III SÉRIE — n.º 215
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 215/2021
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- Texto do artigo, página 8: Compete ao Comité Executivo:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor à Assembleia Geral a admissão e exoneração dos membros da APA;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor a associação a outras organizações, associações ou organismos;
- Texto do artigo, página 9: d)Deliberar sobre os assuntos agendados;
- Número ou marcador, página 9: e) Supervisionar o cumprimento das deliberações da associação;
- Número ou marcador, página 9: f) Aprovar os orçamentos anuais e as demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 9: g) Fixar e alterar o valor das quotas anuais;
- Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 9: i) Aprovar as candidaturas a membros da associação e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: j) Recomendar a suspensão ou expulsão de membros da associação;
- Número ou marcador, página 9: k) Preparar, em coordenação com o secretário-geral, as reuniões e conferências; l)Determinar a hora e o local das reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: m) Convocar reuniões extraordinárias;
- Número ou marcador, página 9: n) Apoiar os membros em conformidade com os objectivos e metas da associação;
- Número ou marcador, página 9: o) Propor a criação de comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 9: p) Nomear, em caso de exoneração ou renúncia, um membro da associação para desempenhar as funções de secretário-geral interino até as eleições dos membros do Comité Executivo mais próximas;
- Número ou marcador, página 9: q) Indicar um dos vice-presidentes para presidir as reuniões do Comité Executivo em situações em que o presidente esteja ausente ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão do membro do Comité Executivo)
- Número ou marcador, página 9: Um) O membro do Comité Executivo pode ser suspenso através de uma resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos seus membros presentes nos casos em que o mesmo não desenvolva actividades adequadas à associação, ou a continuação das suas actividades seja considerada incoerente ou contrária aos objectivos e metas da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A eleição do novo membro é feita na sessão da Assembleia Geral mais próxima.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Comité Estratégico
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Comité Estratégico é o órgão auxiliar do Comité Executivo e compreende o secretário-geral, o tesoureiro-geral e um representante dos países membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O Comité Estratégico é presidido pelo secretário-geral e tem um mandato de dois (2) anos, podendo o membro recandidatar-se apenas para mais um mandato sucessivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 9: A reunião do Comité Estratégico antecede a do Comité Executivo no lugar e datas por este deliberado e é anunciada pelo país que a acolhe, por meio de notificação escrita, com pelo menos 60 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Comité Estratégico:
- Texto do artigo, página 9: a)Prepara a reunião do Comité Executivo, e, em particular:
- Número ou marcador, página 9: b) Analisar a acta da reunião do Comité Executivo anterior para posterior aprovação;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor a análise e debate de aspectos relevantes para a associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Analisar a agenda dos trabalhos da sessão do Comité Executivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 9: (Suspensão do membro do Comité Estratégico)
- Número ou marcador, página 9: Um) O membro do Comité Estratégico está sujeito à suspensão nas mesmas circunstâncias em que o está o membro do Comité Executivo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A suspensão do membro do Comité Estratégico implica a sua suspensão do Comité Executivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 9: (Secretário-geral e suas competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) O secretário-geral é o órgão de gestão e organização das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao secretário-geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Coordenar e organizar as reuniões da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar os relatórios do secretariado;
- Número ou marcador, página 9: c) Efectivar as resoluções e deliberações do Comité Executivo;
- Número ou marcador, página 9: d) Conservar os registos e os documentos internos da associação, incluindo as actas das reuniões do Comité Executivo e da Assembleia Geral; e)Auxiliar o Comité Executivo no cumprimento das suas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 9: f) Compete ainda ao secretário-geral designar a equipa do secretariado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é constituído por 11 membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é o presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal deve ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deve reunir-se por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Comité Executivo sempre que o entenda ou seja convidado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que entender;
- Número ou marcador, página 9: c) Examinar e emitir parece anualmente sobre o balanco e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho Executivo;
- Número ou marcador, página 9: d) Requere a convocação da reunião da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e finanças)
- Texto do artigo, página 10: A associação goza de plena autonomia administrativa e financeira e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, herança ou legado ou qualquer outra iniciativa a integrar o património da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e ou arrendar bens móveis ou imóveis dentro do território moçambicano e no estrangeiro, quando seja necessário para a realização das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 10: (Património e fundos da associação)
- Texto do artigo, página 10: O património da associação é composto por:
- Número ou marcador, página 10: a) Quotas mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 10: b) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Todos os bens móveis ou imóveis quando hajam.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e competências tesoureiro geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) O tesoureiro-geral é o órgão de administração e finanças da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao tesoureiro-geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Apresentar ao Comité Executivo propostas de planos estratégicos, operacionais e de actividade da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Apresentar propostas de orçamentos anuais da associação; c)Gerir as receitas e fundos da associação;
- Número ou marcador, página 10: d) Apresentar ao Comité Executivo os relatórios de contas e demonstrações financeiras da associação para aprovação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) O tesoureiro-geral é eleito para um mandato de quatro anos, de entre os representantes dos Ministérios Públicos ou entidade equivalente dos países membros da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O tesoureiro-geral participa das reuniões do Comité Estratégico, do Comité Executivo e da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 10: a) O produto da jóia e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 10: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer fundos, donativos heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 10: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da resolução de conflitos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 10: O comité de resolução é um órgão de solução de litígios e é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Resolução obriga-se a resolver os litígios que lhe sejam presentes pelos membros e só pode deliberar validamente quando estejam presentes pelo menos três dos membros que o compõem.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité de Resolução de Litígios tem um mandato de dois (2) anos podendo recandidatar-se para mais um mandato.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Comité de Resolução de Litígios podem renunciar às suas funções, mediante notificação escrita ao secretário-geral com antecedência mínima de 90 dias.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Comité de Resolução de Litígios não podem ser concomitantemente membros do Comité Executivo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Litígios)
- Número ou marcador, página 10: Um) Quaisquer litígios relacionados com a implementação e interpretação dos presentes estatutos podem ser conduzidos ao Comité de Resolução de Litígios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer membro tem o direito de conduzir um litígio, tal como referido no número anterior, à atenção do Comité de Resolução de Litígios, por meio de uma petição por escrito submetida ao secretário-geral, que por sua vez deve imediatamente informar o comité de resolução de litígios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Exoneração, suspensão e nomeação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Um membro do Comité de Resolução de Litígios pode ser exonerado e/ou suspenso pelo Comité Executivo, se, após a devida instrução, o mesmo concluir que tal membro não possui capacidades ou não se mostra disposto a cumprir com os seus deveres.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente pode nomear um membro interino do Comité de Resolução de Litígios nos casos de morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou exoneração de um membro do Comité.
- Número ou marcador, página 10: Três) O membro nomeado interinamente ocupa o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, a qual deve eleger um novo membro para desempenhar as funções no durante o período remanescente do mandato do Comité.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E SETE
- Texto do artigo, página 10: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os estatutos podem ser alterados mediante proposta, tanto da parte do Comité Executivo ou por dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral Anual.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer proposta de alteração deverá ser submetida ao secretário-geral num período não inferior a 120 dias antes da próxima Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) As notificações sobre qualquer proposta de alteração devem ser comunicadas aos membros num período não superior a 60 dias antes da próxima Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Todas as alterações aos estatutos estão sujeitas à aprovação dos membros, por meio de votação na Assembleia Geral, sendo necessários para a sua implementação uma maioria superior a dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E OITO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre a dissolução e destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Texto do artigo, página 10: Câmara de Comércio Moçambique Indonésia
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 10: Um) É constituída a Câmara de Comércio Moçambique-Indonésia, adiante designada por Câmara, uma associação económica sem fins
- Texto do artigo, página 11: lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Câmara não deve desenvolver quaisquer actividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 11: A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, sita na rua de Dar-Es-Salaam, n.° 334, bairro da Sommerschield, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, e sempre que as condições permitirem, e deliberado pela Assembleia Geral, a Câmara pode estabelecer delegações ou representações em todo o território nacional e no estrangeiro quando as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objectos)
- Texto do artigo, página 11: Constituem objectivos da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) Promoção do desenvolvimento, numa base de amizade e adesão voluntária, de relações económicas, sociais e comerciais mutuamente vantajosas entre as comunidades de negócios de Moçambique e da Indonésia;
- Número ou marcador, página 11: b) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos e instituições de comércio internacional, Câmaras de Comércio e quaisquer outras entidades relevantes, no país e no estrangeiro, e, em particular, com as instituições congéneres da Indonésia;
- Número ou marcador, página 11: c) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros; e
- Número ou marcador, página 11: d) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) São membros da Câmara os respectivos fundadores e quaisquer outras empresas, individualidades, nacionais ou estrangeiras,
- Texto do artigo, página 11: genuinamente interessadas na prossecução do respectivo objecto social e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São igualmente membros da Câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da associação ou da prossecução de objectivos comuns, a Câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 11: A Câmara apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 11: a) Podem ser membros efectivos da Câmara, as empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, com interesse específico na realização ou promoção de negócios entre Moçambique e a Indonésia, desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 11: b) Podem ser membros associados da Câmara, quaisquer outras empresas, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar na Câmara no âmbito da sua actividade e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 11: c) Pode ser membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações e personalidades que, tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da Câmara ou na prossecução de objectivos comuns, sejam propostos para e distinguidos com a atribuição do correspondente estatuto; e
- Número ou marcador, página 11: d) A iniciativa de propostas para a atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) A qualidade de membro adquirese mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 11: a) A assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete a cumprir com o estipulado no presente estatuto e demais legislações internas da Câmara; e
- Número ou marcador, página 11: b) O pedido de admissão é apreciado pelo Conselho de Direcção, deliberado com maioria simples dos membros
- Texto do artigo, página 11: presentes ou representados, e a decisão é comunicada ao interessado sobre a aceitação do seu pedido, sendo que, este dispõe de um prazo máximo de trinta dias para pagamento da jóia e quota mensal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de não-aceitação, o Conselho de Direcção não é obrigado a comunicar os motivos.
- Número ou marcador, página 11: Três) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário devem ser subscritas por um mínimo de 5 membros existentes
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros da Câmara, qualquer que seja o seu estatuto, têm direito a:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleger e ser eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos sociais;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 11: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara; e
- Número ou marcador, página 11: f) Examinar os livros e registos da Câmara dentro dos prazos para isso determinados, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circunstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres e obrigações)
- Número ou marcador, página 11: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
- Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas por regulamento interno da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: f) Aceitar os cargos para que sejam eleitos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros honorários estão dispensados da obrigatoriedade dos pagamentos previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Sanções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da Câmara e dos deveres de membro pode ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 12: a) Censura registada;
- Número ou marcador, página 12: b) Multa até ao montante de 6 meses de quotização; e
- Número ou marcador, página 12: c) Expulsão.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que detém aplicação as sanções previstas no número anterior constam de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
- Número ou marcador, página 12: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 12: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
- Número ou marcador, página 12: c) Viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da Câmara e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a Câmara hajam resultado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Audição e recurso)
- Número ou marcador, página 12: Um) As sanções previstas no artigo anterior não podem ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Da decisão de expulsão cabe sempre recurso a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 45 dias, a contar da data da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) São orgãos sociais da Câmara os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O Conselho Direcção; e
- Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara os membros em pleno gozo dos seus direitos e verificados os deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 12: três) Os órgãos da Câmara são eleitos por lista, por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) São permitidas reeleições para os cargos da Câmara por mais de um mandato.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Podem ser eleitos para os cargos sociais, quaisquer membros, mas no caso de pessoa colectiva deve-se indicar um representante.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza, composição e representação)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres estatutários.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que não acumule mais de três representações.
- Número ou marcador, página 12: Três) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação em pl eno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
- Número ou marcador, página 12: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correpondente orçamento de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 12: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
- Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
- Número ou marcador, página 12: f) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 12: g) Conceder o estatuto de membro honorário a entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho Directivo; e
- Número ou marcador, página 12: h) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e extraordinariamente sempre que convocada nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira, por escrito, um mínimo de ¾ dos membros da Câmara.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação das reuniões)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente da mesa, no seu impedimento pelo vice-presidente. através de anúncio em jornal de grande circulação no país, publicado com a antecedência mínima de trinta dias, que pode ser reduzido para quinze dias no caso das reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou representação de pelo menos a metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no local, com qualquer número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário quando:
- Número ou marcador, página 12: a) O Conselho de Direcção ou Fiscal, em matéria de sua competência o pretender e assim requeira; e
- Número ou marcador, página 12: b) Requerido, por escrito, por pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com obrigação de fundamentar os motivos da convocação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) É indispensável a presença na Assembleia Geral, de pelo menos ¾ dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode realizar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Eleições)
- Número ou marcador, página 13: Um) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, excepto nos casos de alteração dos estatutos e dissolução da Câmara, são necessários ¾ (três quartos) dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: Três) As votações só são secretas, se pelo menos ½ dos membros presentes e representados assim o requeiram.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente, vice-presidente e secretário)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao presidente da mesa o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: a) Convocar, dirigir a Assembleia Geral e garantir a ordem aos participantes;
- Número ou marcador, página 13: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 13: c) Assinar actas e expedientes no âmbito da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 13: d) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 13: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 13: b) Proceder a feitura e leitura dos autos de posse; e
- Número ou marcador, página 13: c) Assinar as actas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 13: a) Organizar, elaborar e dirigir o expediente relativo a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Proceder a verificação do quorum, anotar os pedidos de intervenção;
- Número ou marcador, página 13: c) Produzir actas, em livros próprios relativos a Assembleia Geral; e assinar as actas.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho de Direcção, constituído por um número ímpar de membros da Câmara, eleitos pela Assembleia Geral para um período de quatro anos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho vai eleger bi-anualmente um dos seus membros para o desempenho das funções de Presidente e outro para vice-presidente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 13: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
- Número ou marcador, página 13: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
- Número ou marcador, página 13: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
- Número ou marcador, página 13: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
- Número ou marcador, página 13: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
- Número ou marcador, página 13: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente de Direcção, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
- Número ou marcador, página 13: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escritura e os documentos;
- Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Fundos)
- Texto do artigo, página 14: Os fundos da Câmara provem de:
- Número ou marcador, página 14: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 14: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: c) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 14: d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
- Número ou marcador, página 14: e) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Património)
- Texto do artigo, página 14: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 14: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
- Texto do artigo, página 14: Casa do Agricultor, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de treze de Junho de dois mil e vinte e um e treze de Setembro de dois mil e vinte e um, da sociedade Casa do Agricultor Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com o capital social de 105.166.667,00MT, matriculada sob o número do NUEL 100378590, deliberaram a alteração do artigo primeiro e artigo oitavo.
- Texto do artigo, página 14: Em consequência da alteração, é alterada a redacção do artigo primeiro e do artigo oitavo, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação social de Casa do Agricultor – Farmers Home, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Marginal, número nove mil cento e quarenta e nove, rés-do-chão, distrito de Kamaxaquene, cidade de Maputo, bairro do Triunfo.
- Texto do artigo, página 14: ..............................................................
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Administração
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam a cargo do administrador executivo da sociedade o senhor Rui Alberto Sério Brandão, administrador João Costa Dias e administrador não executivo António Fagilde, a ser mandatado em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 14: Dois (…) Três (…)
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 2 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e um, exarada a folhas um a tres, do Contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101466183, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no território nacional de Moçambique, cidade da Matola, bairro Tchumene, província de Maputo e durará por tempo indeterninado.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social para outro distrito e província, e bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) O objecto da sociedade consiste em:
- Número ou marcador, página 14: a) Venda de material de construção (areia e pedra);
- Número ou marcador, página 14: b) Serviços de transporte.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, encotrando-se realizado totalmente em dinheiro.
- Texto do artigo, página 14: ATIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência)
- Texto do artigo, página 14: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 15: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecida sem assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 15: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedaade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Disposição transitória e responsabilidades)
- Número ou marcador, página 15: Um) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituida para fazer face às despesas de constituição e instalação da socie-dade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade assume, desde já, as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pela gerência, bem como a aquisição.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 29 de Outubro de 2021. — A Con-
- Texto do artigo, página 15: servadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e vinte e um, foi registada sob NUEL 101521702, a sociedade Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por documento particular aos 21 de Abril de 2021, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Diploma Associação dos Procuradores de África
- Certidão de registo Casa do Agricultor, Limitada
- Certidão de registo Dayana Estaleiro & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Espoir – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Grupo WKN, Limitada
- Certidão de registo Investprime, S.A.
- Certidão de registo J&I Despachos Aduaneiros, Logística e Transporte, Limitada
- Certidão de registo JPCAETANO – Investments & Development Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Kahnimambo Sales – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Melly Store Mz – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo MMO Services Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Organon, S.A.
- Certidão de registo Moz Oasis – Gestão de Projectos, Limitada
- Certidão de registo P. Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sahil Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo SJPA Hotelaria e Catering, Limitada
- Certidão de registo Smart Connect, Limitada
- Certidão de registo Sociedade Malonda, S.A.
- Certidão de registo Tchova Auto, Limitada
- Certidão de registo TJ Petroleums, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Top Atlântico – Viagens e Turismo Moçambique, Limitada
- Certidão de registo WM Construções, Limitada
- Certidão de registo Power Integrals Solutions & Services, Limitada
- Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Chimoio, 14 de Julho de 2021. — O Secretário do Estado na Província, Edson da Graça Francisco Macuácua. Conselho Executivo de Tete
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Access Multi-Serviços, Limitada
- Certidão de registo ADN - Mother Comercial, Limitada
- Certidão de registo Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Charre
- Certidão de registo Associação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhachaula