III SÉRIE — n.º 236

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 236/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 4 de Dezembro de 2018
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 236
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Avisos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Tete:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Ideias e conteúdos de empreendedorismo feminino
Parágrafo · p. 1 – ICEF. Associação Taqwa de Tete. Bottle Store LV, Limitada. Focografio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elvision Equipamentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Buteco do Mitó, Limitada. Pvictor Export – Sociedade Unipessoal. Indoweni – Sociedade Unipessoal, Limitada. Newenergy Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Exide Industries, Limitada. Clean Four Us – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lee Construction, Limitada. Printer Stamp Moçambique, Limitada. GTS Guiliche Transportes e Servicos, Limitada. Icopel, Limitada. África Investiment Services, Limitada. Sociedade de Construcoes e Engenharia, Limitada (SOCEL, LDA). Wings Travel Management Mozambique, Limitada. Tofo Blues – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amiga da Educação, Limitada, Abreviadamente SAE, Limitada. Xikakaka, Limitada. Chibotane, Limitada. Ngulele, Limitada. Mldu Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. B. A. Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Acacia Safari e Trails, Limitada. Vilankulo Supermercado, Limitada.
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino - ICEF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo auto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino - ICEF.”
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Novembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Cézio Salvador Tsautana, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Thomas Lunga Tsautana.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Outubro de de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zaveta Jorge Fumo, para efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Daniela Jorge Fumo.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 20 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Taqwa de Tete, Província de Tete, representada pelo senhor Mahomed Yasfir Ikbal Ali Momad, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Taqwa de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigido por Lei, nada obstando, ao seu relacionamento.
Texto do artigo · p. 2 Neste termo e no disposto n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/ 91, de 18 de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, “Associação – Taqwa de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Povíncia deTete, 24 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 É constituída uma associação que adopta a denominação Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação ICEF tem a sua sede na rua Frei Amáro de São Tomás n.° 35, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ICEF é de âmbito nacional, querendo, pode criar delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A ICEF tem como principal objecto desenvolver acções que visam apoiar a mulher empreendedora.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Planejar e executar projectos que resultem na promoção, empoderamento, elevação do auto estima e a afirmação da mulher rural e urbana, no seio da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 A ICEF pode filiar-se à organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 A ICEF tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores, as pessoas que se tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da ICEF e possam contribuir para a sua prossecução;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos ligados à ICEF, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de dois terços. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas actividades promovidas pela ICEF;
Número ou marcador · p. 2 d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ICEF concede aos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ICEF;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
Número ou marcador · p. 2 a) A pedido do membro dirigido à Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ICEF.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeita o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, composição, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de direcção da ICEF
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de cinco anos, renováveis, por mais 1 mandato;
Número ou marcador · p. 3 Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger membros para os órgãos sociais e, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir membros-honorários;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar o regulamento interno da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a dissolução da ICEF, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as reuniões;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice -Presidente:
Texto do artigo · p. 3 Assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Exerce funções administrativas;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar a acta da Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, ou jornal de maior circulação do país, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera sobre alteração dos estatutos eexige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral delibera sobre a dissolução da Associação e para tal requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Texto do artigo · p. 3 Cinco A convocatória indica o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum de instalação e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto, em Segunda convocação, com qualquer número de presentes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral delibera: em Primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 minutos depois.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselhode Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete do Presidente: Dirigir e representar a ICEF a nível interno e externo;
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao vice – Presidente:
Texto do artigo · p. 3 Responsabilizar-se e assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele;
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário-geral: Assistir o Presidente e assegurar as
Texto do artigo · p. 3 questões administrativas da ICEF. Quatro) Compete ao Tesoureiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Responsabilizar-se pelo controle financeiro da ICEF; b)Cobrar quotas e apresentar os relatórios financeiros sempre que Cinco) Compete ao Vogal:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete o Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 d) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
Número ou marcador · p. 3 h) Administrar os bens e gerir os fundos da ICEF;
Número ou marcador · p. 3 i) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e
Texto do artigo · p. 4 contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 k) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo
Texto do artigo · p. 4 a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para caso de movimentação de contas, assinatura de contractos e memorandos com terceiros, assim que o órgão de Direcção se encontrar fora da sede por um período igual ou superior há 6 meses. Assim como com o preceituado na alínea
Número ou marcador · p. 4 b) do artigo nono. Quatro) A Direcção é solidariamente
Texto do artigo · p. 4 responsável pelos actos da sua gerência.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada uma acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir as reuniões, e assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter as propostas de parecer e indicar a empresa que vai fazer a auditoria financeira na ICEF.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Secretário: Assessora o Presidente e responsabilizase pelas funções administrativas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Examinar a contabilidade da ICEF pelo menos uma vez em cada semestre;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento assim como parecer relativo à matéria que envolvem responsabilidade patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que convocado pela Direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois terços dos membros, que não estejam preceituados com o artigo 9 das alíneas a) e b) do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ICEF, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem-se fundos da ICEF: a) O produto das jóias e quotização;
Número ou marcador · p. 4 b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
Número ou marcador · p. 4 c) Os rendimentos dos bens sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Consideram-se receitas da ICEF todos os recursos provenientes de doações de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ICEF e no incremento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 As despesas da ICEF são suportadas pelas quotas pagas pelos membros, salvo casos de actividades que forem apoiadas pelos parceiros e amigos da mesma.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 A alteração do presente estatuto e a dissolução da ICEF só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo décimo terceiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Associação Taqwa de Tete
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e três à folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre
Texto do artigo · p. 5 Mahomed Yasfir Ikbal Ali Mamad, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100419283 B, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Abdul Hamid Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100161282 B, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Abdul Mutualibo Ossmane, divorciado, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, titular do Bilhete de Identidade n.º 050015347 F, de cinco de Março de dois mil e nove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Ali Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100152103 N, de dezassete de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ibraimo Ikbal Ali Mamad, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280004 N, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Inayath Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591204 B, de dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Mahomed Hussen Amad, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100440039 C, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Sabir Mamad da Silva Paixão, solteiro, maior, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100123812 Q, de quatro de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Omar Ali Mamad, casado, natural de Degue - Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050100151716 N, de catorze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Uweiz Ikbal Ali Mamad, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591174 I,
Texto do artigo · p. 5 de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número trinta e sete barra GGT barra dois mil e dezoito, de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezoito, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, representação social e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a denominação de Associação Taqwa de Tete, doravante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos, militares e partidários, de carácter religioso, social e educativo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e representação social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação é de âmbito provincial, tem a sua sede na Avenida da Independência, bairro Josina Machel, Cidade de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em toda Província.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Objecto, princípios e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Texto do artigo · p. 5 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades da Província de Tete;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e divulgar os ensinamentos islâmicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e proteger as tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A;
Número ou marcador · p. 5 d) Proteger a religião de todas as inovações contra a sharia (direito islâmico);
Número ou marcador · p. 5 e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais de um muçulmano;
Número ou marcador · p. 5 f) Criar condições, sempre que possível de abrir furos de água para as comunidades;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica e social para todas as crianças;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar com todas as outras organizações muçulmanas;
Número ou marcador · p. 5 i) Conceder apoio às crianças, de modo a ter formação técnico-científica condigna e bem como na área religiosa;
Número ou marcador · p. 5 j) Criação de madraças com regime de internato para nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 k) Celebração de casamentos religiosos, designados por Nikah;
Número ou marcador · p. 5 l) Realização de cerimónias fúnebres de acordo com os princípios islâmicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino islâmico;
Número ou marcador · p. 5 n) Promover bolsas de estudo para estudantes carenciados sempre que possível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Princípios e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação guia-se pelos princípios gerais de carácter islâmico, permanente e inalterável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O funcionamento da associação é orientado estritamente pelo Alcorão e tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A, com a interpretação dos quatro reconhecidos professores da jurisprudência islâmica Mazahib Hanifi, Shafi, Maliki e Hambali.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, de carácter comunitário, humanitário, sociais, culturais e religiosas sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da associação nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da associação podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros fundadores - aqueles que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da associação.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da associação, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Direcção, sob a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Direcção, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro e o pagamento de uma jóia de inscrição não reembolsável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela associação, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
Número ou marcador · p. 6 e) Ser informado regularmente sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da associação, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
Número ou marcador · p. 6 j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da associação é livre de pedir a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
Texto do artigo · p. 6 a)Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) A desvinculação do membro da associação, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Informar a associação de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da associação, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Não usar o nome da Associação em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Divulgar as realizações da associação junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Aos membros da associação que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 e) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Direcção e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que, as restantes são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um, deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da associação exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da associação é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Actas de reuniões)
Texto do artigo · p. 7 Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades anuais da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
Número ou marcador · p. 7 f) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis pela associação;
Número ou marcador · p. 7 g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como o destino do seu património;
Número ou marcador · p. 7 i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir os trabalhos das sessões;
Número ou marcador · p. 7 e) Conceder a palavra aos membros da associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
Número ou marcador · p. 7 f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Vice – presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos; b)Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 7 a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 7 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no final do primeiro trimestre do ano seguinte a que o exercício económico se refere e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Direcção ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as
Texto do artigo · p. 7 medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção e suas competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão corrente da associação e é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice – presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir a associação no intervalo das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a associação em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Formalizar a admissão dos membros a associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
Número ou marcador · p. 7 h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 7 i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pelaassociação;
Número ou marcador · p. 7 j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Orientar o Conselho de Direcção na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, podendo convidar os titulares de outros
Texto do artigo · p. 8 órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno daassociação;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar a associação em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral; i)Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Compete ao vice - presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o presidente, nas suas ausências e impedimentos;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 4 de Dezembro de 2018
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 236
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado. Avisos.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Tete:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  16. Parágrafo, página 1: Associação Ideias e conteúdos de empreendedorismo feminino
  17. Parágrafo, página 1: – ICEF. Associação Taqwa de Tete. Bottle Store LV, Limitada. Focografio – Sociedade Unipessoal, Limitada. Elvision Equipamentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Buteco do Mitó, Limitada. Pvictor Export – Sociedade Unipessoal. Indoweni – Sociedade Unipessoal, Limitada. Newenergy Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Exide Industries, Limitada. Clean Four Us – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lee Construction, Limitada. Printer Stamp Moçambique, Limitada. GTS Guiliche Transportes e Servicos, Limitada. Icopel, Limitada. África Investiment Services, Limitada. Sociedade de Construcoes e Engenharia, Limitada (SOCEL, LDA). Wings Travel Management Mozambique, Limitada. Tofo Blues – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amiga da Educação, Limitada, Abreviadamente SAE, Limitada. Xikakaka, Limitada. Chibotane, Limitada. Ngulele, Limitada. Mldu Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. B. A. Papelaria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Acacia Safari e Trails, Limitada. Vilankulo Supermercado, Limitada.
  18. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino - ICEF como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo auto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a “Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino - ICEF.”
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 30 de Novembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Cézio Salvador Tsautana, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Thomas Lunga Tsautana.
  27. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 15 de Outubro de de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Zaveta Jorge Fumo, para efectuar a mudança de seu nome para passar a usar o nome completo de Daniela Jorge Fumo.
  30. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 20 de Novembro de 2018. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Taqwa de Tete, Província de Tete, representada pelo senhor Mahomed Yasfir Ikbal Ali Momad, requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da referida Associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Taqwa de Tete.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de Associação com fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigido por Lei, nada obstando, ao seu relacionamento.
  35. Texto do artigo, página 2: Neste termo e no disposto n.° 1 do artigo 5 da Lei n.° 8/ 91, de 18 de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, “Associação – Taqwa de Tete.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Povíncia deTete, 24 de Outubro de 2018.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e objecto
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  42. Texto do artigo, página 2: É constituída uma associação que adopta a denominação Associação Ideias e Conteúdos de Empreendedorismo Feminino – ICEF, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de responsabilidade jurídica com autonomia financeira e patrimonial.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
  45. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação ICEF tem a sua sede na rua Frei Amáro de São Tomás n.° 35, Bairro Central.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A ICEF é de âmbito nacional, querendo, pode criar delegações ou representações em qualquer ponto do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  49. Texto do artigo, página 2: A ICEF tem como principal objecto desenvolver acções que visam apoiar a mulher empreendedora.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  52. Texto do artigo, página 2: Planejar e executar projectos que resultem na promoção, empoderamento, elevação do auto estima e a afirmação da mulher rural e urbana, no seio da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  55. Texto do artigo, página 2: A ICEF pode filiar-se à organizações nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  59. Texto do artigo, página 2: A ICEF tem as seguintes categorias de membros:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores, as pessoas que se tenham subscrito o requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se identifiquem com o objectivo da ICEF e possam contribuir para a sua prossecução;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, que, pela sua categoria científica ou pedagógica, pelos serviços prestados ou pelos donativos ligados à ICEF, sejam admitidas como tal em Assembleia Geral, por proposta da direcção ou de um grupo de dois terços. Os membros honorários estão isentos do pagamento de quota.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  65. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Participar com direito de voto na Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e serem eleitos ou escolhidos para os órgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas actividades promovidas pela ICEF;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Frequentar a sede e usufruir das regalias que a ICEF concede aos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  72. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membros:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objecto da ICEF;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 2: (Perda de direitos)
  78. Número ou marcador, página 2: Um) Os direitos e a qualidade de membros perdem-se:
  79. Número ou marcador, página 2: a) A pedido do membro dirigido à Direcção;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da direcção; c)Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da direcção, quando se verifiquem por parte do membro atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom-nome da ICEF.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos casos da alínea c) do n.º 1, a direcção elabora o respectivo processo, que respeita o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, composição, competência e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 2: São órgãos de direcção da ICEF
  87. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 2: (Mandatos)
  92. Número ou marcador, página 2: Um) Os mandatos dos titulares dos órgãos sociais são de cinco anos, renováveis, por mais 1 mandato;
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 10 membros, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.
  94. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  97. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  100. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Eleger membros para os órgãos sociais e, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a mudança de local da sede, e a criação de delegações ou outras formas de representações da ICEF;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Admitir membros-honorários;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar o regulamento interno da ICEF;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Fixar o montante da quotização, sob proposta da Direcção;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a dissolução da ICEF, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adoptar;
  110. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e de um conselho de juventude.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as reuniões;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice -Presidente:
  117. Texto do artigo, página 3: Assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele.
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Exerce funções administrativas;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar a acta da Assembleia.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção ou pela Mesa da Assembleia Geral ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um décimo dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, ou jornal de maior circulação do país, que pode ser incluído no órgão de informação da associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera sobre alteração dos estatutos eexige o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral delibera sobre a dissolução da Associação e para tal requer o voto favorável de três quartos do número de todos os membros no pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  127. Texto do artigo, página 3: Cinco A convocatória indica o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 3: (Quórum de instalação e deliberações)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de associados que representem, no mínimo, um quarto dos associados com direito a voto, em Segunda convocação, com qualquer número de presentes.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral delibera: em Primeira convocação, com a presença da maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de membros, 30 minutos depois.
  132. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 3: (Natureza e Composição)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselhode Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e um vogal.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 3: (Competência dos membros)
  138. Número ou marcador, página 3: Um) Compete do Presidente: Dirigir e representar a ICEF a nível interno e externo;
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice – Presidente:
  140. Texto do artigo, página 3: Responsabilizar-se e assessorar o presidente nas suas actividades e representar o mesmo na ausência dele;
  141. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário-geral: Assistir o Presidente e assegurar as
  142. Texto do artigo, página 3: questões administrativas da ICEF. Quatro) Compete ao Tesoureiro:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Responsabilizar-se pelo controle financeiro da ICEF; b)Cobrar quotas e apresentar os relatórios financeiros sempre que Cinco) Compete ao Vogal:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho)
  150. Número ou marcador, página 3: Um) Compete o Conselho de Direcção:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade da ICEF;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da ICEF;
  154. Número ou marcador, página 3: d) Nomear os delegados da direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
  155. Número ou marcador, página 3: e) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da ICEF;
  156. Número ou marcador, página 3: f) Solicitar parecer aos membros fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da ICEF;
  157. Número ou marcador, página 3: g) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;
  158. Número ou marcador, página 3: h) Administrar os bens e gerir os fundos da ICEF;
  159. Número ou marcador, página 3: i) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
  160. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e
  161. Texto do artigo, página 4: contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
  162. Número ou marcador, página 4: k) Requerer ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de Assembleias Extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
  163. Número ou marcador, página 4: l) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 4: Um) A direcção reúne-se ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
  167. Número ou marcador, página 4: Dois) A direcção delibera com a presença de metade mais um dos seus membros, sendo
  168. Texto do artigo, página 4: a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) A direcção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para caso de movimentação de contas, assinatura de contractos e memorandos com terceiros, assim que o órgão de Direcção se encontrar fora da sede por um período igual ou superior há 6 meses. Assim como com o preceituado na alínea
  170. Número ou marcador, página 4: b) do artigo nono. Quatro) A Direcção é solidariamente
  171. Texto do artigo, página 4: responsável pelos actos da sua gerência.
  172. Número ou marcador, página 4: Cinco) A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
  173. Número ou marcador, página 4: Seis) De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
  174. Número ou marcador, página 4: Sete) De todas as reuniões ordinárias e formais da direcção é lavrada uma acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  178. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências do membro)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir as reuniões, e assegurar que os preceitos estatuários sejam cumpridos;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Submeter as propostas de parecer e indicar a empresa que vai fazer a auditoria financeira na ICEF.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Secretário: Assessora o Presidente e responsabilizase pelas funções administrativas.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vogal:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas reuniões para as quais forem devidamente notificadas;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Analisar, estudar e formular propostas sobre os assuntos presentes a decisão, em plenário ou nos grupos de trabalho em que participem;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar os esclarecimentos que entender por convenientes para pleno exercício das respectivas funções e atribuições enquanto vogais;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  193. Texto do artigo, página 4: a)Examinar a contabilidade da ICEF pelo menos uma vez em cada semestre;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento assim como parecer relativo à matéria que envolvem responsabilidade patrimonial;
  195. Número ou marcador, página 4: c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que convocado pela Direcção, sem direito a voto;
  196. Número ou marcador, página 4: d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  199. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois terços dos membros, que não estejam preceituados com o artigo 9 das alíneas a) e b) do presente estatuto.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Património e fundos
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  202. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos)
  203. Número ou marcador, página 4: Um) O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela ICEF, e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem-se fundos da ICEF: a) O produto das jóias e quotização;
  205. Número ou marcador, página 4: b) As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Os rendimentos dos bens sociais;
  207. Número ou marcador, página 4: d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  209. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  210. Número ou marcador, página 4: Um) Consideram-se receitas da ICEF todos os recursos provenientes de doações de terceiros.
  211. Número ou marcador, página 4: Dois) As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da ICEF e no incremento das suas actividades.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  213. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  214. Texto do artigo, página 4: As despesas da ICEF são suportadas pelas quotas pagas pelos membros, salvo casos de actividades que forem apoiadas pelos parceiros e amigos da mesma.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  217. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  218. Texto do artigo, página 4: A alteração do presente estatuto e a dissolução da ICEF só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do artigo décimo terceiro
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  221. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  223. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  224. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor apos o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  225. Texto do artigo, página 4: Associação Taqwa de Tete
  226. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Outubro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas oitenta e três à folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas B barra sete, do cartório notarial de Tete, perante mim Iúri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido Cartório Notarial, foi constituída entre
  227. Texto do artigo, página 5: Mahomed Yasfir Ikbal Ali Mamad, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100419283 B, de seis de Novembro de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, Abdul Hamid Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100161282 B, de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Abdul Mutualibo Ossmane, divorciado, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, titular do Bilhete de Identidade n.º 050015347 F, de cinco de Março de dois mil e nove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Ali Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100152103 N, de dezassete de Maio de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Ibraimo Ikbal Ali Mamad, casado, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100280004 N, de dezasseis de Julho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Inayath Ikbal Ali Mamad, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591204 B, de dezasseis de Junho de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Mahomed Hussen Amad, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100440039 C, de sete de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Sabir Mamad da Silva Paixão, solteiro, maior, natural da Cidade de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Filipe Samuel Magaia, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100123812 Q, de quatro de Junho de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Omar Ali Mamad, casado, natural de Degue - Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade número 050100151716 N, de catorze de Abril de dois mil e catorze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Uweiz Ikbal Ali Mamad, solteiro, menor, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Josina Machel, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101591174 I,
  228. Texto do artigo, página 5: de seis de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número trinta e sete barra GGT barra dois mil e dezoito, de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezoito, de sua Excelência Senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, representação social e duração
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  232. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a denominação de Associação Taqwa de Tete, doravante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, políticos, militares e partidários, de carácter religioso, social e educativo, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e representação social)
  235. Número ou marcador, página 5: Um) A associação é de âmbito provincial, tem a sua sede na Avenida da Independência, bairro Josina Machel, Cidade de Tete, podendo abrir delegações e outras formas de representação social em toda Província.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, ou por iniciativa de um terço dos seus membros, deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações e outras formas de representação social.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  239. Texto do artigo, página 5: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Objecto, princípios e funcionamento
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  243. Texto do artigo, página 5: A associação tem por objecto:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Criar a harmonia, fraternidade, humanidade, paz e unificação nos ensinamentos e práticas religiosas ao nível das comunidades da Província de Tete;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Promover e divulgar os ensinamentos islâmicos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Promover e proteger as tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Proteger a religião de todas as inovações contra a sharia (direito islâmico);
  248. Número ou marcador, página 5: e) Proteger, promover e divulgar os direitos fundamentais de um muçulmano;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Criar condições, sempre que possível de abrir furos de água para as comunidades;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Promover e desenvolver a actividade educacional, religiosa, científica e social para todas as crianças;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar com todas as outras organizações muçulmanas;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Conceder apoio às crianças, de modo a ter formação técnico-científica condigna e bem como na área religiosa;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Criação de madraças com regime de internato para nacionais e estrangeiros;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Celebração de casamentos religiosos, designados por Nikah;
  255. Número ou marcador, página 5: l) Realização de cerimónias fúnebres de acordo com os princípios islâmicos;
  256. Número ou marcador, página 5: m) Desenvolver outras actividades conexas com o ensino islâmico;
  257. Número ou marcador, página 5: n) Promover bolsas de estudo para estudantes carenciados sempre que possível.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 5: Princípios e funcionamento
  260. Número ou marcador, página 5: Um) A associação guia-se pelos princípios gerais de carácter islâmico, permanente e inalterável.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) O funcionamento da associação é orientado estritamente pelo Alcorão e tradições Sunnates do Profeta Muhammad S.A.W., e dos seus companheiros Sahabah e Keraam R.T.A, com a interpretação dos quatro reconhecidos professores da jurisprudência islâmica Mazahib Hanifi, Shafi, Maliki e Hambali.
  262. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Membros
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membro)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares, colectivas e organizações não governamentais nacionais e estrangeiras, de carácter comunitário, humanitário, sociais, culturais e religiosas sem fins lucrativos, que livre e voluntariamente manifestem a vontade da sua adesão, desde que aceitem os estatutos, regulamentos, princípios e programas da mesma.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de membro é feita por deliberação dos órgãos competentes da associação nos termos previstos nos estatutos e regulamentos internos.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da associação podem ser fundadores, efectivos, simpatizantes e honorários.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros fundadores - aqueles que tenham assinado a acta de fundação ou tenham ingressado na associação até ao reconhecimento legal da associação.
  271. Número ou marcador, página 6: Três) São membros efectivos todos aqueles que se ocupam de forma assídua na prossecução dos fins e actividades da associação, cumprindo com os deveres previstos nos seus estatutos e regulamento interno.
  272. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros simpatizantes todas as pessoas singulares ou colectivas que forem admitidas na associação nos termos dos estatutos, embora não tenham obrigações estatutárias, mas que comparticipam com as suas ideias e saberes, bens materiais e apoios financeiros com vista a realização dos fins e actividades da associação.
  273. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros honorários - as pessoas singulares ou colectivas que são conferidas distinções pelas suas atitudes, virtudes e qualidades excepcionais que contribuíram significativamente para a existência da associação, bem como para a prossecução das suas actividades e seus fins, mediante proposta do Conselho de Direcção, sob a deliberação da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Seis) A admissão de membros efectivos é feita pelo Conselho de Direcção, mediante uma proposta por escrito, onde conste o nome, a filiação, idade, estado civil, morada, habilitações literárias, profissão e assinada pelo candidato, acompanhada por duas fotografias tipo passe actualizadas do mesmo, para o preenchimento da ficha e emissão do respectivo cartão de membro e o pagamento de uma jóia de inscrição não reembolsável.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  277. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais da associação;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Participar na Assembleia Geral da associação;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar propostas, sugestões e opiniões que visem o desenvolvimento da associação;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Ter livre acesso a todos os eventos promovidos pela associação, assim como a todas as instalações e equipamento por si gerido e a sua sede;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Ser informado regularmente sobre as actividades da associação;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Acesso aos relatórios financeiros bem como de qualquer outra actividade, sempre observando as normas estatutárias e regulamentares da associação;
  284. Número ou marcador, página 6: g) Impugnar as eleições e demais deliberações quando estas forem ilegais e contrárias aos estatutos e regulamentos da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: h) Recorrer a Assembleia Geral das deliberações que considere contrárias aos estatutos e regulamentos;
  286. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar as suas ideias, opiniões e contribuições tendentes a respeitar o estatuto da associação, salvaguardando-se sempre o direito a diferença e o princípio democrático e liberal;
  287. Número ou marcador, página 6: j) Requerer em conjunto com outros membros associados que represente pelo menos um terço a realização da Assembleia Geral extraordinária;
  288. Número ou marcador, página 6: k) Conhecer a qualquer altura a situação económica e financeira da associação;
  289. Número ou marcador, página 6: l) Propor actividades e acções que se deve realizar para prosseguir com as finalidades da associação.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro da associação é livre de pedir a sua desvinculação quando considerar que os seus interesses e direitos estejam a ser gravemente violados, que para o efeito deverá:
  291. Texto do artigo, página 6: a)Efectuar um pedido escrito devidamente fundamentado dirigido ao Conselho de Direcção;
  292. Número ou marcador, página 6: b) A desvinculação do membro da associação, implica a perda de todos os direitos conferidos aos seus membros e não dá lugar a qualquer restituição ou compensação pela contribuição prestada a associação.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  294. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  295. Texto do artigo, página 6: São deveres dos membros:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamento interno e demais deliberações da Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Pagar regularmente as suas quotas e outros encargos definidos pela associação em Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Informar a associação de quaisquer factos e actos que julgue suscitar seu interesse ou que tendem a pôr em causa o bom nome, a imagem e a honra da associação;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir com os meios em seu poder para a realização das actividades e fins da associação, visando o seu progresso e aumentar o seu prestígio na sociedade em geral;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Abster-se de actos ou atitudes que atentem contra a unidade, integridade e princípios institucionais da associação;
  301. Número ou marcador, página 6: f) Actuar em conformidade com os programas e iniciativas acordadas e deliberadas em Assembleia Geral;
  302. Número ou marcador, página 6: g) Não usar o nome da Associação em benefício próprio quando tal não tenha sido autorizado pelos membros em Assembleia Geral;
  303. Número ou marcador, página 6: h) Divulgar as realizações da associação junto das instituições públicas e privadas, bem como na sociedade em geral.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  305. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  306. Número ou marcador, página 6: Um) Aos membros da associação que desrespeitem os estatutos, regulamentos e demais deliberações da Assembleia Geral, violando os seus deveres, bem como os membros titulares dos órgãos sociais que actuem abusivamente ou por qualquer forma prejudiquem a associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  307. Número ou marcador, página 6: a) Advertência verbal;
  308. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  309. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão;
  310. Número ou marcador, página 6: d) Demissão;
  311. Número ou marcador, página 6: e) Exclusão.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) A aplicação das sanções referidas nas alíneas a) e b) são da competência do Conselho de Direcção e deverá ser ouvido antes o Conselho Fiscal, enquanto que, as restantes são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) A sanção prevista na alínea d) só se aplica aos membros titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  314. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os procedimentos sobre a aplicação das sanções previstas no número um, deste artigo, serão efectuados nos termos a regular.
  315. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, sua composição, funcionamento e competências
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  318. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da associação a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) A aprovação das deliberações pelos órgãos sociais requer a presença ou representação devidamente credenciada de maioria simples dos membros.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos, regulamentos internos, exclusão e demissão de um membro e a dissolução da associação exigem votos favoráveis de pelo menos dois terços do número de membros presentes em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  325. Texto do artigo, página 7: O mandato dos membros titulares dos órgãos sociais da associação é de três anos e não poderá ser renovado acima de dois mandatos consecutivos.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Actas de reuniões)
  328. Texto do artigo, página 7: Cada órgão social terá seu livro próprio destinado ao registo das actas das reuniões realizadas por estes, que será devidamente enumerado e rubricado pelos titulares dos respectivos órgãos.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  331. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros filiados em pleno gozo dos seus direitos e deveres.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  334. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e modificar os estatutos e regulamentos;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais da associação;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contas do Conselho de Direcção ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e aprovar os orçamentos e planos de actividades anuais da associação;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Fixar o valor da quota e jóia em directiva própria;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis pela associação;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Ratificar a filiação e não filiação das associações ou ONGs a associação;
  342. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como o destino do seu património;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Aplicar sanções disciplinares da sua competência, nos termos do presente estatutos;
  344. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar, sempre que necessário, a criação de outros órgãos fora do estabelecido no presente estatutos.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  346. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  347. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário eleitos em Assembleia Geral.
  348. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir os trabalhos das sessões;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Conceder a palavra aos membros da associação, observando sempre a ordem em que a mesma lhe tenha sido solicitada;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Interromper e retirar a palavra ao membro que dela fizer uso indevido e abusivo, com advertência prévia.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Vice – presidente:
  356. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos; b)Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos das sessões da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Secretário:
  358. Número ou marcador, página 7: a) Tomar nota de tudo quanto for abordado durante as sessões da Assembleia Geral e elaborar as respectivas actas;
  359. Número ou marcador, página 7: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral deverá assegurar que a documentação e distribuição das actas das sessões, incluindo a passagem de testemunho à presidência subsequente.
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  362. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral)
  363. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no final do primeiro trimestre do ano seguinte a que o exercício económico se refere e extraordinariamente sempre que julgar conveniente, convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido do Conselho de Direcção ou ainda por dois terços dos seus membros em pleno exercício de direitos e deveres sociais.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: (Convocatória)
  366. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da mesa por meio de cartas ou correio electrónico com avisos de recepção enviada aos membros, com pelo menos trinta dias de antecedência em relação à data designada para a sua realização.
  367. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas com uma antecedência de quinze dias.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  369. Texto do artigo, página 7: (Quórum)
  370. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral pode iniciar-se achando-se presente metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos e deveres sociais.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de adiamento por falta de quórum, o presidente da mesa mandará lavrar a acta relatando o facto ocorrido e estabelecerá as
  372. Texto do artigo, página 7: medidas a serem tomadas para se realizar uma outra sessão, cuja acta será assinada por todos os membros presentes.
  373. Número ou marcador, página 7: Três) A reunião da Assembleia Geral será convocada para uma data posterior, podendo iniciar os seus trabalhos 30 minutos depois, independentemente do número que se achar presente.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção e suas competências)
  376. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de gestão corrente da associação e é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice – presidente, um secretário e dois vogais.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Direcção:
  378. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir a associação no intervalo das assembleias gerais;
  379. Número ou marcador, página 7: b) Traçar as linhas orientadoras para o alcance integral e efectivo dos fins da associação;
  380. Número ou marcador, página 7: c) Representar a associação em qualquer instância e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  381. Número ou marcador, página 7: d) Efectuar a apreciação preliminar de todos os documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 7: e) Formalizar a admissão dos membros a associação;
  383. Número ou marcador, página 7: f) Celebrar acordos de cooperação com outras instituições nacionais e internacionais;
  384. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar a Assembleia Geral a proposta de projectos, plano estratégico, plano de actividades e os respectivos orçamentos para aprovação;
  385. Número ou marcador, página 7: h) Conduzir estratégias para angariação de fundos;
  386. Número ou marcador, página 7: i) Definir o quadro de pessoal, os termos de referência e tabela salarial do pessoal que seja empregada pelaassociação;
  387. Número ou marcador, página 7: j) Submeter a Assembleia Geral a proposta de criação de novos órgãos sempre que seja necessário.
  388. Número ou marcador, página 7: Três) Compete exclusivamente ao Presidente do Conselho de Direcção:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Orientar o Conselho de Direcção na implementação das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  390. Número ou marcador, página 7: b) Exercer o voto de qualidade sempre que exista empate nas sessões que dirige;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Prestar contas a Assembleia Geral;
  392. Número ou marcador, página 7: d) Supervisionar o cumprimento das disposições legais e estatutárias emanadas pela Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 7: e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção, podendo convidar os titulares de outros
  394. Texto do artigo, página 8: órgãos sociais em caso de existir necessidade conforme o regulamento interno daassociação;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Representar a associação em actos solenes em qualquer instância e nas instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Apreciar a proposta do regulamento interno a ser aprovado pela Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Apreciar as propostas de candidaturas de novos membros a ser ratificados em Assembleia Geral; i)Monitorar actos de gestão administrativa e demais realizações;
  398. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  399. Número ou marcador, página 8: Quatro) Compete ao vice - presidente:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o presidente, nas suas ausências e impedimentos;
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