III SÉRIE — n.º 32
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 32/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 32
- Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
- Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 32
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Parágrafo, página 1: Despacho. Ministério da Indústria e Comércio. Agência para a Promoção de Investimento e Exportação.
- Parágrafo, página 1: Despacho. Governo do distrito de Chókwè. Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Jovens Muçulmanos para Ajuda do Din – ( AJMAD) M - Acupunture Clinic. Associação Tinpswalo. Alpha Empreendimentos, Limitada. Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Cepe Consultoria, Limitada. Electroconstruct Solutions, Limitada. Dambo- Prestações Técnicas, Limitada. Eco Farm Moçambique, Limitada. Farmas Florescentes – Sociedade Por Quotas Unipessoal, Limitada. HB Construções, Limitada. Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada. Mach Digital, Limitada. Matola Capitais Limitada. Nuanetsi, Limitada. Petsano, Limitada. Phambeni – Projects Mozambique, Limitada. Twin City Ecoturismo, Limitada. SAAG - Mozambique, Limitada. A Fornecedora, Limitada. Anasse. Ecobank Mocambique. Casa Coqueiro. Concrete Construções. Construções Casama. Huafei Gold Resources. Healthscience Farmacêutica. Sonho Real, Limitada. Grupo H & A, Limitada. Hassan Trading, Limitada. Gm Services.
- Parágrafo, página 1: Lilian Suprise Investimentos, Limitada. Long Wang Supermercado. Moza techinical. Rabia Hassam, Limitada. Super Bock. Sino- Moçambicana. Search Logistics, Limitada. Petrolog S.A. Projecta Limitada. W&W Consultoria e Fiscalidad. Wenai Resources Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação de Jovens Muçulmanos para Ajuda do Din como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Jovens Muçulmanos para Ajuda do Din.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Agência para a Promoção de Investimento e Exportações
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: A senhora Chunmei Zhang submeteu para aprovação, nos termos da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e do respectivo regulamento, o projecto de investimento denominado M- Acupunture Clinic, tendo por objecto a prestação de serviços na área da saúde, nomeadamente, acupuntura, beleza, massagens, bem como desenvolvimento de actividades complementares.
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 12, do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, autorizo, de conformidade com os termos da Autorização em anexo, que constituem parte integrante do presente despacho, a realização e subsequente exploração do projecto M- Acupunture Clinic, envolvendo investimento directo estrangeiro da senhora Chunmei Zhang.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, 5 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 1: 2019. — O Director-Geral, Lourenço Sebastião Sambo.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Chókwè
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: A Associação Tinpswalo, Associação Vicente de Luta Contra o SIDA e a Tuberculose, com sede no Hospital Carmelo de Chókwè, Distrito de Chóckè, província de Gaza.
- Texto do artigo, página 2: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente
- Texto do artigo, página 2: possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica à Associação Tinpswalo.
- Texto do artigo, página 2: Chókwè, 20 de Novembro de 2017. – O Administrador do Distrito, Artur Manuel Macamo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: AJMAD
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Jovens Muçulmanos para Ajuda do Din designada por (AJMAD) é uma organização islâmica sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A AJMAD encontra-se sedeada na cidade de Nampula, bairro de Muahivire-expansão, unidade comunal de Namitheca, podendo estabelecer suas delegações ou qualquer outra forma de representação dentro ou fora do país onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 2: A AJMAD é uma Associação islâmica sem fins lucrativos cujo objectivo geral é ajudar o Din.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos específicos da AJMAD os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar escolas primárias e secundárias com ensino islâmico e secular;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar centros internatos para alunos desfavorecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Solidarizar-se com os órfãos, viúvas e demais necessitados;
- Número ou marcador, página 2: d) Convidar pessoas para o Din;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver actividades produtivas com vista a reduzir a dependência económica;
- Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar as comunidades na prática da moral, desencorajando-as da imoralidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer relações de cooperação com organizações, instituições e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: h) Criar centros económicos dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 2: i) Ajudar na construção de mesquitas;
- Número ou marcador, página 2: j) Abrir poços em benefício das.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Documentos normativos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem documentos normativos da AJMAD os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Alcur’an (Alcorão);
- Número ou marcador, página 2: b) Sunnat (método de convivência e práticas do profeta Muhammad – paz e bênção de Deus estejam sobre ele);
- Número ou marcador, página 2: c) O presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: d) Regulamentos; e
- Número ou marcador, página 2: e) Outros dispositivos legais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Texto do artigo, página 2: São admitidos a membros da AJMAD todas as pessoas singulares, ou colectivas, nacionais, ou estrangeiras, que se comprometerem ao cumprimento dos objectivos da associação através de um pacto devidamente assinado, desde que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser muçulmano;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter pelo menos 18 anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: c) Estar em pleno gozo das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 2: d) Ter espírito de trabalho em equipa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AJMAD podem ser singulares ou colectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Membros singulares)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros singulares da AJMAD a pessoa nacional ou estrangeira, desde que manifeste voluntariamente o seu interesse e declare o seu comprometimento na implementação dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Membros colectivos)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros colectivos da AJMAD quaisquer outras organizações, associações e instituições nacionais ou estrangeiras, desde que se mostrem dispostas a colaborar com a AJMAD no contexto das suas actividades, declarando a adesão dos objectivos preconizados nos artigos quarto e quinto do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Candidatura/filiação)
- Texto do artigo, página 2: As candidaturas/filiações como membro singular ou colectivo são apresentadas nos termos do regulamento interno da AJMAD.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) O associado perde a qualidade de membro mediante a sua transgressão das normas estabelecidas pela AJMAD e dependendo da gravidade do caso a ser avaliado pelo órgão competente depois de ouvido o membro em causa, são tomadas as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 2: a) Repreensão ou advertência;
- Número ou marcador, página 2: b) Multa consoante a gravidade do caso;
- Número ou marcador, página 2: c) Despromoção caso seja membro directivo dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Suspensão temporária das actividades incluindo os seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão definitiva da AJMAD.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação das medidas/sanções previstas no n.º 1 do presente artigo não prejudica o devido procedimento judicial, civil ou criminal sempre que a natureza da infracção assim o recomende.
- Número ou marcador, página 2: Três) Não se pode aplicar à mesma infracção mais que uma sanção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da AJMAD os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para ocupação de qualquer cargo da AJMAD;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar a sua proposta visando o desenvolvimento da AJMAD;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber assistência material e moral em casos de uma necessidade comprovada;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar dos serviços da AJMAD com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 3: e) Ser visitado e assistido caso esteja doente;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar a sua reclamação caso se sinta injustiçado dentro da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Examinar os livros e registos da AJMAD dentro dos prazos determinados com observância dos condicionalismos legais;
- Número ou marcador, página 3: h) Expor a sua opinião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da AJMAD os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regulamentos, resolução da Assembleia Geral e outras deliberações ao nível da AJMAD;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente nas actividades com vista à concretização dos objectivos da AJMAD;
- Número ou marcador, página 3: c) Agir com base nos documentos normativos da AJMAD;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Adquirir conhecimentos básicos islâmicos e seculares;
- Número ou marcador, página 3: f) Solidarizar-se com os necessitados;
- Número ou marcador, página 3: g) Assumir os cargos pelos quais for eleito ou nomeado pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Pagar as quotas estabelecidas pela AJMAD;
- Número ou marcador, página 3: i) Respeitar as opiniões dos outros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da AJMAD os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho consultivo;
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho jurídico e fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação interna)
- Número ou marcador, página 3: Um) A eleição dos membros da Direcção da AJMAD deve ser feita pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia deve ser feita pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos outros órgãos sociais da AJMAD devem ser indicados pela Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Não são acumuláveis os diferentes cargos dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Mesa da Assembleia têm um mandato de 4 anos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos outros órgãos sociais têm um mandato de 2 anos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Caso se verifique alguma substituição de um dos membros dos órgãos referidos nos números anteriores, o substituto eleito ou indicado desempenha as suas funções até ao final do mandato do antecessor.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os mandatos são renováveis indefinidamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Renúncia do mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) A renúncia dos membros da Direcção e da Mesa da Assembleia é avaliada e deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A renúncia dos membros dos outros órgãos sociais é avaliada e deliberada pela direcção.
- Número ou marcador, página 3: Três) A decisão sobre a renúncia de qualquer membro deve ser apresentada até 30 dias após a sua submissão ao respectivo órgão competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Demissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A demissão dos membros dos órgãos sociais da AJMAD pode ser feita assim que o órgão competente achar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A demissão da maioria dos membros de qualquer órgão social da AJMAD determina a extinção do mandato dos restantes elementos do órgão em causa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São requisitos para ser membro dos órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser membro da AJMAD há pelo menos um (1) ano;
- Número ou marcador, página 3: b) Estar em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Residir na cidade de Nampula ou arredores;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir plenamente as suas obrigações na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Ética de exercício das funções)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais devem exercer as suas funções com zelo, pontualidade assiduidade, não podendo faltar sem motivo justificativo, mais de duas sessões consecutivas e 5 alternadas em um ano, competindo à Presidência da Mesa da Assembleia Geral apreciar a justificação das faltas.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AJMAD que toma as decisões mais superiores da agremiação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é composta por todos os membros ou seus representantes no pleno gozo dos seus direitos e orientada pela Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral funciona com todos os membros singulares e colectivos da Associação, os representantes dos órgãos sociais, convidados, e é dirigida pela Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) O número necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente é mais que a metade do total dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são consideradas pela maioria absoluta de votos dos presentes feita de forma adoptada pela própria assembleia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocatória da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral são convocadas na Direcção da Mesa da Assembleia Geral, às oito horas, quinze dias antes da sessão através de anúncios orais ou escritos, distribuídos ou afixados em locais estratégicos para os membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões extraordinárias são convocadas pela Mesa da Assembleia Geral ou a pedido dos restantes órgãos sociais ou ainda a pedido por escrito de um número considerável de membros, no mínimo um terço do seu todo.
- Número ou marcador, página 3: Três) As sessões da Assembleia Geral devem decorrer na sede da AJMAD ou noutro local, caso haja um motivo reconhecido pela mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As sessões da Assembleia Geral podem iniciar meia hora depois da hora marcada, caso não estejam presentes ou
- Texto do artigo, página 4: representado o número mínimo de membros previsto no n.o 1 do artigo décimo sétimo do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de participação nas sessões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São critérios de participação nas sessões da Assembleia Geral os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Todos os membros dos órgãos sociais participam nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Os restantes membros participam nas sessões mediante um convite formulado pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar estatutos, projectos e outros documentos reguladores da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger, exonerar e distinguir os titulares da Direcção e da Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar relatório anual das actividades da AJMAD;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o plano anual de actividades e orçamentos correspondentes de receitas e despesas;
- Número ou marcador, página 4: e) Fixar as quotas mensais, anuais ou outras, tanto ordinárias como extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre quaisquer alterações de estatutos e outros regulamentos complementares;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou qualquer outro órgão social;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar, em última instância, sobre qualquer eventualidade, desde que lhe seja solicitado;
- Número ou marcador, página 4: i) Conferir posse através do Presidente da Mesa da Assembleia aos membros da Direcção eleitos;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar o calendário anual das sessões ordinárias da Assembleia Geral sob proposta da Mesa da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão máximo que vela pelo pleno funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A mesa da Assembleia Geral funciona com um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos dos Membros da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da Mesa da Assembleia devem ter idoneidade e competência reconhecidas aos cargos que ocupam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Convocar sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 4: c) Categorizar e emitir convites aos membros a participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor candidatos aos membros de direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Conferir posse aos membros eleitos na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o funcionamento das sessões da assembleia;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor o calendário anual das sessões ordinárias da Assembleia Geral na última sessão do ano;
- Número ou marcador, página 4: h) Testemunhar a cessação dos membros exonerados e a entrega de pastas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regulamentos e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar a Mesa da Assembleia nas sessões da direcção que visem preparar a agenda da sessão da Assembleia Geral, podendo delegar outro membro da Mesa da Assembleia em caso de indisponibilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Empossar os membros da direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Assinar actas das sessões após a aprovação dos presentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Orientar a emissão de convocatórias para sessões;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir a ordem de disciplina e de ética durante as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente participar nas sessões da Assembleia Geral, auxiliando o presidente e substituindo-o na sua ausência.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário da Mesa da Assembleia o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Assistir a mesa da assembleia;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a implementação das deliberações da Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 4: d) Publicar sob ordem do Presidente da Mesa da Assembleia a convocatória às sessões ordinárias e extra ordinárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Apresentar actas das sessões e assinálas após a sua aprovação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão máximo e executivo das actividades da organização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é composto por sete (7) membros, sendo um (1) presidente, dois (2) vice-presidentes (primeiro e segundo, respectivamente), um (1) Porta Voz, dois (2) tesoureiros (primeiro e segundo, respectivamente) e um (1) secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção funciona com um presidente, dois vice-presidentes, um Porta Voz, dois Tesoureiros e um Secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a AJMAD dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar o plano anual de suas actividades;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir os fundos da AJMAD dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o orçamento ordinário e suplementar da AJMAD;
- Número ou marcador, página 4: f) Calendarizar as sessões da direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar reuniões com outros órgãos
- Texto do artigo, página 5: sociais e representantes da AJMAD para tratar de assuntos específicos;
- Número ou marcador, página 5: h) Produzir propostas de agenda das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Avaliar o funcionamento dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar dentro das suas competências sobre os outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: k) Nomear e exonerar sob proposta do Presidente os membros dos restantes órgãos sociais e os representantes distritais, provinciais, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: l) Apresentar relatório anual da AJMAD;
- Número ou marcador, página 5: m) Aceitar ou rejeitar as candidaturas a membros da AJMAD;
- Número ou marcador, página 5: n) Solicitar com fundamentos a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 5: o) Admitir e romper as relações de cooperação com outras organizações ou instituições;
- Número ou marcador, página 5: p) Criar e organizar serviços e Departamentos de Rendimentos, Administrativos, Técnicos que achar necessários;
- Número ou marcador, página 5: q) Entregar no final do seu mandato o património da AJMAD à nova direcção em documentos exarados no acto de posse devidamente confirmados;
- Número ou marcador, página 5: r) Apresentar propostas de membros candidatos para a eleição de membros da Mesa de Assembleia;
- Número ou marcador, página 5: s) Propor a alteração de estatutos, regulamentos e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 5: t) Solicitar parecer dos outros órgãos sociais para esclarecer dúvidas ou omissões do estatuto, regulamentos ou outras legislações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente deve ter o curso de teologia concluído no país ou no estrangeiro e nível superior devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O primeiro vice-presidente deve ter o curso de teologia concluído, no país ou no estrangeiro devidamente comprovado.
- Número ou marcador, página 5: Três) O segundo vice presidente deve ter o nível superior;
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os restantes membros devem ter idoneidade e competências reconhecidas para os cargos que ocupam.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao presidente o seguinte: a) Cumprir e fazer cumprir o presente
- Texto do artigo, página 5: estatuto, regulamentos e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar a AJMAD em todos os actos em que deva comparecer, podendo delegar qualquer outro membro directivo em caso de indisponibilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatório anual da AJMAD;
- Número ou marcador, página 5: e) Assinar juntamente com o tesoureiro e o vice-presidente os cheques, tratos ou outros títulos que impliquem satisfação pecuniária;
- Número ou marcador, página 5: f) Atribuir missões através de proposta aos restantes membros da Direcção e outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tal apresentar os motivos;
- Número ou marcador, página 5: h) Visar relatórios, actas e outros documentos normativos da AJMAD;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor ou decidir sobre a nomeação e exoneração dos membros de todos órgãos sociais e representantes distritais, provinciais, nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: j) Autorizar outros dispositivos legais adicionais;
- Número ou marcador, página 5: k) Supervisionar as actividades desenvolvidas pela direcção e outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Vice-Presidentes do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos vice-presidentes:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da direcção, auxiliando o presidente e substituindo-o nas suas ausências por ordem ascendente da sua numeração ordinal;
- Número ou marcador, página 5: b) O primeiro vice-presidente tem ao seu cargo a área de culto, ensino religioso, assistência social e assinatura de documentos de contrato;
- Número ou marcador, página 5: c) O segundo vice-presidente responde à área patrimonial, de ensino secular e assinatura de cheques, tratos e outros títulos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Tesoureiros do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Aos tesoureiros compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar contas à direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo bom funcionamento da tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: c) Compete particularmente ao primeiro tesoureiro arrecadar fundos para AJMAD;
- Número ou marcador, página 5: d) Ao segundo tesoureiro compete particularmente movimentar contas bancárias e assinar documentos de despesas e cheques.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir convocatórias das sessões da direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar actas das sessões;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar a implementação das deliberações da direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Informar a direcção das ocorrências e dificuldades que advirem da sua execução;
- Número ou marcador, página 5: e) Apresentar relatórios de actividades realizadas dentro de um período não superior a seis meses.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Porta Voz do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Porta Voz falar por AJMAD dentro e fora dela sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: Conselho Consultivo é um órgão de consultoria das actividades da AJMAD.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Consultivo é composto por 3 membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Requisitos do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho Consultivo devem ser de capacidade e idoneidade reconhecidas para os cargos que ocupam.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Consultivo)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 5: a) Interpretar as leis do estatuto que lhe sejam apresentadas pelos restantes órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Sugerir à direcção planos ou iniciativas que visam a elevação da qualidade de ensino secular e religioso;
- Número ou marcador, página 5: c) Praticar os demais actos que nesse estatuto sejam incluídos na esfera de sua competência.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Jurisdicional e Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Jurisdicional e Fiscal é um órgão legislativo e fiscalizador das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Composição do Conselho Jurisdicional e Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Jurisdicional e fiscal é composto por três membros, sendo um Juiz Presidente, um Vice Juiz Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Jurisdicional e Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Jurisdicional e Fiscal funciona com um Juiz Presidente, um Vice Juiz Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos dos membros do Conselho Jurisdicional e Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente do Conselho Jurisdicional e Fiscal deve ter o curso de direito Islâmico ou secular.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os restantes membros deverão ser de competência e idoneidade reconhecidas para os cargos que irão ocupar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competências Conselho Jurisdicional e Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) Apreciar e julgar qualquer recurso que lhe for submetido nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Emitir parecer do plano da técnica jurídica sobre projectos de novos regulamentos ou alterações, suspensão e renovação do estatuto e dos regulamentos em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Três) Emitir pareceres no plano de técnica jurídica e sobre todos os assuntos da vida financeira e quaisquer outros que a direcção entenda submeter à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Elaborar ou alterar o seu regimento, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral e promover a sua publicação.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Elaborar anualmente o seu relatório de actividade jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Examinar as contas da AJMAD e velar pelo cumprimento do seu respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Elaborar anualmente pareceres sobre o orçamento e contas da AJMAD para apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Oito) Exercer os poderes que lhe sejam conferidos pelo presente estatuto e outros dispositivos legais.
- Número ou marcador, página 6: Nove) Avaliar eventuais problemas internos da AJMAD.
- Número ou marcador, página 6: Dez) Aplicar convenientemente em coordenação com o Presidente as medidas previstas no n.º 1, do artigo décimo terceiro, do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade de cargos)
- Texto do artigo, página 6: Na AJMAD, os cargos não são acumuláveis num único membro.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos fundos, patrimónios e orçamentos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os fundos da AJMAD têm natureza ordinária e extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São fundos ordinários os provenientes de:
- Número ou marcador, página 6: a) Pagamento de quotas devidas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Rendimentos resultantes de suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Três) São fundos extraordinários os provenientes de:
- Número ou marcador, página 6: a) Donativos;
- Número ou marcador, página 6: b) Heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 6: c) Remuneração por prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos ou outras;
- Número ou marcador, página 6: d) Financiamentos; e
- Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer outros fundos não previstos no n.º 1, do presente artigo que tenham a devida aceitação da Direcção e aprovação do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As despesas da AJMAD têm natureza ordinária e extraordinária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São despesas ordinárias as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) As que se destinam às actividades de rendimento;
- Número ou marcador, página 6: b) As que se destinam às actividades operacionais, desde que devidamente orçamentadas.
- Número ou marcador, página 6: Três) São despesas extraordinárias as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) As que se destinam às actividades operacionais não orçamentadas;
- Número ou marcador, página 6: b) As de financiamento.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Todas as despesas das actividades da AJMAD deverão ser suportadas pela própria Associação, salvo por vontade própria do executor ou de qualquer outro que, voluntariamente, as queira suportar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Patrimónios)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património de AJMAD todos os bens móveis e imóveis que forem adquiridos a partir dos fundos ordinários e extraordinários.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Orçamentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) O orçamento da AJMAD é anualmente elaborado pela Direcção e submetido à Assembleia Geral para a devida aprovação após o parecer de Conselho Jurisdicional e Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O orçamento deve apresentar-se equilibrado entre as receitas e despesas.
- Número ou marcador, página 6: Três) Tanto os fundos como as despesas serão classificados em ordinários e extraordinários.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O orçamento é dividido em capítulos, números e alíneas de modo a clarificar a natureza das fontes de receitas e aplicação de despesas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Após aprovado o orçamento ordinário, só se pode alterar por meio de orçamento suplementar que tem contrapartida em novas receitas ou sobras das rubricas de despesas anteriores ou donativos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo ECO Farm Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Farmas Florescentes – Sociedade Por Quotas Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo HB Construções, Limitada
- Certidão de registo Intercampus – Estudos de Mercado, Limitada
- Certidão de registo Mach Digital, Limitada
- Certidão de registo Matola Capitais, Limitada
- Certidão de registo Nuanetsi, Limitada
- Certidão de registo Petsano, Limitada
- Certidão de registo Phambeni – Projects Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Twin City Ecoturismo, Limitada
- Despacho MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Certidão de registo SAAG − Mozambique, Limitada
- Certidão de registo A Fornecedora, Limitada
- Certidão de registo Ánasse Consultoria & Prestação de Serviços − Sociedade Unipessoal
- Certidão de registo Ecobank Moçambique, S.A.
- Certidão de registo Casa Coqueiro, Limitada
- Certidão de registo Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Construções Casama, Limitada
- Certidão de registo Huafei Gold Resources Co, Limitada
- Certidão de registo Healthscience Farmacêutica
- Certidão de registo Sonho Real, Limitada
- Despacho Governo do Distrito de Chókwè
- Certidão de registo Grupo H & A, Limitada
- Certidão de registo Hassan, Trading, Limitada
- Certidão de registo GM Serviçes Sociedade – Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Lilian Surprise Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Long Wang Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Usizo Technical Services, Limitada
- Certidão de registo Rabia Hassam, Limitada
- Certidão de registo Super Bock Moçambique, Limitada
- Certidão de registo SINO – Moçambicana de Serviços Minerais e Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Search Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Associação Tinpswalo
- Certidão de registo Petrolog – Sociedade Anónima
- Certidão de registo Projecta, Limitada
- Certidão de registo Wenai Resources, Limitada
- Certidão de registo W&W Consultoria e Fiscalidade, Limitada
- Certidão de registo Alpha Empreendimentos, Limitada
- Certidão de registo Andriy Sapsay Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CEPE Consultoria, Limitada
- Certidão de registo Electro Construct Solutions, Limitada
- Certidão de registo Dambo – Prestações Técnicas, Limitada