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Comité Executivo sempre que o entenda ou seja convidado.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  70. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  71. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que entender;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Examinar e emitir parece anualmente sobre o balanco e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho Executivo;
  75. Número ou marcador, página 9: d) Requere a convocação da reunião da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  78. Texto do artigo, página 10: (Administração e finanças)
  79. Texto do artigo, página 10: A associação goza de plena autonomia administrativa e financeira e na prossecução dos seus fins pode:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legado ou qualquer outra iniciativa a integrar o património da associação;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e ou arrendar bens móveis ou imóveis dentro do território moçambicano e no estrangeiro, quando seja necessário para a realização das actividades da associação.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  83. Texto do artigo, página 10: (Património e fundos da associação)
  84. Texto do artigo, página 10: O património da associação é composto por:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Quotas mensais dos seus membros;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Todos os bens móveis ou imóveis quando hajam.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  89. Texto do artigo, página 10: (Natureza e competências tesoureiro geral)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
  92. Número ou marcador, página 10: a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
  93. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
  94. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  96. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
  100. Texto do artigo, página 10: (Receitas da associação)
  101. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
  102. Número ou marcador, página 10: a) O produto da jóia e quotas cobradas aos seus membros;
  103. Número ou marcador, página 10: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas;
  104. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer fundos, donativos heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  105. Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação.
  106. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da resolução de conflitos
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  108. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  109. Texto do artigo, página 10: O comité de resolução é um órgão de solução de litígios e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  111. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Resolução obriga-se a resolver os litígios que lhe sejam presentes pelos membros e só pode deliberar validamente quando estejam presentes pelo menos três dos membros que o compõem.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité de Resolução de Litígios tem um mandato de dois (2) anos podendo recandidatar-se para mais um mandato.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Comité de Resolução de Litígios podem renunciar às suas funções, mediante notificação escrita ao secretário-geral com antecedência mínima de 90 dias.
  115. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Comité de Resolução de Litígios não podem ser concomitantemente membros do Comité Executivo.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
  117. Texto do artigo, página 10: (Litígios)
  118. Número ou marcador, página 10: Um) Quaisquer litígios relacionados com a implementação e interpretação dos presentes estatutos podem ser conduzidos ao Comité de Resolução de Litígios.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer membro tem o direito de conduzir um litígio, tal como referido no número anterior, à atenção do Comité de Resolução de Litígios, por meio de uma petição por escrito submetida ao secretário-geral, que por sua vez deve imediatamente informar o comité de resolução de litígios.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
  121. Texto do artigo, página 10: (Exoneração, suspensão e nomeação)
  122. Número ou marcador, página 10: Um) Um membro do Comité de Resolução de Litígios pode ser exonerado e/ou suspenso pelo Comité Executivo, se, após a devida instrução, o mesmo concluir que tal membro não possui capacidades ou não se mostra disposto a cumprir com os seus deveres.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente pode nomear um membro interino do Comité de Resolução de Litígios nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou exoneração de um membro do Comité.
  124. Número ou marcador, página 10: Três) O membro nomeado interinamente ocupa o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, a qual deve eleger um novo membro para desempenhar as funções no durante o período remanescente do mandato do Comité.
  125. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
  127. Texto do artigo, página 10: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  128. Número ou marcador, página 10: Um) Os estatutos podem ser alterados mediante proposta, tanto da parte do Comité Executivo ou por dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral Anual.
  129. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer proposta de alteração deverá ser submetida ao secretário-geral num período não inferior a 120 dias antes da próxima Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 10: Três) As notificações sobre qualquer proposta de alteração devem ser comunicadas aos membros num período não superior a 60 dias antes da próxima Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 10: Quatro) Todas as alterações aos estatutos estão sujeitas à aprovação dos membros, por meio de votação na Assembleia Geral, sendo necessários para a sua implementação uma maioria superior a dois terços dos membros presentes.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
  133. Texto do artigo, página 10: (Dissolução, liquidação e partilha)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei moçambicana.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  136. Texto do artigo, página 10: Câmara de Comércio Moçambique Indonésia
  137. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
  140. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia, adiante designada por Câmara, uma associação económica sem fins
  141. Texto do artigo, página 11: lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
  145. Texto do artigo, página 11: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na rua de Dar-Es-Salaam, n.° 334, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Objectos)
  148. Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
  149. Número ou marcador, página 11: a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Indonésia;
  150. Número ou marcador, página 11: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres da Indonésia;
  151. Número ou marcador, página 11: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
  152. Número ou marcador, página 11: d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
  153. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 11: (Membros)
  156. Número ou marcador, página 11: Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, nacionais ou estrangeiras,
  157. Texto do artigo, página 11: genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
  158. Número ou marcador, página 11: Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
  161. Texto do artigo, página 11: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Podem ser membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Indonésia, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Podem ser membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Pode ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
  165. Número ou marcador, página 11: d) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
  169. Número ou marcador, página 11: a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
  170. Número ou marcador, página 11: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros
  171. Texto do artigo, página 11: presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
  172. Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
  173. Número ou marcador, página 11: Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  176. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
  177. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
  178. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
  179. Número ou marcador, página 11: c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  180. Número ou marcador, página 11: d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  181. Número ou marcador, página 11: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
  182. Número ou marcador, página 11: f) Examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  183. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 11: (Deveres e obrigações)
  186. Número ou marcador, página 11: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da Câmara;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  195. Texto do artigo, página 12: (Sanções)
  196. Número ou marcador, página 12: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro pode ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  197. Número ou marcador, página 12: a) Censura registada;
  198. Número ou marcador, página 12: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização; e
  199. Número ou marcador, página 12: c) Expulsão.
  200. Número ou marcador, página 12: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 12: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
  202. Número ou marcador, página 12: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
  203. Número ou marcador, página 12: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  204. Número ou marcador, página 12: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  205. Número ou marcador, página 12: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  207. Texto do artigo, página 12: (Audição e recurso)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
  210. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) São orgãos sociais da Câmara os seguintes:
  214. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Direcção; e
  216. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
  217. Número ou marcador, página 12: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
  218. Número ou marcador, página 12: três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
  219. Número ou marcador, página 12: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
  220. Número ou marcador, página 12: Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
  221. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 12: (Natureza, composição e representação)
  224. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
  225. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
  226. Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  228. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  229. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pl eno gozo dos seus direitos.
  230. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  231. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  232. Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
  233. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
  234. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  235. Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correpondente orçamento de receitas e despesas;
  236. Número ou marcador, página 12: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
  237. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  238. Número ou marcador, página 12: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  239. Número ou marcador, página 12: g) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
  240. Número ou marcador, página 12: h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
  243. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
  244. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da Câmara.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 12: (Convocação das reuniões)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente. através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
  248. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
  249. Número ou marcador, página 12: Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  252. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
  253. Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
  254. Número ou marcador, página 12: b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 13: (Eleições)
  258. Número ou marcador, página 13: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  259. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
  260. Número ou marcador, página 13: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ½ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  261. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  262. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
  263. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
  264. Número ou marcador, página 13: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
  265. Número ou marcador, página 13: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  266. Número ou marcador, página 13: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
  267. Número ou marcador, página 13: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
  268. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente:
  269. Número ou marcador, página 13: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
  270. Número ou marcador, página 13: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
  271. Número ou marcador, página 13: c) Assinar as actas.
  272. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário:
  273. Número ou marcador, página 13: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 13: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
  275. Número ou marcador, página 13: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e assinar as actas.
  276. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
  279. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos.
  280. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho vai eleger bi-anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e outro para vice-presidente.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  283. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  284. Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 13: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
  286. Número ou marcador, página 13: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  287. Número ou marcador, página 13: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 13: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  289. Número ou marcador, página 13: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
  290. Número ou marcador, página 13: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  291. Número ou marcador, página 13: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
  292. Número ou marcador, página 13: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
  295. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  296. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
  297. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 13: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
  299. Número ou marcador, página 13: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
  300. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente de Direcção, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
  301. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  303. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  304. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
  305. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  306. Número ou marcador, página 13: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  307. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  309. Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
  310. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  311. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
  316. Número ou marcador, página 13: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 13: (Função do Conselho Fiscal)
  319. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  322. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
  323. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escritura e os documentos;
  324. Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
  325. Número ou marcador, página 13: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  328. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
  329. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
  330. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  332. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  333. Texto do artigo, página 14: Os fundos da Câmara provem de:
  334. Número ou marcador, página 14: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
  335. Número ou marcador, página 14: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
  336. Número ou marcador, página 14: c) Juros de depósitos bancários;
  337. Número ou marcador, página 14: d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  338. Número ou marcador, página 14: e) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  340. Texto do artigo, página 14: (Património)
  341. Texto do artigo, página 14: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  342. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  345. Texto do artigo, página 14: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  346. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
  348. Número ou marcador, página 14: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
  349. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  352. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  353. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
  355. Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
  356. Texto do artigo, página 14: Casa do Agricultor, Limitada
  357. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Junho de dois mil e vinte e um e treze de Setembro de dois mil e vinte e um, da sociedade Casa do Agricultor Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de 105.166.667,00MT, matriculada sob o número do NUEL 100378590, deliberaram a alteração do artigo primeiro e artigo oitavo.
  358. Texto do artigo, página 14: Em consequência da alteração, é alterada a redacção do artigo primeiro e do artigo oitavo, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  361. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação social de Casa do Agricultor – Farmers Home, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, número nove mil cento e quarenta e nove, rés-do-chão, distrito de Kamaxaquene, cidade de Maputo, bairro do Triunfo.
  362. Texto do artigo, página 14: ..............................................................
  363. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  364. Texto do artigo, página 14: Administração
  365. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam a cargo do administrador executivo da sociedade o senhor Rui Alberto Sério Brandão, administrador João Costa Dias e administrador não executivo António Fagilde, a ser mandatado em assembleia geral.
  366. Texto do artigo, página 14: Dois (…) Três (…)
  367. Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 14: Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  369. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a tres, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101466183, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de Moçambique, cidade da Matola, bairro Tchumene, província de Maputo e durará por tempo indeterninado.
  373. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  374. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  375. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  376. Número ou marcador, página 14: Um) O objecto da sociedade consiste em:
  377. Número ou marcador, página 14: a) Venda de material de construção (areia e pedra);
  378. Número ou marcador, página 14: b) Serviços de transporte.
  379. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
  380. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, encotrando-se realizado totalmente em dinheiro.
  384. Texto do artigo, página 14: ATIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 14: (Gerência)
  386. Texto do artigo, página 14: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  387. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  389. Texto do artigo, página 15: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecida sem assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  391. Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
  392. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedaade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  394. Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória e responsabilidades)
  395. Número ou marcador, página 15: Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituida para fazer face às despesas de constituição e instalação da socie-dade.
  396. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
  397. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 29 de Outubro de 2021. — A Con-
  398. Texto do artigo, página 15: servadora, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 15: Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada
  400. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101521702, a sociedade Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 21 de Abril de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
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