III SÉRIE — n.º 242

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 242/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 242
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Tete:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Vida Para África. Associação Zé Manuel Pinto – (AZEMAP). Farmácia Alquimista, Limitada. Motorcare Services, Limitada. Manbel Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. PMC - Private Mozambique Company, Limitada. TES – Top Engineering Supplieres – Sociedade por quotas, Limitada. Enpersol Africa, Limitada. Lina Life Style, Limitada. Essência SM, Limitada. O Calhau, Limitada. Nusol Restauração, Limitada. Nusol Catering, Limitada. Nusol Eventos, Limitada. Zamtrade International Trades Import & Export, Limitada. Jerry & Filhos Transportes, Limitada. Ecowash Services, Limitada Mungassa Investimentos, Limitada. R. Civil & Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada Adónis Atlas – Consultoria, Serviços e Produtos – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Anthony Seymaur Taylor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wansati Wachonga, Limitada. Saint Gobain Development Mozambique, Limitada. Medical Supplies, Limitada. DHF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Natural Resources, Limitada. First Services, Limitada. Gilgal Consultants, Limitada. Austral Gráica, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • •
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Vida para África requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, alteração parcial dos seus estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e deferido o pedido da alteração dos estatutos da Associação Vida para África.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 27 de Setembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma associação ora em diante por Associação Zé Manuel Pinto
Texto do artigo · p. 1 – (AZEMAP), província de Tete, representada pelo Francelino de Sousa Pinto, requereu ao Governador da província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação – Zé Manuel Pinto – (AZEMAP). Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de
Texto do artigo · p. 1 associação com fins lícitos, determinados e legalmente passiveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto n.° 1 do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, 18 de de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, “associação Zé Manuel Pinto – (AZEMAP).
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Tete, 25 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Vida para África
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Texto do artigo · p. 2 Denominação, duração, sede, objectivos e princípios
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Vida para África, uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Vida para África é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede e âmbito
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Vida para África tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir delegações em outras provincias do País.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Vida para África é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A Associação poderá desenvolver parcerias com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, a título de cooperação material ou financeira, incluindo o recebimento e envio de doações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a educação, mediante motivação e habilitação psicopedagógica e moral de educadores e professores;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestar consultoria à educação, desenvolvimento, produção e distribuição de material didáctico e escolar;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a construção e apetrechamento de jardins infantis, creches e outro tipo de infraestruturas congéneres;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e implementar projectos de geração de rendimentos, agro-pecuária e outras infraestruturas;
Número ou marcador · p. 2 e) Elevar o nível de conhecimento e resposta das comunidades, sobretudo mulheres, através de palestras com cunho educativo, para o suporte familiar, educação e lazeres infantis;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover projectos de cunho social, direccionados à consciencialização da comunidade, nos aspectos relativos aos cuidados com a saúde em geral, tanto de adultos como de crianças, com um enfoque especial para as mulheres, para a mudança de atitudes, quanto à prevenção e combate às doenças sexualmente transmíssiveis, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a assistência social, atendendo a todo público interessado, atraves de mobilização de profissionais nacionais ou estrangeiros, na área social e de saúde para trabalhos voluntários, que poderão ser realizados nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar e manter o atendimento das populações carenciadas dentro das comunidades;
Número ou marcador · p. 2 i) Implementar a educação formal, religiosa e cursos com a componente de artes e ofícios que atendam às necessidades das comunidades em geral, privilegiando as raparigas, mobilizando profissionais voluntários, tanto nacionais como estrangeiros para este fim;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e fomentar projectos voltados para a cultura e as artes em geral, e a prática de desportos, em iniciativas que envolvam crianças e/ou jovens, com o objectivo de despertar nestes o interesse pelas diferentes modalidades desportivas e suas práticas, não apenas visando o aspecto competitivo, mas também, e principalmente, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, que favoreçam seu bem-estar;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover o atendimento às necessidades de educação, alimentação e vestuário da população infantil, nas comunidades que forem comprovadamente identificadas como carenciadas, pelas autoridades locais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Princípios
Texto do artigo · p. 2 A associação rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país, aplicáveis às associações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros desta associação, todos os indivíduos de ambos os sexos, que aceitem livremente os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 2 a) Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo conselho de direcção ou pela Assembleia Geral; b)Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar as funções para as quais foram indicadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação Vida para África;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer nas reuniões organizadas pela associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Disciplina
Texto do artigo · p. 2 Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação Vida para África:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
Texto do artigo · p. 3 Duração dos mandatos
Texto do artigo · p. 3 Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Vida para África, são eleitos por um período de 5 anos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Vida para África, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger a sua Mesa e os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elege ou promove a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que estes tenham sido designados por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Vida para África e é composto por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O presidente criará as áreas de trabalho da directoria e nomeará os respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Vida para África desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) De cada reunião é lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir prioridade nas actividade da Associação Vida para África, traçar orientações gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho fiscal pelo menos até oito dias antes Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Vida para África, e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da Associação Vida para África:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham a beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 4 Qualquer alteração, transformação da associação ou a sua dissolução deve ser deliberada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Número ou marcador · p. 4 Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatuto e demais regulamentações internas são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido a directoria.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 4 Associação Zé Manuel Pinto
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza, sede, objectivos, funções e princípios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) Associação Zé Manuel Pinto, também designada AZEMAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, doptada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AZEMAP terá a insígnia, símbolo, emblema, hino e bandeira que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, que aprovará o regulamento de uso dos mesmos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A AZEMAP tem a sua sede no Bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida da Liberdade, Cidade de Tete, casa n.° 115086.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A AZEMAP tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assistência, sob todas as formas, a sociedade e o portador de deficiência, em geral, e a pessoa portadora de albinismo, em particular, sobre a igualdade de direitos e deveres que os assistem no contexto da deficiência;
Número ou marcador · p. 4 b) Assistência ao portador de albinismo, consoante a idade, em relação aos riscos e vulnerabilidade social associada;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoio ao portador de deficiência em acções de formação, educação e instrução a todos os níveis e domínios;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o espírito de solidariedade para com a pessoa do deficiente;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o enquadramento social e profissional da pessoa do deficiente;
Número ou marcador · p. 4 f) Prevenção e combate às práticas discriminatórias contra a pessoa do deficiente;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Funções
Texto do artigo · p. 4 A fim de prosseguir os seus objectivos, a AZEMAP realiza as funções seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Realizar estudos sobre o fenómeno da deficiência;
Número ou marcador · p. 4 b) Criar banco de dados sobre aspectos associados à deficiência; c)Realizar acções de prevenção, mitigação e combate à descriminação à pessoa do deficiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar interesses dos deficientes portadores de albinismo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover e apoiar cursos, debates, palestras workshops, simpósios e fóruns de discussão, em geral, sobre assuntos do domínio da deficiência e do albinismo, em especial, nas áreas jurídica, social cultural religiosa, económica e do associativismo;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a participação do deficiente no progresso local e nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar apoio e assistência social e moral ao deficiente e aos associados portadores de albinismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Defender os interesses legítimos da pessoa portadora do albinismo;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Princípios
Texto do artigo · p. 4 A AZEMAP rege-se pelos princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Igualdade e não descriminação;
Número ou marcador · p. 4 b) Livre adesão;
Número ou marcador · p. 4 c) Ajuda mútua e solidariedade;
Número ou marcador · p. 4 d) Liberdade de expressão e opinião;
Número ou marcador · p. 4 e) coesão na diversidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Paz e reconciliação; g)Auscultação, cooperação e democracia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Associados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser sócios da AZEMAP todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras que prossigam a causa da deficiência em geral e o albinismo em especial, e que aceitem os presentes estatutos, as normas de organização e funcionamento interno da AZEMAP, seus programas e projectos, desde que sejam admitidos como sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As pessoas singulares são admitidas à AZEMAP quando tenham o mínimo de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A admissão de sócios é decidida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Regulamento Geral da AZEMAP estabelecerá as regras complementares para a admissão de sócios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Categorias de sócios
Texto do artigo · p. 4 Os membros da AZEMAP agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Sócios fundadores – os que tenham assinado a escritura de constituição da AZEMAP; e
Número ou marcador · p. 4 b) Sócios ordinários – os que paguem regularmente a sua quota e jóias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres gerais dos sócios da AZEMAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Contribuir e prestar pelo desenvolvimento, bom nome e imagem da AZEMAP; b)Cumprir as deliberações dos seus órgãos sociais, dos presentes estatutos, regulamento geral internos e demais ordens e instruções legítimas;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar das reuniões para que for convocado e das actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagar a quota fixada pela Assembleia Geral e bem assim as contribuições regulares por esta estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar no desenvolvimento de projectos, estudos, relatórios e demais actividades realizados no âmbito da realização dos objectivos e funções da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 5 f) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais da AZEMAP e de seus mandatários, quando dadas no cumprimento de suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os demais deveres dos sócios da AZEMAP estabelecem-se em regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos sócios
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos sócios da AZEMAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Apresentar propostas à Assembleia Geral, nos termos do regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na vida da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 5 c) Receber um distintivo de sócio e usar as insígnias da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber cartão de sócio, exemplar de estatutos e de regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Gozar de todos os benefícios e regalias conferidas pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno, ou os que venham a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Pedir a suspensão do pagamento de quotas quando tal for justificado;
Número ou marcador · p. 5 g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar um sócio e fazer-se representar por outro nas sessões da Assembleia Geral, desde que ambos estejam em pleno gozo dos seus direitos, contanto que o representante seja portador de procuração ou carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Reclamar perante a Assembleia Geral e o Conselho de Administração de todas as infracções ou violações aos presentes estatutos ou normas aplicáveis à AZEMAP;
Número ou marcador · p. 5 j) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos sobre assuntos da vida da AZEMAP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de sócio, por exclusão, os sócios que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram com os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Ofendam o prestígio da AZEMAP, ou impeçam, prejudiquem ou perturbem a livre realização dos seus objectivos, ou funções e competências dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que estando obrigados, recusem desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pela Assembleia Geral; d) Os que não paguem as quotas por
Texto do artigo · p. 5 período superior a seis (6) meses.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Penalidades
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui falta grave de disciplina e educação associativa, de entre outros, o seguinte
Número ou marcador · p. 5 a) Actos de desacato e referências ofensivas ou injuriosas contra a AZEMAP, seus órgãos sociais e sócios;
Número ou marcador · p. 5 b) Porte incorrecto dentro das instalações da AZEMAP ou fora, nas circunstâncias em que se apresente em seu nome;
Número ou marcador · p. 5 c) Uso imoderado da linguagem ou de atitudes inadequadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Discussão ou propaganda de ideias políticas dentro das instalações da AZERMAP ou fora, nas circunstâncias em que se apresente em seu nome;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer actos que firam o prestígio da AZEMAP; f)Violação de disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações e resoluções dos órgãos sociais da AZEMAP; e
Número ou marcador · p. 5 g) Incumprimento aos deveres de sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Conforme a gravidade das faltas cometidas nos termos do número anterior, serão aplicadas as sanções seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Admoestação verbal referida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão de direitos de sessenta a cento e oitenta dias; e
Número ou marcador · p. 5 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete à Assembleia Geral a aplicação da pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Orgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Enumeração
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da AZEMAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal. SUB-
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AZEMAP e é composta por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei, os presentes estatutos e demais regulamentos aplicáveis são obrigatórias para os seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o programa geral de actividades da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Administraçao, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o programa de acção e orçamento da AZEMAP para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos sócios bem como o montante mínimo das prestações suplementares a pagar;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre a recusa de admissão ou exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 5 g) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da AZEMAP e demais normas;
Número ou marcador · p. 5 h) Decidir, de acordo com os requisitos legais estabelecidos, sobre quaisquer transacções de compra, venda e troca de bens imóveis ou equiparados da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 5 i) Contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 5 j) Conceder autorizações necessárias ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 k) Votar a dissolução da AZEMAP e eleger a sua Comissão Liquidatária;
Número ou marcador · p. 5 l) Resolver dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e três secretários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelo período de três (3) anos não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos, mediante proposta a apresentar por dez sócios, dos quais três fundadores.
Número ou marcador · p. 6 Três) As competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos secretários e são estabelecidas em regulamento de organização e funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento e reuniões
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que haja motivo fundado para tal, a pedido de algum dos órgãos sociais, ou a requerimento de um terço dos sócios em pleno gozo de seus direitos associativos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As demais matérias relativas ao funcionamento da Assembleia Geral são estabelecidas em regulamento de organização e funcionamento do órgão.
Texto do artigo · p. 6 SUB-
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da AZEMAP, e é designado pela Assembleia Geral para mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vicepresidente e três vogais.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração indicará quem de entre os membros deste assumirá a função de Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os membros do Conselho de Administração têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos praticado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho de Administração da AZEMAP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a AZEMAP activa ou passivamente, em juízo ou fora deste;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis, as dos presentes estatutos, e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear e destituir o director-geral da AZEMAP, bem como os demais directores que realizam a gestão diária da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, balanço financeiro
Texto do artigo · p. 6 anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre os programas e projectos em que a AZEMAP deve participar, quando tais não possam, por razões de oportunidade, ser submetidos à decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que considerar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir, arrendar e alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que se mostrarem necessários à execução das actividades da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 6 h) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o achar conveniente;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter ao Conselho Fiscal todos os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 6 j) Constitui comissões de trabalho sobre assuntos de que possa delegar poderes;
Número ou marcador · p. 6 k) Coadjuvar todos os órgãos e corpos constituídos da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 6 l) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da AZEMAP, com vista ao cabal funcionamento deste.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração da AZEMAO reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Regulamentação específica estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho de administração da AZEMAP.
Texto do artigo · p. 6 SUB-
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e Composição
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão consultivo de fiscalização da AZEMAP e é designado pela Assembleia Geral para mandato de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem entre si os que exercerão as funções de Presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita e documentação da AZEMAP, sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de administração, nos termos do Regulamento Geral Interno da AZEMAP; e
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e pelo menos quatro vezes ao anomediante convocação pelo seu Presidente, ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Regulamentação específica estabelecerá os termos da organização e funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos da AZEMAP
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Fundos
Texto do artigo · p. 6 São considerados fundos da AZEMAP, o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) O produto de jóias e quotas recebidas dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) As contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 6 c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AZEMAP;
Número ou marcador · p. 6 d) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços da AZEMAP; e
Número ou marcador · p. 6 f) Os rendimentos resultantes da actividade da AZEMAP.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Previsão
Número ou marcador · p. 6 Um) A AZEMAP pode contratar um Director-Geral por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As competências do Director-Geral constam do Termo de Referências para tal adoptado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Representação da AZEMAP
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Vinculação
Texto do artigo · p. 7 A AZEMAP fica obrigada nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de administração ou do Vice-Presidente, nos casos previstos;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração a quem tenha sido delegados poderes para acto concreto, pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do mandato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Extinção da AZEMAP
Número ou marcador · p. 7 Um) A AZEMAP extingue-se por acordo dos sócios e demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Extinguindo-se por acordo, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como sobre o destino a dar ao património da AZEMAP, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Disposição transitória
Texto do artigo · p. 7 A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de dois meses da data da celebração da escritura dos presentes Estatuto, elegerá os órgãos sociais da AZEMAP e será Co-presidida por dois membros fundadores e três membros ordinários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Disposição Final
Texto do artigo · p. 7 Os direitos e deveres especiais dos membros dos corpos sociais da AZEMAP, as condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos corpos sociais e as regras para as eleições ou designações dos membros, bem como as regras a observar no preenchimento das vagas verificadas nos corpos sociais da AZEMAP no decurso de um mandato, são estabelecidos no regulamento geral interno.
Texto do artigo · p. 7 Farmácia Alquimista, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, por acta de 26 de Setembro de 2015, da Farmácia Alquimista, Limitada, sociedade comercial matriculada sob NUEL 100082802, os sócios
Texto do artigo · p. 7 deliberaram a cessão total de quotas no valor de 20.000,00MT, detido pelos sócios Mahomed Salim Adam Ismail e Ferroz Ali Mahomed, passando a pertencer à sócia Samia Gafar Bega, e em consequência disso fica alterada a redacção dos artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade o qual passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 7 ......................................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 Uma quota de 100% (cem por cento), do capital social, pertencente à sócia Samia Gafar Bega, equivalente ao valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Texto do artigo · p. 7 A administrção e gerência da sociedade, será exercida pela sócia Samia Gafar Bega, podendo delegar e destituir poderes para o efeito. As contas bancárias tituladas pela sociedade obriga uma assinatura, da sócia Samia Gafar Bega a qual passará a deter os poderes de movimentar as contas bancárias tituladas pela sociedade à débito e a crédito, bem como, de representar a sociedade em todos os actos ligados a sociedade junto as instituições públicas e privada.
Texto do artigo · p. 7 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 242
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 242
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Tete:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Vida Para África. Associação Zé Manuel Pinto – (AZEMAP). Farmácia Alquimista, Limitada. Motorcare Services, Limitada. Manbel Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. PMC - Private Mozambique Company, Limitada. TES – Top Engineering Supplieres – Sociedade por quotas, Limitada. Enpersol Africa, Limitada. Lina Life Style, Limitada. Essência SM, Limitada. O Calhau, Limitada. Nusol Restauração, Limitada. Nusol Catering, Limitada. Nusol Eventos, Limitada. Zamtrade International Trades Import & Export, Limitada. Jerry & Filhos Transportes, Limitada. Ecowash Services, Limitada Mungassa Investimentos, Limitada. R. Civil & Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada Adónis Atlas – Consultoria, Serviços e Produtos – Sociedade
  15. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Anthony Seymaur Taylor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wansati Wachonga, Limitada. Saint Gobain Development Mozambique, Limitada. Medical Supplies, Limitada. DHF Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Natural Resources, Limitada. First Services, Limitada. Gilgal Consultants, Limitada. Austral Gráica, Limitada.
  17. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • •
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: A Associação Vida para África requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, alteração parcial dos seus estatutos, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, e deferido o pedido da alteração dos estatutos da Associação Vida para África.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Setembro de 2018. — O Ministro, Joaquim Veríssimo.
  24. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante por Associação Zé Manuel Pinto
  27. Texto do artigo, página 1: – (AZEMAP), província de Tete, representada pelo Francelino de Sousa Pinto, requereu ao Governador da província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação – Zé Manuel Pinto – (AZEMAP). Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de
  28. Texto do artigo, página 1: associação com fins lícitos, determinados e legalmente passiveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.° 1 do artigo 5, da Lei n.º 8 /91, 18 de de Julho vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, “associação Zé Manuel Pinto – (AZEMAP).
  30. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete, 25 de Agosto de 2016.
  31. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Paulo Auade.
  32. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  33. Texto do artigo, página 2: Associação Vida para África
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  35. Texto do artigo, página 2: Denominação, duração, sede, objectivos e princípios
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  38. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Vida para África, uma entidade sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica por vontade expressa dos seus membros reunidos em Assembleia Geral constituinte.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  40. Texto do artigo, página 2: Duração
  41. Texto do artigo, página 2: A Associação Vida para África é constituída por tempo indeterminado.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 2: Sede e âmbito
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Vida para África tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo abrir delegações em outras provincias do País.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Vida para África é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
  47. Número ou marcador, página 2: Quatro) A Associação poderá desenvolver parcerias com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, a título de cooperação material ou financeira, incluindo o recebimento e envio de doações.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  50. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objectivos:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Promover a educação, mediante motivação e habilitação psicopedagógica e moral de educadores e professores;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Prestar consultoria à educação, desenvolvimento, produção e distribuição de material didáctico e escolar;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Promover a construção e apetrechamento de jardins infantis, creches e outro tipo de infraestruturas congéneres;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Promover e implementar projectos de geração de rendimentos, agro-pecuária e outras infraestruturas;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Elevar o nível de conhecimento e resposta das comunidades, sobretudo mulheres, através de palestras com cunho educativo, para o suporte familiar, educação e lazeres infantis;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Promover projectos de cunho social, direccionados à consciencialização da comunidade, nos aspectos relativos aos cuidados com a saúde em geral, tanto de adultos como de crianças, com um enfoque especial para as mulheres, para a mudança de atitudes, quanto à prevenção e combate às doenças sexualmente transmíssiveis, visando a melhoria da qualidade de vida das famílias;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Promover a assistência social, atendendo a todo público interessado, atraves de mobilização de profissionais nacionais ou estrangeiros, na área social e de saúde para trabalhos voluntários, que poderão ser realizados nas comunidades;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Organizar e manter o atendimento das populações carenciadas dentro das comunidades;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Implementar a educação formal, religiosa e cursos com a componente de artes e ofícios que atendam às necessidades das comunidades em geral, privilegiando as raparigas, mobilizando profissionais voluntários, tanto nacionais como estrangeiros para este fim;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Promover e fomentar projectos voltados para a cultura e as artes em geral, e a prática de desportos, em iniciativas que envolvam crianças e/ou jovens, com o objectivo de despertar nestes o interesse pelas diferentes modalidades desportivas e suas práticas, não apenas visando o aspecto competitivo, mas também, e principalmente, o desenvolvimento de hábitos saudáveis, que favoreçam seu bem-estar;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Promover o atendimento às necessidades de educação, alimentação e vestuário da população infantil, nas comunidades que forem comprovadamente identificadas como carenciadas, pelas autoridades locais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 2: Princípios
  64. Texto do artigo, página 2: A associação rege-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislações vigentes no país, aplicáveis às associações.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Membros, direitos e deveres
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 2: Membros
  69. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros desta associação, todos os indivíduos de ambos os sexos, que aceitem livremente os presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO Deveres dos membros
  71. Número ou marcador, página 2: a) Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo conselho de direcção ou pela Assembleia Geral; b)Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as funções para as quais foram indicadas;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  76. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação Vida para África;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer nas reuniões organizadas pela associação.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  83. Texto do artigo, página 2: Disciplina
  84. Texto do artigo, página 2: Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 3: Composição
  92. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação Vida para África:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
  97. Texto do artigo, página 3: Duração dos mandatos
  98. Texto do artigo, página 3: Todos os membros dos órgãos sociais da Associação Vida para África, são eleitos por um período de 5 anos.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Vida para África, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Ao Presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
  105. Número ou marcador, página 3: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os estatutos da associação;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Eleger a sua Mesa e os membros dos órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elege ou promove a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia por quaisquer outros membros, desde que estes tenham sido designados por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  122. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  123. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação Vida para África e é composto por um presidente, um vicepresidente, e um secretário.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O presidente criará as áreas de trabalho da directoria e nomeará os respectivos titulares.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação Vida para África desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  129. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção deve reunir-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião é lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 3: Competência
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação; b)Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridade nas actividade da Associação Vida para África, traçar orientações gerais;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação de sanções;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho fiscal pelo menos até oito dias antes Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar em todas as reuniões da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 3: Composição
  146. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  150. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 3: Competências
  154. Número ou marcador, página 3: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação Vida para África, e em especial:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  157. Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  158. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  159. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  160. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 4: Fundos
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: Fundos
  164. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Associação Vida para África:
  165. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
  166. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venham a beneficiar e que sejam por elas aceiteis;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades permanentes ou temporárias por ela promovidas ou, ainda, de subsídios que lhe possam ser atribuídos.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Disposições finais
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação
  172. Texto do artigo, página 4: Qualquer alteração, transformação da associação ou a sua dissolução deve ser deliberada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: Omissões
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno do presente estatuto e demais regulamentações internas são resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido a directoria.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
  177. Texto do artigo, página 4: Associação Zé Manuel Pinto
  178. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  179. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza, sede, objectivos, funções e princípios
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
  182. Número ou marcador, página 4: Um) Associação Zé Manuel Pinto, também designada AZEMAP, é uma pessoa colectiva de direito privado, doptada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, regendose pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) A AZEMAP terá a insígnia, símbolo, emblema, hino e bandeira que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, que aprovará o regulamento de uso dos mesmos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 4: Sede
  186. Texto do artigo, página 4: A AZEMAP tem a sua sede no Bairro Filipe Samuel Magaia, Avenida da Liberdade, Cidade de Tete, casa n.° 115086.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  189. Texto do artigo, página 4: A AZEMAP tem os seguintes objectivos:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Assistência, sob todas as formas, a sociedade e o portador de deficiência, em geral, e a pessoa portadora de albinismo, em particular, sobre a igualdade de direitos e deveres que os assistem no contexto da deficiência;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Assistência ao portador de albinismo, consoante a idade, em relação aos riscos e vulnerabilidade social associada;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Apoio ao portador de deficiência em acções de formação, educação e instrução a todos os níveis e domínios;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Promover o espírito de solidariedade para com a pessoa do deficiente;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Promover o enquadramento social e profissional da pessoa do deficiente;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Prevenção e combate às práticas discriminatórias contra a pessoa do deficiente;
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 4: Funções
  198. Texto do artigo, página 4: A fim de prosseguir os seus objectivos, a AZEMAP realiza as funções seguintes:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos sobre o fenómeno da deficiência;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Criar banco de dados sobre aspectos associados à deficiência; c)Realizar acções de prevenção, mitigação e combate à descriminação à pessoa do deficiente;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Representar interesses dos deficientes portadores de albinismo;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Promover e apoiar cursos, debates, palestras workshops, simpósios e fóruns de discussão, em geral, sobre assuntos do domínio da deficiência e do albinismo, em especial, nas áreas jurídica, social cultural religiosa, económica e do associativismo;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Promover a participação do deficiente no progresso local e nacional;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Prestar apoio e assistência social e moral ao deficiente e aos associados portadores de albinismo;
  205. Número ou marcador, página 4: h) Defender os interesses legítimos da pessoa portadora do albinismo;
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 4: Princípios
  208. Texto do artigo, página 4: A AZEMAP rege-se pelos princípios seguintes:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Igualdade e não descriminação;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Livre adesão;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Ajuda mútua e solidariedade;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Liberdade de expressão e opinião;
  213. Número ou marcador, página 4: e) coesão na diversidade;
  214. Número ou marcador, página 4: f) Paz e reconciliação; g)Auscultação, cooperação e democracia.
  215. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Associados
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 4: Admissão
  218. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser sócios da AZEMAP todas as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras que prossigam a causa da deficiência em geral e o albinismo em especial, e que aceitem os presentes estatutos, as normas de organização e funcionamento interno da AZEMAP, seus programas e projectos, desde que sejam admitidos como sócios.
  219. Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas singulares são admitidas à AZEMAP quando tenham o mínimo de 18 anos de idade.
  220. Número ou marcador, página 4: Três) A admissão de sócios é decidida pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Regulamento Geral da AZEMAP estabelecerá as regras complementares para a admissão de sócios
  222. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 4: Categorias de sócios
  224. Texto do artigo, página 4: Os membros da AZEMAP agrupam-se nas seguintes categorias:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Sócios fundadores – os que tenham assinado a escritura de constituição da AZEMAP; e
  226. Número ou marcador, página 4: b) Sócios ordinários – os que paguem regularmente a sua quota e jóias.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  228. Texto do artigo, página 4: Deveres dos sócios
  229. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres gerais dos sócios da AZEMAP, os seguintes:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Contribuir e prestar pelo desenvolvimento, bom nome e imagem da AZEMAP; b)Cumprir as deliberações dos seus órgãos sociais, dos presentes estatutos, regulamento geral internos e demais ordens e instruções legítimas;
  231. Número ou marcador, página 4: c) Participar das reuniões para que for convocado e das actividades promovidas;
  232. Número ou marcador, página 4: d) Pagar a quota fixada pela Assembleia Geral e bem assim as contribuições regulares por esta estabelecidas;
  233. Número ou marcador, página 5: e) Participar no desenvolvimento de projectos, estudos, relatórios e demais actividades realizados no âmbito da realização dos objectivos e funções da AZEMAP;
  234. Número ou marcador, página 5: f) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais da AZEMAP e de seus mandatários, quando dadas no cumprimento de suas funções e competências;
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Os demais deveres dos sócios da AZEMAP estabelecem-se em regulamento geral interno.
  236. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  237. Texto do artigo, página 5: Direitos dos sócios
  238. Texto do artigo, página 5: São direitos dos sócios da AZEMAP, os seguintes:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Apresentar propostas à Assembleia Geral, nos termos do regulamento geral interno;
  240. Número ou marcador, página 5: b) Participar na vida da AZEMAP;
  241. Número ou marcador, página 5: c) Receber um distintivo de sócio e usar as insígnias da AZEMAP;
  242. Número ou marcador, página 5: d) Receber cartão de sócio, exemplar de estatutos e de regulamento geral interno;
  243. Número ou marcador, página 5: e) Gozar de todos os benefícios e regalias conferidas pelos presentes estatutos, pelo regulamento geral interno, ou os que venham a ser decididos pela Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 5: f) Pedir a suspensão do pagamento de quotas quando tal for justificado;
  245. Número ou marcador, página 5: g) Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do regulamento geral interno;
  246. Número ou marcador, página 5: h) Representar um sócio e fazer-se representar por outro nas sessões da Assembleia Geral, desde que ambos estejam em pleno gozo dos seus direitos, contanto que o representante seja portador de procuração ou carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 5: i) Reclamar perante a Assembleia Geral e o Conselho de Administração de todas as infracções ou violações aos presentes estatutos ou normas aplicáveis à AZEMAP;
  248. Número ou marcador, página 5: j) Pedir aos órgãos sociais quaisquer esclarecimentos sobre assuntos da vida da AZEMAP.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  250. Texto do artigo, página 5: Exclusão de sócio
  251. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de sócio, por exclusão, os sócios que:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com os deveres sociais;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Ofendam o prestígio da AZEMAP, ou impeçam, prejudiquem ou perturbem a livre realização dos seus objectivos, ou funções e competências dos seus órgãos sociais;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Os que estando obrigados, recusem desempenhar qualquer cargo associativo, salvo motivo justificado aceite pela Assembleia Geral; d) Os que não paguem as quotas por
  255. Texto do artigo, página 5: período superior a seis (6) meses.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 5: Penalidades
  258. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui falta grave de disciplina e educação associativa, de entre outros, o seguinte
  259. Número ou marcador, página 5: a) Actos de desacato e referências ofensivas ou injuriosas contra a AZEMAP, seus órgãos sociais e sócios;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Porte incorrecto dentro das instalações da AZEMAP ou fora, nas circunstâncias em que se apresente em seu nome;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Uso imoderado da linguagem ou de atitudes inadequadas;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Discussão ou propaganda de ideias políticas dentro das instalações da AZERMAP ou fora, nas circunstâncias em que se apresente em seu nome;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer actos que firam o prestígio da AZEMAP; f)Violação de disposições e regulamentos de carácter imperativo e das deliberações e resoluções dos órgãos sociais da AZEMAP; e
  264. Número ou marcador, página 5: g) Incumprimento aos deveres de sócio.
  265. Número ou marcador, página 5: Dois) Conforme a gravidade das faltas cometidas nos termos do número anterior, serão aplicadas as sanções seguintes:
  266. Número ou marcador, página 5: a) Admoestação verbal referida em Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão de direitos de sessenta a cento e oitenta dias; e
  268. Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
  269. Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Geral a aplicação da pena de expulsão.
  270. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Orgãos sociais
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 5: Enumeração
  273. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da AZEMAP, os seguintes:
  274. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  275. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Administração; e
  276. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal. SUB-
  277. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  278. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  281. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da AZEMAP e é composta por todos os seus membros em pleno gozo dos seus direitos associativos.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei, os presentes estatutos e demais regulamentos aplicáveis são obrigatórias para os seus membros.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 5: Competências
  285. Texto do artigo, página 5: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  286. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o programa geral de actividades da AZEMAP;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais do Conselho de Administraçao, mediante parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  289. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o programa de acção e orçamento da AZEMAP para o ano seguinte;
  290. Número ou marcador, página 5: e) Definir anualmente o valor da jóia e quotas a pagar pelos sócios bem como o montante mínimo das prestações suplementares a pagar;
  291. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre a recusa de admissão ou exclusão de sócios;
  292. Número ou marcador, página 5: g) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento geral interno da AZEMAP e demais normas;
  293. Número ou marcador, página 5: h) Decidir, de acordo com os requisitos legais estabelecidos, sobre quaisquer transacções de compra, venda e troca de bens imóveis ou equiparados da AZEMAP;
  294. Número ou marcador, página 5: i) Contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  295. Número ou marcador, página 5: j) Conceder autorizações necessárias ao Conselho de Administração;
  296. Número ou marcador, página 5: k) Votar a dissolução da AZEMAP e eleger a sua Comissão Liquidatária;
  297. Número ou marcador, página 5: l) Resolver dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes estatutos;
  298. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  300. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  301. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e três secretários.
  302. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelo período de três (3) anos não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos, mediante proposta a apresentar por dez sócios, dos quais três fundadores.
  303. Número ou marcador, página 6: Três) As competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos secretários e são estabelecidas em regulamento de organização e funcionamento da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  305. Texto do artigo, página 6: Funcionamento e reuniões
  306. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes ao ano.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que haja motivo fundado para tal, a pedido de algum dos órgãos sociais, ou a requerimento de um terço dos sócios em pleno gozo de seus direitos associativos.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) As demais matérias relativas ao funcionamento da Assembleia Geral são estabelecidas em regulamento de organização e funcionamento do órgão.
  309. Texto do artigo, página 6: SUB-
  310. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Conselho de administração
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  313. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da AZEMAP, e é designado pela Assembleia Geral para mandato de três anos.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração é composto por um presidente, um vicepresidente e três vogais.
  315. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração indicará quem de entre os membros deste assumirá a função de Presidente.
  316. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  317. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os membros do Conselho de Administração têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos praticado.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 6: Competências
  320. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Administração da AZEMAP, as seguintes:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Representar a AZEMAP activa ou passivamente, em juízo ou fora deste;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis, as dos presentes estatutos, e as deliberações da Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Nomear e destituir o director-geral da AZEMAP, bem como os demais directores que realizam a gestão diária da AZEMAP;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, balanço financeiro
  325. Texto do artigo, página 6: anual e contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a AZEMAP deve participar, quando tais não possam, por razões de oportunidade, ser submetidos à decisão da Assembleia Geral;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que considerar conveniente;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir, arrendar e alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis e imóveis que se mostrarem necessários à execução das actividades da AZEMAP;
  329. Número ou marcador, página 6: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o achar conveniente;
  330. Número ou marcador, página 6: i) Submeter ao Conselho Fiscal todos os assuntos da competência deste;
  331. Número ou marcador, página 6: j) Constitui comissões de trabalho sobre assuntos de que possa delegar poderes;
  332. Número ou marcador, página 6: k) Coadjuvar todos os órgãos e corpos constituídos da AZEMAP;
  333. Número ou marcador, página 6: l) Praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da AZEMAP, com vista ao cabal funcionamento deste.
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  335. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  336. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração da AZEMAO reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por pelo menos três dos seus membros.
  337. Número ou marcador, página 6: Dois) Regulamentação específica estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho de administração da AZEMAP.
  338. Texto do artigo, página 6: SUB-
  339. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Conselho Fiscal
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  341. Texto do artigo, página 6: Natureza e Composição
  342. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão consultivo de fiscalização da AZEMAP e é designado pela Assembleia Geral para mandato de três (3) anos.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho Fiscal escolhem entre si os que exercerão as funções de Presidente e vice-presidente.
  344. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  347. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho Fiscal as seguintes:
  348. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita e documentação da AZEMAP, sempre que julgue conveniente;
  349. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercício e orçamento para o ano seguinte;
  350. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre as operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de administração, nos termos do Regulamento Geral Interno da AZEMAP; e
  351. Número ou marcador, página 6: d) Fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  352. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  354. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário e pelo menos quatro vezes ao anomediante convocação pelo seu Presidente, ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  355. Número ou marcador, página 6: Dois) Regulamentação específica estabelecerá os termos da organização e funcionamento do Conselho Fiscal
  356. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos da AZEMAP
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 6: Fundos
  359. Texto do artigo, página 6: São considerados fundos da AZEMAP, o seguinte:
  360. Número ou marcador, página 6: a) O produto de jóias e quotas recebidas dos sócios;
  361. Número ou marcador, página 6: b) As contribuições dos sócios;
  362. Número ou marcador, página 6: c) Os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da AZEMAP;
  363. Número ou marcador, página 6: d) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de terceiros;
  364. Número ou marcador, página 6: e) O produto da venda de quaisquer bens ou serviços da AZEMAP; e
  365. Número ou marcador, página 6: f) Os rendimentos resultantes da actividade da AZEMAP.
  366. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Direcção
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 6: Previsão
  369. Número ou marcador, página 6: Um) A AZEMAP pode contratar um Director-Geral por decisão do Conselho de Administração.
  370. Número ou marcador, página 6: Dois) As competências do Director-Geral constam do Termo de Referências para tal adoptado.
  371. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Representação da AZEMAP
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  373. Texto do artigo, página 7: Vinculação
  374. Texto do artigo, página 7: A AZEMAP fica obrigada nos termos seguintes:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de administração ou do Vice-Presidente, nos casos previstos;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração a quem tenha sido delegados poderes para acto concreto, pelo Conselho de Administração;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos exactos termos do mandato.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 7: Extinção da AZEMAP
  381. Número ou marcador, página 7: Um) A AZEMAP extingue-se por acordo dos sócios e demais casos previstos na lei.
  382. Número ou marcador, página 7: Dois) Extinguindo-se por acordo, a Assembleia Geral deliberará sobre a forma de dissolução e liquidação, bem como sobre o destino a dar ao património da AZEMAP, nos termos da lei.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 7: Disposição transitória
  385. Texto do artigo, página 7: A primeira sessão da Assembleia Geral realiza-se no prazo de dois meses da data da celebração da escritura dos presentes Estatuto, elegerá os órgãos sociais da AZEMAP e será Co-presidida por dois membros fundadores e três membros ordinários.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  387. Texto do artigo, página 7: Disposição Final
  388. Texto do artigo, página 7: Os direitos e deveres especiais dos membros dos corpos sociais da AZEMAP, as condições e requisitos de elegibilidade dos membros dos corpos sociais e as regras para as eleições ou designações dos membros, bem como as regras a observar no preenchimento das vagas verificadas nos corpos sociais da AZEMAP no decurso de um mandato, são estabelecidos no regulamento geral interno.
  389. Texto do artigo, página 7: Farmácia Alquimista, Limitada
  390. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de 26 de Setembro de 2015, da Farmácia Alquimista, Limitada, sociedade comercial matriculada sob NUEL 100082802, os sócios
  391. Texto do artigo, página 7: deliberaram a cessão total de quotas no valor de 20.000,00MT, detido pelos sócios Mahomed Salim Adam Ismail e Ferroz Ali Mahomed, passando a pertencer à sócia Samia Gafar Bega, e em consequência disso fica alterada a redacção dos artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade o qual passam a ter a seguinte redacção:
  392. Texto do artigo, página 7: ......................................................................
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  395. Texto do artigo, página 7: Uma quota de 100% (cem por cento), do capital social, pertencente à sócia Samia Gafar Bega, equivalente ao valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  396. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  398. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  399. Texto do artigo, página 7: A administrção e gerência da sociedade, será exercida pela sócia Samia Gafar Bega, podendo delegar e destituir poderes para o efeito. As contas bancárias tituladas pela sociedade obriga uma assinatura, da sócia Samia Gafar Bega a qual passará a deter os poderes de movimentar as contas bancárias tituladas pela sociedade à débito e a crédito, bem como, de representar a sociedade em todos os actos ligados a sociedade junto as instituições públicas e privada.
  400. Texto do artigo, página 7: O Técnico, Ilegível.
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